Janderson Leite De Figueiredo

Janderson Leite De Figueiredo

Número da OAB: OAB/PB 027907

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJPB
Nome: JANDERSON LEITE DE FIGUEIREDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802945-76.2023.8.15.0211 [Seguro] AUTOR: LUIZ VICENTE DA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Juntou procuração e documentos. Aduz o demandante, em síntese, ter sido surpreendido por desconto indevido em sua conta bancária, sob a denominação "PSERV", desprovido de base contratual que o legitime, razão pela qual pugna pelo cancelamento das cobranças, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. O BANCO BRADESCO, devidamente citado, apresentou contestação suscitando várias preliminares. No mérito, argumentou que a inclusão dos descontos por débito automático sequer é de responsabilidade do banco réu, mas sim da empresa que se beneficiou da realização da cobrança. Aduziu ainda que as cobranças foram canceladas e o valor estornado. Já a PAULISTA, devidamente citada, asseverou que somente realiza descontos com prévia autorização e que, se houve qualquer atitude fraudulenta na contratação, não foi de sua responsabilidade. Impugnação às contestações colacionada. Em sede de especificação de provas, a parte autora e o promovido BANCO BRADESCO S/A requereram o julgamento antecipado do mérito, enquanto o promovido PAULISTA nada aduziu. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação de declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, sendo desnecessária para o esclarecimento do feito a oitiva do demandante. Desse modo, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide. DAS MATÉRIAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos. FALTA DE INTERESSE DE AGIR A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. DA ILEGITIMIDADE DO BANCO BRADESCO O acionado aduz a sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, uma vez que os descontos reclamados na presente ação decorrem de relação contratual supostamente existente entre a parte autora e a PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, afastando-se, assim, qualquer nexo causal entre a parte autora e o Banco Bradesco. Com efeito, assiste-lhe razão. Para que a prestação jurisdicional seja alcançada com êxito, isto é, para que o Poder Judiciário enfrente o mérito da causa, dirimindo o conflito de interesses deduzido em juízo pelas partes litigantes, além dos pressupostos processuais, é indispensável a presença das condições da ação. Ausente qualquer uma das condições da ação, a finalidade da tutela jurisdicional restará frustrada, uma vez que ocorrerá a extinção prematura do processo sem o julgamento ou composição do litígio. Entre as condições da ação, inclui-se a legitimidade das partes, que é a pertinência subjetiva da demanda, é a titularidade ativa e passiva para a causa. A legitimidade do autor ocorre quando for o titular do direito pretendido. Por outro lado, a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa que sofrerá as consequências jurídicas, no caso de procedência da ação. Sobre o tema, ensina Humberto Teodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 24ª ed., Ed. Forense, pág. 57: “Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”. Diante de tais considerações, conclui-se que, no caso vertente, é nítida a ilegitimidade passiva, tendo em vista que, apesar de o autor narrar na inicial que os descontos denominados “Pserv” são oriundos de relação de consumo com o demandado BRADESCO, infere-se da documentação colacionada aos autos e da denominação das cobranças que os referidos descontos foram realizados pela PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Anote-se que o Bradesco não compõe a relação de direito material. É fato que a instituição financeira possui a guarda das informações atinentes à conta-corrente de seus clientes, devendo agir com cautela na autorização para débitos automáticos para empresas. Contudo, também é certo que o requerido em nenhum momento permaneceu com os valores reclamados. Ao contrário, repassou para a empresa credora, a qual compõe o polo passivo, agindo como mero intermediário de pagamento, sendo inegável que apenas aquela empresa possui condições de comprovar ou não a existência de eventual contrato que justifique tais débitos. Por tal razão, tenho que o banco requerido carece de legitimidade para responder pelas cobranças reclamadas. No caso dos autos, o acionante não conseguiu demonstrar minimamente que a suposta relação de consumo com a demandada Banco Bradesco originou os descontos. Registre-se que, em que pese a presente lide versar sobre relação de consumo, a inversão do onus probandi prevista no CDC não é absoluta, devendo-se basear em verossimilhança hábil a formar a convicção do magistrado, o que não se fez presente no feito em disceptação. Destarte, tratando-se de parte manifestamente ilegítima, é de ser reconhecida a ausência das condições da ação, impondo-se a extinção do presente feito sem resolução de mérito em relação ao BANCO BRADESCO. Assim, deve-se acolher a preliminar aventada, extinguindo o feito sem resolução de mérito, dada a ilegitimidade passiva ventilada. DO MÉRITO Embora a promovida alegue a existência de relação jurídica entres as partes, percebe-se que de fato o promovente nunca celebrou avença com o demandado PAULISTA que justificasse a cobrança denominada “PSERV”, tendo em vista que não foi apresentado nenhum contrato que indicasse a regularidade dos descontos. Assim, dúvidas não restam de que a cobrança realizada pelo promovido mostra-se indevida uma vez que o promovente nunca realizou nenhuma transação comercial que justificasse os descontos. Depreende-se do disposto no art. 14 da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal. No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato com o promovido. Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes a fim de justificar a cobrança acima denominada, todavia não procedeu dessa maneira. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou junto à instituição bancária promovida. Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de sua conta bancária valores por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso. Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização. Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva. Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral. Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial. Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado. Neste sentido, já decidiu o E. TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. COMPRA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE. EFETIVO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 28.03.2016). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. PROCESSAMENTO EQUIVOCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE. SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que. Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 25.04.2016). Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, ressaltando-se que os descontos efetuados não são muito expressivos. Por fim, comprovado o estorno no quantum de R$ 239,80 em 14.09.2023, conforme comprovante de PIX de ID 79487643, documento não impugnado pelo demandante, é imperiosa a determinação de compensação a fim de evitar qualquer enriquecimento sem causa do postulante. ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie: - Com fulcro no art. 485, VI, NCPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao BANCO BRADESCO; - Com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar apenas o promovido PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) a proceder ao cancelamento dos descontos intitulados "PSERV" e a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente sob tal denominação, observada a compensação quanto ao montante estornado. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ. As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024. Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e os termos iniciais acima especificados. Considerando a sucumbência mínima dos promovidos, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva e tendo em vista que o pedido de danos morais, expressivamente de maior valor, foi indeferido e ainda o reduzido proveito econômico obtido pelo demandante, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no quantum de R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC, suspendendo a sua cobrança em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente. Transitada em julgado e não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução. Não requerida a execução ou cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão. P.R.I. e cumpra-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802945-76.2023.8.15.0211 [Seguro] AUTOR: LUIZ VICENTE DA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Juntou procuração e documentos. Aduz o demandante, em síntese, ter sido surpreendido por desconto indevido em sua conta bancária, sob a denominação "PSERV", desprovido de base contratual que o legitime, razão pela qual pugna pelo cancelamento das cobranças, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. O BANCO BRADESCO, devidamente citado, apresentou contestação suscitando várias preliminares. No mérito, argumentou que a inclusão dos descontos por débito automático sequer é de responsabilidade do banco réu, mas sim da empresa que se beneficiou da realização da cobrança. Aduziu ainda que as cobranças foram canceladas e o valor estornado. Já a PAULISTA, devidamente citada, asseverou que somente realiza descontos com prévia autorização e que, se houve qualquer atitude fraudulenta na contratação, não foi de sua responsabilidade. Impugnação às contestações colacionada. Em sede de especificação de provas, a parte autora e o promovido BANCO BRADESCO S/A requereram o julgamento antecipado do mérito, enquanto o promovido PAULISTA nada aduziu. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação de declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, sendo desnecessária para o esclarecimento do feito a oitiva do demandante. Desse modo, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide. DAS MATÉRIAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos. FALTA DE INTERESSE DE AGIR A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. DA ILEGITIMIDADE DO BANCO BRADESCO O acionado aduz a sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, uma vez que os descontos reclamados na presente ação decorrem de relação contratual supostamente existente entre a parte autora e a PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, afastando-se, assim, qualquer nexo causal entre a parte autora e o Banco Bradesco. Com efeito, assiste-lhe razão. Para que a prestação jurisdicional seja alcançada com êxito, isto é, para que o Poder Judiciário enfrente o mérito da causa, dirimindo o conflito de interesses deduzido em juízo pelas partes litigantes, além dos pressupostos processuais, é indispensável a presença das condições da ação. Ausente qualquer uma das condições da ação, a finalidade da tutela jurisdicional restará frustrada, uma vez que ocorrerá a extinção prematura do processo sem o julgamento ou composição do litígio. Entre as condições da ação, inclui-se a legitimidade das partes, que é a pertinência subjetiva da demanda, é a titularidade ativa e passiva para a causa. A legitimidade do autor ocorre quando for o titular do direito pretendido. Por outro lado, a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa que sofrerá as consequências jurídicas, no caso de procedência da ação. Sobre o tema, ensina Humberto Teodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 24ª ed., Ed. Forense, pág. 57: “Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”. Diante de tais considerações, conclui-se que, no caso vertente, é nítida a ilegitimidade passiva, tendo em vista que, apesar de o autor narrar na inicial que os descontos denominados “Pserv” são oriundos de relação de consumo com o demandado BRADESCO, infere-se da documentação colacionada aos autos e da denominação das cobranças que os referidos descontos foram realizados pela PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Anote-se que o Bradesco não compõe a relação de direito material. É fato que a instituição financeira possui a guarda das informações atinentes à conta-corrente de seus clientes, devendo agir com cautela na autorização para débitos automáticos para empresas. Contudo, também é certo que o requerido em nenhum momento permaneceu com os valores reclamados. Ao contrário, repassou para a empresa credora, a qual compõe o polo passivo, agindo como mero intermediário de pagamento, sendo inegável que apenas aquela empresa possui condições de comprovar ou não a existência de eventual contrato que justifique tais débitos. Por tal razão, tenho que o banco requerido carece de legitimidade para responder pelas cobranças reclamadas. No caso dos autos, o acionante não conseguiu demonstrar minimamente que a suposta relação de consumo com a demandada Banco Bradesco originou os descontos. Registre-se que, em que pese a presente lide versar sobre relação de consumo, a inversão do onus probandi prevista no CDC não é absoluta, devendo-se basear em verossimilhança hábil a formar a convicção do magistrado, o que não se fez presente no feito em disceptação. Destarte, tratando-se de parte manifestamente ilegítima, é de ser reconhecida a ausência das condições da ação, impondo-se a extinção do presente feito sem resolução de mérito em relação ao BANCO BRADESCO. Assim, deve-se acolher a preliminar aventada, extinguindo o feito sem resolução de mérito, dada a ilegitimidade passiva ventilada. DO MÉRITO Embora a promovida alegue a existência de relação jurídica entres as partes, percebe-se que de fato o promovente nunca celebrou avença com o demandado PAULISTA que justificasse a cobrança denominada “PSERV”, tendo em vista que não foi apresentado nenhum contrato que indicasse a regularidade dos descontos. Assim, dúvidas não restam de que a cobrança realizada pelo promovido mostra-se indevida uma vez que o promovente nunca realizou nenhuma transação comercial que justificasse os descontos. Depreende-se do disposto no art. 14 da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal. No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato com o promovido. Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes a fim de justificar a cobrança acima denominada, todavia não procedeu dessa maneira. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou junto à instituição bancária promovida. Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de sua conta bancária valores por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso. Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização. Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva. Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral. Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial. Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado. Neste sentido, já decidiu o E. TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. COMPRA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE. EFETIVO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 28.03.2016). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. PROCESSAMENTO EQUIVOCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE. SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que. Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 25.04.2016). Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, ressaltando-se que os descontos efetuados não são muito expressivos. Por fim, comprovado o estorno no quantum de R$ 239,80 em 14.09.2023, conforme comprovante de PIX de ID 79487643, documento não impugnado pelo demandante, é imperiosa a determinação de compensação a fim de evitar qualquer enriquecimento sem causa do postulante. ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie: - Com fulcro no art. 485, VI, NCPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao BANCO BRADESCO; - Com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar apenas o promovido PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) a proceder ao cancelamento dos descontos intitulados "PSERV" e a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente sob tal denominação, observada a compensação quanto ao montante estornado. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ. As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024. Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e os termos iniciais acima especificados. Considerando a sucumbência mínima dos promovidos, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva e tendo em vista que o pedido de danos morais, expressivamente de maior valor, foi indeferido e ainda o reduzido proveito econômico obtido pelo demandante, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no quantum de R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC, suspendendo a sua cobrança em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente. Transitada em julgado e não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução. Não requerida a execução ou cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão. P.R.I. e cumpra-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802945-76.2023.8.15.0211 [Seguro] AUTOR: LUIZ VICENTE DA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Juntou procuração e documentos. Aduz o demandante, em síntese, ter sido surpreendido por desconto indevido em sua conta bancária, sob a denominação "PSERV", desprovido de base contratual que o legitime, razão pela qual pugna pelo cancelamento das cobranças, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. O BANCO BRADESCO, devidamente citado, apresentou contestação suscitando várias preliminares. No mérito, argumentou que a inclusão dos descontos por débito automático sequer é de responsabilidade do banco réu, mas sim da empresa que se beneficiou da realização da cobrança. Aduziu ainda que as cobranças foram canceladas e o valor estornado. Já a PAULISTA, devidamente citada, asseverou que somente realiza descontos com prévia autorização e que, se houve qualquer atitude fraudulenta na contratação, não foi de sua responsabilidade. Impugnação às contestações colacionada. Em sede de especificação de provas, a parte autora e o promovido BANCO BRADESCO S/A requereram o julgamento antecipado do mérito, enquanto o promovido PAULISTA nada aduziu. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação de declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, sendo desnecessária para o esclarecimento do feito a oitiva do demandante. Desse modo, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide. DAS MATÉRIAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos. FALTA DE INTERESSE DE AGIR A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. DA ILEGITIMIDADE DO BANCO BRADESCO O acionado aduz a sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, uma vez que os descontos reclamados na presente ação decorrem de relação contratual supostamente existente entre a parte autora e a PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, afastando-se, assim, qualquer nexo causal entre a parte autora e o Banco Bradesco. Com efeito, assiste-lhe razão. Para que a prestação jurisdicional seja alcançada com êxito, isto é, para que o Poder Judiciário enfrente o mérito da causa, dirimindo o conflito de interesses deduzido em juízo pelas partes litigantes, além dos pressupostos processuais, é indispensável a presença das condições da ação. Ausente qualquer uma das condições da ação, a finalidade da tutela jurisdicional restará frustrada, uma vez que ocorrerá a extinção prematura do processo sem o julgamento ou composição do litígio. Entre as condições da ação, inclui-se a legitimidade das partes, que é a pertinência subjetiva da demanda, é a titularidade ativa e passiva para a causa. A legitimidade do autor ocorre quando for o titular do direito pretendido. Por outro lado, a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa que sofrerá as consequências jurídicas, no caso de procedência da ação. Sobre o tema, ensina Humberto Teodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 24ª ed., Ed. Forense, pág. 57: “Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”. Diante de tais considerações, conclui-se que, no caso vertente, é nítida a ilegitimidade passiva, tendo em vista que, apesar de o autor narrar na inicial que os descontos denominados “Pserv” são oriundos de relação de consumo com o demandado BRADESCO, infere-se da documentação colacionada aos autos e da denominação das cobranças que os referidos descontos foram realizados pela PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Anote-se que o Bradesco não compõe a relação de direito material. É fato que a instituição financeira possui a guarda das informações atinentes à conta-corrente de seus clientes, devendo agir com cautela na autorização para débitos automáticos para empresas. Contudo, também é certo que o requerido em nenhum momento permaneceu com os valores reclamados. Ao contrário, repassou para a empresa credora, a qual compõe o polo passivo, agindo como mero intermediário de pagamento, sendo inegável que apenas aquela empresa possui condições de comprovar ou não a existência de eventual contrato que justifique tais débitos. Por tal razão, tenho que o banco requerido carece de legitimidade para responder pelas cobranças reclamadas. No caso dos autos, o acionante não conseguiu demonstrar minimamente que a suposta relação de consumo com a demandada Banco Bradesco originou os descontos. Registre-se que, em que pese a presente lide versar sobre relação de consumo, a inversão do onus probandi prevista no CDC não é absoluta, devendo-se basear em verossimilhança hábil a formar a convicção do magistrado, o que não se fez presente no feito em disceptação. Destarte, tratando-se de parte manifestamente ilegítima, é de ser reconhecida a ausência das condições da ação, impondo-se a extinção do presente feito sem resolução de mérito em relação ao BANCO BRADESCO. Assim, deve-se acolher a preliminar aventada, extinguindo o feito sem resolução de mérito, dada a ilegitimidade passiva ventilada. DO MÉRITO Embora a promovida alegue a existência de relação jurídica entres as partes, percebe-se que de fato o promovente nunca celebrou avença com o demandado PAULISTA que justificasse a cobrança denominada “PSERV”, tendo em vista que não foi apresentado nenhum contrato que indicasse a regularidade dos descontos. Assim, dúvidas não restam de que a cobrança realizada pelo promovido mostra-se indevida uma vez que o promovente nunca realizou nenhuma transação comercial que justificasse os descontos. Depreende-se do disposto no art. 14 da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal. No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato com o promovido. Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes a fim de justificar a cobrança acima denominada, todavia não procedeu dessa maneira. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou junto à instituição bancária promovida. Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de sua conta bancária valores por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso. Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização. Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva. Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral. Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial. Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado. Neste sentido, já decidiu o E. TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. COMPRA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE. EFETIVO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 28.03.2016). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. PROCESSAMENTO EQUIVOCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE. SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que. Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 25.04.2016). Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, ressaltando-se que os descontos efetuados não são muito expressivos. Por fim, comprovado o estorno no quantum de R$ 239,80 em 14.09.2023, conforme comprovante de PIX de ID 79487643, documento não impugnado pelo demandante, é imperiosa a determinação de compensação a fim de evitar qualquer enriquecimento sem causa do postulante. ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie: - Com fulcro no art. 485, VI, NCPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao BANCO BRADESCO; - Com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar apenas o promovido PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) a proceder ao cancelamento dos descontos intitulados "PSERV" e a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente sob tal denominação, observada a compensação quanto ao montante estornado. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ. As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024. Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e os termos iniciais acima especificados. Considerando a sucumbência mínima dos promovidos, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva e tendo em vista que o pedido de danos morais, expressivamente de maior valor, foi indeferido e ainda o reduzido proveito econômico obtido pelo demandante, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no quantum de R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC, suspendendo a sua cobrança em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente. Transitada em julgado e não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução. Não requerida a execução ou cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão. P.R.I. e cumpra-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0810012-40.2021.8.15.0251 EXEQUENTE: CENTRO PATOENSE INTEGRADO DE EDUCACAO LTDA - ME EXECUTADO: KARLLA VIRGINIA LEITE FIGUEIREDO SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo EXEQUENTE: CENTRO PATOENSE INTEGRADO DE EDUCACAO LTDA - ME em face de EXECUTADO: KARLLA VIRGINIA LEITE FIGUEIREDO, todos devidamente qualificados, onde consta pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre partes. É o relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do Novo CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (petição num. 115091900), e, em consequência, resolvo o mérito. Honorários compostos. Custas adiantadas. Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Levante-se restrição junto ao SERSAJUD, acaso existente. P. R. I. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0810012-40.2021.8.15.0251 EXEQUENTE: CENTRO PATOENSE INTEGRADO DE EDUCACAO LTDA - ME EXECUTADO: KARLLA VIRGINIA LEITE FIGUEIREDO SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo EXEQUENTE: CENTRO PATOENSE INTEGRADO DE EDUCACAO LTDA - ME em face de EXECUTADO: KARLLA VIRGINIA LEITE FIGUEIREDO, todos devidamente qualificados, onde consta pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre partes. É o relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do Novo CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (petição num. 115091900), e, em consequência, resolvo o mérito. Honorários compostos. Custas adiantadas. Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Levante-se restrição junto ao SERSAJUD, acaso existente. P. R. I. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805958-26.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação proposta por Maria do Socorro Nicácio de Sousa em face do Banco Máxima S.A. (atualmente Banco Master S.A.), na qual se discute a legalidade de desconto no valor de R$ 44,64 realizado diretamente em seus proventos, sob alegação de inexistência de contrato que o fundamente. A parte ré apresentou documentos contratuais que, segundo a autora, não guardam relação com o desconto impugnado. Argumenta, ainda, que o desconto é indevido por ausência de contrato específico e por violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção especial do consumidor idoso. Inicialmente, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade das assinaturas constantes dos documentos juntados pela instituição financeira. Contudo, sobreveio manifestação da parte autora requerendo a dispensa da referida perícia, por considerar que os documentos apresentados não guardam pertinência com o objeto da presente lide. Analisando os autos, verifico que o desconto impugnado pela parte autora refere-se a valor isolado (R$ 44,64), que não foi vinculado a qualquer contrato específico nos autos. A instituição ré limitou-se a apresentar contratos diversos, os quais tratam de operações distintas da discutida nos presentes autos, conforme demonstrado pela parte autora em sua manifestação. A ausência de nexo direto entre o desconto impugnado e os contratos apresentados pelo réu torna a perícia grafotécnica inócua, uma vez que eventual autenticidade das assinaturas nos documentos juntados não comprovaria, por si só, a origem legítima do desconto questionado. Dessa forma, revela-se desnecessária a produção da prova pericial, diante da irrelevância dos documentos a serem periciados para o deslinde da controvérsia. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão que havia deferido a perícia grafotécnica (ID. 107108282), por reconhecida a sua inviabilidade diante da ausência de pertinência dos contratos com o objeto da lide; Determino a devolução do valor de R$ 300,00 depositado pelo réu ao Banco Master S.A., por meio de expedição de alvará judicial; Intime-se o perito Felipe Queiroga Gadelha para ciência da desnecessidade da perícia e encerramento do encargo. Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entender de direito. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805958-26.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação proposta por Maria do Socorro Nicácio de Sousa em face do Banco Máxima S.A. (atualmente Banco Master S.A.), na qual se discute a legalidade de desconto no valor de R$ 44,64 realizado diretamente em seus proventos, sob alegação de inexistência de contrato que o fundamente. A parte ré apresentou documentos contratuais que, segundo a autora, não guardam relação com o desconto impugnado. Argumenta, ainda, que o desconto é indevido por ausência de contrato específico e por violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção especial do consumidor idoso. Inicialmente, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade das assinaturas constantes dos documentos juntados pela instituição financeira. Contudo, sobreveio manifestação da parte autora requerendo a dispensa da referida perícia, por considerar que os documentos apresentados não guardam pertinência com o objeto da presente lide. Analisando os autos, verifico que o desconto impugnado pela parte autora refere-se a valor isolado (R$ 44,64), que não foi vinculado a qualquer contrato específico nos autos. A instituição ré limitou-se a apresentar contratos diversos, os quais tratam de operações distintas da discutida nos presentes autos, conforme demonstrado pela parte autora em sua manifestação. A ausência de nexo direto entre o desconto impugnado e os contratos apresentados pelo réu torna a perícia grafotécnica inócua, uma vez que eventual autenticidade das assinaturas nos documentos juntados não comprovaria, por si só, a origem legítima do desconto questionado. Dessa forma, revela-se desnecessária a produção da prova pericial, diante da irrelevância dos documentos a serem periciados para o deslinde da controvérsia. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão que havia deferido a perícia grafotécnica (ID. 107108282), por reconhecida a sua inviabilidade diante da ausência de pertinência dos contratos com o objeto da lide; Determino a devolução do valor de R$ 300,00 depositado pelo réu ao Banco Master S.A., por meio de expedição de alvará judicial; Intime-se o perito Felipe Queiroga Gadelha para ciência da desnecessidade da perícia e encerramento do encargo. Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entender de direito. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805958-26.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação proposta por Maria do Socorro Nicácio de Sousa em face do Banco Máxima S.A. (atualmente Banco Master S.A.), na qual se discute a legalidade de desconto no valor de R$ 44,64 realizado diretamente em seus proventos, sob alegação de inexistência de contrato que o fundamente. A parte ré apresentou documentos contratuais que, segundo a autora, não guardam relação com o desconto impugnado. Argumenta, ainda, que o desconto é indevido por ausência de contrato específico e por violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção especial do consumidor idoso. Inicialmente, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade das assinaturas constantes dos documentos juntados pela instituição financeira. Contudo, sobreveio manifestação da parte autora requerendo a dispensa da referida perícia, por considerar que os documentos apresentados não guardam pertinência com o objeto da presente lide. Analisando os autos, verifico que o desconto impugnado pela parte autora refere-se a valor isolado (R$ 44,64), que não foi vinculado a qualquer contrato específico nos autos. A instituição ré limitou-se a apresentar contratos diversos, os quais tratam de operações distintas da discutida nos presentes autos, conforme demonstrado pela parte autora em sua manifestação. A ausência de nexo direto entre o desconto impugnado e os contratos apresentados pelo réu torna a perícia grafotécnica inócua, uma vez que eventual autenticidade das assinaturas nos documentos juntados não comprovaria, por si só, a origem legítima do desconto questionado. Dessa forma, revela-se desnecessária a produção da prova pericial, diante da irrelevância dos documentos a serem periciados para o deslinde da controvérsia. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão que havia deferido a perícia grafotécnica (ID. 107108282), por reconhecida a sua inviabilidade diante da ausência de pertinência dos contratos com o objeto da lide; Determino a devolução do valor de R$ 300,00 depositado pelo réu ao Banco Master S.A., por meio de expedição de alvará judicial; Intime-se o perito Felipe Queiroga Gadelha para ciência da desnecessidade da perícia e encerramento do encargo. Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entender de direito. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0805958-26.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Autor: MARIA DO SOCORRO NICACIO DE SOUSA Réu: BANCO MAXIMA S.A. MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entender de direito. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
  10. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0805958-26.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Autor: MARIA DO SOCORRO NICACIO DE SOUSA Réu: BANCO MAXIMA S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo a parte PROMOVIDA/EXECUTADA para informar dados bancários e/ou PIX para fins de confecção do Alvará Judicial. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
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