Tassiani Tenorio Pocai
Tassiani Tenorio Pocai
Número da OAB:
OAB/PB 028171
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tassiani Tenorio Pocai possui 16 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2024, atuando em TJSP, TRT21, TRT13 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TRT21, TRT13, TRT6
Nome:
TASSIANI TENORIO POCAI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AIRO 0000833-40.2024.5.06.0016 AGRAVANTE: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: ALMIR SIMAO DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. I. Caso em exame 1. A agravante interpôs agravo de instrumento contra despacho que negou seguimento ao seu recurso ordinário por ausência de preparo. Em suas razões, argumenta que requereu expressamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo sido indeferido o pedido. Foi proferido despacho concedendo à empresa o prazo de cinco dias para comprovação do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento, diante da ausência de preparo, mesmo após a concessão de prazo para sua realização. III. Razões de decidir 3. A concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas exige prova cabal da impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, o que não foi demonstrado pela agravante nos autos. 4. Nos termos da Súmula 463, II, do TST, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. 5. Em respeito ao disposto no art. 99, § 7º, do CPC e na OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, foi concedido à agravante o prazo de 5 dias para comprovação do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. 6. Decorrido o prazo estipulado pelo Relator, conforme certidão de ID 6230e67, a agravante não realizou o preparo. Assim, não há como conhecer do agravo interposto, uma vez que deserto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento não conhecido por deserção. Tese de julgamento: "Não deve ser conhecido o agravo de instrumento, por deserção, quando indeferido o requerimento de justiça gratuita e concedido prazo para a realização do preparo, a parte deixa de efetuá-lo no prazo fixado." _________ Dispositivos relevantes citados:Art. 99, § 7º, do CPC. J jurisprudência relevante citada: Súmula 463, II, do TST; OJ 269, II, da SBDI-1 do TST. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025976-52.2024.8.26.0001 (apensado ao processo 1020291-64.2024.8.26.0001) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Espólio de Maria Teresa Pocai representada pelo Herdeiro Bruno Balido - Renato Nascimento Filho - Fls. 135/141: manifeste-se o embargado, em 5 dias. Após, conclusos. - ADV: CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP), TASSIANI TENÓRIO POCAI (OAB 28171/PB)
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Tribunal: TRT6 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000902-48.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: TIAGO SOUZA FIUZA LIMA RECLAMADO: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58e739c proferida nos autos. DECISÃO Recurso ordinário interposto pela parte demandada sob #id:674478b, em 22/05/2025. Da tempestividade A parte tomou ciência da SENTENÇA em 12/05/2025, expirando o prazo recursal em 22/05/2025, conforme consulta à aba “movimentações”; portanto, tempestivo o recurso. Da representação Regular (Id. 9e74df7). Do Preparo - Pedido de Justiça gratuita Dispensado, consoante art. 99, § 7º do CPC. Preenchidos os requisitos legais, admito o recurso. 1)Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 08 dias. 2) Ao final, certifique-se e remeta-se ao E. TRT6. RECIFE/PE, 23 de maio de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO SOUZA FIUZA LIMA
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Tribunal: TRT6 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000902-48.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: TIAGO SOUZA FIUZA LIMA RECLAMADO: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58e739c proferida nos autos. DECISÃO Recurso ordinário interposto pela parte demandada sob #id:674478b, em 22/05/2025. Da tempestividade A parte tomou ciência da SENTENÇA em 12/05/2025, expirando o prazo recursal em 22/05/2025, conforme consulta à aba “movimentações”; portanto, tempestivo o recurso. Da representação Regular (Id. 9e74df7). Do Preparo - Pedido de Justiça gratuita Dispensado, consoante art. 99, § 7º do CPC. Preenchidos os requisitos legais, admito o recurso. 1)Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 08 dias. 2) Ao final, certifique-se e remeta-se ao E. TRT6. RECIFE/PE, 23 de maio de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TRT6 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000833-40.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: ALMIR SIMAO DA SILVA RECLAMADO: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ebe643 proferida nos autos. DECISÃO RECLAMADO: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA interpôs agravo de instrumento (#id:7192649) tempestiva e adequadamente, uma vez que a intimação de #id:5bb072e foi publicada em 09/05/2025, e a petição atravessada em 21/05/2025. Presentes os pressupostos subjetivos, uma vez que não tendo sido admitido o Recurso Ordinário de #id:8d23aa5 interposto pelo o(a) agravante, tem este interesse recursal. Além disso, a medida em questão foi subscrita por advogado habilitado nos autos. Pelo exposto, recebo o apelo em comento e determino a notificação da parte adversa para oferecer resposta ao agravo de instrumento e ao recurso ordinário, no prazo de 08 dias, conforme art. 897, § 6º, da CLT. Decorrido o prazo supra, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. TRT da 6ª Região. . RECIFE/PE, 24 de maio de 2025. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR SIMAO DA SILVA
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Tribunal: TRT13 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO 0001168-12.2024.5.13.0001 : MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA : ROSEANE DE ANDRADE SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e4263d proferida nos autos. 0001168-12.2024.5.13.0001 - 2ª TurmaRecorrente(s): 1. MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA Recorrido(a)(s): 1. ROSEANE DE ANDRADE SILVA 2. SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES RECURSO DE: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA CONSIDERAÇÕES INICIAIS A recorrente postula a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando dificuldade financeira para arcar com o preparo recursal e as demais despesas referentes a este processo. Contudo, o pedido em tela é inócuo, haja vista que o preparo constitui a discussão em torno do mérito recursal. Em outro ponto, a recorrente solicita que toda e qualquer publicação, notificação e intimação seja exclusivamente realizada em nome do advogado DANIEL SEBADELHE ARANHA - OAB/PB 14.139. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, ficam as partes cientes de que qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao Pje. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. Deve ainda, o patrono, na ocasião, especificar qual seria o endereço correto em caso de notificação postal. No caso, em consulta ao PJE, verifico que os advogados já se encontram habilitados aos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 17.03.2025 - Id. 5f9db52. Recurso apresentado pela reclamada em 27.03.2025 - Id. c38003d. Representação processual regular - Id. 8dbf084. A análise do preparo do recurso diz respeito ao próprio mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada, cabe somente ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): a) Violação do art. 5º, “caput”, incisos XXXV e LV da Constituição Federal. b) Violação dos arts. 790, § 3º, 895 e 899 da Norma Consolidada e 15, 282, § 2º, 1.009 do Código de Processo Civil. A recorrente postula a reforma do acórdão, sob o seguinte argumento: “O recurso ordinário, previsto no artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), constitui garantia legal de que as decisões de primeira instância possam ser revistas pela instância superior, promovendo o duplo grau de jurisdição como forma de assegurar a justiça e a legalidade no julgamento das demandas trabalhistas”. Afirma também que: “No caso em questão, a decisão que considerou o recurso deserto desconsiderou que o preparo foi devidamente realizado no momento do protocolo, ou que havia pedido fundamentado de concessão da gratuidade da justiça, em conformidade com o artigo 790, § 3º, da CLT”. Prossegue salientando sobretudo que: “O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho conforme o artigo 15 do CPC, estabelece em seu artigo 282, § 2º, que o juiz deve priorizar a análise de mérito sempre que possível, evitando decisões que se limitem a aspectos meramente formais, como a deserção injustificada”. A Turma Julgadora acolheu a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamada por deserção, suscitada, de ofício, pelo relator: “A reclamada interpõe recurso ordinário, pugnando pela reforma da sentença de mérito. O magistrado a quo, mesmo julgando não preenchidos os pressupostos recursais, recebeu o recurso ordinário e remeteu os autos para esta instância revisora, competente para apreciar requerimento de concessão da justiça gratuita à reclamada. Imbuído das atribuições típicas da relatoria, faz-se necessário suscitar, ex officio, a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela reclamada (art. 932, III, CPC). Embora a parte ré tenha interposto o recurso a tempo, falhou em comprovar o recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas processuais. (...) O recolhimento das custas e do depósito recursal são requisitos impostos por lei, cuja presença deve ser aferida no momento da realização do juízo de admissibilidade. Reconhecer a ausência do correto preparo no presente recurso ordinário é medida que se impõe e não configura ofensa ao devido processo legal, ao acesso à justiça ou ao duplo grau de jurisdição. Não verificados elementos capazes de comprovar o estado de insuficiência financeira da recorrente, foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária, mas, na forma do art. 99, § 7º, do CPC, concedido prazo de 48 horas para recolhimento de depósito recursal e pagamento das custas pela recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso (ID. b31d463). Ao fim do prazo estipulado, a recorrente manteve-se inerte. Consequentemente, o recurso da reclamada é deserto, porque não comprovado o recolhimento do pagamento das custas no prazo alusivo ao apelo, motivo pelo qual se nega conhecimento. (...) Pelo exposto, decide-se ACOLHER a preliminar suscitada de ofício pelo relator e NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada por deserção”. Diante das premissas fáticas extraídas dos autos, insuscetíveis de revisão na instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), verifica-se que foi indeferida a justiça gratuita postulada, uma vez que a parte recorrente não comprovou a insuficiência financeira, capaz de justificar a isenção do pagamento das despesas processuais. Constata-se que, embora tenha sido fixado prazo para o pagamento do preparo, a reclamada não comprovou o seu recolhimento, razão pela qual o órgão julgador não conheceu do recurso ordinário interposto. Assim, ao reputar deserto o recurso ordinário, o órgão julgador decidiu em consonância com a iterativa, notória, atual e dominante jurisprudência do C. TST, in verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 99, § 7º, DO CPC E OJ 269, II, DA SBDI-1 DO TST. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região que julgou improcedente a ação rescisória, ocasião em que, além de condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da causa, fixou as custas processuais no percentual de 2% (Id 9ebd2d0). 2. Consoante se infere dos autos, o recorrente formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nas razões recursais, deixando de efetuar o recolhimento do preparo. 3. Ocorre que a pretensão constante do referido apelo foi indeferida por meio de decisão monocrática, diante da ausência de demonstração da hipossuficiência Assinado eletronicamente por: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS - Juntado em: 23/04/2024 16:49:33 - 644f693 Fls.: 413 econômica, oportunidade na qual a parte autora foi intimada, para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de cinco dias (art. 99, § 7º, do CPC e OJ 269, II, da SBDI-1 do TST). Contudo, o recorrente manteve-se inerte, conduzindo seu apelo à deserção. Recurso ordinário não conhecido " (RO-80338-14.2018.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024). Assim, não cabe o seguimento do recurso quanto ao tema sob quaisquer alegações, consoante regra insculpida no art. 896, §7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula nº 333 do TST. Nego seguimento ao recurso, no tema. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. GVP/TC/IBGC JOAO PESSOA/PB, 28 de abril de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TRT6 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000902-48.2024.5.06.0024 : TIAGO SOUZA FIUZA LIMA : MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7aca1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Destaco que o sistema de identificação das peças processuais utiliza a página com a abertura do PDF em ordem crescente e não o código de identificação (Id). DA FUNDAMENTAÇÃO: Das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 Registro que a presente ação foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Ocorre que alguns dispositivos da Lei nº 13.467/2017 que tratam de assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais são objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766 cujo julgamento ocorreu em 20/10/2021, tendo o Plenário do STF decidido que: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” O acórdão foi publicado em 03/05/2022. Além do mais, é de sabença geral que tanto a CLT quanto o CPC fixam o limite máximo de percentual de honorários, não havendo qualquer obrigatoriedade de deferimento, à luz da legislação cível, no percentual de 20%. É o que se infere no artigo acima transcrito. Em arremate, considerando que tanto a CLT quanto o CPC são leis infraconstitucionais e pautadas nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e não havendo qualquer malferimento ao princípio da isonomia, rejeito o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado pela parte autora. Registro ainda que em razão do princípio da segurança jurídica, as inovações trazidas pela referida lei no tocante ao direito material, como como férias, tempo à disposição do empregador, teletrabalho, reparação por dano extrapatrimonial, trabalho intermitente, extinção do contrato por comum acordo e a alteração do art. 71, §4º da CLT (pagamento, de natureza indenizatória, do intervalo intrajornada), natureza jurídica do prêmio e do intervalo intrajornada, dentre outras, aplicam-se imediatamente após sua vigência, em 11/11/2017, por se tratar de relação de trato sucessivo. Não desconheço que em matéria de direito intertemporal, preservam-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Outrossim, não se pode confundir direito adquirido com mera expectativa de direito. Assim sendo, seja relativamente aos novos contratos de trabalho, seja quanto aos vínculos que, mesmo iniciados anteriormente, extinguiram-se ou se encontram ativos após a entrada em vigor da Lei nº 13.467 /17, têm incidência imediata as alterações advindas na esfera do direito material do trabalho, eis que se tratava de expectativa de direito e não ao direito adquirido. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou a matéria no julgamento do Incidente de Recurso de Revista IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 fixando a seguinte tese vinculante no Tema 23: ““A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”” Da exclusividade das notificações Defiro o pedido de notificação exclusiva em relação aos (às) advogados (as) das partes que foram por elas habilitados (as). Inteligência do artigo 5º, §§5º e 10 da Resolução nº 185 do CJST. Desta feita, compete ao (à) procurador (a) proceder a sua habilitação no PJe, a qual ocorrerá automaticamente após a assinatura do termo de peticionamento. Não incumbindo, portanto, a Secretaria tal responsabilidade. Assim, a Súmula nº 427 do C. TST é compatível apenas com os processos físicos, quando o acesso a dados cadastrais apenas pode ser feito pela Secretaria. Fica o registro de que em havendo pedido de notificação exclusiva a mais de um (a) advogado (a) deverá a parte proceder a habilitação de todos (as), reputando-se válida, assim, a notificação daquele (a) que fora habilitado (a). Da limitação do valor da condenação àqueles indicados na petição inicial Trata-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, segundo o qual, nos termos do disposto no art. 852-B, I, da CLT, com redação da dada pela Lei nº 9957/2000, o pedido indicará o valor correspondente. Dessa forma, os valores indicados pelo reclamante na atrial devem ser observados na conta de liquidação como limite da condenação, sob pena de violação ao 492, do NCPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT), sendo cabível, na hipótese, tão-somente, a incidência sobre os mesmos apenas dos acessórios legais, quais sejam, juros de mora e correção monetária. Registro que o julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº TST- Emb-RR-0000555-36.2021.5.09.0024 e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva nº 0000792-58.2023.5.06.0000 (IRDR) deste Regional se referem a processo submetido ao rito ordinário. Eis a jurisprudência do C. TST: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, deve ser reconhecida a transcendência jurídica, ante a necessidade de verificar a ocorrência, ou não, de eventuais reflexos da Lei 13.467/2017 no art. 852-B, I, da CLT (rito sumaríssimo), ante a nova redação conferida ao art. 840, § 1º, da CLT, e o entendimento desta Corte Superior de que, na aplicação desse último dispositivo, os valores indicados na inicial constituem apenas uma estimativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 5º, II, da CF. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A exigência de pedido certo e determinado, antes apenas exigida nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, tornou-se regra geral com a nova redação do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , estabelecida pela Lei 13.467/2017. Em se tratando de ação sujeita ao rito sumaríssimo, o pedido deve ser certo e determinado, sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas (art. 852-B, CLT). Logo, no rito sumaríssimo, o valor atribuído à causa deve ser considerado como teto da condenação porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, fim que estaria desvirtuado se fosse possível, à generalidade dos empregados, estimar valor mais baixo para que obtivessem a simplificação do procedimento e, em situação desigual em relação a trabalhadores que atribuíssem às suas postulações valores maiores e consentâneos com seus reais anseios, beneficiassem-se artificiosamente de um favor legal que para eles não fora concebido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0011265-86.2021.5.18.0082, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) Grifos meus. Dos pedidos Do contrato de trabalho Restou incontroverso que a parte autora trabalhou de 16/01/2020 a 31/08/2022 (TRTCT de fl. 19). Há pedido de nulidade do aviso prévio trabalhado. Em relação à remuneração, deve ser observada, para todos os fins, aquela que emerge dos demonstrativos acostados aos autos, uma vez que não existe controvérsia acerca da conclusão no sentido de que os valores ali indicados correspondem aos efetivamente auferidos no decorrer do pacto. Eventuais diferenças serão objeto de análise no curso da fundamentação do julgado. Feitas essas considerações, passo a apreciar a postulação formulada pelo demandante. Do aviso prévio proporcional O reclamante alega que, embora tenha cumprido o aviso prévio com redução de 7 dias, recebeu apenas o equivalente a 30 dias, quando faria jus a 36 dias, considerando a proporção de 3 dias por ano de serviço, conforme Lei 12.506/2011. A reclamada, por sua vez, sustenta que pagou corretamente o aviso prévio proporcional. Verifico que o reclamante trabalhou no período de 16/01/2020 a 31/08/2022, totalizando 2 anos, 7 meses e 15 dias de serviço. Nos termos da Lei 12.506/2011, para o primeiro ano de serviço, são devidos 30 dias de aviso prévio, acrescido de 3 dias por ano adicional de serviço, até o máximo de 60 dias adicionais. No caso em análise, considerando que o reclamante trabalhou por mais de 2 anos, faz jus a 36 dias de aviso prévio (30 dias básicos + 6 dias pelos 2 anos completos). Conforme TRCT juntado aos autos à fl. 19, verifico que o aviso prévio foi trabalhado no período de 26/07 a 31/08/2022. A proporcionalidade estabelecida pela Lei nº 12.506/2011 beneficia exclusivamente o empregado, conforme entendimento da Nota Técnica 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego, não podendo resultar em aumento do período trabalhado durante o aviso prévio, segundo a qual: “Ademais, o art. 1º da Lei 12.506/11, é de clareza solar e não permite margem a interpretação adversa, uma vez que diz que será concedida a proporção aos empregados” Assim, PROCEDE o pedido de pagamento da diferença de 6 dias de aviso prévio proporcional, conforme Lei 12.506/2011, bem como a indenização dos 7 dias trabalhados além do limite legal de 30 dias. Das férias + 1/3 O reclamante alega que não gozou nem recebeu as férias referentes ao período aquisitivo de 16/01/2021 a 16/01/2022. A reclamada contesta afirmando que efetuou o pagamento das férias no ato da rescisão contratual, conforme TRCT anexado. Analisando o TRCT apresentado (fl. 19), verifico que consta o pagamento das férias proporcionais 8/12 referentes ao último período aquisitivo incompleto (2022), porém não há registro de pagamento das férias do período aquisitivo completo de 16/01/2021 a 16/01/2022, que já havia sido adquirido pelo empregado. Analisando as fichas financeiras juntadas aos autos, verifico que o contrato do reclamante era na modalidade Verde e Amarelo, e que havia o pagamento mensal do título "remuneração de férias" e do terço constitucional correspondente, em conformidade com as regras específicas dessa modalidade contratual. Sendo assim, não há férias pendentes de pagamento, uma vez que já foram devidamente quitadas durante a vigência do contrato de trabalho. IMPROCEDE. Do FGTS + 40% Constitui-se dever legal do empregador o recolhimento, em conta bancária vinculada, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de natureza remuneratória, conforme dispõe o art. 15 da Lei n° 8.036/90 (art. 457 e 458 da CLT e 13º salário) e Súmula 305 do C. TST (aviso prévio trabalhado ou não). O extrato analítico (fls. 21/24) comprova que não foram realizados os depósitos em todos os meses, nem a multa de 40%. A reclamada, por seu turno, confessa a falta de recolhimento em momento oportuno e alega haver firmado acordo com a Caixa Econômica Federal para parcelamento do seu débito inscrito de FGTS, o que não a isenta, registre-se, da obrigação em si quanto à regularização dos depósitos fundiários de seus empregados, mormente quando acionada em Juízo. Como efeito, embora tenha firmado o aludido Termo de confissão e compromisso de pagamento para com o FGTS perante a Caixa Econômica Federal, a parte ré não conseguiu se desvencilhar do ônus que lhe competia, porquanto não cuidou de demonstrar nos presentes autos a quitação de tal ajuste e a regularização dos depósitos fundiários dos seus empregados, mormente do autor, considerando que não trouxe à colação os comprovantes dos valores em discussão. Aliás, o próprio termo de confissão de dívida mencionado na contestação e anexado aos autos já leva a crer que o reclamado não realizava os depósitos. Sobreleve-se o fato de que o acordo firmado com a CEF não vincula os empregados que dele não participaram. Ainda que o empregador tenha firmado acordo com a Caixa Econômica Federal para parcelamento de seu débito inscrito de FGTS, não está desobrigado de regularizar os depósitos fundiários em caso de rescisão contratual. Reformulando entendimento anteriormente adotado, tenho que em relação à multa de 40% sobre o FGTS dispõe o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 que: "Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros". De igual forma, o art. 9º, §1º do Decreto nº 99.684/: "No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim a dedução dos saques ocorridos" Assim, os valores apurados a título de FGTS, inclusive multa de 40%, devem ser depositados na conta vinculada, em conformidade com o disposto no artigo 26 da Lei 80.036/90 e com o Tema 68 do TST no RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201 (0000003-65.2023.5.05.0201), segundo o qual: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.” PROCEDE. Da jornada laboral O reclamante alega que cumpria jornada das 12h às 22h de segunda a sexta-feira, com intervalo de 1h, quando trabalhou na Escola Técnica, e das 6h às 17h, com intervalo de 1h, quando trabalhou no Hospital. Em contrapartida, a demandada contesta afirmando que o reclamante cumpria jornada de segunda a quinta das 7h às 17h, e na sexta-feira das 7h às 16h, sempre com 1h de intervalo intrajornada. A reclamada juntou aos autos cartões de ponto referentes aos meses de maio/2021, agosto/2021, outubro/2020 e outubro/2021, contendo anotações variáveis. Para o mês de novembro/2021, apresentou cartão com horários uniformes, caracterizando-se como "britânico". De acordo com a Súmula 338, I, do TST, "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário." Considerando que a reclamada não apresentou todos os cartões de ponto do período laborado e, para o mês de novembro/2021, apresentou cartão de ponto com horários invariáveis ("britânico"), que são inválidos como meio de prova, conforme item III da Súmula 338 do TST, presumo verdadeira a jornada declinada na inicial para os períodos não cobertos por controles válidos. Para os meses em que foram apresentados cartões de ponto com registros variáveis (maio/2021, agosto/2021, outubro/2020 e outubro/2021), considero válidos os registros ali contidos, pois não houve prova capaz de desconstituí-los. Assim, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: Horário pela inicial, salvo nos meses de maio/2021, agosto/2021, outubro/2020 e outubro/2021 (que serão utilizados os cartões de ponto); Da admissão até agosto de 2020 prestou serviços na escola, no horário das 12h às 22h com 1 hora de intervalo, de segunda à sexta-feira; A partir de 01/09/2020 o autor passou a prestar serviços no hospital, com a jornada de 06h às 17h, com 1 hora de intervalo, de segunda à sexta-feira; Adicional de 50%; Divisor 220, Considera-se extra a hora que ultrapassar a 44ª semanal; Exclusão dos dias em que comprovadamente não houve labor (férias e ausências justificadas); Cômputo de acordo com a evolução salarial e Deve ser seguido o posicionamento firmado pelo TST na OJ 415 (segundo a qual “A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho”). Portanto, PROCEDE o pedido de pagamento de horas extras e ante a habitualidade cabíveis os reflexos em: aviso prévio indenizado (art. 487, § 5º, da CLT), RSR (art. 7º, alínea a, da Lei nº 605/49 e a Súmula nº 172 do TST), férias acrescidas do terço constitucional (arts. 142, § 5º, da CLT e 7º, inciso XVII, da CF), 13º salários (art. 1º da Lei nº 6.092/66 e a Súmula nº 45 do TST) e FGTS + 40% (arts. 15 e 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e da Súmula nº 63 do TST). Do adicional de insalubridade O reclamante alega que laborava em ambiente insalubre, realizando a limpeza de banheiros em escola e hospital, além de outros ambientes, como enfermarias, UTI e necrotério, sem receber o respectivo adicional de insalubridade. A reclamada sustenta que as atividades do reclamante não podem ser consideradas insalubres, pois não havia contato habitual com agentes insalubres, e que havia sistema de rodízio entre os funcionários. Foi realizada perícia técnica, conforme laudo anexado aos autos. Conforme o laudo pericial, o reclamante trabalhou no Hospital dos Servidores por aproximadamente um ano, realizando a limpeza de leitos hospitalares, alas de enfermarias, banheiros e recolhimento de lixo, tendo contato permanente com objetos de uso de pacientes, não previamente esterilizados, configurando exposição habitual e permanente a riscos à saúde. Em conformidade com o Anexo 14 da NR-15, as atividades realizadas em hospitais, quando envolvem contato com agentes biológicos, caracterizam insalubridade em grau médio (20%). Além disso, o reclamante realizava a limpeza de banheiros de uso coletivo, tanto na escola quanto no hospital, tendo contato com agentes biológicos. Verifico que o reclamante realizava, de forma habitual, a limpeza de banheiros de uso coletivo tanto na escola quanto no hospital, nos quais havia grande circulação de pessoas, enquadrando-se no entendimento da Súmula 448, II, do TST. É de salientar que, nos termos do art. 479 do NCPC, o Juiz não está adstrito à conclusão do laudo, prova que também se submete ao sistema da persuasão racional, aplicado pelo magistrado no momento em que forma o seu convencimento. In casu, tenho como aplicável a Súmula 448 do C. TST in verbis: “ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” PROCEDE o pedido de pagamento do adicional de insalubridade (40%) com reflexos no aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Não há reflexo no RSR pela condição de mensalista, sob pena de incorrer em bis in idem Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-1 do C. TST. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo. Por ocasião da Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, foi introduzido na Constituição Federal de 1988 o seguinte dispositivo, dentre outros: “Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.” Assim, curvo-me a Súmula Vinculante nº 04 do STF, publicada em 09.05.2008, in verbis: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial” Entende o STF que a aplicação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade ofende o art. 7º, IV, da Carta Magna, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita, a qual também deu origem à súmula acima indicada: “Recurso extraordinário. 2. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. 3. Vedação de vinculação ao salário mínimo. Posicionamento da 1a Turma. Adesão. 4. Restabelecimento do critério estabelecido pelo Tribunal de origem para fixação da base de cálculo. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido”.( STF, Min. Gilmar Mendes, RE 439035, pub. DJ 28.03.2008) Assim, usar o salário mínimo profissional como base de cálculo para o adicional de insalubridade contraria a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho, observando o teor da súmula do STF, o adicional deve ser calculado sobre o salário mínimo. Após a edição da súmula do STF, o TST deu outra redação à sua Súmula 228, estabelecendo que o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Anteriormente, a súmula do TST determinava que o percentual do adicional incidia sobre o salário mínimo. Essa nova redação originou uma reclamação ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) no Supremo, em que o presidente do STF, em despacho, concedeu liminar suspendendo a alteração na Súmula 228 do TST. Nesse momento, então, interpretou a decisão do julgamento que levou à edição da Súmula Vinculante 4, entendendo que “o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva”. Honorários periciais (R$ 1.500,00) a cargo da ré, eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Deve-se usar a evolução do valor do salário mínimo. Da multa do art. 477 da CLT As verbas rescisórias foram pagas em 05/09/2022 conforme comprovante de fl. 170. No caso a trato tenho que não foi ultrapassado o prazo para quitação dos haveres oriundos da rescisão contratual e o empregador está desvencilhado do pagamento da multa legal, porquanto somente sujeito a quem, de fato, deixar de observar a prescrição instituída em lei. Inteligência e aplicação do art. 477, § 6º, da CLT. IMPROCEDE o pedido supra. Nesse sentido a Súmula nº 23 deste TRT6: “MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. I - A multa cominada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho apenas é cabível na hipótese de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, por culpa do empregador, não sendo devida em razão de diferenças reconhecidas em juízo. II – Efetuado o pagamento das verbas rescisórias, no prazo fixado no artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não se configura a mora por homologação tardia do termo de rescisão do contrato de emprego. III – A reversão da justa causa em juízo autoriza a condenação ao pagamento da multa disciplinada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho.” Da multa convencional O reclamante pleiteia o pagamento da multa convencional prevista na cláusula quadragésima nona da CCT, alegando descumprimento de diversas cláusulas contratuais. A essa multa não pode ficar sujeito, obviamente, o empregador que tenha a sua responsabilidade pelo pagamento de determinada parcela reconhecida somente em virtude da procedência do pleito deduzido pelo empregado na Justiça do Trabalho. IMPROCEDE. Dos benefícios da justiça gratuita In casu, a parte autora requereu os benefícios da Justiça Gratuita, declarando ser pobre na forma da lei (conforme declaração de fl. 17). Assim, presentes os requisitos dos §§ 3º e 4º do art. 790, da CLT concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios Diante da sucumbência parcial da parte autora nos pleitos formulados (férias 2021/2022 + 1/3 e multa convencional), condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios (15%) calculados sobre o proveito econômico da parte ré, na forma prevista no art. 791-A da CLT. Saliente-se que em relação à improcedência de pedido de repercussão de um título (como o reflexo do adicional de insalubridade no RSR) se aplica o disposto no art. 86, parágrafo único do NCPC, tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, por isso não há falar em honorários sucumbenciais. Assim, a sucumbência parcial do pedido haverá sucumbência apenas formal e não material. De forma que a base de cálculo deverá levar em conta apenas o indeferimento do pedido e não o deferimento a menor do que fora postulado. Já a reclamada deverá arcar com (15%) do valor da condenação. Para fixação dos percentuais acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido nas suas atribuições (art. 791-A, § 2º da CLT). Tenho que mesmo o beneficiário da justiça gratuita é devedor dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT, porém fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim sendo, o beneficiário da justiça gratuita não fica automaticamente isento dos honorários advocatícios, devendo, no entanto, ser observada a condição suspensiva ditada no dispositivo, caso se afigure necessário. O Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” (ADI 5766, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) Assim, no referido julgamento o STF vedou a dedução do crédito do autor do valor da verba honorária sucumbencial ao declarar a inconstitucionalidade da parte da norma que obriga o beneficiário da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais, ainda que existentes créditos em processo judicial. Ex positis, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, não podendo esta decorrer da obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Após tal prazo, extingue-se a obrigação. Dos juros e da atualização monetária Considerando a decisão proferida pelo Plenário do C. STF nos autos das Ações Diretas de Constitucionalidade ns. 58 e 59; a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; e a decisão proferida em 17/10/2024 pela SDI-I do C. TST ao julgar o E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, fixo abaixo os critérios para a liquidação das verbas: a) na fase pré-judicial: a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024: IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; d) Nos créditos envolvendo unicamente a Fazenda Pública aplica-se a EC 113: faze pré-judicial (IPCA) e SELIC após o ajuizamento. No caso de condenação subsidiária, eventual redirecionamento da execução em face da Fazenda Pública não tem o condão de alterar as características originais da obrigação. Assim, deverá responder pelo débito integralmente, isto é, da mesma forma que a devedora principal o faria se adimplisse a obrigação e e) Especificamente em relação ao dano moral, a atualização será procedida a partir do ajuizamento, observando-se os critérios constantes nos itens "b" e "c" acima. Esclareço que como a taxa SELIC é um índice de caráter híbrido posto que engloba juros e correção monetária. Logo, com a sua incidência, fica vedada a acumulação com outros índices. Os juros de mora serão computados de forma simples e sobre o total da condenação já corrigido, ressaltando que devem ser excluídos da sua base de cálculo os valores relativos às contribuições previdenciárias – cota do empregado – e fiscais, ante a natureza indenizatória dos juros de mora. Dos recolhimentos previdenciário e fiscal Os descontos previdenciários (sobre adicional de insalubridade e reflexos no 13º salário, horas extras e reflexos no 13º salário e RSR) são deferidos por força do que dispõem os arts. 43, parágrafo único e 44 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 8620/93. Já os descontos fiscais são cabíveis com base no art. 46 da Lei nº 8.541/92. Assim, devem ser deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do crédito do reclamante, após comprovação de seus recolhimentos pela empresa reclamada em 15 dias. Em caso de omissão, caberá a Secretaria desta Vara fazê-lo, mercê do que dispõe o art. 28, §1º da Lei n.º 10.883/2003. No tocante aos recolhimentos previdenciários, a execução deve ser processada de ofício ex vi do parágrafo único do art. 876 consolidado. Deverá a ré comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais acaso incidentes, nos termos dos arts. 28 e 43, da Lei n. 8.212/91 ( CLT, art. 832, § 3º) e 46 da Lei n. 8.541/92, exceto o recolhimento de contribuições para o sistema 'S' (SESI, SENAI, SESC e OUTROS - uma vez que a Justiça do Trabalho não tem competência nem para fixação, nem para retenção de referidas contribuições) devendo reter do crédito do autor as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos, observando-se os períodos supra, a Súmula n. 368 e a OJ n. 400 da SDI-I, ambas do C. TST. O Imposto de Renda será calculado de acordo com a tabela vigente à época da retenção, observando-se o entendimento consubstanciado no item VI da Súmula n. 368, VI, do C. TST, in verbis: “VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumulada mente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil”. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por TIAGO SOUZA FIUZA LIMA em face de MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES para deferir os seguintes títulos conforme fundamentação supra: Aviso prévio indenizado (6 dias); Recolhimento do FGTS + 40%; Horas extras e os reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salário e FGTS + 40% e Adicional de insalubridade e reflexos no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Honorários periciais (R$ 1.500,00) e advocatícios (15%) pela ré. Tudo com fiel observância à fundamentação supra. Custas, pela reclamada, conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença como se nela estivesse transcrita. Caso haja, após o trânsito em julgado, o reconhecimento da existência de agentes insalubres, determino o encaminhamento da decisão para o Ministério da Economia, a fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização, nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT no. 03/2013 e do Ofício Circular TRT6-CRT n. 54/2020. Em virtude do número excessivo de embargos declaratórios interpostos fora dos parâmetros legais, estes estarão sujeitos às penas previstas em lei, inclusive por litigância de má-fé, esclarecendo-se que o juízo não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa, ainda que a parte entenda que houve erro na apreciação da prova, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, devendo a parte socorrer-se da via recursal adequada. Ora, os embargos de declaração não são configuram meio apto para reanálise das provas e alegações em favor das partes. Atentem as partes, ainda, que consoante o art. 93, IX, da CF, ao Poder Judiciário incumbe prolatar decisões fundamentadas, o que não significa a necessidade do Juízo se manifestar expressamente sobre cada tese e antítese das partes e que não há se falar em prequestionamento no âmbito da 1ª instância (Súmula n. 297 do C. TST). Assim, eventual oferecimento de embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios, atrairá a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. Intimem-se as partes. E, para constar foi lavrada a presente ata devidamente assinada na forma da lei NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO SOUZA FIUZA LIMA
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