Lly Chaves De Morais Toledo
Lly Chaves De Morais Toledo
Número da OAB:
OAB/PB 028415
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lly Chaves De Morais Toledo possui 35 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPB, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJPB, TRF5
Nome:
LLY CHAVES DE MORAIS TOLEDO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
APELAçãO CíVEL (8)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
Regulamentação de Visitas (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 36072065 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810177-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da(s) parte (s) adversa (s) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810177-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da(s) parte (s) adversa (s) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847611-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823690-94.2024.8.15.0000 ORIGEM: 1ª Vara de Família de João Pessoa RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) AGRAVANTE: I. S. B. ADVOGADO: Lly Chaves de Morais Toledo (OAB/PB 28.415) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PARCIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de alimentos que indeferiu o pedido de gratuidade processual integral, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência, diante de renda mensal líquida de aproximadamente R$ 9.635,33. O agravante pleiteia a reforma da decisão para obtenção do benefício na integralidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus à concessão integral ou parcial da gratuidade de justiça, considerando a renda declarada, as despesas comprovadas e o valor das custas iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC e o art. 5º, LXXIV, da CF/1988 asseguram a gratuidade da justiça a quem comprovar insuficiência de recursos, não se limitando à mera declaração, quando presentes elementos que contradigam a alegada hipossuficiência. 4. A jurisprudência local estabelece como parâmetro a presunção de hipossuficiência para quem possui renda bruta de até três salários mínimos, exigindo comprovação de despesas excepcionais para rendas superiores. 5. O rendimento do agravante, superior a três salários mínimos, não demonstra hipossuficiência para custear integralmente as custas, mas autoriza a concessão parcial do benefício, em atenção aos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC. 6. A redução proporcional das custas e o parcelamento visam garantir o equilíbrio entre o acesso à Justiça e o ônus financeiro, evitando prejuízos injustificados ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação de insuficiência de recursos, cabendo deferimento parcial quando constatada capacidade contributiva limitada. 2. É legítima a aplicação dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC para redução proporcional e parcelamento das custas processuais. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, e 1.019, II. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0807476-38.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 29.07.2020; TJPB, AI nº 0809026-34.2019.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 12.12.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. S. B., em face da decisão de ID 114474849, proferida na ação revisional de alimentos nº 0831649-93.2025.8.15.2001, que indeferiu a gratuidade processual requerida pelo agravante. Aduz o recorrente que atualmente possui um rendimento líquido de R$ 9.635,33 (nove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos), aproximadamente, e que suas despesas mensais atingem o patamar de R$ 13.274,34 (treze mil, duzentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), resultando num déficit mensal aproximado de R$ 3.639,01 (três mil, seiscentos e trinta e nove reais e um centavo). Assim, requer o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade processual integral (ID 35955324). Sem contrarrazões em face da citação da parte contrária nos autos de origem. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. DECISÃO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Satisfeitos os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Considerando o pedido de atribuição de efeito suspensivo, em harmonia com os princípios da celeridade e economia processuais, tendo em vista o resultado do julgamento, dispenso a oitiva da parte agravada (inciso II do art. 1.019 do CPC) e bem assim, o enfrentamento do pedido de liminar e passo à análise do mérito do recurso. O art. 98, caput, do CPC, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Referido dispositivo está em consonância com o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É evidente, portanto, que a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da carência de recursos para arcar com as despesas processuais. Assim, compete ao julgador determinar a demonstração da hipossuficiência financeira. Depois dessa análise, se houver elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o deferimento poderá ocorrer legitimamente. A jurisprudência desta Egrégia Corte tem decidido que se presume a hipossuficiência de quem aufere renda mensal bruta de cerca de 03 (três) salários-mínimos. Se o rendimento mensal do requerente é superior ao parâmetro estabelecido, devem ser provadas despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitam o custeio das despesas processuais. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. - Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). – Tem-se que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrado-se o autor na condição de “necessitado” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJPB, 0807476-38.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PESSOA NATURAL. DOIS AUTORES. RENDAS LÍQUIDAS QUE SUPERAM TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE REQUEREREM, NO JUÍZO A QUO, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS OU PAGAMENTO AO FINAL DA LIDE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). – Tem-se que apenas a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrado-se o autor na condição de “necessitado” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJPB, 0804619-48.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2020). Não obstante as argumentações trazidas pelo agravante, verifica-se que, no caso sob análise, o requerente possui renda incompatível com a situação de hipossuficiência e não comprovou a existência de despesas excepcionais que lhe impeçam de suportar, ao menos parcialmente, com o custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, sendo incabível a concessão da gratuidade integral requerida. O art. 98, caput, e §§ 5º e 6º, do CPC, dispõem: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. [...] In casu, a decisão agravada informa que o valor das custas iniciais seria de R$ 704,40 (setecentos reais e quarenta centavos), e por ser o agravante pessoa com rendimento mensal superior a R$ 13.000,00 (treze mil reais), entendo que as provas constantes nos autos reforçam o entendimento da capacidade de pagamento das despesas processuais, ao menos parcialmente. Nesse sentido, veja-se os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA E PARCELAMENTO DO PAGAMENTO EM PARCELAS. POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DAS DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS PREVISTAS NO ARTIGO 98 DO CPC. PROVIMENTO EM PARTE. É certo que para a concessão do benefício de Justiça Gratuita não se faz necessária a situação de total miserabilidade do beneficiado, mas a circunstância de que o Requerente não tem condição alguma de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, mormente, com a entrada em vigência do atual Código de Processo Civil, que expressamente abriu a oportunidade de redução e pagamento parcelado das custas. Assim, exatamente para evitar essa circunstância de pagamento ou isenção completa é que se estabeleceu, com o “novo CPC”, a permissão de concessão parcial da gratuidade, instituindo com isso, um maior equilíbrio entre as premissas de não inviabilizar o acesso à Justiça e, ao mesmo tempo, não transferir indistintamente o eventual prejuízo do sucumbente para o Poder Judiciário e, por consequência, para toda a sociedade, o que é inadmissível. Dessa forma, levando-se em conta que o rol de despesas processuais é bem mais amplo que apenas as custas e a taxa judiciária, e que às vezes a Demanda terá um considerável tempo de tramitação, como forma de futuramente não comprometer orçamento da Autora/Agravante, dever ser concedida a redução proporcional das custas e da taxa judiciária, o seu pagamento parcelado, e a isenção total das demais verbas constantes do rol do artigo 98 do CPC. (TJPB, 0809026-34.2019.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO DE 1º GRAU. LEI N.º 1.060/50. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO PLEITEADO. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. O benefício da assistência judiciária deve ser concedido à pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (TJPB, 0806406-83.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2019). Ressalto que a determinação do pagamento parcial das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para garantir o equilíbrio entre o acesso à Justiça e o ônus financeiro, evitando prejuízos injustificados ao erário. Deste modo, com amparo nos §§ 5º e 6º, do art. 98 do CPC, concedo parcialmente a gratuidade de justiça requerida pelo recorrente, reduzindo o valor das custas iniciais em 80% (oitenta por cento) e parcelando-as em até 02 (duas) vezes. Assim, o provimento parcial do agravo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com os arts. 932, V, do CPC c/c art. 127, XLV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para, reformando a decisão agravada, reduzir em 80% (oitenta por cento) o valor das custas iniciais, possibilitando, ainda, o seu parcelamento em até 02 (duas) vezes mensais e sucessivas, sob pena de cancelamento da distribuição da ação originária, na hipótese de não pagamento. Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta decisão. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
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Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0818523-59.2025.8.15.0001 DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC. Cuida-se de demanda que BRUNA CIZÊNIA SOUTO CASSIMIRO, propõe em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando compelir o ente público demandado a fornecer fármacos indicados na inicial. Nesse norte, considerando as súmulas vinculantes nº 60 e 61, do STF, tem-se que as causas de pedir, os pedidos e o valores da causa das petições iniciais das demandas que objetivam o recebimento de medicamentos devem observar as diretrizes fixadas pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 1366243 e 566.471 (Temas 1234 e 6), sob pena de inépcia. Em assim sendo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, considerando-se as teses vinculantes fixadas pelo STF (TEMA 1234), sob pena de indeferimento da inicial, emende-a para: 1. Descrever se o(s) medicamento(s) postulado(s) - ou algum(ns) dele(s) - está(ão) ou não incorporado(s) no SUS, observando-se para tanto o conceito de medicamento incorporado definido pelo STF no RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234). 2. Ajustar/esclarecer o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do tratamento anual com o(s) medicamento(s), devendo servir como parâmetro para esse cálculo o preço máximo de venda do medicamento ao governo (PMVG) situado na alíquota zero, o qual poderá ser obtido em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 3. Caso o(s) medicamento(s) ou algum(ns) dele(s) não estejam incorporado(s) no SUS ou sendo o caso de medicamento oncológico, para fins de definição da competência, deverá a parte autora indicar, apenas em relação ao medicamento(s) não incorporado(s) ou oncológicos, se o valor anual do tratamento com o(s) medicamento(s) não incorporado(s) ou oncológicos, é igual ou superior a 210 salários-mínimos, devendo o valor do tratamento anual ser calculado com base no preço máximo de venda do medicamento ao governo (PMVG) situado na alíquota zero, o qual poderá ser obtido em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 4. Não estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS ou sendo o medicamento oncológico, caso o valor do tratamento anual com tais fármacos seja igual ou superior a 210 salários-mínimos, deverá a parte autora emendar a inicial para incluir a UNIÃO FEDERAL no polo passivo. Incluída a UNIÃO FEDERAL no polo passivo, remetam-se os autos de imediato para a Justiça Federal, independente de conclusão. 5. Não estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS, caso o valor do tratamento seja inferior a 210 salários-mínimos, deverá a parte autora emendar a inicial para: A. Acostar o(s) ato(s) administrativo(s) de indeferimento do pedido do(s) medicamento(s) emitido(s) pelo(s) ente(s) público(s) demandado(s). B. Indicar se a CONITEC já apreciou a incorporação do(s) medicamento(s), devendo, em caso positivo, indicar qual foi a decisão do dito órgão, acostando-a aos autos. Caso não tenha havido a apreciação pela CONITEC deverá indicar se há pedido pendente de apreciação de incorporação do fármaco pelo dito órgão. C. Acostar aos autos prova de que o medicamento não incorporado ou oncológico encontra fundamento na Medicina Baseada em Evidências, é seguro, eficaz e que inexiste substituto terapêutico incorporado no SUS, não bastando a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessário a demonstração de que a opinião do profissional da medicina que acompanha o(a) paciente encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, sendo elas unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. D. Deverá também acostar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado até o momento, devendo constar necessariamente cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso. E. Apresentar todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” 6. Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS, deverá a parte autora indicar se ele(s) integra(am) o CEAF, o CBAF ou o CESAF, devendo, caso integre(m) o CEAF, apontar necessariamente de qual Grupo do CEAF ele faz parte. 6.1. Caso o(s) medicamento(s) faça parte do Grupo 1A do CEAF ou o CESAF, deverá a parte autora emendar a inicial para incluir a UNIÃO FEDERAL no polo passivo. Incluída a UNIÃO FEDERAL no polo passivo, remetam-se os autos de imediato para a Justiça Federal, independente de conclusão. 7. Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS e integrando o CBAF, deverá a parte autora emendar a inicial para incluir o Município de residência do(a) paciente. 8. Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS e integrando CEAF Grupos 1B, Grupo 2, Grupo 3 ou o CBAF ou sendo o medicamento oncológico deverá a parte autora emendar a inicial para: A. Acostar o(s) ato(s) administrativo(s) de indeferimento do pedido do(s) medicamento(s) emitido(s) pelo(s) ente(s) público(s) demandado(s). B. Deverá também acostar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado até o momento, devendo constar necessariamente cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso. C. Apresentar todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” 9. Nas situações dos itens 4 a 7, sendo o valor da causa, considerando o tratamento anual, inferior a sessenta salários mínimos deverá o feito observar o rito da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando a tese vinculante fixada pelo TJPB no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000. Intime-se eletronicamente. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Proceda-se com a exclusão do Município de Campina Grande do polo passivo no sistema PJe, conforme Decisão de Id. 115049764. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Vanessa Moura Pereira de Cavalcante – Juíza de Direito Em substituição
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847611-30.2023.8.15.2001 AUTOR: JOAO FERNANDO PEREIRA BEZERRA FILHO REU: FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO S.A., GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA. DECISÃO Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelas promovidas GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA (ID 108768607) e FRIGELAR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA (ID 108873225), devidamente qualificadas nos autos, em face da decisão proferida sob ID 101635005, alegando a existência de contradição e obscuridade quanto à definição da responsabilidade pela cota-parte dos honorários periciais atribuída à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos manejados pelas promovidas (ID 111770515). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração servem como forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão combatida, destinando-se a corrigir vícios específicos que a maculem. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar, ou corrigir erro material. No caso, assiste razão às promovidas. Nos termos do art. 95, caput, do CPC, quando a prova pericial é determinada de ofício pelo juízo, os honorários do perito devem ser rateados entre as partes. No presente caso, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sua cota-parte deverá ser suportada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB, nos termos do art. 95, §3º, I, do CPC. Nesse sentido, entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização. Decisão que fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova, determinou a realização de prova pericial e reputou que os honorários periciais deverão ser pagos pela ré. Insurgência . Admissibilidade parcial. Na hipótese, o consumidor é hipossuficiente para demonstrar eventual falha nos serviços oferecidos pela companhia de saneamento básico. Manutenção da inversão do ônus da prova. Como a realização da perícia foi determinada de ofício pelo magistrado de origem, a remuneração do perito deve ser rateada entre as partes . Art. 95 do CPC. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2296918-48.2023.8.26 .0000 Guarujá, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 20/02/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) Dessa forma, as promovidas devem arcar com a metade do valor dos honorários periciais (50%), enquanto a cota-parte da autora (50%) deverá ser custeada pelo TJPB, nos moldes do art. 95, §3º, I, do CPC. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova permanece deferida, à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC. ISTO POSTO, diante das razões acima expostas, acolho os embargos de declaração apresentados pelas promovidas, na forma do art. 1.022 do CPC, esclarecendo que: a) Os honorários periciais serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, observando-se a gratuidade deferida à autora; b) As promovidas deverão arcar com 50% do valor dos honorários periciais, cabendo ao TJPB o adiantamento da cota-parte correspondente à autora (50%), tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. Intime-se o perito para apresentação da proposta de honorários. Em seguida, intimem-se as promovidas, para depósito de sua cota-parte (50%) e OFICIE-SE ao TJPB para formalização da requisição do pagamento da cota atribuída à parte autora. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
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