Davidson Ramom Lima Silva
Davidson Ramom Lima Silva
Número da OAB:
OAB/PB 028498
📋 Resumo Completo
Dr(a). Davidson Ramom Lima Silva possui 25 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPB, TJRJ, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJPB, TJRJ, TJPI, TJPA
Nome:
DAVIDSON RAMOM LIMA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
INVENTáRIO (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAtenda-se à PGE.
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0826047-58.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), [Indenização / Terço Constitucional, Indenização por Dano Moral, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] AUTOR: MARCIA PRISCILA SOARES SILVA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º I, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC/2015). João Pessoa, 8 de julho de 2025 FRANCISCO DIEGO DE MACEDO DANTAS Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº 0000368-40.2012.8.18.0057 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] INTERESSADO: LOURISVALDO DE CARVALHO - EPP INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Manual Nº 2/2024 – PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, intimo o(a) sucumbente na pessoa do de seu(ua) advogado(a) pelo PJe, para pagar as custas no prazo de 10 dias (guia de recolhimento da justiça em anexo - ID 78661461), , sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e inclusão de restrição no SerasaJud. JAICÓS, 7 de julho de 2025. LUIZ CLAUDIO PERGENTINO PEREIRA DA SILVA Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaicós
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801433-23.2022.8.15.0331 [Interpretação / Revisão de Contrato, Limitação de Juros, Indenização por Dano Moral, Pagamento em Consignação]. EXEQUENTE: RAFAEL DE LIMA COSTA. EXECUTADO: BANCO BMG SA. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por BANCO BMG SA em razão do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por RAFAEL DE LIMA COSTA, após o trânsito em julgado da sentença. A exequente instruiu seu pedido de execução no valor de 3.284,62 (três mil, duzentos e oitenta e quatro e sessenta e dois centavos). Em suma, alegou o impugnante que há excesso de execução, pois o valor devido estariam encobrido pela existência de um saldo devedor em favor do banco executado R$ 4.430,66 (quatro mil, quatrocentos e trinta reais e sessenta e seis centavos). Sentença de rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 71144438). Julgamento em sede de apelação reconhecendo a nulidade da sentença por ausência de fundamentação (ID 109210027), vindo os autos para proferimento de nova sentença. É o relatório DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente encontram-se corretos, tendo sido incluídas apenas as duas parcelas que efetivamente foram quitadas pela parte exequente, conformes incontroversos nos autos. Assim, não subsiste a alegação de que valores indevidos (não pagos) teriam sido indevidamente considerados no montante executado. Ressalte-se que a quantia executada corresponde ao dobro das parcelas pagas, devidamente atualizada, nos termos do que restou determinado na sentença exequenda, que reconheceu o direito da parte exequente à repetição do indébito, em razão de cobrança indevida. No que se refere à alegação do executado de existência de saldo devedor e eventual compensação, cumpre consignar que tal argumento não prospera. Isso porque o alegado crédito da parte executada é ilíquido, não estando devidamente apurado, razão pela qual não pode ser objeto de abatimento em sede de cumprimento de sentença, exigindo-se, para tanto, a propositura de ação própria para sua apuração e cobrança. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e julgo extinta a presente fase procedimental com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem condenação em custas e sem honorários (Súmula 519 do STJ). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado, sob pena de aplicação de multa e honorários, na forma do art. 523, §1º do CPC. DETERMINAÇÕES FINAIS 1 - Realizado o pagamento, EXPEÇA-SE alvará nos moldes adotados pela unidade. Ainda, LEVANTE-SE o seguro garantia ofertado no ID 66216979 e, não havendo providências judiciais pendentes de cumprimento, ARQUIVE-SE. 2 - Decorrido o prazo sem o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Intime-se. Data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801433-23.2022.8.15.0331 [Interpretação / Revisão de Contrato, Limitação de Juros, Indenização por Dano Moral, Pagamento em Consignação]. EXEQUENTE: RAFAEL DE LIMA COSTA. EXECUTADO: BANCO BMG SA. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por BANCO BMG SA em razão do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por RAFAEL DE LIMA COSTA, após o trânsito em julgado da sentença. A exequente instruiu seu pedido de execução no valor de 3.284,62 (três mil, duzentos e oitenta e quatro e sessenta e dois centavos). Em suma, alegou o impugnante que há excesso de execução, pois o valor devido estariam encobrido pela existência de um saldo devedor em favor do banco executado R$ 4.430,66 (quatro mil, quatrocentos e trinta reais e sessenta e seis centavos). Sentença de rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 71144438). Julgamento em sede de apelação reconhecendo a nulidade da sentença por ausência de fundamentação (ID 109210027), vindo os autos para proferimento de nova sentença. É o relatório DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente encontram-se corretos, tendo sido incluídas apenas as duas parcelas que efetivamente foram quitadas pela parte exequente, conformes incontroversos nos autos. Assim, não subsiste a alegação de que valores indevidos (não pagos) teriam sido indevidamente considerados no montante executado. Ressalte-se que a quantia executada corresponde ao dobro das parcelas pagas, devidamente atualizada, nos termos do que restou determinado na sentença exequenda, que reconheceu o direito da parte exequente à repetição do indébito, em razão de cobrança indevida. No que se refere à alegação do executado de existência de saldo devedor e eventual compensação, cumpre consignar que tal argumento não prospera. Isso porque o alegado crédito da parte executada é ilíquido, não estando devidamente apurado, razão pela qual não pode ser objeto de abatimento em sede de cumprimento de sentença, exigindo-se, para tanto, a propositura de ação própria para sua apuração e cobrança. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e julgo extinta a presente fase procedimental com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem condenação em custas e sem honorários (Súmula 519 do STJ). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado, sob pena de aplicação de multa e honorários, na forma do art. 523, §1º do CPC. DETERMINAÇÕES FINAIS 1 - Realizado o pagamento, EXPEÇA-SE alvará nos moldes adotados pela unidade. Ainda, LEVANTE-SE o seguro garantia ofertado no ID 66216979 e, não havendo providências judiciais pendentes de cumprimento, ARQUIVE-SE. 2 - Decorrido o prazo sem o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Intime-se. Data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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