Brenno De Souza Moreira

Brenno De Souza Moreira

Número da OAB: OAB/PB 028876

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJCE, TJSP, TJPB, TRF5
Nome: BRENNO DE SOUZA MOREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Amélia Vieira, 49, José Pinheiro, Campina Grande-PB,CEP: 58407-505 (83)3342-2293 Whatsapp(83)99143-2177 cpg-jciv03@tjpb.jus.br Acesse nosso whatsapp (AUDIÊNCIA-VIDEOCONFERÊNCIA) v.1.00 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA Processo nº 0822563-84.2025.8.15.0001 AUTOR: MURILO HENRIQUE TEIXEIRA DE SOUSA ROCHA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Destinatário(a) (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/VIA SISTEMA): O MM. Juiz de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este, fica(am) a(s) parte(s) através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VÍDEOCONFERÊNCIA) Data: 24/07/2025 Hora: 10:50 designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95 .Ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a empresa ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, proceda à reativação da conta de titularidade da parte autora MURILO HENRIQUE TEIXEIRA DE SOUSA ROCHA - CPF: 701.992.494-82 (AUTOR) na plataforma WhatsApp, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DO 3º JUIZADO NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS GOOGLE MEET LINK para entrar na Audiência (GOOGLE MEET): https://meet.google.com/xip-wcoy-nhd De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO: 3001366-65.2024.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: URBANO CRUZ BATISTA RÉU: MUNICIPIO DE ICO     Considerando que a parte autora não foi devidamente intimada do despacho constante no ID 134146173, intime-se o promovente para ciência do referido despacho, devendo manifestar-se quanto ao seu conteúdo no prazo ali estabelecido. Cumpram-se os expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0001551-25.2024.4.05.8107 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): RAFAEL DOS SANTOS FERREIRA RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 25ª VARA FEDERAL CE SENTENÇA– TIPO A 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”. As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Ocorre que o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (“Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”). 2.2. Mérito 2.2.1. Benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente O auxílio-doença é previsto art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” (destacou-se) É benefício devido em caso de incapacidade provisória, ou seja, suscetível de recuperação, para o seu trabalho ou atividade habitual, tendo por beneficiário o segurado empregado, a partir do décimo sexto dia de afastamento de atividade e, tratando-se de outras espécies de segurados, desde o início da incapacidade. Quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0500774-49.2016.4.05.8305, afetado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais definiu o mérito do Tema nº 164 sob a formulação a seguir: “Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.” (destacou-se) O item “b” da assertiva normativa prescreve, portanto, a obrigatoriedade de que a duração do auxílio-doença seja predefinida, independentemente da lei vigente no momento do surgimento do fato gerador incapacidade, quando concedido, reativado ou prorrogado posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017. Assegura-se, de todo modo, ao segurado o direito de requerer diretamente ao INSS, observado o prazo constante no art. 339, § 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, a prorrogação do benefício, hipótese diante da qual terá a garantia de recebimento das prestações até a efetiva realização de perícia média em âmbito administrativo. Dispõe, ainda, o art. 62 da Lei nº 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio-doença deverá, se insuscetível de recuperação para a ocupação costumeira, sujeitar-se-á a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho. Neste caso, o benefício não será cessado até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. O benefício de aposentadoria por invalidez, a seu turno, encontra-se previsto no art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Exige-se, portanto, que o que o segurado esteja incapacitado de forma definitiva, isto é, quando for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade laboral. Para a concessão de ambos os benefícios há necessidade de se comprovar: a) qualidade de segurado; b) carência; e c) incapacidade, (c1) provisória e recuperável para o trabalho ou atividade habitual ou (c2) definitiva para todo e qualquer labor. No caso de o incapacitado ser segurado especial, terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário oficial, desde que comprove o exercício de atividade rural por 12 (doze) meses, ainda que descontínuos, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Para ambos os benefícios, os arts. 25 e 26 da Lei nº 8.213/91 condicionam a percepção ao cumprimento de período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto na hipótese de acidente de qualquer espécie, quando não será exigido o cumprimento de qualquer carência. E certo, também, que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito a qualquer dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já o benefício de auxílio-acidente está contemplado no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, cuja redação foi modificada pela Lei nº 9.528/97: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” Para a concessão deste benefício é necessária a demonstração de sequela definitiva, decorrente de acidente de qualquer natureza, e da redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia à época do acidente. A possibilidade de reabilitação para a mesma atividade não é impeditiva da percepção da prestação previdenciária, que tem natureza indenizatória e, por esta razão, não substitui a remuneração do segurado. Não há exigência de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, mas é imprescindível a qualidade de segurado. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Incapacidade O perito do juízo, em laudo médico de Id.47679536 , concluiu expressamente que a AUTORA tem/sofreu “Perda da acuidade auditiva (CID H90).”, enfermidade(s) que não produziu(ram) incapacidade(s) atual nem pretérita para a atividade habitual de agricultor. Diante da conclusão do perito, a AUTORA apresentou impugnação (Id. 48235764) à peça técnica. Sustentou, em síntese, que a incapacidade estaria comprovada por meio de atestados e exames médicos anexados aos autos. Argumentou, ainda, que, em outra demanda judicial relativa ao seguro DPVAT, foi reconhecida a existência de perda funcional parcial incompleta, sugerindo, assim, divergência entre os laudos periciais, questão que foi devidamente esclarecida pela perita judicial nos autos (Id. 67653646). É importante destacar que a indenização securitária decorrente do seguro DPVAT tem como fundamento a existência de sequela permanente, nos termos da tabela prevista na Lei nº 6.194/74, não sendo exigida a comprovação de incapacidade laborativa para sua concessão. Por outro lado, o benefício previdenciário por incapacidade, disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, exige a demonstração de que a sequela compromete a capacidade de trabalho do segurado, de forma total ou parcial, temporária ou permanente. Assim, embora o laudo pericial produzido em ação cível (DPVAT) tenha reconhecido a perda auditiva irreversível, a perícia realizada nos autos desta ação previdenciária afirmou expressamente que a autora mantém plena capacidade para o exercício de sua atividade habitual, não havendo, portanto, fundamento legal para a concessão do benefício por incapacidade. A aplicação do conhecimento médico não é exata, pois resulta da interação dinâmica entre os saberes produzidos pelas diversas especialidades e das particularidades daquele que é submetido ao exame. A existência de outras opiniões, de atendimentos exames médicos pretéritos ou mesmo da comprovação de tratamento em curso de alguma doença, por si só, não infirma a conclusão a que chegou o perito judicial. Mais do que o enquadramento da patologia no catálogo internacional de doenças, o que é essencial para a resolução da lide é a correlação entre o quadro clínico geral apresentado pelo examinando e o desempenho trabalho ou atividade. No caso dos autos, o auxiliar do juízo realizou pessoalmente a perícia na AUTORA, da qual sucedeu laudo em que expusera que o resultado foi obtido mediante confrontação entre a situação clínica verificada no momento do exame, documentos médicos apresentados e peculiaridades laborais e cotidianas informadas pela própria periciada. Portanto, idônea a conclusão alcançada pelo vistor oficial. 2.2.3. Qualidade de segurado da Previdência Social e carência Desatendido o requisito de incapacidade provisória e recuperável para o trabalho ou atividade habitual ou definitiva para todo e qualquer labor, desnecessário o exame das demais exigências legais. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO o pedido IMPROCEDENTE. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juiz Federal - 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se o advogado da parte interessada para junta aos autos as informações necessárias para fins de expedição do alvará.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0201478-04.2024.8.06.0090  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)  [Fixação] AUTOR: C. H. G. M.  N. A. D. A.      DECISÃO   Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta por C. H. G. M. em face de Maria Alice Alves Melo, representada por sua genitora N. A. D. A. Lima.   Narra a inicial, em síntese, que no ano de 2018 foi homologado acordo judicial na 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP, processo nº 1010403-11.2017.8.26.0068, estabelecendo pensão alimentícia no valor correspondente a 50% do salário-mínimo em favor de sua filha menor. Sustentou que desde a fixação dos alimentos passou por significativa mudança em sua situação financeira e familiar, especificamente em razão do matrimônio contraído em 2020 e do nascimento de outro filho, circunstâncias que geraram novos encargos e despesas mensais. Com base no artigo 1.699 do Código Civil, requereu a redução do percentual alimentar para 25% do salário-mínimo, postulando ainda tutela provisória para redução imediata do valor.   Decisão de ID 140269963 indeferiu o pedido de tutela de urgência.   Audiência de conciliação realizada no dia 15/10/2024, não logrando êxito (ID 140274026).   Contestação oferecida ao ID 140274038, alegando que a criança é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (Nivel de suporte 2, CID 10 F-84.0), e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 10 F-90.0), apresentando despesas em um montante elevado para custear a criação e desenvolvimento da infante, razão pela qual a obrigação de pagamento no patamar atual se mostra ainda mais necessária. Apresentou detalhamento de despesas mensais da menor, incluindo aluguel de R$ 803,00, alimentação de R$ 1.520,00, higiene de R$ 260,00, gás de R$ 130,00 a cada quatro meses, farmácia de R$ 180,00, água de R$ 62,00, energia de R$ 150,00, vestuário de R$ 346,00, calçados de R$ 170,00 a cada três meses e transporte de R$ 250,00.   Réplica ao ID 140274048.   Despacho de ID 140274050 determinou a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas, ambas as partes manifestaram pela realização da audiência de instrução e julgamento (ID 140274051 e 145194530).   Decisão de ID 154816768 indeferiu o pedido de audiência de instrução e anunciou o julgamento antecipado da lide.   Parecer Ministerial de ID 160573974 opinou pela improcedência dos pedidos.   É o relatório. Decido.   Analisando os autos, verifica-se a necessidade de realização de prova, motivo pelo qual revogo a decisão de ID 154816768 e determino a reabertura da instrução.   Considerando que não há irregularidades processuais a serem sanadas e que as partes manifestaram interesse na produção de provas, constata-se que o feito se encontra apto para o saneamento, nos termos do artigo 357 do CPC.   Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o interesse e a legitimidade se fazem presentes.   A controvérsia nos autos recai, essencialmente, sobre a mudança de capacidade econômica do autor e necessidades da requerida. Especificamente, a atividade probatória deverá recair sobre os seguintes pontos:   a) Alteração da capacidade financeira do alimentante: Atual situação econômica do autor comparativamente à época da fixação dos alimentos; demonstração de efetiva redução patrimonial ou dos rendimentos que justifique a diminuição pretendida; Análise da repercussão financeira decorrente da constituição de nova família e nascimento de outro filho. b) Necessidades atuais da alimentanda: Avaliação das necessidades específicas da menor, considerando sua condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - Nível de suporte 2 (CID 10 F-84.0) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 10 F-90.0); quantificação dos gastos extraordinários decorrentes dos tratamentos especializados; demonstração da manutenção ou agravamento das necessidades da criança. c) Adequação do binômio necessidade-possibilidade: Verificação se o percentual atual (50% do salário mínimo) mantém proporção adequada entre as necessidades da alimentanda e as possibilidades do alimentante e análise da suficiência do percentual pleiteado (25% do salário mínimo) para atender às necessidades básicas e especiais da menor. A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC: Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (demonstrar a mudança na situação financeira que justifique a redução pleiteada) e incumbe à requerida a prova quanto à manutenção ou agravamento das necessidades do alimentando   Assim, defiro o pedido de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e a prova testemunhal, a ser agendada pela Secretaria, conforme rol apresentados ao IDs 140274051 e 150128568.   Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, ressalvadas as exceções legais (art. 455 do CPC).   Expedientes necessários.      Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0201478-04.2024.8.06.0090  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)  [Fixação] AUTOR: C. H. G. M.  N. A. D. A.      DECISÃO   Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta por C. H. G. M. em face de Maria Alice Alves Melo, representada por sua genitora N. A. D. A. Lima.   Narra a inicial, em síntese, que no ano de 2018 foi homologado acordo judicial na 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP, processo nº 1010403-11.2017.8.26.0068, estabelecendo pensão alimentícia no valor correspondente a 50% do salário-mínimo em favor de sua filha menor. Sustentou que desde a fixação dos alimentos passou por significativa mudança em sua situação financeira e familiar, especificamente em razão do matrimônio contraído em 2020 e do nascimento de outro filho, circunstâncias que geraram novos encargos e despesas mensais. Com base no artigo 1.699 do Código Civil, requereu a redução do percentual alimentar para 25% do salário-mínimo, postulando ainda tutela provisória para redução imediata do valor.   Decisão de ID 140269963 indeferiu o pedido de tutela de urgência.   Audiência de conciliação realizada no dia 15/10/2024, não logrando êxito (ID 140274026).   Contestação oferecida ao ID 140274038, alegando que a criança é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (Nivel de suporte 2, CID 10 F-84.0), e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 10 F-90.0), apresentando despesas em um montante elevado para custear a criação e desenvolvimento da infante, razão pela qual a obrigação de pagamento no patamar atual se mostra ainda mais necessária. Apresentou detalhamento de despesas mensais da menor, incluindo aluguel de R$ 803,00, alimentação de R$ 1.520,00, higiene de R$ 260,00, gás de R$ 130,00 a cada quatro meses, farmácia de R$ 180,00, água de R$ 62,00, energia de R$ 150,00, vestuário de R$ 346,00, calçados de R$ 170,00 a cada três meses e transporte de R$ 250,00.   Réplica ao ID 140274048.   Despacho de ID 140274050 determinou a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas, ambas as partes manifestaram pela realização da audiência de instrução e julgamento (ID 140274051 e 145194530).   Decisão de ID 154816768 indeferiu o pedido de audiência de instrução e anunciou o julgamento antecipado da lide.   Parecer Ministerial de ID 160573974 opinou pela improcedência dos pedidos.   É o relatório. Decido.   Analisando os autos, verifica-se a necessidade de realização de prova, motivo pelo qual revogo a decisão de ID 154816768 e determino a reabertura da instrução.   Considerando que não há irregularidades processuais a serem sanadas e que as partes manifestaram interesse na produção de provas, constata-se que o feito se encontra apto para o saneamento, nos termos do artigo 357 do CPC.   Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o interesse e a legitimidade se fazem presentes.   A controvérsia nos autos recai, essencialmente, sobre a mudança de capacidade econômica do autor e necessidades da requerida. Especificamente, a atividade probatória deverá recair sobre os seguintes pontos:   a) Alteração da capacidade financeira do alimentante: Atual situação econômica do autor comparativamente à época da fixação dos alimentos; demonstração de efetiva redução patrimonial ou dos rendimentos que justifique a diminuição pretendida; Análise da repercussão financeira decorrente da constituição de nova família e nascimento de outro filho. b) Necessidades atuais da alimentanda: Avaliação das necessidades específicas da menor, considerando sua condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - Nível de suporte 2 (CID 10 F-84.0) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 10 F-90.0); quantificação dos gastos extraordinários decorrentes dos tratamentos especializados; demonstração da manutenção ou agravamento das necessidades da criança. c) Adequação do binômio necessidade-possibilidade: Verificação se o percentual atual (50% do salário mínimo) mantém proporção adequada entre as necessidades da alimentanda e as possibilidades do alimentante e análise da suficiência do percentual pleiteado (25% do salário mínimo) para atender às necessidades básicas e especiais da menor. A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC: Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (demonstrar a mudança na situação financeira que justifique a redução pleiteada) e incumbe à requerida a prova quanto à manutenção ou agravamento das necessidades do alimentando   Assim, defiro o pedido de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e a prova testemunhal, a ser agendada pela Secretaria, conforme rol apresentados ao IDs 140274051 e 150128568.   Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, ressalvadas as exceções legais (art. 455 do CPC).   Expedientes necessários.      Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0807581-97.2024.8.15.0131 CLASSE DO PROCESSO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Curatela] REQUERENTE: AYRA JIMENA BARBOSA DE ARAUJO ROLIM REQUERIDO: ADELBA BARBOSA DA SILVA ARAUJO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MAYUCE SANTOS MACEDO, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Cajazeiras, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0807581-97.2024.8.15.0131, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE: AYRA JIMENA BARBOSA DE ARAUJO ROLIM, através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do agendamento da perícia médica, conforme Id 115119189. CAJAZEIRAS-PB, em 26 de junho de 2025 De ordem, LIDIANE ALMEIDA COSTA Técnica Judiciária PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
  9. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0006243-19.2023.4.05.8102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ISABELA PEREIRA ALVES CURADOR: RAIMUNDA PEREIRA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: BRENNO DE SOUZA MOREIRA - PB28876, JOSE JULIEL RANGEL DE SOUSA - PB30027, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Juazeiro do norte, 26 de junho de 2025
  10. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 17ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0001580-56.2025.4.05.8102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: GERALDO RIBEIRO CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: BRENNO DE SOUZA MOREIRA - PB28876 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Juazeiro do norte, 26 de junho de 2025
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou