Isabela Priscila Santos Da Nobrega
Isabela Priscila Santos Da Nobrega
Número da OAB:
OAB/PB 028906
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabela Priscila Santos Da Nobrega possui 36 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT13, TJPE, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT13, TJPE, TRF5, TJPB, TJSP
Nome:
ISABELA PRISCILA SANTOS DA NOBREGA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos e bem examinados, temos que... Embasado no que reza o art. 9º, caput, do CPC[1], intime-se a parte credora da obrigação alimentícia, pessoalmente, ou, a depender do caso e como admite a jurisprudência (vide RT 648/151), por edital, com o prazo de 20 dias, no intuito de que a informação deste despacho torne-se pública e chegue ao seu conhecimento, para que se manifeste, no prazo de 15 dias, através de Advogado/Defensoria Pública, sobre a petição de ID Num. 111894919, que traz uma proposta de acordo, com o parcelamento da dívida para a satisfação do crédito exequendo (CPC, art. 904, I[2]), o que, em certos casos, a jurisprudência vem admitindo, conforme pondera Yussef Said Cahali[3], sob pena de preclusão[4], subentendendo-se, no caso de não manifestação, considerando-se a máxima popular de “quem cala consente”, que anui com a transação nos moldes sugeridos, tendo em vista que o silêncio opera como manifestação de vontade quando a parte tiver o dever de falar, e não o fizer, na forma do art. 111, do Código Civil/2002, que dispõe que "O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa", com a consequente extinção do processo de execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC[5]. Realizada a intimação, decorrido o prazo estabelecido acima para manifestação, com ou sem a iniciativa da parte interessada, intime-se[6] o Ministério Público para intervir no feito como fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 178, II, e art. 698[7]). Com o pronunciamento ministerial, conclusos novamente. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0803593-50.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO Vistos, etc. Certifique-se a escrivania se o valor da causa desta demanda se é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos conforme julgamento do IRDR 10 (proc. n. 0812984-28.2019.8.15.0000), ocasião em que foram definidas as seguintes teses: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – CAUSAS DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NA FORMA DO ART. 2º, DA LEI Nº 12.153/2009 – INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS DE FORMA ADJUNTA – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 14 E ART. 22 DA LEI Nº 12.153 C/C ARTIGOS 200 E 201 DA LOJE – COMPETÊNCIA ABSOLUTA, SOB O RITO FAZENDÁRIO, DOS JUIZADOS ESPECIAIS (CÍVEIS E MISTOS) E DAS VARAS COMUNS ATÉ A INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS DE FORMA AUTÔNOMA NA COMARCA - TESES JURÍDICAS FIXADAS. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme artigo 2.º da Lei n.º 12.153/2009, têm atribuição legal para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas nas alíneas do § 1º. Conforme as regras de organização judiciária local, havendo a instalação do respectivo Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, de forma autônoma ou adjunta, na forma do art. 14, caput e Parágrafo único da Lei nº 12.153/09, sua competência será absoluta. No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, observada a vacatio legis da Lei Complementar nº 96/20101, os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram instalados na modalidade adjunta, desde 04/03/2011, conforme disposto nos arts. 14, p. único, c/c 22 da Lei n. 12.153/09 c/c arts. 200, 201 e 210 da LOJE, restando configurada a competência absoluta dos Juizados Especiais (Cíveis ou Mistos) ordinariamente, e dos Juízos comuns, subsidiariamente, para processarem e julgarem as causas afetas à Lei n. 12.153/09, conforme expressamente disposto no § 4º do art. 2º da referida Lei. Para fins do art. 985 do CPC, fixam-se a seguintes teses jurídicas para o Tema 10 da sistemática do IRDR: 1. Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2. As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal. (grifos nossos) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS CÂMARAS CÍVEIS DO TJPB. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. TESE RECÉM-FIXADA NO IRDR 10. COMARCA DESPROVIDA DE JUIZADOS FAZENDÁRIOS AUTÔNOMOS. ADOÇÃO OBRIGATÓRIA DO RITO PREVISTO NA LEI 12.153/2009 COM TRAMITAÇÃO PERANTE A VARA DA JUSTIÇA COMUM DE COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA E RECURSO CABÍVEL PARA A RESPECTIVA TURMA RECURSAL, EXCETO SE JÁ PEDENTE DE ANÁLISE PELAS CÂMARAS CÍVEIS DO TJPB. TESE DE APLICAÇÃO IMEDIATA, OBRIGATÓRIA E FIXADA ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO, PORÉM NÃO OBSERVADA PELO DISTRIBUIDOR. INSURGÊNCIA QUE NÃO SE ENCONTRAVA PENDENTE DE ANÁLISE PELAS CÂMARAS CÍVEIS QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO TEMPORAL DE EXCEÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA TURMA RECURSAL E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS CÂMARAS CÍVEIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. - "Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos;" (TJPB - IRDR n. 0812984-28.2019.8.15.0000; relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti; data: 26/02/2024) Caso positivo, INTIME-SE a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial adequando-a ao rito do juizado especial fazendário. Caso negativo, retornem os autos para prosseguimento do feito. Proceda com as retificações de classe processual necessárias. Cumpra-se. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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