Andre Ricardo Coelho Da Costa
Andre Ricardo Coelho Da Costa
Número da OAB:
OAB/PB 028557
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Ricardo Coelho Da Costa possui 23 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF5, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF5, TJPB
Nome:
ANDRE RICARDO COELHO DA COSTA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDocumento protegido por sigilo - Para visualizá-lo, acesse os autos digitais.
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0022336-17.2024.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MAURINO DA FONSECA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação cível especial promovida por ANTONIO MAURINO DA FONSECA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Há certeza sobre parte dos vínculos laborais apontados pela parte autora, conforme dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (id. 55926405). Contudo, o INSS questionou a idoneidade de alguns vínculos anotados na CTPS da parte autora, por meio dos seguintes argumentos: Os vínculos de 01/10/1985 a 23/11/1985 e 06/06/2004 a 02/02/2010 não podem ser computados como tempo de contribuição, uma vez que não estão registrados no CNIS e não restaram suficientemente comprovados nos autos. Analisando-se as anotações dos vínculos em CTPS, constata-se que estas carecem de informações mínimas sobre o empregador, revelando-se inidôneas. Ademais, especificamente quanto ao vínculo de 06/06/2004 a 02/02/2010, constata-se que a anotação em CTPS é extemporânea (após o vínculo iniciado em 01/06/2010), além do fato de inexistir informação sobre o CNPJ, bem como não haver sequer carimbo da empresa Destaque-se que o autor deixou de apresentar cópia integral da sua CTPS, o que impossibilita aferir a existência de outras anotações relativa ao contrato no documento (alteração de salário, férias, contribuição sindical etc). Tal ausência, ademais, impossibilita também saber as funções desempenhadas pelo autor ao longo dos contratos de trabalho – afastando qualquer possibilidade de enquadramento por categoria profissional. A Súmula 75 da TNU possui o seguinte enunciado sobre o tema: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). De fato, a CTPS da parte autora possui anotação atípica, pois o vínculo de 06/06/2004 a 02/02/2010 está registrado na página seguinte ao registro do vínculo iniciado em 01/06/2010. (id. 58033242 - Pág. 5) Em razão disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, se manifeste sobre os pontos citados pelo INSS, com apresentação de copia integral da CTPS e de provas contemporâneas aos vínculos controversos (recibos de pagamento, transferências bancárias, registro dos trabalhos realizados etc). Em seguida, vista a parte contraria pelo prazo de 05(cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Campina Grande-PB, data supra. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0808528-22.2025.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Expropriação de Bens, Inadimplemento] EXEQUENTE: ANDRE RICARDO COELHO DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOAO SOARES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Campina Grande-PB, 13 de junho de 2025 De ordem, JACINTA DE FATIMA MOURA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839028-08.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Em homenagem ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito da petição apresentada pela ré em Id. 109205637, bem como dos documentos que a instruem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos para sentença. Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0003755-17.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ISABELA DINIZ DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDRE RICARDO COELHO DA COSTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que expedi, na presente data, o ofício requisitório de pagamento de honorários em favor do perito(a) que realizou a perícia no presente feito. Campina Grande, data de validação no sistema. LEONARDO MARIA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do LAUDO PERICIAL apresentado nos presente autos (artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região). Campina Grande, data de validação no sistema. LEONARDO MARIA DOS SANTOS Servidor Geral
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Tribunal: TJPB | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817977-04.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de inexistência de débito c/c ação de danos morais, ajuizada por DULCE SOARES DA SILVA em face da TOPCRED - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Alega a autora, em síntese, que vem sofrendo constrangimento injusto devido à inscrição indevida de seu nome junto ao serviço de proteção de crédito, em razão de débito no valor de R$ 2.340,32 (dois mil, trezentos e quarenta reais e trinta e dois centavos), junto à promovida, débito este que não reconhece, afirmando, ainda, não ter sido notificada sobre o mesmo. Segundo narrado pela autora na exordial, a inscrição indevida do seu nome no Serasa tem lhe causado danos morais e materiais, uma vez que a impossibilita de realizar operações financeiras e adquirir crédito no mercado. Ao final, pugnou pela: a) concessão da gratuidade; b) inversão do ônus da prova; c) tutela de urgência e; d) procedência do pedido em todos os seus termos. Juntou documentos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Considerando a documentação acostada à inicial, defiro a gratuidade pretendida. No tocante à inversão do ônus da prova, com fundamento na norma consumerista (art. 6º, VIII, CDC), defiro o pleito, mormente porque o suposto contrato, se existente, é documento comum às partes. É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC. Acerca de tais requisitos, ensina NERY³: “3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos7, n. 3.5.2.9, p. 452).” Na hipótese dos autos, a parte autora ingressou com a demanda alegando que foi surpreendida com a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA. Constatou, ainda, a ausência de notificação da existência do débito questionado. Em ações como a sob exame, a parte promovente sempre alega não ter relação jurídica com a instituição financeira acionada, questionando a origem do débito, porém, os requisitos autorizadores das tutelas de urgência não restam demonstrados nessa primeira fase. Nos termos do artigo 300 do CPC, a mencionada tutela deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. No entanto, os documentos trazidos aos autos pela parte promovente, por si só, não são capazes de atestar a probabilidade do direito alegado, notadamente por não evidenciarem a inexistência da relação jurídica e a inocorrência da concessão e uso do suposto crédito. Nesse particular, observo que, não raro, as instituições financeiras acionadas judicialmente apresentam instrumento contratual ao oferecer resposta. De igual modo, entendo que não restou evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte (fumus boni juris), ante a ausência de plausibilidade na alegação de cobrança indevida, que deve ser objeto de análise mais minuciosa e submetida ao contraditório. ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, negando a tutela de urgência. Defiro a gratuidade. Intime-se da decisão a parte autora por seu advogado. Cite-se a parte ré, por carta ou mandado (conforme o caso), para oferecer resposta em quinze dias, no endereço indicado no cabeçalho, valendo esse despacho como carta de citação/mandado de citação. A citação deverá ocorrer por meio eletrônico, se a parte promovida tiver endereço eletrônico cadastrado. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC. Havendo juntada de documentação ou alegação de questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, intime-se a parte autora para réplica em quinze dias. CAMPINA GRANDE, 20 de maio de 2025. HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0008508-17.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): GILDETE VERISSIMO DIAS Advogado(s) do reclamante: ANDRE RICARDO COELHO DA COSTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, bastando dizer se tratar de ação ajuizada por GILDETE VERISSIMO DIAS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa Idosa - (NB N° 710.534.387-8). FUNDAMENTAÇÃO O pedido administrativo foi indeferido em razão do não cumprimento de exigências solicitadas pelo INSS, o que impossibilitou a análise do mérito na via administrativa. Além disso, a parte autora não se manifestou na petição inicial ou nos autos acerca desse descumprimento, não apresentando qualquer justificativa ou pedido de reavaliação administrativa. Ressalte-se que, em tais casos, o requerente deve cumprir a via administrativa, atendendo às exigências necessárias para a análise do seu pedido, para somente após, em caso de indeferimento por razões de mérito, buscar a tutela jurisdicional. Assim, conforme entendimento da Turma Recursal da Paraíba, "no tocante ao pedido de amparo assistencial, todavia sem que a parte tenha cumprido determinação de juntada de documento no âmbito administrativo, conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Dessa forma, entende-se devida a extinção do feito sem mérito, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos." (Processo: 0017699-57.2023.4.05.8201, Recurso Inominado Cível, Sergio Murilo Wanderley Queiroga, 29 Relatoria Da 19 TR/PB, Julgamento: 11/12/2024) Por essas razões, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a falta de interesse de agir da parte autora e, por consequência, indefiro a petição inicial, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, inciso III, e no art. 485, incisos I e VI e § 6.º, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Tendo em vista não ser cabível recurso de sentença terminativa, arquivem-se com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL