Glauber Fernando Goncalves Vieira De Oliveira

Glauber Fernando Goncalves Vieira De Oliveira

Número da OAB: OAB/PB 027659

📋 Resumo Completo

Dr(a). Glauber Fernando Goncalves Vieira De Oliveira possui 103 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF5, TRT7, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 103
Tribunais: TRF5, TRT7, TJMG, TJRJ, TRT13, TJPE, TRF3, TJPB
Nome: GLAUBER FERNANDO GONCALVES VIEIRA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (49) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801348-52.2020.8.15.0381 DESPACHO Vistos, etc. Renove-se a intimação à parte autora para cumprimento da decisão de ID 98841899, no prazo de 15 dias. Advirta-se que a ausência de manifestação ensejará na utilização do rito comum. Cumpra-se. ITABAIANA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0802852-25.2022.8.15.0381 [Reintegração de Posse] AUTOR: ROZILDA FERREIRA DE SOUZA REU: VALDEMIR COUTINHO DE LUCENA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INTÉRDITO PROIBITÓRIO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA ajuizada por ROZILDA FERREIRA DE SOUZA em face de VALDEMIR COUTINHO DE LUCENA, na qual a autora pretende a reintegração na posse de imóvel rural localizado no Sítio Jacaré, Município de Pilar/PB, alegando ter sido vítima de fraude em negociação imobiliária. A autora sustentou que, no mês de dezembro de 2021, foi convencida pelo réu a realizar uma suposta permuta de bens imóveis, referente ao seu bem localizado no Sítio Jacaré por uma casa em João Pessoa/PB. Alegou ter sido vítima de estelionato, pois seu imóvel valia R$ 120.000,00 enquanto o oferecido pelo réu tinha valor muito inferior e ainda estava financiado. Argumentou que o réu a orientou a manter segredo sobre a negociação e que o tabelião emitiu nota devolutiva por suspeita de fraude, negando o registro. Requereu a reintegração de posse e o cancelamento da escritura pública. Em contestação, o réu sustentou que houve negócio jurídico válido de compra e venda em 01/12/2021, pelo valor de R$ 60.000,00, pago em espécie conforme escritura pública. Alegou que foi a própria autora quem procurou vender o imóvel para adquirir casa em João Pessoa/PB. Negou qualquer fraude e afirmou que a nota devolutiva decorreu de exigências técnicas do cartório, não de suspeita de fraude. Arguiu preliminares de incorreção do valor da causa e indevida concessão de gratuidade judiciária. Durante o processo, a autora veio a falecer, sendo habilitada sua filha DANIELE GOMES SILVA SOUZA para prosseguir na ação. Após regular instrução processual, as partes apresentaram suas razões finais. A parte autora, por meio de memoriais finais, reiterou as alegações iniciais, sustentando que a falecida foi vítima de fraude perpetrada pelo réu, que se aproveitou de sua vulnerabilidade (problemas de saúde mental, uso de medicamentos controlados e condição de semianalfabeta) para obter vantagem indevida. Alegou que o negócio foi realizado em segredo, com orientação do réu para que a autora permanecesse calada no cartório, e que a nota devolutiva comprova a existência de fraude. Argumentou que jamais houve efetivo pagamento e que o imóvel valia entre R$ 120.000,00 a R$ 150.000,00, sendo vendido por apenas R$ 60.000,00. Requereu a procedência total dos pedidos. O réu, em suas razões finais, sustentou a tempestividade de sua manifestação e reafirmou que não foram demonstrados os requisitos autorizadores da reintegração de posse. Argumentou que nenhuma testemunha da autora confirmou que o réu ingressou no imóvel por violência ou agressão injusta. Destacou que sua testemunha, Sr. Flavio Correia Xavier, declarou que a própria autora confirmou ter vendido o bem ao réu. Refutou a tese de fraude, apresentando documentos que comprovam a legitimidade da transação e a inexistência de irregularidades. Pleiteou a total improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - DAS PRELIMINARES 1. Da Correção do Valor da Causa A preliminar de incorreção do valor da causa não merece acolhimento. Embora a autora tenha atribuído valor simbólico de R$ 1.000,00 à causa, o valor adequado em ações possessórias deve refletir o proveito econômico pretendido. Contudo, tal incorreção não enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, mas apenas a correção do valor para fins de custas processuais, o que não prejudica o julgamento de mérito. 2. Da Concessão da Gratuidade Judiciária A gratuidade judiciária foi devidamente deferida e não há elementos suficientes nos autos que demonstrem a inexistência dos requisitos legais para sua concessão. A mera discussão sobre propriedade de imóvel não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência da parte autora. II - DO MÉRITO 1. Da Análise das Razões Finais Antes de adentrar na análise meritória, necessário tecer considerações sobre as manifestações finais das partes. Das Alegações Finais da Parte Autora: A representante do espólio, em seus memoriais, insistiu na tese de que a falecida foi vítima de estelionato, fundamentando-se em alegações de vulnerabilidade psicológica e na disparidade de valores entre os imóveis. Contudo, tais argumentos carecem de substrato probatório robusto. A mera existência de tratamento para depressão e uso de medicação controlada não configura, por si só, incapacidade civil que pudesse viciar o negócio jurídico. Ademais, as alegações de fraude baseiam-se essencialmente em declarações unilaterais constantes dos boletins de ocorrência, documentos que não possuem força probatória suficiente para elidir a presunção de veracidade da escritura pública. Das Razões Finais da Parte Ré: O requerido, por sua vez, demonstrou de forma consistente a regularidade do negócio jurídico celebrado, destacando que a escritura pública foi lavrada com observância de todas as formalidades legais e que a autora manifestou sua vontade livre e conscientemente perante o tabelião. A testemunha arrolada pelo réu confirmou que a própria autora declarou ter vendido o imóvel, corroborando a versão defensiva. Ficou evidenciado também que não houve comprovação dos requisitos essenciais para a ação possessória, especialmente no que tange à demonstração de esbulho praticado com violência ou clandestinidade. 2. Da Análise dos Requisitos da Ação Possessória Para o acolhimento da ação de reintegração de posse, é imprescindível a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos previstos no art. 561 do CPC: (i) a comprovação da posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. Analisando detidamente as provas carreadas aos autos e as manifestações finais das partes, verifica-se que a autora não logrou êxito em comprovar satisfatoriamente os requisitos legais necessários para o deferimento da tutela possessória pleiteada. Conforme evidenciado na instrução processual e reafirmado pelo réu em suas razões finais, nenhuma das testemunhas da autora conseguiu demonstrar que o ingresso do réu no imóvel ocorreu mediante violência, clandestinidade ou de forma injusta, requisitos essenciais para caracterização do esbulho possessório. 3. Da Existência de Negócio Jurídico Válido Os autos demonstram inequivocamente a existência de escritura pública de compra e venda lavrada em 01/12/2021, no Cartório de Notas de Pilar/PB, pela qual a autora ROZILDA FERREIRA DE SOUZA vendeu ao réu VALDEMIR COUTINHO DE LUCENA o imóvel rural localizado no Sítio Jacaré, pelo valor de R$ 60.000,00. A escritura pública constitui documento dotado de fé pública, elaborada por agente público competente, e goza de presunção de veracidade. O documento demonstra que ambas as partes compareceram perante o tabelião e manifestaram suas vontades de forma livre e consciente, não havendo qualquer indício de coação, erro ou dolo que pudesse macular o ato jurídico. 4. Da Alegada Incapacidade por Doença Mental Embora a autora tenha juntado aos autos laudo médico indicando tratamento para quadro depressivo e uso de medicação controlada, não há qualquer evidência de que tal condição comprometesse sua capacidade civil ou discernimento no momento da celebração do negócio jurídico. O simples fato de fazer uso de medicação para depressão não configura, por si só, incapacidade civil. A autora compareceu ao cartório, manifestou sua vontade perante o tabelião público e não foi constatada qualquer alteração em suas faculdades mentais que justificasse a anulação do ato. Ademais, não há laudo de interdição ou qualquer documento que ateste incapacidade civil da autora na data da celebração do contrato. 5. Da Nota Devolutiva do Cartório A nota devolutiva emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis não constitui prova de fraude ou invalidade do negócio jurídico. Referido documento apenas indica exigências técnicas para o registro do ato, tratando-se de questão meramente administrativa que não macula a validade da escritura pública de compra e venda. O próprio conteúdo da nota devolutiva demonstra que as exigências referem-se a aspectos formais e documentais, não havendo qualquer menção à existência de fraude ou vício de consentimento. 6. Da Ausência de Provas do Esbulho Conforme bem demonstrado durante a instrução processual e reafirmado pelas partes em suas razões finais, a autora fundamentou sua pretensão essencialmente em alegações genéricas de que teria sido "enganada" pelo réu, sem apresentar provas robustas que demonstrassem a ocorrência de esbulho possessório. Os boletins de ocorrência juntados, conforme destacado pelo réu em suas manifestações finais, constituem documentos unilaterais, elaborados com base apenas nas declarações da própria autora, não possuindo força probatória suficiente para comprovar os fatos alegados e superar a presunção de veracidade da escritura pública. Por outro lado, como bem fundamentado pela defesa, a existência de escritura pública válida e regular demonstra que houve transferência legítima da propriedade e, consequentemente, da posse do imóvel ao réu. A testemunha do réu, Sr. Flavio Correia Xavier, confirmou em audiência que a própria autora declarou ter vendido o bem, corroborando a tese defensiva. 7. Da Impossibilidade de Cumulação de Pedidos A pretensão de cancelamento da escritura pública de compra e venda é incompatível com a ação possessória, pois envolve discussão sobre a validade do título de propriedade, matéria tipicamente petitória. Nas ações possessórias, discute-se apenas a posse e suas vicissitudes, sendo vedada a discussão sobre domínio, conforme estabelece o art. 1.210, §2º, do Código Civil. 8. Da Aplicação da Teoria Objetiva da Posse Adotando-se a teoria objetiva de Ihering, acolhida pelo Código Civil brasileiro, verifica-se que o réu exerce posse legítima sobre o imóvel, amparada em justo título (escritura pública de compra e venda), com animus domini e de forma mansa, pacífica e não clandestina. Conforme bem demonstrado em suas razões finais, a posse exercida pelo réu não apresenta os vícios previstos no art. 1.200 do Código Civil (violência, clandestinidade ou precariedade), configurando-se como posse justa e legítima. A instrução processual comprovou que não houve qualquer ato de violência ou agressão por parte do réu para obtenção da posse, mas sim transferência regular mediante negócio jurídico válido. 9. Da Análise Global das Razões Finais As extensas manifestações finais apresentadas pela parte autora, embora bem articuladas do ponto de vista retórico, não conseguem superar as questões fundamentais que obstam o acolhimento da pretensão: a) Ausência de prova robusta de fraude que supere a presunção de veracidade da escritura pública; b) Falta de demonstração de incapacidade civil da autora no momento da celebração do negócio; c) Não comprovação dos requisitos legais para a ação possessória previstos no art. 561 do CPC; d) Existência de justo título em favor do réu, corroborado pelo depoimento testemunhal. Por outro lado, as razões finais apresentadas pelo réu encontram amparo probatório consistente nos autos, especialmente na escritura pública de compra e venda e na ausência de vícios que pudessem invalidar o negócio jurídico, reforçando a convicção pela improcedência da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a gratuidade judiciária deferida, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801013-91.2024.8.15.0381 [Piso Salarial] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE CARVALHO, ROMILDA GALDINA RAQUEL DE ARAUJO, MARBIA FELIX FALCAO FERREIRA REU: MUNICIPIO DE PILAR SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque a matéria discutida é exclusivamente de direito e as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido. Além disso, quando oportunizada a produção de provas, as partes indicaram o desinteresse. Assim, ao prezar pelos princípios da economia processual e da celeridade, torna-se imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre esse entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, na qual a parte autora sustenta que é devido a implementação do Piso Nacional do Magistério de 2023, na forma da Lei nº 11.738/08, bem como, na condenação do pagamento das diferenças do piso salarial do magistério municipal em 2023, bem como, seus reflexos daí decorrentes sobre as demais parcelas remuneratórias a que fazem jus (férias e 13º), com base na Portaria do MEC nº 17/2023. A Lei Municipal 506/2022 em seu Art. 46, a, estabeleceu que a tabela de vencimentos do quadro efetivo do magistério municipal seria atualizada de acordo com o reajuste do piso nacional do magistério. Veja-se: Art. 46 - Os valores da remuneração dos profissionais a) do Magistério, para a jornada básica de trabalho, são os estabelecidos na Tabela de Vencimentos do Quadro Efetivo do Magistério nesta Lei, atualizada de acordo com o reajuste do Piso Nacional do Magistério. A possibilidade dessa espécie de reajuste automático estava reconhecida no Tema Repetitivo 911 do STJ, que firmou a seguinte tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” Assim, havendo previsão em lei local autorizando que o reajuste anual do piso nacional do magistério reflita imediatamente em toda carreira e nas demais vantagens, seria válido o reajuste automático. Ocorre que o Tema Repetitivo do STJ foi sobrestado em razão do reconhecimento da repercussão Geral do Tema 1218, do STF, que discute se há inconstitucionalidade na Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreia escalonada. Desta forma, verifica-se que há instabilidade jurídica na tese suscitada pela parte autora, inexistindo, até este momento, enunciado vinculante a ser seguido. Além disso, o Tema 1218 do STF não determinou a suspensão dos processos que versem sobre o tema discutido, razão pela qual este Juízo pode apreciar o pedido. Ato contínuo, em análise ao Ordenamento Jurídico, importante destacar que o art. 18 da CF indica que os Municípios gozam de autonomia político-administrativa, o que compreende a competência para organizar seus quadros de pessoal e fixar a remuneração de seus servidores, conforme sua realidade fiscal e orçamentária. Nesse sentido, vincular automaticamente os reajustes salariais dos servidores municipais a índices definidos pela União viola tal autonomia. Assim, se a lei estadual ou municipal prevê que a remuneração dos servidores estaduais ou municipais ficará vinculada (atrelada) a parâmetros federais de correção monetária, isso significa que, em última análise, quem terá o poder de reajustar ou não os vencimentos dos servidores estaduais ou municipais será a União. Tal interpretação é reforçada pelo que dispõe a Constituição Federal em seu art. 37, incisos X e XIII: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; [...] XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; Dessa forma, a existência de dispositivo municipal prevendo reajuste automático com base em parâmetros federais representa violação direta à ordem constitucional, por implicar delegação indevida da competência legislativa local à União. Ao fazê-lo, o ente municipal acaba por se abster de exercer sua competência constitucional para avaliar, de forma autônoma e responsável, a realidade orçamentária e financeira local, comprometendo a gestão fiscal e a adequação dos reajustes salariais ao seu contexto econômico, o que é indevido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda autoral. DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009. Não há prazo diferenciado para interposição de recursos (art. 7°, da Lei n° 12.153/2009). Havendo interposição de recurso (prazo de 10 dias), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Remetendo-se, em seguida, para a Turma Recursal. Sem reexame necessário (art. 11, Lei n° 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801013-91.2024.8.15.0381 [Piso Salarial] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE CARVALHO, ROMILDA GALDINA RAQUEL DE ARAUJO, MARBIA FELIX FALCAO FERREIRA REU: MUNICIPIO DE PILAR SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque a matéria discutida é exclusivamente de direito e as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido. Além disso, quando oportunizada a produção de provas, as partes indicaram o desinteresse. Assim, ao prezar pelos princípios da economia processual e da celeridade, torna-se imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre esse entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, na qual a parte autora sustenta que é devido a implementação do Piso Nacional do Magistério de 2023, na forma da Lei nº 11.738/08, bem como, na condenação do pagamento das diferenças do piso salarial do magistério municipal em 2023, bem como, seus reflexos daí decorrentes sobre as demais parcelas remuneratórias a que fazem jus (férias e 13º), com base na Portaria do MEC nº 17/2023. A Lei Municipal 506/2022 em seu Art. 46, a, estabeleceu que a tabela de vencimentos do quadro efetivo do magistério municipal seria atualizada de acordo com o reajuste do piso nacional do magistério. Veja-se: Art. 46 - Os valores da remuneração dos profissionais a) do Magistério, para a jornada básica de trabalho, são os estabelecidos na Tabela de Vencimentos do Quadro Efetivo do Magistério nesta Lei, atualizada de acordo com o reajuste do Piso Nacional do Magistério. A possibilidade dessa espécie de reajuste automático estava reconhecida no Tema Repetitivo 911 do STJ, que firmou a seguinte tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” Assim, havendo previsão em lei local autorizando que o reajuste anual do piso nacional do magistério reflita imediatamente em toda carreira e nas demais vantagens, seria válido o reajuste automático. Ocorre que o Tema Repetitivo do STJ foi sobrestado em razão do reconhecimento da repercussão Geral do Tema 1218, do STF, que discute se há inconstitucionalidade na Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreia escalonada. Desta forma, verifica-se que há instabilidade jurídica na tese suscitada pela parte autora, inexistindo, até este momento, enunciado vinculante a ser seguido. Além disso, o Tema 1218 do STF não determinou a suspensão dos processos que versem sobre o tema discutido, razão pela qual este Juízo pode apreciar o pedido. Ato contínuo, em análise ao Ordenamento Jurídico, importante destacar que o art. 18 da CF indica que os Municípios gozam de autonomia político-administrativa, o que compreende a competência para organizar seus quadros de pessoal e fixar a remuneração de seus servidores, conforme sua realidade fiscal e orçamentária. Nesse sentido, vincular automaticamente os reajustes salariais dos servidores municipais a índices definidos pela União viola tal autonomia. Assim, se a lei estadual ou municipal prevê que a remuneração dos servidores estaduais ou municipais ficará vinculada (atrelada) a parâmetros federais de correção monetária, isso significa que, em última análise, quem terá o poder de reajustar ou não os vencimentos dos servidores estaduais ou municipais será a União. Tal interpretação é reforçada pelo que dispõe a Constituição Federal em seu art. 37, incisos X e XIII: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; [...] XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; Dessa forma, a existência de dispositivo municipal prevendo reajuste automático com base em parâmetros federais representa violação direta à ordem constitucional, por implicar delegação indevida da competência legislativa local à União. Ao fazê-lo, o ente municipal acaba por se abster de exercer sua competência constitucional para avaliar, de forma autônoma e responsável, a realidade orçamentária e financeira local, comprometendo a gestão fiscal e a adequação dos reajustes salariais ao seu contexto econômico, o que é indevido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda autoral. DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009. Não há prazo diferenciado para interposição de recursos (art. 7°, da Lei n° 12.153/2009). Havendo interposição de recurso (prazo de 10 dias), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Remetendo-se, em seguida, para a Turma Recursal. Sem reexame necessário (art. 11, Lei n° 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801013-91.2024.8.15.0381 [Piso Salarial] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE CARVALHO, ROMILDA GALDINA RAQUEL DE ARAUJO, MARBIA FELIX FALCAO FERREIRA REU: MUNICIPIO DE PILAR SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque a matéria discutida é exclusivamente de direito e as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido. Além disso, quando oportunizada a produção de provas, as partes indicaram o desinteresse. Assim, ao prezar pelos princípios da economia processual e da celeridade, torna-se imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre esse entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, na qual a parte autora sustenta que é devido a implementação do Piso Nacional do Magistério de 2023, na forma da Lei nº 11.738/08, bem como, na condenação do pagamento das diferenças do piso salarial do magistério municipal em 2023, bem como, seus reflexos daí decorrentes sobre as demais parcelas remuneratórias a que fazem jus (férias e 13º), com base na Portaria do MEC nº 17/2023. A Lei Municipal 506/2022 em seu Art. 46, a, estabeleceu que a tabela de vencimentos do quadro efetivo do magistério municipal seria atualizada de acordo com o reajuste do piso nacional do magistério. Veja-se: Art. 46 - Os valores da remuneração dos profissionais a) do Magistério, para a jornada básica de trabalho, são os estabelecidos na Tabela de Vencimentos do Quadro Efetivo do Magistério nesta Lei, atualizada de acordo com o reajuste do Piso Nacional do Magistério. A possibilidade dessa espécie de reajuste automático estava reconhecida no Tema Repetitivo 911 do STJ, que firmou a seguinte tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” Assim, havendo previsão em lei local autorizando que o reajuste anual do piso nacional do magistério reflita imediatamente em toda carreira e nas demais vantagens, seria válido o reajuste automático. Ocorre que o Tema Repetitivo do STJ foi sobrestado em razão do reconhecimento da repercussão Geral do Tema 1218, do STF, que discute se há inconstitucionalidade na Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreia escalonada. Desta forma, verifica-se que há instabilidade jurídica na tese suscitada pela parte autora, inexistindo, até este momento, enunciado vinculante a ser seguido. Além disso, o Tema 1218 do STF não determinou a suspensão dos processos que versem sobre o tema discutido, razão pela qual este Juízo pode apreciar o pedido. Ato contínuo, em análise ao Ordenamento Jurídico, importante destacar que o art. 18 da CF indica que os Municípios gozam de autonomia político-administrativa, o que compreende a competência para organizar seus quadros de pessoal e fixar a remuneração de seus servidores, conforme sua realidade fiscal e orçamentária. Nesse sentido, vincular automaticamente os reajustes salariais dos servidores municipais a índices definidos pela União viola tal autonomia. Assim, se a lei estadual ou municipal prevê que a remuneração dos servidores estaduais ou municipais ficará vinculada (atrelada) a parâmetros federais de correção monetária, isso significa que, em última análise, quem terá o poder de reajustar ou não os vencimentos dos servidores estaduais ou municipais será a União. Tal interpretação é reforçada pelo que dispõe a Constituição Federal em seu art. 37, incisos X e XIII: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; [...] XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; Dessa forma, a existência de dispositivo municipal prevendo reajuste automático com base em parâmetros federais representa violação direta à ordem constitucional, por implicar delegação indevida da competência legislativa local à União. Ao fazê-lo, o ente municipal acaba por se abster de exercer sua competência constitucional para avaliar, de forma autônoma e responsável, a realidade orçamentária e financeira local, comprometendo a gestão fiscal e a adequação dos reajustes salariais ao seu contexto econômico, o que é indevido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda autoral. DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009. Não há prazo diferenciado para interposição de recursos (art. 7°, da Lei n° 12.153/2009). Havendo interposição de recurso (prazo de 10 dias), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Remetendo-se, em seguida, para a Turma Recursal. Sem reexame necessário (art. 11, Lei n° 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800510-41.2022.8.15.0381 APELANTE: CASSIANO JOSE BRITO DE FREITAS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 36067744. João Pessoa, 24 de julho de 2025. MARCELA RIBEIRO
  8. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações / Unidade Jurisdicional da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5006670-50.2024.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) THIAGO DUPIN TEIXEIRA CPF: 047.447.666-92 RENATA BORBA DE SOUZA CPF: 079.061.554-16 e outros À parte Ré, para ciência da realização da audiência de conciliação designada para o dia 28/10/2025 às 13:00h, por videoconferência, através de aparelho de telefone celular ou computador, a ser realizada pelo aplicativo GOOGLE MEET, devendo, para tanto, fornecer endereço de e-mail e/ou número de whatsapp nos autos, no qual receberá um link para entrar na sala de audiências virtual no dia e horário designados. Optando a parte pela videoconferência, deverá observar o procedimento acima citado, podendo permanecer no mesmo local e filmagem de seu advogado. Caso não possua estrutura para tanto, deverá comparecer na sede do Juizado Especial no dia e horário designado para a realização do ato, com a observância dos cuidados sanitários impostos pelos órgãos de saúde, sob pena de revelia. LARA RETORI DINIZ PARANAIBA Três Corações, data da assinatura eletrônica.
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