Saulo De Tarso Soares Mina

Saulo De Tarso Soares Mina

Número da OAB: OAB/PB 027665

📋 Resumo Completo

Dr(a). Saulo De Tarso Soares Mina possui 82 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT13, TRT5, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 82
Tribunais: TRT13, TRT5, TJSC, TJPB, TRF5
Nome: SAULO DE TARSO SOARES MINA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT13 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000156-08.2025.5.13.0007 AUTOR: EVERTON DE SOUSA MELO RÉU: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fa05cd proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. I – Intimem-se às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial de #id:ddbd282, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, devem as partes apresentar suas razões finais em memoriais no mesmo prazo, oportunidade em que deverão manifestar eventual interesse em conciliar; II - Havendo impugnação, pedido de esclarecimentos e/ou quesitos complementares ao laudo, notifique-se o perito para prestá-los em cinco dias. Após, apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para ciência, oportunidade em que também poderão apresentar/complementar suas razões finais e informar se têm interesse em conciliar; III - Após, não havendo proposta de acordo, façam os autos conclusos para julgamento ao Magistrado vinculado ao processo. CAMPINA GRANDE/PB, 29 de julho de 2025. ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON DE SOUSA MELO
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000156-08.2025.5.13.0007 AUTOR: EVERTON DE SOUSA MELO RÉU: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fa05cd proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. I – Intimem-se às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial de #id:ddbd282, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, devem as partes apresentar suas razões finais em memoriais no mesmo prazo, oportunidade em que deverão manifestar eventual interesse em conciliar; II - Havendo impugnação, pedido de esclarecimentos e/ou quesitos complementares ao laudo, notifique-se o perito para prestá-los em cinco dias. Após, apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para ciência, oportunidade em que também poderão apresentar/complementar suas razões finais e informar se têm interesse em conciliar; III - Após, não havendo proposta de acordo, façam os autos conclusos para julgamento ao Magistrado vinculado ao processo. CAMPINA GRANDE/PB, 29 de julho de 2025. ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO BARBOSA GOMES - HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 87 do Provimento n.º 001/2009, de 25/03/2009, da Corregedoria do TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, não se admitindo dilação, e sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito: a) RENÚNCIA - apresentar declaração de renúncia ao teto dos JEFs assinada pela parte autora. Cabe esclarecer que, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, consolidado na Súmula 17, "não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência". Isso implica dizer que o ajuizamento da ação perante o Juizado não acarreta, por si só, a renúncia do autor aos créditos excedentes àquele limite, cabendo ao juiz da causa declinar da competência quando o autor não renunciar expressamente. A ausência do atendimento de 1 (um) desses 2 (dois) itens implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, visto que há patente incompatibilidade entre os sistemas do Juizado Especial Federal (PJe 2.x) e da Justiça Comum Federal (Pje) para remessa dos autos para fins de redistribuição do feito; b) PREVIDENCIÁRIO - Juntar CTPS (digital e física)/CNIS; c) PREVIDENCIÁRIO - Atestado médico específico nos padrões adotados pelo Conselho Federal de Medicina, Resolução nº. 1.851, de 14 de agosto de 2008, para as ações que versem sobre incapacidade para o trabalho, indicando: 1 - o diagnóstico, com respectivo CID; 2 - as consequências à saúde do paciente, indicando expressamente a existência de incapacidade ou limitação laboral; 3 - o tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação ou o registro da impossibilidade de precisar essa informação; 4 - o registro dos dados de maneira LEGÍVEL 5 - a identificação do emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina; 6 - atestados médicos emitidos com data de até 6 (seis) meses anteriores à propositura da ação. Nos termos do art. 3º, I, da Lei 14.331/2022, quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): 1 - descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; 2 - indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; 3 - possíveis inconsistências da avaliação médico pericial discutida; e 4 - declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; OBSERVAÇÕES: Importa ainda ressaltar que cabe ao patrono da parte autora adequar os documentos de forma que: 1 - NÃO seja criado um anexo para cada documento (ou página de documento) a ser escaneado, à exceção das situações envolvendo arquivos maiores, recomendando-se, neste particular, que os anexos contenham no mínimo 3 (três) e no máximo 10 (dez) documentos digitalizados. (Exemplo do processo: Páginas do extrato do FGTS foram digitalizadas de forma individualizada); 2 - Os títulos dos arquivos anexados ao Sistema PJe 2.x devem corresponder exatamente ao conteúdo dos documentos, a fim de se possibilitar a sua correta identificação, não se admitindo, à guisa de exemplo: a) arquivos sem título; b) arquivos com títulos genéricos e/ou sem guardar relação com o conteúdo; c) arquivos com títulos meramente numéricos (ex.: “Documento 01” ou “Anexo 01”); d) arquivos com títulos parciais, ou seja, concernentes a apenas um ou alguns dos documentos digitalizados, sem considerar os demais; e) outros arquivos que não intitulem adequadamente os documentos neles contidos. Os arquivos devem ser divididos em blocos para facilitar a análise dos documentos. Ex.: 1. Petição Inicial; 2. Documentos de identificação; 3. Provas; 4. Cálculos, etc.... Deve a parte autora, outrossim, em relação aos documentos requisitados, observar o disposto na PORTARIA DA DIREÇÃO DO FORO nº144/2022, que disciplina a utilização dos Sistemas CRETA, PJe e PJe 2.X quanto à anexação e digitalização de documentos e o cadastramento de processos, e de outras providências, sob pena de não atendimento à solicitação de emenda, e extinção sem julgamento do mérito. Por fim, caso o acesso à justiça tenha se dado por meio do setor da ATERMAÇÃO, encaminhar a documentação solicitada ao e-mail atendimentovara01@jfpe.jus.br. Recife/PE, data da movimentação. MICHELLE MENEZES GARRETT Servidor
  5. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Amélia Vieira, 49, José Pinheiro, Campina Grande-PB,CEP: 58407-505 (83)3342-2293 Whatsapp(83)99143-2177 cpg-jciv03@tjpb.jus.br Acesse nosso whatsapp (AUDIÊNCIA-VIDEOCONFERÊNCIA) v.1.00 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA Processo nº 0823640-31.2025.8.15.0001 AUTOR: JOSILENE FRANCISCA DA SILVA REU: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Destinatário(a) (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/VIA SISTEMA): O MM. Juiz de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este, fica(am) a(s) parte(s) através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VÍDEOCONFERÊNCIA) Data: 28/08/2025 Hora: 07:50 designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95 .Ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato. CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DO 3º JUIZADO NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS GOOGLE MEET LINK para entrar na Audiência (GOOGLE MEET): https://meet.google.com/xip-wcoy-nhd De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  6. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0823640-31.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Pretende a parte autora a concessão de liminar com o objetivo de compelir o promovido a excluir o protesto e a negativação do seu nome (Id. 115445859). O instituto da tutela de urgência, positivada no art. 300 do CPC, tem por fundamento dogmático a distribuição equitativa do tempo do processo, visando garantir o seu resultado útil, possibilitando ao juiz prestar a tutela jurisdicional de forma antecipada à parte que demonstrar, de forma inequívoca, grande probabilidade de sagrar-se vitoriosa no julgamento do mérito da ação. A propósito, o art. 300 do CPC prevê expressamente que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a análise sumária dos fatos afirmados e dos documentos que constituem a prova pré-constituída até o momento não evidenciam a probabilidade do direito afirmado, sendo de fundamental importância o exercício do contraditório para formação de um convencimento. Outrossim, não basta a simples alegação de que sofre perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo mister que a parte demonstre, concretamente, esse perigo de dano, o que não há, ainda, nos autos. Ademais, este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação. Isto porque o microssistema dos juizados busca, sobretudo, a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide. Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Publicação eletrônica. Intime-se a parte autora. Ato contínuo, designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o promovido, por correspondência com aviso de recebimento em mão própria, disponibilizando o acesso aos documentos eletrônicos e advertindo-lhe que, não comparecendo, serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais. Intimem-se a parte autora e seu advogado, se já constituído. Campina Grande, data e assinatura digital. Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823961-03.2024.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARCOS ROBERTO DE GOES BELFORT em face de HOMERO VITORINO FILHO e ANA LÚCIA FRANÇA VITORINO, todos devidamente qualificados. Citados, os réus apresentaram contestação c/c reconvenção (Id. 111684488). Na oportunidade, requereram justiça gratuita. Despacho de Id. 114378297 determinou que os réus/reconvintes comprovassem a sua hipossuficiência financeira. Em resposta, estes colacionaram os documentos que instruem a petição de Id. 114690320. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. O benefício da gratuidade não tem por objetivo livrar a parte de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ela a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco. Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial. Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demonstrado pelos reconvintes. Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova. Nesse contexto, determinou-se a apresentação de documentos pela parte reconvinte, a fim de se aferir a sua situação patrimonial. Dos documentos coligidos aos autos, contudo, não vislumbro a materialização de circunstâncias capazes de permitir concluir pela sua efetiva impossibilidade de proceder com o recolhimento das custas processuais. Isso posto, indefiro aos réus/reconvintes a gratuidade judiciária. A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intimem-se os reconvintes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem e provem o recolhimento das custas iniciais, sob pena de não conhecimento da reconvenção. Publicado eletronicamente, cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves - Juíza de Direito em Substituição
  8. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823961-03.2024.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARCOS ROBERTO DE GOES BELFORT em face de HOMERO VITORINO FILHO e ANA LÚCIA FRANÇA VITORINO, todos devidamente qualificados. Citados, os réus apresentaram contestação c/c reconvenção (Id. 111684488). Na oportunidade, requereram justiça gratuita. Despacho de Id. 114378297 determinou que os réus/reconvintes comprovassem a sua hipossuficiência financeira. Em resposta, estes colacionaram os documentos que instruem a petição de Id. 114690320. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. O benefício da gratuidade não tem por objetivo livrar a parte de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ela a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco. Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial. Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demonstrado pelos reconvintes. Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova. Nesse contexto, determinou-se a apresentação de documentos pela parte reconvinte, a fim de se aferir a sua situação patrimonial. Dos documentos coligidos aos autos, contudo, não vislumbro a materialização de circunstâncias capazes de permitir concluir pela sua efetiva impossibilidade de proceder com o recolhimento das custas processuais. Isso posto, indefiro aos réus/reconvintes a gratuidade judiciária. A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intimem-se os reconvintes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem e provem o recolhimento das custas iniciais, sob pena de não conhecimento da reconvenção. Publicado eletronicamente, cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves - Juíza de Direito em Substituição
Página 1 de 9 Próxima