Sara De Lurdes De Oliveira Santos
Sara De Lurdes De Oliveira Santos
Número da OAB:
OAB/PB 028071
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sara De Lurdes De Oliveira Santos possui 53 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF5, TRT13, TJPB e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRF5, TRT13, TJPB
Nome:
SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPB | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoFórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800165-68.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Sistema Remuneratório e Benefícios] PARTES: JOSEAN SANDRO NOBREGA DA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: JOSEAN SANDRO NOBREGA DA SILVA Endereço: Jose Pereira Diniz, 13, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS - PB28071 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: CEL. ANTONIO PESSOA, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Conforme anexo: INTIMO a parte interessada para tomar conhecimento que, nesta data, foi enviado ao BRB solicitação de transferência de valores de alvará expedidos para a conta da(s) parte. BANANEIRAS, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025, 09:44:54 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
-
Tribunal: TRT13 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO RORSum 0001353-75.2024.5.13.0025 RECORRENTE: KAIROS SEGURANCA LTDA RECORRIDO: WANDERSON FERNANDES SILVA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: KAIROS SEGURANCA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 9f8c91f. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 21 de maio de 2025. JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KAIROS SEGURANCA LTDA
-
Tribunal: TRT13 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO RORSum 0001353-75.2024.5.13.0025 RECORRENTE: KAIROS SEGURANCA LTDA RECORRIDO: WANDERSON FERNANDES SILVA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: WANDERSON FERNANDES SILVA DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 9f8c91f. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 21 de maio de 2025. JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON FERNANDES SILVA DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TJPB | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoFórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800050-76.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: JULIO APRIGIO RODRIGUES X SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Nome: JULIO APRIGIO RODRIGUES Endereço: Rua Natalia Amelia Soares Moreira da Cunha, SN, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: EDLANE CRISTINA BARRETO DA SILVA - PB32094, SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS - PB28071 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: R DO CARMO, 171, centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 Advogados do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 VALOR DA CAUSA: R$ 10.752,70 SENTENÇA. Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JULIO APRIGIO RODRIGUES em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI). Em sua petição inicial, o autor alega que verificou em seu extrato do INSS descontos mensais intitulados como "SINDINAP", efetuados em seu benefício previdenciário, os quais alega nunca ter autorizado. Aduz que foram realizados 22 descontos indevidos, no período de março de 2023 a dezembro de 2024, totalizando R$752,70 (setecentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos). Requer, assim, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citado, o réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que o autor voluntariamente se associou ao sindicato, firmando Termo Associativo datado de 15/02/2023. Juntou documentos para comprovar a regularidade da associação, incluindo formulário de filiação assinado, gravação de voz do autor autorizando o desconto de 2,5% do valor do seu benefício previdenciário e fotografia do autor com a seguinte inscrição: "EU FAÇO PARTE DO SINDINAPI". Sustenta a regularidade dos descontos e requer a improcedência da ação. Em réplica, o autor reiterou as alegações iniciais, alegando que nunca solicitou filiação ao sindicato e que a assinatura constante no documento juntado pelo réu divergiria da sua assinatura original. Designada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor, com alegações finais produzidas por ambas as partes. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia central da lide reside na existência ou não de autorização do autor para a filiação ao sindicato réu e os consequentes descontos em seu benefício previdenciário. Da preliminar de não aplicação do CDC Primeiramente, cumpre analisar a alegação do réu quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. De fato, a relação jurídica estabelecida entre beneficiário e sindicato não configura relação de consumo, pois não há fornecimento de produtos ou serviços nos termos do CDC, mas sim relação associativa. Trata-se de entidade sem fins lucrativos, que representa interesses coletivos. Assim, o caso deve ser analisado sob as normas do Código Civil e legislação específica. Do mérito No mérito, a questão central é saber se houve ou não manifestação de vontade do autor em se filiar ao Sindicato réu. Segundo o artigo 115, inciso V, da Lei 8.213/91, podem ser descontados dos benefícios previdenciários "mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados". O réu juntou aos autos documentos que evidenciam a associação do autor ao sindicato, notadamente o Termo Associativo datado de 15/02/2023, contendo a assinatura do autor, uma gravação de voz onde o autor consente expressamente com o desconto, além de uma fotografia do autor com a inscrição "EU FAÇO PARTE DO SINDINAPI". O ponto crucial para o deslinde da causa é que, conforme consignado no termo de audiência de instrução e julgamento realizada em 06/05/2025, o próprio autor, em seu depoimento pessoal, reconheceu que a assinatura aposta no termo associativo é sua, tendo assim confirmado a autenticidade do documento apresentado pelo réu. Este reconhecimento em juízo modifica substancialmente a situação fática apresentada inicialmente, constituindo fato modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ao reconhecer a autenticidade de sua assinatura no termo de filiação, o autor tacitamente admite ter consentido com a associação e, consequentemente, com os descontos dela decorrentes. No caso em tela, através do reconhecimento em audiência, resta comprovada a existência dessa autorização. Importante destacar que, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, as partes devem guardar, tanto na conclusão do contrato quanto em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Considerando o conjunto probatório, especialmente o reconhecimento da assinatura pelo autor em audiência, não se vislumbra qualquer vício de consentimento ou má-fé por parte do réu que pudesse invalidar o negócio jurídico. Assim, reconhecida a existência da relação jurídica entre as partes, com expressa autorização para os descontos, não há que se falar em ilegalidade dos descontos realizados, nem tampouco em dever de restituição ou indenização por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025, 20:01:24 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
-
Tribunal: TJPB | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoFórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800050-76.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: JULIO APRIGIO RODRIGUES X SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Nome: JULIO APRIGIO RODRIGUES Endereço: Rua Natalia Amelia Soares Moreira da Cunha, SN, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: EDLANE CRISTINA BARRETO DA SILVA - PB32094, SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS - PB28071 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: R DO CARMO, 171, centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 Advogados do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 VALOR DA CAUSA: R$ 10.752,70 SENTENÇA. Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JULIO APRIGIO RODRIGUES em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI). Em sua petição inicial, o autor alega que verificou em seu extrato do INSS descontos mensais intitulados como "SINDINAP", efetuados em seu benefício previdenciário, os quais alega nunca ter autorizado. Aduz que foram realizados 22 descontos indevidos, no período de março de 2023 a dezembro de 2024, totalizando R$752,70 (setecentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos). Requer, assim, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citado, o réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que o autor voluntariamente se associou ao sindicato, firmando Termo Associativo datado de 15/02/2023. Juntou documentos para comprovar a regularidade da associação, incluindo formulário de filiação assinado, gravação de voz do autor autorizando o desconto de 2,5% do valor do seu benefício previdenciário e fotografia do autor com a seguinte inscrição: "EU FAÇO PARTE DO SINDINAPI". Sustenta a regularidade dos descontos e requer a improcedência da ação. Em réplica, o autor reiterou as alegações iniciais, alegando que nunca solicitou filiação ao sindicato e que a assinatura constante no documento juntado pelo réu divergiria da sua assinatura original. Designada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor, com alegações finais produzidas por ambas as partes. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia central da lide reside na existência ou não de autorização do autor para a filiação ao sindicato réu e os consequentes descontos em seu benefício previdenciário. Da preliminar de não aplicação do CDC Primeiramente, cumpre analisar a alegação do réu quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. De fato, a relação jurídica estabelecida entre beneficiário e sindicato não configura relação de consumo, pois não há fornecimento de produtos ou serviços nos termos do CDC, mas sim relação associativa. Trata-se de entidade sem fins lucrativos, que representa interesses coletivos. Assim, o caso deve ser analisado sob as normas do Código Civil e legislação específica. Do mérito No mérito, a questão central é saber se houve ou não manifestação de vontade do autor em se filiar ao Sindicato réu. Segundo o artigo 115, inciso V, da Lei 8.213/91, podem ser descontados dos benefícios previdenciários "mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados". O réu juntou aos autos documentos que evidenciam a associação do autor ao sindicato, notadamente o Termo Associativo datado de 15/02/2023, contendo a assinatura do autor, uma gravação de voz onde o autor consente expressamente com o desconto, além de uma fotografia do autor com a inscrição "EU FAÇO PARTE DO SINDINAPI". O ponto crucial para o deslinde da causa é que, conforme consignado no termo de audiência de instrução e julgamento realizada em 06/05/2025, o próprio autor, em seu depoimento pessoal, reconheceu que a assinatura aposta no termo associativo é sua, tendo assim confirmado a autenticidade do documento apresentado pelo réu. Este reconhecimento em juízo modifica substancialmente a situação fática apresentada inicialmente, constituindo fato modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ao reconhecer a autenticidade de sua assinatura no termo de filiação, o autor tacitamente admite ter consentido com a associação e, consequentemente, com os descontos dela decorrentes. No caso em tela, através do reconhecimento em audiência, resta comprovada a existência dessa autorização. Importante destacar que, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, as partes devem guardar, tanto na conclusão do contrato quanto em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Considerando o conjunto probatório, especialmente o reconhecimento da assinatura pelo autor em audiência, não se vislumbra qualquer vício de consentimento ou má-fé por parte do réu que pudesse invalidar o negócio jurídico. Assim, reconhecida a existência da relação jurídica entre as partes, com expressa autorização para os descontos, não há que se falar em ilegalidade dos descontos realizados, nem tampouco em dever de restituição ou indenização por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025, 20:01:24 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
-
Tribunal: TJPB | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoFórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801112-25.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Estabelecimentos de Ensino, Rescisão / Resolução] PARTES: INSTITUTO EDUCACIONAL DO SABER LTDA X COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCACAO E SISTEMAS DE ENSINO S.A e outros Nome: INSTITUTO EDUCACIONAL DO SABER LTDA Endereço: LINDOLFO GRILO, 37, CONJ MAJOR AUGUSTO BEZERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: NATHALIA KESSIA DE SOUZA MELO - PB26841, SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS - PB28071 Nome: COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCACAO E SISTEMAS DE ENSINO S.A Endereço: SENADOR ACCIOLY FILHO, 431, - até 1724/1725, CIDADE INDUSTRIAL, CURITIBA - PR - CEP: 81310-000 Nome: ARCO EDUCACAO S.A. Endereço: AUGUSTA, 2840, ANDAR 15 CONJ 152, CERQUEIRA CESAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01412-100 Advogados do(a) REU: GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE14241, THAIS CARNEIRO MEDEIROS - CE46135 VALOR DA CAUSA: R$ 17.000,00 SENTENÇA. Vistos, etc. Trata-se DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajudada pelo INSTITUTO EDUCACIONAL DO SABRE LTDA em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E SISTEMAS DE ENSINO SA e ARCO EDUCAÇÃO SA. A parte autora alega, em síntese, que celebrou, em 07 de novembro de 2022, contrato de fornecimento de livro didático com os promovidos, que se comprometeram a fornecer material didático e a prestar suporte e treinamento aos professores da instituição de ensino. Assevera que, após a assinatura do contrato, seguiram-se diversos problemas, tais como: falta de informação/orientação, falta de acompanhamento junto à escola, atraso na entrega dos materiais didáticos causando prejuízo ao andamento do bimestre escolar, perdas educacionais, perda de alunos, entrega de material diverso do apresentado para o ensino fundamental II, e não realização da capacitação para os docentes conforme previsto contratualmente. Afirmou ainda que, diante das reclamações da autora, foram realizadas reuniões, mas as tentativas de solução restaram infrutíferas. Assim, solicitou o distrato em maio de 2023, tendo sido informado de que incidiria multa contratual, o que motivou o ajuizamento da presente ação. Requereu, em sede de tutela de urgência, autorização para continuar usando os materiais didáticos adquiridos até o final do ano letivo de 2023. No mérito, solicitou a declaração de rescisão contratual por justa causa, sem aplicação de multa, bem como o pagamento dos repasses previstos no contrato. A tutela de urgência foi ferida (ID 83838541), autorizando-se a parte autora a continuar utilizando o material didático até o fim do ano letivo de 2023. Citadas, as rés apresentaram contestação (ID 93357605), suscitando, preliminarmente: a) impugnação à justiça gratuita; b) ilegitimidade passiva da ARCO EDUCAÇÃO SA; c) incompetência territorial em razão da existência de cláusula de eleição de foro; ed) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, negaram a ocorrência de descumprimento contratual, afirmando que todas as orientações foram prestadas, que os atrasos nas entregas ocorreram por culpa do autor e que não houve notificação prévia para correção de eventuais falhas, conforme exigido contratualmente para a rescisão motivada. Em sede de reconvenção, pleitearam a notificação do autor ao pagamento de multa contratual por rescisão imotivada, no valor de R$ 172.145,16, após indenização com valores devidos a título de repasse. A parte autora apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção (ID 98024474), rebatendo as preliminares e reafirmando a ocorrência de falhas na prestação do serviço, especialmente a falta de treinamento dos docentes, o que justificaria a rescisão por justa causa, sem incidência de multa. Designada audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas: duas professoras indicadas pela autora e uma consultora pedagógica indicada pelas respostas (ID 102508262). Alegações finais apresentadas por memoriais por ambas as partes (ID 103929167 e 106447054). É o relatório. Decidido. DA JUSTIÇA GRATUITA As rés impugnam a concessão parcial da justiça gratuita à autora, pessoa jurídica. Este Juízo, ao analisar o pedido inicial, concedeu um desconto de 90% nas custas iniciais, postergando a análise sobre a extensão do benefício. A jurisprudência, notadamente a Súmula 481 do STJ, admite a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas com fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, a autora apresentou documentos (PGDAS), mas as rés argumentam serem insuficientes para demonstrar a atual situação financeira. Considerando a natureza da lide e os documentos já apresentados, e não havendo nos autos prova robusta da alteração da situação que ensejou a concessão parcial, mantenho a decisão anterior quanto às custas já analisadas. No presente caso, um autor é uma microempresa, que já lhe concedeu tratamento diferenciado, e comprovou sua condição financeira por meio de declaração obtida pelo sistema do Simples Nacional. Assim, mantenha o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, estendendo-o às demais despesas processuais. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ARCO EDUCAÇÃO SA As rés sustentam a ilegitimidade passiva da ARCO EDUCACAO S.A., pois o contrato objeto da lide foi firmado apenas com a CBE. No entanto, conforme documentos juntados aos autos, verifica-se que os valores que deveriam ser repassados ao autor sobre uma porcentagem da venda dos livros foram tratados diretamente com a ARCO EDUCAÇÃO. Além disso, o e-mail que trata do repasse contém logo e informações da ARCO EDUCAÇÃO, e a última reunião de negociação extrajudicial contou com a presença do jurídico da ARCO EDUCAÇÃO. Configura-se, portanto, litisconsórcio passivo com base no art. 113, I, do Código de Processo Civil, havendo comunhão de direitos e obrigações relativamente às empresas demandadas. Logo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL As rés arguiram a incompetência territorial deste Juízo. Contudo, não especificaram qual seria o foro competente nem apresentaram fundamentação robusta para afastar a competência deste juízo, onde a autora possui sede e onde, presumivelmente, parte dos serviços foi prestada ou deveria ter seus efeitos sentidos. Ademais, em se tratando de relação que pode tangenciar o direito do consumidor (a ser analisado a seguir), a facilitação da defesa do consumidor em seu domicílio é um critério a ser considerado. Não havendo cláusula de eleição de foro válida e claramente oponível, ou demonstração de prejuízo processual, mantenho a competência deste Juízo. Portanto, REJEITO a preliminar de incompetência territorial. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR As rés defendem a inaplicabilidade do CDC, argumentando que a autora não é consumidora final, pois utiliza o material didático na prestação de seus serviços educacionais. A caracterização da relação de consumo exige a figura do consumidor como destinatário final do produto ou serviço (art. 2º, CDC). No presente caso, o INSTITUTO EDUCACIONAL DO SABER LTDA adquire material didático para integrá-lo à sua atividade empresarial de prestação de serviços educacionais. Assim, em princípio, não se enquadra como consumidora final na acepção tradicional do CDC. A teoria finalista mitigada poderia ser aplicada caso houvesse demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da autora frente às rés, o que não foi cabalmente demonstrado nos autos a ponto de justificar a inversão automática do ônus da prova ou a aplicação irrestrita das normas consumeristas. A relação parece ser primordialmente de natureza empresarial/comercial. Assim, ACOLHO a preliminar para afastar a aplicação direta e integral do Código de Defesa do Consumidor à presente lide, incluindo a inversão automática do ônus da prova, devendo a distribuição do ônus probatório seguir a regra geral do art. 373 do CPC. DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em aferir se houve justa causa para a rescisão do contrato de fornecimento de material didático pela autora, INSTITUTO EDUCACIONAL DO SABER LTDA, ou se a rescisão foi imotivada, ensejando a aplicação da multa contratual pleiteada pela ré/reconvinte CBE. A autora fundamenta seu pedido de rescisão por justa causa em alegadas falhas na prestação dos serviços pela CBE, consistentes em: atrasos na entrega de materiais, problemas com o treinamento ofertado, dificuldades na configuração da plataforma de vendas e ausência de repasses financeiros devidos. As rés, por sua vez, negam a ocorrência de falhas significativas que justificassem a rescisão por justa causa e argumentam que a autora não cumpriu a Cláusula 9.1, "d", do contrato, que exigiria uma notificação prévia específica para a caracterização da rescisão motivada. O contrato firmado entre as partes (ID 77421773) prevê, em suas cláusulas 4.2 e 7.2, "c", as seguintes obrigações da contratada (rés): "4.2. A Contratada compromete-se a fornecer todas as informações sobre os materiais e demais componentes que integram a referida solução educacional, bem como capacitar os docentes do Contratante a utilizar o método." "7.2. Constituem-se obrigações da Contratada: (...) c) Prestar esclarecimentos e promover capacitações aos docentes da Contratante quanto ao uso adequado do Material Didático, conforme previsto neste Contrato;" A prova testemunhal produzida nos autos corrobora a alegação do autor de que não houve o treinamento adequado dos professores. As duas professoras ouvidas como testemunhas da parte autora confirmaram que não houve nenhum treinamento para utilização do material didático, que os treinamentos marcados não foram realizados por ausência da equipe da editora, e que uma tentativa de realização de treinamento online foi infrutífera. Embora a testemunha indicada pelas promovidas, Sra. Laiana Rosendo Oliveira, consultora pedagógica da Arco Educação, tenha afirmado que realizou atendimentos e seis ou sete visitas à escola, seu depoimento diverge frontalmente dos relatos das professoras, que afirmou que a consultora esteve presencialmente na escola apenas uma vez e não foi para realizar treinamento, mas para uma reunião. A testemunha das promovidas também alegou ter tentado realizar atendimento online, mas as professoras afirmaram que a qualidade da transmissão era precária, com som e imagem ruins, ocorrida inclusive dentro de um carro, o que inviabilizou o treinamento adequado. As testemunhas do autor também destacaram que o material em módulos era diferente do que costumavam trabalhar, o que tornava ainda mais necessário o treinamento adequado dos docentes. Verificou-se, ainda, que as demandadas não impugnaram especificamente, em sua contestação, a alegação de não realização da capacitação dos docentes, limitando-se a fazer discussões genéricas sobre o cumprimento de suas obrigações contratuais. Tal fato, somado à prova testemunhal produzida, reforça a conclusão de que houve falha no cumprimento das obrigações de capacitar os docentes previstos contratualmente. Cabe destacar que, nos termos da cláusula 9.1, "d", do contrato, este poderia ser rescindido por justa causa "pela Parte inocente, por descumprimento comprovado de quaisquer obrigações previstas neste Contrato, desde que não seja sanada pela Parte infratora em até 30 (trinta) dias da data da notificação do referido inadimplemento". Conforme documentação juntada aos autos, o autor comunicou formalmente os descumprimentos contratuais em 27 de abril de 2023, e após essa comunicação, ainda ocorreram três reuniões durante os meses de junho e julho, sem que os problemas fossem resolvidos, especialmente no que diz respeito à capacitação dos docentes. Assim, restou firme o descumprimento da obrigação de capacitar os docentes da escola, previsto nas cláusulas 4.2 e 7.2, "c", do contrato, bem como a notificação prévia obrigatória para a rescisão por justa causa, nos termos da cláusula 9.1, "d". Configurada a rescisão por justa causa, não é aplicável a multa prevista na cláusula 9.3 do contrato, que se refere exclusivamente à "rescisão antecipada imotivada ou manifestação do desinteresse na renovação". No que tange aos repasses previstos no contrato, as promovidas reconheceram em sua contestação, que existem valores devidos a título de repasse à autora, que somam R$ 25.387,89, alegando apenas que esses valores não foram pagos porque o autor não emitiu notas fiscais. No entanto, o contrato prevê, na sua cláusula 6.6, que "o valor de repasse será apurado e pago pela Contratada em conta bancária de titularidade da Contratante, em até 28 (vinte e oito) dias após a obtenção da nota fiscal de serviços dos valores devidos emitidos pela Contratante". A falta de emissão da nota fiscal pelo autor não exime as rés de suas obrigações de efetuar o repasse, apenas suspende o prazo para pagamento até a emissão do documento fiscal. Assim, reconheço o direito do autor ao recebimento dos valores a título de repasse. DA RECONVENÇÃO Na reconvenção, conforme resolução pleiteiam a publicada do autor ao pagamento de multa contratual por rescisão imotivada, no valor de R$ 197.533,05, abatidos os valores devidos a título de repasse (R$ 25.387,89), totalizando R$ 172.145,16. Contudo, tendo sido reconhecida a rescisão por justa causa em razão do descumprimento contratual comprovado (falta de capacitação dos docentes), não há que se falar em multa contratual por rescisão imotivada. Dessa forma, implique o pedido reconvencional. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, sem mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR rescindido por justa causa o contrato firmado entre as partes, com fundamento na cláusula 9.1, “d”, do contrato, em razão do descumprimento da obrigação de capacitar os docentes previstos nas cláusulas 4.2 e 7.2, “c”; DECLARAR inexigível a multa contratual prevista na cláusula 9.3 do contrato, por se tratar de rescisão motivada; CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento dos valores devidos a título de repasse previsto na cláusula 6.5 do contrato, que totaliza R$ 25.387,89 (vinte e cinco mil, exceções e sete reais e oitenta e nove centavos), acrescidos de consolidação pelo INPC a partir da data em que deveriam ter sido pagos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Condeno as promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. INTIME-SE. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sábado, 17 de Maio de 2025, 12:55:11 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
-
Tribunal: TJPB | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoFórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801112-25.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Estabelecimentos de Ensino, Rescisão / Resolução] PARTES: INSTITUTO EDUCACIONAL DO SABER LTDA X COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCACAO E SISTEMAS DE ENSINO S.A e outros Nome: INSTITUTO EDUCACIONAL DO SABER LTDA Endereço: LINDOLFO GRILO, 37, CONJ MAJOR AUGUSTO BEZERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: NATHALIA KESSIA DE SOUZA MELO - PB26841, SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS - PB28071 Nome: COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCACAO E SISTEMAS DE ENSINO S.A Endereço: SENADOR ACCIOLY FILHO, 431, - até 1724/1725, CIDADE INDUSTRIAL, CURITIBA - PR - CEP: 81310-000 Nome: ARCO EDUCACAO S.A. Endereço: AUGUSTA, 2840, ANDAR 15 CONJ 152, CERQUEIRA CESAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01412-100 Advogados do(a) REU: GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE14241, THAIS CARNEIRO MEDEIROS - CE46135 VALOR DA CAUSA: R$ 17.000,00 SENTENÇA. Vistos, etc. Trata-se DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajudada pelo INSTITUTO EDUCACIONAL DO SABRE LTDA em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E SISTEMAS DE ENSINO SA e ARCO EDUCAÇÃO SA. A parte autora alega, em síntese, que celebrou, em 07 de novembro de 2022, contrato de fornecimento de livro didático com os promovidos, que se comprometeram a fornecer material didático e a prestar suporte e treinamento aos professores da instituição de ensino. Assevera que, após a assinatura do contrato, seguiram-se diversos problemas, tais como: falta de informação/orientação, falta de acompanhamento junto à escola, atraso na entrega dos materiais didáticos causando prejuízo ao andamento do bimestre escolar, perdas educacionais, perda de alunos, entrega de material diverso do apresentado para o ensino fundamental II, e não realização da capacitação para os docentes conforme previsto contratualmente. Afirmou ainda que, diante das reclamações da autora, foram realizadas reuniões, mas as tentativas de solução restaram infrutíferas. Assim, solicitou o distrato em maio de 2023, tendo sido informado de que incidiria multa contratual, o que motivou o ajuizamento da presente ação. Requereu, em sede de tutela de urgência, autorização para continuar usando os materiais didáticos adquiridos até o final do ano letivo de 2023. No mérito, solicitou a declaração de rescisão contratual por justa causa, sem aplicação de multa, bem como o pagamento dos repasses previstos no contrato. A tutela de urgência foi ferida (ID 83838541), autorizando-se a parte autora a continuar utilizando o material didático até o fim do ano letivo de 2023. Citadas, as rés apresentaram contestação (ID 93357605), suscitando, preliminarmente: a) impugnação à justiça gratuita; b) ilegitimidade passiva da ARCO EDUCAÇÃO SA; c) incompetência territorial em razão da existência de cláusula de eleição de foro; ed) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, negaram a ocorrência de descumprimento contratual, afirmando que todas as orientações foram prestadas, que os atrasos nas entregas ocorreram por culpa do autor e que não houve notificação prévia para correção de eventuais falhas, conforme exigido contratualmente para a rescisão motivada. Em sede de reconvenção, pleitearam a notificação do autor ao pagamento de multa contratual por rescisão imotivada, no valor de R$ 172.145,16, após indenização com valores devidos a título de repasse. A parte autora apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção (ID 98024474), rebatendo as preliminares e reafirmando a ocorrência de falhas na prestação do serviço, especialmente a falta de treinamento dos docentes, o que justificaria a rescisão por justa causa, sem incidência de multa. Designada audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas: duas professoras indicadas pela autora e uma consultora pedagógica indicada pelas respostas (ID 102508262). Alegações finais apresentadas por memoriais por ambas as partes (ID 103929167 e 106447054). É o relatório. Decidido. DA JUSTIÇA GRATUITA As rés impugnam a concessão parcial da justiça gratuita à autora, pessoa jurídica. Este Juízo, ao analisar o pedido inicial, concedeu um desconto de 90% nas custas iniciais, postergando a análise sobre a extensão do benefício. A jurisprudência, notadamente a Súmula 481 do STJ, admite a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas com fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, a autora apresentou documentos (PGDAS), mas as rés argumentam serem insuficientes para demonstrar a atual situação financeira. Considerando a natureza da lide e os documentos já apresentados, e não havendo nos autos prova robusta da alteração da situação que ensejou a concessão parcial, mantenho a decisão anterior quanto às custas já analisadas. No presente caso, um autor é uma microempresa, que já lhe concedeu tratamento diferenciado, e comprovou sua condição financeira por meio de declaração obtida pelo sistema do Simples Nacional. Assim, mantenha o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, estendendo-o às demais despesas processuais. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ARCO EDUCAÇÃO SA As rés sustentam a ilegitimidade passiva da ARCO EDUCACAO S.A., pois o contrato objeto da lide foi firmado apenas com a CBE. No entanto, conforme documentos juntados aos autos, verifica-se que os valores que deveriam ser repassados ao autor sobre uma porcentagem da venda dos livros foram tratados diretamente com a ARCO EDUCAÇÃO. Além disso, o e-mail que trata do repasse contém logo e informações da ARCO EDUCAÇÃO, e a última reunião de negociação extrajudicial contou com a presença do jurídico da ARCO EDUCAÇÃO. Configura-se, portanto, litisconsórcio passivo com base no art. 113, I, do Código de Processo Civil, havendo comunhão de direitos e obrigações relativamente às empresas demandadas. Logo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL As rés arguiram a incompetência territorial deste Juízo. Contudo, não especificaram qual seria o foro competente nem apresentaram fundamentação robusta para afastar a competência deste juízo, onde a autora possui sede e onde, presumivelmente, parte dos serviços foi prestada ou deveria ter seus efeitos sentidos. Ademais, em se tratando de relação que pode tangenciar o direito do consumidor (a ser analisado a seguir), a facilitação da defesa do consumidor em seu domicílio é um critério a ser considerado. Não havendo cláusula de eleição de foro válida e claramente oponível, ou demonstração de prejuízo processual, mantenho a competência deste Juízo. Portanto, REJEITO a preliminar de incompetência territorial. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR As rés defendem a inaplicabilidade do CDC, argumentando que a autora não é consumidora final, pois utiliza o material didático na prestação de seus serviços educacionais. A caracterização da relação de consumo exige a figura do consumidor como destinatário final do produto ou serviço (art. 2º, CDC). No presente caso, o INSTITUTO EDUCACIONAL DO SABER LTDA adquire material didático para integrá-lo à sua atividade empresarial de prestação de serviços educacionais. Assim, em princípio, não se enquadra como consumidora final na acepção tradicional do CDC. A teoria finalista mitigada poderia ser aplicada caso houvesse demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da autora frente às rés, o que não foi cabalmente demonstrado nos autos a ponto de justificar a inversão automática do ônus da prova ou a aplicação irrestrita das normas consumeristas. A relação parece ser primordialmente de natureza empresarial/comercial. Assim, ACOLHO a preliminar para afastar a aplicação direta e integral do Código de Defesa do Consumidor à presente lide, incluindo a inversão automática do ônus da prova, devendo a distribuição do ônus probatório seguir a regra geral do art. 373 do CPC. DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em aferir se houve justa causa para a rescisão do contrato de fornecimento de material didático pela autora, INSTITUTO EDUCACIONAL DO SABER LTDA, ou se a rescisão foi imotivada, ensejando a aplicação da multa contratual pleiteada pela ré/reconvinte CBE. A autora fundamenta seu pedido de rescisão por justa causa em alegadas falhas na prestação dos serviços pela CBE, consistentes em: atrasos na entrega de materiais, problemas com o treinamento ofertado, dificuldades na configuração da plataforma de vendas e ausência de repasses financeiros devidos. As rés, por sua vez, negam a ocorrência de falhas significativas que justificassem a rescisão por justa causa e argumentam que a autora não cumpriu a Cláusula 9.1, "d", do contrato, que exigiria uma notificação prévia específica para a caracterização da rescisão motivada. O contrato firmado entre as partes (ID 77421773) prevê, em suas cláusulas 4.2 e 7.2, "c", as seguintes obrigações da contratada (rés): "4.2. A Contratada compromete-se a fornecer todas as informações sobre os materiais e demais componentes que integram a referida solução educacional, bem como capacitar os docentes do Contratante a utilizar o método." "7.2. Constituem-se obrigações da Contratada: (...) c) Prestar esclarecimentos e promover capacitações aos docentes da Contratante quanto ao uso adequado do Material Didático, conforme previsto neste Contrato;" A prova testemunhal produzida nos autos corrobora a alegação do autor de que não houve o treinamento adequado dos professores. As duas professoras ouvidas como testemunhas da parte autora confirmaram que não houve nenhum treinamento para utilização do material didático, que os treinamentos marcados não foram realizados por ausência da equipe da editora, e que uma tentativa de realização de treinamento online foi infrutífera. Embora a testemunha indicada pelas promovidas, Sra. Laiana Rosendo Oliveira, consultora pedagógica da Arco Educação, tenha afirmado que realizou atendimentos e seis ou sete visitas à escola, seu depoimento diverge frontalmente dos relatos das professoras, que afirmou que a consultora esteve presencialmente na escola apenas uma vez e não foi para realizar treinamento, mas para uma reunião. A testemunha das promovidas também alegou ter tentado realizar atendimento online, mas as professoras afirmaram que a qualidade da transmissão era precária, com som e imagem ruins, ocorrida inclusive dentro de um carro, o que inviabilizou o treinamento adequado. As testemunhas do autor também destacaram que o material em módulos era diferente do que costumavam trabalhar, o que tornava ainda mais necessário o treinamento adequado dos docentes. Verificou-se, ainda, que as demandadas não impugnaram especificamente, em sua contestação, a alegação de não realização da capacitação dos docentes, limitando-se a fazer discussões genéricas sobre o cumprimento de suas obrigações contratuais. Tal fato, somado à prova testemunhal produzida, reforça a conclusão de que houve falha no cumprimento das obrigações de capacitar os docentes previstos contratualmente. Cabe destacar que, nos termos da cláusula 9.1, "d", do contrato, este poderia ser rescindido por justa causa "pela Parte inocente, por descumprimento comprovado de quaisquer obrigações previstas neste Contrato, desde que não seja sanada pela Parte infratora em até 30 (trinta) dias da data da notificação do referido inadimplemento". Conforme documentação juntada aos autos, o autor comunicou formalmente os descumprimentos contratuais em 27 de abril de 2023, e após essa comunicação, ainda ocorreram três reuniões durante os meses de junho e julho, sem que os problemas fossem resolvidos, especialmente no que diz respeito à capacitação dos docentes. Assim, restou firme o descumprimento da obrigação de capacitar os docentes da escola, previsto nas cláusulas 4.2 e 7.2, "c", do contrato, bem como a notificação prévia obrigatória para a rescisão por justa causa, nos termos da cláusula 9.1, "d". Configurada a rescisão por justa causa, não é aplicável a multa prevista na cláusula 9.3 do contrato, que se refere exclusivamente à "rescisão antecipada imotivada ou manifestação do desinteresse na renovação". No que tange aos repasses previstos no contrato, as promovidas reconheceram em sua contestação, que existem valores devidos a título de repasse à autora, que somam R$ 25.387,89, alegando apenas que esses valores não foram pagos porque o autor não emitiu notas fiscais. No entanto, o contrato prevê, na sua cláusula 6.6, que "o valor de repasse será apurado e pago pela Contratada em conta bancária de titularidade da Contratante, em até 28 (vinte e oito) dias após a obtenção da nota fiscal de serviços dos valores devidos emitidos pela Contratante". A falta de emissão da nota fiscal pelo autor não exime as rés de suas obrigações de efetuar o repasse, apenas suspende o prazo para pagamento até a emissão do documento fiscal. Assim, reconheço o direito do autor ao recebimento dos valores a título de repasse. DA RECONVENÇÃO Na reconvenção, conforme resolução pleiteiam a publicada do autor ao pagamento de multa contratual por rescisão imotivada, no valor de R$ 197.533,05, abatidos os valores devidos a título de repasse (R$ 25.387,89), totalizando R$ 172.145,16. Contudo, tendo sido reconhecida a rescisão por justa causa em razão do descumprimento contratual comprovado (falta de capacitação dos docentes), não há que se falar em multa contratual por rescisão imotivada. Dessa forma, implique o pedido reconvencional. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, sem mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR rescindido por justa causa o contrato firmado entre as partes, com fundamento na cláusula 9.1, “d”, do contrato, em razão do descumprimento da obrigação de capacitar os docentes previstos nas cláusulas 4.2 e 7.2, “c”; DECLARAR inexigível a multa contratual prevista na cláusula 9.3 do contrato, por se tratar de rescisão motivada; CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento dos valores devidos a título de repasse previsto na cláusula 6.5 do contrato, que totaliza R$ 25.387,89 (vinte e cinco mil, exceções e sete reais e oitenta e nove centavos), acrescidos de consolidação pelo INPC a partir da data em que deveriam ter sido pagos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Condeno as promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. INTIME-SE. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sábado, 17 de Maio de 2025, 12:55:11 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO