Nícolas Jaguaribe Soares De Oliveira
Nícolas Jaguaribe Soares De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PB 028295
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJRS, TJRJ, TJPB, TJSP, TJRN, TRF5, TJMA
Nome:
NÍCOLAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1204530-03.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Nícolas Jaguaribe Soares de Oliveira - Apple Computer Brasil Ltda. - Diante do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE. Sucumbente o autor, arcará com o pagamento das despesas processuais e com os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, ante o baixo valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. P.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), NÍCOLAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 28295/PB)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0804744-33.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS FERNANDO MARTINS COSTA, ADRIEL DA SILVA OLIVEIRA LIMA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Índex 204160567: Ao autor para dizer se dá quitação no prazo de cinco dias. No silêncio, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Maricá, data da assinatura digital. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0801395-14.2025.8.20.5004 Autor(a): RAISSA DUARTE DA COSTA e outros (2) Réu:AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Verifico que as partes demandantes requereram a execução, contudo não efetuaram a juntada dos cálculos atualizados da condenação. Sendo assim, intime-as para juntada no prazo de 10 (dez) dias. Com o cumprimento, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Natal/RN, 26 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em Substituição Legal
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0801395-14.2025.8.20.5004 Autor(a): RAISSA DUARTE DA COSTA e outros (2) Réu:AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Verifico que as partes demandantes requereram a execução, contudo não efetuaram a juntada dos cálculos atualizados da condenação. Sendo assim, intime-as para juntada no prazo de 10 (dez) dias. Com o cumprimento, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Natal/RN, 26 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em Substituição Legal
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0801395-14.2025.8.20.5004 Autor(a): RAISSA DUARTE DA COSTA e outros (2) Réu:AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Verifico que as partes demandantes requereram a execução, contudo não efetuaram a juntada dos cálculos atualizados da condenação. Sendo assim, intime-as para juntada no prazo de 10 (dez) dias. Com o cumprimento, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Natal/RN, 26 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em Substituição Legal
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPB | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Processo nº 0800885-74.2025.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: E. G. C. P. e outros (3) Réu:LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) AUTOR: ANA LIVIA DE ANDRADE QUEIROZ - PB30480, NICOLAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA - PB28295 Advogados do(a) REPRESENTANTE LEGAL: ANA LIVIA DE ANDRADE QUEIROZ - PB30480, NICOLAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA - PB28295 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º), tendo em vista a existência de elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição. Caso assim entenda, poderá, desde logo, e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes, nos termos da Lei 12.193/2023. Atente-se, ainda, a parte autora, para o fato de que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há recolhimento de custas processuais iniciais e nem honorários de sucumbência em primeira instância. Recolhidas as custas de modo integral, primeira parcela ou apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, retornem conclusos para despacho inicial. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção. A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 09 de junho de 2025. _____Assinatura Eletrônica_____ Lúcio Paulo Fernandes Soares Auxiliar de entrância final, respondendo. ." . Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 24 de junho de 2025. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803658-19.2025.8.20.5004 Polo ativo TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): PAULO ANTONIO DOS registrado(a) civilmente como FERNANDO ROSENTHAL Polo passivo RAISSA DUARTE DA COSTA e outros Advogado(s): NICOLAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0803658-19.2025.8.20.5004 ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE:TAM LINHAS AEREAS S.A ADVOGADO (A):FERNANDO ROSENTHAL – OAB/SP 146.730 RECORRIDO (A): RAISSA DUARTE DA COSTA e outros ADVOGADO (A): NÍCOLAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVERIA – OAB/PB 28.295 RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA PROCEDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, A DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO VOO NO DIA DO EMBARQUE. REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO. CHEGADA AO DESTINO FINAL 16 HORAS APÓS O CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. ART. 14, CAPUT, DO CDC. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR COMPATÍVEL AO ABALO EXPERIMENTADO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré TAM LINHAS AEREAS S.A contra a r. sentença de Id. 30921161, proferida pelo 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL que julgou procedente o pedido autoral. Do que consta nos autos, a sentença recorrida adotou a seguinte fundamentação: [...] Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada com assistência técnica de advogado (a), em que a parte promovente sustenta: “Os autores adquiriram passagens aéreas através da empresa LATAM LINHAS AÉREAS, para uma viagem saindo de Porto Alegre e com destino à Natal. Este voo, sairia dia 17 de janeiro de Porto Alegre às 04:35 da manhã, faria uma conexão em São Paulo (AEROPORTO DE GUARULHOS), sairia de Guarulhos às 07:15, e pousaria em Natal (destino final) às 10:35 do mesmo dia (17/01), totalizando 6 horas de viagem, vejamos: Cabe destacar que os requerentes estavam acompanhados da pequena Mariah, uma criança com apenas 2 anos de idade, filha da autora Raissa e do autor Ivan e neta da autora Elzelena, uma senhora com mais de 75 anos de idade e com diversos problemas crônicos conforme se verá adiante. Além da pequena Mariah, estavam presentes duas cadelas que acompanham sempre os autores em viagem. Importante salientar que toda viagem fora planejada priorizando o conforto e a segurança do menor e da autora Elzelena, bem como evitar qualquer estresse dos animais. Essa escolha de uma viagem mais curta, de apenas 6 horas no total, se justificava em virtude de determinadas condições pessoais dos requerentes, vejamos: 1º No caso da autora Raissa essa estava acompanhada de sua filha de dois anos de idade que ainda é “de colo”. Por ser uma criança muito pequena, não estava acostumada com viagens longas de avião, nem grandes esperas em salas de aeroporto. Além de todo estresse que as diversas horas de viagem podem ocasionar, por ser uma criança de tenra idade, possui uma dieta bastante restrita, não podendo comer alimentos de rua. Assim, a autora precisava de uma viagem mais rápida, mesmo tendo que pagar um pouco mais caro. 2º No caso do autor Ivan, além de se incluir na mesma condição de sua esposa, estando acompanhado de sua filha menor, o mesmo possui um problema no ligamento do joelho (CID: S83), não podendo passar muitas horas se deslocando ou em posições desconfortáveis. 3º Já a autora Elzelena, além da idade avançada portadora das CIDS M17 (artrose do joelho) e M19 (osteoartrose, osteoartrite e doença articular degenerativa), conforme laudo em anexo ao processo. Como se sabe, a CID M17 representa uma doença inflamatória, degenerativa e sem cura, caracterizada pelo desgaste da cartilagem que reveste a articulação dos joelhos. Em casos graves, pode levar à deformação da articulação. Já a CID M19 indica o reumatismo conhecido como artrose, osteoartrose, osteoartrite e doença articular degenerativa. A condição é caracterizada pelo desgaste da cartilagem articular e alterações ósseas, que podem aparecer em diversas partes do corpo. Note que no próprio laudo o médico afirma: “Paciente com dor e restrição de mobilidade...” Tudo isso fora explicado à empresa, que por sua vez disse que não poderia fazer nada. Em casos como o da autora, a orientação médica é evitar esforços exagerados e deslocamentos desnecessários. Uma viagem com mais conexões e esperas, implicaria em uma maior necessidade de locomoção, de carregamento de bagagens, dentre outros estresses físicos e mentais. Já no caso do autor, Ivan Lins, também há recomendações médicas que justificam a necessidade dos promoventes pela escolha de um voo mais curto ao destino, pois conforme informado o mesmo possui um problema no ligamento do joelho. Por isso, a necessitava de um voo que proporcionasse um maior conforto e a menor realização de esforços possíveis. Além dos problemas físicos, conforme já dito anteriormente os autores estavam acompanhados também de dois cachorros da raça Lulu da Pomerânia, sendo que nessa situação, qualquer espera ou necessidade de conexão a mais, geraria um estresse bem maior que o normal. Pensando nisso, os autores optaram pela compra da passagem original, que promoveria uma viagem mais rápida e menos desconfortável possível, mesmo que na época da compra existissem outras opções mais baratas (mas que, entretanto, eram mais longas). Ocorre que, ao chegar no aeroporto em PORTO ALEGRE às 01:00 da manhã, SEM NENHUM AVISO PRÉVIO DA COMPANHIA, a autora Raissa verificou pelo painel do aeroporto que o voo havia sido cancelado, e, para piorar a situação, não havia nenhum funcionário presente naquele momento. Ou seja, a família simplesmente chegou no aeroporto sem nenhum aviso de que seu voo havia sido cancelado, sendo pegos completamente de surpresa. Ademais, somente por volta das 3:30 da manhã, 2 horas e meia após a chegada dos autores no aeroporto que os funcionários começaram a aparecer. Todas estas alegações podem ser comprovadas por meio dos vídeos anexados aos autos. Assim, quando os funcionários chegaram no aeroporto realocaram os autores em outro voo no qual haveria uma conexão em CONGONHAS, onde os autores precisariam desembarcar, buscar suas malas e se deslocar por via terrestre por mais de UMA HORA E MEIA para o aeroporto de GARULHOS, onde esperariam por mais diversas horas por outro voo para Natal. Mesmo explicando toda a situação particular ( que se tratava de uma viagem com uma criança de 2 anos de idade, uma idosa com problemas de locomoção, e 2 cachorras, a companhia agiu com completo descaso informando que nada poderia fazer. Nesse momento, a autora simulou no site da empresa a compra de uma nova passagem aérea para toda a família, verificando que existiam opções bem mais viáveis, inclusive chegando em Natal às 11:00 da manhã do mesmo dia (17 de janeiro). Entretanto, quando solicitou a alteração para este voo a atendente se negou a realoca- los, sob justificativa de que não poderia fazer tal alteração por determinações da ANAC. (Tais alegações podem ser constatadas no Vídeo “2- Negativa da atendente em realocar o grupo” e “6 - Simulação mostrando que havia um voo bem melhor e mais rápido disponível”). Inclusive, nesta mesma tentativa de alteração a autora Raissa solicitou que eles fossem realocados em voos mais rápidos operados por outra companhia aérea, visando agilizar a chegada deles em Natal, já que a pequena Mariah naquele momento já estava completamente desgastada. Mesmo assim os agentes da companhia à trataram com completo descaso. Após a negativa dos autores em ir por um voo que exigira um deslocando ainda mais demorado, visto que incluiria uma conexão em Congonhas, a necessidade de retirar as bagagens e ainda viajar para outro aeroporto por mais de 1 hora e 40 minutos, a companhia aérea os realocou em um voo que sairia de Porto Alegre às 19:30 da noite, chegando em Natal somente às 02:10 do dia 18 de janeiro. Ou seja, mesmo existindo opções bem mais viáveis, como aquela vista pela autora na simulação de compra citada acima, a empresa disse que as únicas opções eram aquelas. Assim, sem outra alternativa, todos tiveram que passar um dia em Porto Alegre aguardando o voo que somente chegaria em Natal às 2:10 do outro dia. Importante relembrar que os autores chegaram no aeroporto de Porto Alegre às 01:00 da manhã do dia 17 e portanto, precisaram aguardar MAIS DE 24 HORAS PARA O NOVO VOO, mesmo havendo opções bem mais rápidas e menos desgastantes. Em situações como esta, a legislação e nossa jurisprudência determina que a empresa deve fornecer total suporte aos clientes, já que o cancelamento do serviço originalmente contratado se deu por falhas internas. Ocorre que além de não fornecerem o transporte com a devida segurança, nem opções que melhor se adequassem as necessidades dos autores, nenhuma alimentação foi dada ao promovente e seus acompanhantes, que tiveram que gastar “do próprio bolso”. Resta evidente a clara falha na prestação do serviço e o descumprimento do que fora originariamente pactuado. Gerando consequentemente prejuízos de cunho moral e patrimonial aos promoventes. Diante do acontecido, o autores se viram impedidos de embarcar no voo originalmente contratado, sendo submetidos a uma espera de mais de 24 horas, ficando completamente esgotados e sem nenhum tipo de suporte. Resta claro que houve claro rompimento do contrato firmado com o consumidor e em nenhum momento a mesma buscou auxiliá-los, deixando-os completamente sem apoio. Tal prática é comum pelas companhias aéreas, que buscam vender bilhetes sem a devida logística ou até mesmo mais passagens do que assentos e aeronaves disponíveis, e alegam motivos operacionais, manutenção não programada nas aeronaves e remanejamento da malha aérea, bem como cancela a qualquer hora os voos sem prévia comunicação, causando assim, tais transtornos e abalos psíquicos na vida dos consumidores. Com todo o exposto, resta evidente a violação dos direitos dos promoventes, cujo ilícito determina à Promovida a obrigação de reparar os danos morais sofridos. Nessa ordem de ideias, é notória a responsabilidade da empresa Promovida em arcar com a devida indenização, devendo ser compelida a arcar com DANO MATERIAL e MORAL, tal como preceitua os dispositivos legais, enquadrando a hipótese descrita na típica.” Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou nenhuma proposta, não sendo requerido a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante ao mérito processual, entendo estarem presentes os requisitos necessários para determinar a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que se observa, na narrativa constante na petição inicial, verossimilhança das alegações da parte promovente, além de sua hipossuficiência diante da fornecedora promovida. Logo, incumbia à parte promovida demonstrar, efetivamente, que os fatos narrados na exordial não são verdadeiros, que não houve cancelamento de voo, e que foi ofertado todo o auxílio esperado à parte promovente, o que definitivamente, não o fez, apesar de possuir meios para tanto. Por outro lado, os elementos probatórios colecionados aos autos pela parte promovente são suficientes para convencer este Juízo de que, de fato, houve falha na prestação dos serviços, eis que ocorreu o cancelamento do voo, assim como não foram prestados os auxílios esperados para situações similares. Há que se ponderar que, em decorrência do cancelamento do voo, a parte promovente necessitou modificar a programação original da viagem, bem como que um dos passageiros era idoso e outro uma criança de colo, e foram realocados apenas para voo durante a noite, com partida muitas horas após o voo original, mesmo possuindo outras opções melhores de voo tanto na companhia aérea promovida como em outras companhias, conforme provas dos autos, sendo óbvio que esses fatos terminam causando efetivos danos à parte promovente. Entendo que, no horário agendado, cabe à companhia aérea disponibilizar a aeronave para voo, cumprindo o contrato de transporte aéreo celebrado, de modo que, ocorrendo qualquer problema que cause o atraso ou cancelamento do voo, deve arcar com os prejuízos causados aos passageiros. Portanto, restando patente a existência de falha na prestação dos serviços prestados pela promovida, bem como demonstrado a necessidade de custeio de alimentação, entendo ser procedente o pedido de indenização por danos materiais. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (falha na prestação dos serviços quando houve cancelamento do voo, e não foi ofertado o auxílio necessário aos passageiros e um atendimento satisfatório, havendo nítido descumprimento das obrigações contratuais de realizar o transporte de passageiros conforme contratado), efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido. Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniária para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui. Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil. Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta. No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e, por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada promovente, totalizando o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, ACOLHO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial, impondo à promovida a obrigação de pagar à parte promovente a quantia única de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente (IPCA), a contar do efetivo prejuízo, e acrescido de juros legais (Taxa Legal – art. 406 do Código Civil), a contar da data citação, bem como a obrigação de pagar a cada promovente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), totalizando o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de reparação por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente (IPCA) e acrescido de juros legais (Taxa Legal – art. 406 do Código Civil), a contar do arbitramento, e devidamente pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora. [...] Nas razões recursais (Id. 30921163), a parte recorrente objetiva a reforma da sentença, pugnando, em síntese, que seja julgado improcedentes os pedidos autorais e caso não seja o entendimento, que seja o valor dos danos morais reduzidos de acordo com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Contrarrazões apresentadas em Id. 30921168, requerendo o não provimento do recurso manejado pela recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal. Cinge-se a controvérsia em verificar se existe responsabilidade da empresa de tráfego aéreo em face do cancelamento do voo do trecho saindo Porto Alegre e com destino à Natal em que os recorridos necessitaram modificar a programação original da viagem, bem como um dos passageiros se tratava de pessoa idosa e outro uma criança de colo, sendo realocados apenas para voo durante a noite, com partida muitas horas após o voo original, mesmo possuindo outras opções melhores de voo tanto na companhia aérea promovida como em outras companhias, conforme provas dos autos, e, consequentemente, se seria devido a restituição dos valores gastos com alimentação e o recebimento de indenização a título de danos morais. Pois bem. A peça recursal não comporta acolhimento. Explico. O recorrente enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, os recorridos revestem-se da condição de consumidores, nos termos do artigo 2º. do mesmo Estatuto. Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência dos consumidores, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC), senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, a recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à procedência dos pedidos contidos na petição inicial, sob o argumento de que o voo teve cancelamento de forma reacionária, ou seja, por consequência indireta de condições meteorológicas que geraram a indisponibilidade de aeronaves, fato este imprevisível e inevitável por parte da recorrente. Frise-se, oportunamente, que a responsabilidade por eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial compõe o risco do empreendimento. Se a empresa oferece seus serviços no mercado, deve arcar com os prejuízos relacionados à atividade desempenhada, sejam eles previsíveis ou não. Nesse sentido, a ausência de condições climáticas adequadas constitui risco inerente à atividade comercial da empresa, cujos reflexos não podem ser transferidos ao consumidor. Assim, por se tratar de fortuito interno, tal circunstância não elide a responsabilidade civil da companhia aérea, conforme precedentes desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE MAIS DE SEIS HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. CONEXÃO INFERIOR A UMA HORA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ASSISTÊNCIA MATERIAL INADEQUADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. As condições meteorológicas adversas constituem fortuito interno, inerente à atividade de transporte aéreo, não sendo aptas a romper o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano sofrido pela consumidora. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0801342-27.2023.8.20.5158, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025). CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ATRASO E POSTERIOR CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL, SOB A JUSTIFICATIVA DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS. ACOMODAÇÃO EM OUTRA AERONAVE PARA O DIA SEGUINTE. SITUAÇÃO CARACTERIZADA COMO FORTUITO INTERNO. LESÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPARAÇÃO MORAL DEVIDA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0800606-62.2019.8.20.5121, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024). Ainda que assim não fosse, a responsabilidade da empresa aérea não reside apenas no cancelamento do voo, mas também na ausência da assistência material ao passageiro prejudicado por essa intercorrência. No transporte aéreo de passageiros, as condições meteorológicas adversas constituem excludente de responsabilidade por força maior apenas se comprovadas as restrições ao pouso e decolagem impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo e a imprevisibilidade das mudanças climáticas, nos termos do art. 256, § 3º, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica, prova documental não produzida no caso em exame, reputando-se insuficiente as telas oriundas de sistema interno amealhadas no corpo da contestação, de forma parcial, inclusive (id. 30921154). Desse modo, entendo que é inquestionável que a conduta temerária do recorrente acarretou dano aos recorrentes, que diante do cancelamento do voo somente chegaram ao destino desejado no dia seguinte, o que lhes causaram transtornos, angústias e chateações, saindo da normalidade do seu dia a dia. Nesse sentido, tem-se que houve responsabilidade da parte demandada no instante em que não teve o cuidado objetivo necessário e sem qualquer preocupação em evitar algum dano à parte autora, o que evidencia o dever de indenizar. Passo, pois, a analisar a quantificação do dano moral. Na aplicação do dano moral, deve-se levar em conta a extensão daquele ato ofensivo, o qual consiste em incômodos trazidos à vítima do ilícito, bem como a extensão do dano e as condições econômicas das partes. O valor também deve ser fixado com prudência e com o objetivo de evitar a reincidência de práticas danosas e ilícitas como as que ensejaram à presente, ou seja, prevenir novas ocorrências, além de não incentivar e/ou proporcionar o enriquecimento sem causa. Desse modo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em consideração o tempo despendido até a solução do impasse e em razão de entre os passageiros estarem uma idosa e uma criança de colo, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor é suficiente para recompensar os sofrimentos causados e punir a desídia do recorrente. Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a sentença monocrática com os acréscimos contidos no voto da relatora. Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 3 de Junho de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0017286-76.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LIVIA DE ANDRADE QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: NICOLAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA - PB28295 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: Juntar a decisão de indeferimento aministrativo. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. João pessoa, 12 de junho de 2025
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