Tiago Costa Torres Nogueira

Tiago Costa Torres Nogueira

Número da OAB: OAB/PB 028945

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago Costa Torres Nogueira possui 31 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPB, TRT13 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJPB, TRT13
Nome: TIAGO COSTA TORRES NOGUEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000478-62.2024.5.13.0007 AUTOR: ANA CAROLINA DO O TEJO RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37d3a4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Crédito da reclamante e honorários periciais integralmente quitados. Custas recolhidas. A parte autora, apesar de intimada sobre o documento pertinente ao registro de sua CTPS apresentado pela parte executada, manteve-se inerte. Assim, tenho por cumprida a obrigação. Intime-se o advogado da reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias), retificar os seus dados bancários outrora informados ou indicar nova conta bancária para fins de transferência de seu crédito, visto que o alvará judicial eletrônico expedido em seu favor foi rejeitado pelo seguinte motivo: "BANCO OU AGÊNCIA DA CONTA DE CRÉDITO INVÁLIDOS", conforme documento constante do id 68171ed. Apresentados os dados, independentemente de nova determinação, expeça-se o alvará correspondente. Dê-se ciência. Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s) do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do ATO TRT SCR Nº 017/2020. No caso do autor/exequente, beneficiário da justiça gratuita, tenha sido condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a cobrança deve ser realizada em autos próprios. Assim, poderá o credor (patrono da parte adversa), no prazo de 02 (dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova ação de cumprimento da sentença (156) para a execução do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora, independentemente de declaração judicial. Intimem-se. KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000478-62.2024.5.13.0007 AUTOR: ANA CAROLINA DO O TEJO RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37d3a4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Crédito da reclamante e honorários periciais integralmente quitados. Custas recolhidas. A parte autora, apesar de intimada sobre o documento pertinente ao registro de sua CTPS apresentado pela parte executada, manteve-se inerte. Assim, tenho por cumprida a obrigação. Intime-se o advogado da reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias), retificar os seus dados bancários outrora informados ou indicar nova conta bancária para fins de transferência de seu crédito, visto que o alvará judicial eletrônico expedido em seu favor foi rejeitado pelo seguinte motivo: "BANCO OU AGÊNCIA DA CONTA DE CRÉDITO INVÁLIDOS", conforme documento constante do id 68171ed. Apresentados os dados, independentemente de nova determinação, expeça-se o alvará correspondente. Dê-se ciência. Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s) do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do ATO TRT SCR Nº 017/2020. No caso do autor/exequente, beneficiário da justiça gratuita, tenha sido condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a cobrança deve ser realizada em autos próprios. Assim, poderá o credor (patrono da parte adversa), no prazo de 02 (dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova ação de cumprimento da sentença (156) para a execução do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora, independentemente de declaração judicial. Intimem-se. KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA DO O TEJO
  4. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000744-03.2002.8.15.0011 DECISÃO Vistos, etc... Cuidam os autos de uma ação de Execução Fiscal em fase de cumprimento de sentença, vindo o Espólio de Willami Torres Nogueira requerer o cumprimento de sentença, apontando como devido o valor de R$ 231.928,42 (duzentos e trinta e um mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos) referente aos honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor do proveito econômico, bem como a restituição do valor de R$ 983.031,11 (novecentos e oitenta e três mil, trinta e um reais e onze centavos) pagos indevidamente. A parte executada, mesmo intimada, estranhamente não se pronunciou nos autos. É o breve e necessário relatório. Decido: A presente demanda, originariamente, diz respeito a uma Execução Fiscal proposta pelo Estado da Paraíba contra Nogueira Indústria de Tubos LTDA, tendo por objeto a cobrança de um crédito tributário total no valor de R$ 111.859,00 (cento e onze mil, oitocentos e noventa e cinco reais). Durante a tramitação do feito, o espólio do sócio co-responsável Willami Torres Nogueira veio a apresentar Exceção de Pré-executividade id. 75488735, sendo esta acolhida para fins de reconhecer a ilegitimidade passiva do espólio, diante da “impossibilidade de redirecionamento da execução para os seus herdeiros de WILLAMI TORRES NOGUEIRA”. Foi a execução extinta sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Diante do caso concreto, acolho a presente Exceção de Pré-Executividade, e consequentemente DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.] Condeno a exequente, ora excepta ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico, consoante preconiza o art. 85, §3° , V do CPC. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação via sistema. Intimações vinculadas ao presente expediente. Em caso de interposição de recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos ou diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Determino a devolução dos valores objeto do parcelamento em favor do Espólio de WILLAMI TORRES NOGUEIRA, comunique-se ao Juízo Inventariante (Vara de Sucessões de Campina Grande/PB) nos autos da ação de nº 0002687-60.1999.815.0011. Determino a desconstituição da penhora RENAJUD, e da penhora ocorrida no imóvel, oficie-se ao CRI. Pois bem. Primeiro ponto a ser destacado é que o crédito tributário objeto da Execução Fiscal em desfavor da empresa Nogueira Indústria LTDA não foi extinto, tendo ocorrido nos autos apenas o reconhecimento da ilegitimidade dos herdeiros do sócio co-responsável Willami Torres Nogueira. Com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, temos que o mesmo foi fixado não sobre o valor atualizado da causa, mas sobre o proveito econômico decorrente da exclusão do espólio. Na forma do art. 85, § 2º do CPC, “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Ainda, quando do julgamento do Tema 1076, foi fixada a seguinte: “I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.“ Portanto, as bases de cálculo são diversas. Diversamente do que ocorre quando a condenação incide sobre o valor atualizado da causa, quando a base de cálculo é o proveito econômico obtido, a incidência deve ser sobre aquilo que veio diretamente a beneficiar a parte, sob pena desta se confundir com a primeira base de cálculo. Ainda, a jurisprudência nos dias atuais vem se formando no sentido de que, quando a Exceção de Pré-executividade tem por finalidade apenas a exclusão de uma das partes por ilegitimidade passiva, o honorários devem ser fixado por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º do CPC. Nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO-GERENTE SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. O cerne da controvérsia diz respeito à definição do proveito econômico - se sobre o valor executado ou sobre os bens que poderiam ser penhorados, mas cujos valores não foram indicados pelo excipiente (valor inestimado) - para fins de arbitramento da verba honorária nos casos em que a exceção de pré-executividade for acolhida tão somente para excluir sócio do polo passivo da execução fiscal, sem a extinção, ainda que parcial, da dívida fiscal. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte Superior no sentido de que, quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85 , § 8º , do CPC/2015 , porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. 4. Registre-se, por fim, que não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020). 5. Agravo interno desprovido (STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1823641 SC 2019/0187913-5). No caso, o proveito econômico obtido pelo espólio não foi o não pagamento do débito objeto da demanda, até porque este ainda persiste com relação ao responsável principal, mas o valor das parcelas a serem restituídas, que foi aquilo pago, em tese, indevidamente pela parte. Assim, o percentual dos honorários devem incidir sobre o valor a ser restituído, vez que este se traduz no efetivo proveito econômico obtido pela parte, com correção monetária a partir de seu arbitramento e juros desde o trânsito em julgado. Já quanto ao valor a ser restituído referente ao parcelamento, necessário que conste nos autos documento com detalhamento do parcelamento referente ao crédito objeto da Execução Fiscal, representado pela CDA nº 00012720020263-2, não sendo o extrato acostado no id. 92263462 suficiente para retratar o valor efetivamente pago, uma vez que foi produzido de forma unilateral. Do exposto, deixo de homologar os cálculos apresentados pela parte exeqüente e determino que seja oficiado ao Fisco estadual solicitando cópia do processo de parcelamento referente ao crédito tributário representado pela CDA 00012720020263-2, de 04 de março de 2002, discriminando os valores efetivamente pagos. Prazo de 30 dias. Intimem-se as partes. CG, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________ Processo nº 0805341-57.2024.8.15.0351. SENTENÇA VISTOS, ETC. Trata-se de ação de revisão de alimentos proposta por M.B.N, representada por sua genitora S. F. D. B., em face de J. D. S. N.. Narra a exordial: "A autora E. S. D. J., nascida em 26 de fevereiro de 2019, é filha de S. F. D. B. e J. D. S. N., conforme consta em sua certidão de nascimento em anexo. A representante da menor impúbere, após o fim do relacionamento com o promovido, em acordo em audiência de conciliação, definira o valor da pensão com plena decisão homologada. A representante genitora da autora, encontra-se desempregada e, apesar de já haver decisão que definiu alimentos à alimentante, os valores não têm sido suficientes para de forma equilibrada manter a filha. Como se não bastasse, o promovido não cumpre integralmente suas obrigações, pois os valores não têm sido fiéis ao que foi arbitrado em sentença homologatória: AÇÃO DE ALIMENTOS com pedido de fixação de alimentos provisórios com REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (processo tombado sob o nº Processo nº 0801144-64.2021.8.15.0351), que fixou os alimentos na época em 23% do salário mínimo, (ID 48307565) julgado na 3ª Vara mista de Sapé/PB. Abaixo (e em anexo), imagem com trecho da Sentença supracitada (...) Atualmente tal processo encontra-se em fase de cumprimento / execução para efetivo recebimento da pensão alimentícia. Cumpre salientar que, diferentemente da época do acordo, hoje o genitor recebe excelente salário, pois o mesmo tornou-se Gerente de Estoque da Magazine Luiza Filial 801 após promoção. O mesmo tem em suas redes sociais, uma vida de luxo e viagens (como será demonstrado mais à frente), ao passo que a pensão alimentícia da autora, sua própria filha, encontra-se em atraso, distante a necessidade da menor e da possibilidade dele. Seu cargo lhe garante uma posição econômica estável e uma remuneração condizente com suas responsabilidades. Neste ponto, é importante frisar que a capacidade do autor em relação à elevada necessidade da menor impúbere é visível no plano factual, do que outrora, alegado foi, pois enquanto ele desfruta de uma vida de luxo, festas e ostentação na internet, (como será demonstrado a seguir) não cumpre nem com sua obrigação como alimentante, inclusive (é por isto que a promovente adentrou à esfera judicial para executar o alimentante em outro processo). Através de suas redes sociais, fica clarividente que a situação financeira do genitor não é uma de penúria, pois esbanja em bares de luxo o consumo de bebidas alcoólicas de preços elevados, assim mostra-se sem nenhuma preocupação em suas redes sociais, como se pode visualizar abertamente na internet. Seguem postagens de fotos a seguir: (...) As constantes e suntuosas viagens, festas, bebidas e compras de automóvel, motocicleta, parecem ser empecilhos para que de direito o promovido pague devidamente os valores ou de acordo com sua real capacidade de proporcionar (...) No caso em questão, é visível que hoje o promovido possui considerável capacidade financeira, permitindo-lhe contribuir proporcionalmente para o sustento de sua filha, sua responsabilidade também! Não é, pois, consentâneo que, enquanto isso, a representante carregue tal responsabilidade em maior esforço. Frisamos mais, até este momento o genitor reside com os pais, dispõem de casa própria, logo, não possui nenhum custo com moradia ou outras contas sozinho. (...) Como aludido anteriormente, o requerido é líder do setor. É também possuidor de um carro adquirido em 2020, o qual foi posto em nome do seu pai, para desvencilhar-se de suas obrigações. Abaixo: (...) Disponível em: https://www.icarros.com.br/tabela-fipe/fiat/argo/2020/argo-1.0-drive. Acesso em 06 de agosto de 2021. O preço do automóvel é avaliado em site de venda de carro por cerca de R$ 56.662 (cinquenta e seis mil, seiscentos e sessenta e dois reais). (...) Além deste carro, o genitor da menor também comprou, no ano de 2023, uma motocicleta Honda 0KM CRF, avaliada no valor de R$ 24.090 reais, de acordo com o preço sugerido pelo site de vendas de motocicletas JLM Motos. Disponível em: https://www.potiguar.com.br/moto/crf-250f. Acesso em 06 de agosto de 2024. Abaixo, imagens das redes sociais: (...) Ademais, insta salientar que o genitor da menor possui um imóvel, cujo valor de entrada foi pago pela autora à época. Este imóvel encontra-se alugado. Sendo assim, observa-se que o genitor, além de gerente de grande loja nacional, percebe frutos advindos de aluguel. Imagen da casa antes e depois de benfeitorias feitas na convivência que viviam juntos e está sob a atual propriedade do promovido: (...) Vale lembrar também, mais uma vez e sendo propositalmente redundante, que o promovido vive atualmente com seus pais na residência dos seus pais, o que o isenta de custos como: aluguel ou financiamento, gerando uma redução especial nas despesas domésticas e, consequentemente, maior capacidade financeira. Todos esses elementos evidenciam a situação financeira vantajosa do requerido, o que fundamenta também o pedido de revisão do valor da pensão alimentícia, em contrapartida, considerando a alta demanda financeira relacionada ao menor, de forma a adequá-lo às reais necessidades da parte alimentanda e à capacidade contributiva do requerido (em anexo). É fundamental destacar que as despesas extraordinárias, como materiais escolares, alimentação saudável, transporte, lazer, moradia e medicamentos, precisam ser divididas com a genitora. No entanto, apenas ela arca com esses custos, o que é extremamente injusto. A genitora, que está desempregada por falta de oportunidades e vive de fazer faxinas, não tem condições financeiras de suprir todas as necessidades da menor sozinha. Inclusive, além de todas as dificuldades financeiras enfrentadas pela representante, há um agravante absurdo na dinâmica familiar: nos dias em que a mãe consegue alguma faxina, solicita ao genitor que fique com a filha. Embora ele aceite, exige que a genitora lhe envie dinheiro via PIX, alegando que já paga pensão e que o valor é para comprar comida para a criança. Essa situação é inaceitável, pois sabemos que quando a criança está sob a guarda do genitor, é sua responsabilidade garantir o bem-estar e a alimentação da filha. A pensão alimentícia é destinada a cobrir as necessidades básicas da criança de forma contínua, e não pode ser usada como justificativa para não arcar com as despesas durante o período em que a criança está sob seus cuidados. A responsabilidade do genitor durante o período de convivência com o filho na sua visitação encontra profundo amparo tanto na legislação brasileira quanto na doutrina de direito de família, refletindo o princípio do melhor interesse da criança, preceitua o art. 1.589 do Código Civil assegura o direito de visitação e convivência ao genitor que não detém a guarda, atribuindo-lhe, além do direito de visita, o poder de fiscalizar a manutenção e educação do filho. Tal dispositivo reflete a corresponsabilidade parental, que, conforme o Art. 1.634 do Código Civil, é inerente ao exercício do poder familiar, conferindo a ambos os pais o dever de promover o bem-estar integral da criança, mesmo durante os períodos de visita. A doutrina do direito de família reforça que a guarda não desonera o genitor não guardião de suas obrigações fundamentais, ao contrário, reafirma sua responsabilidade nos momentos em que a criança está sob sua supervisão. Conforme expõe a Professora Maria Helena Diniz, o dever de prestar alimentos, alicerçado na solidariedade familiar é constituindo um encargo personalíssimo decorrente do vínculo de parentesco, visa atender às necessidades vitais, sejam presentes ou futuras, daqueles que não possuem meios de provê-las por conta própria. Assim, o quantum alimentício configura-se como o ponto crucial da controvérsia, sobre o qual passo a discorrer e deliberar. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu Art. 22 afirma: “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e cumprir as determinações judiciais”. Desta forma, exige aos pais, de forma contínua e indivisível, o dever de garantir a vida, à saúde, à alimentação, à educação e a dignidade dos filhos, sob pena de responsabilização por omissão. A doutrina também destaca que o Art. 227 da Constituição Federal, “ao consagrar a proteção integral à criança e ao adolescente, impõe que ambos os pais atuem sempre em benefício do desenvolvimento pleno dos filhos, sendo este um dever prioritário". Assim, quando o genitor que não detém a guarda recebe uma criança, seja por visitação ou período de convivência, ele assume a responsabilidade plena por seu cuidado, incluindo aspectos como alimentação, saúde e segurança, em consonância com os princípios de proteção integral e prioridade absoluta da infância. Doutrinadores como Maria Berenice Dias, reforçam que, ainda que o regime de convivência seja limitado temporalmente, o genitor não pode se esquivar dos deveres essenciais inerentes à parentalidade, sob pena de violação ao princípio da dignidade da criança. Nesse sentido, mesmo em regimes de guarda unilateral ou compartilhada, a presença física do genitor implica em responsabilidade plena, tanto do ponto de vista jurídico quanto moral, com vistas à proteção integral do menor. É extremamente injusto que a mãe da autora ainda tenha que enviar dinheiro ao genitor para que ele cumpra com suas obrigações parentais básicas. Como se não bastasse esse absurdo, é necessário frisar, mais uma vez, que a mesma enfrenta enormes dificuldades financeiras. Essa prática não só sobrecarrega ainda mais a genitora, mas também demonstra uma falta de compromisso do genitor com o bem-estar da filha. O próprio deve ter responsabilidade quando a menor estiver sob sua guarda, isso é o mais indubitável possível. Portanto, é imperativo que o genitor assuma plenamente suas responsabilidades quando a criança está sob sua guarda, sem exigir qualquer compensação financeira adicional da genitora. As crianças portam direitos a uma vida digna e a ser cuidada adequadamente por ambos os pais, independentemente das circunstâncias." Pede, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios no valor correspondente a 30% dos rendimentos brutos percebidos pelo réu em favor da filha menor M.B.N e, no mérito, a majoração dos alimentos anteriormente arbitrados, fixando os alimentos definitivos em 30% dos rendimentos brutos percebidos pelo réu, bem como que o réu seja condenado a arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias. Em despacho de id. 105027871, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, para o fim de corrigir o valor da causa, que deverá corresponder ao somatório de 12 prestações de alimentos, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte autora emendou a petição inicial na forma determinada. (id. 105086809) Recebida a emenda à petição inicial, foi determinada nova intimação da parte autora, desta feita, para acostar aos autos o título executivo judicial contendo a obrigação que deseja ser revisada. (id. 105119292) A parte autora apresentou o título executivo judicial e outros documentos. (id. 107485198) Tutela de urgência indeferida. (id. 107513621) Inconformada com a mencionada decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, tendo o TJPB, através do Acórdão constante do id. 110254616, deferido parcialmente a antecipação da tutela recursal para fixar, liminarmente, alimentos provisórios em favor da agravante no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do agravado (salário bruto menos INSS, IR e contribuição sindical), igualmente incidindo a pensão sobre as férias, adicional de férias (terço constitucional), décimo terceiro salário, horas extras, verbas rescisórias não indenizatórias, participação nos lucros (PLR) e adicionais trabalhistas, com exceção das verbas indenizatórias, como o FGTS, PIS, Auxílio-acidente, Cesta alimentação, Vale-alimentação, Coeficiente de correção monetária, Plano de demissão voluntária e outras verbas indenizatórias não consideradas integrantes do salário descontando-se direto em folha de pagamento da fonte pagadora, a serem depositados até o dia 10 de cada mês na conta bancária da genitora da agravante. As partes não celebraram acordo em audiência, tendo sido designada audiência de instrução. (id. 110411679) Contestação apresentada pela parte ré. Preliminarmente, formulou pedido de justiça gratuita e arguiu a inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentou a improcedência de todos os pedidos contidos na petição inicial. (id. 111768578) O TJPB, nos autos do agravo de instrumento interposto pela parte autora, através do acórdão constante do id. 114283082, deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e fixar alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do agravado (salário bruto menos INSS, IR e contribuição sindical), igualmente incidindo a pensão sobre as férias, adicional de férias (terço constitucional), décimo terceiro salário, horas extras, verbas rescisórias não indenizatórias, participação nos lucros (PLR) e adicionais trabalhistas, com exceção das verbas indenizatórias, como o FGTS, PIS, Auxílio-acidente, Cesta alimentação, Vale-alimentação, Coeficiente de correção monetária, Plano de demissão voluntária e outras verbas indenizatórias não consideradas integrantes do salário, descontando-se direto em folha de pagamento da fonte pagadora, a serem depositados até o dia 10 de cada mês na conta bancária da genitora da agravante. (id. 114283082) Impugnação à contestação apresentada pela parte autora, com arguição de intempestividade da contestação apresentada pela parte ré. (id. 114429282) Manifestação da parte ré. (id. 114450155) A audiência de instrução foi realizada. Na ocasião, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora, WILMA VIEIRA DA SILVA SALES e ELIANE COSME DE OLIVEIRA, e as testemunhas da parte ré, NILSON DE CARVALHO SOARES e MARIA APARECIDA FRANCELINO DO NASCIMENTO. As partes não requereram a realização de diligências complementares. As partes ofereceram alegações finais remissivas à inicial e à contestação. O Ministério Público apresentou parecer oral, tendo opinado pela fixação de alimentos em favor da menor no percentual de vinte e cinco por cento do salário líquido do réu. (id. 114467469) É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DA QUESTÃO PROCESSUAL 1.1. DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO Sustenta a parte autora que a contestação apresentada pela parte ré é intempestiva. Ocorre que o presente feito segue o rito especial previsto na Lei n. 5.478/68, o qual dispõe que a contestação poderá ser apresentada pelo réu até a audiência una designada pelo Juízo, senão vejamos: "Art. 9º Aberta a audiência, lida a petição ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação. (…) § 2º. Não havendo acordo, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, ouvidos os peritos se houver, podendo julgar o feito sem a mencionada produção de provas, se as partes concordarem. Art. 10 A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido, independentemente de novas intimações." No presente caso, a parte ré apresentou contestação antes da audiência designada pelo Juízo. Logo, a questão processual deve ser rejeitada. 2. DA PRELIMINAR 2.1. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Sustenta a parte ré que a parte autora não demonstrou qual alteração ocorreu na capacidade financeira do alimentante e também quais as necessidades da alimentanda. Entretanto, a preliminar deve ser rejeitada, posto que se confunde com o mérito da demanda. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Os filhos menores estão sujeitos ao poder familiar, cf. dispõe o art. 1.630 do CC1, sendo recíproco, entre pais e filhos, o direito a ofertar e reclamar alimentos2. A obrigação alimentar se define como sendo aquela em que se determina a uma pessoa fornecer a outra os meios necessários à satisfação das necessidades essenciais da vida. A palavra alimentos deve ser entendida em seu sentido lato, compreendendo não somente a nutrição, mas tudo mais que for necessário à existência, como moradia, vestuário, despesas médicas, despesas com educação e com o funeral. Trata-se de obrigação de caráter personalíssimo, devida pelo alimentante em função de seu vínculo de parentesco com o alimentando. Daí que os elementos fundamentais para que se dê o direito aos alimentos são: o vínculo de parentesco, a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando, sendo que o critério de fixação do valor devido a este título está na proporção entre estes dois últimos requisitos. Cabe esclarecer que, na forma dos arts. 1566, IV, do Código Civil, a obrigação de prestar alimentos aos filhos é de ambos os genitores, na proporção de seus recursos, independente com qual genitor esteja a guarda do menor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA CONTRA GENITORA. FILHA SOB A GUARDA PATERNA. OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS GENITORES. VERIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DA GENITORA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. A obrigação de prestar alimentos aos filhos é de ambos os genitores, na proporção de seus recursos (CC/2002, arts. 1.566, IV, e 1.073).2. A Corte de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui que o valor dos alimentos - fixado em R$ 200,00 mensais e metade das despesas médicas e farmacêuticas - atende às necessidades da menor e não prejudica o sustento da genitora. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de aferir o binômio necessidade/capacidade, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.857.727/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Ademais, arbitrados os alimentos em ação judicial, mostra-se possível a sua revisão para mais ou para menos, desde que haja alteração das circunstâncias posteriormente, de modo que se convencionou que a prestação alimentar se submete à cláusula rebus sic standibus. Pois bem. Na hipótese dos autos, a autora, alimentada, é a menor M.B.N, que atualmente está sob a guarda de sua genitora S. F. D. B., sendo fato incontroverso nos autos que a mencionada infante é filha do réu J. D. S. N., parentesco esse que o obriga a prestar alimentos à sua filha. Por sua vez, é de se observar que, em acordo entabulado em demanda anterior, os genitores da menor ajustaram que o genitor pagará à sua filha menor a importância de 23% do salário-mínimo nacional. Assim, para fins de revisão da pensão, resta aferir se houve modificação do cenário existente quando da fixação da prestação alimentar, a fim de verificar se surgiram fatos capazes de justificar a sua modificação. Nesse passo, é de se ver que desde a realização do acordo se passaram quase quatro anos, estando a menor atualmente com 06 (seis) anos de idade. O avanço da idade, por si só, representa um fator determinante para o aumento dos gastos, posto que, a cada ano, as despesas dos filhos menores aumenta. De fato, despesas com educação e saúde são sempre reajustadas, sendo que o mesmo não ocorre com as remunerações dos empregados. Portanto, é de se reconhecer que houve um aumento na necessidade da menor, de tal modo que se mostra adequado o pedido de revisão. Resta, pois, definir o valor dos alimentos a serem arbitrados, levando-se em conta a proporcionalidade entre as necessidades de quem os reclamam e as possibilidades de quem está obrigado a fornecê-los, conforme arts. 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil. Nesse passo, cumpre analisar as provas vertidas aos autos, a fim de aferir a extensão da necessidade e da capacidade de pagamento. Em audiência de instrução, a testemunha WILMA VIEIRA DA SILVA SALES, informou, em suma, que conhece a genitora da menor e o réu, que a genitora da menor trabalha na escola, que ela ajuda a mãe dela lá, que a escola é particular, que ela tem o salário dela lá, que ela mora com a filha em uma casa própria, que ela não paga aluguel, que a menor tem cinco anos, que ela estuda na escola da avó, que ela é bolsista, que não sabe quanto a genitora gasta com a menor por mês, que a menor não tem autismo, que ela não tem despesa extraordinária com saúde, que conhece o réu, que ele trabalha em uma loja, que não sabe se é de vendedor, que ele trabalha na loja Magazine Luiza em Sapé, que não sabe quanto ele ganha por mês, que não sabe dizer se a genitora da autora e o réu foram casados no papel, mas eles viveram juntos, que não sabe a data certa em que eles se separaram, sabe que fazem alguns anos, que não sabe dizer se em novembro de 2021 eles ainda viviam juntos, que ela trabalhava na escola, que o contato que ela tinha com a menor e a sua genitora era por meio da escola, que depois que saiu da escola não teve mais contato com a menor e a genitora, que em 2021 trabalhava com a genitora da menor na escola, que de setembro de 2021 para cá a menor precisou de cuidados especiais em razão de problemas de sinusite, que não sabe dizer se de 2021 em diante a condição financeira do réu melhorou, que não teve conhecimento do réu em situações que indicassem melhora no padrão de vida, que não sabe dizer se a menor paga alguma coisa na escola, sabe dizer que ela é bolsista, que não sabe dizer se a genitora da menor recebe algum salário na escola, que sabe dizer se o trabalho da genitora da menor na escola é com carteira assinada, que a genitora da menor trabalhava na escola pela manhã, durante três dias, que trabalhou na escola por dez anos, que o réu tem carro e tem moto, que o réu tem casa própria, que sabe dizer que a cor do carro do réu é branca, mas não sabe dizer o modelo, que chegou a ver o carro recentemente, que não tem conhecimento que a avó da menor tem outra escola, que saiu da escola há dois meses atrás, que trabalhava no Eduque, que tem conhecimento que Shayane era a dona da cantina do Eduque, que o requerido não tem outros filhos, que a genitora da requerente está grávida do segundo filho. A testemunha ELIANE COSME DE OLIVEIRA, por sua vez, em audiência, informou, em suma, que é porteira da escola, que conhece a genitora da requerente e o requerido, que conhece ela da escola e conhece ele quando vai levar a requerente, que trabalha na escola há uns cinco anos, que na época da pandemia não trabalhava na escola, que em 2021 não trabalhava na escola, que a condição de vida do requerido melhorou, pois sempre que ele vai levar a requerente para escola, ele o faz de carro ou moto, que em 2021 não conhecia o requerido, que os gastos com a requerente aumentaram, em razão de tratamento de alergia, que a genitora da requerente trabalha na escola, que ajuda a mãe dela, que ela não recebe salário na escola, que o requerido trabalha na Magalu, que não sabe dizer quanto ele recebe, que não sabe dizer se ele teve alguém de 2021 para cá, que os veículos do requerido são bem conservados, que a demanda na escola aumenta de acordo com a idade, que tem ciência da bolsa que a requerente recebe na escola, que a requerente recebe cinquenta por cento, que não ouviu dizer que a genitora da requerente é de fato a dona da lanchonete que tem na escola, que sabe que a lanchonete é da mãe dela, que o requerido frequentemente busca a requerente com um veículo, que não vai a pé, que a genitora da requerente não é a dona da cantina da escola Eduque, que ela é apenas professora, que ela trabalha apenas pela manhã, que ele trabalha três dias na semana, que os outros dias ela não trabalha, que o requerido vai busca a requerente três dias na semana, que o requerido passa três dias com a requerente em casa, que não sabe informar se durante esses dias as despesas com a criança são por conta do genitor ou da genitora, que não sabe informar se a avó da requerente possui uma outra escola em João Pessoa, que sabe que a bolsa da requerente é de cinquenta por cento, pois a filha dela também estuda lá e também recebe a bolsa de cinquenta por cento, que não tem acesso a parte administrativo da escola, que na escola ninguém trabalha de carteira assinada, que a genitora da requerente recebe menos de um salário, já que todos na escola recebem menos de um salário. A testemunha NILSON DE CARVALHO SOARES disse, em suma, que conhece a filha do requerido, que trabalha com o requerido há oito ou nove anos, que em 2021 já trabalhava com ele, que a função do requerido na empresa é estoquista, que ele recebe em média um salário comercial que hoje está em torno de um mil e setecentos reais, que é vendedor, que o vendedor é comissionado, já o estoquista recebe o salário fixo, que não tem conhecimento se o requerido, de 2021 para cá, passou a receber mais, que não sabe dizer se as despesas com a requerente aumentaram, que o requerido, além da pensão, paga um plano de saúde, que a condição financeira do requerido não aumentou, que o requerido não não vem comprando carro ou moto, que o requerido não tem carro ou moto, que o requerido se locomove com a moto do genitor dele, que o requerido está morando com outra menina, que o requerido não tem outro filho, que a genitora da requerente trabalha no Eduque, que tem uma filha que estuda lá e quando foi pegar a filha viu a genitora da requerida lá, que não tem conhecimento que a avó da requente tem uma outra escola na cidade de João Pessoa, que a filha dele estuda na escola a tarde, que o turno de trabalho da genitora da requerente é a tarde também, que já saiu algumas vezes com o requerido, acompanhados das respectivas filhas, que é amigo do requerido, que tem rede social no instagram, que segue o requerido, que não tem lembrança de ter visto no perfil do requerido de fotos com carro, moto, bebidas, que ele e o requerido já saíram para beber socialmente, mas não quando estavam acompanhados das filhas, que a empresa paga vale alimentação, que o requerido tem uma vida social normal, que não tem conhecimento se a vida do requerido é estruturalmente organizada, que o genitor do requerido mora vizinho a mãe dele, que a casa dele é antiga, que não é recém formada, que a casa do genitor do requerido é estruturada para se morar, mas não chega a ser um casa de luxo, que a casa ainda apresenta os mesmos defeitos de um tempo atrás, se for olhar a foto anterior na internet, que o genitor do requerido tem um carro, que já andou no carro do genitor do requerido, que o carro é um argo branco, que a moto é uma bros, ano 2007/2008, que o requerido vai para o trabalho com ela, que nunca viu o requerido com outra moto, que o salário do requerido na empresa é salário comercial, por volta de um mil e setecentos reais. A testemunha MARIA APARECIDA FRANCELINO DO NASCIMENTO disse, em suma, que conhece o requerido e a genitora da requerente, que conhece ele há uns cinco anos, que conhece ela há um pouco mais de tempo, pois a filha dela estuda na escola, que do ano de 2021 para cá ela conhece os dois, que não acompanhou a condição de vida do requerido, que ele trabalha na Magazine, que não sabe dizer se ele trabalha na empresa desde o ano de 2021, que a condição de vida o requerido continua a mesma coisa, que conhece a requerente, que não sabe dizer se do ano de 2021 para cá surgiu alguma circunstância que fez com que a requerente precisasse de mais dinheiro para sustentar-se, que o requerido não tem carro ou moto, que o requerido mora com a mãe, que o pai dele tem carro, que não tem moto, que conheceu a genitora da requente na escola, que a filha dela estudava lá, que ela era professora dela, que não sabe dizer se a genitora da requerente era a dona da cantina na escola, que a filha dela não tem a mesma idade da requerente, que a filha dela tem hoje vinte e um anos, que a filha dela estudava na escola, que as vezes tinha reunião de professores, que não sabe quanto o requerido recebe, que ele trabalha na empresa como estoquista, que não sabe dizer se ele recebe comissão. Vê-se, portanto, que o aumento da necessidade da alimentanda M.B.N. decorre do avanço da sua idade, o que, como dito, por si só, representa um fator determinante para o aumento dos gastos, posto que, a cada ano, as despesas dos filhos menores aumenta, vide documentos acostados em id. 105003418 - pág. 3/14, ids. 107486303/107486311. Além disso, restou demonstrado também, através dos depoimentos prestados pela testemunhas WILMA VIEIRA DA SILVA SALES e ELIANE COSME DE OLIVEIRA, que houve um incremento das necessidades da menor, eis que informaram que a menor, do ano de 2021 para cá, vem necessitando de cuidados especiais, em razão de problemas de alergia. Cabe ressaltar que a genitora e guardiã legal da referida menor, S. F. D. B., apesar de residir em casa própria, não necessitando pagar aluguel, conforme informado pela testemunha WILMA VIEIRA DA SILVA SALES, percebe, atualmente, menos de um salário mínimo pelos serviços prestados na escola "Eduque" e está gestante de um outro filho, conforme informações prestadas em depoimentos das testemunhas WILMA VIEIRA DA SILVA SALES e ELIANE COSME DE OLIVEIRA. Quanto a possibilidade do alimentante restou demonstrado, através das informações prestadas pelo requerido em sede de contestação, pelo contracheque acostado em id. 111768593, e pelo depoimento prestado pela testemunha NILSON DE CARVALHO SOARES, uma melhora na condição financeira do requerido, que, atualmente, trabalha na empresa Magazine Luiza, na função de Líder de estoque, auferindo o salário médio de R$ 1900,00 (hum mil e novecentos reais), sendo que não possui outros filhos. Restou demonstrado, ainda, que o réu mantém padrão de vida elevado, como demonstram registros de festas e viagens nas redes sociais (id. 105003418). Ademais, é fato incontroverso nos autos que o requerido reside em imóvel próprio, não necessitando pagar aluguel. Cabe ressaltar que o requerido, com os rendimentos que percebe, além de pagar mensalmente a pensão alimentícia fixada em Juízo, vem ajudando financeiramente a sua filha com o pagamento de um plano de saúde e de vestuário, conforme informado em sede de contestação e em documentos constantes do id. 111771205/111771206, não impugnados pela requerente. Diante deste quadro, definida a necessidade e possibilidade das partes dentro daquilo que foi possível apurar com as provas dos autos, não podendo se desprezar a cota de participação da mãe no sustento da filha, agrega-se o princípio da razoabilidade para a fixação do valor da prestação alimentícia. Considerado o que restou demonstrado, feitas as devidas ponderações, parece ser um valor adequado para prestação alimentar o equivalente a 30% (trinta) dos rendimentos líquidos do réu (salário bruto menos INSS, IR e contribuição sindical), igualmente incidindo a pensão sobre as férias, adicional de férias (terço constitucional), décimo terceiro salário, horas extras, verbas rescisórias não indenizatórias, participação nos lucros (PLR) e adicionais trabalhistas, com exceção das verbas indenizatórias, como o FGTS, PIS, Auxílio-acidente, Cesta alimentação, Vale-alimentação, Coeficiente de correção monetária, Plano de demissão voluntária e outras verbas indenizatórias não consideradas integrantes do salário. DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO a questão processual e a preliminar. De outro lado, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e condeno o réu a pagar à alimentanda M.B.N alimentos mensais no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu (salário bruto menos INSS, IR e contribuição sindical), igualmente incidindo a pensão sobre as férias, adicional de férias (terço constitucional), décimo terceiro salário, horas extras, verbas rescisórias não indenizatórias, participação nos lucros (PLR) e adicionais trabalhistas, com exceção das verbas indenizatórias, como o FGTS, PIS, Auxílio-acidente, Cesta alimentação, Vale-alimentação, Coeficiente de correção monetária, Plano de demissão voluntária e outras verbas indenizatórias não consideradas integrantes do salário. Deve a parte autora apresentar em juízo seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de desconto dos alimentos em folha de pagamento pelo empregador do réu. Informados os referidos dados pela parte autora, oficie-se ao empregador do réu para fins de providenciar o desconto dos alimentos em folha de pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, suspensa a exequibilidade em razão do benefício da justiça gratuita que fica concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independente de nova conclusão. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000478-62.2024.5.13.0007 AUTOR: ANA CAROLINA DO O TEJO RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A Fica o beneficiário (ANA CAROLINA DO O TEJO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos.  CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2025. MARLEIDE RODRIGUES DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA DO O TEJO
  7. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804292-66.2021.8.15.0001 [Ato / Negócio Jurídico, Ausência de Interesse Processual] REPRESENTANTE: TIAGO COSTA TORRES NOGUEIRAAUTOR: ESPÓLIO DE WILLAMI TORRES NOGUEIRA REU: VALDIRENE DANTAS DA FONSECA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade de Sentença proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais nº 0016022-49.1999.8.15.0011, com pedido de antecipação de tutela, em que são partes as acima epigrafadas, todas já devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora em suma que na referida ação, proposta por Valdirene em 04/10/1999, a demanda foi dirigida à empresa "Casa dos Fogões Ltda", nome fantasia da empresa individual W. T. Nogueira, cujo titular já havia falecido. O processo prosseguiu com a participação do espólio representado por sua inventariante, sendo julgada parcialmente procedente a ação, com fixação de indenização por danos morais em R$6.000,00, após redução em grau recursal. Posteriormente, foi ajuizada ação de execução de sentença, na qual o valor foi atualizado para aproximadamente R$ 401.000,00, resultando na adjudicação de bem imóvel pertencente ao Espólio. Assim, o autor sustenta a ocorrência de nulidade absoluta, sob argumento de que houve omissão quanto à necessária intervenção do Ministério Público no processo originário, apesar da presença de menores incapazes, e teria passado despercebido pelas partes e pelo juízo ao longo de toda a tramitação processual. Contudo, conforme ID 80318813 nos autos originários, consta que o Ministério Público Estadual se manifestou, entendendo inexistir hipótese legal de intervenção, por considerar tratar-se de lide de natureza meramente patrimonial e disponível. Requereu, portanto, a autuação do presente processo ao processo epigrafado, a declaração da nulidade da sentença e do cumprimento de sentença, a desconstituição da penhora e adjudicação do imóvel além de sobrestamento do processo epigrafado, pugnou ainda pela tutela antecipada e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Gratuidade processual deferida, ID 39717797. Devidamente citada, a parte promovida contestou a ação alegando, preliminarmente, a preclusão do direito de ação, coisa julgada, ilegitimidade passiva do espólio, ausência de interesse de agir, ausência de pressupostos processuais, inépcia da inicial e impugnação da gratuidade judiciária. No mérito, a promovida defende a regularidade da sentença do processo originário, afirmando que houve participação do espólio, representação dos herdeiros e manifestação do Ministério Público, inexistindo nulidade a justificar sua desconstituição. Diante disso, requereu o reconhecimento da preclusão e da coisa julgada, a extinção do processo sem resolução do mérito, a condenação dos autores por litigância de má-fé. Pugnou, então, pela total improcedência dos pedidos autorais. (ID 41233071). Impugnação à Contestação (ID 42324169). Parecer Ministerial pelo não interesse em intervir no processo (ID 43718637). Indeferido o pedido urgente (ID 43932548) Demonstração do fluxo de caixa do espólio de Willami Torres Nogueira (ID 47320793) Indeferido gratuidade judiciária (ID 48667668) Embargos de Declaração (ID 49397740) Impugnação aos Embargos de Declaração (ID 50252457). Negado provimento aos Embargos (ID 50325243) Acórdão sobre Agravo de Instrumento o qual restou deferido a tutela provisória de urgência para a concessão da justiça gratuita.(ID 53064042). Intimadas as partes para especificarem provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora se manifestou requerendo a juntada de provas emprestadas, enquanto a demandada se manifestou contrariamente. Acórdão de sobre Agravo de Instrumento o qual deu provimento a concessão da justiça gratuita ao espólio (ID 65911661) Concedido a produção da prova que se deu em Id n.º 64310883 (ID 82177208) Embargos de Declaração (ID 82482627) Impugnação aos Embargos (ID 85297034) Sentença o qual se deu rejeitados os Embargos de Declaração (99586789) Os autos foram remetidos e conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Ademais, intimadas para informarem se tinham interesse na produção de outras provas, ambas as partes se mantiveram inertes. Portanto, atenta à necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis Insanabilis), em que a parte promovente requer a declaração de nulidade da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – Proc. 0016022-49.1999.8.15.0011, alegando quanto à nulidade absoluta, não somente a execução da sentença, como, também, o processo principal, correspondente à Ação de Reparação por Danos Morais proposta, a padecer do mesmo vício de citação e interveniência do MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo em vista haverem menores no polo passivo. Inicialmente, cabe esclarecer que admite-se a Actio Nullitatis em razão da natureza de vícios transrescisórios observados em decisão judicial transitada em julgado. Significa dizer que a Querella Nullitatis situa-se no plano da existência jurídica, eivada de vício insanável relacionado ao ato citatório ou a competência absoluta do Juízo. O instituto da Querela Nullitatis foi criado para ser utilizado nas hipóteses em que não há a formação da relação jurídica processual por ausência de citação válida, garantindo, nestas situações, o direito da parte prejudicada manejá-la, visando a desconstituir os atos praticados sem a sua manifestação. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a “querela nullitatis insanabilis constitui medida voltada à excepcional eiva processual, podendo ser utilizada quando, ausente ou nula a citação, não se tenha oportunizado o contraditório ou a ampla defesa à parte demandada” (REsp 1625033/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017). Nesse contexto, verifica-se a preclusão do direito de ação do promovente, pois o espólio não alegou a nulidade da sentença no momento oportuno, configurando preclusão temporal para prática do ato processual. A alegação de nulidade após o trânsito em julgado, especialmente quando desfavorável, é incabível. A segurança jurídica não deve ser comprometida por irregularidades formais irrelevantes para o deslinde da controvérsia. Não há necessidade de anulação da sentença, pois os menores estavam devidamente representados por sua genitora, conforme art. 1.634, V, do Código Civil, fato conhecido pelo inventariante, que não demonstrou qualquer prejuízo aos menores. Quanto à intervenção do Ministério Público, esta ocorreu regularmente no inventário em primeiro grau e no recurso de apelação, tendo o tribunal afastado qualquer prejuízo aos menores. Ademais, o espólio não comprovou prejuízo efetivo e os supostos menores já são maiores e capazes. O imóvel foi entregue à promovida por herdeiro legítimo, sem oposição. O inventariante jamais mencionou a existência de herdeiros incapazes na ação de reparação, o que evidencia a estratégia de silêncio do espólio para alegar nulidade tardiamente. Diante disso, não há que se falar em nulidade, tampouco em ausência de representação adequada. Mesmo que eventual ausência de intimação do Ministério Público no inventário tivesse ocorrido — o que se admite inexistente —, o STJ pacificou o entendimento de que a nulidade é sanada pela intervenção posterior do Parquet em grau recursal, desde que sem prejuízo. Assim, a nulidade alegada pela ausência de intervenção ministerial na ação de reparação não merece prosperar, uma vez que não há prova de interesse de incapaz à época da adjudicação, quando todos os herdeiros eram maiores e capazes. A ausência de manifestação do Ministério Público no juízo singular somente gera nulidade se comprovado prejuízo efetivo, o que não se verifica, sob pena de violar os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas. Por fim, a nulidade foi objeto de agravo de instrumento no Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve a decisão agravada, denegando provimento ao espólio. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS – IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS – PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO QUANTO ÀS MATÉRIAS DEDUZIDAS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO – DESPROVIMENTO. Discussões que sequer dizem respeito ao que fora apreciado na decisão que ensejou o presente recurso ofendem ao princípio da congruência, não merecendo sequer ser conhecidas. A teor do disposto no art. 282, §1º, do CPC, a nulidade de um ato processual pressupõe, necessariamente, que tenha havido um prejuízo às partes, para que, assim, seja procedida à sua repetição. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0807194-63.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2020) Vejamos o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO RECLUSÃO. COISA JULGADA . 1. Ausência de intervenção ministerial antes da prolação da sentença. Alegação de nulidade. Inocorrência . Princípios pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas. Controvérsia sobre questão de direito. Oportuna manifestação da procuradoria geral de justiça que supre a ausência de manifestação do órgão ministerial de primeiro grau. Precedentes . Nulidade afastada. 2. O mandado de segurança não protege qualquer direito, mas apenas aqueles cujos fatos constitutivos revelem-se de plano, sem necessidade de dilação probatória para além dos documentos que escoltem a petição inicial. Ação mandamental que não se presta a desconstituir anterior decisum transitado em julgado . Vulneração a direito líquido e certo não caracterizada. 3. Denegação de origem preservada. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10194077320248260053 São Paulo, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 16/07/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/07/2024) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO . VALOR MÁXIMO INDENIZÁVEL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA DA QUALIDADE DE HERDEIROS. PRESENTES DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS .NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPRIDA EM 2º GRAU. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- Aparte apelante foi condenada, por meio de decisão judicial de primeiro grau, ao pagamento da íntegra do valor de tabela da lei 6 .194 em razão de morte do acidentado. Em apelação, não discute o valor decidido, mas apenas falta de interesse de agir; a suposta falta de declaração de únicos herdeiros da vítima e nulidade do processo por falta de intervenção do Ministério Público. II - Presente nos autos documentos que comprovam a tentativa de receber a indenização administrativamente. STF entende que não há necessidade do esgotamento da via administrativa antes do ingresso na esfera judicial . III - Aré alega suposta existência de outros herdeiros, mas sequer consegue comprovar o que diz, fazendo simples suposições. A prova documental produzida no processo é firme no sentido de que os apelados são os únicos herdeiros da vítima - não assiste razão o apelante. IV - Quanto à suposta nulidade decorrente da falta de intervenção do Ministério Público, o STJ pacificou entendimento de que, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, considera-se sanada a nulidade decorrente da falta de intervenção, em primeiro grau, do Ministério Público, se posteriormente o Parquet intervém no feito em segundo grau de jurisdição, sem ocorrência de qualquer prejuízo à parte V - Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00431577920148100001 MA 0211572019, Relator.: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 08/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019 00:00:00) Desse modo, segundo dispõe o art. 279 do CPC, "é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir". Todavia, a nulidade pela ausência de intervenção do parquet não é absoluta, devendo ser demonstrado o prejuízo decorrente da ausência de sua atuação. É o que preleciona o § 2º do art. 279 do CPC: "a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo". Assim, embora a intervenção do Ministério Público seja obrigatória em razão de interesse de menor, é necessária a demonstração de prejuízo a este para que se reconheça a nulidade decorrente. Nesse sentindo o entendimento dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS) – INSTITUTO UTILIZADO QUANDO NÃO SE TENHA OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO OU A AMPLA DEFESA À PARTE, POR AUSÊNCIA OU NULIDADE DE CITAÇÃO – CASO CONCRETO – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO NAQUELES AUTOS QUE SEQUER LEVANTOU TAIS ARGUMENTOS – DECISUM JÁ JULGADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRANSITADO EM JULGADO – SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA QUERELA NULLITATIS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a “querela nullitatis insanabilis constitui medida voltada à excepcional eiva processual, podendo ser utilizada quando, ausente ou nula a citação, não se tenha oportunizado o contraditório ou a ampla defesa à parte demandada.” (REsp 1625033/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017) Nos autos da Ação Monitória nº 0022431-12.2004.8.15.2001, em que a parte agravante busca a anulação da sentença, percebe-se que foi interposto recurso apelatório, não tendo sequer sido levantado alegações de cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação, tendo o referido decisum já sido julgado por este Tribunal de Justiça e transitado em julgado. Não havendo vício que se amolde às hipóteses de cabimento da “Querela Nullitatis Insanabilis”, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0807194-97.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/08/2019) A querela nullitatis insanabilis, distinta da ação rescisória, tem emprego estrito a hipóteses em que se verifique nulidade absoluta por vício na citação, porquanto visa preservar o devido processo legal e não o direito subjacente, propriamente dito que, compreendido no plano de validade do ato jurídico, é sanável pela via rescisória.3. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003382-88.2016.8.26.0271; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2018; Data de Registro: 08/05/2018) Em conformidade com a Jurisprudência dominante do Colendo STJ, "não é cabível, em virtude do instituto da preclusão, o ajuizamento de querela nullitatis insanabilis, com base em falta ou deficiência na fundamentação da decisão judicial. Não há falar, pois, em hipótese excepcional a viabilizar a relativização da coisa julgada, sobretudo porque aqui não se vislumbra nenhum vício insanável capaz de autorizar o ajuizamento de querela nullitatis insanabilis, pois bastaria à parte ter manejado oportunamente o recurso processual cabível, para ter analisada sua pretensão".[…] (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00022186820128150751, - Não possui -, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO , j. em 07-08-2014) Dessa maneira, conforme consta no acórdão, houve a intervenção da Procuradora de Justiça, Exma. Dra. Vanina Nóbrega de Freitas Dias Feitosa, em grau recursal, comprovando a participação do Ministério Público no feito. Assim, mesmo que tenha ocorrido suposta ausência de intimação em primeira instância, fato que não se verifica nos autos, eventual omissão do inventariante ao não informar a existência de menores foi devidamente suprida pela intimação do Ministério Público na segunda instância, conforme previsto na legislação processual civil vigente. Dessa forma, Excelência, verifica-se no acórdão a atuação da referida Procuradora de Justiça, o que afasta a alegação de nulidade da sentença deduzida nesta ação, tratando-se, pois, de questão definitivamente decidida. Outrossim, em síntese, resta evidente: primeiro, a ocorrência de preclusão temporal para a arguição da nulidade da sentença; segundo, a existência de coisa julgada, uma vez que a decisão tornou-se irrecorrível, estando a matéria preclusa em razão do trânsito em julgado. Por tanto, não havendo vício que se amolde às hipóteses de cabimento da Querela Nullitatis Insanabilis, deve a pretensão autoral ser julgada improcedente. DISPOSITIVO Isto posto e mais que dos autos constam e pelas razões acima expendidas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sob o valor da causa. Valor este que deverá ter suspensa a cobrança, tendo em vista a gratuidade processual deferida. P. R. I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804292-66.2021.8.15.0001 [Ato / Negócio Jurídico, Ausência de Interesse Processual] REPRESENTANTE: TIAGO COSTA TORRES NOGUEIRAAUTOR: ESPÓLIO DE WILLAMI TORRES NOGUEIRA REU: VALDIRENE DANTAS DA FONSECA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade de Sentença proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais nº 0016022-49.1999.8.15.0011, com pedido de antecipação de tutela, em que são partes as acima epigrafadas, todas já devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora em suma que na referida ação, proposta por Valdirene em 04/10/1999, a demanda foi dirigida à empresa "Casa dos Fogões Ltda", nome fantasia da empresa individual W. T. Nogueira, cujo titular já havia falecido. O processo prosseguiu com a participação do espólio representado por sua inventariante, sendo julgada parcialmente procedente a ação, com fixação de indenização por danos morais em R$6.000,00, após redução em grau recursal. Posteriormente, foi ajuizada ação de execução de sentença, na qual o valor foi atualizado para aproximadamente R$ 401.000,00, resultando na adjudicação de bem imóvel pertencente ao Espólio. Assim, o autor sustenta a ocorrência de nulidade absoluta, sob argumento de que houve omissão quanto à necessária intervenção do Ministério Público no processo originário, apesar da presença de menores incapazes, e teria passado despercebido pelas partes e pelo juízo ao longo de toda a tramitação processual. Contudo, conforme ID 80318813 nos autos originários, consta que o Ministério Público Estadual se manifestou, entendendo inexistir hipótese legal de intervenção, por considerar tratar-se de lide de natureza meramente patrimonial e disponível. Requereu, portanto, a autuação do presente processo ao processo epigrafado, a declaração da nulidade da sentença e do cumprimento de sentença, a desconstituição da penhora e adjudicação do imóvel além de sobrestamento do processo epigrafado, pugnou ainda pela tutela antecipada e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Gratuidade processual deferida, ID 39717797. Devidamente citada, a parte promovida contestou a ação alegando, preliminarmente, a preclusão do direito de ação, coisa julgada, ilegitimidade passiva do espólio, ausência de interesse de agir, ausência de pressupostos processuais, inépcia da inicial e impugnação da gratuidade judiciária. No mérito, a promovida defende a regularidade da sentença do processo originário, afirmando que houve participação do espólio, representação dos herdeiros e manifestação do Ministério Público, inexistindo nulidade a justificar sua desconstituição. Diante disso, requereu o reconhecimento da preclusão e da coisa julgada, a extinção do processo sem resolução do mérito, a condenação dos autores por litigância de má-fé. Pugnou, então, pela total improcedência dos pedidos autorais. (ID 41233071). Impugnação à Contestação (ID 42324169). Parecer Ministerial pelo não interesse em intervir no processo (ID 43718637). Indeferido o pedido urgente (ID 43932548) Demonstração do fluxo de caixa do espólio de Willami Torres Nogueira (ID 47320793) Indeferido gratuidade judiciária (ID 48667668) Embargos de Declaração (ID 49397740) Impugnação aos Embargos de Declaração (ID 50252457). Negado provimento aos Embargos (ID 50325243) Acórdão sobre Agravo de Instrumento o qual restou deferido a tutela provisória de urgência para a concessão da justiça gratuita.(ID 53064042). Intimadas as partes para especificarem provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora se manifestou requerendo a juntada de provas emprestadas, enquanto a demandada se manifestou contrariamente. Acórdão de sobre Agravo de Instrumento o qual deu provimento a concessão da justiça gratuita ao espólio (ID 65911661) Concedido a produção da prova que se deu em Id n.º 64310883 (ID 82177208) Embargos de Declaração (ID 82482627) Impugnação aos Embargos (ID 85297034) Sentença o qual se deu rejeitados os Embargos de Declaração (99586789) Os autos foram remetidos e conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Ademais, intimadas para informarem se tinham interesse na produção de outras provas, ambas as partes se mantiveram inertes. Portanto, atenta à necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis Insanabilis), em que a parte promovente requer a declaração de nulidade da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – Proc. 0016022-49.1999.8.15.0011, alegando quanto à nulidade absoluta, não somente a execução da sentença, como, também, o processo principal, correspondente à Ação de Reparação por Danos Morais proposta, a padecer do mesmo vício de citação e interveniência do MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo em vista haverem menores no polo passivo. Inicialmente, cabe esclarecer que admite-se a Actio Nullitatis em razão da natureza de vícios transrescisórios observados em decisão judicial transitada em julgado. Significa dizer que a Querella Nullitatis situa-se no plano da existência jurídica, eivada de vício insanável relacionado ao ato citatório ou a competência absoluta do Juízo. O instituto da Querela Nullitatis foi criado para ser utilizado nas hipóteses em que não há a formação da relação jurídica processual por ausência de citação válida, garantindo, nestas situações, o direito da parte prejudicada manejá-la, visando a desconstituir os atos praticados sem a sua manifestação. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a “querela nullitatis insanabilis constitui medida voltada à excepcional eiva processual, podendo ser utilizada quando, ausente ou nula a citação, não se tenha oportunizado o contraditório ou a ampla defesa à parte demandada” (REsp 1625033/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017). Nesse contexto, verifica-se a preclusão do direito de ação do promovente, pois o espólio não alegou a nulidade da sentença no momento oportuno, configurando preclusão temporal para prática do ato processual. A alegação de nulidade após o trânsito em julgado, especialmente quando desfavorável, é incabível. A segurança jurídica não deve ser comprometida por irregularidades formais irrelevantes para o deslinde da controvérsia. Não há necessidade de anulação da sentença, pois os menores estavam devidamente representados por sua genitora, conforme art. 1.634, V, do Código Civil, fato conhecido pelo inventariante, que não demonstrou qualquer prejuízo aos menores. Quanto à intervenção do Ministério Público, esta ocorreu regularmente no inventário em primeiro grau e no recurso de apelação, tendo o tribunal afastado qualquer prejuízo aos menores. Ademais, o espólio não comprovou prejuízo efetivo e os supostos menores já são maiores e capazes. O imóvel foi entregue à promovida por herdeiro legítimo, sem oposição. O inventariante jamais mencionou a existência de herdeiros incapazes na ação de reparação, o que evidencia a estratégia de silêncio do espólio para alegar nulidade tardiamente. Diante disso, não há que se falar em nulidade, tampouco em ausência de representação adequada. Mesmo que eventual ausência de intimação do Ministério Público no inventário tivesse ocorrido — o que se admite inexistente —, o STJ pacificou o entendimento de que a nulidade é sanada pela intervenção posterior do Parquet em grau recursal, desde que sem prejuízo. Assim, a nulidade alegada pela ausência de intervenção ministerial na ação de reparação não merece prosperar, uma vez que não há prova de interesse de incapaz à época da adjudicação, quando todos os herdeiros eram maiores e capazes. A ausência de manifestação do Ministério Público no juízo singular somente gera nulidade se comprovado prejuízo efetivo, o que não se verifica, sob pena de violar os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas. Por fim, a nulidade foi objeto de agravo de instrumento no Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve a decisão agravada, denegando provimento ao espólio. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS – IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS – PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO QUANTO ÀS MATÉRIAS DEDUZIDAS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO – DESPROVIMENTO. Discussões que sequer dizem respeito ao que fora apreciado na decisão que ensejou o presente recurso ofendem ao princípio da congruência, não merecendo sequer ser conhecidas. A teor do disposto no art. 282, §1º, do CPC, a nulidade de um ato processual pressupõe, necessariamente, que tenha havido um prejuízo às partes, para que, assim, seja procedida à sua repetição. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0807194-63.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2020) Vejamos o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO RECLUSÃO. COISA JULGADA . 1. Ausência de intervenção ministerial antes da prolação da sentença. Alegação de nulidade. Inocorrência . Princípios pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas. Controvérsia sobre questão de direito. Oportuna manifestação da procuradoria geral de justiça que supre a ausência de manifestação do órgão ministerial de primeiro grau. Precedentes . Nulidade afastada. 2. O mandado de segurança não protege qualquer direito, mas apenas aqueles cujos fatos constitutivos revelem-se de plano, sem necessidade de dilação probatória para além dos documentos que escoltem a petição inicial. Ação mandamental que não se presta a desconstituir anterior decisum transitado em julgado . Vulneração a direito líquido e certo não caracterizada. 3. Denegação de origem preservada. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10194077320248260053 São Paulo, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 16/07/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/07/2024) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO . VALOR MÁXIMO INDENIZÁVEL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA DA QUALIDADE DE HERDEIROS. PRESENTES DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS .NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPRIDA EM 2º GRAU. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- Aparte apelante foi condenada, por meio de decisão judicial de primeiro grau, ao pagamento da íntegra do valor de tabela da lei 6 .194 em razão de morte do acidentado. Em apelação, não discute o valor decidido, mas apenas falta de interesse de agir; a suposta falta de declaração de únicos herdeiros da vítima e nulidade do processo por falta de intervenção do Ministério Público. II - Presente nos autos documentos que comprovam a tentativa de receber a indenização administrativamente. STF entende que não há necessidade do esgotamento da via administrativa antes do ingresso na esfera judicial . III - Aré alega suposta existência de outros herdeiros, mas sequer consegue comprovar o que diz, fazendo simples suposições. A prova documental produzida no processo é firme no sentido de que os apelados são os únicos herdeiros da vítima - não assiste razão o apelante. IV - Quanto à suposta nulidade decorrente da falta de intervenção do Ministério Público, o STJ pacificou entendimento de que, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, considera-se sanada a nulidade decorrente da falta de intervenção, em primeiro grau, do Ministério Público, se posteriormente o Parquet intervém no feito em segundo grau de jurisdição, sem ocorrência de qualquer prejuízo à parte V - Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00431577920148100001 MA 0211572019, Relator.: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 08/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019 00:00:00) Desse modo, segundo dispõe o art. 279 do CPC, "é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir". Todavia, a nulidade pela ausência de intervenção do parquet não é absoluta, devendo ser demonstrado o prejuízo decorrente da ausência de sua atuação. É o que preleciona o § 2º do art. 279 do CPC: "a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo". Assim, embora a intervenção do Ministério Público seja obrigatória em razão de interesse de menor, é necessária a demonstração de prejuízo a este para que se reconheça a nulidade decorrente. Nesse sentindo o entendimento dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS) – INSTITUTO UTILIZADO QUANDO NÃO SE TENHA OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO OU A AMPLA DEFESA À PARTE, POR AUSÊNCIA OU NULIDADE DE CITAÇÃO – CASO CONCRETO – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO NAQUELES AUTOS QUE SEQUER LEVANTOU TAIS ARGUMENTOS – DECISUM JÁ JULGADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRANSITADO EM JULGADO – SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA QUERELA NULLITATIS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a “querela nullitatis insanabilis constitui medida voltada à excepcional eiva processual, podendo ser utilizada quando, ausente ou nula a citação, não se tenha oportunizado o contraditório ou a ampla defesa à parte demandada.” (REsp 1625033/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017) Nos autos da Ação Monitória nº 0022431-12.2004.8.15.2001, em que a parte agravante busca a anulação da sentença, percebe-se que foi interposto recurso apelatório, não tendo sequer sido levantado alegações de cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação, tendo o referido decisum já sido julgado por este Tribunal de Justiça e transitado em julgado. Não havendo vício que se amolde às hipóteses de cabimento da “Querela Nullitatis Insanabilis”, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0807194-97.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/08/2019) A querela nullitatis insanabilis, distinta da ação rescisória, tem emprego estrito a hipóteses em que se verifique nulidade absoluta por vício na citação, porquanto visa preservar o devido processo legal e não o direito subjacente, propriamente dito que, compreendido no plano de validade do ato jurídico, é sanável pela via rescisória.3. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003382-88.2016.8.26.0271; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2018; Data de Registro: 08/05/2018) Em conformidade com a Jurisprudência dominante do Colendo STJ, "não é cabível, em virtude do instituto da preclusão, o ajuizamento de querela nullitatis insanabilis, com base em falta ou deficiência na fundamentação da decisão judicial. Não há falar, pois, em hipótese excepcional a viabilizar a relativização da coisa julgada, sobretudo porque aqui não se vislumbra nenhum vício insanável capaz de autorizar o ajuizamento de querela nullitatis insanabilis, pois bastaria à parte ter manejado oportunamente o recurso processual cabível, para ter analisada sua pretensão".[…] (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00022186820128150751, - Não possui -, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO , j. em 07-08-2014) Dessa maneira, conforme consta no acórdão, houve a intervenção da Procuradora de Justiça, Exma. Dra. Vanina Nóbrega de Freitas Dias Feitosa, em grau recursal, comprovando a participação do Ministério Público no feito. Assim, mesmo que tenha ocorrido suposta ausência de intimação em primeira instância, fato que não se verifica nos autos, eventual omissão do inventariante ao não informar a existência de menores foi devidamente suprida pela intimação do Ministério Público na segunda instância, conforme previsto na legislação processual civil vigente. Dessa forma, Excelência, verifica-se no acórdão a atuação da referida Procuradora de Justiça, o que afasta a alegação de nulidade da sentença deduzida nesta ação, tratando-se, pois, de questão definitivamente decidida. Outrossim, em síntese, resta evidente: primeiro, a ocorrência de preclusão temporal para a arguição da nulidade da sentença; segundo, a existência de coisa julgada, uma vez que a decisão tornou-se irrecorrível, estando a matéria preclusa em razão do trânsito em julgado. Por tanto, não havendo vício que se amolde às hipóteses de cabimento da Querela Nullitatis Insanabilis, deve a pretensão autoral ser julgada improcedente. DISPOSITIVO Isto posto e mais que dos autos constam e pelas razões acima expendidas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sob o valor da causa. Valor este que deverá ter suspensa a cobrança, tendo em vista a gratuidade processual deferida. P. R. I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
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