Gabriel De Medeiros Estrela
Gabriel De Medeiros Estrela
Número da OAB:
OAB/PB 028198
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel De Medeiros Estrela possui 121 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPB, TRF5, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TJPB, TRF5, TJSP, TRT6, TJBA, TJCE, TRT13, TJRN, TJMG
Nome:
GABRIEL DE MEDEIROS ESTRELA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
121
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
APELAçãO CRIMINAL (10)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da VIDEOCONFERÊNCIA DIA 07 DE AGOSTO. Com inscrição prévia pelo e-mail cpg-trec@tjpb.jus.br, em até 24 horas antes da sessão, com n. do processo, parte, nome completo, OAB e telefone., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se no dia 07 de Agosto de 2025, às 09h00 .
-
Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da VIDEOCONFERÊNCIA DIA 07 DE AGOSTO. Com inscrição prévia pelo e-mail cpg-trec@tjpb.jus.br, em até 24 horas antes da sessão, com n. do processo, parte, nome completo, OAB e telefone., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se no dia 07 de Agosto de 2025, às 09h00 .
-
Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0806273-48.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIRA FRANKLIN DE SOUZA REU: BANCO AGIBANK S/A DESPACHO Vistos. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Além disso, confere ao juiz o dever de, verificando a ausência de algum dos requisitos da petição inicial ou a presença de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinar ao autor que emende ou complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Compulsando os autos, tem-se como evidente a necessidade de emenda a inicial ante a ausência da juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação e ao julgamento do mérito. Sendo assim, INTIME-SE a parte autora a fim de que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial promovendo as seguintes adequações, sob pena de indeferimento da inicial: 1) Apresentação de comprovante em residência em nome próprio ou comprovante de parentesco ou relação locatícia com a titular do comprovante apresentado; 2) Comprovação do prévio requerimento administrativo de suspensão dos descontos, requerimento de informações e/ou de desconstituição do contrato e ressarcimennto de valores. No que tange à gratuidade da justiça, deverá a parte autora, no mesmo prazo assinalado para a emenda, comprovar, sob pena de indeferimento, a sua alegada situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, contracheques/holerites, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, faturas de cartões de créditos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses (conta corrente e aplicações financeiras), etc; ou, alternativamente, PAGAR integralmente as custas e despesas processuais iniciais integrais. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
-
Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
-
Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA JUÍZO DA 6ª VARA MISTA _____________________________________________________________________ Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99143-0352; E-mail: sou-vmis06@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0808546-68.2023.8.15.0371 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto(s): [Furto Qualificado] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOAO DE SOUSA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA De ordem do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Mista de Sousa e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação 0808546-68.2023.8.15.0371, fica(m) a DEFESA DO RÉU, INTIMADO(S) para tomar ciência da sentença vinculada ao expediente. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. EDJAILSON VIEIRA ARAUJO LUNGUINHO Analista/Técnico(a) Judiciário
-
Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0806287-32.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: VALDEMIRA FRANKLIN DE SOUZA REU: BANCO BMG SA DECISÃO A presente ação foi proposta por VALDEMIRA FRANKLIN DE SOUZA em face do BANCO BMG SA, sob a alegação de que a instituição financeira realizou descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de cartão de crédito na modalidade "RMC - Reserva de Margem Consignável". Diante disso, a autora busca o provimento jurisdicional para declarar a inexistência do débito, exigir a devolução dos valores cobrados indevidamente e obter indenização por danos morais. Quanto ao serviço bancário denominado “cartão consignado sob a modalidade RMC – reserva de margem consignável - o INSS permite o cancelamento de desconto por iniciativa do beneficiário. É o que se depreende do art. 17-A da Instrução Normativa 28/2008: Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. - Grifos acrescentados. Além disso, na Instrução Normativa 13/2022, o INSS indica o que o beneficiário deve fazer caso se sinta prejudicado por operação ou contrato de crédito consignado: Art. 25. O beneficiário que, a qualquer momento, sentir-se prejudicado por operação ou contrato de crédito consignado considerados irregular ou inexistente, ou que identificar descumprimento de normas estabelecidas nesta Instrução Normativa e/ou do contrato por parte da instituição consignatária acordante, poderá registrar sua reclamação no sítio consumidor.gov.br com observância às condições indicadas na plataforma. § 1º O consumidor.gov.br é a plataforma oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo conforme disposto no Decreto nº 10.197, de 2 de janeiro de 2020. § 2º O consumidor.gov.br não substitui o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC ou Ouvidorias das instituições financeiras acordantes, na forma indicada na alínea "c" do inciso III do art. 34. Art. 26. As reclamações não abrangidas pelo disposto no art. 25 deverão ser registradas na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à informação - Fala.BR (https://falabr.cgu.gov.br/web/home). - Grifos acrescentados. Verifica-se, portanto, que há via administrativa para solução da questão, sendo certo que não se vislumbra razão para submeter a questão ao Judiciário. Não se trata de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (a garantia de acesso ao Poder Judiciário). Busca-se examinar a utilidade e a necessidade do processo judicial para solução do problema jurídico no contexto de acesso a outros meios de resolução de conflitos. Aliás, recentemente, o interesse de agir nas relações de consumo foi analisado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Acertadamente, aquela Corte ponderou: (...) O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária. Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. (...) (IRDR 91, TJMG) Essa orientação, aliás, também vem sendo aplicada no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des. João Batista Barbosa APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048 APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Procedência parcial. Apelação Cível da consumidora. Contrato de cartão de crédito consignado. Pretensão de cancelamento. Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008). Inocorrência. Interesse processual não demonstrado. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1. Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3. Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4. No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5. Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (TJPB: 0800625-76.2022.8.15.0441, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024) - Grifos acrescentados. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR. EXIGÊNCIA DO ART, 17-A , §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (TJPB: 0835739-52.2022.8.15.2001, Rel. Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024) - Grifos acrescentados. Com efeito, se a parte pode cancelar de forma unilateral os descontos que reputa indevidos, a via judicial é injustificável e irracional. A parte continuará com o desfalque em seu benefício se a tutela de urgência for indeferida. O deferimento de liminar, por outro lado, significará a delegação ao Judiciário e ao INSS de ações burocráticas para efetivar a suspensão dos débitos. Se o próprio interessado pode cessar o desconto sem a necessidade de apresentar justificativa, não há razão para exigir da máquina pública ações como preparação de ofício, envio do expediente ao INSS, atualização do benefício por servidor público da autarquia, comunicação ao juízo e juntada da documentação ao processo. Além disso, se a parte autora afirma que não autorizou a realização dos descontos, há meios para que a ré seja provocada a apresentar termo de autorização, como o serviço de atendimento disponibilizado pela parte acionada, a ferramenta https://consumidor.gov.br ou serviços de apoio ao consumidor (a exemplo do https://www.reclameaqui.com.br/). Não raro, as instituições financeiras apresentam prova de adesão e de autorização para descontos nas ações que tramitam neste juízo. Isso demonstra que os requerimentos de inversão do ônus da prova devem se submeter também a um prévio exame dos meios postos à disposição ao interessado. Ressalto que a presente decisão está em consonância com a Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os magistrados a adotarem medidas voltadas à identificação, prevenção e tratamento da litigância abusiva, sobretudo em demandas padronizadas e massificadas, como aquelas envolvendo descontos bancários consignados em benefícios previdenciários. Nos termos do art. 3º da referida Recomendação, é legítimo que o juiz, no exercício do poder geral de cautela, determine diligências destinadas a verificar a efetiva necessidade da intervenção judicial, inclusive mediante a exigência de comprovação da tentativa de solução extrajudicial do conflito. Com isso, busca-se assegurar a racionalidade na utilização da via judicial, promover a autocomposição e preservar a eficiência da prestação jurisdicional, em alinhamento ao sistema de justiça multiportas consagrado no ordenamento jurídico brasileiro. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial, devendo: a) apresentar prova de que tentou realizar o cancelamento dos descontos na forma regulamentada pelo INSS; b) apresentar prova de que acionou, previamente, a parte demandada para requerer a prova da relação jurídica (contrato), mesmo quando provocada por meio de serviço de atendimento ao associado (SAC), a ferramenta https://consumidor.gov.br ou serviços de apoio ao consumidor (a exemplo do https://www.reclameaqui.com.br/); c) apresentar comprovante de residência em seu nome ou justificando, com prova idônea (como contrato de aluguel, certidão da Justiça Eleitoral ou de outro órgão público, prova de parentesco, em se tratando de imóvel familiar etc.), o motivo de apresentar comprovante em nome de terceiros. Concedo o prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC) ou extinção processual (art. 485, IV, CPC). Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
-
Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001663-55.2025.8.06.0246 Polo Ativo: LUZIA BATISTA ESTRELA XENOFONTE Representantes Polo Ativo: THALYTA GOMES DE SA RAMALHO, GABRIEL DE MEDEIROS ESTRELA Polo Passivo: GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA, CARNEIROS RESORT INCORPORACOES SPE LTDA Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, emende a inicial, apresentando comprovante de residência de sua titularidade ATUALIZADO, com o fim de verificar a competência territorial deste 1º Juizado de Juazeiro do Norte, bem como esclarecendo a divergência entre o endereço informado na exordial e o endereço que consta no comprovante de residência, sob pena de extinção, nos termos do artigo 319 do CPC. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência. Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, dando ciência de que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem obrigatoriamente no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, seus respectivos telefones/ whatsapp e e-mail para contato. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
Página 1 de 13
Próxima