Carlos Frederico Nobrega Farias Filho

Carlos Frederico Nobrega Farias Filho

Número da OAB: OAB/PB 027630

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJPB, TJMT
Nome: CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0849739-28.2020.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc. SEZEFREDO VIANA DE OLIVEIRA e ANDREA BARROS VIANA, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Execução de Título Extrajudicial em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - SÃO PAULO 38 - SPE LTDA e CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 39794891, proferiu-se despacho determinando as medidas processuais atinentes à espécie. Regularmente citada, a executada CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA apresentou embargos à execução nos próprios autos (Id nº 43598238), ensejando a sua intimação para, querendo, adequar o procedimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC. Apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte. Também regularmente citada, a executada EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – SÃO PAULO 38 – SPE LTDA apresentou embargos à execução nos próprios autos (Id nº 56864398), ensejando a sua intimação para, querendo, adequar o procedimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC. Nada obstante ter sido regularmente intimada, igualmente deixou transcorrer in albis o prazo concedido Ato contínuo, a parte executada EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – SÃO PAULO 38 – SPE LTDA opôs exceção de pré-executividade (Id nº 105727413). Réplica à exceção de pré-executividade (Id nº 108455720). É o breve relatório. Decido. De proêmio, defiro o pedido de habilitação formulado na petição de Id nº 111858476. À escrivania, para as anotações necessárias. Da Preliminar de Incompetência Absoluta em Razão da Cláusula de Eleição de Foro Na exceção de pré-executividade oposta, a parte executada suscitou a preliminar de incompetência deste juízo para processar a presente execução de título extrajudicial, com fundamento na cláusula de eleição de foro prevista no "Termo de Distrato" (Id nº 35241201). Nada obstante, razão não assiste à parte executada/excipiente, porquanto o exequente promove esta demanda baseado no que dispõe o art. 781, IV, do CPC, in verbis: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: (...); IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; Com efeito, conquanto existente cláusula de eleição de foro no instrumento que ensejou a presente execução, depreende-se que a lide foi instaurada no foro do domicílio do executado, inexistindo qualquer prejuízo para o exercício do direito de defesa. Reconhece-se, portanto, a atribuição de faculdade de escolha à parte exequente quanto à manutenção do foro de eleição previsto ou do foro do domicílio do executado, nos termos do art. 781 do CPC, hipótese que encontra respaldo remansoso na jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPETÊNCIA RELATIVA – ART. FORO DE ELEIÇÃO – Execução extrajudicial - Instrumento de confissão de dívida – Cláusula de eleição de foro – Ajuizamento da ação de execução no foro de domicílio dos executados, diverso do previsto na cláusula de eleição de foro – Possibilidade – Faculdade do exequente, nos termos do art. 781 do Código de Processo Civil – Ausência de prejuízo ao executado – Recurso provido - A propositura da ação de execução de título extrajudicial é admissível no foro do domicílio do executado, nos termos do artigo 781, inciso I, do Código de Processo Civil, subsistindo essa prerrogativa independentemente da existência de cláusula de eleição de foro diverso, sendo facultado ao exequente efetuar a escolha, ante a ausência de prejuízo ao executado. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2313911-69.2023.8.26 .0000 Ribeirão Preto, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 11/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024). (Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DOS DEVEDORES – DECISÃO AGRAVADA QUE DECLARA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO1. Pleito pela manutenção da execução no foro do domicílio dos executados – Provimento - Competência é relativa - Ausente, na hipótese em análise, a demonstração de prejuízos aos executados, não há qualquer irregularidade no ajuizamento da execução no foro do domicílio dos devedores em detrimento do foro eleito no contrato. 2. Decisão interlocutória reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00345896520218160000 São José dos Pinhais 0034589-65.2021 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 07/02/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022). (Grifo nosso) Assim consignado, afasto a preliminar de incompetência absoluta levantada pela parte executada. Da Alegação de Excesso de Execução A denominada objeção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao executado de trazer ao conhecimento do juízo, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora, matérias suscetíveis de serem reconhecidas de ofício ou que digam respeito à nulidade do título. Com efeito, este meio de defesa se expandiu com o objetivo de apontar a falta de requisitos necessários ao regular desenvolvimento do processo executivo, tornando lícito ao executado arguir matérias de ordem pública, como, por exemplo, a falta de condições da ação e dos pressupostos processuais, que possam ser declarados ex officio pelo juízo. De igual maneira, torna-se necessária a presença de prova pré-constituída, dispensando-se a dilação probatória, consoante nos ensina Humberto Theodoro Júnior[1]: Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. In casu, o excipiente/executado opôs a presente exceção pleiteando o reconhecimento da existência de excesso de execução. Pois bem. O art. 917 do CPC estabelece que o executado poderá opor-se à execução de título extrajudicial através de embargos à Execução, oportunidade em que poderá alegar as matérias previstas no referido dispositivo legal: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Nesse ínterim, tem-se que a via estreita da exceção de pré-executividade se presta à defesa do executado em hipóteses excepcionais, nas quais se discute matéria de ordem pública, com prescindibilidade de dilação probatória, isto é, os fundamentos dos pedidos, além de reconhecíveis ex officio, não devem apresentar complexidade para uma correta análise dos suportes fáticos formulados. Pari passu, importa sobrelevar que o “excesso de execução”, questão suscitada pelo excipiente, é matéria típica de defesa do executado, cabendo a sua colocação em sede de Embargos à Execução, nos termos do art. 917, III, do CPC. Acerca deste tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimenta remansosa jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). (Grifo nosso). Isto registrado, denota-se que, no caso sub examine, o excipiente (executado) sustenta que os cálculos apresentados pelo excepto (exequente) encerrariam equívoco relevante, uma vez que o "Termo de Distrato" (Id nº 35241201) não previra a incidência de correção monetária e juros moratórios. Ocorre, no entanto, que a atualização monetária e a incidência de juros de mora são consectários lógico-legais do inadimplemento da obrigação assumida, conforme disposto no art. 389 do Código Civil, sendo a mora fixada nos exatos termos da convenção pactuada entre as partes, por força da literalidade do art. 394 do Código Civil. Nesse sentir, depreende-se que a apuração de eventual excesso de execução não se mostra evidente, já que os cálculos apresentados pela parte exequente guardam verossimilhança com os termos da obrigação avençada entre as partes através do "Termo de Distrato" (Id nº 35241201), de modo que caberia à parte executada, em caso de discordância, opor os respectivos embargos à execução. A despeito disso, o excipiente (executado) se quedou completamente inerte, fazendo precluir temporalmente o seu direito de alegar excesso de execução com base na divergência de cálculos, ou seja, matéria que não prescinde do contraditório e do confronto probatório. Destarte, o intento do excipiente (executado) não poderá prosperar no caso concreto, porquanto o direito pleiteado não pode ser objeto da via estreita da exceção de pré-executividade. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes, devendo a parte exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. P.I. João Pessoa, 01 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0849739-28.2020.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc. SEZEFREDO VIANA DE OLIVEIRA e ANDREA BARROS VIANA, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Execução de Título Extrajudicial em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - SÃO PAULO 38 - SPE LTDA e CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 39794891, proferiu-se despacho determinando as medidas processuais atinentes à espécie. Regularmente citada, a executada CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA apresentou embargos à execução nos próprios autos (Id nº 43598238), ensejando a sua intimação para, querendo, adequar o procedimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC. Apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte. Também regularmente citada, a executada EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – SÃO PAULO 38 – SPE LTDA apresentou embargos à execução nos próprios autos (Id nº 56864398), ensejando a sua intimação para, querendo, adequar o procedimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC. Nada obstante ter sido regularmente intimada, igualmente deixou transcorrer in albis o prazo concedido Ato contínuo, a parte executada EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – SÃO PAULO 38 – SPE LTDA opôs exceção de pré-executividade (Id nº 105727413). Réplica à exceção de pré-executividade (Id nº 108455720). É o breve relatório. Decido. De proêmio, defiro o pedido de habilitação formulado na petição de Id nº 111858476. À escrivania, para as anotações necessárias. Da Preliminar de Incompetência Absoluta em Razão da Cláusula de Eleição de Foro Na exceção de pré-executividade oposta, a parte executada suscitou a preliminar de incompetência deste juízo para processar a presente execução de título extrajudicial, com fundamento na cláusula de eleição de foro prevista no "Termo de Distrato" (Id nº 35241201). Nada obstante, razão não assiste à parte executada/excipiente, porquanto o exequente promove esta demanda baseado no que dispõe o art. 781, IV, do CPC, in verbis: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: (...); IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; Com efeito, conquanto existente cláusula de eleição de foro no instrumento que ensejou a presente execução, depreende-se que a lide foi instaurada no foro do domicílio do executado, inexistindo qualquer prejuízo para o exercício do direito de defesa. Reconhece-se, portanto, a atribuição de faculdade de escolha à parte exequente quanto à manutenção do foro de eleição previsto ou do foro do domicílio do executado, nos termos do art. 781 do CPC, hipótese que encontra respaldo remansoso na jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPETÊNCIA RELATIVA – ART. FORO DE ELEIÇÃO – Execução extrajudicial - Instrumento de confissão de dívida – Cláusula de eleição de foro – Ajuizamento da ação de execução no foro de domicílio dos executados, diverso do previsto na cláusula de eleição de foro – Possibilidade – Faculdade do exequente, nos termos do art. 781 do Código de Processo Civil – Ausência de prejuízo ao executado – Recurso provido - A propositura da ação de execução de título extrajudicial é admissível no foro do domicílio do executado, nos termos do artigo 781, inciso I, do Código de Processo Civil, subsistindo essa prerrogativa independentemente da existência de cláusula de eleição de foro diverso, sendo facultado ao exequente efetuar a escolha, ante a ausência de prejuízo ao executado. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2313911-69.2023.8.26 .0000 Ribeirão Preto, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 11/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024). (Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DOS DEVEDORES – DECISÃO AGRAVADA QUE DECLARA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO1. Pleito pela manutenção da execução no foro do domicílio dos executados – Provimento - Competência é relativa - Ausente, na hipótese em análise, a demonstração de prejuízos aos executados, não há qualquer irregularidade no ajuizamento da execução no foro do domicílio dos devedores em detrimento do foro eleito no contrato. 2. Decisão interlocutória reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00345896520218160000 São José dos Pinhais 0034589-65.2021 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 07/02/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022). (Grifo nosso) Assim consignado, afasto a preliminar de incompetência absoluta levantada pela parte executada. Da Alegação de Excesso de Execução A denominada objeção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao executado de trazer ao conhecimento do juízo, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora, matérias suscetíveis de serem reconhecidas de ofício ou que digam respeito à nulidade do título. Com efeito, este meio de defesa se expandiu com o objetivo de apontar a falta de requisitos necessários ao regular desenvolvimento do processo executivo, tornando lícito ao executado arguir matérias de ordem pública, como, por exemplo, a falta de condições da ação e dos pressupostos processuais, que possam ser declarados ex officio pelo juízo. De igual maneira, torna-se necessária a presença de prova pré-constituída, dispensando-se a dilação probatória, consoante nos ensina Humberto Theodoro Júnior[1]: Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. In casu, o excipiente/executado opôs a presente exceção pleiteando o reconhecimento da existência de excesso de execução. Pois bem. O art. 917 do CPC estabelece que o executado poderá opor-se à execução de título extrajudicial através de embargos à Execução, oportunidade em que poderá alegar as matérias previstas no referido dispositivo legal: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Nesse ínterim, tem-se que a via estreita da exceção de pré-executividade se presta à defesa do executado em hipóteses excepcionais, nas quais se discute matéria de ordem pública, com prescindibilidade de dilação probatória, isto é, os fundamentos dos pedidos, além de reconhecíveis ex officio, não devem apresentar complexidade para uma correta análise dos suportes fáticos formulados. Pari passu, importa sobrelevar que o “excesso de execução”, questão suscitada pelo excipiente, é matéria típica de defesa do executado, cabendo a sua colocação em sede de Embargos à Execução, nos termos do art. 917, III, do CPC. Acerca deste tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimenta remansosa jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). (Grifo nosso). Isto registrado, denota-se que, no caso sub examine, o excipiente (executado) sustenta que os cálculos apresentados pelo excepto (exequente) encerrariam equívoco relevante, uma vez que o "Termo de Distrato" (Id nº 35241201) não previra a incidência de correção monetária e juros moratórios. Ocorre, no entanto, que a atualização monetária e a incidência de juros de mora são consectários lógico-legais do inadimplemento da obrigação assumida, conforme disposto no art. 389 do Código Civil, sendo a mora fixada nos exatos termos da convenção pactuada entre as partes, por força da literalidade do art. 394 do Código Civil. Nesse sentir, depreende-se que a apuração de eventual excesso de execução não se mostra evidente, já que os cálculos apresentados pela parte exequente guardam verossimilhança com os termos da obrigação avençada entre as partes através do "Termo de Distrato" (Id nº 35241201), de modo que caberia à parte executada, em caso de discordância, opor os respectivos embargos à execução. A despeito disso, o excipiente (executado) se quedou completamente inerte, fazendo precluir temporalmente o seu direito de alegar excesso de execução com base na divergência de cálculos, ou seja, matéria que não prescinde do contraditório e do confronto probatório. Destarte, o intento do excipiente (executado) não poderá prosperar no caso concreto, porquanto o direito pleiteado não pode ser objeto da via estreita da exceção de pré-executividade. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes, devendo a parte exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. P.I. João Pessoa, 01 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0800748-78.2021.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTES: SÍLVIO MASCARENHAS DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO MASCARENHAS DA SILVA AUTOR: MARIA SOLANGE MASCARENHAS. EXECUTADO: BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA. D E S P A C H O Vistos, etc. Em última oportunidade, intimo a parte executada para recolhimentos das custas finais, em 10 (dez) dias. João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0826926-31.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE REU: BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA, LOURIVAL BATISTA CABRAL SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95. Publicado e registrado eletronicamente. Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
  5. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes, por seus advogados, da sentença de ID 111965561.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes, por seus advogados, da sentença de ID 111965561.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada DA SENTENÇA através do DJEN.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo: 0826041-17.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064 Réu: REU: BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA, LOURIVAL BATISTA CABRAL Advogado do réu: Advogado do(a) REU: CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS FILHO - PB27630 EXPEDIENTE DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SISTEMA/DJEN - AUDIÊNCIA VIRTUAL De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente CITADA(s)/INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA 11- Data: 25/06/2025 Hora: 08:40 referente ao processo 0826041-17.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meeting (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo). Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas. Ficando também a(s) parte(s) promovida(as) advertida (as) de que o não comparecimento importará REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil. Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 11: https://meet.google.com/fys-fuhp-rxr João Pessoa, 24 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  9. Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802134-47.2019.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. Requerido o cumprimento de sentença, EVOLUO a classe para "Cumprimento de Sentença"; 1. INTIME-SE o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. Cientifique-se o réu de que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar as matérias previstas no art. 525, §1º do CPC/15. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado. 2. Realizado o depósito voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com os valores depositados ou impugná-los, (art. 526, §1, do NCPC). 3. Concordando, EXPEÇA-SE o competente alvará e venham os autos conclusos para sentença. 4. Em caso de discordância, INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 05 dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados. Após, autos conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do NCPC). CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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