Anna Nielly Linhares De Andrade
Anna Nielly Linhares De Andrade
Número da OAB:
OAB/PB 028508
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRF5, TJPB
Nome:
ANNA NIELLY LINHARES DE ANDRADE
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805816-85.2025.8.15.0251 [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO REPRESENTANTE: MANOEL BELO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. MARIA ANTONIA DA CONCEIÇÃO, qualificada nos autos, juntando a competente documentação, ingressou perante este Juízo por intermédio de Advogado constituído, com a presente ação objetivando o registro tardio de óbito do seu cônjuge MANOEL BELO DA SILVA, o qual faleceu, mas não foi providenciado o respectivo assento de óbito. A parte autora manejou a presente ação com a finalidade de obter provimento judicial favorável à lavratura extemporânea do registro civil de óbito do cônjuge, que faleceu em 19/03/2025, em Patos/PB, e foi sepultado no Cemitério São Francisco, município de Pombal-PB. Juntou documentos com sua inicial. O Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (ID 114334178), visto restar comprovada a condição alegada na inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando atentamente os presentes autos, verifica-se que o fato decorreu de abalo dos familiares do falecido, pois não providenciaram a tempo a sua certidão de óbito. Os documentos acostados à inicial comprovam a inexistência de registro do óbito narrado na inicial, a partir de pesquisa no CRC JUD (ID 113750736). Além disso, foram juntados os documentos pessoais do falecido (ID 113314387), declaração de óbito (ID 113314378) e guia de sepultamento (ID 113929490), provas documentais suficientes da verossimilhança do falecimento de MANOEL BELO DA SILVA. A pretensão encontra guarida na Lei nº 6.015, de 31/12/73. Aduz a referida legislação: Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Dessa forma, como dispõe o art. 50 da Lei de Registros Públicos, ao que toca o assentamento de nascimento, o prazo para o registro de óbito, quando não ocorrido dentro de 24 (vinte e quatro) horas estende-se por 15 (quinze) dias, podendo ser “ampliado em até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório”. Segundo Luiz Guilherme Loureiro, “o registro de óbito por ser de interesse de toda a sociedade que o fato jurídico tenha acesso à publicidade registral, pode ser lavrado a qualquer tempo, mas, ultrapassado o prazo máximo previsto no art. 78 c/c o art. 50, seja no que se refere à distância do local da morte até o local da sede do RCPN competente, ou a outro obstáculo comum a ambos os assentos, o Registrador apenas poderá lavrar o registro com a autorização judicial”. A morte significa o fim de um ciclo próximo de nossos familiares e daqueles por quem produzimos belos e duradouros laços de afeição e zelo. Para muitos encarar a perda de um ente querido não é nada diminuto. Logo, há de se considerar que o não registro de óbito no prazo determinado pela lei por parte dos legitimados do art. 79 da LRP, embora ande em dissonância à legislação, é plenamente previsível em virtude da condição psicológica de abalo emocional cada indivíduo pode estar sujeito (nesta e em outras tantas situações). Diante do exposto, nos termos da legislação sobredita e com fulcro no art. 487, I, do CPC/15 e do art. 109 da Lei de Registros Públicos, JULGO PROCEDENTE o pedido de suprimento de assentamento no registro civil, para determinar a efetivação do registro de óbito tardio requerido, sem ônus a requerente, de MANOEL BELO DA SILVA, falecido em 19/03/2025, em Patos/PB, e sepultado no Cemitério São Francisco, município de Pombal-PB. Deixou 13 filhos maiores de idade. Não deixou testamento. Não deixou bens a inventariar. Sem honorários e custas a recolher. Ausente o interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e encaminhe-se à Serventia Extrajudicial competente a cópia desta decisão, que valerá como ofício e mandado, VIA CRC-JUD, devidamente acompanhada da certidão de trânsito em julgado e demais documentos necessários ao seu cumprimento, nos termos, respectivamente, do art. 111 da Lei Nº 6.015/73 e art. 105 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba. Dê-se ciência ao Ministério Público da Paraíba. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Proceda-se à retificação da classe processual. Patos-PB, 11 de junho de 2025. JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA CERTIDÃO CONTADORIA Certifico que juntei os cálculos nesta data. 9 de junho de 2025 PAULO SERGIO ALVES DANTAS
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Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0809552-82.2023.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Seguro] Promovente: RIDETE TAVARES DE LIMA Promovido: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
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