Thiago Marques De Albertim

Thiago Marques De Albertim

Número da OAB: OAB/PB 028183

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Marques De Albertim possui 11 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT6, TJPE e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRT6, TJPE
Nome: THIAGO MARQUES DE ALBERTIM

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0002973-58.2024.8.17.2710 REQUERENTE: CLAUDINEIDE AVELINA DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica a parte Autora, por meio do seu patrono constituído, intimada do inteiro teor da Sentença de ID 205021762, conforme transcrito abaixo: "Cuida-se de Alvará Judicial requerido por PEDRO HENRIQUE FIRMINO BEZERRA, WASHINGTON VITOR FIRMINO DE SOUZA e SUELY VITÓRIA FIRMINO BEZERRA, representados pela avó materna, CLAUDINEIDE AVELINA DA SILVA, aduzindo, em síntese, a necessidade de autorização judicial para levantamento de valores deixados pelo de cujus ANDREZA FIRMINO BEZERRA (óbito em 20/07/2023). Instruiu a Exordial com os documentos. Informações das instituições financeiras. Manifestação da parte autora. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de jurisdição voluntária em que a parte requerente postula alvará para levantamento de valores deixados em vida pelo de cujus. Consulta SISBAJUD positiva. Os autores comprovaram legitimidade pelos documentos da exordial, não havendo outros sucessores, conforme declarações acostadas, ids. 178005484 e 178005488. Assim, passo à subsunção do caso à norma jurídica. Nessa esteira, imperioso mencionar que o pleito formulado no presente procedimento de alvará judicial obedece aos ditames e limites estipulados na legislação pertinente (Lei n. 6.858/80), pelo que merece guarida. Ante o exposto, considerando os fatos e fundamentos acima mencionados e as informações prestadas por requisição do juízo, DEFIRO o pedido de alvará judicial. Custas pela parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Expeça-se, de imediato, o alvará requerido, em favor da autora (R$ 1.795,05, junto à CEF), com as eventuais atualizações. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Trânsito em julgado opera-se de imediato, sem maiores formalidades, diante da ausência de interesse recursal. Arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Igarassu, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito" IGARASSU, 15 de julho de 2025. THIAGO DA SILVA BIONE BARBOSA Diretoria Reg. da Zona da Mata
  3. Tribunal: TJPE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0005280-53.2022.8.17.2710 AUTOR(A): E. S. D. J. RÉU: M. L. D. A. B., V. B. D. A. A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID205434376 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos ajuizada por E. S. D. J. em face de sua filha menor impúbere, M. L. D. A. B., nascida em 18 de maio de 2022, neste ato representada por sua genitora, VICTÓRIA BEATRIZ DE ALMEIDA ARAÚJO. Em sua petição inicial (ID 112961960), o Autor narrou que, após o término do relacionamento com a genitora da Ré, sempre buscou arcar com suas responsabilidades paternas. Alegou exercer atividade laboral informal em uma loja de produtos eletrônicos e ser genitor de outra filha menor, circunstâncias que, segundo ele, limitariam sua capacidade contributiva. Diante disso, ofertou o pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à época. Juntou documentos. Em decisão interlocutória (ID 119444053), este Juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça ao Autor e fixou alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos na forma requerida, a contar da citação. Designou, outrossim, audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação em 12 de dezembro de 2022 (Termo ID 121674357), a tentativa de acordo restou infrutífera. Na ocasião, o Autor propôs o pagamento de 25% do salário mínimo, o que não foi aceito pela representante da menor, que pleiteou o valor de R$ 500,00 mensais. Devidamente citada, a parte Ré, por intermédio de sua representante legal, apresentou contestação (ID 124903369). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao Autor, sustentando que este não comprovou a alegada hipossuficiência financeira e que, ao contrário, aparentaria possuir boa condição econômica, apresentando-se como empresário e ostentando padrão de vida elevado em redes sociais, sendo supostamente proprietário do estabelecimento "Cell Assistec Villa". No mérito, refutou o valor ofertado pelo Autor, considerando-o insuficiente para suprir as necessidades da infante. Requereu, ao final, a fixação dos alimentos definitivos no valor de R$ 500,00, ou, subsidiariamente, em 40% dos rendimentos líquidos do Autor, ou, ainda, em 50% do salário mínimo vigente. Juntou documentos. Posteriormente, a Ré interpôs Agravo de Instrumento (AI nº 0001502-86.2023.8.17.9000) contra a decisão que fixou os alimentos provisórios. O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio de sua 8ª Câmara Cível Especializada, deu provimento ao recurso para majorar os alimentos provisórios para o patamar de 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo vigente (Acórdão ID 47955355, constante no documento ID 203972696). O Autor apresentou réplica à contestação (ID 146600671), rechaçando a impugnação à justiça gratuita e reiterando sua incapacidade de arcar com valor superior ao inicialmente ofertado, mencionando o cumprimento da decisão do Agravo de Instrumento. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Despacho ID 144382434), o Autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 157630497), enquanto a Ré requereu a produção de prova testemunhal e juntou novos documentos (ID 160193361 e 160193371). O Ministério Público, em suas manifestações (ID 120822389 e 170097020), opinou, inicialmente, pela ciência da decisão liminar e, posteriormente, pela necessidade de dilação probatória, com a realização de audiência de instrução e julgamento, face à controvérsia sobre a capacidade financeira do alimentante e as necessidades da alimentanda, bem como o requerimento de prova oral pela Ré. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I. Do Julgamento Antecipado da Lide e do Indeferimento da Prova Testemunhal Inicialmente, cumpre analisar a questão processual referente à necessidade de produção de outras provas, notadamente a prova testemunhal requerida pela parte Ré (ID 160193361). O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, a controvérsia cinge-se, fundamentalmente, à aferição do binômio necessidade-possibilidade para a fixação da verba alimentar. A necessidade da alimentanda, menor impúbere, é presumida e decorre de sua própria condição de pessoa em desenvolvimento, demandando recursos para seu sustento, saúde, educação e lazer. As despesas específicas foram detalhadas pela parte Ré e, em grande medida, são comprováveis por meio de documentos, muitos dos quais já foram acostados aos autos. Quanto à possibilidade do alimentante, esta também é aferível, primordialmente, por meio de prova documental que demonstre seus rendimentos e seu padrão de vida. O Autor alega trabalhar informalmente e apresentou sua versão sobre suas capacidades financeiras. A Ré, por sua vez, contesta essa versão, apresentando indícios de que o Autor possuiria uma condição financeira mais robusta, inclusive como empresário. Embora a prova testemunhal possa, em tese, trazer elementos sobre a rotina e o padrão de vida das partes, a questão central – capacidade financeira do alimentante e despesas da alimentanda – repousa sobre dados objetivos que são melhor elucidados por documentos (contracheques, extratos bancários, declarações de imposto de renda, comprovantes de despesas, registros empresariais, etc.). O juiz é o destinatário da prova e, como tal, cabe-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em tela, entendo que os elementos documentais já carreados aos autos, somados às alegações das partes e às decisões já proferidas, inclusive em sede de Agravo de Instrumento, são suficientes para formar o convencimento deste Juízo acerca do mérito da demanda. A oitiva de testemunhas, no contexto específico destes autos, pouco acrescentaria à elucidação dos fatos controvertidos de maneira mais eficaz do que a prova documental já produzida ou que poderia ter sido produzida. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir apenas os protestos úteis à formação do seu convencimento" (AgInt no AREsp 1.624.779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020). Portanto, considerando que a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato, com possibilidade de comprovação majoritariamente documental, e que os documentos constantes dos autos são suficientes para a justa composição da lide, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte Ré e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. II. Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça A parte Ré, em sua contestação (ID 124903369), impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido ao Autor, alegando que este não demonstrou a insuficiência de recursos e que ostentaria condição de empresário. O benefício da assistência judiciária gratuita é concedido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. No caso dos autos, o Autor apresentou declaração de hipossuficiência (ID 112961974) e alegou trabalhar informalmente. Embora a Ré tenha apresentado fotografias de redes sociais e informações sobre um suposto estabelecimento comercial do Autor ("Cell Assistec Villa"), não trouxe aos autos elementos concretos e robustos que infirmassem, de maneira inequívoca, a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo Autor ou que comprovassem que ele possui, atualmente, rendimentos suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, especialmente considerando a existência de outra filha menor. A simples alegação de que o Autor seria empresário, desacompanhada de provas concretas de sua renda atual e de sua capacidade financeira, não é suficiente para revogar o benefício. Ademais, a condição de empresário, por si só, não afasta a possibilidade de insuficiência de recursos, especialmente em se tratando de pequenos empreendimentos ou atividades informais. Dessa forma, não havendo prova cabal da suficiência de recursos do Autor para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça e mantenho o benefício concedido ao Autor. III. Do Mérito: Da Fixação dos Alimentos Definitivos Superadas as questões processuais e preliminares, adentro ao mérito da causa, que consiste na fixação do valor da pensão alimentícia devida pelo Autor à sua filha menor, M. L. D. A. B. A obrigação de prestar alimentos aos filhos menores deriva do poder familiar e do dever de sustento, guarda e educação, conforme preceituam os artigos 227 e 229 da Constituição Federal, bem como os artigos 1.566, inciso IV, 1.634, inciso I, e 1.694 e seguintes do Código Civil. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, deve-se considerar as necessidades do alimentando e os recursos do alimentante, buscando um valor que, sem sobrecarregar excessivamente quem paga, atenda, na medida do possível, às demandas de quem recebe. Dispõe o § 1º do art. 1.694 do Código Civil: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." No caso em tela, as necessidades da alimentanda, M. L. D. A. B., que contava com poucos meses de vida ao tempo do ajuizamento da ação e atualmente possui cerca de dois anos de idade, são presumidas e inerentes à sua faixa etária, abrangendo despesas com alimentação especial, vestuário, saúde (consultas médicas, medicamentos, plano de saúde), higiene, lazer e, futuramente, educação. A genitora apresentou em sua contestação (ID 124903369) uma extensa lista de despesas mensais que, segundo ela, alcançariam o valor de R$ 3.194,62. Embora alguns desses valores possam ser questionados quanto à sua essencialidade ou periodicidade, é inegável que os custos para a manutenção de uma criança em tenra idade são significativos. Por outro lado, a capacidade financeira do Autor, E. S. D. J., é objeto de controvérsia. Ele alega trabalhar informalmente em uma loja de produtos eletrônicos e possuir outra filha menor, o que limitaria sua capacidade de contribuição. Inicialmente, ofertou 20% do salário mínimo. A Ré, contudo, sustenta que o Autor possui condições financeiras superiores, indicando que ele seria empresário e que, antes da propositura da ação, contribuía voluntariamente com R$ 500,00 mensais. Este Juízo, em sede de cognição sumária, havia fixado alimentos provisórios em 20% do salário mínimo (ID 119444053). Contudo, em sede de Agravo de Instrumento (AI nº 0001502-86.2023.8.17.9000), o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, analisando as alegações e as provas então apresentadas, entendeu por bem majorar os alimentos provisórios para o patamar de 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo vigente (Acórdão ID 47955355, constante no documento ID 203972696). A fundamentação do v. Acórdão considerou, entre outros pontos, que o próprio Agravado (Autor) já arcava anteriormente com o valor de R$ 500,00 mensais a título de pensão, além de parcelas do enxoval, e que o valor inicialmente fixado era insuficiente. A decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, embora de natureza provisória, baseou-se em uma análise mais aprofundada dos elementos até então constantes dos autos, e suas conclusões merecem ser consideradas para a fixação dos alimentos definitivos, especialmente porque não foram trazidos aos autos, após aquela decisão, fatos novos ou provas documentais robustas que alterassem significativamente o panorama fático-jurídico referente à capacidade do alimentante ou às necessidades da alimentanda. O Autor, em sua réplica (ID 146600671), não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão do Agravo, limitando-se a reiterar sua alegada incapacidade, sem, contudo, apresentar provas documentais concretas e atuais de seus rendimentos que justificassem uma redução do valor estabelecido pela instância superior. A alegação de que possui outra filha, embora relevante, já era de conhecimento quando da análise do Agravo e, por si só, não o exime de contribuir de forma mais significativa para o sustento da Ré, dentro de suas possibilidades. Por sua vez, a Ré pleiteia a fixação em R$ 500,00, ou 40% dos rendimentos líquidos do Autor, ou 50% do salário mínimo. Considerando a ausência de comprovação formal dos rendimentos líquidos do Autor (por não possuir vínculo empregatício formal, segundo alega), a fixação em percentual do salário mínimo se mostra mais adequada e segura para ambas as partes. O patamar de 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo vigente, estabelecido pelo Tribunal de Justiça, mostra-se, no presente momento e com base nos elementos dos autos, mais equilibrado e consentâneo com o binômio necessidade-possibilidade. Tal percentual representa um esforço contributivo razoável por parte do Autor, considerando suas alegações de trabalho informal e a existência de outra dependente, ao mesmo tempo em que proporciona um auxílio mais efetivo para o custeio das despesas da menor, que são indiscutivelmente elevadas. É importante ressaltar que a obrigação alimentar é de ambos os genitores, na proporção de seus recursos (art. 1.703 do Código Civil), e que o valor aqui fixado representa a contribuição paterna, cabendo à genitora também arcar com as despesas da filha. Desta forma, acolhendo parcialmente o pedido inicial, no sentido de fixar alimentos, mas em patamar superior ao ofertado, e em consonância com o que foi decidido em sede de Agravo de Instrumento, entendo que a pensão alimentícia deve ser fixada em 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo nacional vigente. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Autor, E. S. D. J., a pagar à sua filha, M. L. D. A. B., representada por sua genitora, VICTÓRIA BEATRIZ DE ALMEIDA ARAÚJO, a título de pensão alimentícia definitiva, o valor mensal correspondente a 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal da menor, indicada nos autos (Chave PIX (81) 9.9966-4377), ou outra que venha a ser por ela informada. Em caso de emprego formal, fixo o percentual de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração bruta do alimentante, descontados contribuição previdenciária e imposto de renda, se houver, devendo o valor ser depositado na conta bancária da representante legal da parte autora, incidindo sobre TODAS as verbas trabalhistas (décimo terceiro, terço de férias, hora-extra, adicionais, gratificações) e verbas rescisórias (FGTS, PIS-PASEP, seguro-desemprego, abono família, etc.). Sempre que houver comunicado de que o requerido encontra-se em emprego formal deve ser expedido ofício à empresa para promover o desconto, independentemente de comando judicial. Os valores deverão ser pagos a partir da citação, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de alimentos provisórios em valor inferior ou superior ao ora estabelecido, conforme o caso, o que deverá ser apurado em eventual fase de cumprimento de sentença. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte do Autor, que ofertou valor significativamente inferior ao ora fixado, condeno o Autor ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e em honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor de uma anuidade dos alimentos ora fixados (12 vezes o valor da pensão mensal), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a Ré ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e em honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pleiteado pela Ré em contestação (R$ 500,00, que deverá ser atualizado para fins de cálculo) e o valor da condenação, observando-se, para ambas as partes, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, caso ainda persistam as condições para a gratuidade de justiça deferida ao Autor e ora estendida à Ré, considerando a natureza da causa e a ausência de elementos que infirmem sua necessidade (art. 98, § 3º, do CPC). Havendo pedido de desconto em folha de pagamento, proceda-se (Art. 529 do CPC): 1. OFICIE-SE para fins de desconto em folha de pagamento a partir da primeira remuneração posterior ao protocolo do ofício, sob pena de crime de desobediência, conforme Art. 529, §1º do CPC. 2. Fica a Secretaria/Diretoria autorizada a intimar as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados de eventual empregador/ente público, conta bancária e o CPF das partes, caso não constem nos autos. P. R. I. Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado para contrarrazões. Havendo Apelação, dê-se vista ao Apelado para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao TJPE. Ciência ao Ministério Público. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Igarassu/PE, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito Substituta" IGARASSU, 14 de julho de 2025. AURICELIA GALDINO DOS SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau
  4. Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0001835-22.2025.8.17.2710 REQUERENTE: WESLEY ALBINO DE MELO, MANOEL COIMBRA DE OLIVEIRA FILHO, SIMONE ALAIDE PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO COM FORÇA DE OFICIO Inicialmente defiro o pedido de gratuidade da Justiça. . Trata-se de pedido de Alvará Judicial promovido por WESLEY ALBINO DE MELO (viúvo) MANOEL COIMBRA DE OLIVEIRA FILHO (genitor)e SIMONE ALAIDE PEREIRA DE OLIVEIRA (genitora), requerendo os numerários existentes nas conta do FGTS (Caixa Econômica Federal) e Banco ITI, em nome da “de cujus” MARIANNE COIMBRA PEREIRA MELO DE OLIVEIRA, CPF nº 136.159.334-27, e falecida em 27/08/2024. Oficie-se ao INSS, para no prazo de 10 dias remeter a este Juízo, a declaração de dependentes habilitados em nome da de cujus e se há algum resíduo de benefício não recebido em vida. Registre-se que a informação deverá ser solicitada através do email ceabdj.srne@inss.gov.br. Oficie-se, à Caixa Econômica de Igarassu, para que informe em 15 dias, o quantum retido na conta do FGTS em nome da de cujus. Registre-se, que deverá ser solicitado através do e-mail ag2191@caixa.gov.br. Proceda-se com a busca de ativos (SISBAJUD) em nome da de cujus, fazendo-se a pesquisa no valor simbólico de R$ 15.000.00 (quinze mil reais) que equivale aproximadamente a 500 OTNs (art. 2º da Lei 6.858/80). Com a chegada das informações, em caso negativo, intime-se a Requerente para se pronunciar, através de seu Advogado. Caso haja valores retidos, por inexistir interesse de incapaz, voltem-me conclusos. NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO 003/2016 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DE PERNAMBUCO, UMA VIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO A SER ENCAMINHADO AO INSS e à CAIXA. Igarassu, data e assinatura eletrônicas. LECÍCIA SANT’ANNA DA COSTA Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0010030-26.2021.8.17.2810 AUTOR(A): VALDETE DOS MONTES ALVES, VILMA DOS MONTES ALVES, IZAURA DOS MONTES ALVES, VERONICA ROSEMIRA ALVES RÉU: JOSE MILSON DA SILVA, WEMERSON JUNIOR DE SOUZA, ANA MILENE PEREIRA MARINHO, ANDERSON MACIANO DE LUNA, ANTONIO FRANCISCO ALVES JUNIOR, DANIELA ALVES DA SILVA, DOUGLAS WESLLEY DA SILVA, EDILENE NICACIO DA SILVA, EDNALDO BERNARDINO DOS SANTOS, EDSON CIPRIANO DUARTE, ELIANE BEZERRA DA SILVA, FRANKLYN JEAN DA SILVA, GERALDO SIMIAO DA SILVA FILHO, JAILSON JOSE DA SILVA, JOSE APARECIDO TEMOTEO DA SILVA, JOSE EDSON DOS SANTOS, LUIZ CARLOS OLIVEIRA BARBOSA, MARCELO COSTA DE BARROS, MARCOS ANTONIO CINTRA DE SOUZA, MOACIR JOSE DA ROCHA, NELLY MARIA DE LIMA, RAFAEL PONTES DA SILVA, RONALD PEREIRA DOS SANTOS, ROSINEIDE BARBOSA DE SOUSA, EDIVAN ALEXANDRE DA SILVA, JOAO PAULO DA SILVA OLIVEIRA, MARCELO RODRIGO DA SILVA, PAULO JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO/AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 205711260, conforme segue transcrito abaixo: "Apresentadas contestação e réplica, intimem-se as partes para esclarecerem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se desejam produzir prova em audiência de instrução, indicando, neste caso, as provas que pretendem produzir e a respectiva finalidade. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 19 de junho de 2025. FABIANA MONTEIRO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
  6. Tribunal: TJPE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0000122-46.2024.8.17.2710 EXEQUENTE: A. C. D. B. REQUERIDO(A): A. C. P. N. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 169777258, conforme transcrito abaixo: "intime-se a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias, sendo certo que, não havendo informação, será presumido o pagamento do débito, de modo a autorizar o arquivamento do presente feito." IGARASSU, 10 de junho de 2025. MIRNA MARIA DE OLIVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
  7. Tribunal: TJPE | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0002016-44.2004.8.17.0710 AUTOR(A): C. C. D. M., C. C. D. M., C. C. D. M., C. C. D. S. RÉU: L. S. D. M. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o que entender de direito. IGARASSU, 26 de abril de 2025. WILDTON LIRA SARAIVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
  8. Tribunal: TJPE | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU ROD BR-101 SUL - KM 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0030898-54.2023.8.17.2810 REQUERENTE: I. F. B. D. B. Advogado(s) do reclamante: CHARLES DIAS FLORENCIO REQUERIDO(A): E. S. D. N. Advogado(s) do reclamado: JONSIRENE FERNANDES SANTOS, JOSE FERNANDES DE SANTANA, THIAGO MARQUES DE ALBERTIM INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) demandada, por meio dos seus advogados / Defensoria Pública, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 201210156. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 24 de abril de 2025. SIMONE ASSUNCAO SOARES DE AVELLAR DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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