Andre Ricardo Coelho Da Costa

Andre Ricardo Coelho Da Costa

Número da OAB: OAB/PB 028557

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Ricardo Coelho Da Costa possui 21 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF5, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF5, TJPB
Nome: ANDRE RICARDO COELHO DA COSTA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar com relação aos documentos nos eventos 115138868 e 115138870. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança, 30 de junho de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800502-50.2016.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ALMIR PEREIRA DORNELO em face de MARIA DE FÁTIMA VIEIRA DE SOUSA. Foi efetuada a penhora do imóvel localizado na Rua Alice Araújo Cruz, nº 168, Conjunto Cinza, Três Irmãs, Campina Grande/PB (Id. 12423823). No Id. 82015269, a executada sustentou que tal bem é o seu único imóvel residencial, sendo, portanto, bem de família e impenhorável. Diante disto, pugnou pelo levantamento da penhora em comento, pela suspensão do leilão referente a tal bem e por sua reintegração na posse do referido imóvel. Intimada para falar sobre a peça de Id. 82015269, a exequente manifestou-se no Id. 82594331 afirmando, em linhas gerais, que a parte executada não fez prova de suas alegações. Na decisão de Id. 87190148, este juízo deferiu o pedido de reintegração da executada na posse do bem penhorado. Restou prejudicada a análise do pedido de suspensão do leilão do imóvel penhorado, haja vista que tal ato já havia sido realizado e restou infrutífero. No Id. 87527676, consta certidão informando que a parte executada foi reintegrada na posse do imóvel penhorado. No Id. 102684804, a parte exequente pugnou pela revogação da ordem que autorizou a reintegração da executada na posse do bem em referência, pela inclusão da executada no Serasa e pela penhora de 50% da pensão recebida pela devedora. A executada foi intimada para falar sobre o requerimento de penhora de pensão constante no Id. 102684804 e, em resposta, apresentou a peça de Id. 104240780, oportunidade em que pleiteou pelo indeferimento do pedido em referência. É o breve relatório. DECIDO. Acerca da matéria em análise, dispõe o artigo 1º, da Lei 8.009 /1990: "O imóvel residencial do próprio casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei". Tal impenhorabilidade também abrange o devedor solteiro que mora sozinho. Sendo assim, ficando comprovado que o imóvel seja utilizado como residência familiar, torna-se possível que se estenda ao mesmo o benefício previsto pelo aludido diploma legal. Pois bem. No caso presente, o imóvel em discussão localiza-se na Rua Alice Araújo Cruz, nº 168, Conjunto Cinza, Três Irmãs, Campina Grande/PB. Vejo que na própria exordial, foi este o endereço residencial informado da parte executada, a qual, conforme consta na certidão de Id. 4387761, foi citada nesta localidade por oficial de justiça. Além disso, pela certidão de Id. 56143481 e documentos que a acompanham, observo que, quando houve a imissão do Sr. Wellington de Sousa Assis na posse do bem penhorado (por força da decisão de Id. 48359453), o bem era ocupado pela executada, tanto é assim que nas fotografias acostadas pelo oficial de justiça é possível verificar a existência de pertences da executada (móveis, eletrodomésticos, roupas estendidas no varal, panelas no fogão, etc.). Outrossim, o relatório de Id. 82015285, emitido por assistente social do Centro de Assistência Social Três Irmãs, informa que a executada, após ter sido retirada do imóvel onde morava (bem penhorado), encontrava-se em situação de vulnerabilidade e residindo na casa de um amigo (situada na Rua Adma Tavares, nº 394, Conjunto Cinza, Campina Grande/PB), fato este que corrobora com a alegação da executada no sentido de que não é proprietária de outro imóvel residencial. O documento de Id. 82015287 - Pág. 1, emitido por assistente social da Unidade Básica de Saúde Antônio Aurélio Ventura – Cinca, informa que a executada residia no imóvel penhorado há mais de 12 anos até que, em março de 2022, foi “despejada da sua casa” e passou a residir na garagem da residência de um amigo. Já as certidões de Id’s 89964268, 89964273 e 89964274 informam que apenas o imóvel penhorado está registrado em nome da executada (na condição de coproprietária). Nesse contexto, entendo que restou evidenciado que o imóvel em menção é destinado à moradia da executada, o que implica no reconhecimento da sua impenhorabilidade. ISTO POSTO, reconheço a impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Alice Araújo Cruz, nº 168, Conjunto Cinza, Três Irmãs, Campina Grande/PB, razão pela qual torno sem efeito a penhora sobre tal bem. Ratifico a decisão de Id. 87190148 no ponto em que deferiu a reintegração da executada na posse do bem em comento. Com relação ao pedido de penhora de 50% da pensão recebida pela parte executada, tenho que não há como acolhê-lo. Este juízo tem entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, quando tal constrição não comprometer a subsistência da parte devedora. Todavia, entendo que tal situação não pode ser verificada no caso presente. O valor da pensão recebida pela executada é inferior a um salário-mínimo (R$ 832,86 - Id. 104240784 - Pág.1) e não consta nos autos prova no sentido de que tal parte possua outra fonte de renda. Nesse contexto, concluo que a constrição pretendida pela parte exequente comprometeria a subsistência da executada, motivo pelo qual indefiro o pedido em análise. Considerando que o débito exequendo não foi quitado, DEFIRO o pedido de negativação formulado no Id. 102684804. Pela escrivania: oficie-se ao Serasa, via SERASAJUD, para negativação da parte executada em razão da inadimplência do débito exequendo. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Fica a parte exequente também intimada para, em até 30 (trinta) dias, atualizar o montante do débito exequendo, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito. Campina Grande, 01 de julho de 2025. Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0003755-17.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ISABELA DINIZ DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDRE RICARDO COELHO DA COSTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, designe-se PERÍCIA SOCIAL, que será realizada no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da data cadastrada no sistema, por assistente social previamente cadastrada neste Juízo, a qual comparecerá à residência da parte autora. Deve a parte demandante, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer o seu endereço, informando ponto(s) de referência, nomes de vizinhos, pseudônimo(s) (apelido(s), caso haja) pelo(s) qual(is) seja conhecido(a) na vizinhança, telefone(s) de contato, entre outras informações que possam auxiliar no cumprimento da diligência. O(a) assistente social ficará desobrigado(a) de realizar diligências quando o advogado não peticionar de forma detalhada acerca da localização do endereço do periciando (se possível, anexando fotos e mapas do local da pericia social, sendo indispensável ponto de referência). Advirta-se que o não fornecimento das informações do endereço, conforme apontado acima, bem como o fornecimento de informações incompletas (em especial não fornecer endereço completo, pontos de referência e contato telefônico), no prazo assinalado, serão os autos conclusos. A parte autora fica ciente de que deve facilitar a visita do(a) perito(a), apresentando-lhe, inclusive, cópia de todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como RG, contas, notas fiscais, receitas médicas, documentos de propriedade de veículos ou imóveis, etc. Fica ainda ciente a parte demandante de que a data a ser cadastrada na aba “Perícias” deste feito não corresponderá obrigatoriamente ao dia da visita do(a) referido(a) profissional, constando apenas para fins de agendamento eletrônico no Sistema PJe 2.x prevalecendo o prazo supramencionado para realização da diligência. Cientifique-se o(a) perito(a) assistente social para que indique os documentos que lhe foram apresentados como comprovantes das informações recebidas. Intime-se o(a) perito(a) acerca de sua nomeação, bem como as partes para que, querendo, indiquem quesitos e/ou assistente técnico no prazo de 02 (dois) dias. Campina Grande, data de validação no sistema. DARIO NAVARRO MACIEL Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0003755-17.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELA DINIZ DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE RICARDO COELHO DA COSTA - PB28557 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Campina grande, 27 de junho de 2025
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0009739-79.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROZIANE JERONIMO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE RICARDO COELHO DA COSTA - PB28557 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Campina grande, 27 de junho de 2025
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 87, do Provimento n° 01/2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, designe-se PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada pelo(a) Dr(a). YGOR PAIVA SCHIEL BARACUHY, no seguinte endereço: Rua Getúlio Cavalcante, 718, Jardim Paulistano, Campina Grande (PB), Hemoclin, CEP 58414-750, devendo as partes serem intimadas eletronicamente. OBSERVAÇÕES: A realização de perícia por médico especialista não é regra a ser imposta aos Juizados Especiais Federais, podendo a prova pericial ser realizada por médico não especialista, o qual possui competência e capacitação para a análise da alegada incapacidade da parte autora (TNU, PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012). Destarte, em caso de inexistência de médico especialista cadastrado neste juizado, a parte autora será submetida à perícia na especialidade clínico geral. Verificar data e hora da perícia agendada no campo "perícias", no respectivo processo virtual. Em caso de cancelamento(s) e remarcação de perícia, a data correta que deverá ser considerada será aquela que se encontra no sistema com situação DESIGNADA. Averiguar com o cliente periciando, se o mesmo já foi atendido pelo perito designado a fim de evitar declarações de impedimento e consequente remarcação da pericia. As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos. Não será expedida intimação para o(a) autor(a). O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de TODOS OS ATESTADOS, EXAMES, LAUDOS e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada. Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, em até 2 (dois) dias úteis após a data da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo que ensejou o não comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas. Pelo fato de a perícia ser requerida pela parte autora para comprovar que preenche um dos requisitos necessários à procedência do pedido, na ausência injustificada, será considerado que o autor prescinde de tal prova.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou