Joao Batista Caitano
Joao Batista Caitano
Número da OAB:
OAB/PB 027614
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Batista Caitano possui 107 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT13, TRF1, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TRT13, TRF1, TRF5, TJPB, TJSP
Nome:
JOAO BATISTA CAITANO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (54)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA ROT 0000311-45.2024.5.13.0007 RECORRENTE: JOSE PRAXEDES DE ARAUJO FILHO E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE PRAXEDES DE ARAUJO FILHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO "Vistos etc. Trata-se de Pedido de Tutela Recursal apresentado pela empresa JOELMA BRAZ DE ALBUQUERQUE – ME, fundamentando-se na necessidade de uma obrigação de não fazer em face do reclamante, JOSÉ PRAXEDES DE ARAÚJO FILHO. Alega que a sentença já determinou a baixa na CTPS do reclamante com data de saída em 23/04/2025, considerando que houve um pedido tácito de demissão. Narra que, no entanto, mesmo após a comunicação formal da demissão, o reclamante continua frequentando a empresa, causando constrangimentos aos proprietários e empregados, alegando orientação de seu advogado para tal conduta. Argumenta que essa situação é insustentável, gerando risco de dano e perturbação da ordem processual, especialmente porque o desligamento em si é incontroverso, restando apenas a discussão sobre a forma de sua ocorrência. Com base no art. 932, II, e no art. 300 do CPC/2015, que tratam da tutela provisória em recursos, a empresa requer que seja deferida uma obrigação de não fazer, impedindo o reclamante de comparecer à empresa, sob pena de multa diária e condenação por litigância de má-fé, visando a preservar a boa ordem processual e evitar danos prolongados até o trânsito em julgado da decisão. Passo à análise. O pedido de tutela recursal formulado pela recorrente não merece provimento, considerando que a decisão de primeiro grau, que determinou a baixa na CTPS do reclamante, ainda não transitou em julgado, estando sujeita a reexame e eventual reforma por este Tribunal. A pretensão da parte, em essência, equivale, na verdade, a uma execução provisória do julgado, o que não se compatibiliza com a via eleita, pois a execução de obrigação de fazer ou não fazer demanda procedimento próprio, distinto da tutela de urgência em sede recursal. Ademais, a alegação de constrangimento causado pela presença do reclamante no estabelecimento não configura, por si só, risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão de medida liminar. O eventual aborrecimento decorrente da situação não se equipara ao perigo de lesão grave e iminente exigido pelo art. 300 do CPC, especialmente quando a controvérsia sobre o vínculo empregatício ainda persiste no âmbito recursal. Outrossim, a pretensão da recorrente revela-se prematura, uma vez que a discussão central – a forma de desligamento do reclamante – ainda não foi apreciada em definitivo por esta Corte. A concessão da medida pleiteada, nesse estágio, importaria em antecipação dos efeitos da tutela final, o que viola o devido processo legal e o contraditório, já que o reclamante mantém o direito de aguardar o julgamento do recurso antes de sofrer restrições definitivas. Nestes termos, nega-se provimento ao pedido de tutela recursal, sem prejuízo da análise do mérito do recurso ordinário. JOAO PESSOA/PB, 04 de julho de 2025. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Convocado" JOAO PESSOA/PB, 04 de julho de 2025. CICERO RAFAEL FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PRAXEDES DE ARAUJO FILHO
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Tribunal: TRT13 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA ROT 0000311-45.2024.5.13.0007 RECORRENTE: JOSE PRAXEDES DE ARAUJO FILHO E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE PRAXEDES DE ARAUJO FILHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO "Vistos etc. Trata-se de Pedido de Tutela Recursal apresentado pela empresa JOELMA BRAZ DE ALBUQUERQUE – ME, fundamentando-se na necessidade de uma obrigação de não fazer em face do reclamante, JOSÉ PRAXEDES DE ARAÚJO FILHO. Alega que a sentença já determinou a baixa na CTPS do reclamante com data de saída em 23/04/2025, considerando que houve um pedido tácito de demissão. Narra que, no entanto, mesmo após a comunicação formal da demissão, o reclamante continua frequentando a empresa, causando constrangimentos aos proprietários e empregados, alegando orientação de seu advogado para tal conduta. Argumenta que essa situação é insustentável, gerando risco de dano e perturbação da ordem processual, especialmente porque o desligamento em si é incontroverso, restando apenas a discussão sobre a forma de sua ocorrência. Com base no art. 932, II, e no art. 300 do CPC/2015, que tratam da tutela provisória em recursos, a empresa requer que seja deferida uma obrigação de não fazer, impedindo o reclamante de comparecer à empresa, sob pena de multa diária e condenação por litigância de má-fé, visando a preservar a boa ordem processual e evitar danos prolongados até o trânsito em julgado da decisão. Passo à análise. O pedido de tutela recursal formulado pela recorrente não merece provimento, considerando que a decisão de primeiro grau, que determinou a baixa na CTPS do reclamante, ainda não transitou em julgado, estando sujeita a reexame e eventual reforma por este Tribunal. A pretensão da parte, em essência, equivale, na verdade, a uma execução provisória do julgado, o que não se compatibiliza com a via eleita, pois a execução de obrigação de fazer ou não fazer demanda procedimento próprio, distinto da tutela de urgência em sede recursal. Ademais, a alegação de constrangimento causado pela presença do reclamante no estabelecimento não configura, por si só, risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão de medida liminar. O eventual aborrecimento decorrente da situação não se equipara ao perigo de lesão grave e iminente exigido pelo art. 300 do CPC, especialmente quando a controvérsia sobre o vínculo empregatício ainda persiste no âmbito recursal. Outrossim, a pretensão da recorrente revela-se prematura, uma vez que a discussão central – a forma de desligamento do reclamante – ainda não foi apreciada em definitivo por esta Corte. A concessão da medida pleiteada, nesse estágio, importaria em antecipação dos efeitos da tutela final, o que viola o devido processo legal e o contraditório, já que o reclamante mantém o direito de aguardar o julgamento do recurso antes de sofrer restrições definitivas. Nestes termos, nega-se provimento ao pedido de tutela recursal, sem prejuízo da análise do mérito do recurso ordinário. JOAO PESSOA/PB, 04 de julho de 2025. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Convocado" JOAO PESSOA/PB, 04 de julho de 2025. CICERO RAFAEL FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOELMA BRAZ DE ALBUQUERQUE
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Tribunal: TRT13 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA ROT 0000311-45.2024.5.13.0007 RECORRENTE: JOSE PRAXEDES DE ARAUJO FILHO E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE PRAXEDES DE ARAUJO FILHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO "Vistos etc. Trata-se de Pedido de Tutela Recursal apresentado pela empresa JOELMA BRAZ DE ALBUQUERQUE – ME, fundamentando-se na necessidade de uma obrigação de não fazer em face do reclamante, JOSÉ PRAXEDES DE ARAÚJO FILHO. Alega que a sentença já determinou a baixa na CTPS do reclamante com data de saída em 23/04/2025, considerando que houve um pedido tácito de demissão. Narra que, no entanto, mesmo após a comunicação formal da demissão, o reclamante continua frequentando a empresa, causando constrangimentos aos proprietários e empregados, alegando orientação de seu advogado para tal conduta. Argumenta que essa situação é insustentável, gerando risco de dano e perturbação da ordem processual, especialmente porque o desligamento em si é incontroverso, restando apenas a discussão sobre a forma de sua ocorrência. Com base no art. 932, II, e no art. 300 do CPC/2015, que tratam da tutela provisória em recursos, a empresa requer que seja deferida uma obrigação de não fazer, impedindo o reclamante de comparecer à empresa, sob pena de multa diária e condenação por litigância de má-fé, visando a preservar a boa ordem processual e evitar danos prolongados até o trânsito em julgado da decisão. Passo à análise. O pedido de tutela recursal formulado pela recorrente não merece provimento, considerando que a decisão de primeiro grau, que determinou a baixa na CTPS do reclamante, ainda não transitou em julgado, estando sujeita a reexame e eventual reforma por este Tribunal. A pretensão da parte, em essência, equivale, na verdade, a uma execução provisória do julgado, o que não se compatibiliza com a via eleita, pois a execução de obrigação de fazer ou não fazer demanda procedimento próprio, distinto da tutela de urgência em sede recursal. Ademais, a alegação de constrangimento causado pela presença do reclamante no estabelecimento não configura, por si só, risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão de medida liminar. O eventual aborrecimento decorrente da situação não se equipara ao perigo de lesão grave e iminente exigido pelo art. 300 do CPC, especialmente quando a controvérsia sobre o vínculo empregatício ainda persiste no âmbito recursal. Outrossim, a pretensão da recorrente revela-se prematura, uma vez que a discussão central – a forma de desligamento do reclamante – ainda não foi apreciada em definitivo por esta Corte. A concessão da medida pleiteada, nesse estágio, importaria em antecipação dos efeitos da tutela final, o que viola o devido processo legal e o contraditório, já que o reclamante mantém o direito de aguardar o julgamento do recurso antes de sofrer restrições definitivas. Nestes termos, nega-se provimento ao pedido de tutela recursal, sem prejuízo da análise do mérito do recurso ordinário. JOAO PESSOA/PB, 04 de julho de 2025. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Convocado" JOAO PESSOA/PB, 04 de julho de 2025. CICERO RAFAEL FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON GLEYSON ALBUQUERQUE DA MATA - ME
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800553-32.2025.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc 1. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado). 2. As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido). 3. Diante do exposto, intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas), bem como a guia de custas processuais e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada. Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos. 4. Por outro lado, intime-se a parte autora, via procurador, para em igual prazo, juntar aos autos a guia das custas processuais, obedecendo, assim, ao que determina a Portaria Conjunta nº 02/2018 (TJPB/Corregedoria-Geral), assim como, cópia do seu contra-cheque e/ou rendimento que porventura possua, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, penas da lei. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: cpg-caufaz@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0823393-50.2025.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: AUTOR: KENNEDY WELLIGTON LIMA ROCHA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Vistos etc. Trata-se de demanda proposta por pessoa física em face de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA , cuja demanda, em razão da matéria e do valor da pretensão, é de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme estipulado no art. 2°, caput, da Lei 12.153/09, observadas as exceções elencadas em seu §1°. Uma vez instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência passa a ser absoluta, conforme assegura o §4 do art. 2º da Lei 12.153/09. O presente feito deve tramitar sob o procedimento de Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei n°. 12.153/2009, e considerando que nesta Comarca de Campina Grande, a partir do dia 25 de outubro de 2021, foi instalada a referida unidade judiciária, tratando-se de matéria atinente a sua competência, que a partir de sua instalação é absoluta, deve ser declinada a competência. Pelo exposto, com espeque no art. 64, §1º do CPC, e art. 2°, §1º da Lei nº 12.153/2009, e art. 200 da LOJE, declino da competência deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, que detém competência absoluta para processamento do feito. Intime-se a parte autora desta decisão por seu causídico. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao juízo competente (Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande). Cumpra-se. Campina Grande, datada e assinada eletronicamente. FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO Juíza de Direito - Em Substituição
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Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000215-09.2024.5.13.0014 AUTOR: GERSON MATEUS FEITOSA DA SILVA RÉU: ALONCO JOSE GALDINO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6525f75 proferido nos autos. DESPACHO Expeça-se mandado ao Oficial de Justiça para que penhore a conta capital do reclamado junto ao SICOOB. Após o trâmite de alienação das cotas pela cooperativa, o valor apurado deverá ser transferido para conta judicial à disposição deste Juízo. No tocante ao pedido de suspensão e apreensão da CNH, indefere-se, por entender este juízo que tal medida, embora tenha sido considerada constitucional pelo STF, não proporcionará, no caso concreto, a viabilidade do prosseguimento da execução. A parte exequente não demonstrou eventual ocultação de bens ou padrão de vida em desacordo com a situação financeira da parte executada. CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2025. RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERSON MATEUS FEITOSA DA SILVA
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Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATSum 0000868-03.2022.5.13.0007 AUTOR: EMANOELA KETILEY SANTOS LIMA RÉU: SANDRA PAULA DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b446b4d proferido nos autos. DESPACHO Cuida-se de petição (ID. 108a50d) do terceiro interessado Francisco Petrônio Dantas Gadelha em que aduz que os bens penhorados e levados à hasta pública assim descritos como uma câmara fria para açougue, com estrutura metálica, motorização completa e funcionamento pleno e um freezer horizontal branco de duas tampas, capacidade aproximada de 220 litros, encontram-se em uso no estabelecimento comercial do requerente e que são indispensáveis à conservação dos produtos perecíveis que comercializa. Alega, em continuidade, que a alienação de tais equipamentos comprometerá integralmente a operação de sua empresa, causando o fechamento forçado do comércio e demais consequências como o desemprego de seus funcionários e prejuízo à sua própria subsistência e de sua família. Juntou fotos (ID. b727382). Não juntou nenhum tipo de documento que possa comprovar, por exemplo, a propriedade dos equipamentos referidos, a constituição de sua empresa e a relação de empregados porventura contratados. Assim dispõe o art. 674. do CPC: Art. 674 Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Caso o terceiro, que não faz parte da lide, sinta-se ameaçado em seu direito deve propor ação autônoma nos moldes previstos nos artigos 674 ao 681 do CPC e, como tal, deve ser autuada e distribuída, por dependência, ao mesmo Juízo que determinou a constrição, no caso, o da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande. Logo, não se conhece da petição de ID. 108a50d, pois interposta dentro deste caderno processual. Mantém-se a hasta pública. Faz-se necessário rememorar que o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande, por ocasião da prolação da sentença de mérito dos embargos de terceiro 0001216-84.2023.5.13.0007, reconheceu “que há indícios suficientes para concluir pela existência de uma sucessão empresarial entre a empresa executada e a embargante”. Houve o trânsito em julgado do decisum em 05/11/2024. Registre-se que a embargante Potencial Alimentos Ltda, nos ET suprarreferidos, constitui sociedade empresária de um único sócio apenas, exatamente o requerente Francisco Petrônio Dantas Gadelha. Prossegue, naqueles autos, a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a embargante. Intimem-se as partes e o requerente. JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PETRONIO DANTAS GADELHA
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