Jose Humberto Paiva

Jose Humberto Paiva

Número da OAB: OAB/PB 028287

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Humberto Paiva possui 45 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPB, TRT13, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJPB, TRT13, TJBA, TRF5
Nome: JOSE HUMBERTO PAIVA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT13 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000161-30.2025.5.13.0007 AUTOR: ERICA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: ALPARGATAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 953afe4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es). Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das custas processuais no sistema PJe, mude-se a fase processual para "liquidação" e encaminhem-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos, conforme sentença e acórdãos do processo, com adoção das demais providências que o caso requer. Intimem-se. Operador: GCL CAMPINA GRANDE/PB, 09 de julho de 2025. ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERICA OLIVEIRA DA SILVA
  3. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: cpg-caufaz@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº 0815898-86.2024.8.15.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos. GABRIELA PEREIRA DE BRITO ajuizou Ação de Indenização por Dano Moral por erro médico, em face do ESTADO DA PARAÍBA, asseverando que sua genitorsa, Josenilda Pereira do Nascimento, faleceu em 04/06/2023, devido a uma bactéria hospitalar (Klebsiela Pneumoniae) contraída no Hospital de Emergência e Trauma de Campina Grande. Narrou que sua mãe foi internada pela primeira vez em 18/02/2023 após sofrer uma queda e fraturar o fêmur direito, em 06/03/2023, ela foi submetida a procedimento cirúrgico e em 20/04/2023, retornou ao hospital do Trauma por apresentar fístula em ferida operatória e contraiu a bactéria. Argumentou que o Estado falhou em fiscalizar as condições de higiene do hospital, o que levou à infecção e morte de sua mãe, paciente de hospital estadual, o que lhe causou dano moral reflexo ou em ricochete. Requereu a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária a partir da citação. Juntou documentos. Concedida justiça gratuita, ID 90667116. O Estado da Paraíba apresentou contestação em que arguiu inexistência do dever de Indenizar diante da ausência de provas de que a infecção hospitalar ou o óbito da paciente tenham ocorrido por culpa de qualquer preposto do Estado. Argumenta que a paciente retornou ao hospital mais de 30 dias após o procedimento cirúrgico com a alegada fístula, e que não há nexo de causalidade entre os procedimentos médicos e a causa mortis. Ressalta que os prontuários médicos comprovam a adoção de todas as medidas e protocolos. Sustentou que os médicos agiram com qualificação e zeladoria, e que a medicina não é uma ciência exata com obrigação de resultado. Requereu a improcedência da pretensão autoral e, subsidiariamente, que a fixação dos danos morais seja equitativa, considerando a situação econômico-social da vítima e a indenização não sirva como fonte de enriquecimento indevido, ID 90964388. Cancelada a audiência de conciliação, ID 92849748. As partes foram intimadas para especificação de provas, sendo que a demandada pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 103656014) e a demandante pela produção de prova pericial (ID 105312474). Realizada a audiência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, ID 111312365. O Estado apresentou alegações finais, ID 111635476. É o relatório. O processo está em ordem, inexistindo nulidades a serem saneadas. Assim, declaro saneado o processo. Havendo pedido de prova requerido pela autora pendente de apreciação, passo a sua análise. É questão de fato controvertida: a existência de ato omissivo ou comissivo praticado por preposto do promovido do réu por falha em fiscalizar as condições de higiene do que tenha dado contribuído para o óbito da genitora da autora por contaminação por bactéria hospitalar (Klebsiela Pneumoniae) supostamente contraída no Hospital de Emergência e Trauma de Campina Grande. DEFIRO a produção de prova pericial. Dentre os peritos cadastrados no site do TJPB, com atuação na Comarca de Campina Grande, nomeio como perito, neste processo sob compromisso do seu grau, o médico Audy Nunes Bezerra Filho, com a seguinte qualificação: Profissão/Área: Médico/Medicina do trabalho e Perícia Médica Endereço: Coronel Antônio Pessoa, 124, Centro, Campina Grande/PB, 58400-262 Telefone: (83) 98162-8049 Email: audyfilho44@gmail.com Arbitro honorários periciais em R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), em razão da atualização da Nova Tabela de Honorários Periciais, disposta Ato da Presidência do TJPB nº 16/2025 c/c Resolução n.º 232/2016, do CNJ. Ressalte-se que, considerando o teor do art. 4º, §2º, art. 6º, caput e parágrafo único, da Resolução 09/2017, o qual dispõe que, quanto aos procedimentos relativos às perícias técnicas requeridas por parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, serão estes custeados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e cujo pagamento efetivar-se-á após a entrega do laudo pericial. Intime-se o perito nomeado para manifestar aceite, em cinco dias, ao encargo e agendar data, local e horário para a perícia, da qual deve ser informado a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, informando a conta bancária para pagamento dos honorários, endereço, telefone e inscrição no INSS do perito. Intimem-se as partes para tomarem ciência da nomeação, podendo oferecer impugnação à nomeação, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em quinze dias (art. 465, CPC). Encaminhe-se à expert cópia dos quesitos formulados, acaso exista. Informando a perita, dia e hora para a realização da perícia, intimem-se as partes da perícia determinada, dando-lhes ciência de local, dia e hora. O laudo deverá ser enviado a este juízo até cinco dias após a data da perícia, contendo os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil e, após a entrega do laudo, requisite-se ao Tribunal de Justiça o pagamento correspondente aos honorários periciais, nos termos do art. 7º da Resolução TJPB nº 09/2017, bem como intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de quinze dias (§ 1º do art. 477 do CPC). Cumpra-se. Campina Grande, datado e assinado eletronicamente. FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000940-65.2024.5.13.0024 AUTOR: ADRIAN ITALO PEREIRA ZEBA DA SILVA RÉU: J L DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbc6993 proferido nos autos. DESPACHO A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, condenada ao pagamento dos honorários periciais. Dessarte, determino: 1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via sistema eletrônico SIGEO - AJJT, observando o limite legal (R$ 800,00), nos termos do Art. 4º do ATO TRT13 SGP N.º 020/2022; 2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13; 3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio (registro de pagamentos), e; 4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos, procedendo-se aos registros necessários no sistema de administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022. 5) Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02 (dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora, independentemente de declaração judicial. Intimem-se as partes e o(a) perito(a). CAMPINA GRANDE/PB, 08 de julho de 2025. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J L DA SILVA LTDA
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000940-65.2024.5.13.0024 AUTOR: ADRIAN ITALO PEREIRA ZEBA DA SILVA RÉU: J L DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbc6993 proferido nos autos. DESPACHO A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, condenada ao pagamento dos honorários periciais. Dessarte, determino: 1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via sistema eletrônico SIGEO - AJJT, observando o limite legal (R$ 800,00), nos termos do Art. 4º do ATO TRT13 SGP N.º 020/2022; 2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13; 3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio (registro de pagamentos), e; 4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos, procedendo-se aos registros necessários no sistema de administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022. 5) Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02 (dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora, independentemente de declaração judicial. Intimem-se as partes e o(a) perito(a). CAMPINA GRANDE/PB, 08 de julho de 2025. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIAN ITALO PEREIRA ZEBA DA SILVA
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0001316-81.2024.5.13.0014 AUTOR: GLEYCE KELLY DA SILVA RODRIGUES RÉU: 50.087.552 GRACYELLA E SILVA MANGUEIRA ZUZA NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. notificada acerca do comprovante acostado ao ID 68988bf, inerente ao pagamento remanescente da 4ª parcela do acordo. CAMPINA GRANDE/PB, 07 de julho de 2025. KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - GLEYCE KELLY DA SILVA RODRIGUES
  7. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Amélia Vieira, 49, José Pinheiro, Campina Grande-PB,CEP: 58407-505 (83)3342-2293 Whatsapp(83)99143-2177 cpg-jciv03@tjpb.jus.br Acesse nosso whatsapp (AUDIÊNCIA-VIDEOCONFERÊNCIA) v.1.00 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA Processo nº 0824339-22.2025.8.15.0001 AUTOR: AILMA DA SILVA BRITO MIRANDA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Destinatário(a) (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/VIA SISTEMA): O MM. Juiz de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este, fica(am) a(s) parte(s) através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VÍDEOCONFERÊNCIA) Data: 08/08/2025 Hora: 07:50 designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95 .Ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato. CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DO 3º JUIZADO NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS GOOGLE MEET LINK para entrar na Audiência (GOOGLE MEET): https://meet.google.com/xip-wcoy-nhd De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0010193-59.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AILMA DA SILVA BRITO MIRANDA REU: CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS), .INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação promovida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Associação de Direito Privado. A parte autora afirma que é beneficiária de benefício previdenciário junto ao INSS e vem sofrendo descontos relacionados a associação promovida, mas não reconhece tais descontos. Requer: 1)a declaração de inexistência da relação jurídica; 2) a devolução do valor descontado. É o breve relatório. Passo a decidir. No caso, nada há que justifique a permanência do INSS no polo passivo desta demanda. O debate sobre a celebração ou não da avença, não diz respeito ao INSS. Isso porque, a autarquia figura como mero órgão repassador dos descontos efetivados, não tendo qualquer ingerência na relação jurídica discutida nos autos. A obrigação do INSS é de simples retenção e repasse do valor da mensalidade, conforme art. 115, inciso V, da Lei n.º 8.213/1991. Desse modo, inexiste interesse processual em face da autarquia previdenciária, que deve responder, a depender da hipótese, apenas em caráter meramente subsidiário, pelo que a pretensão deve tramitar perante o competente juízo estadual. Nesse ponto, importa destacar que a atuação da Justiça Federal encontra seus limites expressos no art. 109, I, da Constituição Federal, que estabeleceu como sendo de competência da Justiça Federal "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Ainda, segundo a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Notadamente, no caso dos Juizados Especiais Federais, a Lei nº 10.259/01 é cristalina, em seu artigo 6º, II, ao definir quais as pessoas legitimadas a figurar no polo passivo da demanda. Tratando-se de pessoas distintas daquelas alhures descritas, esvai-se a competência do JEF para processar a causa, salvo se figurar em litisconsórcio com pessoa legalmente legitimada. No caso dos autos, reconhecida a ausência de interesse processual em face do Instituto Nacional do Seguro Social, é de ser declarada a incompetência deste juízo federal para processar e julgar a demanda. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro a ilegitimidade passiva do INSS e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Deverá a parte autora ajuizar ação no Juízo Estadual competente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao arquivo. Intimações por meio eletrônico. Campina Grande/PB, (na data de validação). Assinado eletronicamente JUIZ(A) FEDERAL
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