Philipe Verissimo
Philipe Verissimo
Número da OAB:
OAB/PB 028460
📋 Resumo Completo
Dr(a). Philipe Verissimo possui 66 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT1, STJ, TJRN e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRT1, STJ, TJRN, TRF5, TJPB, TRT6, TRT10, TJRS
Nome:
PHILIPE VERISSIMO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
APELAçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801895-42.2023.8.15.0881 APELANTE: WALLACE DAYSON PEREIRA DA SILVA, ELTON ALMEIDA DE MEDEIROS NASCIMENTO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id.36152604. João Pessoa, 24 de julho de 2025. MARCELA RIBEIRO
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov. João Agripino Filho USUCAPIÃO (49) [Usucapião Extraordinária] Processo nº 0802444-18.2024.8.15.0881 AUTOR: MATEUS LIRA BARRETO REU: JOAO ALVES DOS SANTOS FILHO, JOSINEIDE ALVES DOS SANTOS LEITE, JOSIRENE ALVES DOS SANTOS, LUCINETE ALVES DOS SANTOS Certifico, para os devidos fins, que retifiquei o polo passivo da presente demanda incluindo os corretos. Deixei de fazer intimação para os membros do polo passivo e os confinantes por serem todos residentes na zona rural, não sendo abrangido pelos Correios, bem como não havendo o pagamento das diligências dos oficiais de justiça, o que, por esta certidão, procedo com a intimação da parte autora para realizar o pagamento no prazo de 15 dias. O referido é verdade. Dou fé. São Bento-PB, 24 de julho de 2025. FELIPE FERREIRA MONTEIRO Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: EditalTRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov. João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Extraordinária] Processo nº 0802444-18.2024.8.15.0881 AUTOR: MATEUS LIRA BARRETO REU: JOAO ALVES DOS SANTOS FILHO, JOSINEIDE ALVES DOS SANTOS LEITE, JOSIRENE ALVES DOS SANTOS, LUCINETE ALVES DOS SANTOS EDITAL DE CITAÇÃO Comarca de Vara Única de São Bento – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0802444-18.2024.8.15.0881. Ação: USUCAPIÃO (49). O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de São Bento-PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: MATEUS LIRA BARRETO em face de REU: JOAO ALVES DOS SANTOS FILHO, JOSINEIDE ALVES DOS SANTOS LEITE, JOSIRENE ALVES DOS SANTOS, LUCINETE ALVES DOS SANTOS, que através do presente EDITAL fica(m) CITADO(A)(s) os réus incertos e desconhecidos, bem como os terceiros interessados, para, querendo, apresentar contestação à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, onde o promovente requer "a) Pela prioridade de tramitação do feito, nos moldes do art. 1.048, I, CPC; b) Requer seja julgada totalmente procedente a presente ação de usucapião, formalizando a propriedade da autora em relação ao imóvel usucapiendo (O VALOR de vinte três mil, duzentos e oitenta e nove reis que teve a parte de terra do Sítio Várzea Grande, data DE Barra de Cima, deste termo, a quantia de oitocentos e dezoito reis (818). Adquirido por herança no Inventário dos bens deixados por JOAQUIM RIBEIRO DOS SANTOS, procedido neste Juízo, com a partilha julgada por sentença datada de 09.11.1923, conforme Certidão de Partilha passada em 04.08.1962, registrada no Livro 3-N, sob n° 3.824, às fls. v/36 a 37, em data de 06 de agosto de 1962.), em atenção aos ditames do art. 1.238 do CC e privilegiando a realidade fática verificada há considerável lapso temporal; c) Seja os promovidos citados por edital, consoante inteligência do art. 259, I, CPC; d) Cientificado os representantes do município, do Estado e da União para, querendo, dentro do prazo legal, apresentem a peça de eventual oposição, sob pena de preclusão e revelia; e) Intimação do ilustre representante do Ministério Público para, querendo, intervir no feito; f) Em caso de não contestação, deverá ser, desde logo, reconhecido e declarado por sentença o domínio da parte autora sobre o imóvel usucapiendo para fins de formalização da propriedade perante o cartório de registro de imóveis competente; g) Havida qualquer impugnação descabida ao pleito autoral, o que só se cogita por fins de cautela, requer que seja a parte vencida condenada ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios; h) Por cautela, requer seja empreendido o depoimento pessoal dos eventuais contestantes; i) Protesta pela produção de prova testemunhal, podendo o rol ser alterado até a fase de saneamento do processo; j) Requer a juntada de provas documentais que seguem em anexo; k) Caso necessário, requer, para fins comprobatórios, pela possibilidade de que seja empreendida perícia ou inspeção judicial do imóvel usucapiendo.". Decorrido o prazo do Edital, que tem início na data da publicação, bem como o prazo para contestação e, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(es)(s) na inicial. E para que chegasse ao conhecimento de todos, bem como mais tarde não seja alegada ignorância, nem pelos acima citados, mandou o(a) MM. Juiz(a) expedir o presente edital, o qual será afixado cópia no local público de costume e publicado somente no DJE-PB, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita.CUMPRA–SE. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Bento/PB, aos 24 de julho de 2025. Eu, Felipe Ferreira Monteiro, Técnico Judiciário, o digitei. RUSIO LIMA DE MELO, Juiz(a) de Direito.
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0801053-69.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte autora FRANCISCO MARTINS DE MELO Parte ré MATEUS SUPERMERCADOS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, por seus respectivos advogados. A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail). Em último caso, intime-se por carta. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) . Fica a parte vencida ciente de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação. Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada. Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados do trânsito em julgado. Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0801053-69.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte autora FRANCISCO MARTINS DE MELO Parte ré MATEUS SUPERMERCADOS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, por seus respectivos advogados. A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail). Em último caso, intime-se por carta. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) . Fica a parte vencida ciente de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação. Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada. Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados do trânsito em julgado. Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0803562-52.2023.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] PARTE PROMOVENTE: Nome: GILSON NESTOR DE OLIVEIRA Endereço: Rua Manoel de Sousa Pedrosa, sn, Alto da Boa Vista, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: PHILIPE VERISSIMO - PB28460 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOADIVA FERNANDES DA SILVA SOUSA Endereço: R CERILO DE FREITAS, SN, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 DESPACHO 1. Defiro a penhora do veículo indicado no extrato ID 90750873. 2. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. 3. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 4. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 5. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. 6. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. 7. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. 8. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. 9.Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 10. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 11. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
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