Jairo Do Nascimento Silva
Jairo Do Nascimento Silva
Número da OAB:
OAB/PB 028215
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jairo Do Nascimento Silva possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT13, TJPB e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRT13, TJPB
Nome:
JAIRO DO NASCIMENTO SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 2ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: cpg-cufam@tjpb.jus.br CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alimentos] REQUERENTE: D. D. C. C. REQUERIDO: Y. S. T. R. G. PROCESSO Nº: 0829342-26.2023.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE AUTORA) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família de Campina Grande, intimo o(a) Advogado(a) da Parte Autora, adiante mencionado(a), acerca das disposições que constam do(a) despacho/decisão anterior. Advogado: JAIRO DO NASCIMENTO SILVA OAB: PB28215 Endereço: desconhecido Campina Grande-PB, 8 de julho de 2025. MARIA LUCIA BARBOSA MEDEIROS Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO N. 0803476-24.2024.8.15.0181 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: RICARDO ALESSANDRO SILVA PEREIRA REU: ADRIANO NUNES LOPES, LUCIANO NUNES LOPES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido de medida liminar, ajuizada por RICARDO ALESSANDRO SILVA PEREIRA em face de ADRIANO NUNES LOPES e LUCIANO NUNES LOPES. O autor alega ter adquirido 02 (dois) hectares de terra em Pilões/PB, em 08 de abril de 2022, do Sr. Corinto da Silva Lira Filho, no valor de R$ 10.000,00. Sustenta que sua posse tem sido turbada pelos réus através de soltura de animais, ameaças e impedimento de cercamento do imóvel. Argumenta que sua posse é justa e requer a concessão da liminar para ser mantido na posse, inclusive com autorização para uso de força policial e aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Os réus, por sua vez, em sede de contestação, impugnam a pretensão autoral, suscitando preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, ao argumento de que o autor nunca teria exercido a posse e não teria apresentado documentação hábil a comprovar sua propriedade e posse . Afirmam que Adriano Nunes Lopes adquiriu 21,00 hectares do Sr. Corinto da Costa Lira Filho em 2020, restando apenas 1,8957 hectares remanescentes, e que seus animais sempre transitaram livremente na área . Anexam, inclusive, escritura pública de compra e venda e declaração do antigo proprietário . É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que para a concessão da medida liminar em ações possessórias, o Código de Processo Civil, em seus artigos 561 e 562, exige a comprovação, pelo autor, da posse, da turbação ou esbulho praticado pelo réu, da data da turbação ou esbulho e da continuação da posse (no caso de manutenção) ou da perda da posse (no caso de reintegração) . No caso em tela, embora o autor tenha apresentado a petição inicial e uma "folha de escritura de compra e venda" para demonstrar a aquisição e a posse de 02 hectares do imóvel, há forte contraposição dos réus quanto à efetiva posse do autor e, principalmente, quanto à metragem exata da quota parte do terreno e sua demarcação . Os réus apresentam documentação que sugere uma área remanescente diferente da alegada pelo autor (1,8957 hectares) e contestam a existência de turbação na forma como descrita, afirmando que a demarcação teria sido, inclusive, removida pelo próprio autor . A controvérsia acerca da exata delimitação da área e da efetiva posse da totalidade dos 02 hectares pelo autor, bem como a presença de documentos divergentes sobre as metragens e os acessos, indicam que a questão exige uma dilação probatória mais aprofundada. A "fumaça do bom direito" (fumus boni iuris), embora presente em tese pelas alegações iniciais do autor, encontra-se mitigada diante das veementes contestações e da documentação apresentada pelos réus, que geram dúvida razoável quanto à integralidade dos fatos narrados pelo demandante. Ademais, é fundamental para a concessão da manutenção de posse que a área do bem esteja devidamente demarcada e identificada, o que não se verifica com clareza neste momento, dada a divergência entre as partes. A falta de uma delimitação incontroversa da área objeto da turbação impede a efetividade de uma medida liminar, que necessita de um objeto certo e determinado para ser cumprida. Qualquer concessão de liminar sem essa clareza poderia gerar mais conflitos e dificuldades em seu cumprimento. O "perigo da demora" (periculum in mora), embora inerente às ações possessórias, deve ser ponderado com a complexidade da demarcação e o risco de irreversibilidade de uma medida precipitada, caso a delimitação da área do autor não seja precisa. Diante do exposto, e em uma análise perfunctória dos autos, entendo que, neste momento processual, a prova da posse e a extensão da turbação sobre a quota parte específica da terra do autor não se mostram suficientemente robustas para a concessão da medida liminar em sua totalidade, sem prejuízo de nova análise após a fase de instrução. A complexidade dos limites e metragens das propriedades envolvidas demanda uma produção probatória mais exauriente para a correta delimitação e comprovação da turbação. Caso as partes requeiram e seja demonstrada a necessidade, poderá ser designada averiguação in loco por Oficial de Justiça, com o acompanhamento de técnico habilitado, para auxiliar na demarcação do imóvel e na identificação da área em controvérsia, possibilitando uma melhor elucidação dos fatos para posterior reanálise do pedido liminar. Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de medida liminar. Encaminhe-se os autos para a fase de instrução, devendo as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as. Intimem-se. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO N. 0803476-24.2024.8.15.0181 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: RICARDO ALESSANDRO SILVA PEREIRA REU: ADRIANO NUNES LOPES, LUCIANO NUNES LOPES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido de medida liminar, ajuizada por RICARDO ALESSANDRO SILVA PEREIRA em face de ADRIANO NUNES LOPES e LUCIANO NUNES LOPES. O autor alega ter adquirido 02 (dois) hectares de terra em Pilões/PB, em 08 de abril de 2022, do Sr. Corinto da Silva Lira Filho, no valor de R$ 10.000,00. Sustenta que sua posse tem sido turbada pelos réus através de soltura de animais, ameaças e impedimento de cercamento do imóvel. Argumenta que sua posse é justa e requer a concessão da liminar para ser mantido na posse, inclusive com autorização para uso de força policial e aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Os réus, por sua vez, em sede de contestação, impugnam a pretensão autoral, suscitando preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, ao argumento de que o autor nunca teria exercido a posse e não teria apresentado documentação hábil a comprovar sua propriedade e posse . Afirmam que Adriano Nunes Lopes adquiriu 21,00 hectares do Sr. Corinto da Costa Lira Filho em 2020, restando apenas 1,8957 hectares remanescentes, e que seus animais sempre transitaram livremente na área . Anexam, inclusive, escritura pública de compra e venda e declaração do antigo proprietário . É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que para a concessão da medida liminar em ações possessórias, o Código de Processo Civil, em seus artigos 561 e 562, exige a comprovação, pelo autor, da posse, da turbação ou esbulho praticado pelo réu, da data da turbação ou esbulho e da continuação da posse (no caso de manutenção) ou da perda da posse (no caso de reintegração) . No caso em tela, embora o autor tenha apresentado a petição inicial e uma "folha de escritura de compra e venda" para demonstrar a aquisição e a posse de 02 hectares do imóvel, há forte contraposição dos réus quanto à efetiva posse do autor e, principalmente, quanto à metragem exata da quota parte do terreno e sua demarcação . Os réus apresentam documentação que sugere uma área remanescente diferente da alegada pelo autor (1,8957 hectares) e contestam a existência de turbação na forma como descrita, afirmando que a demarcação teria sido, inclusive, removida pelo próprio autor . A controvérsia acerca da exata delimitação da área e da efetiva posse da totalidade dos 02 hectares pelo autor, bem como a presença de documentos divergentes sobre as metragens e os acessos, indicam que a questão exige uma dilação probatória mais aprofundada. A "fumaça do bom direito" (fumus boni iuris), embora presente em tese pelas alegações iniciais do autor, encontra-se mitigada diante das veementes contestações e da documentação apresentada pelos réus, que geram dúvida razoável quanto à integralidade dos fatos narrados pelo demandante. Ademais, é fundamental para a concessão da manutenção de posse que a área do bem esteja devidamente demarcada e identificada, o que não se verifica com clareza neste momento, dada a divergência entre as partes. A falta de uma delimitação incontroversa da área objeto da turbação impede a efetividade de uma medida liminar, que necessita de um objeto certo e determinado para ser cumprida. Qualquer concessão de liminar sem essa clareza poderia gerar mais conflitos e dificuldades em seu cumprimento. O "perigo da demora" (periculum in mora), embora inerente às ações possessórias, deve ser ponderado com a complexidade da demarcação e o risco de irreversibilidade de uma medida precipitada, caso a delimitação da área do autor não seja precisa. Diante do exposto, e em uma análise perfunctória dos autos, entendo que, neste momento processual, a prova da posse e a extensão da turbação sobre a quota parte específica da terra do autor não se mostram suficientemente robustas para a concessão da medida liminar em sua totalidade, sem prejuízo de nova análise após a fase de instrução. A complexidade dos limites e metragens das propriedades envolvidas demanda uma produção probatória mais exauriente para a correta delimitação e comprovação da turbação. Caso as partes requeiram e seja demonstrada a necessidade, poderá ser designada averiguação in loco por Oficial de Justiça, com o acompanhamento de técnico habilitado, para auxiliar na demarcação do imóvel e na identificação da área em controvérsia, possibilitando uma melhor elucidação dos fatos para posterior reanálise do pedido liminar. Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de medida liminar. Encaminhe-se os autos para a fase de instrução, devendo as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as. Intimem-se. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO N. 0803476-24.2024.8.15.0181 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: RICARDO ALESSANDRO SILVA PEREIRA REU: ADRIANO NUNES LOPES, LUCIANO NUNES LOPES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido de medida liminar, ajuizada por RICARDO ALESSANDRO SILVA PEREIRA em face de ADRIANO NUNES LOPES e LUCIANO NUNES LOPES. O autor alega ter adquirido 02 (dois) hectares de terra em Pilões/PB, em 08 de abril de 2022, do Sr. Corinto da Silva Lira Filho, no valor de R$ 10.000,00. Sustenta que sua posse tem sido turbada pelos réus através de soltura de animais, ameaças e impedimento de cercamento do imóvel. Argumenta que sua posse é justa e requer a concessão da liminar para ser mantido na posse, inclusive com autorização para uso de força policial e aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Os réus, por sua vez, em sede de contestação, impugnam a pretensão autoral, suscitando preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, ao argumento de que o autor nunca teria exercido a posse e não teria apresentado documentação hábil a comprovar sua propriedade e posse . Afirmam que Adriano Nunes Lopes adquiriu 21,00 hectares do Sr. Corinto da Costa Lira Filho em 2020, restando apenas 1,8957 hectares remanescentes, e que seus animais sempre transitaram livremente na área . Anexam, inclusive, escritura pública de compra e venda e declaração do antigo proprietário . É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que para a concessão da medida liminar em ações possessórias, o Código de Processo Civil, em seus artigos 561 e 562, exige a comprovação, pelo autor, da posse, da turbação ou esbulho praticado pelo réu, da data da turbação ou esbulho e da continuação da posse (no caso de manutenção) ou da perda da posse (no caso de reintegração) . No caso em tela, embora o autor tenha apresentado a petição inicial e uma "folha de escritura de compra e venda" para demonstrar a aquisição e a posse de 02 hectares do imóvel, há forte contraposição dos réus quanto à efetiva posse do autor e, principalmente, quanto à metragem exata da quota parte do terreno e sua demarcação . Os réus apresentam documentação que sugere uma área remanescente diferente da alegada pelo autor (1,8957 hectares) e contestam a existência de turbação na forma como descrita, afirmando que a demarcação teria sido, inclusive, removida pelo próprio autor . A controvérsia acerca da exata delimitação da área e da efetiva posse da totalidade dos 02 hectares pelo autor, bem como a presença de documentos divergentes sobre as metragens e os acessos, indicam que a questão exige uma dilação probatória mais aprofundada. A "fumaça do bom direito" (fumus boni iuris), embora presente em tese pelas alegações iniciais do autor, encontra-se mitigada diante das veementes contestações e da documentação apresentada pelos réus, que geram dúvida razoável quanto à integralidade dos fatos narrados pelo demandante. Ademais, é fundamental para a concessão da manutenção de posse que a área do bem esteja devidamente demarcada e identificada, o que não se verifica com clareza neste momento, dada a divergência entre as partes. A falta de uma delimitação incontroversa da área objeto da turbação impede a efetividade de uma medida liminar, que necessita de um objeto certo e determinado para ser cumprida. Qualquer concessão de liminar sem essa clareza poderia gerar mais conflitos e dificuldades em seu cumprimento. O "perigo da demora" (periculum in mora), embora inerente às ações possessórias, deve ser ponderado com a complexidade da demarcação e o risco de irreversibilidade de uma medida precipitada, caso a delimitação da área do autor não seja precisa. Diante do exposto, e em uma análise perfunctória dos autos, entendo que, neste momento processual, a prova da posse e a extensão da turbação sobre a quota parte específica da terra do autor não se mostram suficientemente robustas para a concessão da medida liminar em sua totalidade, sem prejuízo de nova análise após a fase de instrução. A complexidade dos limites e metragens das propriedades envolvidas demanda uma produção probatória mais exauriente para a correta delimitação e comprovação da turbação. Caso as partes requeiram e seja demonstrada a necessidade, poderá ser designada averiguação in loco por Oficial de Justiça, com o acompanhamento de técnico habilitado, para auxiliar na demarcação do imóvel e na identificação da área em controvérsia, possibilitando uma melhor elucidação dos fatos para posterior reanálise do pedido liminar. Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de medida liminar. Encaminhe-se os autos para a fase de instrução, devendo as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as. Intimem-se. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0823413-46.2022.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório. Decido. De acordo com os prints colacionados pela executada, percebe-se que houve a incidência do desconto, ainda com data futura de aplicação, para o mês de julho. Não obstante, apesar da última fatura constar o total de R$ 61,89 (sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), verifica-se os valores consideravelmente aquém das duas anteriores, que chegam a compensar e exorbitar da diferença desta última, não havendo qualquer prejuízo de fato à exequente. Em relação à quantidade de dados disponíveis, verifica-se no aplicativo da parte exequente o total de 13,9Gb. A quantidade de dados é corroborada pela média de consumo mensal, que chega a indicar 17,3Gb de utilização, como no mês de abril, ou seja, fica demonstrada a quantidade correta e ainda a maior estampada na obrigação dos autos, pois, se afirma ter 4Gb extras, oriundos de forma específica de pagamento, e a utilização de 17,3Gb foi efetiva, tem-se um resultado de, no mínimo, 13,3Gb, o que sobrepuja a obrigação. Quanto à informação de que a quantidade de dados seria de 5,5Gb, percebe-se claramente que essa quantidade é direcionada ao uso exclusivo de streaming de vídeos, a par da franquia geral, uma vez que claramente consta em aba diversa e há indicativo claro e evidente de sua destinação, não havendo qualquer confusão entre esses dados específicos e os de utilização normal. Inclusive, a existência de tais dados demonstram que o cumprimento se deu a maior. Quanto às chamadas, as gravações da tela da exequente demonstram a inclusão de pacote ilimitado de voz. Entretanto, a parte informa em sua petição, in verbis, que "O campo “ligações” informa 25 minutos apenas, contrariando o requisito de ligações ilimitadas para qualquer operadora". O que contraria sua própria prova. Por fim, sabe-se que as diferenças entre sistemas, seja do computador ou móvel, deve-se ao fato da própria implementação dos planos, que atualiza-os em momentos diferentes. Ademais, ressalto que a parte executada não juntou os prints da tela do sistema pelo computador, descumprindo o que fora determinado. Diante das provas apresentadas por ambas as partes, bem como por tudo que dos autos consta, dou a obrigação por satisfeita. Isto posto, nos termos do art. 924, II, e 925, ambos do CPC, declaro satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0824402-81.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Correção Monetária] AUTOR: CORE GESTAO DE TECNOLOGIAS EM SAUDE LTDA REU: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos à ação monitória. Campina Grande-PB, 16 de junho de 2025 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 4ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: cpg-cufam@tjpb.jus.br CLASSE DO PROCESSO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alimentos] AUTOR: W. C. D. S. REU: C. C. D. S. S. S. PROCESSO Nº: 0812316-44.2025.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DO AUTOR) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família de Campina Grande, intimo o(s) Advogado(s), abaixo nominado(s), para comparecer à audiência - Tipo: Conciliação Sala: Sala Virtual de Audiências - Aplicativo Zoom 4ªVF Data: 29/07/2025 Hora: 12:20 h, por videoconferência, a se realizar na sala de reunião virtual desta Unidade, por meio do aplicativo Zoom, a qual deverá ser acessada pelo link adiante transcrito: Advogado: JAIRO DO NASCIMENTO SILVA OAB: PB28215 Endereço: desconhecido 4ª VARA DE FAMÍLIA - https://us02web.zoom.us/my/aud.4vfcg Canais de atendimento [Segunda a sexta feira, das 07h às 13h]: Telefone: (83) 3310-2538 / WhatsApp: (83) 99145-6010 ou 99143-3910 / Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8444/cpg-cufam-atendimento Campina Grande-PB, 5 de junho de 2025. YURI CAVACO FARIAS Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
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