Anderson Barbosa Paz

Anderson Barbosa Paz

Número da OAB: OAB/PB 027863

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anderson Barbosa Paz possui 30 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSC, TJMA, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSC, TJMA, TJDFT, TJMG, TJSP, TJRJ, TJPB, TJRO
Nome: ANDERSON BARBOSA PAZ

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Da análise dos autos, verifica-se que este Juizado não é competente para o julgamento da presente demanda, uma vez que os endereços das partes não pertencem ao rol das ruas abrangidas pela VIII Região Administrativa. Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas judiciais ou em honorários advocatícios. Retire-se o feito de pauta. Dê-se baixa e arquivem-se.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0900422-68.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CAROLINA VASCONCELLOS BECKER GARIBE RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Cumpre, inicialmente, reconhecer, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, pois, de fato, a parte autora e o Réu não possuem endereços abarcados pela competência territorial funcional deste Juízo, tampouco o local de celebração/cumprimento do contrato ou os fatos narrados encontram-se na área de competência deste Juízo, conforme informação transcrita do site do TJ/RJ: I R.A PORTUARIA (SANTO CRISTO, CAJU, SAUDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FATIMA, LAPA E PRACA MAUA); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTACIO CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SAO CRISTOVAO (SAO CRISTOVAO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA); XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), ALEM DOS BAIRROS DE BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA. A parte autora reside na Barra da Tijuca e as Rés possuem sedes em São Paulo, consoante diligência do Juízo realizada no site da Receita Federal, locais não abarcados pela competência territorial deste Juizado. Há Incidente de Uniformização no Recurso Inominado 0200248-18.2016.8.19.0001 que versa sobre o caso, transcrevo notícia do site do TJRJ, http://conhecimento.tjrj.jus.br/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/5191620: ‘Os juízes integrantes das cinco Turmas Recursais aprovaram na sessão de segunda-feira, dia 23, por maioria de votos de 20 juízes, a Consulta e o Incidente de Uniformização no Recurso Inominado 0200248-18.2016.8.19.0001, que restringe a competência funcional dos Juizados Especiais. Dezoito juízes votaram a favor e ficaram vencidos os juízes Alexandre Chini e Márcia Holanda. Por expressiva maioria foi ratificado e entendimento consagrado no Enunciado 2.2.5, segundo o qual é incompetente o juizado nos casos em que o pleito for proposto no juizado de localização de um dos estabelecimentos, de parte com multiplicidade de endereços, sem que se trate da sede ou sem haver qualquer relação do estabelecimento com a parte autora. A competência é estabelecida pelo domicílio do autor ou pela sede da empresa, no local onde a obrigação deva ser cumprida; ou do lugar do ato ou fato lesivo ou serviço prestado, entendimento que se harmoniza com o do TJRJ, estabelecido pelo Centro de Estudos e Debates (CEDES) no Enunciado 11 - "É vedada a opção pelo foro de endereço de agência ou sucursal do fornecedor diverso do local do negócio jurídico" (AVISO CONJUNTO TJ/CEDES No 16/2015). O enunciado 2.2.5, do Aviso nº 23/2008 e Aviso Conjunto TJ/Cojes nº 15/2016 do XI Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), ratificado pela TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, foi aprovado em 20/05/2016, e estabelece que:"Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência." A ação 0200248-18.2016.8.19.0001, com assunto de Direito Consumidor, foi proposta, originariamente, no 27º Juizado Especial Civil da Capital. Na TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA do Conselho Recursal, Presidida pela Desembargadora Ana Maria Pereira de Oliviera, a relatora da ação foi a juíza Daniela Reetz de Paiva.’ Reconheço, ex officio, a incompetência territorial para julgamento da causa, o que faço com fulcro no Enunciado no. 2.2.4 do Aviso 23 de 2005, do TJ-RJ, transcrevo: “2.2.4 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.” Incompetência territorial que encontra fundamento no Enunciado no. 2.2.5 do Aviso 23 de 2005, do TJ-RJ, alterado conforme AVISO CONJUNTO TJ/COJES no. 15/2016: “2.2.5. COMPETÊNCIA TERRITORIAL: Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício a incompetência.” No mesmo sentido, Enunciado 11 do Aviso conjunto TJ/CEDES nº 16/2015 que dispõe que: "É vedada a opção pelo foro de endereço de agência ou sucursal do fornecedor diverso do local do negócio jurídico". Desta forma, na medida em que o critério de competência do Juízo nesse caso é de natureza absoluta, posto que territorial e funcional, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Em face de todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95. Cancele-se a ACIJ presencial designada. Publique-se, registre-se, intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025. MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7009348-54.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CLEUZA MARIA DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: RENATO GOMES DE LACERDA ALVES, OAB nº PB32526, ANDERSON BARBOSA PAZ, OAB nº PB27863 Polo Passivo: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO REU: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, OAB nº PE28467, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais movida por CLEUZA MARIA DE SOUZA em face de BANCO BMG S/A alegando que o requerido tem realizado cobranças de valores a título de "Reserva de Margem Consignável" em seu benefício previdenciário sem que ela tenha celebrado negócio jurídico que justifique as consignações. Citada, a parte requerida apresentou contestação ao ID 122914221 alegando, em sede preliminar, a ocorrência da prescrição e decadência. No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos. Considerando as teses defensivas apresentadas, passo a análise das preliminares. I - DAS PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Sustenta o requerido que os fatos objeto dos autos enquadram-se no conceito de vício e não de fato do produto/serviço, de modo que seria aplicável o prazo prescricional previsto no artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil. Do mesmo modo, afirmou que o prazo decadencial para discutir a existência de vício no negócio jurídico é de quatro anos, o qual também ocorreu. A prescrição no caso dos autos já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que concluiu pela aplicação da prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do CDC contado a partir do último desconto. Neste sentido, vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). Grifo nosso. É dos autos que os descontos questionados estavam ocorrendo até a propositura desta ação, conforme histórico de créditos incluso ao ID 121277135, de modo que a contagem do prazo prescricional não tinha iniciado. A decadência também não se operou em razão de se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO . PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. Tratando-se de relação de consumo e descontos mensais indevidos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, e não há decadência, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Não comprovada pela instituição financeira a autenticidade da assinatura da autora em contrato de cartão de crédito que deu origem aos descontos, correta a sentença que declarou a inexistência do negócio jurídico. Demonstrada a má-fé do banco ao efetuar descontos indevidos, a restituição em dobro dos valores é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC .Descontos indevidos em benefício previdenciário geram danos morais, presumíveis pela privação de verba destinada à subsistência. Manutenção do valor arbitrado, condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Mantém-se o percentual fixado a título de honorários advocatícios tendo em vista que foram arbitrados segundo as diretrizes da lei processual civil e as peculiaridades da causa. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002636-61 .2024.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de julgamento: 23/10/2024. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70026366120248220009, Relator.: Juiz Edenir Sebastião A . da Rosa, Data de Julgamento: 23/10/2024). Grifo nosso. Diante disso, constato que os prazos prescricional e decadencial ainda não se operaram e rejeito as preliminares. Afastadas as preliminares, avanço no mérito. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o artigo 373, I, do CPC, à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). Todavia, no caso destes autos, verifico a necessidade de inversão do ônus da prova em favor da autora – consumidora, dada a sua hipossuficiência e vulnerabilidade diante da requerida, conforme disposto no artigo 6º, VIII, do CDC. Pois bem. Objetivando impulsionar a oferta de crédito e a economia, o Governo Federal editou a Medida Provisória n.º 681/15, posteriormente convolada na Lei 13.172/15, que alterou a Lei 10.820/03, diploma de regência dos empréstimos consignados, para majorar o limite da consignação de 30% para 35%, sendo que o 5% adicionais seriam específicos para utilização em linha de cartão de crédito, podendo, inclusive, ser administrado pelo próprio agente mutuante (Lei 13.172/15, art. 1º). O intuito do legislador federal ao editar a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, foi proporcionar garantia ao agente financeiro para o recebimento do seu crédito, ofertando taxa de juros mais atrativas do que a do mercado comum. Assim, foi inicialmente estabelecida a limitação dos descontos em 30%, abrangendo a totalidade dos empréstimos concedidos, a fim de preservar a capacidade financeira do devedor para a sobrevivência própria e da sua família. É certo que a instituição financeira não pode ser responsabilizada isoladamente pelo descontrole financeiro do mutuário. Por outro lado, o mutuário também não pode fugir dos compromissos que conscientemente contraiu. No entanto, como ação governamental para fomentar o consumo e girar a roda da economia, foi editada a MP nº 681/2015 convertida na Lei 13.172/2015, que alterou a Lei 10.820/2003 para majorar o limite de consignação para 35%, dentro dos requisitos que especifica, eis que aplicável somente aos empregados sob o regime da CLT. E esses 5% (cinco por cento) adicionais são específicos para utilização em linha de cartão de crédito, administrado pelo próprio agente mutante, conforme nova redação dos artigos 1º, §1º e 2º, inciso III, da citada Lei 10.820/2003. A cláusula que prevê a Reserva de Margem Consignável (RMC) para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, por seu turno, está prevista na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. Nessa quadratura, o desconto combatido possui respaldo legal. O artigo 6º, da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, assim preconiza: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. Demais disso, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009. Dito isso, verifico que houve efetiva contratação entre as partes, conforme documentos inclusos aos IDs 122920713 a 122920723, juntados ao feito com a contestação. Importante mencionar, ainda, que ao longo dos anos a autora contratou diversos empréstimos utilizando o cartão como forma de saque e que em todos os contratos constava a menção específica de que envolvia cartão de crédito, inclusive em letras maiúsculas e no topo da página, demonstrando com isso a sua anuência aos descontos. Assim, irretorquível que a contratação sub judice, bem como a ciência e compreensão dos termos da avença estão devidamente comprovados nos autos. Com efeito, as cláusulas do contrato se mostram claras e objetivas. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança dos débitos oriundos do cartão de crédito mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela requerente. Destaco que não incorreu a parte demandada em qualquer prática a caracterizar vantagem excessiva ou abusiva, capaz de submeter o consumidor a situação de desvantagem exagerada ou de encerrar ilegalidade que mereça proscrição judicial. Destarte, havendo no caso expressa adesão do consumidor, não há se falar em vício na contratação a ensejar a exclusão da cláusula que impõe a reservada margem consignável, tampouco conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório. Assim, não há valor a ser repetido, tampouco em dobro (parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor). Inexiste, também, ato ilícito ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de obrigação reparatória, de natureza material ou moral. Nota-se, também, que a situação exposta nos autos não configura hipótese de 'venda casada', vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, eis que está taxativamente prevista na Lei 10.820/2003. As provas trazidas são frágeis para demonstração conclusiva de que houve ato ilícito atribuído à instituição financeira ré (CPC, art. 373, I). Declarar a inexigibilidade da dívida ensejaria em enriquecimento sem causa da parte autora, que deixaria de pagar uma dívida validamente contraída perante o réu. Portanto, para esse tipo de mútuo, a contratação de cartão de crédito junto à mesma instituição não implica venda casada, porquanto expressamente autorizada por lei. Nesse diapasão, o ônus de provar a possível existência de contrato entabulado entre as partes, bem como o inadimplemento da parte autora, era da própria demandada (CPC, 373, II). Compulsando os documentos, há inequívoca comprovação de que a parte autora, de fato, contratou crédito consignado por cartão, inclusive com a efetiva utilização do dinheiro que lhe foi disponibilizado por intermédio do contrato conhecido como 'empréstimo consignado'. Neste sentido, quanto à questão de fundo, em caso parelho, assim já se decidiu: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito RMC. Regularidade na contratação. Autorização para desconto em benefício demonstrada. Utilização do produto. Descontos pertinentes. Sentença mantida. Apelação não provida (TJSP: Apelação nº 1000979-82.2016.8.26.0066, 15ª Câmara de Direito Privado, relator Desembargador Jairo Oliveira Junior, j. 04/04/2017). Grifo nosso. APELAÇÃO - Ação ordinária cumulada com pedido indenizatório - Alegação de desconhecimento do contrato - Pedidos improcedentes - Pleito de reforma Impossibilidade - Alegação de venda casada e abuso em face da hipossuficiência - Inovação recursal - Questão não analisada - Cartão de crédito com reserva de margem consignável - Instituição financeira que coligiu aos autos o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado devidamente subscrito pelo autor - Autorização para reserva de margem consignável - Comprovante de transferência para conta do autor - Montante descontado mensalmente que respeita o limite estabelecido pela Lei nº 13.172/2015 - Banco que se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato extintivo do direito do requerente (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Sentença mantida - Recurso não provido." (TJSP: Relator(a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Comarca: Birigüi; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/06/2017; Data de registro: 08/06/2017). Grifo nosso. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO MERAMENTE RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS, QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS PELO REVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CERTO CONSIGNADO COM CLÁUSULA DE "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL". Débitos efetuados pelo valor mínimo da fatura, respeitada a RMC do benefício da parte autora. A Resolução n.º1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, sendo exigido pela Instrução Normativa n.º 39/2009 do INSS a expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica. Na hipótese, o contrato de cartão de crédito foi livremente firmado, com cláusula expressa e clara acerca da reserva de margem consignável, assim, havendo expressa adesão do consumidor, não há falar em vício na contratação a ensejar a exclusão da cláusula que dispõe sobre a reserva da margem consignável, tampouco conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório. Comprovação, pelo réu, da regularidade da contratação, desprovida de vício de consentimento a inquiná-la de nulidade. Inexistência de venda casada. Vínculo obrigacional demonstrado. Ação improcedente. Sentença de primeiro grau reformada. Recurso inominado do réu provido, prejudicado o da parte autora (Recurso Inominado nº007204-89.2017.8.26.0032, 2ª Turma Cível, Araçatuba, relator Rodrigo Chammes, j. 06/07/2017). Grifo nosso. APELAÇÃO. Ação declaratória e indenizatória. Insurgência contra descontos em benefício previdenciário referentes a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Sentença de improcedência. Apelo da autora pleiteando a reformada r. decisão. Sem razão. Prejudicial de mérito. Prescrição. Inocorrência. Ação ajuizada dentro do prazo previsto no art. 205, caput do CC, aplicável à espécie, relativo à discussão acerca da responsabilidade contratual por descontos efetivados na modalidade contratual diversa da pactuada pela parte autora. Mérito propriamente dito. Adesão inequívoca da demandante em contrato de cartão de crédito para débito contra margem consignável em seu benefício previdenciário. Inexistência de violações à lei ou às instruções normativas que regulamentam a matéria. Dívida impagável. Inocorrência. O beneficiário do mútuo tem direito de solicitar o seu cancelamento a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, caso em que a instituição financeira fica obrigada a conceder ao devedor a opção de liquidar o valor total de uma só vez ou por meio de descontos consignados na RMC de seu benefício previdenciário. O cancelamento do cartão de crédito não tem o condão de extinguir a dívida. A exclusão da reserva de margem consignável ocorrerá somente com a quitação integral do débito. Sentença mantida na íntegra. Ausência de danos morais. Honorários recursais arbitrados. Apelo desprovido.(TJSP: Apelação Cível 0023882-84.2019.8.26.0564; Relator(a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data doJulgamento:23/08/2021; Data de Registro: 23/08/2021). Grifo nosso. Logo, utilizado o produto bancário (valor adicional contratado e sacado), não há que se falar em repetição de indébito. Com efeito, o contrato em questão é minucioso, quanto a dados essenciais, como a característica de contemplar valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, bem como a incidência da taxa mensal e anual, além do custo efetivo total máximo ao mês ou ao ano. Não há, portanto, fundamento legal para a declaração de inexistência de relação jurídica, não sendo a contratação ilícita. Na hipótese, repita-se, o contrato de cartão de crédito foi livremente celebrado, sendo claro acerca da reserva de margem consignável. Assim, havendo expressa adesão do consumidor, não há falar em vício na contratação a ensejar a exclusão de quaisquer cláusulas, tampouco daquela que dispõe sobre a reserva da margem consignável ou conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório e a repetição do indébito. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLEUZA MARIA DE SOUZA em face de BANCO BMG S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência concedida. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Havendo o pagamento voluntário, intime-se o exequente para indicação de dados bancários para expedição de alvará eletrônico. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, segunda-feira, 14 de julho de 2025 Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0807112-33.2024.8.15.0331 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ISAIAS LAURINDO REU: ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME, NACHILA ALESSANDRA DOS SANTOS OLIVEIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANA FLAVIA DE CARVALHO DIAS, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Santa Rita, e através do(s) advogado(s) abaixo indicado(s), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: ISAIAS LAURINDO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA que julgou os Embargos de Declaração proferida nos autos da presente ação de nº 0807112-33.2024.8.15.0331 (conforme números identificadores transcritos abaixo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogados do(a) AUTOR: ALEX BARROS DA SILVA - PB22722, ANDERSON BARBOSA PAZ - PB27863 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SANTA RITA-PB, em 14 de julho de 2025 De ordem, ISABELA DE LUCENA SIMOES BARBOSA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A SENTENÇA/DECISÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 25061116505506200000107339280 PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 25063009300095500000108177758
  7. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0807112-33.2024.8.15.0331 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ISAIAS LAURINDO REU: ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME, NACHILA ALESSANDRA DOS SANTOS OLIVEIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANA FLAVIA DE CARVALHO DIAS, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Santa Rita, e através do(s) advogado(s) abaixo indicado(s), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: ISAIAS LAURINDO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA que julgou os Embargos de Declaração proferida nos autos da presente ação de nº 0807112-33.2024.8.15.0331 (conforme números identificadores transcritos abaixo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogados do(a) AUTOR: ALEX BARROS DA SILVA - PB22722, ANDERSON BARBOSA PAZ - PB27863 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SANTA RITA-PB, em 14 de julho de 2025 De ordem, ISABELA DE LUCENA SIMOES BARBOSA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A SENTENÇA/DECISÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 25061116505506200000107339280 PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 25063009300095500000108177758
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002061-10.2025.8.26.0010 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Recorrida: Gisele Otsuka - Magistrado(a) Marcos Blank Gonçalves - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - TRANSPORTE AÉREO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DIREITOS DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COMPANHIAS AÉREAS EM REGIME DE CODESHARE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - CANCELAMENTO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR - DANO MORAL - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Anderson Barbosa Paz (OAB: 27863/PB) - Renato Gomes de Lacerda Alves (OAB: 32526/PB) - Marcelo Azevedo Kairalla (OAB: 143415/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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