Olimpio Da Silva Pereira Junior
Olimpio Da Silva Pereira Junior
Número da OAB:
OAB/PB 028296
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJPB, TJBA, TRF1
Nome:
OLIMPIO DA SILVA PEREIRA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: pom-vmis02@tjpb.jus.br v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800664-03.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: MARIA ANA DE JESUS REU: BANCO BRADESCO SA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por MARIA ANA DE JESUS contra BANCO BRADESCO SA, pelos fatos e fundamentos indicados na exordial. Citado, o réu apresentou contestação. Aportou minuta de acordo firmado pelas partes pugnando pela homologação e arquivamento do feito. O réu juntou o comprovante de pagamento via DJO do valor acordado. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 840, do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Na mesma linha, o Novo Código de Processo Civil muito homenageou a primazia da solução consensual dos conflitos, fixando como dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o estímulo à conciliação, mediação e outros métodos autocompositivos, inclusive no curso do processo (art. 3º, §2º e §3º, CPC). Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade de a transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. No caso em tela, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de relação consumerista lato sensu, envolvendo pretensão de indenização por danos materiais e morais supostamente experimentados pela parte autora. Como é sabido, os direitos supramencionados são disponíveis e, por isso, as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio, se assim considerarem oportuno. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação. Constato que existe manifestação válida de vontade, haja vista que o advogado da autora possui amplos poderes para transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, outorgados mediante instrumento de procuração particular (ID 109745535); que o objeto é lícito, pois versa sobre direito disponível; e que não se vislumbra a presença de qualquer vício de vontade. Em decorrência do acordo pactuado, a parte autora e seu patrono outorgaram ao promovido a mais ampla, geral, irretratável, irrestrita e irrevogável quitação em relação ao objeto desta demanda. Portanto, entendo plenamente legítima a homologação, por sentença, do acordo celebrado pelas partes ajoujado no evento de ID 113795038, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DISPOSITIVO Diante do exposto, e em observância ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis a espécie, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes juntado ao ID 113795038, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Dispensadas as custas processuais remanescentes (art.90, §3º, CPC). Honorários de sucumbência na forma da transação. Tendo em vista a regra de proibição da expedição de alvarás físicos por este e. Tribunal de Justiça, consoante Ofício Circular nº 033/2020/GAPRE e o Ato da Presidência do TJPB nº 63/2025, e a recente transição dos depósitos judiciais para o BRB – Banco de Brasília S.A, não se mostra possível à expedição de alvará convencional para saque diretamente na agência, pois ainda serão abertas agências físicas nas cidades de Patos e Sousa, seguindo o cronograma estabelecido pela Presidência do TJPB e o BRB. Portanto, considerando que o pagamento deve ser realizado por meio eletrônico, inclusive via Chave PIX, intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários tradicionais (com nome do banco, agência, número da conta - corrente ou poupança - e CPF/CNPJ do titular) ou a Chave Pix (com CPF, CNPJ, e-mail, número de telefone celular ou chave aleatória vinculada à conta), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Caso decorrido o prazo acima sem informação dos dados bancários/Pix, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento para fins de expedição do alvará. Informados os dados bancários/chave Pix, EXPEÇAM-SE um alvará de transferência no valor de R$ 5.850,00 para a autora e um alvará de transferência no valor de R$ 650,00 para pagamento dos honorários sucumbenciais de seu advogado, consoante indicado no item II do acordo de ID 113795038. Tratando-se de acordo firmado de acordo firmado de forma livre e legítima, vislumbra-se total ausência de interesse recursal, de modo que deve ser certificado o trânsito em julgado e arquivados definitivamente os autos, notadamente pelas partes terem renunciado expressamente ao prazo recursal (item II.I e III do acordo de Id 113795038). Portanto, certifique imediatamente o trânsito em julgado e, expedidos os alvarás (ou não informados os dados bancários), ARQUIVEM-SE definitivamente os autos com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se as partes (expediente eletrônico). Cumpra-se. POMBAL/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1061031-47.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARINA OLIVEIRA DA SILVA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEDAIAS DA SILVA PEREIRA - PB28298 e OLIMPIO DA SILVA PEREIRA JUNIOR - PB28296 POLO PASSIVO:PRESIDENTE CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por MARINA OLIVEIRA DA SILVA DE SOUSA contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, consistente na demora excessiva em realizar a distribuição e julgamento de seu recurso ordinário. O art. 5º, inciso LXXVIII, da CF dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Acerca da matéria, o Regimento Interno do CRPS estabelece que “Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS” (§ 9º do art. 61 da Portaria MTP nº 4.061/2022). Deveras, o TRF da 5ª Região vem entendendo que “(...) O processamento e julgamento dos recursos administrativos no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social é regido pelo seu Regimento Interno, mais especificamente, o art. 61, § 9º, da norma de regência, o qual estabelece que: Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, autos de infração ou da data de interposição do recurso, conforme o caso. (...) § 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS” (TRF 5ª Região, Processo nº 0800257420224058310, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, julgado em 04/04/2023). Assim, o julgamento do recurso administrativo deverá ser efetivado no prazo máximo de 365 dias, a contar da data do seu encaminhamento para o CRPS. No caso concreto, o recurso ordinário foi interposto no dia 26/12/2024 (id. 2191362135), não se sabendo a data de encaminhamento ao CRPS, contudo, considerando a data de protocolo, por óbvio, ainda não houve a consumação do prazo de 365 dias. Desse modo, reformulando entendimento anterior desta magistrada, não tendo sido descumprido o prazo acima mencionado, não resta configurada a alegada mora administrativa em relação à distribuição e julgamento do recurso administrativo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Notifique-se a autoridade impetrada para que apresente informações, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a impetrante. Intime-se a União para os fins do art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009. Após, intime-se o MPF. JUIZ(ÍZA) FEDERAL "Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013."
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Pombal Rua José G. de Santana, 414, Centro, POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0801405-77.2024.8.15.0301 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas] AUTOR: JURACI DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Pombal, e através do(s) advogado(s) abaixo indicado(s), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: JURACI DOS SANTOS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0801405-77.2024.8.15.0301 (Id 113639604), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE, bem da expedição dos alvarás. Advogados do(a) AUTOR: JEDAIAS DA SILVA PEREIRA - PB28298, OLIMPIO DA SILVA PEREIRA JUNIOR - PB28296 POMBAL-PB, em 9 de junho de 2025 De ordem, KATYANA ALENCAR MARTINS Chefe de Cartório
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº 0569845-54.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Extinção da Execução] EXEQUENTE: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS LTDA EXECUTADO: CONSTRUTORA I. DE J. SILVA & CIA LTDA - ME Vistos. Considerando que o pedido de prosseguimento do feito foi realizado de maneira genérica, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no feito, especificando as medidasnecessárias ao prosseguimento do feito executório, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) partes(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 30 de maio de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito