Joao Nascimento Da Costa Neto

Joao Nascimento Da Costa Neto

Número da OAB: OAB/PB 028670

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Nascimento Da Costa Neto possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF5, TJPB e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF5, TJPB
Nome: JOAO NASCIMENTO DA COSTA NETO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail cpg-cufaz@tjpb.jus.br. DESPACHO Vistos, etc. No Juizado Especial da Fazenda Pública, sujeito a rito próprio, diferentemente do que prevê o CPC, o cumprimento de obrigação de pagar quantia também dispensa requerimento prévio, como dispõe o art. 13 da Lei 12.153/09, a exemplo do que também ocorre no art. 17 da Lei do JEF. Não obstante, a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, que não atende ao juizado com exclusividade, tem demonstrado ser um caminho pouco célere. Diante disso, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, apresentar os cálculos. Apresentados os cálculos, intime-se o ente executado para, em 15 dias, manifestar-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Complexo Judiciário da Infância e da Juventude Irmã Maria Aldete do Menino Jesus Rua Antônio Guedes de Andrade, nº 114, Bairro do Catolé – Campina Grande/PB – CEP: 58.410-223 (83)3337-5573 /(83)99144-0673(Whatsapp) - e-mail: cpg-vinf@tjpb.jus.br Processo n° 0818618-89.2025.8.15.0001 DECISÃO Visto etc. Trata-se de Medida Protetiva de urgência concedida em Plantão Judicial. Retificada a classe processual para MEDIDA PROTETIVA - CRIANÇAS E ADOLESCENTES. Defiro o pedido de habilitação de ID nº 113327677. Intime-se o Advogado habilitado para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Cumpra-se, com urgência. Diligências necessárias. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0818436-45.2021.8.15.0001 INTIMAÇÃO PARTE PROMOVIDO Intimação da parte promovido para os termos do(a) Despacho/Decisão/Sentença de ID n.115670452 - Sentença. 6 de julho de 2025 Analista/técnico(a) judiciário(a) (Documento assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0006561-25.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): LUCAS DE MOURA BRITO e outros Advogado(s) do reclamante: JOAO NASCIMENTO DA COSTA NETO RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE (UFCG) e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a parte AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária. Após, cumprida a diligência ou decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à Turma Recursal/SJPB. Campina Grande, data de validação no sistema. FRANCIMAR BRAZ DE ARAUJO Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail cpg-cufaz@tjpb.jus.br. PROCESSO:0812147-57.2025.8.15.0001 AUTOR: CAMILA FIRMINO DE AZEVEDO REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB SENTENÇA Vistos etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1]. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) [1] Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0006561-25.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): LUCAS DE MOURA BRITO e outros Advogado(s) do reclamante: JOAO NASCIMENTO DA COSTA NETO RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE (UFCG) e outros SENTENÇA Tipo A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata de ação promovida por LUCAS DE MOURA BRITO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, objetivando o pagamento de auxílio-moradia para médicos residentes equivalente a 30% do valor da bolsa, com fundamento no artigo 4º, §5º, III da Lei Federal nº 6.932/81, com pedido de tutela provisória de evidência. Aduz, em suma, que: a) é médico residente vinculado ao programa de residência médica da UFCG – Clínica Médica desde 01 de março de 2024, percebendo bolsa mensal no valor de R$ 4.106,09, nos termos da Lei 6.932, de 7 de julho de 1981; b) conforme disposto no art. 4º, §5°, inciso III da referida Lei Federal, é concedido ao autor o direito ao auxílio-moradia, entretanto, a Instituição Ré não fornece tal benefício "in natura" ao requerente, tampouco realiza o pagamento de indenização substitutiva. Anexou, aos autos, o contrato de matrícula para médico residente (id. 67687411). Em sede de tutela de evidência, a autora pleiteia o pagamento imediato de 30% do valor da bolsa-auxílio a título de conversão em pecúnia do direito à moradia. A tutela de evidência foi indeferida (id. 70742899). Devidamente citada, a UFCG apresentou contestação (id. 71814337). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Interesse processual da parte autora A falta de requerimento administrativo não é óbice legal para caracterizar a ausência do interesse processual se é de antemão conhecida a resistência da administração ao pleito, e mais, se a parte ré apresentou contestação com alegações quanto ao mérito do pedido e defendendo sua improcedência. Neste caso, vê-se que a contestação da UFCG quanto ao mérito do pedido já denota a sua resistência à pretensão autoral, de modo que está configurado o interesse processual. Logo, rejeito a preliminar arguida pela UFCG. Prescrição Declaro a prescrição da pretensão de cobrança de qualquer parcela vencida no período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Mérito A Lei n. 6.932/1981 dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências. A residência médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando perante a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, com a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. No que se referem aos direitos do médico residente oferecidos pelos programas de residência, uma série de alterações foram realizadas no texto da Lei 6.932/1981, até obter-se, finalmente, o expresso em seu art. 4º, § 5º, III (com redação conferida pela Lei 12.514/2011): “Art. 4° Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. §5° A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.” A despeito da ausência de regulamento disciplinando a matéria, é possível, conforme consolidação jurisprudencial, o entendimento da existência de uma obrigação de fazer consistente no ofertamento, aos residentes, de alimentação e alojamento no decorrer do período da residência (PEDILEF 201071500274342, Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, julgado em 11/09/2012, DJ 28/09/2012 e PEDILEF 500146820144047100, Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, TNU, DJ 04/10/2016). Não sendo fornecidos tais benefícios “in natura”, deverá a obrigação descumprida ser convertida em pecúnia, sendo fixado pelas instâncias ordinárias um valor razoável apto a garantir um resultado prático equivalente, após análise de elementos fático-probatórios dos autos (REsp 1339798/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013). Assim, diante do panorama jurisprudencial consolidado no STJ e na TNU, impõe-se reconhecer o direito do médico residente a moradia ou a sua indenização, se não efetuada a prestação direta daquela obrigação de fazer. O valor dessa indenização não deve ser calculado individualmente, com base em despesas concretas feitas pela parte autora, pois estas resultam de uma escolha pessoal, fundada em preferências e critérios subjetivos, que não refletem adequadamente a característica geral e padronizada que a obrigação teria se fosse prestada na forma fixada em lei, pela oferta direta de moradia. Assim, cabe ao juízo indicar um valor adequado que se supõe seria gasto em despesas com moradia considerando o padrão de vida proporcionado pela bolsa paga ao médico residente. Nesse sentido, a indenização deve ser fixada em 30% do valor da bolsa paga ao médico residente. No caso ora em análise, a autora demonstrou que está cursando PROGRAMA DE RESIDÊNCIA EM CLÍNICA MÉDICA, no Hospital Universitário Alcides Carneiro, vinculado à Universidade Federal de Campina Grande e Rede EBSERH, com início em 01 de março de 2024 e conclusão prevista para 28 de fevereiro de 2026 (id. 67687411). Ademais, informou que recebe uma bolsa correspondente ao montante de R$4.106,09 (quatro mil, cento e seis reais e nove centavos) em virtude da previsão da Lei Federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981, artigo 4º, caput, com redação dada pela Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011. A propósito, quanto à previsão legal do auxílio ora postulado, o egrégio TRF – 5ª Região, em julgamento de caso análogo, firmou entendimento no sentido de que, “uma vez constatado que a instituição de saúde que oferta o programa de residência do qual faz parte autor - Hospital Universitário Onofre Lopes - está institucionalmente vinculada à Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, resta inconteste a legitimidade e a responsabilidade da referida instituição de ensino para cumprir a obrigação eventualmente imposta e responder à presente causa” (PROCESSO: 08039566320224058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 20/02/2024). Aplicando-se esse entendimento ao caso ora em julgamento, revela-se inconteste que a Residência ocorrera no âmbito de Hospital Universitário Alcides Carneiro, vinculado à instituição de ensino congênere, a UFCG, o que corrobora com veemência sua legitimidade para indenizar o(a) médico(a), ora promovente. A Turma Nacional de Uniformização, por seu turno, no Tema 325, firmou tese no sentido de que "até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia." (PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN, Relator: Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves - Relator para acórdão: Juiz Federal Tales Krauss Queiroz, julgado em 07/08/2024). De acordo com essas balizas, estão expostos todos os requisitos normativos necessários ao pagamento do auxílio-residência a título indenizatório referente ao período exercido como médico-residente, até 28/02/2026. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a Universidade Federal de Campina Grande - UFCG ao pagamento do auxílio-moradia em favor de LUCAS DE MOURA BRITO, a título de indenização, relativo ao período que deixou de ser pago a partir de 01/03/2024, arbitrado no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da Retribuição Residência Médica, respeitada a prescrição quinquenal, valor a ser oportunamente calculado, após apresentação dos cálculos pela parte exequente após o trânsito em julgado. Condeno, também, a UFCG a oferecer a moradia, ao médico-residente ou implantar o percentual de 30% sobre o valor da bolsa até o final do contrato, em 28/02/2026. Sobre a obrigação de pagar, incidirão: correção monetária, desde a data em que se tornou devida cada parcela, com base no IPCA-E, até 08/12/2021 e, juros de mora desde a citação, correspondentes aos juros de poupança, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC a título de correção monetária e de juros, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021, conforme a planilha de cálculos a ser elaborada pela contadoria. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem custas. Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela promovente. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias úteis, acostar aos autos a planilha de cálculos referente aos valores em atraso que entende devidos. Efetivada a juntada, intime-se a parte ré para manifestação a respeito dos cálculos apresentados, em igual prazo. Havendo concordância da parte executada com os cálculos apresentados, ou a concordância da parte exequente com a impugnação aos cálculos, homologo a planilha e determino a expedição da(s) respectiva(s) RPV(s)/precatório. Em caso de divergência, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial, para manifestação. A parte exequente fica ciente de que, na fase de cumprimento de sentença, a não apresentação ou a não regularização de qualquer documento solicitado por este juízo, por despacho ou ato ordinatório, no prazo estabelecido, ensejará o arquivamento do feito independentemente de nova intimação, podendo ser reativado se houver requerimento e atendimento da diligência dentro do prazo prescricional relativo ao crédito exequendo. Intimações necessárias por meio eletrônico. Cumpridas as determinações contidas nos itens acima, dê-se baixa e arquivem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Juiz Federal Assinado eletronicamente
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