Gustavo Falcao Cabral Romao
Gustavo Falcao Cabral Romao
Número da OAB:
OAB/PB 027909
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Falcao Cabral Romao possui 59 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TJRN, TRT13 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJSP, TJRN, TRT13, TJPB, TRT6, TJPE
Nome:
GUSTAVO FALCAO CABRAL ROMAO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA HTE 0000506-33.2025.5.13.0027 REQUERENTES: MARIA TEREZA DANTAS BEZERRA TAVARES REQUERENTES: ANA CARLA MACARIO BELO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d77810f proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Trata-se de ação de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, disciplinada pelo art. 855-B, da CLT. Entende esse juízo a necessidade de designação de audiência para análise da avença. Assim, fica designada audiência de conciliação para o dia 31/07/2025, às 08:40 horas, de forma TELEPRESENCIAL, por videoconferência, pela plataforma ZOOM MEETING. Certifique a Secretaria o link de acesso. Outrossim, nos termos do art. 88, do CPC, determina-se o recolhimento das custas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do acordo, com a devida comprovação nos autos, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito. Intimem-se. SANTA RITA/PB, 22 de julho de 2025. KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA TEREZA DANTAS BEZERRA TAVARES
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: jpa-jec-cuman@tjpb.jus.br João Pessoa, 21 de julho de 2025 Nº DO PROCESSO: 0823703-70.2025.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARINA MARINHO DAVINO DE MEDEIROS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos a Planilha de Cálculos atualizada. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. ANDREA RICARTE MOESIA Servidor
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Tribunal: TRT13 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000506-33.2025.5.13.0027 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Santa Rita na data 19/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25072000300036300000028615750?instancia=1
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812270-40.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE REGIME DE VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por M. C. P. D. S. e M. P. D. S., menores impúberes, neste ato representadas por sua genitora, M. B. P. em face de ROBÉRIO RICARDO DOS SANTOS SILVA. Requer a parte autora a execução da sentença homologatória quanto à visitação das menores em face do executado, Informa que o genitor, arbitrariamente, sem decisão judicial que o autorizasse a modificar os termos da visitação anteriormente estabelecida, comunicou que não mais levaria e buscaria as filhas ao colégio, tendo informado tal fato apenas no dia 23/01/2023, véspera do início do ano letivo das infantes, que se iniciou em 24/01/2023. Em suma, aduz que quanto a este fato entre as partes, as requerentes não possuem outra alternativa que não buscar o Judiciário para dar força executiva à sentença que homologou o regime de visitas. Houveram manifestações posteriores tanto da Exequente, como também do Executado. E, por fim, manifestação do Parquet. Breve relato. DECIDO. De logo, cumpre aduzir que este Juízo entende, data máxima vênia, que tal situação não se enquadra como abandono afetivo, conforme mencionado pela parte Exequente, posto que para tal situação, torna-se necessário a devida dilação probatória, bem como passar por todas as fases do processo de conhecimento. Neste sentido, este Juízo compreende que esta questão relativa ao dano moral por abandono afetivo tem sido alvo de intenso debate, exigindo, no caso em tela, a conjugação de três requisitos para sua configuração: dano, ilicitude e nexo causal. Doutrinariamente, Acerca do dano moral em decorrência de abandono afetivo ensina Carlos Roberto Gonçalves: A questão é delicada, devendo os juízes serem cautelosos na análise de cada caso, para evitar que o Poder Judiciário seja usado, por mágoa ou outro sentimento menos nobre, como instrumento de vingança contra os pais ausentes ou negligentes no trato com os filhos. Somente em casos especiais, em que fique cabalmente demonstrada a influência negativa do descaso dos pais na formação e no desenvolvimento dos filhos, com rejeição pública e humilhante, justifica-se o pedido de indenização por danos morais. Simples desamor ou falta de afeto não bastam (Responsabilidade Civil, Saraiva, 20a. edição, 2021, p. 627). Dada à complexidade das relações familiares, o reconhecimento do dano moral por abandono afetivo emerge como uma situação excepcionalíssima, razão pela qual a análise dos pressupostos do dever de indenizar deve ser feita com muito critério, conforme dito acima. Neste sentido, em apertada síntese, o abandono afetivo é o descumprimento, pelos pais, do dever jurídico de exercer a parentalidade responsável, ou seja, que não cumprem seu dever de cuidado e criação dos filhos, bem como preservá-los de negligência, discriminação, violência, entre outros, possuindo base legal no artigo 227 da Constituição Federal. In verbis o aludido artigo da Constituição Federal: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. No mesmo sentido, o artigo 4 do estatuto menorista assegura: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Assim, resta devidamente compreendido que amar os filhos é uma possibilidade, mas cuidar constitui obrigação civil, sendo vedada a negligência afetiva dos pais com os filhos, eis que os filhos nutrem a expectativa de serem criados e assistidos pelos pais de forma cuidadosa e afetuosa, sendo certo que a "autoridade parental está impregnada de deveres não apensar no campo material, mas, principalmente, no campo existência, devendo os pais satisfazer outras necessidades dos filhos, notadamente de índole afetiva". (Dias, 2011, pág. 425). Desta feita, o princípio da paternidade responsável, que tem assento constitucional no artigo 226, §7º, da carta magna, não deve ser limitar à gênese da paternidade, mas incidir durante toda a vigência do poder familiar, considerando longo período entre nascimento e fase adulta em que a criança molda sua personalidade e todo seu desenvolvimento pessoal. Contudo, a jurisprudência tem entendido de forma divergente ao que a doutrina pensa sobre o tema, posto que o Superior Tribunal de Justiça, em recente entendimento, determinou que “o dever de cuidado compreende o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável" (REsp 1579021/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/11/2017). É dizer, as circunstâncias do caso concreto devem indicar, de maneira inequívoca, a quebra do dever jurídico de convivência familiar e, como consequência inafastável, a prova de reais prejuízos à formação do indivíduo. Nesta esteira, como tem decidido pelos Tribunais Estaduais, não é possível condenar o réu por abandono afetivo, que constitui hipótese excepcional, e não que se contenta com a simples falta de manifestação de cuidados afetuosos: No mesmo sentido, o artigo 4 do estatuto menorista assegura: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.ABANDONO AFETIVO NÃO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS.A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS POR ABANDONO AFETIVO EXIGE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO ILÍCITO CIVIL. AUSENTES ELEMENTOS DE PROVA MINIMAMENTE CONDIZENTES COM O ALEGADO ABANDONO AFETIVO E QUE COMPROVEM O DANO MORAL PRETENDIDO, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DO JULGADO.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50050023720198210001 PORTO ALEGRE, Relator: Luis Gustavo Pedroso Lacerda, Data de Julgamento: 18/09/2023, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 22/09/2023) ***** APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais. Abandono afetivo. Sentença que julgou improcedente a pretensão. Irresignação. Alegação de descumprimento do dever de cuidado paterno. Ausência de demonstração dos requisitos ensejadores do dano moral. Dever de indenizar não configurado. Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara. Sentença mantida. Recurso desprovido. Majoração dos honorários sucumbenciais, ex vi do artigo 85, § 11, do CPC, observada a concessão da gratuidade.” (Apelação Cível nº 1002152-73.2020.8.26.0302, Relatora: Ana Zomer, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado TJSP, Data do julgamento: 12/05/2022). ***** APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR FILHO CONTRA O GENITOR. ALEGAÇÃO DE ABANDONO AFETIVO. Improcedência. Apelo da autora. Não comprovação dos requisitos ensejadores do dano moral. Dever de indenizar não configurado. Precedentes da Câmara sobre o tema. Sentença mantida. Elevação dos honorários sucumbenciais nos termos do artigo 85, §11, do NCPC, observada a gratuidade. Recurso desprovido.” (Apelação Cível nº 1003638-60.2019.8.26.0292, Relator: Costa Netto, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado TJSP, Data do julgamento: 31/01/2022). ***** DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. POSSIBILIDADE. ABANDONO AFETIVO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. MERO DISTANCIAMENTO ENTRE PAI E FILHO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO. PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA (...) 3. Dada a complexidade das relações familiares, o reconhecimento do dano moral por abandono afetivo emerge como uma situação excepcionalíssima, razão pela qual a análise dos pressupostos do dever de indenizar deve ser feita com muito critério. É dizer, as circunstâncias do caso concreto devem indicar, de maneira inequívoca, a quebra do dever jurídico de convivência familiar, e, como consequência inafastável, a prova de reais prejuízos à formação do indivíduo. (...).” (00118458320168070006, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJE: 28/11/2017) Em sendo assim, INDEFIRO qualquer postulação quanto a abandono afetivo. Lado outro, no que tange ao pagamento da obrigação que havia sido imposta ao Executado, tem-se que tal situação não é cabível em fase de cumprimento de sentença, posto que, apesar de ser uma cláusula acessória (obrigação de fazer), tal cobrança deve ser feita por meio de ação própria de cobrança, já que tal determinação imposta ao genitor veio a ser quitada pela Exequente. Veja-se: APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR - Sentença que indeferiu o processamento do pedido de obrigação de pagar, interposto pelo exequente, ainda na pendência do cumprimento da obrigação de fazer. Indispensável a prévia instrumentalização, comprovação e extinção da obrigação de fazer, para posterior início da obrigação de pagar. Inadmissível a tramitação cumulativa dos incidentes em um único procedimento – Alegação de prescrição que não procede, na medida em que somente após o apostilamento do título executivo é que tem início o prazo prescricional para o ajuizamento do incidente de obrigação de pagar. Parcial provimento do recurso apenas para determinar que os incidentes tramitem separadamente – Indeferimento do incidente de obrigação de pagar que se mantém . Pedido de Justiça Gratuita não conhecido, considerando que a autora já é beneficiária conforme decisão de fls. 30. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0022941-76 .2023.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 08/05/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2024) Pelo exposto, INDEFIRO também tal pedido, devendo, portanto, ser ajuizada ação de cobrança. Intimações necessárias. Após, ARQUIVE-SE COM AS CAUTELAS DE ESTILO. Cumpra-se. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito.
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0821642-42.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MARCIO LAERTE DE LUCCA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO FALCAO CABRAL ROMAO - PB27909 EXECUTADO: JOSIVALDO DE SANTANA JUNIOR DESPACHO Vistos etc. O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos. Sendo assim, considerando que a parte autora qualifica-se como sendo "empresário", intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou de parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou ainda para proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema processual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, extinção e arquivamento do processo. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000446-03.2024.5.13.0025 AUTOR: ALIRIA TEREZA BARROS DE OLIVEIRA SILVA RÉU: RUI GALDINO FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2579e05 proferido nos autos. D E S P A C H O FICAM AS PARTES cientes de que os presentes autos permanecem aguardando resposta da consulta ao CNIB. Obtida a resposta, voltem os autos conclusos para deliberações. JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2025. ROMULO TINOCO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUI GALDINO FILHO
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Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000446-03.2024.5.13.0025 AUTOR: ALIRIA TEREZA BARROS DE OLIVEIRA SILVA RÉU: RUI GALDINO FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2579e05 proferido nos autos. D E S P A C H O FICAM AS PARTES cientes de que os presentes autos permanecem aguardando resposta da consulta ao CNIB. Obtida a resposta, voltem os autos conclusos para deliberações. JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2025. ROMULO TINOCO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALIRIA TEREZA BARROS DE OLIVEIRA SILVA
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