Bruno Rocha De Sena Ferreira
Bruno Rocha De Sena Ferreira
Número da OAB:
OAB/PB 028350
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Rocha De Sena Ferreira possui 17 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPB, TRT13, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJPB, TRT13, TJSP
Nome:
BRUNO ROCHA DE SENA FERREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATOrd 0000149-51.2018.5.13.0010 AUTOR: MARCOS FERREIRA FIGUEIREDO RÉU: JONASTUR TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f03bbb5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de requerimento do exequente, MARCOS FERREIRA FIGUEIREDO, objetivando o prosseguimento da execução trabalhista em face de JOSE FERREIRA DE SOUZA, CPF: 960.678.377-49, e JONASTUR TRANSPORTES LTDA, CNPJ 08.944.377/0001-00, ante a ineficácia das diligências anteriormente realizadas. O exequente alega o inadimplemento do executado e requer a adoção de medidas para localização de bens e a aplicação de medidas coercitivas. O requerimento visa a obtenção de informações financeiras complementares por meio da expedição de ofícios à Receita Federal (sistema E-Financeira) e a diversas plataformas de pagamento eletrônico (MercadoPago, PagSeguro, PicPay, PayPal, Stone Pagamentos e InterPag), bem como a inclusão do nome do executado JOSE FERREIRA DE SOUZA nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC). Além disso, pleiteia a adoção de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH e do passaporte do executado, e a expedição de mandado de constatação em seu endereço, a ser obtido junto à Justiça Eleitoral, para localização de bens penhoráveis. A legislação processual civil prevê a busca por todos os meios lícitos para a satisfação do crédito, permitindo a utilização de medidas atípicas quando as ordinárias se mostram ineficazes (art. 139, IV, CPC). A busca por informações em órgãos públicos e entidades privadas, como as plataformas de pagamento eletrônico, é medida legítima para a localização de bens do devedor. A inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito também se mostra adequada para pressionar o adimplemento da dívida, consoante o art. 782, §3º, CPC. As medidas coercitivas atípicas pleiteadas, embora excepcionais, também podem ser consideradas em caso de demonstração da necessidade e proporcionalidade. Contudo, da análise do acervo processual em tramitação neste juízo, verifica-se a existência outras duas ações movidas em face da mesma parte executada (0000226-55.2021.5.13.0010 e 0000267-56.2020.5.13.0010), estando o processo nº 0000267-56.2020.5.13.0010 em estágio mais avançado. Assim, considerando os princípios da celeridade, economia processual e que os atos executórios seriam praticados de forma idêntica aos dois processos que tramitam nesta Secretaria, assim como a igualdade de devedores, faz-se necessária, em atendimento à regra constitucional da busca da eficiência dos serviços públicos, norteadora de todos os Poderes do Estado (cf. Art. 37 da CF), a reunião daquelas execuções, especialmente, quando, agora, há o entendimento jurisprudencial sumulado, expresso pela súmula 515 do STJ, no sentido de que a reunião de ações contra o mesmo devedor é faculdade do Juiz, e, portanto, dispensável o requerimento das partes para tanto, determina-se: 1. A reunião dos processos acima elencados, cuja execução será centralizada nos autos do processo nº 0000267-56.2020.5.13.0010, com a inclusão dos credores e seus patronos no polo passivo desta Ação e demais atos necessários ao processo de unificação, inclusive da presente decisão, sem prejuízo de nova análise do pleito de 03e1a2b, desta vez no processo piloto; 2. A juntada dos cálculos de todos os débitos dos processos elencados nos autos desta execução, com cálculo único (planilha unificada) de todas as execuções, certificando nos demais processos reunidos; Por fim, procedida a reunião da presente execução aquela constante nos autos do processo nº 0000267-56.2020.5.13.0010, proceda-se o sobrestamento dos presentes autos, em cumprimento ao art. 1º, I, 1, da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007/2022, com o lançamento da movimentação processual “Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº "número do processo")”, até a ocorrência de disponibilização de valores ou encerramento da reunião . GUARABIRA/PB, 22 de julho de 2025. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS FERREIRA FIGUEIREDO
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0836215-85.2025.8.15.2001 Classe Processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assuntos: [Benefício de Ordem] EMBARGANTE: OSMAR DOS SANTOS PAULINO EMBARGADO: JOSE FERREIRA DE SOUZA EXCURSOES - ME, RODRIGO CORONADO DE AGUIAR LEITE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizados por OSMAR DOS SANTOS PAULINO em face de JOSÉ FERREIRA DE SOUZA EXCURSÕES - ME e RODRIGO CORONADO DE AGUIAR LEITE, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O autor alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, juntando aos autos apenas a declaração do imposto de renda referente ao exercício de 2025. Contudo, verifica-se que não houve juntada de declaração de hipossuficiência nem indicação expressa de sua profissão ou outros documentos hábeis a demonstrar sua real incapacidade financeira. Nesse cenário, à míngua de elementos que comprovem de forma plena a alegada hipossuficiência, entendo que assiste razão parcialmente ao requerente, cabendo a concessão do benefício de forma proporcional, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, que admite a redução ou parcelamento das despesas processuais. Ante o exposto, defiro em parte o pedido de assistência judiciária gratuita, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, § 1º, do CPC, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais inicias (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, § 1º, incisos I e II do CPC/15, sobre as quais concedo a redução no percentual de 90% do valor original (art. 98, § 5º, CPC). 3- Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade de parcelamento do valor acima indicado em até 2 (duas) parcelas mensais (art. 98, § 6º, CPC), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias. 4- Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que por ventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC). Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo. Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema. Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo. Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, § 2º do CPC/2015). Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já intimada para realizar o pagamento da parcela subsequente na data de seu vencimento, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC). De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se. Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nessa decisão. Diligências e intimações necessárias. JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0807343-49.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Acordo Homologado/Efeitos ] AGRAVANTE: JOSE GENILDO DA SILVA - Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROCHA DE SENA FERREIRA - PB28350 AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JONASTUR TRANSPORTES LTDA - ME EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERCEIRO INTERESSADO. CRÉDITO TRABALHISTA. VEÍCULO OBJETO DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESTRIÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. DIREITO MATERIAL QUE PREVALECE SOBRE A ANTERIORIDADE DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. - O crédito trabalhista, por sua natureza alimentar e preferência legal expressa, goza de superioridade mesmo diante de constrição judicial anterior em execução cível, não sendo a data da restrição fator suficiente para obstar a eficácia da composição homologada na Justiça do Trabalho. Precedentes do STJ reconhecem a prevalência do direito material trabalhista sobre normas de direito processual. Agravo de instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento. R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Genildo da Silva, com fundamento no art. 1.015 do CPC, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0801940-51.2019.8.15.0181, em trâmite perante a 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB. Na origem, o agravante, na qualidade de terceiro interessado, requereu o levantamento das restrições RENAJUD incidentes sobre os veículos de placas NPX3331 e MOS6194, que teriam sido transferidos a ele por força de acordo homologado na Justiça do Trabalho (Processo TRT 21ª Região nº 0000580-64.2018.5.21.0042). O juízo de 1º grau indeferiu o pedido, sob o fundamento de que as restrições foram registradas no sistema RENAJUD em 26/10/2023, enquanto o acordo trabalhista foi firmado apenas em 22/01/2024, razão pela qual prevaleceria a anterioridade da constrição judicial. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando a prevalência do crédito trabalhista sobre qualquer outro crédito, independentemente da data da penhora ou da restrição judicial, com fulcro nos arts. 83, I, da Lei 11.101/2005 e 186 do CTN, além de precedentes do STJ e dos Tribunais Regionais do Trabalho. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso. (ID nº. 34618509). A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID nº. 34647359), opinando pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito. É o breve relatório. V O T O A controvérsia cinge-se à possibilidade de levantamento de restrições judiciais sobre veículos que, embora tenham sido objeto de restrição anterior em processo cível, foram posteriormente transferidos ao agravante mediante acordo homologado em reclamação trabalhista. Não se discute, nos autos, a legitimidade da transação trabalhista nem a efetiva existência do acordo. A questão central reside na precedência da restrição judicial em face da data do acordo trabalhista. Todavia, no que se refere à preferência do crédito trabalhista, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que prevalece o direito material sobre o direito processual, sendo irrelevante a anterioridade da constrição cível. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, mesmo no concurso particular de credores, o crédito trabalhista prefere aos de outra natureza independentemente da data em que registradas as respectivas penhoras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.365.345/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Éclara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia na qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da preferência dos créditos trabalhistas/fazendários sobre o crédito quirografário. Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do aresto estadual. 2. O conteúdo normativo do art. 24, da Lei n.º 8906/94 não foi objeto de exame pela instância ordinária, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3. É assente o entendimento segundo o qual "a regra segundo a qual a satisfação dos créditos, em caso de concorrência de credores, deve observar a anterioridade das respectivas penhoras (prior in tempore, prior in jure) somente pode ser observada quando nenhum desses créditos ostente preferência fundada em direito material." (REsp 1454257 / PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 11/05/2017 e AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1.190.055/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Dje de 21/10/2016) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 595.264/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, mesmo no concurso particular de credores, o crédito trabalhista prefere aos de outra natureza independentemente da data em que registradas as respectivas penhoras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.110.570/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.) Assim, a decisão agravada, ao manter as restrições judiciais com fundamento exclusivo na anterioridade da constrição via RENAJUD, desconsiderou a natureza alimentar e o privilégio legal do crédito trabalhista, violando não só os dispositivos de regência (art. 83, I, da Lei 11.101/2005 e art. 186 do CTN), mas também o entendimento dominante da jurisprudência superior. Dessa forma, revela-se cabível o levantamento das restrições judiciais incidentes sobre os veículos NPX3331 e MOS6194, permitindo-se que o agravante exerça os direitos decorrentes do acordo homologado na Justiça do Trabalho. Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para reformar a decisão agravada e determinar o levantamento das restrições RENAJUD incidentes sobre os veículos de placas NPX3331 e MOS6194, viabilizando a concretização do acordo trabalhista firmado entre o agravante e a empresa executada. É como voto. Presidiu o julgamento, com voto, o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente) (Relator). Participaram do julgamento, ainda, o Exmo. Dr. Inácio Jário de Queiroz Albuquerque e o Exmo. Dr. Almir Carneiro da Fonseca Filho (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves). Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de julho de 2025. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r
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Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0841004-64.2024.8.15.2001 AUTOR: JOCELIO ESMERINO SOARES DA SILVA REU: CLEYSON SOUZA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc. INDEFIRO o pedido da parte autora, posto que, o art. 18, §2º, da Lei 9.099/95 veda expressamente a citação por edital nas ações que tramitam no Juizado Especial Cível. Intime-se a parte autora para indicar novo endereço da parte ré ou requerer o que entender de direito. Prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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Tribunal: TRT13 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATOrd 0000149-51.2018.5.13.0010 AUTOR: MARCOS FERREIRA FIGUEIREDO RÉU: JONASTUR TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec6dee5 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a aplicação de multa pelo descumprimento do disposto na segunda parte do despacho de ID. 080403f, conforme planilha de ID. 5eca1b5, fica parte exequente intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. GUARABIRA/PB, 09 de julho de 2025. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS FERREIRA FIGUEIREDO
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025.
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