Jose Roberto De Oliveira

Jose Roberto De Oliveira

Número da OAB: OAB/PB 028061

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Roberto De Oliveira possui 24 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT13, TJPB, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRT13, TJPB, TRF5
Nome: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AGRAVO DE PETIçãO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813762-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 10 (dez) dias. João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  3. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813762-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 10 (dez) dias. João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000122-83.2018.5.13.0005 AUTOR: JOHN LUCAS CAMPOS DE FRANCA RÉU: ART EM PEDRAS COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO Destinatário: JOHN LUCAS CAMPOS DE FRANCA Fica a parte exequente, por seus advogados, intimada a tomar ciência dos documentos requeridos (em Id. 1f99925) e acostados autos em ID's. 20c1cf4, 40d4c0c, 7769ed1. JOAO PESSOA/PB, 21 de julho de 2025. ANDERSON ALCANTARA DE LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOHN LUCAS CAMPOS DE FRANCA
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000122-83.2018.5.13.0005 AUTOR: JOHN LUCAS CAMPOS DE FRANCA RÉU: ART EM PEDRAS COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO Destinatário: JOHN LUCAS CAMPOS DE FRANCA Fica a parte exequente, por seus advogados, intimada a tomar ciência dos documentos requeridos (em Id. 1f99925) e acostados autos em ID's. 20c1cf4, 40d4c0c, 7769ed1 - para requerer o que entender de direito. Prazo 05 dias. JOAO PESSOA/PB, 21 de julho de 2025. ANDERSON ALCANTARA DE LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOHN LUCAS CAMPOS DE FRANCA
  6. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800005-80.2023.8.15.1071 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) [Receptação culposa] AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE JACARAÚ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 Nome: Delegacia de Comarca de Jacaraú Endereço: R AUGUSTO LUNA, 133, casa, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 AUTOR DO FATO: JAILSON FLORENCIO DA SILVA, JONATAS KENNEDY DA SILVA Nome: JAILSON FLORENCIO DA SILVA Endereço: sitio timbó, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JONATAS KENNEDY DA SILVA Endereço: Sítio Timbó, zona rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 15 de julho de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des. José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM. Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados. Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima. Pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE. Resumo: Abertos os trabalhos e tratando-se audiência para verificação da voluntariedade do acordo firmado perante o Ministério Público. Com relação a JONATAS KENNEDY DA SILVA O investigado foi entrevistado pelo Magistrado tendo manifestado plena consciência e concordância com o acordo. Diante disso, o MM. Juiz homologou o Acordo de Não Persecução Penal. O presente acordo deverá ser distribuído pelo Ministério Público no procedimento para execução penal no sistema SEEU. Após a distribuição, o Ministério Público deverá informar e comprovar a distribuição nestes do neste processo do PJE indicando o número do procedimento da Execução Penal onde houve a distribuição. O Ministério Público será intimado por expediente desta audiência para a promover a distribuição. Caberá ao réu, após o prazo de 30 dias, localizar o número do procedimento de execução penal diretamente no sistema SEEU ou localizar neste processo do PJe o número do processo da execução penal informado pelo Ministério Público e fazer os depósitos diretamente na execução penal. O pagamento deverá ser feito por depósito judicial vinculado ao processo do SEEU e as parcelas posteriores deverão ser como continuação do depósito na mesma conta judicial à cada 30 dias, também com comunicação nos autos. Na eventualidade de não ter sido localizado o processo de execução penal, as parcelas poderão ser depositadas provisoriamente e informadas nos presentes autos, vinculando o depósito ao número do presente processo, até que seja feita a regularização do procedimento da execução penal, quando as próximas parcelas deverão ser depositadas no procedimento da execução penal. O réu fica advertido de que não serão feitas intimações para pagamento e o simples fato de não se comprovar os depósitos judiciais nos autos da execução penal ou nestes autos é suficiente para a revogação do acordo, com a continuação do procedimento criminal. Providencie-se a, perante o sistema, a evolução da classe processual para ação penal de procedimento sumaríssimo ou ordinário conforme o caso. Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06. Proceda-se com a evolução da classe processual, se necessário. Após a comprovação da distribuição do procedimento no SEEU, intime-se eventual advogado cadastrado nos autos e, independente de qualquer prazo, arquivem-se os autos. Intimados os presentes em audiência. Com relação a JAILSON FLORENCIO DA SILVA Intime-se a PARTE PESSOALMENTE para para justificar o não comparecimento e comparecer para a próxima audiência que será designada nesta oportunidade. Fica advertida de que, no caso de não justificativa ou não comparecimento, o processo o acordo será revogado. DIA: 14 DE OUTUBRO DE 2025 ÀS 09:30 HORAS. Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ). Jacaraú, 15 de julho de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE JACARAÚ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 AUTOR DO FATO: JAILSON FLORENCIO DA SILVA, JONATAS KENNEDY DA SILVA INTMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO A presente DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800005-80.2023.8.15.1071 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) [Receptação culposa] AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE JACARAÚ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 Nome: Delegacia de Comarca de Jacaraú Endereço: R AUGUSTO LUNA, 133, casa, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 AUTOR DO FATO: JAILSON FLORENCIO DA SILVA, JONATAS KENNEDY DA SILVA Nome: JAILSON FLORENCIO DA SILVA Endereço: sitio timbó, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JONATAS KENNEDY DA SILVA Endereço: Sítio Timbó, zona rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 15 de julho de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des. José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM. Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados. Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima. Pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE. Resumo: Abertos os trabalhos e tratando-se audiência para verificação da voluntariedade do acordo firmado perante o Ministério Público. Com relação a JONATAS KENNEDY DA SILVA O investigado foi entrevistado pelo Magistrado tendo manifestado plena consciência e concordância com o acordo. Diante disso, o MM. Juiz homologou o Acordo de Não Persecução Penal. O presente acordo deverá ser distribuído pelo Ministério Público no procedimento para execução penal no sistema SEEU. Após a distribuição, o Ministério Público deverá informar e comprovar a distribuição nestes do neste processo do PJE indicando o número do procedimento da Execução Penal onde houve a distribuição. O Ministério Público será intimado por expediente desta audiência para a promover a distribuição. Caberá ao réu, após o prazo de 30 dias, localizar o número do procedimento de execução penal diretamente no sistema SEEU ou localizar neste processo do PJe o número do processo da execução penal informado pelo Ministério Público e fazer os depósitos diretamente na execução penal. O pagamento deverá ser feito por depósito judicial vinculado ao processo do SEEU e as parcelas posteriores deverão ser como continuação do depósito na mesma conta judicial à cada 30 dias, também com comunicação nos autos. Na eventualidade de não ter sido localizado o processo de execução penal, as parcelas poderão ser depositadas provisoriamente e informadas nos presentes autos, vinculando o depósito ao número do presente processo, até que seja feita a regularização do procedimento da execução penal, quando as próximas parcelas deverão ser depositadas no procedimento da execução penal. O réu fica advertido de que não serão feitas intimações para pagamento e o simples fato de não se comprovar os depósitos judiciais nos autos da execução penal ou nestes autos é suficiente para a revogação do acordo, com a continuação do procedimento criminal. Providencie-se a, perante o sistema, a evolução da classe processual para ação penal de procedimento sumaríssimo ou ordinário conforme o caso. Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06. Proceda-se com a evolução da classe processual, se necessário. Após a comprovação da distribuição do procedimento no SEEU, intime-se eventual advogado cadastrado nos autos e, independente de qualquer prazo, arquivem-se os autos. Intimados os presentes em audiência. Com relação a JAILSON FLORENCIO DA SILVA Intime-se a PARTE PESSOALMENTE para para justificar o não comparecimento e comparecer para a próxima audiência que será designada nesta oportunidade. Fica advertida de que, no caso de não justificativa ou não comparecimento, o processo o acordo será revogado. DIA: 14 DE OUTUBRO DE 2025 ÀS 09:30 HORAS. Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ). Jacaraú, 15 de julho de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE JACARAÚ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 AUTOR DO FATO: JAILSON FLORENCIO DA SILVA, JONATAS KENNEDY DA SILVA INTMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO A presente DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0815231-51.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Ante certidão de trânsito em julgado retro, intime-se a parte autora, por seu patrono, para requerer a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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