Laysa Creusa Batista Caetano

Laysa Creusa Batista Caetano

Número da OAB: OAB/PB 028414

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laysa Creusa Batista Caetano possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2022, atuando no TJPB e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJPB
Nome: LAYSA CREUSA BATISTA CAETANO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (4) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800798-76.2018.8.15.0171 Promovente: CARMEM LUCIA COELHO DA COSTA EIRELI e outros Promovido(a): LEOMAX BATISTA DA COSTA e outros (3) SENTENÇA: Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ordinária proposta por BERTO ANISIO DA COSTA e CARMEM LUCIA COELHO DA COSTA EIRELI em face de LEOMAX BATISTA DA COSTA, LEANE BATISTA COSTA CAETANO, LISANIA BATISTA DA COSTA REIS e FRANCISCO DE ASSIS COSTA, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os promoventes que: “O imóvel objeto desta ação consiste em um prédio de supermercado, situado na Rua Manuel Rodrigues de Oliveira, 174, no Centro do Município de Esperança/PB, do qual a Autora tem posse, somada a de seus antecessores,desde 19 de janeiro de 2000, totalizando um prazo, de 18 anos de posse justa e pacífica, conforme consta dos documentos anexos.O referido imóvel era de propriedade dos irmãos LOURIVAL ANÍSIO DA COSTA, FRANCISCO DE ASSIS COSTA E BERTO ANÍSIO DA COSTA, onde funcionava a sede do antigo supermercado BOA ESPERANÇA, que tinha sede também na cidade de Campina Grande e João Pessoa, do qual cada um deles também era dono de um terço. Em 02 de janeiro 2000, Berto Anísio da Costa retirou-se da sociedade na qual fazia parte e em contrapartida os irmãos estabeleceram um contrato de permuta, com cláusula CONSTITUTI, em caráter irrevogável e irretratável, obrigando herdeiros e sucessores (anexo), do qual foram objeto três imóveis dos quais cada um dos três sócios citados era proprietário de um terço. Neste, ficou estabelecido que cada um ficaria com um imóvel em específico em sua totalidade, de modo que os outros cederiam suas respectivas quotas partes. Conforme se observa no contrato de permuta, ao Sr. Berto Anísio da Costa foram alienados os outros dois terços do imóvel objeto desta ação, ou seja, a propriedade plena. A partir desta data, 02 de janeiro de 2000, iniciou-se, por força da cláusula constituti, a posse mansa, pacífica e de boa-fé do Sr. Berto Anísio da Costa sobre o imóvel objeto desta ação. Por razões diversas o Sr. Berto Anísio da Costa manteve a posse mansa e pacífica sobre o bem, mas nunca levou a registro a permuta efetuada, necessária para transmissão da propriedade imobiliária. O Sr. Berto Anísio da Costa exerceu sua posse sobre o imóvel, colocando-o como sede e local de desenvolvimento das atividades de suas empresas, conforme documentos anexos, que atuaram sob nomes sociais diversos ao longo do tempo, conforme comprovam os documentos anexos. No dia 02 de janeiro de 2010, completou-se o prazo do art. 1.242 do CC/02, adquirindo o Sr. Berto Anísio da Costa a propriedade de fato do imóvel objeto desta ação por usucapião. Entretanto, apenas em setembro do ano de 2013, os herdeiros do falecido LOURIVAL ANÍSIO DA COSTA, em manifesta má-fé e em cristalina aventura processual, ingressaram com ação de arbitramento de aluguel deste imóvel em face de Berto Anísio da Costa, em demanda que até o presente momento encontra-se pendente de julgamento. Conforme será demonstrado a seguir, quando da propositura da ação de arbitramento de aluguel, já havia ocorrido o usucapião do imóvel objeto desta ação, de modo que, ela em nada atrapalha a pretensão da Autora de ver reconhecido por decisão judicial seu direito de propriedade Por fim, cabe destacar que a Autora é pessoa jurídica voltada a gestão do patrimônio familiar e para ela foi transmitida a posse e, por conseguinte, a propriedade de fato do imóvel que era de titularidade do Sr. Berto Anísio da Costa e sua esposa Carmem Lúcia Coelho da Costa, nos termos do instrumento de compra e venda anexo. Sendo assim, é parte legítima e pode pleitear a declaração da aquisição da propriedade por usucapião.” No mais, sustentam que detém a posse mansa, pacífica e com animus de proprietário do imóvel descrito na exordial há mais de dez anos, sem qualquer oposição e em decorrência de justo título. Por tal razão, ingressaram em juízo visando ver reconhecida a prescrição aquisitiva relativa ao referido imóvel residencial, pelo que requereram a citação dos réus e expedição de notificação para as Fazendas Públicas. Juntaram à inicial a planta do imóvel e o contrato, além de outros documentos (evento 15606296 e seguintes). Devidamente citados, os réus apresentaram contestações nos eventos 48928089, 49145714 e 101889799, tendo os réus LISÂNIA BATISTA DA COSTA REIS, LEOMAX BATISTA DA COSTA e LEANE BATISTA COSTA CAETANO arguido, em sede de preliminar, a litispendência em razão de ações anteriores. No mérito, sustentaram que a posse do autor decorre de mera tolerância familiar, sem animus domini, sendo, portanto, detenção precária, além de afirmarem má-fé na condução da permuta e cancelamento de procurações. Já FRANCISCO DE ASSIS COSTA não apresentou oposição ao pedido autoral, pleiteando apenas dispensa de custas e honorários. A parte autora apresentou impugnação às contestações no evento 68299515. Notificadas, as Fazendas Públicas informaram o desinteresse no feito nos eventos 50034553, 61686748 e 82012088. Em seguida, as partes foram devidamente intimadas para produção de provas, contudo, permaneceram inertes. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da preliminar de litispendência Os réus LISÂNIA BATISTA DA COSTA REIS, LEANE BATISTA COSTA CAETANO e LEOMAX BATISTA DA COSTA suscitaram preliminar de litispendência, alegando identidade entre a presente ação de usucapião e os processos de nºs 0001647-23.2014.8.15.0171 e 0004602-61.2013.8.15.0171, que tramitaram perante este mesmo juízo. Contudo, não assiste razão aos contestantes. A litispendência, prevista no art. 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, verificando-se quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas. No caso dos autos, inexiste a tríplice identidade necessária para a configuração da litispendência. Quanto às partes, embora figure como autor comum BERTO ANÍSIO DA COSTA, na presente demanda comparece também como autora a pessoa jurídica CARMEM LÚCIA COELHO DA COSTA EIRELI, que não integrou o polo ativo das ações anteriores, configurando diversidade subjetiva. No tocante à causa de pedir, as ações anteriores tiveram como fundamento o descumprimento de contrato de permuta celebrado entre os irmãos, fundamentando-se em direito pessoal oriundo de relação contratual, enquanto a presente ação de usucapião tem como causa de pedir o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo legal, fundamentando-se na prescrição aquisitiva como modo originário de aquisição da propriedade. Relativamente ao pedido, nas ações anteriores buscou-se o reconhecimento do direito à transmissão da propriedade sobre 1/3 do imóvel em razão de contrato de permuta (aquisição derivada) e o arbitramento de aluguéis (direito pessoal), ao passo que na presente demanda o pedido é declaratório, visando ao reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião (aquisição originária), com base em fundamento jurídico completamente diverso. Tratam-se, portanto, de institutos jurídicos absolutamente diversos: aquisição derivada (contrato de permuta) e aquisição originária (usucapião); direito pessoal (obrigacional) e direito real (propriedade); natureza condenatória e natureza declaratória. Assim, rejeito a preliminar. II.2. Do mérito. Como cediço, a usucapião é instituto jurídico por demais antigo, previsto no direito romano, quando era conhecido por usucapio, palavra derivada etimologicamente de usus capere, que significava a captação ou aquisição pelo uso prolongado. No direito brasileiro, a prescrição aquisitiva também teve guarida, inclusive em nível constitucional, sendo a ação de usucapião meio processual disponível no ordenamento jurídico em defesa daqueles que, ostentando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pretendem adquirir de modo originário coisa móvel ou imóvel, presente o lapso temporal necessário ao tipo de usucapião pretendido. Nos termos do artigo 1.242 do Código Civil que “adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.” No caso, pretende a parte autora o reconhecimento da usucapião ordinária, fundada na prescrição aquisitiva decorrente da posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida pelos Autores por período superior a 10 (dez) anos, bem como na existência de justo título, consubstanciado no contrato de permuta celebrado entre as partes. Do acervo probatório, verifica-se que estão demonstrados todos os requisitos exigidos para a configuração da prescrição aquisitiva, isso porque BERTO ANÍSIO exerce a posse do imóvel usucapiendo de forma contínua, com ânimo de dono, desde 02/01/2000, data do contrato (evento 15606319), o qual, inclusive, prevê cláusula expressa de transmissão imediata da posse, domínio e demais direitos. Destaca-se que o contrato de permuta celebrado entre irmãos serviu como instrumento formal que deu origem à aquisição da posse pelos Autores, denotando não apenas a existência de justo título, mas também a boa-fé na ocupação do bem. Corrobora tal conclusão o fato de que as partes, à época, deram início à execução do ajuste, outorgando-se procurações mútuas com poderes específicos para viabilizar a transferência dos imóveis objeto da permuta. Importante registrar, ainda, que os Autores permaneceram na posse do imóvel com absoluta boa-fé até o ano de 2013, quando foi ajuizada a ação de n.º 0004602-61.2013.8.15.0171, visando à cobrança de valores locatícios. Contudo, por mais de 12 (doze) anos, os Requeridos se mantiveram inertes, não adotando qualquer medida para contestar a posse exercida pelos Autores. Ademais, não se discute nos autos a posse efetiva do imóvel, mas sim a validade do título que fundamenta a posse, que poderia caracterizar ou não a alegação de mera detenção. Sobre o ponto, cabe ressaltar que a existência do justo título, no caso, o contrato de permuta, já foi objeto de análise nas ações de n.º 0001647-23.2014.8.15.0171 e n.º 0004602-61.2013.8.15.0171, tendo sido reconhecido o direito do Requernte à transferência de 1/3 do imóvel situado na Rua Manoel Rodrigues, n.º 174, registrado sob o n.º 4.750, fls. 19, do Livro 2-Z do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Esperança/PB, além de ter sido julgada improcedente a demanda de cobrança de aluguéis proposta pelos réus LEANE BATISTA COSTA CAETANO, LISANIA BATISTA DA COSTA REIS e LEOMAX BATISTA DA COSTA, todas com trânsito em julgado. Ademais, mesmo considerando que o acordo de troca não tenha sido concretizado e, portanto, não produziria efeitos perante terceiros, o que se observa é que a conduta dos Requeridos frente à posse exercida pelos Requerentes, ou seja, a passividade diante de tal circunstância, não apenas pode, mas deve ser interpretada como um comportamento que valida qualquer expectativa jurídica gerada em favor dos últimos, configurando uma espécie de direito adquirido pelo comportamento concludente, especialmente por estar em total conformidade com o que havia sido estabelecido no ajuste. Aliás, tal entendimento encontra respaldo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “por justo título, para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico. Tal ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse ("cum animo domini")[1].” Com efeito, forçoso é reconhecer que os pressupostos legais necessários à concretização da prescrição aquisitiva se encontram reunidos: coisa alienável, posse mansa, pacífica e ininterrupta, ânimo de dono, justo título, boa-fé e tempo superior a dez anos. Por fim, considerando pedido alternativo da parte autora, importa registrar que o preenchimento dos requisitos não ocorre em relação à empresa, mas sim ao Requerente, já que o título a ele diz respeito. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.242 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo a usucapião ordinária, declarar o domínio de BERTO ANISIO DA COSTA sobre o imóvel mencionado na inicial, autorizando-lhe a permanecer na posse do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo, fruição e disposição sobre seu imóvel. Pagas as despesas totais pelo Promovente, expeça-se mandado para registro no Cartório Imobiliário respectivo, servindo esta sentença de título de abertura de nova matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Condeno os réus, excluindo-se FRANCISCO, já que concordou com a ação, em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15 % do valor da causa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos. Cumpridas as providências e transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Esperança/PB, data da assinatura eletrônica. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito [1] STJ - REsp: 652449 SP 2004/0099113-4, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 15/12/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2010.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800798-76.2018.8.15.0171 Promovente: CARMEM LUCIA COELHO DA COSTA EIRELI e outros Promovido(a): LEOMAX BATISTA DA COSTA e outros (3) SENTENÇA: Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ordinária proposta por BERTO ANISIO DA COSTA e CARMEM LUCIA COELHO DA COSTA EIRELI em face de LEOMAX BATISTA DA COSTA, LEANE BATISTA COSTA CAETANO, LISANIA BATISTA DA COSTA REIS e FRANCISCO DE ASSIS COSTA, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os promoventes que: “O imóvel objeto desta ação consiste em um prédio de supermercado, situado na Rua Manuel Rodrigues de Oliveira, 174, no Centro do Município de Esperança/PB, do qual a Autora tem posse, somada a de seus antecessores,desde 19 de janeiro de 2000, totalizando um prazo, de 18 anos de posse justa e pacífica, conforme consta dos documentos anexos.O referido imóvel era de propriedade dos irmãos LOURIVAL ANÍSIO DA COSTA, FRANCISCO DE ASSIS COSTA E BERTO ANÍSIO DA COSTA, onde funcionava a sede do antigo supermercado BOA ESPERANÇA, que tinha sede também na cidade de Campina Grande e João Pessoa, do qual cada um deles também era dono de um terço. Em 02 de janeiro 2000, Berto Anísio da Costa retirou-se da sociedade na qual fazia parte e em contrapartida os irmãos estabeleceram um contrato de permuta, com cláusula CONSTITUTI, em caráter irrevogável e irretratável, obrigando herdeiros e sucessores (anexo), do qual foram objeto três imóveis dos quais cada um dos três sócios citados era proprietário de um terço. Neste, ficou estabelecido que cada um ficaria com um imóvel em específico em sua totalidade, de modo que os outros cederiam suas respectivas quotas partes. Conforme se observa no contrato de permuta, ao Sr. Berto Anísio da Costa foram alienados os outros dois terços do imóvel objeto desta ação, ou seja, a propriedade plena. A partir desta data, 02 de janeiro de 2000, iniciou-se, por força da cláusula constituti, a posse mansa, pacífica e de boa-fé do Sr. Berto Anísio da Costa sobre o imóvel objeto desta ação. Por razões diversas o Sr. Berto Anísio da Costa manteve a posse mansa e pacífica sobre o bem, mas nunca levou a registro a permuta efetuada, necessária para transmissão da propriedade imobiliária. O Sr. Berto Anísio da Costa exerceu sua posse sobre o imóvel, colocando-o como sede e local de desenvolvimento das atividades de suas empresas, conforme documentos anexos, que atuaram sob nomes sociais diversos ao longo do tempo, conforme comprovam os documentos anexos. No dia 02 de janeiro de 2010, completou-se o prazo do art. 1.242 do CC/02, adquirindo o Sr. Berto Anísio da Costa a propriedade de fato do imóvel objeto desta ação por usucapião. Entretanto, apenas em setembro do ano de 2013, os herdeiros do falecido LOURIVAL ANÍSIO DA COSTA, em manifesta má-fé e em cristalina aventura processual, ingressaram com ação de arbitramento de aluguel deste imóvel em face de Berto Anísio da Costa, em demanda que até o presente momento encontra-se pendente de julgamento. Conforme será demonstrado a seguir, quando da propositura da ação de arbitramento de aluguel, já havia ocorrido o usucapião do imóvel objeto desta ação, de modo que, ela em nada atrapalha a pretensão da Autora de ver reconhecido por decisão judicial seu direito de propriedade Por fim, cabe destacar que a Autora é pessoa jurídica voltada a gestão do patrimônio familiar e para ela foi transmitida a posse e, por conseguinte, a propriedade de fato do imóvel que era de titularidade do Sr. Berto Anísio da Costa e sua esposa Carmem Lúcia Coelho da Costa, nos termos do instrumento de compra e venda anexo. Sendo assim, é parte legítima e pode pleitear a declaração da aquisição da propriedade por usucapião.” No mais, sustentam que detém a posse mansa, pacífica e com animus de proprietário do imóvel descrito na exordial há mais de dez anos, sem qualquer oposição e em decorrência de justo título. Por tal razão, ingressaram em juízo visando ver reconhecida a prescrição aquisitiva relativa ao referido imóvel residencial, pelo que requereram a citação dos réus e expedição de notificação para as Fazendas Públicas. Juntaram à inicial a planta do imóvel e o contrato, além de outros documentos (evento 15606296 e seguintes). Devidamente citados, os réus apresentaram contestações nos eventos 48928089, 49145714 e 101889799, tendo os réus LISÂNIA BATISTA DA COSTA REIS, LEOMAX BATISTA DA COSTA e LEANE BATISTA COSTA CAETANO arguido, em sede de preliminar, a litispendência em razão de ações anteriores. No mérito, sustentaram que a posse do autor decorre de mera tolerância familiar, sem animus domini, sendo, portanto, detenção precária, além de afirmarem má-fé na condução da permuta e cancelamento de procurações. Já FRANCISCO DE ASSIS COSTA não apresentou oposição ao pedido autoral, pleiteando apenas dispensa de custas e honorários. A parte autora apresentou impugnação às contestações no evento 68299515. Notificadas, as Fazendas Públicas informaram o desinteresse no feito nos eventos 50034553, 61686748 e 82012088. Em seguida, as partes foram devidamente intimadas para produção de provas, contudo, permaneceram inertes. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da preliminar de litispendência Os réus LISÂNIA BATISTA DA COSTA REIS, LEANE BATISTA COSTA CAETANO e LEOMAX BATISTA DA COSTA suscitaram preliminar de litispendência, alegando identidade entre a presente ação de usucapião e os processos de nºs 0001647-23.2014.8.15.0171 e 0004602-61.2013.8.15.0171, que tramitaram perante este mesmo juízo. Contudo, não assiste razão aos contestantes. A litispendência, prevista no art. 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, verificando-se quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas. No caso dos autos, inexiste a tríplice identidade necessária para a configuração da litispendência. Quanto às partes, embora figure como autor comum BERTO ANÍSIO DA COSTA, na presente demanda comparece também como autora a pessoa jurídica CARMEM LÚCIA COELHO DA COSTA EIRELI, que não integrou o polo ativo das ações anteriores, configurando diversidade subjetiva. No tocante à causa de pedir, as ações anteriores tiveram como fundamento o descumprimento de contrato de permuta celebrado entre os irmãos, fundamentando-se em direito pessoal oriundo de relação contratual, enquanto a presente ação de usucapião tem como causa de pedir o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo legal, fundamentando-se na prescrição aquisitiva como modo originário de aquisição da propriedade. Relativamente ao pedido, nas ações anteriores buscou-se o reconhecimento do direito à transmissão da propriedade sobre 1/3 do imóvel em razão de contrato de permuta (aquisição derivada) e o arbitramento de aluguéis (direito pessoal), ao passo que na presente demanda o pedido é declaratório, visando ao reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião (aquisição originária), com base em fundamento jurídico completamente diverso. Tratam-se, portanto, de institutos jurídicos absolutamente diversos: aquisição derivada (contrato de permuta) e aquisição originária (usucapião); direito pessoal (obrigacional) e direito real (propriedade); natureza condenatória e natureza declaratória. Assim, rejeito a preliminar. II.2. Do mérito. Como cediço, a usucapião é instituto jurídico por demais antigo, previsto no direito romano, quando era conhecido por usucapio, palavra derivada etimologicamente de usus capere, que significava a captação ou aquisição pelo uso prolongado. No direito brasileiro, a prescrição aquisitiva também teve guarida, inclusive em nível constitucional, sendo a ação de usucapião meio processual disponível no ordenamento jurídico em defesa daqueles que, ostentando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pretendem adquirir de modo originário coisa móvel ou imóvel, presente o lapso temporal necessário ao tipo de usucapião pretendido. Nos termos do artigo 1.242 do Código Civil que “adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.” No caso, pretende a parte autora o reconhecimento da usucapião ordinária, fundada na prescrição aquisitiva decorrente da posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida pelos Autores por período superior a 10 (dez) anos, bem como na existência de justo título, consubstanciado no contrato de permuta celebrado entre as partes. Do acervo probatório, verifica-se que estão demonstrados todos os requisitos exigidos para a configuração da prescrição aquisitiva, isso porque BERTO ANÍSIO exerce a posse do imóvel usucapiendo de forma contínua, com ânimo de dono, desde 02/01/2000, data do contrato (evento 15606319), o qual, inclusive, prevê cláusula expressa de transmissão imediata da posse, domínio e demais direitos. Destaca-se que o contrato de permuta celebrado entre irmãos serviu como instrumento formal que deu origem à aquisição da posse pelos Autores, denotando não apenas a existência de justo título, mas também a boa-fé na ocupação do bem. Corrobora tal conclusão o fato de que as partes, à época, deram início à execução do ajuste, outorgando-se procurações mútuas com poderes específicos para viabilizar a transferência dos imóveis objeto da permuta. Importante registrar, ainda, que os Autores permaneceram na posse do imóvel com absoluta boa-fé até o ano de 2013, quando foi ajuizada a ação de n.º 0004602-61.2013.8.15.0171, visando à cobrança de valores locatícios. Contudo, por mais de 12 (doze) anos, os Requeridos se mantiveram inertes, não adotando qualquer medida para contestar a posse exercida pelos Autores. Ademais, não se discute nos autos a posse efetiva do imóvel, mas sim a validade do título que fundamenta a posse, que poderia caracterizar ou não a alegação de mera detenção. Sobre o ponto, cabe ressaltar que a existência do justo título, no caso, o contrato de permuta, já foi objeto de análise nas ações de n.º 0001647-23.2014.8.15.0171 e n.º 0004602-61.2013.8.15.0171, tendo sido reconhecido o direito do Requernte à transferência de 1/3 do imóvel situado na Rua Manoel Rodrigues, n.º 174, registrado sob o n.º 4.750, fls. 19, do Livro 2-Z do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Esperança/PB, além de ter sido julgada improcedente a demanda de cobrança de aluguéis proposta pelos réus LEANE BATISTA COSTA CAETANO, LISANIA BATISTA DA COSTA REIS e LEOMAX BATISTA DA COSTA, todas com trânsito em julgado. Ademais, mesmo considerando que o acordo de troca não tenha sido concretizado e, portanto, não produziria efeitos perante terceiros, o que se observa é que a conduta dos Requeridos frente à posse exercida pelos Requerentes, ou seja, a passividade diante de tal circunstância, não apenas pode, mas deve ser interpretada como um comportamento que valida qualquer expectativa jurídica gerada em favor dos últimos, configurando uma espécie de direito adquirido pelo comportamento concludente, especialmente por estar em total conformidade com o que havia sido estabelecido no ajuste. Aliás, tal entendimento encontra respaldo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “por justo título, para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico. Tal ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse ("cum animo domini")[1].” Com efeito, forçoso é reconhecer que os pressupostos legais necessários à concretização da prescrição aquisitiva se encontram reunidos: coisa alienável, posse mansa, pacífica e ininterrupta, ânimo de dono, justo título, boa-fé e tempo superior a dez anos. Por fim, considerando pedido alternativo da parte autora, importa registrar que o preenchimento dos requisitos não ocorre em relação à empresa, mas sim ao Requerente, já que o título a ele diz respeito. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.242 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo a usucapião ordinária, declarar o domínio de BERTO ANISIO DA COSTA sobre o imóvel mencionado na inicial, autorizando-lhe a permanecer na posse do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo, fruição e disposição sobre seu imóvel. Pagas as despesas totais pelo Promovente, expeça-se mandado para registro no Cartório Imobiliário respectivo, servindo esta sentença de título de abertura de nova matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Condeno os réus, excluindo-se FRANCISCO, já que concordou com a ação, em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15 % do valor da causa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos. Cumpridas as providências e transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Esperança/PB, data da assinatura eletrônica. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito [1] STJ - REsp: 652449 SP 2004/0099113-4, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 15/12/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2010.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc. Tendo em vista o retorno do AR sem localização do réu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos. No mesmo prazo deverá apresentar o valor do débito atualizado, inclusive com eventual multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança, 16 de maio de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
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