Carlos Frederico Nobrega Farias Filho
Carlos Frederico Nobrega Farias Filho
Número da OAB:
OAB/PB 027630
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJMT, TJPB
Nome:
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802134-47.2019.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. Requerido o cumprimento de sentença, EVOLUO a classe para "Cumprimento de Sentença"; 1. INTIME-SE o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. Cientifique-se o réu de que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar as matérias previstas no art. 525, §1º do CPC/15. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado. 2. Realizado o depósito voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com os valores depositados ou impugná-los, (art. 526, §1, do NCPC). 3. Concordando, EXPEÇA-SE o competente alvará e venham os autos conclusos para sentença. 4. Em caso de discordância, INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 05 dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados. Após, autos conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do NCPC). CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852787-92.2020.8.15.2001 AUTOR: CONSTRUTORA ALBATROZ LTDA - ME REU: PORTOBELLO SA SENTENÇA Vistos etc. CONSTRUTORA ALBATROZ LTDA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de PORTOBELLO S/A., também qualificada. Narra a parte autora que atua no mercado de construção civil em João Pessoa/PB e, entre 2012 e 2014, adquiriu 36.000 m² de revestimentos cerâmicos do modelo ECOLAMINA PATINA BRANCO 41x41 BOLD, fornecidos pela promovida, para aplicação no empreendimento Residencial Tierras de Espanã, situado em João Pessoa/PB. Após alguns anos da incorporação do condomínio residencial, afirma que inúmeros proprietários de apartamentos do Residencial Tierras de Espanã começaram a reclamar de graves problemas com o piso da promovida. Alega que os condôminos relatavam o mesmo problema, qual seja, a expansão do piso em decorrência da absorção de umidade acarretando a quebra das cerâmicas. Diante disso, requer a condenação da promovida ao pagamento de uma indenização por danos materiais no valor de R$ 1.030.784,30 (um milhão, trinta mil e setecentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos) e danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Juntou documentos (ID 36008157 e seguintes). Custas iniciais reduzidas e parceladas integralmente recolhidas. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 45812130), suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial, inaplicabilidade do CDC, impugnação ao diferimento das custas judiciais e prejudicial de mérito de decadência e prescrição. No mérito, sustentou a inexistência de defeito de fabricação, a ocorrência de erro de assentamento pela construtora, bem como a ausência de nexo causal entre o produto fornecido e os danos alegados. Por fim, impugnou os pedidos de indenização e requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos (ID 45812133 e seguintes). Impugnação à contestação ao ID 47246971. Em sede de especificação de provas, as partes requereram a designação de audiência de instrução e informaram que a parte autora promoveu ação de antecipação de prova (n° 0838411-38.2019.8.15.2001). Audiências de instrução realizadas (ID 58532071 e ID 66143055). Nos autos da ação de antecipação de prova, o laudo pericial foi acostado ao ID 80278905. Manifestação das partes (ID 81352051 e ID 82849505). Laudo complementar ao ID 86802823. Manifestação das partes acerca do laudo complementar (ID 87941123 e ID 89061129). Vieram-me os presentes autos conclusos para julgamento. É o suficiente relatório. Passo a decidir. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL No caso concreto, verifica-se que a inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, apresentando causa de pedir e pedido certo e determinado, além de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A narrativa dos fatos está suficientemente clara, permitindo o regular desenvolvimento do feito. Assim, não há que se falar em inépcia da inicial, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida. DA IMPUGNAÇÃO À REDUÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS Os benefícios da justiça gratuita com relação à redução e parcelamento das custas processuais podem ser concedidos, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente. Vejamos o que preleciona o artigo 98, § 5º, do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. No caso dos autos, a redução e parcelamento das custas iniciais foram deferidas em razão do elevado valor, o que tornaria excessivamente oneroso o pagamento. Segundo o entendimento do STJ, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) O promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a capacidade financeira da parte autora de arcar com as custas processuais de forma integral. Nesse sentido, repilo a preliminar suscitada. PREJUDICIAL DE MÉRITO DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO A parte promovida suscita, inicialmente, a ocorrência de decadência com base no art. 445 do Código Civil, pois a parte autora deveria ter intentado a ação em até 30 dias a contar do momento de que tomou conhecimento do defeito. De forma subsidiária, alega que ocorreu a decadência com base no art. 26, II do CDC. No caso em exame, é necessário distinguir entre a pretensão de substituição do produto, que está sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, e a pretensão indenizatória, como é a presente, que se submete ao prazo prescricional. Assim, considerando que constatação do vício oculto ocorreu em agosto de 2018 e a ação foi ajuizada em 2020, dentro, portanto, do prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, não ocorreu a prescrição da ação. Dessa forma, não há decadência, pois o vício alegado é oculto e a pretensão deduzida é indenizatória. Tampouco há prescrição, pois o prazo de 5 anos não se exauriu, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO Inicialmente, no presente caso, reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, explico. A jurisprudência do STJ admite a teoria finalista mitigada, segundo a qual pessoas jurídicas podem ser consideradas consumidoras quando demonstrada sua vulnerabilidade: AGRAVO INTERNO - AGRAVO - INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - ARTIGOS 165, 458 E 535, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DE PROVAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA. 1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC. 2.- Não examinada a matéria objeto do Recurso Especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial os enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 4.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. Precedentes. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 402.817/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.) No presente caso, embora a parte autora não seja destinatária final do produto, tem vulnerabilidade técnica e econômica em face da promovida, em razão da complexidade técnica envolvida na avaliação de conformidade do material cerâmico e da dimensão industrial da fornecedora, que detém expertise no ramo. Nesse contexto, em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade da promovida é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, devendo-se verificar apenas os elementos de defeito, dano e nexo causal. Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de vício de fabricação nas cerâmicas fornecidas pela ré, bem como da eventual responsabilidade por danos materiais e morais decorrentes do uso desses materiais no empreendimento construído pela parte autora. Considerando a complexidade técnica da matéria, especialmente no que diz respeito à identificação da causa dos descolamentos no revestimento cerâmico, a produção da prova pericial revelou-se imprescindível para o deslinde da presente demanda. Com esse intuito, a parte autora ajuizou ação de antecipação de prova (autos nº 0838411-38.2019.8.15.2001), que tramitou perante este Juízo, da qual resultou o laudo técnico elaborado pela perita engenheira ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA (ID 99743815). De acordo com o laudo técnico, ficou constatado que os revestimentos cerâmicos aplicados no residencial não apresentaram vícios de fabricação, sendo os danos verificados decorrentes de falhas no procedimento de assentamento executado pela autora. Transcreve-se, com destaque, a conclusão da profissional: “Considerando exclusivamente os ensaios realizados, os materiais ensaiados (amostras de cerâmica ECOLAMINA) se encontram dentro dos parâmetros normativos para a tipologia de cerâmica estudada. Portanto, não identificado defeito de fabricação relacionado a expansão por umidade e/ou absorção de água.” Ademais, a perícia apontou as seguintes falhas no assentamento como causas do problema observado: - Ausência de evidências de dupla colagem no assentamento do revestimento. A placa cerâmica ECOLAMINA tem 41cmx41cm, e, portanto, apresentam área superior a 900cm²; - Falhas na quebra de cordões de argamassa com provável comprometimento de aderência; - Distribuição dos cordões no tardoz e substrato indicativo de uso de desempenadeira diferente das recomendações da norma; - Ausência/ineficiência de juntas de dessolidarização na região do rodapé. Dessa forma, considerando que restou tecnicamente demonstrado que as falhas que deram origem ao descolamento das peças foram provenientes da execução do assentamento, sob responsabilidade da autora, não é possível atribuir à promovida qualquer vício no fornecimento dos produtos. Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: Ação indenizatória. Sentença de parcial procedência. Apelos das corrés. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa . Análise conjunta com o mérito da controvérsia. A apelada instalou pisos nos cômodos de sua residência e, após o assentamento, cinco peças apresentaram manchas. Ainda na fase extrajudicial, o técnico da fabricante concluiu que "a partir da análise e rastreabilidade, não foi identificada uma anormalidade com o lote, uma vez que o produto está em conformidade com os critérios normativos". Igualmente, a perícia judicial foi categórica quanto à ausência de vício de qualidade (defeito de fabricação) . Inexistindo vício/defeito no produto, não se antevê nexo de causalidade entre a conduta das apelantes e as manchas nos cinco pisos, o que afasta a responsabilidade civil por dano material/moral, sob pena de enriquecimento ilícito, sendo irrelevante perquirir se houve falha no assentamento ou na manutenção das peças. Precedentes. Sucumbência da apelada, que arcará com as custas/despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% da causa atualizada (art. 85, § 2º, do CPC/15), observada a gratuidade . Sentença reformada, para julgar improcedente a ação. Apelações providas. (TJ-SP - Apelação Cível: 1022045-92.2020 .8.26.0482 Presidente Prudente, Relator.: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 04/03/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AQUISIÇÃO DE PISO DE CERÂMICA - DEFEITO NO PRODUTO - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO - VERIFICADA MÁ EXECUÇÃO DE ASSENTAMENTO - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. - Constatado em laudo pericial, realizado judicialmente e devidamente fundamentado, que o revestimento cerâmico adquirido foi colocado na área externa do autor sem observância das técnicas necessárias, indevido o pagamento de indenização moral e material por ausência de nexo causal entre a conduta dos réus e o dano apresentado no produto deles adquirido. (TJ-MG - AC: 00052805020178130120, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 18/05/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2023) Dessa forma, ausente o defeito de fabricação e rompido o nexo de causalidade entre o produto fornecido e os danos alegados, não se configura a responsabilidade da parte promovida. Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852787-92.2020.8.15.2001 AUTOR: CONSTRUTORA ALBATROZ LTDA - ME REU: PORTOBELLO SA SENTENÇA Vistos etc. CONSTRUTORA ALBATROZ LTDA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de PORTOBELLO S/A., também qualificada. Narra a parte autora que atua no mercado de construção civil em João Pessoa/PB e, entre 2012 e 2014, adquiriu 36.000 m² de revestimentos cerâmicos do modelo ECOLAMINA PATINA BRANCO 41x41 BOLD, fornecidos pela promovida, para aplicação no empreendimento Residencial Tierras de Espanã, situado em João Pessoa/PB. Após alguns anos da incorporação do condomínio residencial, afirma que inúmeros proprietários de apartamentos do Residencial Tierras de Espanã começaram a reclamar de graves problemas com o piso da promovida. Alega que os condôminos relatavam o mesmo problema, qual seja, a expansão do piso em decorrência da absorção de umidade acarretando a quebra das cerâmicas. Diante disso, requer a condenação da promovida ao pagamento de uma indenização por danos materiais no valor de R$ 1.030.784,30 (um milhão, trinta mil e setecentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos) e danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Juntou documentos (ID 36008157 e seguintes). Custas iniciais reduzidas e parceladas integralmente recolhidas. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 45812130), suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial, inaplicabilidade do CDC, impugnação ao diferimento das custas judiciais e prejudicial de mérito de decadência e prescrição. No mérito, sustentou a inexistência de defeito de fabricação, a ocorrência de erro de assentamento pela construtora, bem como a ausência de nexo causal entre o produto fornecido e os danos alegados. Por fim, impugnou os pedidos de indenização e requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos (ID 45812133 e seguintes). Impugnação à contestação ao ID 47246971. Em sede de especificação de provas, as partes requereram a designação de audiência de instrução e informaram que a parte autora promoveu ação de antecipação de prova (n° 0838411-38.2019.8.15.2001). Audiências de instrução realizadas (ID 58532071 e ID 66143055). Nos autos da ação de antecipação de prova, o laudo pericial foi acostado ao ID 80278905. Manifestação das partes (ID 81352051 e ID 82849505). Laudo complementar ao ID 86802823. Manifestação das partes acerca do laudo complementar (ID 87941123 e ID 89061129). Vieram-me os presentes autos conclusos para julgamento. É o suficiente relatório. Passo a decidir. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL No caso concreto, verifica-se que a inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, apresentando causa de pedir e pedido certo e determinado, além de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A narrativa dos fatos está suficientemente clara, permitindo o regular desenvolvimento do feito. Assim, não há que se falar em inépcia da inicial, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida. DA IMPUGNAÇÃO À REDUÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS Os benefícios da justiça gratuita com relação à redução e parcelamento das custas processuais podem ser concedidos, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente. Vejamos o que preleciona o artigo 98, § 5º, do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. No caso dos autos, a redução e parcelamento das custas iniciais foram deferidas em razão do elevado valor, o que tornaria excessivamente oneroso o pagamento. Segundo o entendimento do STJ, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) O promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a capacidade financeira da parte autora de arcar com as custas processuais de forma integral. Nesse sentido, repilo a preliminar suscitada. PREJUDICIAL DE MÉRITO DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO A parte promovida suscita, inicialmente, a ocorrência de decadência com base no art. 445 do Código Civil, pois a parte autora deveria ter intentado a ação em até 30 dias a contar do momento de que tomou conhecimento do defeito. De forma subsidiária, alega que ocorreu a decadência com base no art. 26, II do CDC. No caso em exame, é necessário distinguir entre a pretensão de substituição do produto, que está sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, e a pretensão indenizatória, como é a presente, que se submete ao prazo prescricional. Assim, considerando que constatação do vício oculto ocorreu em agosto de 2018 e a ação foi ajuizada em 2020, dentro, portanto, do prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, não ocorreu a prescrição da ação. Dessa forma, não há decadência, pois o vício alegado é oculto e a pretensão deduzida é indenizatória. Tampouco há prescrição, pois o prazo de 5 anos não se exauriu, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO Inicialmente, no presente caso, reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, explico. A jurisprudência do STJ admite a teoria finalista mitigada, segundo a qual pessoas jurídicas podem ser consideradas consumidoras quando demonstrada sua vulnerabilidade: AGRAVO INTERNO - AGRAVO - INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - ARTIGOS 165, 458 E 535, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DE PROVAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA. 1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC. 2.- Não examinada a matéria objeto do Recurso Especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial os enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 4.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. Precedentes. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 402.817/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.) No presente caso, embora a parte autora não seja destinatária final do produto, tem vulnerabilidade técnica e econômica em face da promovida, em razão da complexidade técnica envolvida na avaliação de conformidade do material cerâmico e da dimensão industrial da fornecedora, que detém expertise no ramo. Nesse contexto, em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade da promovida é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, devendo-se verificar apenas os elementos de defeito, dano e nexo causal. Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de vício de fabricação nas cerâmicas fornecidas pela ré, bem como da eventual responsabilidade por danos materiais e morais decorrentes do uso desses materiais no empreendimento construído pela parte autora. Considerando a complexidade técnica da matéria, especialmente no que diz respeito à identificação da causa dos descolamentos no revestimento cerâmico, a produção da prova pericial revelou-se imprescindível para o deslinde da presente demanda. Com esse intuito, a parte autora ajuizou ação de antecipação de prova (autos nº 0838411-38.2019.8.15.2001), que tramitou perante este Juízo, da qual resultou o laudo técnico elaborado pela perita engenheira ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA (ID 99743815). De acordo com o laudo técnico, ficou constatado que os revestimentos cerâmicos aplicados no residencial não apresentaram vícios de fabricação, sendo os danos verificados decorrentes de falhas no procedimento de assentamento executado pela autora. Transcreve-se, com destaque, a conclusão da profissional: “Considerando exclusivamente os ensaios realizados, os materiais ensaiados (amostras de cerâmica ECOLAMINA) se encontram dentro dos parâmetros normativos para a tipologia de cerâmica estudada. Portanto, não identificado defeito de fabricação relacionado a expansão por umidade e/ou absorção de água.” Ademais, a perícia apontou as seguintes falhas no assentamento como causas do problema observado: - Ausência de evidências de dupla colagem no assentamento do revestimento. A placa cerâmica ECOLAMINA tem 41cmx41cm, e, portanto, apresentam área superior a 900cm²; - Falhas na quebra de cordões de argamassa com provável comprometimento de aderência; - Distribuição dos cordões no tardoz e substrato indicativo de uso de desempenadeira diferente das recomendações da norma; - Ausência/ineficiência de juntas de dessolidarização na região do rodapé. Dessa forma, considerando que restou tecnicamente demonstrado que as falhas que deram origem ao descolamento das peças foram provenientes da execução do assentamento, sob responsabilidade da autora, não é possível atribuir à promovida qualquer vício no fornecimento dos produtos. Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: Ação indenizatória. Sentença de parcial procedência. Apelos das corrés. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa . Análise conjunta com o mérito da controvérsia. A apelada instalou pisos nos cômodos de sua residência e, após o assentamento, cinco peças apresentaram manchas. Ainda na fase extrajudicial, o técnico da fabricante concluiu que "a partir da análise e rastreabilidade, não foi identificada uma anormalidade com o lote, uma vez que o produto está em conformidade com os critérios normativos". Igualmente, a perícia judicial foi categórica quanto à ausência de vício de qualidade (defeito de fabricação) . Inexistindo vício/defeito no produto, não se antevê nexo de causalidade entre a conduta das apelantes e as manchas nos cinco pisos, o que afasta a responsabilidade civil por dano material/moral, sob pena de enriquecimento ilícito, sendo irrelevante perquirir se houve falha no assentamento ou na manutenção das peças. Precedentes. Sucumbência da apelada, que arcará com as custas/despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% da causa atualizada (art. 85, § 2º, do CPC/15), observada a gratuidade . Sentença reformada, para julgar improcedente a ação. Apelações providas. (TJ-SP - Apelação Cível: 1022045-92.2020 .8.26.0482 Presidente Prudente, Relator.: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 04/03/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AQUISIÇÃO DE PISO DE CERÂMICA - DEFEITO NO PRODUTO - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO - VERIFICADA MÁ EXECUÇÃO DE ASSENTAMENTO - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. - Constatado em laudo pericial, realizado judicialmente e devidamente fundamentado, que o revestimento cerâmico adquirido foi colocado na área externa do autor sem observância das técnicas necessárias, indevido o pagamento de indenização moral e material por ausência de nexo causal entre a conduta dos réus e o dano apresentado no produto deles adquirido. (TJ-MG - AC: 00052805020178130120, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 18/05/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2023) Dessa forma, ausente o defeito de fabricação e rompido o nexo de causalidade entre o produto fornecido e os danos alegados, não se configura a responsabilidade da parte promovida. Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0811544-23.2021.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: AGUINALDO DE LIMA GONCALVES, LINDAILMA ALVES DE BRITO LIMA EXECUTADO: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte executada para manifestar-se nos autos a respeito da aceitação da adjudicação do bem indicado para quitação da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Campina Grande-PB, 13 de junho de 2025 LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0811544-23.2021.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: AGUINALDO DE LIMA GONCALVES, LINDAILMA ALVES DE BRITO LIMA EXECUTADO: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte executada para manifestar-se nos autos a respeito da aceitação da adjudicação do bem indicado para quitação da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Campina Grande-PB, 13 de junho de 2025 LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0811544-23.2021.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: AGUINALDO DE LIMA GONCALVES, LINDAILMA ALVES DE BRITO LIMA EXECUTADO: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte executada para manifestar-se nos autos a respeito da aceitação da adjudicação do bem indicado para quitação da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Campina Grande-PB, 13 de junho de 2025 LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831442-75.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte Executada para: "Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em juízo a quantia relativa ao acordo homologado, sob as penas da lei" João Pessoa - PB, em 10 de junho de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811129-25.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Requerido o cumprimento de sentença, EVOLUO a classe para "Cumprimento de Sentença"; 1. INTIME-SE o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. Cientifique-se o réu de que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar as matérias previstas no art. 525, §1º do CPC/15. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado. 2. Realizado o depósito voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com os valores depositados ou impugná-los, (art. 526, §1, do NCPC). 3. Concordando, EXPEÇA-SE o competente alvará e venham os autos conclusos para sentença. 4. Em caso de discordância, INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 05 dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados. Após, autos conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do NCPC). CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811129-25.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Requerido o cumprimento de sentença, EVOLUO a classe para "Cumprimento de Sentença"; 1. INTIME-SE o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. Cientifique-se o réu de que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar as matérias previstas no art. 525, §1º do CPC/15. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado. 2. Realizado o depósito voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com os valores depositados ou impugná-los, (art. 526, §1, do NCPC). 3. Concordando, EXPEÇA-SE o competente alvará e venham os autos conclusos para sentença. 4. Em caso de discordância, INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 05 dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados. Após, autos conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do NCPC). CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025Tipo: Intimação1-À Secretaria, que proceda à emissão da guia de custas finais (ID. 114032422) 2-Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento da guia de custas finais.