Jailton Soares De Queiroz

Jailton Soares De Queiroz

Número da OAB: OAB/PB 028483

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jailton Soares De Queiroz possui 319 comunicações processuais, em 200 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRJ, TRT13, TRT21 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 200
Total de Intimações: 319
Tribunais: TJRJ, TRT13, TRT21, TJPB, TJRN
Nome: JAILTON SOARES DE QUEIROZ

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
297
Últimos 90 dias
319
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (136) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (128) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 319 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0825793-37.2025.8.15.0001 AUTOR: CONDOMINIO CAMPINA RESIDENCE CLUB I RÉU: RANUCE VERONICA DE MACEDO Vistos. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial de cotas condominiais. O Código de Processo Civil assim dispõe sobre o caso: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: […] X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Contudo, para que seja possível a execução de cota condominial inadimplida, é necessário que se observem alguns requisitos, devidamente previstos na lei, a saber: a) a despesa condominial deve ter sido prevista na convenção ou em assembleia geral; b) é necessária prova documental de que a despesa foi aprovada em convenção ou assembleia; c) deve existir prova documental de que houve a cobrança do condomínio (por boleto ou outro meio), devidamente entregue ao condômino. Diante do exposto, intime-se o exequente para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo o seu pedido com prova documental de que houve a cobrança do condomínio (por boleto ou outro meio), devidamente entregue ao condômino, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpra-se. Campina Grande, data digital. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0825632-27.2025.8.15.0001 AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS EM CAMPOS DO CONDE CAMPINA GRANDE RÉU: FERNANDA GUEDES MACIEIRA Vistos. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial de cotas condominiais. O Código de Processo Civil assim dispõe sobre o caso: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: […] X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Contudo, para que seja possível a execução de cota condominial inadimplida, é necessário que se observem alguns requisitos, devidamente previstos na lei, a saber: a) a despesa condominial deve ter sido prevista na convenção ou em assembleia geral; b) é necessária prova documental de que a despesa foi aprovada em convenção ou assembleia; c) deve existir prova documental de que houve a cobrança do condomínio (por boleto ou outro meio), devidamente entregue ao condômino. Diante do exposto, intime-se o exequente para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo o seu pedido com prova documental de que houve a cobrança do condomínio (por boleto ou outro meio), devidamente entregue ao condômino, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpra-se. Campina Grande, data digital. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Amélia Viera, 49, José Pinheiro, C. Grande, PB, CEP: 58.407-505 Telefone: (83) 3310-2400 Nº DO PROCESSO: 0805879-84.2025.8.15.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: CONDOMINIO CAMPINA RESIDENCE CLUB I RÉU: JOSE ANTONIO DE MOURA JUNIOR SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido: A causa é proposta no interesse do autor e, não sendo mais de seu interesse sua tramitação, cumpre homologar a desistência e extinguir o feito sem resolução de seu mérito. No microssistema dos juizados especiais, em razão das peculiaridades que o regem, a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora não depende da prévia concordância da parte adversa, mesmo se já operada a sua citação. Em suma, o disposto no art. 485, § 4º, do CPC é incompatível com a sistemática da Lei 9.099/95, à qual o Código de Processo Civil é apenas subsidiariamente aplicável naquilo que não for colidente com a principiologia do sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Este é inclusive o entendimento exposto no enunciado n.º 90 do FONAJE que assim dispõe: "A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO”. Diante do exposto, homologo a desistência da ação e, com esteio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi da Lei 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se e arquive-se. Proceda-se ao desbloqueio de eventuais penhoras existentes nos autos. Ficam canceladas todas as audiências porventura agendadas nestes autos, assim como revogadas as tutelas antecipadas/liminares porventura concedidas. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0811010-40.2025.8.15.0001 AUTOR: M G DA SILVA RÉU: YASMIM JULIANA GOMES DA SILVA Vistos. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A), que julgou extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 51, IV da Lei 9.099/95. Outrossim, havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Campina Grande, data digital. ELY JORGE TRINDADE Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRN | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0855862-49.2025.8.20.5001 AUTOR: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO POTENGI FLATS REU: ROCHA SERVICOS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo com cobrança de encargos locatícios c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Condomínio Edifício Potengi Flats em face de Rocha Serviços e Informações Cadastrais Ltda, todos qualificados. Aduz a parte autora que o contrato de locação comercial, objeto da presente ação, foi celebrado em 01/12/2015, referente à Unidade Sala A, pertencente à área comum do Condomínio Potengi Flat, situado na Rua Potengi, 521, Petrópolis, Natal/RN . Diz que o prazo de vigência contratual foi estipulado em 60 meses, com término previsto para novembro de 2020, passando, desde então a vigorar por prazo indeterminado. Informa que o aluguel mensal originalmente pactuado foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com previsão de reajuste anual pelo índice oficial fixado pelo Governo Federal, ou, em sua falta, pelo IGP-M, IGP ou IPC, conforme a ordem de preferência, a ser pago todo dia 10 de cada mês. Assevera que o demandado vem reiteradamente inadimplindo os valores e encargos locatícios desde maio de 2020, acumulando expressivo débito de R$ 97.824,25 até julho de 2025, já com incidência de multas, juros, correção monetária e honorários. Relata que notificou a parte demandada, sem sucesso quanto à quitação dos débitos. Requer a concessão de tutela de urgência no sentido de desocupação do imóvel. Juntou documentos. É o relatório.Decido. Para a concessão da antecipação de tutela, é necessário, nos termos do art. 300 do CPC, que o Julgador se convença da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em primeiro lugar, vemos que os documentos trazidos aos autos são suficientes, nesta fase, para o atendimento do pleito. O contrato de locação, o qual prevê o prazo de 60 meses, teve fim em novembro de 2020, passando a vigorar por prazo indeterminado, foi juntado aos autos, confirmando a relação contratual originariamente formada entre as partes. Como houve infração contratual pelo locatário, consubstanciada na falta de pagamentos dos aluguéis e demais encargos da locação, conforme documentos juntados aos autos, restou configurada a hipótese do art. 59, §1º e inciso IX, da Lei do Inquilinato (8.245/91), que confere ao Locador a possibilidade de pedir, liminarmente, a desocupação do imóvel, restando assim, também, preenchido o primeiro requisito da tutela de urgência. Quanto ao segundo requisito, entendo-o também satisfeito, pois o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo reside no fato da parte autora estar sendo impedida de negociar o espaço objeto do contrato, o que lhe causará prejuízos. Estão presentes os requisitos para se fazer a prestação jurisdicional antecipatória. DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela antecipatória pretendida, para DETERMINAR o despejo da parte demandada do imóvel localizado na Sala A, pertencente à área comum do Condomínio Potengi Flat, situado na Rua Potengi, 521, Petrópolis, Natal/RN. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel. Findo o prazo assinado, será efetuado o despejo, com emprego de força, inclusive arrombamento, se necessário. Com fulcro no art. 64, caput, da Lei 8.245/91, dispenso a prestação de caução por parte do locador. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, poderá o demandado requerer a purgação da mora. Na hipótese de pedido de purgação de mora, fica desde já deferido e autorizado o depósito, atualizado monetariamente, incluindo-se no montante a ser depositado o seguinte: todos os aluguéis não pagos, inclusive aqueles vencidos durante a tramitação do presente processo; multas ou penalidades contratuais, quando cabíveis; juros de mora à base de 1% ao mês; custas processuais e honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% (dez por cento), tudo na forma do art. 62 da Lei 8245/91. Sendo requerida a purgação da mora, com o depósito dos valores, na forma anterior, fica sem efeito a tutela antecipada aqui concedida, tendo em vista a possível prorrogação do contrato. Excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito e realização de audiência conciliatória. Cite-se a parte demandada, para, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação. P.I.C. NATAL /RN, 30 de julho de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0855862-49.2025.8.20.5001 AUTOR: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO POTENGI FLATS REU: ROCHA SERVICOS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo com cobrança de encargos locatícios c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Condomínio Edifício Potengi Flats em face de Rocha Serviços e Informações Cadastrais Ltda, todos qualificados. Aduz a parte autora que o contrato de locação comercial, objeto da presente ação, foi celebrado em 01/12/2015, referente à Unidade Sala A, pertencente à área comum do Condomínio Potengi Flat, situado na Rua Potengi, 521, Petrópolis, Natal/RN . Diz que o prazo de vigência contratual foi estipulado em 60 meses, com término previsto para novembro de 2020, passando, desde então a vigorar por prazo indeterminado. Informa que o aluguel mensal originalmente pactuado foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com previsão de reajuste anual pelo índice oficial fixado pelo Governo Federal, ou, em sua falta, pelo IGP-M, IGP ou IPC, conforme a ordem de preferência, a ser pago todo dia 10 de cada mês. Assevera que o demandado vem reiteradamente inadimplindo os valores e encargos locatícios desde maio de 2020, acumulando expressivo débito de R$ 97.824,25 até julho de 2025, já com incidência de multas, juros, correção monetária e honorários. Relata que notificou a parte demandada, sem sucesso quanto à quitação dos débitos. Requer a concessão de tutela de urgência no sentido de desocupação do imóvel. Juntou documentos. É o relatório.Decido. Para a concessão da antecipação de tutela, é necessário, nos termos do art. 300 do CPC, que o Julgador se convença da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em primeiro lugar, vemos que os documentos trazidos aos autos são suficientes, nesta fase, para o atendimento do pleito. O contrato de locação, o qual prevê o prazo de 60 meses, teve fim em novembro de 2020, passando a vigorar por prazo indeterminado, foi juntado aos autos, confirmando a relação contratual originariamente formada entre as partes. Como houve infração contratual pelo locatário, consubstanciada na falta de pagamentos dos aluguéis e demais encargos da locação, conforme documentos juntados aos autos, restou configurada a hipótese do art. 59, §1º e inciso IX, da Lei do Inquilinato (8.245/91), que confere ao Locador a possibilidade de pedir, liminarmente, a desocupação do imóvel, restando assim, também, preenchido o primeiro requisito da tutela de urgência. Quanto ao segundo requisito, entendo-o também satisfeito, pois o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo reside no fato da parte autora estar sendo impedida de negociar o espaço objeto do contrato, o que lhe causará prejuízos. Estão presentes os requisitos para se fazer a prestação jurisdicional antecipatória. DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela antecipatória pretendida, para DETERMINAR o despejo da parte demandada do imóvel localizado na Sala A, pertencente à área comum do Condomínio Potengi Flat, situado na Rua Potengi, 521, Petrópolis, Natal/RN. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel. Findo o prazo assinado, será efetuado o despejo, com emprego de força, inclusive arrombamento, se necessário. Com fulcro no art. 64, caput, da Lei 8.245/91, dispenso a prestação de caução por parte do locador. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, poderá o demandado requerer a purgação da mora. Na hipótese de pedido de purgação de mora, fica desde já deferido e autorizado o depósito, atualizado monetariamente, incluindo-se no montante a ser depositado o seguinte: todos os aluguéis não pagos, inclusive aqueles vencidos durante a tramitação do presente processo; multas ou penalidades contratuais, quando cabíveis; juros de mora à base de 1% ao mês; custas processuais e honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% (dez por cento), tudo na forma do art. 62 da Lei 8245/91. Sendo requerida a purgação da mora, com o depósito dos valores, na forma anterior, fica sem efeito a tutela antecipada aqui concedida, tendo em vista a possível prorrogação do contrato. Excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito e realização de audiência conciliatória. Cite-se a parte demandada, para, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação. P.I.C. NATAL /RN, 30 de julho de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0817640-98.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KAMILLA NASCIMENTO MAIA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MARICÁ Considerando o grande número de processos distribuídos pelos advogados da parteautora, ambos com inscrição na OAB do Estado da Paraíba, intime-se os advogados para comprovarem inscrição suplementar no Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 05 dias. NITERÓI, 28 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
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