Johnneberg De Abreu Travassos
Johnneberg De Abreu Travassos
Número da OAB:
OAB/PB 027984
📋 Resumo Completo
Dr(a). Johnneberg De Abreu Travassos possui 20 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TJPE, TJPB e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJPE, TJPB
Nome:
JOHNNEBERG DE ABREU TRAVASSOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (11)
ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: EditalEstado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Fone: (83) 99145-4591 | E-mail: cpg-vciv05@tjpb.jus.br EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O(A) Excelentíssimo(a) Sr.(a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do CPC (Lei nº13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que a Leiloeira nomeada,ALESSANDRA CRISTIANE APARECIDA DE CARLOS, matriculada na JUCEP sob n.º28/2021, através da plataforma eletrônica www.alessandraleiloes.com.br, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: PROCESSO N°. 0819406-74.2023.8.15.0001 – CLASSE: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS REQUERENTE: ANA KAROLINE SILVA BATISTA (CPF: 708.784.844-50), JOSE BATISTA DA SILVA (CPF: 289.235.459-53), ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA (CPF:759.425.774-04), VALDELANIA RODRIGUES DA SILVA (CPF: 060.683.374-99) REQUERIDO: MARIA AUGUSTA RODRIGUES DA SILVA (CPF: 338.296.914-91) DATAS: 1º Leilão no dia 06/08/2025, com encerramento às 09:00 horas, quando somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 06/08/2025, com encerramento às 11:00 horas, quando serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação, exceto nos casos onde há copropriedade.Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais ao fechamento do leilão, serão acrescidos 03 minutos a partir do recebimento do último lance ofertado para o término do leilão. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados, novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, em até 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Um lote de terreno medindo 5,00 metros de frente por30,00 metros de fundos, limitando-se: ao norte, com a rua Paraguai onde está situado; ao sul, com terras de Martiniano Gomes da Silva; ao nascente, com terras de Antônio Vasconcelos e ao poente, com terras de Ana Ventura, ocupado pela casa n° 79 da rua Paraguai, nesta cidade, desmembrado do Loteamento situado no bairro da Prata. Imóvel matriculado sob o n° 4435 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Campina Grande/PB. BENFEITORIAS AVERBADAS NA MATRÍCULA: Uma casa residencial, em alvenaria de tijolos e telhas, contendo jardim, área, dois quartos, sala de visitas, copa, cozinha, WCB, área de serviço e quintal, com área construída de 79,65 m², a qual recebeu o n° 79 da Rua João Costa e Silva. Obs.: o imóvel encontra-se bastante deteriorado. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua João Costa e Silva, n° 79, Bairro Prata, Campina Grande/PB.AVALIAÇÃO: R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), em 09 de maio de 2025.LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) DEPOSITÁRIO(A): Não informado.ÔNUS: Eventuais constantes na matrícula imobiliária. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art.130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos. Portanto o leiloeiro oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas,consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo.Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste(a) profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação.HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo Comitente.DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros,será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta,o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.alessandraleiloes.com.br. Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder,se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor. O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência. Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada.VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta,observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. LEILOEIRA: O Leilão estará a cargo da Leiloeira Oficial ora nomeada, ALESSANDRA CRISTIANE APARECIDA DE CARLOS, JUCEP sob n.º 28/2021, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais (Leiloesjudiciais.com.br). COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA DIRETA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão,através do site www.alessandraleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados,aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site da Leiloeira Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência,tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Fica a Leiloeira autorizada a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores,no sítio da Leiloeira www.alessandraleiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015.PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pela Leiloeira), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015). PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: Em caso de imóveis com valor de avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30(trinta) meses;As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo;Caução: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação;OBS.: Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro(a), voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor,não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito,depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida à Leiloeira.PAGAMENTO DA COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à Leiloeira será de5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art.7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão da Leiloeira será a esta Leiloeira devida. Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor da Leiloeira a comissão conforme previsão em edital de leilão,Decreto Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ. Verificado o não pagamento, a Leiloeira cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado,valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo.Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei.OBS.: Fica ciente o arrematante de que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, a Leiloeira Oficial procederá à devolução da comissão após a devida intimação e no prazo estabelecido pelo Magistrado.O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento à Leiloeira até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido à Leiloeira, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante.II - Havendo remição ou acordo, antes da realização do leilão, será devido à Leiloeira Oficial o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo.III - Será devido à Leiloeira Oficial, comissão de 5% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor.Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada.Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo,deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.LANCES: Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão da Leiloeira em até 24 horas, a Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado à Leiloeira a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores da Leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente,material fotográfico para inseri-lo no portal da Leiloeira, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento da Leiloeira, telefone0800-707-9339, Chat no site da Leiloeira e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereçocontato@alessandraleiloes.com.br.ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pela Leiloeira Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4ºdeste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, a Leiloeira Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração.CONDIÇÕES GERAIS: A Leiloeira Oficial, por ocasião do leilão, fica, desde já,desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. Ainda, não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário,ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.Os licitantes deverão acompanhar a realização do leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pela Leiloeira Oficial para qualquer tipo de informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos da Leiloeira Oficial, serão de responsabilidade unicamente do próprio licitante. INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados MARIA AUGUSTA RODRIGUES DA SILVA e seu(a) cônjuge se casado(a) for, bem como os eventuais:coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Publicado e afixado no local de costume, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico: www.alessandraleiloes.com.br.Nesta Cidade e Comarca de Campina Grande/PB, em 15 de julho de 2025. DR. VALÉRIO ANDRADE PORTO - JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: EditalEstado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Fone: (83) 99145-4591 | E-mail: cpg-vciv05@tjpb.jus.br EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O(A) Excelentíssimo(a) Sr.(a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do CPC (Lei nº13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que a Leiloeira nomeada,ALESSANDRA CRISTIANE APARECIDA DE CARLOS, matriculada na JUCEP sob n.º28/2021, através da plataforma eletrônica www.alessandraleiloes.com.br, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: PROCESSO N°. 0819406-74.2023.8.15.0001 – CLASSE: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS REQUERENTE: ANA KAROLINE SILVA BATISTA (CPF: 708.784.844-50), JOSE BATISTA DA SILVA (CPF: 289.235.459-53), ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA (CPF:759.425.774-04), VALDELANIA RODRIGUES DA SILVA (CPF: 060.683.374-99) REQUERIDO: MARIA AUGUSTA RODRIGUES DA SILVA (CPF: 338.296.914-91) DATAS: 1º Leilão no dia 06/08/2025, com encerramento às 09:00 horas, quando somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 06/08/2025, com encerramento às 11:00 horas, quando serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação, exceto nos casos onde há copropriedade.Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais ao fechamento do leilão, serão acrescidos 03 minutos a partir do recebimento do último lance ofertado para o término do leilão. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados, novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, em até 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Um lote de terreno medindo 5,00 metros de frente por30,00 metros de fundos, limitando-se: ao norte, com a rua Paraguai onde está situado; ao sul, com terras de Martiniano Gomes da Silva; ao nascente, com terras de Antônio Vasconcelos e ao poente, com terras de Ana Ventura, ocupado pela casa n° 79 da rua Paraguai, nesta cidade, desmembrado do Loteamento situado no bairro da Prata. Imóvel matriculado sob o n° 4435 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Campina Grande/PB. BENFEITORIAS AVERBADAS NA MATRÍCULA: Uma casa residencial, em alvenaria de tijolos e telhas, contendo jardim, área, dois quartos, sala de visitas, copa, cozinha, WCB, área de serviço e quintal, com área construída de 79,65 m², a qual recebeu o n° 79 da Rua João Costa e Silva. Obs.: o imóvel encontra-se bastante deteriorado. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua João Costa e Silva, n° 79, Bairro Prata, Campina Grande/PB.AVALIAÇÃO: R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), em 09 de maio de 2025.LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) DEPOSITÁRIO(A): Não informado.ÔNUS: Eventuais constantes na matrícula imobiliária. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art.130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos. Portanto o leiloeiro oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas,consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo.Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste(a) profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação.HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo Comitente.DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros,será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta,o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.alessandraleiloes.com.br. Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder,se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor. O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência. Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada.VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta,observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. LEILOEIRA: O Leilão estará a cargo da Leiloeira Oficial ora nomeada, ALESSANDRA CRISTIANE APARECIDA DE CARLOS, JUCEP sob n.º 28/2021, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais (Leiloesjudiciais.com.br). COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA DIRETA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão,através do site www.alessandraleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados,aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site da Leiloeira Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência,tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Fica a Leiloeira autorizada a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores,no sítio da Leiloeira www.alessandraleiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015.PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pela Leiloeira), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015). PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: Em caso de imóveis com valor de avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30(trinta) meses;As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo;Caução: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação;OBS.: Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro(a), voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor,não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito,depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida à Leiloeira.PAGAMENTO DA COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à Leiloeira será de5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art.7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão da Leiloeira será a esta Leiloeira devida. Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor da Leiloeira a comissão conforme previsão em edital de leilão,Decreto Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ. Verificado o não pagamento, a Leiloeira cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado,valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo.Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei.OBS.: Fica ciente o arrematante de que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, a Leiloeira Oficial procederá à devolução da comissão após a devida intimação e no prazo estabelecido pelo Magistrado.O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento à Leiloeira até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido à Leiloeira, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante.II - Havendo remição ou acordo, antes da realização do leilão, será devido à Leiloeira Oficial o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo.III - Será devido à Leiloeira Oficial, comissão de 5% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor.Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada.Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo,deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.LANCES: Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão da Leiloeira em até 24 horas, a Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado à Leiloeira a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores da Leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente,material fotográfico para inseri-lo no portal da Leiloeira, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento da Leiloeira, telefone0800-707-9339, Chat no site da Leiloeira e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereçocontato@alessandraleiloes.com.br.ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pela Leiloeira Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4ºdeste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, a Leiloeira Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração.CONDIÇÕES GERAIS: A Leiloeira Oficial, por ocasião do leilão, fica, desde já,desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. Ainda, não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário,ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.Os licitantes deverão acompanhar a realização do leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pela Leiloeira Oficial para qualquer tipo de informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos da Leiloeira Oficial, serão de responsabilidade unicamente do próprio licitante. INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados MARIA AUGUSTA RODRIGUES DA SILVA e seu(a) cônjuge se casado(a) for, bem como os eventuais:coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Publicado e afixado no local de costume, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico: www.alessandraleiloes.com.br.Nesta Cidade e Comarca de Campina Grande/PB, em 15 de julho de 2025. DR. VALÉRIO ANDRADE PORTO - JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: EditalEstado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Fone: (83) 99145-4591 | E-mail: cpg-vciv05@tjpb.jus.br EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O(A) Excelentíssimo(a) Sr.(a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do CPC (Lei nº13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que a Leiloeira nomeada,ALESSANDRA CRISTIANE APARECIDA DE CARLOS, matriculada na JUCEP sob n.º28/2021, através da plataforma eletrônica www.alessandraleiloes.com.br, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: PROCESSO N°. 0819406-74.2023.8.15.0001 – CLASSE: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS REQUERENTE: ANA KAROLINE SILVA BATISTA (CPF: 708.784.844-50), JOSE BATISTA DA SILVA (CPF: 289.235.459-53), ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA (CPF:759.425.774-04), VALDELANIA RODRIGUES DA SILVA (CPF: 060.683.374-99) REQUERIDO: MARIA AUGUSTA RODRIGUES DA SILVA (CPF: 338.296.914-91) DATAS: 1º Leilão no dia 06/08/2025, com encerramento às 09:00 horas, quando somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 06/08/2025, com encerramento às 11:00 horas, quando serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação, exceto nos casos onde há copropriedade.Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais ao fechamento do leilão, serão acrescidos 03 minutos a partir do recebimento do último lance ofertado para o término do leilão. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados, novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, em até 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Um lote de terreno medindo 5,00 metros de frente por30,00 metros de fundos, limitando-se: ao norte, com a rua Paraguai onde está situado; ao sul, com terras de Martiniano Gomes da Silva; ao nascente, com terras de Antônio Vasconcelos e ao poente, com terras de Ana Ventura, ocupado pela casa n° 79 da rua Paraguai, nesta cidade, desmembrado do Loteamento situado no bairro da Prata. Imóvel matriculado sob o n° 4435 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Campina Grande/PB. BENFEITORIAS AVERBADAS NA MATRÍCULA: Uma casa residencial, em alvenaria de tijolos e telhas, contendo jardim, área, dois quartos, sala de visitas, copa, cozinha, WCB, área de serviço e quintal, com área construída de 79,65 m², a qual recebeu o n° 79 da Rua João Costa e Silva. Obs.: o imóvel encontra-se bastante deteriorado. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua João Costa e Silva, n° 79, Bairro Prata, Campina Grande/PB.AVALIAÇÃO: R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), em 09 de maio de 2025.LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) DEPOSITÁRIO(A): Não informado.ÔNUS: Eventuais constantes na matrícula imobiliária. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art.130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos. Portanto o leiloeiro oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas,consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo.Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste(a) profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação.HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo Comitente.DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros,será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta,o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.alessandraleiloes.com.br. Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder,se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor. O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência. Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada.VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta,observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. LEILOEIRA: O Leilão estará a cargo da Leiloeira Oficial ora nomeada, ALESSANDRA CRISTIANE APARECIDA DE CARLOS, JUCEP sob n.º 28/2021, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais (Leiloesjudiciais.com.br). COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA DIRETA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão,através do site www.alessandraleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados,aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site da Leiloeira Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência,tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Fica a Leiloeira autorizada a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores,no sítio da Leiloeira www.alessandraleiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015.PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pela Leiloeira), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015). PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: Em caso de imóveis com valor de avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30(trinta) meses;As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo;Caução: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação;OBS.: Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro(a), voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor,não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito,depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida à Leiloeira.PAGAMENTO DA COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à Leiloeira será de5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art.7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão da Leiloeira será a esta Leiloeira devida. Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor da Leiloeira a comissão conforme previsão em edital de leilão,Decreto Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ. Verificado o não pagamento, a Leiloeira cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado,valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo.Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei.OBS.: Fica ciente o arrematante de que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, a Leiloeira Oficial procederá à devolução da comissão após a devida intimação e no prazo estabelecido pelo Magistrado.O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento à Leiloeira até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido à Leiloeira, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante.II - Havendo remição ou acordo, antes da realização do leilão, será devido à Leiloeira Oficial o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo.III - Será devido à Leiloeira Oficial, comissão de 5% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor.Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada.Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo,deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.LANCES: Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão da Leiloeira em até 24 horas, a Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado à Leiloeira a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores da Leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente,material fotográfico para inseri-lo no portal da Leiloeira, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento da Leiloeira, telefone0800-707-9339, Chat no site da Leiloeira e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereçocontato@alessandraleiloes.com.br.ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pela Leiloeira Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4ºdeste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, a Leiloeira Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração.CONDIÇÕES GERAIS: A Leiloeira Oficial, por ocasião do leilão, fica, desde já,desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. Ainda, não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário,ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.Os licitantes deverão acompanhar a realização do leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pela Leiloeira Oficial para qualquer tipo de informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos da Leiloeira Oficial, serão de responsabilidade unicamente do próprio licitante. INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados MARIA AUGUSTA RODRIGUES DA SILVA e seu(a) cônjuge se casado(a) for, bem como os eventuais:coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Publicado e afixado no local de costume, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico: www.alessandraleiloes.com.br.Nesta Cidade e Comarca de Campina Grande/PB, em 15 de julho de 2025. DR. VALÉRIO ANDRADE PORTO - JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0815789-09.2023.8.15.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Propriedade, Aquisição] AUTOR: ANDRE LUIZ FERREIRA GALVAO, MARIA ROSILEIDE REIS GALVAO, RENE BANDEIRA, TELMA GALVAO BANDEIRA REU: ERLI RODRIGUES DE SOUSA, VILMA FERREIRA DE LIMA SOUSA MANDADO DE AVERBAÇÃO/TRANSCRIÇÃO DE IMÓVEL Pelo presente, em determinação ao determinado pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Juízo, INTIMO o(a) tabelião(a) do cartório de Registro de Imóveis Ivandro Cunha Lima (endereço R VIDAL DE NEGREIROS, 70, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-263) para que proceda, à margem do registro do imóvel usucapiendo, situado na Rua Dr. Edésio Silva, nº 1994, no bairro do jardim paulistano, nesta Cidade de Campina Grande, Paraíba, caso seja registrado), a averbação da sentença que julgou procedente o pedido para declarar por sentença em favor do(s) requerente(s) ANDRÉ LUIZ FERREIRA GALVÃO, casado, brasileiro, ministro religioso, inscrito no CPF sob o nº 797.010.354-53 e RG sob o nº 1.372.105-SSPPB, e MARIA ROSILEIDE REIS GALVÃO, casada, brasileira, ministra religioso, inscrita no CPF sob o nº 002.373.223- 74 e RG sob o nº 1.952.977-SSPPI, ambos residentes e domiciliados na rua Doutor Edésio Silva, nº 1994, bairro do jardim paulistano, cep: 58.414.255, nesta cidade de Campina GrandePB, e RENE BANDEIRA, brasileiro, casado, vendedor, inscrito no CPF sob o nº 34.338.969.415 e RG sob o nº 1.090978-SSPPB, e TELMA GALVÃO BANDEIRA, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF sob o nº 491.023.034 e RG sob o nº 1. 230.385 SSPPB, ambos residentes e domiciliados na rua Maria Gomes Carneiro, 160, bairro do jardim paulistano, Campina Grande-PB a aquisição do referido imóvel, outorgando-lhe título hábil para transcrição do Registro Imobiliário competente desta comarca. Segue em anexo cópia da sentença acompanhada da certidão de trânsito em julgado, petição inicial e demais documentos necessários. Campina Grande-PB, 16 de junho de 2025 De ordem, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0819793-89.2023.8.15.0001 [Usucapião Ordinária] AUTOR: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS REU: TERCEIROS INTERESSADOS SENTENÇA Vistos etc. FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO, sob o fundamento, em síntese, que se encontra na posse mansa, pacífica e ininterrupta, de um terreno localizado na Rua Maria Gomes de Souza, n.º 173, Bairro Dinamérica, com inscrição municipal de nº 1.0902.343.01.0104.0001, matrícula municipal de nº 10841288, com as seguintes dimensões: 10m frente, com 10m fundos e 20m lateral, com 200m², cuja posse somada a de seus antecessores, ultrapassa dez anos sem interrupção ou oposição de quem quer que seja, quitando os tributos municipais. Juntou Planta baixa e memorial descritivo (ID 74967188 - Pág. 1; 74967189 - Pág. 1-2; 74967191 - Pág. 1), Certidão do CRI (ID 74967166 - Pág. 1) e Escrituras Particulares de Compra e Venda (ID 74967176 - Pág. 1-3; 74967177 - Pág. 1-3; e 74967178 - Pág. 1-2). Justiça gratuita deferida no ID 75297772 - Pág. 1. Citados confinantes, não houve contestação. Foi publicado o Edital de citação dos ausentes e desconhecidos e notificadas as fazendas públicas, que não manifestaram interesse no feito (Ids 9484817, 80769088 e 8200938. Certidão da Serventia Judicial no Num. 89252312 Parecer Ministerial no ID 99937111, pela não intervenção no feito. Realizada a audiência instrutória, com a oitiva de testemunhas, a parte autora apresentou alegações finais remissivas à peça inaugural. Ao analisar o processo para fins de julgamento, houve conversão em diligência, para esclarecimento de prova documental registral. Oficiado o cartório competente, este prestou as informações requisitadas. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de usucapião ordinário, com união de posses, de um imóvel (terreno) localizado na Rua Maria Gomes de Souza, n.º 173, Bairro Dinamérica, nesta Cidade. Afirma a parte autora que adquiriu o aludido bem por compra e venda particular e, pela soma de tempo de posse de todos os possuidores, há um lapso temporal de pelo menos 13 anos e 5 meses de posse mansa, pacífica e com animus de dono. Diz o art. 1.242 do Código Civil: “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa fé, o possuir por 10 (dez) anos”. E acrescenta o art. 1.243, do mesmo diploma legal: “O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contando que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e boa-fé”. Destarte, são requisitos para a aquisição por usucapião ordinário: 1º.) posse (sem oposição, ou seja, mansa e pacífica); 2º.) tempo (decurso do prazo superior ao exigido em lei, sem interrupção; 3º.) animus domini (intenção de ter a coisa como dono); 4º.) objeto hábil, além do 5º.) justo título e a boa-fé. A posse se comprova através dos documentos acostados aos autos e depoimentos testemunhais prestados em juízo (Ids 74967176 - Pág. 1-3; 74967177 - Pág. 1-3; 74967178 - Pág. 1-2 e 109507695). A parte autora juntou Planta baixa, Certidão do CRI e Escritura Particular de Compra e Venda. A jurisprudência admite a soma da posse do antecessor (acessio possessionis), através de ato transmissivo formal, como documento hábil para se demonstrar o requisito temporal: “APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - SOMA DE POSSE DOS ANTECESSORES - POSSIBILIDADE - REQUISITOS - PROVA - EXISTÊNCIA. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. A posse dos antecessores sobre o bem, mansa, pacífica e ininterrupta, pode ser somada à posse dos sucessores para fins de configuração dos requisitos da prescrição aquisitiva. Demonstrado nos autos que os autores e seus antecessores mantêm posse mansa e pacífica, e com ânimo de dono, há mais de 15 (quinze) anos, é de direito a procedência do pedido inicial” (TJ-MG - AC: 10000220036719001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) – grifei. “RECURSO DE APELAÇÃO – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – SOMA DE POSSES – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 01. É procedente o pedido de declaração da propriedade por usucapião extraordinário quando o autor comprova o preenchimento dos requisitos essenciais previstos no artigo 1.238 do Código Civil. 02. Nos termos do art. 1243 do Código Civil, para o fim de contar o tempo exigido por lei, o possuidor pode acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Recurso provido” (TJ-MS - AC: 08003427220138120014 MS 0800342-72.2013.8.12.0014, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 18/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2020) – destaquei. Verifica-se, portanto, que o requisito temporal está demonstrado nos autos, pelas escrituras e depoimento testemunhal, que informam a continuidade e soma das posses, a qual ultrapassa o prazo legal. Nesse contexto, pela documentação colacionada no caderno processual, o animus domini, o objeto hábil e o justo título restaram configurados no presente feito, presentes, pois, os requisitos legais autorizadores do instituto da usucapião. Destaca-se ainda que foram citados os confinantes, assim como os ausentes e interessados, que não contestaram o pedido. Assim, por considerar satisfeitos os requisitos necessários para a aquisição da propriedade de modo originário pela usucapião, a procedência da ação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 1.242 e ss. do Código Civil, e arts. 941 e ss. do Código de Processo Civil, para declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel descrito na inicial, autorizando-a a permanecer na posse do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo e disposição sobre o imóvel, servindo esta sentença de título de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis competente. Custas suspensas. Sem honorários. Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intime-se por meio eletrônico. Não havendo interesse recursal, dispenso o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro no Cartório Imobiliário competente, acompanhado das peças necessárias a sua inscrição. Arquivem-se os autos com baixas de estilo. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônica. [Lei 11.419/2006, art. 2º] LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito titular
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0815789-09.2023.8.15.0001 [Propriedade, Aquisição] AUTOR: ANDRE LUIZ FERREIRA GALVAO, MARIA ROSILEIDE REIS GALVAO, RENE BANDEIRA, TELMA GALVAO BANDEIRA REU: ERLI RODRIGUES DE SOUSA, VILMA FERREIRA DE LIMA SOUSA SENTENÇA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. Posse mansa, pacífica e ininterrupta que ultrapassa quinze anos. Ausência de contestação. Requisitos legais preenchidos. Procedência do pedido. Presentes os requisitos legais autorizadores do instituto da usucapião, julga-se procedente o pedido. Vistos etc. ANDRE LUIZ FERREIRA GALVAO, MARIA ROSILEIDE REIS GALVAO, RENE BANDEIRA E TELMA GALVAO BANDEIRA, devidamente qualificados, por conduto de advogado legalmente habilitado, ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO contra ERLI RODRIGUES DE SOUSA E VILMA FERREIRA DE LIMA SOUSA, do imóvel situado na Rua Dr. Edésio Silva, nº 1994, no bairro do jardim paulistano, nesta Cidade de Campina Grande, Paraíba, registrado no cartório competente. Acrescentam que o bem foi adquirido pela mãe do requerente, no ano de 1993/1994, por meio de uma troca feita com os proprietários registrais, sendo que a mãe do autor repassou o referido imóvel para seu filho André no mesmo ano de 1994. Sustentam que a posse é mantida de forma mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e de boa-fé, sem nenhuma oposição e com animus domini sobre o bem, o que legitima a parte autora a promover a presente ação de usucapião extraordinário como meio de regularizar a aquisição. Juntaram documentos. Deferido o pedido de gratuitidade judiciária. Citados os confinantes, não houve contestação. A CEHAP apresentou contestação no evento 77500387, em que requer, preliminarmente, sua exclusão desta demandada e julgamento da demanda sem resolução do mérito; e, caso ultrapassadas as preliminares, seja o pedido julgado totalmente improcedente. Impugnação no evento 77766717. Notificadas as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, todas manifestaram desinteresse na causa. Edital de citação dos ausentes, incertos e interessados no Id 84455143. Nova manifestação da CEHAP no evento 88635578. Realizada audiência de instrução realizada no Id 109094841, em que fora colhida prova oral, com alegações finais remissivas à inicial e concedida vista dos autos à CEHAP. O Parquet informou sua não intervenção no feito (Id 89117512). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de usucapião extraordinário do imóvel descrito na inicial, nesta Cidade de Campina Grande. Afirma a parte autora que possui a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem usucapiendo há mais de quinze anos, inclusive com a quitação das obrigações relativas ao imóvel, repassado pela genitora de um dos autores a ele logo após a compra. Primeiramente, cumpre analisar a arguição de preliminar de ilegitimidade passiva da CEHAP (COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR). Verifica-se dos autos que a CEHAP sequer foi indicada como ré no processo. Todavia, este juízo determinou sua citação nos autos, quando deveria se tratar de intimação para manifestar ou não interesse, haja vista que o bem usucapiendo não se encontra registrado em seu nome. Ainda: alegou a CEHAP que o “imóvel descrito na inicial, financiado/hipotecado por esta Companhia, encontra-se devidamente quitado, nos documentos juntados pela promovente id.73303015, pagina 03, consta o documento de quitação”. (88635578 - Pág. 1). Desta forma, assiste razão à CEHAP (COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR) ao levantar sua ilegitimidade passiva, com a ressalva de que o autor não a indicou como ré, de modo que deve ser desconsiderada sua intervenção no feito como demandada e prejudicada a defesa de Id. 77500387. Quanto ao mérito do pleito usucapitório, depreende-se dos autos a presença dos requisitos para a declaração de usucapião extraordinário nos termos do art. 1.238, do Código Civil: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”. Destarte, são requisitos para a aquisição por usucapião extraordinário: 1º.) posse (sem oposição, ou seja, mansa e pacífica); 2º.) tempo (decurso do prazo superior ao exigido em lei, sem interrupção; 3º.) animus domini (intenção de ter a coisa como dono); 4º.) objeto hábil. A posse mansa, pacífica e contínua sobre o bem usucapiendo se encontra satisfatoriamente comprovada nos autos. As testemunhas ouvidas em Juízo - PAULO SÉRGIO TELES RAMOS, MARIA DA SALETE CRUZ BENNING e ISMERALDA SILVA ROCHA corroboraram a tese inicial, restando devidamente comprovados os requisitos ensejadores para a prescrição aquisitiva. A posse, mesmo que indireta, autoriza a procedência de pleito usucapitório extraordinário. O animus domini e objeto hábil também restaram configurados no presente feito, encontrando-se presentes, pois, os requisitos legais autorizadores do instituto da usucapião. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 1.238 e ss. do Código Civil para declarar o domínio da parte autora ANDRE LUIZ FERREIRA GALVAO, MARIA ROSILEIDE REIS GALVAO, RENE BANDEIRA E TELMA GALVAO BANDEIRA sobre o imóvel descrito na inicial, autorizando-os a permanecerem na posse do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo e disposição sobre o imóvel, servindo esta sentença de título de matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Custas suspensas em virtude da justiça gratuita concedida. Dispensado o trânsito em julgado, serve a presente sentença como mandado para registro no Cartório Imobiliário competente e arquivem-se com baixa. Publicação e registro pelo sistema. Intimem-se as partes. Campina Grande, 12 de junho de 2025. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito Titular
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0815789-09.2023.8.15.0001 [Propriedade, Aquisição] AUTOR: ANDRE LUIZ FERREIRA GALVAO, MARIA ROSILEIDE REIS GALVAO, RENE BANDEIRA, TELMA GALVAO BANDEIRA REU: ERLI RODRIGUES DE SOUSA, VILMA FERREIRA DE LIMA SOUSA SENTENÇA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. Posse mansa, pacífica e ininterrupta que ultrapassa quinze anos. Ausência de contestação. Requisitos legais preenchidos. Procedência do pedido. Presentes os requisitos legais autorizadores do instituto da usucapião, julga-se procedente o pedido. Vistos etc. ANDRE LUIZ FERREIRA GALVAO, MARIA ROSILEIDE REIS GALVAO, RENE BANDEIRA E TELMA GALVAO BANDEIRA, devidamente qualificados, por conduto de advogado legalmente habilitado, ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO contra ERLI RODRIGUES DE SOUSA E VILMA FERREIRA DE LIMA SOUSA, do imóvel situado na Rua Dr. Edésio Silva, nº 1994, no bairro do jardim paulistano, nesta Cidade de Campina Grande, Paraíba, registrado no cartório competente. Acrescentam que o bem foi adquirido pela mãe do requerente, no ano de 1993/1994, por meio de uma troca feita com os proprietários registrais, sendo que a mãe do autor repassou o referido imóvel para seu filho André no mesmo ano de 1994. Sustentam que a posse é mantida de forma mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e de boa-fé, sem nenhuma oposição e com animus domini sobre o bem, o que legitima a parte autora a promover a presente ação de usucapião extraordinário como meio de regularizar a aquisição. Juntaram documentos. Deferido o pedido de gratuitidade judiciária. Citados os confinantes, não houve contestação. A CEHAP apresentou contestação no evento 77500387, em que requer, preliminarmente, sua exclusão desta demandada e julgamento da demanda sem resolução do mérito; e, caso ultrapassadas as preliminares, seja o pedido julgado totalmente improcedente. Impugnação no evento 77766717. Notificadas as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, todas manifestaram desinteresse na causa. Edital de citação dos ausentes, incertos e interessados no Id 84455143. Nova manifestação da CEHAP no evento 88635578. Realizada audiência de instrução realizada no Id 109094841, em que fora colhida prova oral, com alegações finais remissivas à inicial e concedida vista dos autos à CEHAP. O Parquet informou sua não intervenção no feito (Id 89117512). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de usucapião extraordinário do imóvel descrito na inicial, nesta Cidade de Campina Grande. Afirma a parte autora que possui a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem usucapiendo há mais de quinze anos, inclusive com a quitação das obrigações relativas ao imóvel, repassado pela genitora de um dos autores a ele logo após a compra. Primeiramente, cumpre analisar a arguição de preliminar de ilegitimidade passiva da CEHAP (COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR). Verifica-se dos autos que a CEHAP sequer foi indicada como ré no processo. Todavia, este juízo determinou sua citação nos autos, quando deveria se tratar de intimação para manifestar ou não interesse, haja vista que o bem usucapiendo não se encontra registrado em seu nome. Ainda: alegou a CEHAP que o “imóvel descrito na inicial, financiado/hipotecado por esta Companhia, encontra-se devidamente quitado, nos documentos juntados pela promovente id.73303015, pagina 03, consta o documento de quitação”. (88635578 - Pág. 1). Desta forma, assiste razão à CEHAP (COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR) ao levantar sua ilegitimidade passiva, com a ressalva de que o autor não a indicou como ré, de modo que deve ser desconsiderada sua intervenção no feito como demandada e prejudicada a defesa de Id. 77500387. Quanto ao mérito do pleito usucapitório, depreende-se dos autos a presença dos requisitos para a declaração de usucapião extraordinário nos termos do art. 1.238, do Código Civil: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”. Destarte, são requisitos para a aquisição por usucapião extraordinário: 1º.) posse (sem oposição, ou seja, mansa e pacífica); 2º.) tempo (decurso do prazo superior ao exigido em lei, sem interrupção; 3º.) animus domini (intenção de ter a coisa como dono); 4º.) objeto hábil. A posse mansa, pacífica e contínua sobre o bem usucapiendo se encontra satisfatoriamente comprovada nos autos. As testemunhas ouvidas em Juízo - PAULO SÉRGIO TELES RAMOS, MARIA DA SALETE CRUZ BENNING e ISMERALDA SILVA ROCHA corroboraram a tese inicial, restando devidamente comprovados os requisitos ensejadores para a prescrição aquisitiva. A posse, mesmo que indireta, autoriza a procedência de pleito usucapitório extraordinário. O animus domini e objeto hábil também restaram configurados no presente feito, encontrando-se presentes, pois, os requisitos legais autorizadores do instituto da usucapião. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 1.238 e ss. do Código Civil para declarar o domínio da parte autora ANDRE LUIZ FERREIRA GALVAO, MARIA ROSILEIDE REIS GALVAO, RENE BANDEIRA E TELMA GALVAO BANDEIRA sobre o imóvel descrito na inicial, autorizando-os a permanecerem na posse do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo e disposição sobre o imóvel, servindo esta sentença de título de matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Custas suspensas em virtude da justiça gratuita concedida. Dispensado o trânsito em julgado, serve a presente sentença como mandado para registro no Cartório Imobiliário competente e arquivem-se com baixa. Publicação e registro pelo sistema. Intimem-se as partes. Campina Grande, 12 de junho de 2025. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito Titular
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