Josenildo Porto Wanderley

Josenildo Porto Wanderley

Número da OAB: OAB/PB 028020

📋 Resumo Completo

Dr(a). Josenildo Porto Wanderley possui 30 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPA, TRT13, TJPB e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJPA, TRT13, TJPB
Nome: JOSENILDO PORTO WANDERLEY

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT13 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000767-51.2023.5.13.0032 AUTOR: CIBELE CAROL DA SILVA SILVESTRE RÉU: EVANILSON JOSE CAVALCANTE DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d25bf11 proferida nos autos. DECISÃO Transcorrido o prazo para eventual impugnação do executado contra o bloqueio SISBAJUD, libere-se o saldo disponível em favor da exequente. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que, em caso de firma individual, não há separação patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física que a compõe. Logo, determino a inclusão de EVANILSON JOSE CAVALCANTE DA SILVA (titular da 1ª executada), devendo a execução prosseguir de acordo com o requerimento do exequente. Registre-se seu nome no polo passivo do processo e prossiga-se à execução de acordo com expedição de  ordens SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB. JOAO PESSOA/PB, 08 de julho de 2025. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIBELE CAROL DA SILVA SILVESTRE
  3. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35822502 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0809741-66.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: J. A. D. AGRAVADO: D. O. D. S. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 35777364. João Pessoa, 4 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA RODRIGUES LEITE E LACERDA
  5. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0800600-67.2021.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: M. M. D. S. G. Nome: M. M. D. S. G. Endereço: Rua Júlio Soares da Silva_**, 551, CASA, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-284 REQUERIDO: A. G. D. S. Nome: A. G. D. S. Endereço: R ORLANDO PEREIRA DE BRITO, 1270, TEL9.8867-5794, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-430 Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por A. G. D. S., em face da sentença proferida no ID 97378601, nos autos da presente Ação de Divórcio Litigioso, sob o fundamento de que a decisão embargada teria incorrido em omissão, ao não consignar expressamente na parte dispositiva a partilha do imóvel onde se encontra em funcionamento o empreendimento comercial "MERCADINHO CENTRAL DE CIDADE VERDE", bem como o patrimônio líquido da empresa, incluindo bens móveis e imóveis, créditos, títulos e veículos do casal. O embargante alega que tais pontos constaram na fundamentação da sentença, mas não foram devidamente referidos no dispositivo, o que, segundo sua argumentação, configuraria omissão. Decido. Criteriosamente analisados os autos, não vislumbro a presença de contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, nos termos preceituados pelo art. 1.022, do CPC, na decisão proferida ao ID 97378601. A sentença apreciou detidamente as questões relativas à partilha dos bens, incluindo o estabelecimento comercial "MERCADINHO CENTRAL DE CIDADE VERDE" e os veículos do casal, conforme expressamente fundamentado nas razões de decidir. Ressalte-se que a parte dispositiva deve ser interpretada em consonância com os termos da fundamentação, que é parte integrante da decisão. Nesse sentido, o fato de não constar nominalmente no dispositivo a descrição pormenorizada dos bens do patrimônio líquido da empresa não configura omissão, tendo em vista que tal partilha foi amplamente discutida e deferida na fundamentação, a qual expressa, inclusive, no dispositivo da sentença, a partilha de " m) todo o patrimônio líquido do empreendimento, englobando bens móveis e imóveis, créditos, títulos e quaisquer outros ativos que compõem o capital social do empreendimento, sem prejuízo das dívidas e obrigações correlatas" (ID 97378601 – Pág. 13; grifei). Dessa forma, inexistindo vícios que justifiquem a interposição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos. Intime-se. João Pessoa, 09 de junho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato] Autos de n. 0801402-90.2024.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. 1. INTIMO a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, proceda com o pagamento da 3ª e 4ª parcela das custas iniciais que se encontram atrasadas. 2. Concomitantemente, INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 3. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato] Autos de n. 0801402-90.2024.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. 1. INTIMO a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, proceda com o pagamento da 3ª e 4ª parcela das custas iniciais que se encontram atrasadas. 2. Concomitantemente, INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 3. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: 5jecivelbelem@tjpa.jus.br SENTENÇA Processo nº 0800437-74.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: DEBORA LUCIA DE OLIVEIRA OLIVEIRA Endereço: Travessa Mauriti, 1401, B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-650 Advogado: LUIZA PESSOA OLIVEIRA DE SOUZA OAB: PA28533 Endere�o: desconhecido RECLAMADO: Nome: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA Endereço: Travessa Humaitá, 2778, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-047 Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Endereço: Avenida Paulista, 475, andar 03, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Advogado: HERMANO GADELHA DE SA OAB: PB8463 Endereço: Avenida Minas Gerais, 564, Estados, JOãO PESSOA - PB - CEP: 58030-090 Advogado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO OAB: PA28020-A Endereço: AVENIDA GOVERNADOR AGAMENON MAGALHAES, ILHA DO RETIRO, RECIFE - PE - CEP: 50070-160 SENTENÇA Relatório Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamentação Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta pela reclamante, que alegou ter sido surpreendida com a suspensão indevida do plano de saúde contratado, mesmo estando adimplente. A prova documental demonstra que a reclamante possui contrato ativo com a Unimed FAMA, administrado pela Qualicorp, e que realizava os pagamentos regularmente. Em 13/12/2023, ao comparecer a consulta médica previamente agendada, foi impedida de realizar o atendimento sob a justificativa de suspensão do plano, conforme comprovantes anexados (docs. 08, 09 e 10). A Qualicorp foi revel nos autos. A Unimed apresentou contestação alegando suspensão temporária por problemas administrativos e de repasse, tentando se eximir de responsabilidade sob o argumento de inadimplemento contratual entre operadora e administradora. No entanto, conforme o Código de Defesa do Consumidor, art. 14, a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva e solidária. A reclamante não pode ser penalizada por questões internas entre as reclamadas, especialmente estando em dia com suas obrigações contratuais. Ademais, a suspensão do plano se deu sem prévia notificação e sem justa causa, infringindo os artigos 6º, III, e 51, IV e XI, do CDC. A conduta das reclamadas configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, afetando diretamente direitos fundamentais da consumidora, como saúde e dignidade, conforme garantias constitucionais e infraconstitucionais. O dano moral é evidente. A negativa de atendimento médico por falha do plano, quando a consumidora está adimplente, gera sentimento de angústia e insegurança quanto à sua saúde e integridade. Tal situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando-se a gravidade da conduta, a capacidade econômica das rés e o caráter pedagógico da medida. A tutela de urgência já deferida (restabelecimento do plano) deve ser mantida, convertida em definitiva. Quanto à multa fixada por descumprimento (R$ 500,00 por dia), deve calculada e cobrada em cumprimento de sentença Dispositivo Diante do exposto, julga-se PROCEDENTE o pedido para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando o restabelecimento do plano de saúde da reclamante nos exatos termos do contrato vigente; b) Condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido pelo IPCA a partir da presente sentença, com juros de mora pela de 1% ao mes a contar da citação; Sem condenação em custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença. Após esse requerimento: Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, §1º, do CPC, caso não haja pagamento espontâneo; Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta indicada pelo autor ou seu advogado, com poderes para quitação; Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para atualização do débito em 15 dias. Após, adotem-se as seguintes providências: 5.1. BLOQUEIO DE VALORES – SISBAJUD: Proceda-se ao bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada por meio do SISBAJUD, com ordem de "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após o período, consulte-se o resultado: Havendo bloqueio total: intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias. Na ausência de manifestação, transfira-se o valor e expeça-se alvará ao exequente. Havendo bloqueio parcial: proceda-se à consulta RENAJUD. 5.2. BLOQUEIO DE VEÍCULOS – RENAJUD: Não localizados valores suficientes pelo SISBAJUD, proceda-se ao bloqueio e à penhora de veículos via RENAJUD, com restrição total. Caso o veículo esteja indisponível judicialmente ou seja muito antigo, a penhora será condicionada à inexistência de outro bem mais eficaz. 5.3. AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO: Após a penhora, expeça-se mandado de avaliação e intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias. Posteriormente, intime-se o exequente para se manifestar sobre interesse no bem, inclusive adjudicação ou venda direta. 5.4. INEXISTÊNCIA DE BENS: Caso não haja bens localizados via SISBAJUD ou RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 6. Se não houver indicação de bens, arquivem-se os autos. Belém, 17 de junho de 2025. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular do 5º Juizado Especial Cível de Belém
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