Edla Leite Ayres Rocha Coelho

Edla Leite Ayres Rocha Coelho

Número da OAB: OAB/PB 028095

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edla Leite Ayres Rocha Coelho possui 33 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMG, TRT13, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJMG, TRT13, TJPB, TRT21
Nome: EDLA LEITE AYRES ROCHA COELHO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000428-08.2025.5.13.0005 AUTOR: PEDRO HENRIQUE SILVA RÉU: RECANTO JAMPA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea22fb7 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes, acerca do esclarecimento ao laudo pericial, lançado aos autos pelo perito do juízo no id.a8b1f1f, no prazo legal. Após,  guarde-se a audiência designada. JOAO PESSOA/PB, 30 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RECANTO JAMPA LTDA
  3. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos – Rua Antônio de Carvalho Souza, s/n – Liberdade – Campina Grande-PB. CEP: 58.410.050 - Tel. (83) 3310-2462/9.9144-1310 (WhatsApp) - E-mail: cpg-vent@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0801640-15.2024.8.15.0731 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SITECNET INFORMATICA LTDA RECORRIDO: FLAVIO ALEXANDRE DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a assinatura do Acórdão fora do prazo estabelecido em legislação, procedo a intimação das respectivas partes. Campina Grande, 28 de julho de 2025. TATIANA MACEDO SILVA Analista Judiciário
  4. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS Juízo do(a) 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO Nº DO PROCESSO: 0801707-28.2025.8.15.0251 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA REU: SITECNET INFORMATICA LTDA - ME De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANA AMELIA ANDRADE ALECRIM CAMARA, MM Juiz(a) de Direito deste 2º Juizado Especial Misto de Patos, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) REU: SITECNET INFORMATICA LTDA - ME, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. Advogados do(a) REU: EDLA LEITE AYRES ROCHA COELHO - PB28095, RAFAEL MARQUES NOBREGA - PB22637 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. PATOS-PB, em 22 de julho de 2025 De ordem, MARIA ELVIRA GOMES DE SOUZA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
  5. Tribunal: TRT21 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000298-40.2023.5.21.0013 RECLAMANTE: ANDERSON AUGUSTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: G J SALDANHA FILHO CONTABILIDADE E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9917f4f proferida nos autos. DECISÃO  Vistos, etc. Com a publicação do presente decisão, fica a parte adversa intimada para, querendo, no prazo legal de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação aos embargos à execução apresentados sob ID 19975ed. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos  para julgamento dos embargos acima referenciados. Datado e assinado eletronicamente. MOSSORO/RN, 18 de julho de 2025. RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON AUGUSTO DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT21 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000298-40.2023.5.21.0013 RECLAMANTE: ANDERSON AUGUSTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: G J SALDANHA FILHO CONTABILIDADE E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9917f4f proferida nos autos. DECISÃO  Vistos, etc. Com a publicação do presente decisão, fica a parte adversa intimada para, querendo, no prazo legal de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação aos embargos à execução apresentados sob ID 19975ed. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos  para julgamento dos embargos acima referenciados. Datado e assinado eletronicamente. MOSSORO/RN, 18 de julho de 2025. RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - G J SALDANHA FILHO CONTABILIDADE E SERVICOS LTDA - BRASIL QUIMICA E MINERACAO INDUSTRIAL LTDA
  7. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803300-92.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LINDIANA QUEIROGA DE SOUSA REU: SITECNET INFORMATICA LTDA - ME JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - HOMOLOGAÇÃO. Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme art. 8º da Lei nº 9.099/95. Decido. A decisão do Juiz leigo preenche os requisitos previstos na lei especial, pelo que deve ser homologada para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Posto isso, considerando tudo mais do que dos autos consta, homologo a decisão proferida alhures dotando-a da força necessária a sua efetivação, tudo nos termos do artigo 22, parágrafo único c/c 40, ambos da lei 9099/95.
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0000533-22.2024.5.13.0004 RECORRENTE: RICARDO LUIZ ONOFRE DE BRITO RECORRIDO: CONJUNTO RESIDENCIAL GREEN PARK INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 166c92b proferida nos autos. ROT 0000533-22.2024.5.13.0004 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RICARDO LUIZ ONOFRE DE BRITO EDLA LEITE AYRES ROCHA COELHO (PB28095) JOAO LUCAS ROCHA COELHO (PB27177) Recorrido:   Advogado(s):   CONJUNTO RESIDENCIAL GREEN PARK PRISCILA MARSICANO SOARES NEGRI (PB14234) Recorrido:   MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA SOARES   RECURSO DE: RICARDO LUIZ ONOFRE DE BRITO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id d4893b0; recurso apresentado em 11/07/2025 - Id 5bb645e). Representação processual regular (Id 03f6498). Preparo dispensado (Id 0ae6ee2 - Deferida a justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - afronta aos artigos 5°, LV e XXXVI; 93, IX, da Constituição Federal. - violação aos artigos 832 da CLT e 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil. A parte recorrente postula a reforma do acórdão, suscitando a preliminar de nulidade processual por negativa da prestação jurisdicional, ao argumento de que o Regional deixou de se pronunciar sobre alguns temas, conforme explicitado nos tópicos IV, V e VI. No primeiro tópico, alega que houve omissão, pois "o acórdão regional deixou de se manifestar expressamente sobre os contracheques não apresentados pela empresa, já que conforme exposto, ocorreu confissão que o reclamante não gozava do intervalo e que era feito supostamente o pagamento". Ainda, no segundo tópico, afirma que "existiam dois pedidos na ação: 01- Relativo a descaracterização da jornada 12x36, por execução do trabalhos alheios durante o período de folga e 2- Relativo ao acúmulo de função, relativo a realização de trabalho durante a jornada de trabalho", mas que "o acórdão regional apresentou um único tópico para os dois pedidos, e não apreciou o pedido de acúmulo de função, se limitando a falar do pedido de descaracterização da jornada 12x36." No terceiro tópico da preliminar, sustenta que "apesar de ter sido expressamente instado a se manifestar que a parte ré utilizava no contracheque anteriormente a março de 2020 a rubrica “hora extra intrajornada” e também as rubricas “hora extra 50%”, eis que a partir de 2020 deixa de pagar a rubrica “hora extra intrajornada”, restando evidenciado a ausência de pagamento do intervalo a partir da referida data." Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, somente é cabível por violação dos arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. A Turma Julgadora assim decidiu acerca dos temas: (...) 2. Acúmulo de função/descaracterização da jornada 12x36 O reclamante apela buscando o reconhecimento do acúmulo de funções durante o contrato de trabalho. Alega que, além das atribuições de porteiro, executava serviços de elétrica, eletrotécnica e hidráulica (fl. 420). Examino. No presente caso, diante da negativa patronal do acúmulo de funções, caberia ao reclamante o ônus probante quanto ao alegado, porquanto fato constitutivo de seu direito (artigo 818, da CLT), encargo do qual não conseguiu se desincumbir a contento. A testemunha ouvida a convite do autor, embora afirme que o via realizando atividades alheias às de porteiro, não conseguiu comprovar que estas eram sempre realizadas durante a jornada de trabalho. Além do mais, colhe-se da prova produzida nos autos que as ditas "atividades'' eram realizadas de forma autônoma, inclusive, com emissão de notas fiscais pelo CNPJ do autor (fls. 116-121, 253-286). Observa-se, ainda, que a prestação dos serviços alegados pelo reclamante era realizada por outros profissionais, conforme comprovam as notas fiscais anexadas à defesa (fls. 220-252), desqualificando, portanto, a tese de habitualidade e exclusividade da atividade. Desse modo, mantenho a sentença, no particular, cujos fundamentos transcrevo abaixo (fls. 385-386):  "Analisando-se os autos, verifica-se que em que pese não conste ajuste contratual formal de prestação de serviços, há diversas notas ficais de valores variados emitidas pelo autor (fls. 220/286), e em que pese a exclusividade não consistir em elemento caracterizador do vínculo de emprego, no caso dos autos evidenciou-se que o autor realmente atuava como autônomo nos dias de folga, não só para o condomínio como também para condôminos e terceiros, possuindo CNPJ e página de divulgação de sua empresa "Doutor Eletricista - Instalação e Manutenção Elétrica" nas redes sociais (likedIn, facebook e google). Ademais, ainda que o autor tenha efetuado alguns pequenos serviços dessa natureza nos dias destinados ao seu trabalho de porteiro, não crê o  Juízo que tenha ocorrido na habitualidade necessária a ensejar o reconhecimento do acúmulo de função, haja vista a necessidade da sua presença na guarita da portaria do prédio vez que controlava a entrada e saída de pessoas. Nesse sentido, entendo que o autor não foi capaz de comprovar sua tese a fim de desconstituir o regime 12x36, nem acúmulo de função."  Portanto, não há como acolher a insurgência do reclamante, razão pela qual a sentença proferida na origem permanece inalterada, no ponto. 3. Intervalo intrajornada O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras correspondentes à supressão do intervalo intrajornada. Argumenta que a indenização se limitou ao período até abril de 2020, e que a própria reclamada confessou a irregularidade. Examina-se. Na contestação a reclamada sustenta que "Conforme consta dos seus contracheques, percebia hora extra diária referente ao horário de almoço e gozava de um intervalo de 15 minutos, que se estendia para 20 ou 30 minutos onde se ausentava da portaria, esquentava o seu almoço e fazia a sua refeição. Portanto, também não merece prosperar o pedido de pagamento de verba relativo aos intervalos intrajornadas, uma vez que foram concedidos, mediante o pagamento de 1 hora extra diária" (fl. 147). Compulsando os contracheques colacionados com a defesa às folhas 162-209, verifica-se, em todos eles, o pagamento de "hora extra intrajornada 50%" ou "hora extra diurna 50%". Apesar da alegação autoral de que o pagamento do intervalo intrajornada ocorreu só até abril de 2020, observa-se que os holerites de maio de 2019 a julho de 2022 exibem a rubrica "hora extra diurna 50%", com a referência horária de 15h/16h, indicando a indenização do intervalo intrajornada nesse período.  Assim, a prova documental demonstra o pagamento das horas extras referentes ao intervalo, refutando a pretensão do reclamante. Portanto, nada a modificar. (...) Ao julgar os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente, a Turma concluiu não haver omissão a ser sanada, conforme se infere do seguinte trecho do acórdão: (...) No caso dos autos, verifica-se, de plano, que a pretensão da parte embargante não corresponde a nenhuma das hipóteses legais de cabimento do recurso esclarecedor, pois demanda reanálise de provas e de fundamentos, a revelar verdadeiro pedido de revisão do julgado, impróprio na via eleita. Esclareço, no entanto, quanto à primeira omissão relatada, sobre a valoração da prova oral, que consta, sim, que houve a oitiva da testemunha mas foi feita uma constatação de que a sua narrativa não se revestia da higidez necessária para contrapor os documentos de prova sobre o trabalho autônomo do autor nas atividades alheias ao contrato de trabalho. No concernente à supressão dos intervalos intrajornada, está contido no acórdão textualmente que foram indeferidos diante do conteúdo dos contracheques, atestando o pagamento de rubrica específica para contemplar a verba. Isto é: houve o reconhecimento da habitualidade de pagamento do intervalo suprimido na jornada de 12/x36 em todos os contracheques juntados aos autos. Ainda: tendo em vista que a indenização por dano moral estava fundamentado no alegado acúmulo de funções e na supressão do intervalo intrajornada e, por via de consequência, em sendo afastadas ambas as causas de pedir, concluiu-se que  inexiste demonstração de ofensa a direito de personalidade apta a gerar tal indenização. Ou seja: todas as matérias tiveram fatos e fundamentos externados no julgamento, culminando pela manutenção da sentença na forma em que foi proferida, em desfavor do reclamante, reafirma-se, assumindo a condição de fundamento per relationem, inclusive.  Rememoro  que, de acordo com os arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a melhor doutrina sobre a distribuição do ônus da prova.  Também, e como é cediço, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que tem a finalidade específica de aprimorar a decisão anterior, suprimindo omissões, sanando contradições ou obscuridades, e para correção de erros materiais. Afora esses casos, não há fundamento jurídico para a oposição dos embargos de declaração. (...) A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à solução da controvérsia. Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para o deslinde do litígio foram examinadas e a prestação jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a sua decisão. Quanto ao primeiro tema, a Turma esclareceu que "está contido no acórdão textualmente que foram indeferidos diante do conteúdo dos contracheques, atestando o pagamento de rubrica específica para contemplar a verba. Isto é: houve o reconhecimento da habitualidade de pagamento do intervalo suprimido na jornada de 12/x36 em todos os contracheques juntados aos autos." No que se refere aos pedidos de descaracterização da jornada 12x36 e de acúmulo de função, a Turma manteve o entendimento exposto na sentença, no sentido de "que o autor não foi capaz de comprovar sua tese a fim de desconstituir o regime 12x36, nem acúmulo de função." Consignou que "colhe-se da prova produzida nos autos que as ditas "atividades'' eram realizadas de forma autônoma, inclusive, com emissão de notas fiscais pelo CNPJ do autor e que também podia ser "realizada por outros profissionais", desqualificando a tese de habitualidade e exclusividade da atividade. Veja-se que também não restou configurada a omissão quanto ao terceiro ponto, tendo destacado a Turma o seguinte: "Apesar da alegação autoral de que o pagamento do intervalo intrajornada ocorreu só até abril de 2020, observa-se que os holerites de maio de 2019 a julho de 2022 exibem a rubrica "hora extra diurna 50%", com a referência horária de 15h/16h, indicando a indenização do intervalo intrajornada nesse período." Logo, o que se verifica é que as alegações da recorrente são meras manifestações de inconformismo meritório, o que afasta a hipótese afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 487, II, do CPC; 59, § 2º, da CLT.  - afronta aos artigos 1°, III; 5°, X; 7º, XIII;  da Constituição Federal. Volta-se a recorrente contra a decisão que manteve o indeferimento do pedido de indenização por dano moral. Afirma que "durante os TRÊS anos contratuais, o autor esteve proibido de gozar intervalo intrajornada, não podendo tendo convívio familiar, lazer, cultura, ou seja, durante três anos de sua vida, esteve trabalhando no horário de almoço, conforme atestado no acórdão." A Turma julgadora acerca da matéria assim julgou: 5. Dano moral  No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, fundamentado no alegado acúmulo de funções e na supressão do intervalo intrajornada - ambos afastados na análise precedente -, inexiste demonstração de ofensa a direito de personalidade apta a gerar tal indenização. Na decisão de embargos de declaração esclareceu: Ainda: tendo em vista que a indenização por dano moral estava fundamentado no alegado acúmulo de funções e na supressão do intervalo intrajornada e, por via de consequência, em sendo afastadas ambas as causas de pedir, concluiu-se que  inexiste demonstração de ofensa a direito de personalidade apta a gerar tal indenização. A Turma entendeu, a partir da análise do contexto probatório, que a parte reclamante não logrou êxito em demonstrar que acumulava funções ou que não gozou do intervalo intrajornada. Com base no referido entendimento, consignou que "sendo afastadas ambas as causas de pedir, concluiu-se que inexiste demonstração de ofensa a direito de personalidade apta a gerar tal indenização." Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações, inclusive por dissenso jurisprudencial. Nego seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos arts. 193, I e §1°; 468 da CLT. A parte reclamante pugna pelo deferimento das diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, alegando que "existe expressa fala da testemunha que via o reclamante durante a jornada de trabalho exercendo atividades alheias para os quais foi contratado". Sobre o tema, assim decidiu a Turma Julgadora: (...) No presente caso, diante da negativa patronal do acúmulo de funções, caberia ao reclamante o ônus probante quanto ao alegado, porquanto fato constitutivo de seu direito (artigo 818, da CLT), encargo do qual não conseguiu se desincumbir a contento. A testemunha ouvida a convite do autor, embora afirme que o via realizando atividades alheias às de porteiro, não conseguiu comprovar que estas eram sempre realizadas durante a jornada de trabalho. Além do mais, colhe-se da prova produzida nos autos que as ditas "atividades'' eram realizadas de forma autônoma, inclusive, com emissão de notas fiscais pelo CNPJ do autor (fls. 116-121, 253-286). Observa-se, ainda, que a prestação dos serviços alegados pelo reclamante era realizada por outros profissionais, conforme comprovam as notas fiscais anexadas à defesa (fls. 220-252), desqualificando, portanto, a tese de habitualidade e exclusividade da atividade. Desse modo, mantenho a sentença, no particular, cujos fundamentos transcrevo abaixo (fls. 385-386): "Analisando-se os autos, verifica-se que em que pese não conste ajuste contratual formal de prestação de serviços, há diversas notas ficais de valores variados emitidas pelo autor (fls. 220/286), e em que pese a exclusividade não consistir em elemento caracterizador do vínculo de emprego, no caso dos autos evidenciou-se que o autor realmente atuava como autônomo nos dias de folga, não só para o condomínio como também para condôminos e terceiros, possuindo CNPJ e página de divulgação de sua empresa "Doutor Eletricista - Instalação e Manutenção Elétrica" nas redes sociais (likedIn, facebook e google). Ademais, ainda que o autor tenha efetuado alguns pequenos serviços dessa natureza nos dias destinados ao seu trabalho de porteiro, não crê o  Juízo que tenha ocorrido na habitualidade necessária a ensejar o reconhecimento do acúmulo de função, haja vista a necessidade da sua presença na guarita da portaria do prédio vez que controlava a entrada e saída de pessoas. Nesse sentido, entendo que o autor não foi capaz de comprovar sua tese a fim de desconstituir o regime 12x36, nem acúmulo de função."  Portanto, não há como acolher a insurgência do reclamante, razão pela qual a sentença proferida na origem permanece inalterada, no ponto. O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "A testemunha ouvida a convite do autor, embora afirme que o via realizando atividades alheias às de porteiro, não conseguiu comprovar que estas eram sempre realizadas durante a jornada de trabalho."  Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações, inclusive por dissenso jurisprudencial. Nego seguimento.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.  c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/TRCMD/IBGC JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONJUNTO RESIDENCIAL GREEN PARK
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