Carlos Frederico Nobrega Farias Filho

Carlos Frederico Nobrega Farias Filho

Número da OAB: OAB/PB 027630

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Frederico Nobrega Farias Filho possui 44 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRN, TJMT, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJRN, TJMT, TJPB, TJMG
Nome: CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS FILHO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0868181-76.2019.8.15.2001 AUTOR: BRUNA MARCELA SOARES DE ARAUJO REU: WAGNER RIBEIRO DA SILVA, DINARA POLLIANY FERREIRA DE SOUSA - ME SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AOS RÉUS. MÉRITO. COBRANÇA REFERENTE A DÉBITOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTINUIDADE DE RELAÇÃO LOCATÍCIA NO ANO DE 2019. DÉBITOS DO ANO DE 2019 NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. Vistos, etc. BRUNA MARCELA SOARES DE ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de WAGNER RIBEIRO DA SILVA e DINARA POLLIANY FERREIRA DE SOUSA - ME, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que é proprietária de um imóvel residencial situado na Rua Abilio Teixeira de Vasconcelos, n° 201, Tambauzinho, Edifício Radier, apartamento 201. Informa que, por meio de contrato de locação, locou o bem ao primeiro promovido, tendo a segunda promovida figurado como fiadora e devedora solidária, uma vez que abdicou em contrato do benefício de ordem. Aduz que o referido imóvel foi objeto de contrato de locação firmado entre a autora e os réus, assinado com prazo de 12 meses, com início no dia 06 de maio de 2013, tendo sido renovado em 08 de maio de 2015. Informa que, posteriormente, o contrato sofreu diversas prorrogações Contudo, informa que o locatário abandonou o imóvel em 2019, sem devolver as chaves a parte autora, deixando débitos referentes a aluguéis, cotas condominiais, juros, multa e honorários advocatícios. Dessa maneira, considerando a inadimplência, ingressou com a presente ação de cobrança requerendo a condenação dos réus, solidariamente ao pagamento do valor de R$ 3.238,72. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida a parte autora. Esgotadas as tentativas de citação pessoal, o primeiro promovido WAGNER RIBEIRO DA SILVA foi citado por edital e, como não compareceu aos autos, foi-lhe nomeado curador que na pessoa da Defensoria Pública apresentou contestação requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, afirmou que não restou comprovada a dívida não tendo a promovente anexado qualquer prova de débitos do período indicado na petição inicial, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda. Regularmente citada, a segunda promovida, DINARA POLLIANY FERREIRA DE SOUSA - ME, apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Defenderam que não reconhecem o débito e que o promovido não comprovou a existência da dívida cobrada. Dessa maneira, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação às contestações. Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I - DAS PRELIMINARES I.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. I.2 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELOS RÉUS Os promovidos requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira dos réus, concedo a gratuidade judiciária aos promovidos. II - DO MÉRITO O presente caso se trata de ação de cobrança de possíveis aluguéis de imóvel residencial, taxas condominiais, juros, multa e honorários advocatícios. Inicialmente, tem-se que a ação de cobrança, em síntese, visa cobrar uma dívida vencida de alguém que, tendo obrigação de pagá-la, não a adimpliu. Trata-se de uma demanda que corre pelo procedimento comum, ou seja, com ampla possibilidade de produção de provas e de defesa, sendo importante destacar que, mesmo diante de possibilidade de ajuizamento de execução, é possível ajuizar a ação de cobrança, por previsão expressa do art. 785 do CPC. Em sua petição inicial, a parte autora comprovou que celebrou com os réus, em 2013, Contrato de locação do imóvel imóvel residencial situado na Rua Abilio Teixeira de Vasconcelos, n° 201, Tambauzinho, Edifício Radier, apartamento 201, pelo período de 12 meses, figurando a autora como locadora, o primeiro promovido como locatário e a segunda promovida como fiadora e devedora solidária por ter renunciado ao benefício de ordem. Comprovou que, nos anos de 2014, 2015 e 2016, tiveram aditivos contratuais e prorrogaram o contrato por mais 12 meses cada, tendo o último aditivo vigência até 2017 (ID 25592983). Alega a promovente, em sua petição inicial, que após 2017 o contrato se prorrogou por tempo indeterminado, tendo o locatário permanecido no imóvel até que em 2019 abandonou o mesmo deixando os seguintes débitos em aberto: aluguéis e cotas condominiais referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2019, multa contratual, juros e honorários advocatícios. Entretanto, apesar de alegar que o promovido permaneceu no imóvel até o ano de 2019 e que deixou esses débitos em aberto, a promovente não trouxe aos autos provas de que isso, de fato, aconteceu. Isso porque, não há nos autos nenhum elemento que comprove que o promovido estava no bem no ano de 2019 e que era responsável pelos débitos indicados. Além disso, não há nos autos qualquer prova de boletos de aluguéis ou taxas condominiais inadimplidas do período indicado, tendo a promovente anexados aos autos apenas uma planilha de cálculo (ID 25592982) Ademais, apesar da promovente trazer aos autos uma notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do imóvel alugado, para informar ao réu sobre esses débitos e da necessidade de pagamento, consta a observação de que a carta foi colocada na caixa de correios em razão do prédio não ter porteiro (ID 25592980), inexistindo provas de que o réu ainda estava ocupando e locando o imóvel para tomar ciência da notificação dos débitos alegados. Assim, compulsando os autos, tem-se que a promovente não anexou aos autos prova da existência do débito, conforme ônus probatório que lhe caberia, conforme art. 373, inciso I, do CPC. Dessa maneira, não demonstrada a relação obrigacional de locação referente ao ano de 2019 e a existência de débitos do imóvel neste período, não há de se reconhecer a existência de dívida a ser cobrada por meio da presente demanda, impondo-se a improcedência do pedido condenatório. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária aos réus e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida a parte autora. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. .João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0868181-76.2019.8.15.2001 AUTOR: BRUNA MARCELA SOARES DE ARAUJO REU: WAGNER RIBEIRO DA SILVA, DINARA POLLIANY FERREIRA DE SOUSA - ME SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AOS RÉUS. MÉRITO. COBRANÇA REFERENTE A DÉBITOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTINUIDADE DE RELAÇÃO LOCATÍCIA NO ANO DE 2019. DÉBITOS DO ANO DE 2019 NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. Vistos, etc. BRUNA MARCELA SOARES DE ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de WAGNER RIBEIRO DA SILVA e DINARA POLLIANY FERREIRA DE SOUSA - ME, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que é proprietária de um imóvel residencial situado na Rua Abilio Teixeira de Vasconcelos, n° 201, Tambauzinho, Edifício Radier, apartamento 201. Informa que, por meio de contrato de locação, locou o bem ao primeiro promovido, tendo a segunda promovida figurado como fiadora e devedora solidária, uma vez que abdicou em contrato do benefício de ordem. Aduz que o referido imóvel foi objeto de contrato de locação firmado entre a autora e os réus, assinado com prazo de 12 meses, com início no dia 06 de maio de 2013, tendo sido renovado em 08 de maio de 2015. Informa que, posteriormente, o contrato sofreu diversas prorrogações Contudo, informa que o locatário abandonou o imóvel em 2019, sem devolver as chaves a parte autora, deixando débitos referentes a aluguéis, cotas condominiais, juros, multa e honorários advocatícios. Dessa maneira, considerando a inadimplência, ingressou com a presente ação de cobrança requerendo a condenação dos réus, solidariamente ao pagamento do valor de R$ 3.238,72. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida a parte autora. Esgotadas as tentativas de citação pessoal, o primeiro promovido WAGNER RIBEIRO DA SILVA foi citado por edital e, como não compareceu aos autos, foi-lhe nomeado curador que na pessoa da Defensoria Pública apresentou contestação requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, afirmou que não restou comprovada a dívida não tendo a promovente anexado qualquer prova de débitos do período indicado na petição inicial, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda. Regularmente citada, a segunda promovida, DINARA POLLIANY FERREIRA DE SOUSA - ME, apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Defenderam que não reconhecem o débito e que o promovido não comprovou a existência da dívida cobrada. Dessa maneira, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação às contestações. Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I - DAS PRELIMINARES I.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. I.2 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELOS RÉUS Os promovidos requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira dos réus, concedo a gratuidade judiciária aos promovidos. II - DO MÉRITO O presente caso se trata de ação de cobrança de possíveis aluguéis de imóvel residencial, taxas condominiais, juros, multa e honorários advocatícios. Inicialmente, tem-se que a ação de cobrança, em síntese, visa cobrar uma dívida vencida de alguém que, tendo obrigação de pagá-la, não a adimpliu. Trata-se de uma demanda que corre pelo procedimento comum, ou seja, com ampla possibilidade de produção de provas e de defesa, sendo importante destacar que, mesmo diante de possibilidade de ajuizamento de execução, é possível ajuizar a ação de cobrança, por previsão expressa do art. 785 do CPC. Em sua petição inicial, a parte autora comprovou que celebrou com os réus, em 2013, Contrato de locação do imóvel imóvel residencial situado na Rua Abilio Teixeira de Vasconcelos, n° 201, Tambauzinho, Edifício Radier, apartamento 201, pelo período de 12 meses, figurando a autora como locadora, o primeiro promovido como locatário e a segunda promovida como fiadora e devedora solidária por ter renunciado ao benefício de ordem. Comprovou que, nos anos de 2014, 2015 e 2016, tiveram aditivos contratuais e prorrogaram o contrato por mais 12 meses cada, tendo o último aditivo vigência até 2017 (ID 25592983). Alega a promovente, em sua petição inicial, que após 2017 o contrato se prorrogou por tempo indeterminado, tendo o locatário permanecido no imóvel até que em 2019 abandonou o mesmo deixando os seguintes débitos em aberto: aluguéis e cotas condominiais referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2019, multa contratual, juros e honorários advocatícios. Entretanto, apesar de alegar que o promovido permaneceu no imóvel até o ano de 2019 e que deixou esses débitos em aberto, a promovente não trouxe aos autos provas de que isso, de fato, aconteceu. Isso porque, não há nos autos nenhum elemento que comprove que o promovido estava no bem no ano de 2019 e que era responsável pelos débitos indicados. Além disso, não há nos autos qualquer prova de boletos de aluguéis ou taxas condominiais inadimplidas do período indicado, tendo a promovente anexados aos autos apenas uma planilha de cálculo (ID 25592982) Ademais, apesar da promovente trazer aos autos uma notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do imóvel alugado, para informar ao réu sobre esses débitos e da necessidade de pagamento, consta a observação de que a carta foi colocada na caixa de correios em razão do prédio não ter porteiro (ID 25592980), inexistindo provas de que o réu ainda estava ocupando e locando o imóvel para tomar ciência da notificação dos débitos alegados. Assim, compulsando os autos, tem-se que a promovente não anexou aos autos prova da existência do débito, conforme ônus probatório que lhe caberia, conforme art. 373, inciso I, do CPC. Dessa maneira, não demonstrada a relação obrigacional de locação referente ao ano de 2019 e a existência de débitos do imóvel neste período, não há de se reconhecer a existência de dívida a ser cobrada por meio da presente demanda, impondo-se a improcedência do pedido condenatório. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária aos réus e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida a parte autora. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. .João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0841413-45.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 110630260 Concedo prazo suplementar de 15 dias à autora. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJRN | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0822387-30.2015.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO EXECUTADO: LAREGO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA D E C I S Ã O Ante a ausência de oposição, pelo exequente, mantenha-se o processo suspenso até devolução dos autos de nº 0816082-54.2020.8.20.5106 - Embargos à Execução - pelo Eg. TJRN, remetido em grau de recurso para análise da nulidade suscitada pelo executado. Cumpra-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Exma, Dr. Gustavo Flores Cecilio, Médico Perito, regularmente inscrito no CRM- MG sob o nº 94.752, vem à presença de V. Exa. informar e requerer o quanto segue. Tendo sido nomeado Perito Oficial deste Juízo nos autos do processo supra venho informar data para realização da pericia e indicar , horário e local para o cumprimento da mesma: Data: 26 de Maio de 2025 Horario: 15:00h Local: Fórum Tito Fulgencio. Avenida Brasil Oeste, no 1705, Salão do Júri, Sala 110 (1o andar), Bairro Jardim Zeny. Sendo o que competia para o momento, consigna protestos de real estima e elevada consideração por V. Exa. Termos em que, Pede Deferimento. Uberaba, data da assinatura eletrônica. Dr. Gustavo Flores Cecilio Perito do Juízo Médico CRM/MG 94752
  7. Tribunal: TJPB | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0083158-53.2012.8.15.2001 [Perdas e Danos, Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: MARTA MARIA DE BARROS PATRIOTA OLIVEIRA EXECUTADO: BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA, FOZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OLIMPO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por MARTA MARIA DE BARROS PATRIOTA OLIVEIRA, em face da sentença id. 110414823. Em suas razões, a embargante alega que há contradição no decisum no que concerne as despesas processuais. Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação do julgado. Ausência de manifestação da parte contrária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Cabem embargos de declaração, quando houver, na sentença ou decisão, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, bem como na hipótese de erro material. A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido ou sobre ele decidido, torna-se contraditório. Restou consignado na sentença embargada: "verifica-se que as partes não dispuseram quanto as despesas processuais. Assim, conforme §2°do art.90 do CPC estas serão divididas igualmente." Na casuística, observa-se que no acordo firmado, as partes não dispuseram quanto as despesas processuais, o que faria aplicar o §2°do art.90 do CPC, para que fosse estas divididas igualmente. Ocorre que cuida-se de acordo homologado em fase de cumprimento de sentença sendo devidas as custas conforme estipulado no título judicial transitado em julgado. ISTO POSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS com efeitos modificativos para, corrigindo o vício, determinar que as despesas processuais sejam recolhidas na forma do dispositivo sentencial id. 44760706, pág. 9/17, nestes termos: "Ante a sucumbência mínima da requerente, art. 86, parágrafo único do NCPC, condeno as demandadas nas custas e despesas processuais (art. 82, §2°, CPC)." Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença id. 110414823. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2025. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0083158-53.2012.8.15.2001 [Perdas e Danos, Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: MARTA MARIA DE BARROS PATRIOTA OLIVEIRA EXECUTADO: BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA, FOZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OLIMPO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por MARTA MARIA DE BARROS PATRIOTA OLIVEIRA, em face da sentença id. 110414823. Em suas razões, a embargante alega que há contradição no decisum no que concerne as despesas processuais. Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação do julgado. Ausência de manifestação da parte contrária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Cabem embargos de declaração, quando houver, na sentença ou decisão, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, bem como na hipótese de erro material. A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido ou sobre ele decidido, torna-se contraditório. Restou consignado na sentença embargada: "verifica-se que as partes não dispuseram quanto as despesas processuais. Assim, conforme §2°do art.90 do CPC estas serão divididas igualmente." Na casuística, observa-se que no acordo firmado, as partes não dispuseram quanto as despesas processuais, o que faria aplicar o §2°do art.90 do CPC, para que fosse estas divididas igualmente. Ocorre que cuida-se de acordo homologado em fase de cumprimento de sentença sendo devidas as custas conforme estipulado no título judicial transitado em julgado. ISTO POSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS com efeitos modificativos para, corrigindo o vício, determinar que as despesas processuais sejam recolhidas na forma do dispositivo sentencial id. 44760706, pág. 9/17, nestes termos: "Ante a sucumbência mínima da requerente, art. 86, parágrafo único do NCPC, condeno as demandadas nas custas e despesas processuais (art. 82, §2°, CPC)." Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença id. 110414823. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2025. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito
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