Igo Cesar Soares De Lacerda

Igo Cesar Soares De Lacerda

Número da OAB: OAB/PB 028314

📋 Resumo Completo

Dr(a). Igo Cesar Soares De Lacerda possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJPB e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJPB
Nome: IGO CESAR SOARES DE LACERDA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0802015-87.2025.8.15.0211 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Exoneração] AUTOR: P. C. D. S. S. REU: C. L. B. C., L. K. B. C. Vistos etc. A parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada de documentação específica, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas processuais. Em resposta, apresentou declaração de hipossuficiência e extratos bancários, bem como alegou já constarem nos autos os seus últimos contracheques. Contudo, compulsando os autos, não se verifica a juntada dos referidos contracheques, tampouco das declarações completas de Imposto de Renda dos últimos três exercícios, documentos expressamente exigidos no despacho anterior. Assim, considerando a ausência de documentação mínima apta a comprovar a alegada hipossuficiência, INTIME-SE novamente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, suprir a ausência dos documentos faltantes, quais sejam: -Cópias dos últimos contracheques; -Cópias das declarações completas de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos últimos três exercícios, ou justificativa formal de ausência de declaração, caso não declare; OU recolha as custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Providências necessárias. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: itp-vmis01@tjpb.jus.br Processo nº: 0800893-39.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto(s):[Sistema Remuneratório e Benefícios] Autor(es): Nome: DAMIANA TANIA GOMES CORDEIRO Endereço: Rua Cap Mendes, s/n, CENTRO, BOA VENTURA - PB - CEP: 58993-000 Promovido(s): Nome: MUNICIPIO DE BOA VENTURA Endereço: Emilia Leite, S/N, Centro, BOA VENTURA - PB - CEP: 58993-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 04/2023 da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. Procedi à habilitação e cadastramento do(s) advogado(s) requerente(s) neste processo, em razão de existir petição neste sentido e procuração outorgada pela parte ou substabelecimento de patrono anteriormente constituído. Data e assinatura eletrônicas.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB - CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99144-9988 E-mail: itp-vmis02@tjpb.jus.br MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0804318-45.2023.8.15.0211 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto(s):[Contra a Mulher] Autor(es): Nome: Delegacia de Comarca de Itaporanga Endereço: rua Edilma Leite, Centro, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , Residencial, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Promovido(s): Nome: JOSE BARBOSA DE SOUSA FILHO Endereço: RUA ADALTO OLIVEIRA, Centro, PEDRA BRANCA - PB - CEP: 58790-000 O(A) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na 2ª Vara Mista de Itaporanga/PB, manda ao oficial de justiça que, em cumprimento a este: 1. INTIME-SE o sentenciado de todo o teor da sentença, cuja cópia segue anexa. De ordem, data e assinatura eletrônicas. Para visualizar a contrafé e demais documento(s) do processo acesse o link: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. No campo “número do documento” informe o(s) identificadores abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112815282506000000077930132 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23113013115569100000078052271 Consulta ao pje_JOSE BARBOSA DE SOUSA FILHO Outros Documentos 23113013115610500000078052272 CONSULTA AO STI_JOSE BARBOSA DE SOUSA FILHO Outros Documentos 23113013115682800000078052274 CONSULTA AO BNMP_JOSE BARBOSA DE SOUSA FILHO Outros Documentos 23113013115738200000078053225 Despacho Despacho 23113019300960600000078054020 Outros Documentos Outros Documentos 23120109423864200000078090154 2_0804318-45.2023.8.15.0211 Outros Documentos 23120109423914500000078090157 1_0804318-45.2023.8.15.0211 Outros Documentos 23120109423982900000078090159 Expediente Expediente 23113019300960600000078054020 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23120511131637700000078246086 DOC Procuração 23120511131732500000078246093 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24011908215200000000079454636 Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito-4 Comunicações 24011908215200000000079454637 Denúncia-2024-0000144910.pdf Denúncia 24012914490200000000079826995 Decisão Decisão 24020209155189800000080005757 Mandado Mandado 24020210384736600000080051085 Petição Petição 24022612543244100000078359172 Certidão Certidão 24040911314338300000083170913 Mandado Mandado 24040911345609400000083171608 Petição Petição 24041012465959500000083249312 Petição Petição 24041012474850700000083249316 Decisão proferida nos autos de Medidas Protetivas nº 0803125-92.2023.8.15.0211 Certidão 24041613230046700000083544998 Decisão Revogando as medidas protetivas, processo nº 0803125-92.2023.8.15.0211 Decisão 24041613230131300000083544999 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24041711443960300000083609295 JOSÉ BARBOSA DE SOUSA FILHO Documento de Comprovação 24041711443997900000083609315 Petição Petição 24052408240354400000085515781 REVOGAÇÃO DE PRISÃO Documento de Comprovação 24052408240458000000085515783 Cumprimento de mandado de prisão Documento de Comprovação 24052408240549200000085515785 Decisão Revogando as medidas protetivas, processo nº 0803125-92.2023.8.15.0211 Documento de Comprovação 24052408240659400000085515786 Despacho Despacho 24052410015452800000085525029 Expediente Expediente 24052410015452800000085525029 Parecer-2024-0001025184.pdf Parecer 24052515000600000000085581490 Mandado Mandado 24052710002234500000085614753 de cumprimento de mandado de prisão Certidão 24052711371808700000085627720 JOSE BARBOSA DE SOUSA FILHO_CERTIDIÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO Outros Documentos 24052711371837200000085627724 Decisão Decisão 24052711425165800000085627840 Termo de Compromisso Termo de Compromisso 24052712233325900000085633532 Termo de Compromisso - REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA_0804318-45.2023.8.15.0211 Termo de Compromisso 24052712233375300000085633533 Mandado Mandado 24052712332853600000085634445 Mandado Mandado 24052712332917600000085634446 Expediente Expediente 24052711425165800000085627840 Expediente Expediente 24052711425165800000085627840 Alvará de Soltura Alvará de Soltura 24052713303220700000085639676 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24052807200832300000085681248 RÉU Devolução de Mandado 24052807200866600000085681259 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24052808492209400000085687600 VÍTIMA Devolução de Mandado 24052808492243900000085687603 Cota-2024-0001040514.pdf Cota 24052815472200000000085732739 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24053011362372900000085822567 JOSÉ BARBOSA DE SOUSA FILHO Devolução de Mandado 24053011362405500000085822572 Resposta Resposta 24061014302612000000086287414 resposta - jose barbosa Documento de Comprovação 24061014302636400000086287415 Decisão Decisão 24093008094290300000095051939 Mandado Mandado 24101511440166100000095913560 Mandado Mandado 24101511440263600000095913561 Expediente Expediente 24101511440355000000095913562 cota ciência audiência (43).pdf Cota 24101708240400000000096035333 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24102810575843100000096557293 ACUSADO Devolução de Mandado 24102810575867200000096557294 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24102811031337400000096557307 VÍTIMA Devolução de Mandado 24102811031358700000096557308 Outros Documentos Outros Documentos 24110511443563600000097006382 Termo de Audiência Termo de Audiência 24110512443868900000097006405 Mandado Mandado 24121714090263500000099156502 Mandado Mandado 24121714090342500000099156503 Expediente Expediente 24121714090421300000099156504 Cota-2024-0002598181.pdf Cota 24121811273900000000099213961 Certidão Certidão 24122407474193600000099363950 José Barbosa de Sousa FilhoIMG_20241223_0002_NEW Devolução de Mandado 24122407474220100000099363951 Certidão Certidão 24122407525069200000099363953 Marcicana Nazario da SilvaIMG_20241223_0003_NEW Devolução de Mandado 24122407525098400000099363954 Termo de Audiência Termo de Audiência 25012911434282200000100373888 Certidão Certidão 25012912572465200000100383361 Expediente Expediente 25012912591622200000100383364 Alegações Finais-2025-0000296062.pdf Alegações Finais 25021721035500000000101394448 Termo de Audiência Termo de Audiência 25012911434282200000100373888 Alegações Finais Alegações Finais 25030612064381600000102144988 Certidão de Antecedentes Penais Certidão de Antecedentes Penais 25030711494851600000102211552 Certidão de Antecedentes Penais Certidão de Antecedentes Penais 25030711495092500000102211558 Sentença Sentença 25051509495596400000105680940
  5. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800933-60.2021.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: CARLOS DANIEL RODRIGUES DE LIMAREPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANTONIO DE PADUA TEU DA SILVA - PB25972, CLEVERTON RAMOS PEREIRA - PB26177, JOAQUIM SERVULO DE SOUSA JUNIOR - PB26015 IMPETRADO: TALITA LOPES DOS SANTOS, MUNICIPIO DE BOA VENTURA Advogados do(a) IMPETRADO: IGO CESAR SOARES DE LACERDA - PB28314, JOSE DE ANCHIETA CHAVES - PB7629 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por CARLOS DANIEL RODRIGUES DE LIMA em desfavor do MUNICIPIO DE BOA VENTURA-PB. A parte autora informou que o acionado não cumpriu a obrigação de fazer tempestivamente. Na decisão de ID 52132388 foi determinada a intimação pessoal da edilidade demandada para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, procedesse à nomeação do exequente. Realizada a intimação para cumprimento da obrigação de fazer, o demandado informou no ID 52433528 a convocação do demandante. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Passa-se à decisão. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o ente público, na pessoa de sua representante (prefeita), foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer em 09/12/2021, conforme certidão de ID 52471682, tendo comprovado a convocação do demandante no mesmo dia em que foi intimado. O art. 536 do NCPC prescreve a possibilidade de o juiz, ao conceder a tutela específica da obrigação, ou se procedente o pedido, determinar providêncisa que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento e o § 1º elenca algumas medidas cabíveis, dentre as quais, a imposição de multa por tempo de atraso, tendo sua aplicação regulada pelo art. 537 do NCPC. Nesta seara, perfeitamente admissível a fixação de astreintes nas hipóteses de descumprimento de obrigação de fazer como medida de efetivação da ordem judicial, inclusive em desfavor do Poder Público. É certo que a obrigação recai sobre o ente público, porém se trata de pessoa jurídica cujas atividades são realizadas através do impulso de seus agentes, a quem incumbe a efetivação dos atos administrativos. Com efeito, o agente administrativo é a autoridade capaz de cumprir a decisão judicial, posto que a vontade do ente público é por ele exteriorizada em razão da inércia da pessoa jurídica que necessita da sua ativação pelos seus dirigentes. A súmula 410 do STJ estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Em resumo, a multa por descumprimento não pode ser cobrada se o devedor não foi previamente notificado pessoalmente sobre a ordem judicial. In casu, verifico que a prefeita do município demandado adotou providências quanto ao cumprimento da obrigação de fazer no mesmo dia em que fora intimada pessoalmente. Assim, configurado o cumprimento da obrigação de fazer tempestivamente, manifestada pelo agente legalmente constituído, incabível a cobrança de astreintes. Ademais, considerando que restou satisfeito o cumprimento da obrigação de fazer, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRI. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800933-60.2021.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: CARLOS DANIEL RODRIGUES DE LIMAREPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANTONIO DE PADUA TEU DA SILVA - PB25972, CLEVERTON RAMOS PEREIRA - PB26177, JOAQUIM SERVULO DE SOUSA JUNIOR - PB26015 IMPETRADO: TALITA LOPES DOS SANTOS, MUNICIPIO DE BOA VENTURA Advogados do(a) IMPETRADO: IGO CESAR SOARES DE LACERDA - PB28314, JOSE DE ANCHIETA CHAVES - PB7629 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por CARLOS DANIEL RODRIGUES DE LIMA em desfavor do MUNICIPIO DE BOA VENTURA-PB. A parte autora informou que o acionado não cumpriu a obrigação de fazer tempestivamente. Na decisão de ID 52132388 foi determinada a intimação pessoal da edilidade demandada para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, procedesse à nomeação do exequente. Realizada a intimação para cumprimento da obrigação de fazer, o demandado informou no ID 52433528 a convocação do demandante. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Passa-se à decisão. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o ente público, na pessoa de sua representante (prefeita), foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer em 09/12/2021, conforme certidão de ID 52471682, tendo comprovado a convocação do demandante no mesmo dia em que foi intimado. O art. 536 do NCPC prescreve a possibilidade de o juiz, ao conceder a tutela específica da obrigação, ou se procedente o pedido, determinar providêncisa que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento e o § 1º elenca algumas medidas cabíveis, dentre as quais, a imposição de multa por tempo de atraso, tendo sua aplicação regulada pelo art. 537 do NCPC. Nesta seara, perfeitamente admissível a fixação de astreintes nas hipóteses de descumprimento de obrigação de fazer como medida de efetivação da ordem judicial, inclusive em desfavor do Poder Público. É certo que a obrigação recai sobre o ente público, porém se trata de pessoa jurídica cujas atividades são realizadas através do impulso de seus agentes, a quem incumbe a efetivação dos atos administrativos. Com efeito, o agente administrativo é a autoridade capaz de cumprir a decisão judicial, posto que a vontade do ente público é por ele exteriorizada em razão da inércia da pessoa jurídica que necessita da sua ativação pelos seus dirigentes. A súmula 410 do STJ estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Em resumo, a multa por descumprimento não pode ser cobrada se o devedor não foi previamente notificado pessoalmente sobre a ordem judicial. In casu, verifico que a prefeita do município demandado adotou providências quanto ao cumprimento da obrigação de fazer no mesmo dia em que fora intimada pessoalmente. Assim, configurado o cumprimento da obrigação de fazer tempestivamente, manifestada pelo agente legalmente constituído, incabível a cobrança de astreintes. Ademais, considerando que restou satisfeito o cumprimento da obrigação de fazer, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRI. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800933-60.2021.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: CARLOS DANIEL RODRIGUES DE LIMAREPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANTONIO DE PADUA TEU DA SILVA - PB25972, CLEVERTON RAMOS PEREIRA - PB26177, JOAQUIM SERVULO DE SOUSA JUNIOR - PB26015 IMPETRADO: TALITA LOPES DOS SANTOS, MUNICIPIO DE BOA VENTURA Advogados do(a) IMPETRADO: IGO CESAR SOARES DE LACERDA - PB28314, JOSE DE ANCHIETA CHAVES - PB7629 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por CARLOS DANIEL RODRIGUES DE LIMA em desfavor do MUNICIPIO DE BOA VENTURA-PB. A parte autora informou que o acionado não cumpriu a obrigação de fazer tempestivamente. Na decisão de ID 52132388 foi determinada a intimação pessoal da edilidade demandada para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, procedesse à nomeação do exequente. Realizada a intimação para cumprimento da obrigação de fazer, o demandado informou no ID 52433528 a convocação do demandante. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Passa-se à decisão. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o ente público, na pessoa de sua representante (prefeita), foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer em 09/12/2021, conforme certidão de ID 52471682, tendo comprovado a convocação do demandante no mesmo dia em que foi intimado. O art. 536 do NCPC prescreve a possibilidade de o juiz, ao conceder a tutela específica da obrigação, ou se procedente o pedido, determinar providêncisa que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento e o § 1º elenca algumas medidas cabíveis, dentre as quais, a imposição de multa por tempo de atraso, tendo sua aplicação regulada pelo art. 537 do NCPC. Nesta seara, perfeitamente admissível a fixação de astreintes nas hipóteses de descumprimento de obrigação de fazer como medida de efetivação da ordem judicial, inclusive em desfavor do Poder Público. É certo que a obrigação recai sobre o ente público, porém se trata de pessoa jurídica cujas atividades são realizadas através do impulso de seus agentes, a quem incumbe a efetivação dos atos administrativos. Com efeito, o agente administrativo é a autoridade capaz de cumprir a decisão judicial, posto que a vontade do ente público é por ele exteriorizada em razão da inércia da pessoa jurídica que necessita da sua ativação pelos seus dirigentes. A súmula 410 do STJ estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Em resumo, a multa por descumprimento não pode ser cobrada se o devedor não foi previamente notificado pessoalmente sobre a ordem judicial. In casu, verifico que a prefeita do município demandado adotou providências quanto ao cumprimento da obrigação de fazer no mesmo dia em que fora intimada pessoalmente. Assim, configurado o cumprimento da obrigação de fazer tempestivamente, manifestada pelo agente legalmente constituído, incabível a cobrança de astreintes. Ademais, considerando que restou satisfeito o cumprimento da obrigação de fazer, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRI. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800933-60.2021.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: CARLOS DANIEL RODRIGUES DE LIMAREPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANTONIO DE PADUA TEU DA SILVA - PB25972, CLEVERTON RAMOS PEREIRA - PB26177, JOAQUIM SERVULO DE SOUSA JUNIOR - PB26015 IMPETRADO: TALITA LOPES DOS SANTOS, MUNICIPIO DE BOA VENTURA Advogados do(a) IMPETRADO: IGO CESAR SOARES DE LACERDA - PB28314, JOSE DE ANCHIETA CHAVES - PB7629 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por CARLOS DANIEL RODRIGUES DE LIMA em desfavor do MUNICIPIO DE BOA VENTURA-PB. A parte autora informou que o acionado não cumpriu a obrigação de fazer tempestivamente. Na decisão de ID 52132388 foi determinada a intimação pessoal da edilidade demandada para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, procedesse à nomeação do exequente. Realizada a intimação para cumprimento da obrigação de fazer, o demandado informou no ID 52433528 a convocação do demandante. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Passa-se à decisão. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o ente público, na pessoa de sua representante (prefeita), foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer em 09/12/2021, conforme certidão de ID 52471682, tendo comprovado a convocação do demandante no mesmo dia em que foi intimado. O art. 536 do NCPC prescreve a possibilidade de o juiz, ao conceder a tutela específica da obrigação, ou se procedente o pedido, determinar providêncisa que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento e o § 1º elenca algumas medidas cabíveis, dentre as quais, a imposição de multa por tempo de atraso, tendo sua aplicação regulada pelo art. 537 do NCPC. Nesta seara, perfeitamente admissível a fixação de astreintes nas hipóteses de descumprimento de obrigação de fazer como medida de efetivação da ordem judicial, inclusive em desfavor do Poder Público. É certo que a obrigação recai sobre o ente público, porém se trata de pessoa jurídica cujas atividades são realizadas através do impulso de seus agentes, a quem incumbe a efetivação dos atos administrativos. Com efeito, o agente administrativo é a autoridade capaz de cumprir a decisão judicial, posto que a vontade do ente público é por ele exteriorizada em razão da inércia da pessoa jurídica que necessita da sua ativação pelos seus dirigentes. A súmula 410 do STJ estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Em resumo, a multa por descumprimento não pode ser cobrada se o devedor não foi previamente notificado pessoalmente sobre a ordem judicial. In casu, verifico que a prefeita do município demandado adotou providências quanto ao cumprimento da obrigação de fazer no mesmo dia em que fora intimada pessoalmente. Assim, configurado o cumprimento da obrigação de fazer tempestivamente, manifestada pelo agente legalmente constituído, incabível a cobrança de astreintes. Ademais, considerando que restou satisfeito o cumprimento da obrigação de fazer, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRI. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou