Maria Eduarda Landim Duarte
Maria Eduarda Landim Duarte
Número da OAB:
OAB/PB 028049
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Eduarda Landim Duarte possui 68 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT13, TJRN, TRF5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRT13, TJRN, TRF5, TJCE, TJPR, TJPE, TJPB
Nome:
MARIA EDUARDA LANDIM DUARTE
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808809-38.2024.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc. Em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se os demandados para, em 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos documentos juntados pela parte promovente. Transcorrido o prazo, concluso para deliberação. Cumpra-se. PATOS, datado e assinado eletronicamente. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808809-38.2024.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc. Em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se os demandados para, em 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos documentos juntados pela parte promovente. Transcorrido o prazo, concluso para deliberação. Cumpra-se. PATOS, datado e assinado eletronicamente. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 243) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 244) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0802594-40.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atos Unilaterais] AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO TECNICO PEREIRA LTDA REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos etc. Verifico que o Estado da Paraíba informou o cumprimento da obrigação determinada na sentença (IDs 107513071 e 107513072), requerendo o arquivamento dos autos. Por sua vez, a patrona da parte autora apresentou pedido de renúncia ao mandato, nos termos do art. 112 do CPC, sem contudo, trazer aos autos a comprovação de que a parte autora foi devidamente notificada da renúncia, como exige o referido dispositivo legal. Dessa forma, INTIME-SE a causídica para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a comprovação de que comunicou a renúncia à parte representada. Juntada a comprovação, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo patrono e, querendo, manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação e eventual quitação, sob pena de arquivamento do feito. Após o decurso do prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800532-92.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800522-19.2025.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: DAMIAO ALIFE SIMOA DE OLIVEIRA REU: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por DAMIAO ALIFE SIMOA DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, em virtude de cobrança de débito tributário realizado conta a empresa da qual era sócio. Observo a ausência de RG, CPF e comprovante de residência do sócio administrador da empresa autora, bem como CNPJ com data de inscrição e de baixa da empresa, documentos estes imprescindíveis para propositura da presente demanda. Também salta aos olhos que a inicial apresenta indicativos de que a causa de pedir aqui exposta se origina de 2020 à 2022, em razão de débito tributário cobrado da pessoa jurídica, mas está demandando nos autos somente seu sócio, e a ausência do CNPJ da empresa deixa dúvida se existia a pessoa jurídica, ou se era somente a pessoa física de DAMIAO ALIFE SIMOA DE OLIVEIRA no exercício da atividade de empresária individual (pessoa física com CNPJ), de modo que superveniente decisão nestes autos pode gerar efeitos, em tese, na esfera jurídica da mencionada terceira que, até o presente momento, ainda é estranha nessa lide. Assim, mostra-se necessária a intimação da parte autora para fins de inclusão da empresa de DAMIAO ALIFE SIMOA DE OLIVEIRA no polo ativo da presente demanda, juntamente com documentos que demonstrem a sua eventual hipossuficiência financeira. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR PESSOA FÍSICA Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária, não fazendo comprovação dos seus requisitos necessários. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte sobrejacente, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, dos seguintes documentos: 1) das declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 3 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) O último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque), a depender do caso; 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) Extrato dos últimos 3 meses da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte autora; 5) Documentação referente à empresa, caso tenha se autodeclarado empresário(a); 6) Cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso tenha se autodeclarado agricultor(a); 7) Cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses; 8) Guia das custas (art. 1º, §3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ), caso ainda não tenha colacionado. 9) Comprovante de ser beneficiário de benefícios destinados às famílias em situação de extrema pobreza, a exemplo do "Bolsa Família". Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA PESSOA JURÍDICA Temos que a concessão do benefício da justiça gratuita nos casos de pessoa jurídica, seja optante ou não do simples nacional, fica condicionada a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as custas e demais despesas do processo, não bastando, para tanto, a mera declaração, tampouco a presunção de miserabilidade jurídica. Inclusive, esse entendimento do TJPB, o qual perfilho nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA PRECARIEDADE ECONÔMICA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RECORRENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça). - Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo a pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, para fazer jus à gratuidade da justiça, precisa efetivamente demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, circunstância não vislumbrada nos presentes autos. - “[…] O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. Precedentes”. (STJ, AgInt no REsp 1671536/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 17/10/2018) - Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (0806780-65.2022.8.15.2003, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PREJUÍZOS E DÉBITOS COM CREDORES DA EMPRESA QUE NÃO PODEM SER REPASSADOS AO PODER JUDICIÁRIO. INDEFERIMENTO. A pessoa jurídica só pode fazer jus à Assistência Judiciária Gratuita em casos excepcionais, e se comprovar, de forma inequívoca, que a sua situação financeira autoriza a concessão do benefício, circunstância não demonstrada pela Recorrente. Nessa senda, não se pode isentá-la de prévia e cabal demonstração não só do estado de suas operações nos últimos exercícios, mas também, dos motivos que a levaram à derrocada, carência de recursos ou permanência indefinida na inatividade, que a teria tornado dependente da ajuda ou subvenção pública sob a forma de prestação de serviços judiciários e advocatícios com isenção dos riscos e gastos correspondentes, em detrimento das inúmeras prioridades autênticas a serem atendidas pelo Estado, sob pena de transferir o prejuízo dos credores para o Poder Judiciário e, por consequência, para toda a sociedade, o que é inadmissível. [...] (0805825-40.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2024). Feito o registro, mostra-se prudente oportunizar a parte autora a comprovação da hipossuficiência financeira alegada na inicial. ANTE O EXPOSTO, a fim de sanar as pendências que aqui foram exposta e, também, com vistas a verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada na inicial, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, DETERMINO a emenda a inicial, notadamente para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) COMPROVE a hipossuficiência financeira alegada, nos termos retro mencionados; 2) INCLUA a empresa DAMIAO ALIFE SIMOA DE OLIVEIRA no polo ativo da presente demanda, considerando que a inicial apresenta indicativos de que a causa de pedir se origina de 2020 à 2022, não havendo CNPJ nos atos a fim de possibilitar a verificação da existência de pessoa jurídica ou pessoa física no exercício da atividade de empresária individual [pessoa física com cnpj], de modo que superveniente decisão nestes autos pode gerar efeitos que, em tese, atinja a esfera jurídica da mencionada terceira que, até o presente momento, ainda é estranha nessa lide. No mesmo ato, fica a parte autora intimada para apresentar e procuração da pessoa jurídica outorgando poderes a sua respectiva patrona; 3) JUNTE RG, CPF e comprovante de residência do autor, sócio administrador da empresa que originou o débito, e CNPJ com data de inscrição e de baixa da mencionada pessoa jurídica; 4) ANEXE registros contábeis, balanço patrimonial, demonstrações do resultado, demonstrações das mutações do patrimônio líquido, todos, pertencentes a empresa requerente. Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a mencionada parte informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, à conclusão para subsequente análise. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. Água Branca/PB, data e assinatura eletrônicas. Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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