Jose Carlos De Menezes Junior

Jose Carlos De Menezes Junior

Número da OAB: OAB/PB 028958

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Carlos De Menezes Junior possui 96 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJBA, TRF5, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 96
Tribunais: TJBA, TRF5, TJRN, TJPB, TJSC
Nome: JOSE CARLOS DE MENEZES JUNIOR

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
96
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) APELAçãO CíVEL (12) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (12) DIVóRCIO LITIGIOSO (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801797-75.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: ELZA MARIA DA SILVA Endereço: RUA FRANCISCO BENÍCIO, SN, SÃO FRANCISCO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE MENEZES JUNIOR - PB28958, THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar proposta por ELZA MARIA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A., ambos qualificados. Segundo a inicial, a autora vem sofrendo cobranças sob título de “anuidade cartão” desde 02/2021 até 10/2024, mesmo sem ter efetuado qualquer contratação. Disse que não possui cartão de crédito. Assim, requer a procedência dos pedidos, a fim de que o réu seja condenado a indenizar a autora pelos danos morais e materiais sofridos, bem como que seja declarada a inexistência dos débitos. Juntou extratos bancários. Em contestação de ID 113316801, a parte ré impugnou a justiça gratuita, a falta de interesse de agir, o comprovante de residência em nome de terceiros, a conexão, a prescrição e decadência. No mérito, argumentou a legalidade dos descontos e que a divulgação é ampla, sendo indevida qualquer indenização. Juntou documentos internos do banco. Na audiência de conciliação não houve acordo entre as partes (ID 113367977). Impugnação destacando que não houve juntada de documentos e requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 114503206). Sem produção de provas, vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO I. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie. Assim sendo, rejeito a preliminar. II. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Em sua contestação, o réu alegou a ocorrência da prescrição, defendendo que a relação existente com o autor é regida pelo Código Civil, de modo que o prazo para ajuizamento da presente demanda seria de cinco anos, nos termos do art. 205 do referido diploma legal. A alegação da parte ré de que o direito do autor estaria prescrito não merece prosperar. Isso porque, tratando-se de descontos sucessivos, o prazo prescricional se verifica a partir de cada desconto. Assim o sendo, tendo em vista que consta dos autos descontos realizados no ano da propositura da ação, não vislumbro a ocorrência da prescrição como alegado pelo réu. Por outro lado, considerando a relação de consumo existente entre as partes, reconheço como prescrita a pretensão de restituição das parcelas que ultrapassem os cinco anos anteriores à propositura da presente demanda (11/04/2025). Ademais, tratando-se de demanda que envolve contrato bancário, cujas prestações para pagamento são descontadas mensalmente no benefício previdenciário da autora, os quais decorrem de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, tenho que não há falar na decadência do direito alegado pela demandante. Isso porque, em razão de tais retenções se renovarem mês a mês, o prazo decadencial também acaba se renovando a cada período mensal, razão pela qual não resta configurada a decadência do direito invocado na exordial. III. DA PRELIMINAR DA CONEXÃO O banco afirmou que o presente processo possui conexão com diversos outros processos, aduzindo que essas demandas também foram ajuizadas pela autora contra o mesmo promovido. Entretanto, em análise, percebi que as demandas versam acerca cobranças indevidas de tarifas bancárias, outros empréstimos, sendo negócios jurídicos distintos. O CPC dispões da seguinte forma: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ora, as três demandas listadas, apesar de todas serem contra o mesmo Banco, buscam solução quanto a negócios DISTINTOS, de modo que cada processo versa sobre objeto distinto. Dessa forma, não existe razão para reconhecer a conexão e julgamento conjunto. IV. DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DIVERSO O promovido apontou que o comprovante de residência anexado aos autos se encontra em nome de pessoa diversa, e que esse seria um documento indispensável. Pois bem. O CPC aponta os requisitos iniciais da petição inicial: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) Percebe-se que a exigência feita é apenas de informar seu domicílio e endereço para fins de localização e intimação, não havendo necessidade de se acostar comprovante de residência. Do mais, sob os rigores da lei, o advogado do autor informa seu endereço. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS EM BANCO DE DADOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. \nNão há falar em extinção do feito por ausência de comprovação da sua residência, haja vista que o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação.\nAPELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-RS - APL: 50808332320218210001 RS, Relator: Lizandra Cericato, Data de Julgamento: 24/11/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE. - A ausência de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não implica o indeferimento da inicial. (TJ-MG - AC: 10000191013234001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 17/09/0019, Data de Publicação: 23/09/2019) Assim, afasto a preliminar suscitada e passo ao mérito. DO MÉRITO Frisa-se, pois, que a petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do CPC O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, haja vista que as próprias partes não demonstraram tal interesse e a prova documental produzida (ou a ausência dela) é suficiente para dirimir as questões debatidas. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu desconto realizado em seu em sua conta bancária, sob a nomenclatura “CARTAO DE CREDITO ANUIDADE”, referente a serviço que alega não ter contratado. Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90). Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme restou determinado na decisão de saneamento, quando o ônus da prova foi invertido, atribuindo ao promovido a incumbência de demonstrar a legalidade do desconto. Todavia, não foi o que fez a parte ré, limitando-se a argumentar que refere-se a anuidade de cartão previamente contratado pelo autor. Ora, neste sentido, se a parte ré afirma que as cobranças são legítimas, deveria ter anexado aos autos o instrumento assinado pela parte autora ou comprovado qualquer outra forma de contratação idônea. Ocorre que nenhum documento referente à contratação ora impugnada foi anexado à contestação, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe pesava em função do estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a cobrança impugnada na inicial mostra-se abusiva, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito. Logo, provado o desconto e não apresentada nos autos prova da contratação, ônus que competia à parte requerida, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade do débito. Do dano material Forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos à parte autora, tendo em vista que, ao proceder descontos no benefício previdenciário da autora, que consiste na sua renda mensal, sem que esta houvesse realizado qualquer negócio jurídico, o réu praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo esta jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seus proventos. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito a repetição do indébito, em valor igual ao dobro do valor que fora efetivamente descontado de maneira indevida. Nesse sentido, a recente jurisprudência do C. STJ caminha no sentido de que a restituição em dobro, conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido. Será cabível a repetição do indébito em dobro, portanto, toda vez que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, resguardada especialmente nas relações consumeristas. Destarte, o direito à repetição do indébito em dobro é nítido e deve ser concedido ao autor, visto que a cobrança indevida decorreu de falha grave na prestação do serviço sem qualquer comprovação da existência de erro justificável. Ao contrário, a conduta da parte ré demonstra, no mínimo, negligência – e, portanto, culpa – no exercício da atividade empresarial, que já é suficientemente remunerada pelos consumidores. Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial. O autor comprovou, através do extratos colacionados que houve 43 descontos no valor total de R$ 866,11. Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro do valor descontado deverá corresponder ao montante de R$ 866,11. Do dano moral Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado. Nesse sentido, cito precedentes do STJ (REsp 2.161.428) do Egrégio TJPB: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO . PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM . SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2 . A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4 .582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4 . A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente . Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7 . Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IDOSO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL N. 12.027/2021. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. contra sentença que, nos autos da ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade de empréstimo consignado firmado eletronicamente com idoso sem a assinatura física exigida por norma estadual, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo firmado por meio eletrônico sem assinatura física, envolvendo pessoa idosa; (ii) a exigibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) a configuração de danos morais em decorrência da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual n. 12.027/2021 exige assinatura física em contratos de crédito firmados eletronicamente por pessoas idosas, visando proteger sua vulnerabilidade. A ausência dessa formalidade configura nulidade do contrato, conforme entendimento do STF na ADI n. 7027. 4. A relação jurídica está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação, o que não foi feito. 5. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da jurisprudência do STJ, que considera desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva. 6. Os danos morais não foram configurados, pois a autora não demonstrou que os descontos indevidos impactaram significativamente sua dignidade ou personalidade, sendo caracterizado apenas um mero aborrecimento. O entendimento é alinhado à jurisprudência do STJ e desta Corte, que exige repercussão grave para a indenização imaterial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 8. A ausência de assinatura física em contrato eletrônico firmado com idoso, conforme exigência da Lei Estadual n. 12.027/2021, torna o contrato nulo. 9. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível quando a cobrança infringir a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. 10. A configuração de dano moral exige demonstração de repercussão grave que exceda mero aborrecimento ou dissabor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, V; CC, art. 182; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I; Lei Estadual n. 12.027/2021, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022; STJ, REsp 676.608, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 23.05.2006; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.10.2020; TJ-PB, AC 0800092-70.2022.8.15.1071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.09.2023. (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0804602-93.2024.8.15.0251, RELATOR: Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, acórdão assinado em 17/12/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S.A. contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por Antônio Pedro Garcia para: (i) declarar a inexistência de contratos de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado; (ii) determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) condenar a instituição ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais; e (iv) compensar valores indevidamente creditados. O autor interpôs Recurso Adesivo visando à majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo Banco BMG; (ii) a regularidade e existência dos contratos questionados, bem como a repetição do indébito em dobro; e (iii) a configuração e cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 3. O recurso do autor cumpre o princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, CPC), ao impugnar de forma clara e fundamentada os termos da sentença, especialmente quanto ao quantum fixado para os danos morais. Inexiste nulidade a justificar sua exclusão do julgamento. Preliminar rejeitada. Mérito 4. A inexistência de anuência do autor na contratação dos serviços é comprovada por perícia grafotécnica que atestou a divergência entre as assinaturas do contrato e a firma do autor. Não se desincumbiu a instituição financeira de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. 5. Aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante o argumento de que a fraude teria sido praticada por terceiro, haja vista o fortuito interno ser de responsabilidade da instituição, conforme Súmula 479 do STJ. 6. Quanto à repetição do indébito, configurada a cobrança indevida e a violação da boa-fé objetiva, cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, conforme jurisprudência consolidada (STJ, EAREsp 676608/RS). 7. O dano moral, no entanto, não restou configurado, pois os descontos ocorreram ao longo de período considerável (desde 2016) sem demonstração de abalo à honra ou à dignidade do autor, que apenas buscou o Judiciário em 2023. A cobrança indevida, desacompanhada de elementos concretos de lesão extrapatrimonial, configura mero dissabor, insuficiente para justificar indenização. Precedentes do TJ-PB corroboram este entendimento. 8. O afastamento da condenação por danos morais torna prejudicado o Recurso Adesivo do autor, que pleiteava a majoração do quantum indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso apelatório parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo os demais termos da sentença. Recurso adesivo julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque os fundamentos da decisão recorrida, de forma clara e coerente, sendo a ausência deste requisito causa de inadmissibilidade. 2. A ausência de comprovação da regularidade na contratação de serviços financeiros, com evidências de assinatura fraudulenta, autoriza a declaração de inexistência dos contratos e a repetição de indébito em dobro, quando configurada a violação à boa-fé objetiva. 3. O dano moral não se caracteriza por mera cobrança indevida, sendo imprescindível a comprovação de ofensa à dignidade ou à personalidade da parte ofendida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14, § 3º, II, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 479; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800718-81.2016.8.15.0301, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 03.08.2021. (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0810747-05.2023.8.15.0251, RELATORA: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, acórdão assinado em 18/12/2024) III. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente o contrato de anuidade de cartão de crédito descrito na inicial, determinando a cessação imediata dos descontos; b) RESTITUIR a autora, em dobro, as prestações que foram descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor em razão da anuidade do cartão de crédito retro, no valor de R$ 866,11, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Diante da sucumbência parcial, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais, bem como condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e no mesmo patamar para o patrono do promovido, vedada a compensação, nos termos dos artigos 86, caput, c/c artigo 85, §§ 2º e 14, ambos do CPC, respeitada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intimar a autora para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802363-29.2022.8.15.0141 APELANTE: CEZUILTON AZEVEDO MELO, REJANE DANTAS VIEIRA LINHARES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 36161491. João Pessoa, 24 de julho de 2025. VERONICA MARIA BATISTA CARNEIRO DA CUNHA
  4. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 36074436 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0008095-35.2024.4.05.8202 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: RITA GALVAO DUTRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE MENEZES JUNIOR - PB28958 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 001/2009 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 15ª Vara Federal-SJPB e considerando o princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, do CPC), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar/atualizar os cálculos do valor da condenação, caso haja valores a pagar. Após a juntada do cálculo, abra-se vista à parte ré. 1. Considera-se cálculo adequadamente aceito a planilha que detalha claramente o valor total apurado, com o demonstrativo de parcelas mensais, o quantitativo de meses de exercícios anteriores e corrente, quando houver, e os valores correspondentes a cada um desses exercícios, a dedução de eventuais créditos inacumuláveis, o valor principal e o dos juros de mora, o índice de correção monetária e a indicação expressa da taxa de juros, o desconto do percentual decorrente do acordo, inclusive incidente sobre os valores que integram a conta, conforme fixado nos autos, além de outros dados indispensáveis à compreensão do valor calculado e à expedição da RPV ou do precatório. 2. Na hipótese de benefício assistencial ou previdenciário de qualquer valor, a parte autora será intimada a apresentar o cálculo, logo após o cumprimento da obrigação pelo INSS/CEABDJ. Não é aconselhável antecipar a planilha de cálculos, em virtude da necessidade de se conferir algumas informações, principalmente a DIP e o valor da RMI, previstos no comprovante de implantação do benefício, bem como o recebimento de possíveis valores não acumuláveis sujeitos a abatimento da conta dos atrasados. 2.1. Em caso de benefício assistencial, não devem ser incluídas parcelas de décimo terceiro, tendo em vista que não há previsão legal para pagamento de abono nesses benefícios. 2.2. Nos casos de benefícios previdenciários em geral, não devem ser computadas parcelas de décimo terceiro em relação às competências do ano em que o benefício foi implantado, pois o pagamento de tal gratificação, em regra, é realizado na via administrativa. Exceto salário-maternidade ou no caso de deferimento judicial apenas de parcelas pretéritas à sentença. Por exemplo, a sentença que defere apenas o pagamento dos atrasados do benefício referente ao período de março a outubro do mesmo ano. Nesse exemplo, o abono deve ser considerado na planilha de cálculo. 2.3. Destaque que o cálculo dos atrasados diz respeito somente às parcelas entre a data de início do benefício (DIB) e a data imediatamente anterior à DIP do benefício. Por exemplo, se a DIP do benefício é 01/06/2023, logo os cálculos serão apurados até 31/05/2023. 2.4. Na hipótese de acordo, o valor final do cálculo deverá ser apresentado necessariamente com incidência do percentual acordado entre as partes. 2.5. Se a parte autora não observar quaisquer das orientações acima, será novamente intimada para apresentar os cálculos nos exatos termos do que ficou decidido nos autos, o que acarretará retardo no andamento da causa e, consequentemente, na esperada expedição da requisição. 3. Para a elaboração dos cálculos dos atrasados de benefício assistencial, previdenciário ou apuração de valores de qualquer outra natureza, recomendamos à parte autora utilizar o programa de cálculo CONTA FÁCIL PREV, que pode ser acessado pelo link: https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, presente na página da Justiça Federal da 4ª Região (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), em razão de fornecer todas as informações necessárias à eventual elaboração do ofício requisitório, o que comumente não é observado em alguns modelos de planilhas juntadas pelas partes. Essa recomendação, além de propiciar uniformidade nos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Ao final, disponibilizamos algumas orientações sobre a confecção de cálculos pelo programa indicado. 4. Caso a parte autora opte por computar os valores recorrendo a outro programa de cálculos, importa que a planilha apresentada observe não só todos os critérios fixados na sentença ou proposta de acordo, assim como conste integralmente os dados essenciais à emissão do requisitório, como acima destacado, sob pena de o cálculo não ser aceito, sujeitando-se ao envio para o arquivo. 5. Caso haja incidência legal da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), os valores referentes a essa contribuição deverão ser expressamente lançados na planilha de cálculo, a fim de que sejam retidos no momento da expedição da requisição ou do precatório. 6. Se houver pedido de honorários contratuais, essas verbas serão destacadas durante a confecção da RPV ou do precatório, desde que requeridas antes da elaboração do requisitório, sob pena de expedição da requisição sem o desmembramento de tais créditos. 6.1. Observado o disposto acima, em caso de honorários contratuais ou sucumbenciais, existindo mais de um advogado cadastrado nos autos digitais, se não houver nomeação expressa do patrono favorecido, a respectiva verba alimentar será rateada, em partes iguais, entre os advogados habilitados ao processo virtual. 6.2. Ressalte-se que, caso a retenção se dê em benefício de escritório de advocacia, faz-se necessário, antes da elaboração da requisição, a juntada de petição com evidente requerimento nesse sentido, acompanhada de documentos constitutivos da sociedade de advogados, com a indicação do CNPJ e outros dados essenciais, para que a Secretaria deste juízo realize o cadastro da pessoa jurídica, além de contrato de cessão de créditos em favor do mencionado escritório, sob o risco de expedição do requisitório na forma descrita anteriormente. 6.3. Compete ao advogado destacar os documentos essenciais, nomeando-os individualmente segundo as provas neles carreadas, para fins de facilitação do cumprimento da pretensão. Assim, recomendamos que o patrono junte, preferencialmente na fase de cumprimento da sentença, o contrato de honorários em evento ou identificador (id) próprio e nomeado de forma clara e expressa, de modo a facilitar a pesquisa e a consulta do pedido de destaque de tais verbas, a fim de evitar a expedição do requisitório sem a retenção de seus créditos. 7. Findo o prazo, sem apresentação dos cálculos em questão, ou apurados os valores sem a observância dos parâmetros indicados, os autos serão arquivados, ressalvada a possibilidade de desarquivamento do processo dentro do prazo prescricional da execução, mediante requerimento apresentado juntamente com a planilha atualizada do cálculo, respeitadas as exigências impostas neste termo. 8. Caso haja impugnação, e mantendo-se a controvérsia quanto aos cálculos apurados pela parte ré, após a devida intimação da parte autora quanto aos valores apresentados pelo executado, os autos serão conclusos para decisão ou remetidos ao setor de cálculos deste juízo para elaboração de novo cálculo, segundo a solução que melhor se aplique à divergência; dando continuidade, logo após, ao regular prosseguimento da ação, sem prejuízo das intimações de costume e demais cautelas legais, a fim de se obter uma resolução correta e adequada da causa. 8.1. Havendo inércia da parte autora ou concordância com a impugnação acima citada, o processo seguirá para a elaboração do requisitório, observadas as preferências legais de antiguidade e prioridade processual, independente de decisão homologatória de cálculo. 9. Em atenção aos princípios da boa-fé e da lealdade processuais, as partes devem se abster de comportamentos que prejudiquem o andamento do processo, buscando cooperar entre si para uma solução justa e célere da causa, sobretudo quanto à correta apuração dos valores devidos (art. 5º, do CPC). Sousa-PB, data de assinatura eletrônica. JOAO MARIA DA SILVA FREIRE Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB PRINCIPAIS ORIENTAÇÕES SOBRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO CONTA FÁCIL PREV - Programa online para cálculo de benefício assistencial, previdenciário e outros créditos. Após entrar na página acima mencionada, selecione o programa CONTA FÁCIL PREV (https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/). Em seguida, CLIQUE PARA ACESSAR O PROGRAMA CONTA FÁCIL PREV. 1. Ajuizamento: A data do ajuizamento deve ser preenchida, pois ela serve como marco para a planilha considerar a prescrição quinquenal. Se não houver a incidência legal da prescrição, como autor incapaz, por exemplo, o usuário não deve preencher esse campo 2. Correção Monetária: 2.1 se o índice for IPCA-E, selecione: Previdenciário III+IPCA-E(07/09) => [...IGP-DI(05/96) - INPC (04/06) - IPCA-E(07/09)] 2.2 se o índice for IPCA-E com Selic, selecione: Previdenciário III+IPCA-E(07/09) => [...IGP-DI(05/96) - INPC (04/06) - IPCA-E(07/09)] e clique em Selic 2.3 se o índice for INPC, selecione: Benefícios Previdenciários - Manual de Cálculos da JF (Edição 2020) 2.4 se o índice for INPC com Selic, selecione: Benefícios Previdenciários - Manual de Cálculos da JF (Edição 2022) 3. Juros Moratórios: selecione 12% a.a. até 07/09 e Juros Poupança 4. Honorários Sucumbenciais: se houver sucumbência, preencher os campos referentes a essa verba 5. Percentual do Acordo: clique no botão + Dados Finais, para preencher o percentual do acordo, se houver porcentagem inferior a 100% 6. Incluir 13º salário proporcional no último ano: essa opção deve ser marcada em caso de salário-maternidade e para os casos de benefícios com período determinado, cuja parcela do 13º salário deve ser paga judicialmente. Por exemplo, a sentença que defere apenas o pagamento dos atrasados do benefício referente ao período de março a outubro do mesmo ano. Nesse exemplo, o abono deve ser considerado na planilha de cálculo. Se, por outro lado, o cálculo é de atrasados e o benefício está ativo, ou seja, foi implantado pelo INSS, geralmente não se inclui o 13º salário do ano em curso, deixando para o INSS pagá-lo integralmente na via administrativa, ou, proporcionalmente, na forma da lei. É possível o usuário indicar o “Número de meses para o primeiro 13º salário”, sendo considerado, para o efeito do cômputo dessa vantagem, como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da lei. Assim, conforme essa regra, se, por exemplo, a DIB do benefício é concedida em 13 de abril de 2022, o exequente terá direito ao abono proporcional equivalente a 9 (nove) meses do ano correspondente. De outra forma, se a DIB é fixada em 17 de abril de 2022, a parte terá direito a gratificação proporcional a 8 (oito) meses. 7. Valores Recebidos: para descontar benefício inacumulável no cálculo dos atrasados, clique no botão - Benefício (s) Recebido (s) e complete os campos necessários para adicionar o desconto. OBS: Para inserir os parâmetros do cálculo do benefício, basta clicar nos respectivos botões de preenchimento de dados, como + Benefício(s) Devido(s), + Outros créditos, - Benefício(s) Recebido(s), + Honorários Contratuais, só para exemplificar. Para mais informações sobre o preenchimento e o manuseio da planilha, recomendamos a leitura do manual do CONTA FÁCIL PREV, disponível na página do programa. IMPORTANTE · O programa JUSPREV 2 foi encerrado em 01/04/2024. Suas funcionalidades foram incorporadas ao programa CONTA FÁCIL PREV. Apesar disso, o link constante dos atos ordinatórios anteriores direciona normalmente para a página do novo programa. Portanto, para esses atos, não verificamos, até o momento, nenhum prejuízo para as partes. · O programa CONTA FÁCIL PREV é online. Ou seja, não é preciso realizar o download do referido programa. · Para o programa CONTA FÁCIL PREV gerar o relatório, é necessário que no computador do usuário tenha instalado um programa de leitor de PDF, que pode ser obtido gratuitamente na internet. Aliás, sugerimos que as planilhas juntadas ao processo sejam baixadas em PDF, tendo em vista que, nesse formato, a coleta de dados, com os recursos de copiar e colar, torna-se mais fácil e prática, o que agiliza o trabalho de elaboração de RPV. · Há manual ou tutorial do CONTA FÁCIL PREV em PDF, disponibilizado para consulta na própria página do programa, com instruções sobre a elaboração de cálculo e outras informações úteis aos usuários. · O programa CONTA FÁCIL PREV, diferentemente do JUSPREV 2, calcula auxílio-acidente, benefícios com RMI acima do salário mínimo e desconto de créditos inacumuláveis nos cálculos dos valores da condenação. · A planilha do CONTA FÁCIL PREV não calcula conversão de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez com RMI acima do mínimo, revisão de benefício previdenciário e eventuais cálculos manifestamente incompatíveis com o programa. · O CONTA FÁCIL PREV considera as parcelas prescritas, mas não realiza o cálculo da renúncia sobre o montante apurado. Caso se verifique a possibilidade de existirem valores a serem renunciados do crédito principal, caberá à parte autora recorrer a uma planilha que aplique corretamente a regra do cálculo da renúncia em questão. · Os cálculos não contemplados pelo programa CONTA FÁCIL PREV podem ser realizados por outras planilhas ou plataformas de programas de cálculo a critério da parte autora, desde que observem as exigências constantes do ato ordinatório acima. · Caso a página do CONTA FÁCIL PREV seja atualizada, as informações sobre o programa serão registradas neste termo com as alterações recentes. · Os casos não previstos neste termo serão objetos de análise e oportunamente decididos por este juízo, com o fim de uniformizar o procedimento de apresentação de cálculos neste Juizado, tendo por fundamento a colaboração das partes na justa solução da causa. · Informamos que este espaço é destinado à publicação de avisos e instruções relacionadas à rotina de cálculos adotada por este Juizado; tendo, pois, caráter meramente informativo.
  6. Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º 0800658-19.2024.8.20.5142 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 4. D. D. P. C. J. D. P. CPF: 04.238.444/0001-10, M. -. P. J. D. P. CPF: 08.539.710/0001-04 Réu: D. A. D. S. CPF: 053.142.625-41 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se o(a) advogado(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, apresentar alegações finais por memorial no prazo legal. Jardim de Piranhas/RN, 22 de julho de 2025. ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0802151-08.2025.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: MATEUS CANDIDO DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de oferecimento de denúncia em face de MATEUS CANDIDO DA SILVA, em decorrência do suposto cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Foi preso em flagrante no dia 04/04/2025 e teve sua prisão preventiva decretada no dia 05/04/2025 em audiência de custódia. A denúncia oferecida narra, em síntese, que: "Ao dia 04 de abril de 2025, por volta das 13h30min, no Município de Jardim de Piranhas/RN, Mateus Cândido da Silva foi preso em flagrante delito por trazer consigo, ter em depósito e vender drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal, consoante faz prova o auto de exibição e apreensão e o auto de Constatação Preliminar inclusos nos autos. Colhe-se do procedimento inquisitorial em tela que, na data e horário acima declinados, a Polícia Civil da 47ª Delegacia de Polícia Civil de Jardim de Piranhas/RN recebeu informações anônimas de que um indivíduo conhecido como Mateus estaria se deslocando da cidade de Brejo do Cruz/PB para Jardim de Piranhas/RN, transportando drogas. Informações indicavam que MATEUS CÂNDIDO DA SILVA, ora denunciado, já havia sido preso e processado anteriormente pelo crime de tráfico de drogas. Em diligências pela RN-288, a equipe policial se deparou com um mototaxista transportando um casal em direção a Jardim de Piranhas/RN. Nas proximidades da ponte, foi realizada a abordagem. Durante a revista, foi encontrada uma pequena porção de maconha triturada em uma caixinha de óculos, a qual MATEUS CÂNDIDO, ora acusado, assumiu ser de sua propriedade, alegando ser apenas usuário. Questionado sobre a possível existência de mais drogas em sua residência, o incriminado afirmou que não haveria nada de errado no local. Os policiais se dirigiram então ao imóvel onde reside a mãe de Mateus, sendo informados por ela que o filho possuía uma casa alugada próxima ao "açude da fome". A companheira de Mateus, Larisse Alves dos Santos, que o acompanhava no mototáxi, se disponibilizou a acompanhar os policiais até o imóvel alugado e autorizou a entrada na residência. No interior da casa, Larisse indicou a localização de mais drogas dentro de uma bolsa de couro que ela utilizava, a qual estava pendurada no torno da rede. Dentro da bolsa, foram encontradas diversas porções de maconha, de diferentes tamanhos, totalizando aproximadamente 94 gramas. Além da droga, foi encontrada uma balança de precisão por trás de uma sacola de roupa suja. A balança estava em uma caixa contendo também uma pequena faca, presumivelmente utilizada para fracionar a droga. Em outra bolsa, foi apreendida a quantia de R$425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) em notas fracionadas. Na oportunidade, ainda, Larisse Alves dos Santos informou à polícia que o investigado comercializava drogas. Ato contínuo, restou proferida voz de prisão ao incriminado, conduzindo-o à Autoridade Policial Civil competente para a lavratura dos procedimentos legais de praxe. Por ocasião de seu interrogatório, o Acusado expressou seu direito constitucional ao silêncio, limitando-se a informar que sua companheira não possuía envolvimento com o narcótico apreendido. Seguindo com as investigações, restaram inquiridos os PMs que atuaram na ocorrência, Rafhael Gomes Paulo e Alysson Brendo dos Santos Dantas, os quais discorreram pormenorizadamente sobre os fatos, salientando a autuação flagrancial do incriminado em poder da droga apreendida. Os pressupostos de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria delituosa são incontestáveis no presente caso. A prova da materialidade é inequívoca. Com efeito, o auto de constatação preliminar coligido aos fólios demonstra tratar-se a substância apreendida de “maconha”, droga conhecida pelo seu elevado poder de dependência química (vide ID. 147760134 – pág. 26/27). Além disso, o auto de exibição e apreensão e as fotografias acostados ao IDs. 147760134 – Págs. 18 e 20/25, atestam o confisco do tóxico ilícito em poder do acusado. Relativamente à autoria, é claramente evidenciada pelo estado flagrancial em que se autuou o increpado, associado aos depoimentos testemunhais. Agindo na forma narrada, Mateus Cândido da Silva praticou a conduta típica, antijurídica e culpável descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em cujas sanções se acham incursos”. Despacho do ID.148289629, determinou a citação do acusado para apresentar resposta. Defesa preliminar (ID.151078910). A denúncia foi recebida (ID.151155472). Seguiu-se toda a instrução criminal na forma do §1º do art. 405 do CPP, com produção da prova testemunhal, e interrogatório do acusado concluindo-se, pois, a instrução do feito (termo de audiência ID. 154391098), todos por meio de gravação audiovisual, em anexo aos autos. O Ministério Público apresentou as alegações finais por memoriais (ID.155706462). A Defesa apresentou as alegações finais por memoriais (ID.157174940). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação é penal pública incondicionada, o Ministério Público Estadual tem a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo. O processo encontra-se formalmente em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O acusado foi representado por defesa técnica e foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. II.1 DA PRELIMINAR DE NULIDADE (violação de domicílio flagrantemente ilegal): Alega a Defesa que “em operação imediata os policiais civis procederam com a realização de buscas na residência da mãe de Mateus e na residência do denunciado, sem mandado de busca ou autorização expressa com captação probatória da diligência”. A defesa técnica da ré, arguiu a supracitada preliminar, sob o fundamento de que houve ilegalidade no ingresso dos policias na residência do réu. Entretanto, tenho que a preliminar não merece acolhimento. Isso porque, é sabido que nos crimes permanentes, como o tráfico de drogas, havendo indícios da situação flagrancial, torna-se desnecessária a ordem judicial para acesso ao domicílio. Nesse sentido, vejamos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INGRESSO DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. PROVA LÍCITA. EXAME PERICIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. VALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. 2. Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. 3. Extrai-se, do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, a existência de elementos concretos que evidenciaram o flagrante delito, em virtude do cumprimento de mandado de busca e apreensão, após prévia investigação policial, o que afasta o pleito de declaração de nulidade das provas e absolvição do recorrente. 4. A autorização judicial para realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos possui lastro em decisão judicial fundamentada, calcada na probabilidade de que os aparelhos celulares tivessem conteúdo relevante para a elucidação dos fatos, tendo sido devidamente apontada na decisão acima colacionada a imprescindibilidade da medida para o êxito das investigações. 5. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no HC: 761712 PR 2022/0243817-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). “EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE ACATOU A TESE DEFENSIVA DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DA BUSCA DOMICILIAR. PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PARQUET. DECISÃO NÃO UNÂNIME. CRIMES PERMANENTES. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE AFASTA A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AGENTE CONHECIDO NO MEIO POLICIAL COMO INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA E QUE EMPREENDEU FUGA NO MOMENTO DA APROXIMAÇÃO DA VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE HÁBIL A ANULAR A DILIGÊNCIA QUE CULMINOU COM A APREENSÃO DAS DROGAS E MATERIAIS QUE RESPALDAM A ACUSAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.” (TJ-RN - EI: 08090979020228200000, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 16/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/12/2022). “PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI E À PROVA DOS AUTOS. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BUSCA DOMICILIAR SEM ORDEM JUDICIAL. FUNDADOS INDÍCIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE LABORATÓRIO DE DROGAS MANTIDO POR FORAGIDO DA JUSTIÇA. AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR DA INFORMAÇÃO PELOS SERVIÇOS DE INTELIGÊNCIA DA PM-RN. APREENSÃO DE ALTAS QUANTIDADES DE DROGAS, PETRECHOS DA TRAFICÂNCIA E ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO NA RESIDÊNCIA DO INVESTIGADO QUE, POSTERIORMENTE, FOI CAPTURADO PELA JUSTIÇA, EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. PROVA LÍCITA. CONFISSÃO DA PROPRIEDADE E DA DESTINAÇÃO MERCADOLÓGICA DO NARCÓTICO, EM AUDIÊNCIA JUDICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.” (TJ-RN - RVCR: 08058714820208200000, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 12/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2021). No caso concreto, verifico que a busca domiciliar se deu após os policiais flagrarem o acusado com drogas ilícitas, razão pela qual procederam com a diligência até a residência do referido, em busca de outras drogas e/ou objetos utilizados na traficância. Além disso, verifico que a Senhora Larisse Alves dos Santos (namorada/noiva do réu) autorizou a entrada dos policiais na residência, visto que a mesma confirmou em sue depoimento que foi quem abriu a porta para eles. Desta forma, resta claro a presença dos indícios do crime permanente, razão pela qual a abordagem policial foi lícita, visto que abrangida pelo flagrante delito. Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. II.2. DO MÉRITO Para que se possa cogitar em condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta imputada. Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas na esfera judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os critérios de autoria e materialidade, para todos os crimes apontados na denúncia. Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. De início, cumpre destacar que foram ouvidas duas testemunhas de acusação e uma declarante:Alysson Brendo dos Santos Dantas (APC); Rafhael Gomes Paulo (APC); Larisse Alves dos Santos (noiva do denunciado - declarante) e uma testemunha/declarante da defesa Maria Rosaly Cândido (mãe do réu - declarante), os quais relataram o seguinte teor: Alysson Brendo dos Santos Dantas (APC): “A gente tava na delegacia quando começou a receber denúncias de um indivíduo que estava transportando drogas da Paraíba para Jardim de Piranhas e a informação era que poderia ser esse Mateus candido e como ele já tinha um histórico de trafico de droga foi averiguar a denúncia, juntou a guarnição e foi fazer a abordagem na rodovia. Diante disso verificou 3 individuos em uma moto com uma mochila e verificou que se tratava de Mateus, foi encontrava uma porção de drogas dentro de uma caixa de óculos; Que conduziu ele até a delegacia e perguntou onde ele residia e se ele autorizava a entrada dos policiais, sendo que ele indicou a casa da mãe dele; Ao ser perguntado a mãe dele, ela confirmou que ele teria uma casa alugada, oportunidade na qual retornaram para a delegacia e a esposa de Mateus pegou a chave da residência e os conduziram a casa alugada, ela abriu o portão, segurou um cachorro que eles tinham e mostrou onde estavam as drogas; Pelo conjunto da droga fracionada, junto com a balança de precisão, é um indicativo de tráfico; Que a quantidade de drogas foi um pouco mais de 90 gramas (transcrição não literal)”. Rafhael Gomes Paulo (APC): “Surgiu uma denuncia anônima de que este individuo estaria transportando drogas de São Bento/PB para jardim de Piranhas/RN, então como ele tinha um histórico condizente com trafico de drogas, então se deslocaram para um trecho e avistaram quando passou uma moto com três pessoas e abordaram o veículo; QUe um deles era Mateus e tinha uma jovem (namorada dele); Que tinha uma quantidade de drogas com ele; QUe ele foi conduzido para a delegacia e ele relatou que não havia mais quantidade de drogas; QUe ele indicou a casa da mae dele e ao chegarem lá a mãe dele informou que ele residia em uma casa alugada; Que a namorada dele os conduziram para a casa onde eles residiam; Que Mateus teria falado que a droga era apenas para consumo; Que a droga estava fracionada em trouxas e em pedaços um pouco maiores e em plástico; Que pela quantidade, tamanho de pedaços aparentam ser para comercialização; Que a quantidade da droga era cerca de 94 gramas; Que a namorada de Matheus franqueou a entrada na residência; Que nesse momento Mateus estava na Delegacia (transcrição não literal).” Larisse Alves dos Santos (noiva do denunciado - declarante): “ Que frequentava a casa da mãe dele e só iam dormir na residência; Que estavam trabalhando em Brejo do Cruz/PB; Que foram abordados perto da ponte; Que foram conduzidos para a Delegacia da Polícia Civil; Que sua sogra não permitiu que ela eles entrasse; Que depois os Policiais pediram para ir até a sua casa; Que foram até a residência; Que abriu a porta já que eles pediram para entrar; Que a droga estava no quarto; Que foram os policiais que encontraram; Que ele só levava a droga que ele consumia para Brejo do Cruz/PB. (transcrição não literal)” Maria Rosaly Cândido (mãe do réu - declarante) - testemunha de defesa: "Que não mora perto da casa de Matheus; Que no dia da busca estava em casa; Que estava trabalhando em casa com as crianças; Que estava dentro da casa ia entrando uma pessoa em sua casa; Que viu quando uma pessoa entrou e estava conversando com o seu esposo; Que foi relatado que seu filho teria sido pego com uma quantidade de droga; QUe perguntaram se ele morava lá; Que ela disse que ele passava o dia lá mas tinha uma casa alugada; Que não queria dizer onde era a casa, mas falou e foi com eles até a residência junto com sua nora; QUe eles pediram para abrir a porta; Que sabe que seu filho é usuário; Que a balança de precisão mateus teria pedido pra levar ." (transcrição não literal) II.2.1 DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS O Ministério Público estadual acusa o denunciado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Passaremos à análise da conduta mencionada, que tem como redação: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Consta nos autos que o réu foi preso em flagrante delito no dia 04 de abril de 2025, por volta das 13h30min, no Município de Jardim de Piranhas/RN, por trazer consigo, ter em depósito e vender drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal, consoante faz prova o auto de exibição e apreensão e laudo químico anexado no ID.150371809, pág.6, o qual tratava-se de 15 (quinze) embrulhos plásticos e um pequeno pote plástico, todos contendo substância vegetal, de coloração pardo-esverdeada, conhecida como maconha (Cannabis Sativa L.), apresentando massa total líquida de 82,53g (oitenta e dois gramas e cinquenta e três centigramas). Além disso, também foi apreendida uma balança de precisão e uma quantidade de dinheiro. No Laudo de Exame Químico Toxicológico (ID.150371809, pág.08), restou comprovado que o material acima descrito se trata de droga proibida, sendo detectado principal composto psicoativo presente na planta Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como maconha. Durante a instrução, os Policiais confirmaram os fatos narrados no Inquérito Policial, ou seja, de que houve de fato a apreensão das drogas ilícitas com o réu e em sua residência, o que configurou o estado de flagrância. Assim, mediante todo o exposto, não restam dúvidas quanto a autoria e a materialidade delitiva, eis que amplamente comprovada. Desta forma, vejo que todas as provas carreadas nos autos corroboram o teor da denúncia, considerando que o réu transportava e tinha em depósito as drogas ilícitas apreendidas, as quais indicam a traficância. Além disso, cumpre destacar que diante da quantidade ilícita apreendida e dos demais elementos que corroboram para o crime de traficância, resta impossibilitada a desclassificação para o art.28 do mesmo diploma legal. Assim, ante todo lastro probatório, convenço-me da veracidade dos fatos narrados na denúncia para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei de Drogas, eis que plenamente demonstrado os desígnios autônomos e a comunhão de vontade para a realização do delito. Nesse sentido, segue entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR – ACOLHIMENTO – PRETENSA CONDENAÇÃO – VIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - RECURSO PROVIDO. Inexiste ilegalidade na busca domiciliar realizada a partir de fundadas suspeitas da ocorrência de crime permanente e com autorização do morador para o ingresso dos policiais militares na residência, pois a diligência está em consonância com o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Impõe-se a condenação do acusado pelo crime previsto no art . 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quando comprovado nos autos que o réu tinha em depósito drogas para difusão ilícita. “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal” (TJMT, Enunciado Criminal 08) . (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 1010894-40.2022.8.11 .0042, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 27/02/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/03/2024) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA . TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). APELAÇÃO DEFENSIVA . PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE POSSE DE DROGAS, PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE . MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA EM POSSE DO ACUSADO. RELEVÂNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO. EXCESSO EM RELAÇÃO AO CONSUMO PESSOAL, SUGERINDO DESTINAÇÃO À VENDA . RÉU DETIDO COM DINHEIRO FRACIONADO E EM ÁREA CONHECIDA PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. ELEMENTOS QUE CONFIRMAM O COMÉRCIO ILEGAL. PRETENSA APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO CRIME PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE . IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CRIMINAL: 01026063520188200102, Relator: ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Data de Julgamento: 16/09/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/09/2024) Assim, considerando que as provas colhidas nos autos são coerentes e harmônicas com a acusação, a condenação do acusado é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, em face do que CONDENO o acusado MATEUS CANDIDO DA SILVA, como incurso na sanção prevista no art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). IV. DA APLICAÇÃO DA PENA Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes, do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à aplicação da pena. IV.1. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Feitas essas considerações, passo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal: CULPABILIDADE: No tocante à culpabilidade, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu. Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre o seu autor. Na espécie, a culpabilidade é própria à figura típica (neutra). ANTECEDENTES: Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súmula 444 do STJ). Com a análise da certidão de antecedentes criminais (ID. 150679124) não é possível visualizar condenação definitiva em face do acusado. Por tal razão, considero neutra tal circunstância. CONDUTA SOCIAL: Não constam dos autos elementos suficientes para análise da conduta social do acusado. Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância. Assim, considero neutro. PERSONALIDADE DO AGENTE: Não há nos autos elementos para aferição dessa circunstância, razão pela qual considero neutra. MOTIVOS DO CRIME: No caso concreto, não restou demonstrado nos autos motivo específico que exceda os tipos penais. Assim, considero neutro. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Considerando o modo de ocorrência do crime ocorrido nos autos é inerente ao tipo penal, considero neutra. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa. Sobre consequências do crime, ensina Euler Jansen: “As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade. Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica. Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'consequências extrapenais". Constato que as drogas vendidas pelo acusado acarretariam diversos problemas à sociedade, com aumento dos problemas de saúde pública, ocasionados pelo vício, além de corroborar para o aumento da criminalidade. Assim, considero desfavorável. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: No caso de crimes de tráfico de entorpecentes a maior vítima é a sociedade, no entanto, sob pena de incidir em bis in idem, considero neutro. Dessa forma, FIXO A PENA-BASE em: 05 (cinco anos) 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, para o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. IV.2. DAS ATENUANTES E AGRAVANTES; Ausentes circunstâncias atenuantes. Todavia, presente a agravante da reincidência (art.61, I do CP), eis que consta uma execução penal em tramitação contra o réu, conforme certidão de antecedentes, processo n° 5000690-69.2024.8.20.0001. Assim, com a incidência de 1/6 da pena, essa passa a ser: 06 (seis) anos 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 657 dias-multa. IV.3. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. Ausentes causas de aumento e de diminuição. IV.3. PENA DEFINITIVA: Por todo o exposto, condeno MATEUS CANDIDO DA SILVA, a cumprir a pena definitiva na seguinte forma: 06 (seis) anos 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 657 dias-multa para o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Não havendo elementos para aferir a situação econômica do réu (art. 60 do Código Penal), fixo, consequentemente, a pena de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. IV.4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA: O acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face da vedação prevista no art. 44 do Código Penal. IV.5. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: O acusado não faz jus ao benefício sursis, em face da vedação prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006 e 77 do Código Penal. IV.6. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Fixo o regime inicial FECHADO para o acusado, em virtude da previsão legal constante no art. 33, §2º, alínea “b” do Código Penal, eis que o condenado é reincidente, portanto, não faz jus ao regime inicial semi-aberto. IV.7- DA PROGRESSÃO DE REGIME: Por força do § 2 º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” – deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime. Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas. Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos – primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização. Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência. Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade. No caso, não há como aplicar o art. 387, § 2º, do CPP, notadamente pela ausência de requisitos subjetivos. IX – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE / DA PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, a prisão preventiva deve ser mantida, pois foi apurada a responsabilização criminal do acusado, tendo como necessidade a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, do CPP. Outrossim, é importante enfatizar que nenhuma outra medida cautelar tem serventia, pois limitações pessoais, imposições pecuniárias e as demais conjunturas previstas no artigo 319 do código de Processo Penal não evitarão a reprodução do ato criminoso e nem preservarão a sociedade a contento. Assim, o sentenciado não poderá apelar em liberdade, considerando que não se alteram os requisitos da prisão preventiva decretada, reforçados pelos argumentos desta condenação e pela Súmula nº 9 do Superior Tribunal de Justiça. X. PROVIMENTOS FINAIS Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), pois não houve pedido expresso nesse sentido. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, contudo, o pagamento poderá ser sobrestado caso seja comprovada a justiça gratuita. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação do réu, acompanhada de cópia da presente sentença, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; 2) Extraia-se guia de execução definitiva, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84 e da Resolução do CNJ n. 113/2007. Art.112, II da LEP. 3) Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Intimem-se o condenado, pessoalmente, nos termos do art. 392 do CPP. Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP. Cientifique-se o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP). SIRVA A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0802151-08.2025.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: MATEUS CANDIDO DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de oferecimento de denúncia em face de MATEUS CANDIDO DA SILVA, em decorrência do suposto cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Foi preso em flagrante no dia 04/04/2025 e teve sua prisão preventiva decretada no dia 05/04/2025 em audiência de custódia. A denúncia oferecida narra, em síntese, que: "Ao dia 04 de abril de 2025, por volta das 13h30min, no Município de Jardim de Piranhas/RN, Mateus Cândido da Silva foi preso em flagrante delito por trazer consigo, ter em depósito e vender drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal, consoante faz prova o auto de exibição e apreensão e o auto de Constatação Preliminar inclusos nos autos. Colhe-se do procedimento inquisitorial em tela que, na data e horário acima declinados, a Polícia Civil da 47ª Delegacia de Polícia Civil de Jardim de Piranhas/RN recebeu informações anônimas de que um indivíduo conhecido como Mateus estaria se deslocando da cidade de Brejo do Cruz/PB para Jardim de Piranhas/RN, transportando drogas. Informações indicavam que MATEUS CÂNDIDO DA SILVA, ora denunciado, já havia sido preso e processado anteriormente pelo crime de tráfico de drogas. Em diligências pela RN-288, a equipe policial se deparou com um mototaxista transportando um casal em direção a Jardim de Piranhas/RN. Nas proximidades da ponte, foi realizada a abordagem. Durante a revista, foi encontrada uma pequena porção de maconha triturada em uma caixinha de óculos, a qual MATEUS CÂNDIDO, ora acusado, assumiu ser de sua propriedade, alegando ser apenas usuário. Questionado sobre a possível existência de mais drogas em sua residência, o incriminado afirmou que não haveria nada de errado no local. Os policiais se dirigiram então ao imóvel onde reside a mãe de Mateus, sendo informados por ela que o filho possuía uma casa alugada próxima ao "açude da fome". A companheira de Mateus, Larisse Alves dos Santos, que o acompanhava no mototáxi, se disponibilizou a acompanhar os policiais até o imóvel alugado e autorizou a entrada na residência. No interior da casa, Larisse indicou a localização de mais drogas dentro de uma bolsa de couro que ela utilizava, a qual estava pendurada no torno da rede. Dentro da bolsa, foram encontradas diversas porções de maconha, de diferentes tamanhos, totalizando aproximadamente 94 gramas. Além da droga, foi encontrada uma balança de precisão por trás de uma sacola de roupa suja. A balança estava em uma caixa contendo também uma pequena faca, presumivelmente utilizada para fracionar a droga. Em outra bolsa, foi apreendida a quantia de R$425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) em notas fracionadas. Na oportunidade, ainda, Larisse Alves dos Santos informou à polícia que o investigado comercializava drogas. Ato contínuo, restou proferida voz de prisão ao incriminado, conduzindo-o à Autoridade Policial Civil competente para a lavratura dos procedimentos legais de praxe. Por ocasião de seu interrogatório, o Acusado expressou seu direito constitucional ao silêncio, limitando-se a informar que sua companheira não possuía envolvimento com o narcótico apreendido. Seguindo com as investigações, restaram inquiridos os PMs que atuaram na ocorrência, Rafhael Gomes Paulo e Alysson Brendo dos Santos Dantas, os quais discorreram pormenorizadamente sobre os fatos, salientando a autuação flagrancial do incriminado em poder da droga apreendida. Os pressupostos de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria delituosa são incontestáveis no presente caso. A prova da materialidade é inequívoca. Com efeito, o auto de constatação preliminar coligido aos fólios demonstra tratar-se a substância apreendida de “maconha”, droga conhecida pelo seu elevado poder de dependência química (vide ID. 147760134 – pág. 26/27). Além disso, o auto de exibição e apreensão e as fotografias acostados ao IDs. 147760134 – Págs. 18 e 20/25, atestam o confisco do tóxico ilícito em poder do acusado. Relativamente à autoria, é claramente evidenciada pelo estado flagrancial em que se autuou o increpado, associado aos depoimentos testemunhais. Agindo na forma narrada, Mateus Cândido da Silva praticou a conduta típica, antijurídica e culpável descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em cujas sanções se acham incursos”. Despacho do ID.148289629, determinou a citação do acusado para apresentar resposta. Defesa preliminar (ID.151078910). A denúncia foi recebida (ID.151155472). Seguiu-se toda a instrução criminal na forma do §1º do art. 405 do CPP, com produção da prova testemunhal, e interrogatório do acusado concluindo-se, pois, a instrução do feito (termo de audiência ID. 154391098), todos por meio de gravação audiovisual, em anexo aos autos. O Ministério Público apresentou as alegações finais por memoriais (ID.155706462). A Defesa apresentou as alegações finais por memoriais (ID.157174940). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação é penal pública incondicionada, o Ministério Público Estadual tem a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo. O processo encontra-se formalmente em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O acusado foi representado por defesa técnica e foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. II.1 DA PRELIMINAR DE NULIDADE (violação de domicílio flagrantemente ilegal): Alega a Defesa que “em operação imediata os policiais civis procederam com a realização de buscas na residência da mãe de Mateus e na residência do denunciado, sem mandado de busca ou autorização expressa com captação probatória da diligência”. A defesa técnica da ré, arguiu a supracitada preliminar, sob o fundamento de que houve ilegalidade no ingresso dos policias na residência do réu. Entretanto, tenho que a preliminar não merece acolhimento. Isso porque, é sabido que nos crimes permanentes, como o tráfico de drogas, havendo indícios da situação flagrancial, torna-se desnecessária a ordem judicial para acesso ao domicílio. Nesse sentido, vejamos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INGRESSO DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. PROVA LÍCITA. EXAME PERICIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. VALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. 2. Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. 3. Extrai-se, do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, a existência de elementos concretos que evidenciaram o flagrante delito, em virtude do cumprimento de mandado de busca e apreensão, após prévia investigação policial, o que afasta o pleito de declaração de nulidade das provas e absolvição do recorrente. 4. A autorização judicial para realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos possui lastro em decisão judicial fundamentada, calcada na probabilidade de que os aparelhos celulares tivessem conteúdo relevante para a elucidação dos fatos, tendo sido devidamente apontada na decisão acima colacionada a imprescindibilidade da medida para o êxito das investigações. 5. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no HC: 761712 PR 2022/0243817-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). “EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE ACATOU A TESE DEFENSIVA DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DA BUSCA DOMICILIAR. PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PARQUET. DECISÃO NÃO UNÂNIME. CRIMES PERMANENTES. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE AFASTA A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AGENTE CONHECIDO NO MEIO POLICIAL COMO INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA E QUE EMPREENDEU FUGA NO MOMENTO DA APROXIMAÇÃO DA VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE HÁBIL A ANULAR A DILIGÊNCIA QUE CULMINOU COM A APREENSÃO DAS DROGAS E MATERIAIS QUE RESPALDAM A ACUSAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.” (TJ-RN - EI: 08090979020228200000, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 16/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/12/2022). “PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI E À PROVA DOS AUTOS. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BUSCA DOMICILIAR SEM ORDEM JUDICIAL. FUNDADOS INDÍCIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE LABORATÓRIO DE DROGAS MANTIDO POR FORAGIDO DA JUSTIÇA. AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR DA INFORMAÇÃO PELOS SERVIÇOS DE INTELIGÊNCIA DA PM-RN. APREENSÃO DE ALTAS QUANTIDADES DE DROGAS, PETRECHOS DA TRAFICÂNCIA E ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO NA RESIDÊNCIA DO INVESTIGADO QUE, POSTERIORMENTE, FOI CAPTURADO PELA JUSTIÇA, EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. PROVA LÍCITA. CONFISSÃO DA PROPRIEDADE E DA DESTINAÇÃO MERCADOLÓGICA DO NARCÓTICO, EM AUDIÊNCIA JUDICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.” (TJ-RN - RVCR: 08058714820208200000, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 12/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2021). No caso concreto, verifico que a busca domiciliar se deu após os policiais flagrarem o acusado com drogas ilícitas, razão pela qual procederam com a diligência até a residência do referido, em busca de outras drogas e/ou objetos utilizados na traficância. Além disso, verifico que a Senhora Larisse Alves dos Santos (namorada/noiva do réu) autorizou a entrada dos policiais na residência, visto que a mesma confirmou em sue depoimento que foi quem abriu a porta para eles. Desta forma, resta claro a presença dos indícios do crime permanente, razão pela qual a abordagem policial foi lícita, visto que abrangida pelo flagrante delito. Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. II.2. DO MÉRITO Para que se possa cogitar em condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta imputada. Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas na esfera judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os critérios de autoria e materialidade, para todos os crimes apontados na denúncia. Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. De início, cumpre destacar que foram ouvidas duas testemunhas de acusação e uma declarante:Alysson Brendo dos Santos Dantas (APC); Rafhael Gomes Paulo (APC); Larisse Alves dos Santos (noiva do denunciado - declarante) e uma testemunha/declarante da defesa Maria Rosaly Cândido (mãe do réu - declarante), os quais relataram o seguinte teor: Alysson Brendo dos Santos Dantas (APC): “A gente tava na delegacia quando começou a receber denúncias de um indivíduo que estava transportando drogas da Paraíba para Jardim de Piranhas e a informação era que poderia ser esse Mateus candido e como ele já tinha um histórico de trafico de droga foi averiguar a denúncia, juntou a guarnição e foi fazer a abordagem na rodovia. Diante disso verificou 3 individuos em uma moto com uma mochila e verificou que se tratava de Mateus, foi encontrava uma porção de drogas dentro de uma caixa de óculos; Que conduziu ele até a delegacia e perguntou onde ele residia e se ele autorizava a entrada dos policiais, sendo que ele indicou a casa da mãe dele; Ao ser perguntado a mãe dele, ela confirmou que ele teria uma casa alugada, oportunidade na qual retornaram para a delegacia e a esposa de Mateus pegou a chave da residência e os conduziram a casa alugada, ela abriu o portão, segurou um cachorro que eles tinham e mostrou onde estavam as drogas; Pelo conjunto da droga fracionada, junto com a balança de precisão, é um indicativo de tráfico; Que a quantidade de drogas foi um pouco mais de 90 gramas (transcrição não literal)”. Rafhael Gomes Paulo (APC): “Surgiu uma denuncia anônima de que este individuo estaria transportando drogas de São Bento/PB para jardim de Piranhas/RN, então como ele tinha um histórico condizente com trafico de drogas, então se deslocaram para um trecho e avistaram quando passou uma moto com três pessoas e abordaram o veículo; QUe um deles era Mateus e tinha uma jovem (namorada dele); Que tinha uma quantidade de drogas com ele; QUe ele foi conduzido para a delegacia e ele relatou que não havia mais quantidade de drogas; QUe ele indicou a casa da mae dele e ao chegarem lá a mãe dele informou que ele residia em uma casa alugada; Que a namorada dele os conduziram para a casa onde eles residiam; Que Mateus teria falado que a droga era apenas para consumo; Que a droga estava fracionada em trouxas e em pedaços um pouco maiores e em plástico; Que pela quantidade, tamanho de pedaços aparentam ser para comercialização; Que a quantidade da droga era cerca de 94 gramas; Que a namorada de Matheus franqueou a entrada na residência; Que nesse momento Mateus estava na Delegacia (transcrição não literal).” Larisse Alves dos Santos (noiva do denunciado - declarante): “ Que frequentava a casa da mãe dele e só iam dormir na residência; Que estavam trabalhando em Brejo do Cruz/PB; Que foram abordados perto da ponte; Que foram conduzidos para a Delegacia da Polícia Civil; Que sua sogra não permitiu que ela eles entrasse; Que depois os Policiais pediram para ir até a sua casa; Que foram até a residência; Que abriu a porta já que eles pediram para entrar; Que a droga estava no quarto; Que foram os policiais que encontraram; Que ele só levava a droga que ele consumia para Brejo do Cruz/PB. (transcrição não literal)” Maria Rosaly Cândido (mãe do réu - declarante) - testemunha de defesa: "Que não mora perto da casa de Matheus; Que no dia da busca estava em casa; Que estava trabalhando em casa com as crianças; Que estava dentro da casa ia entrando uma pessoa em sua casa; Que viu quando uma pessoa entrou e estava conversando com o seu esposo; Que foi relatado que seu filho teria sido pego com uma quantidade de droga; QUe perguntaram se ele morava lá; Que ela disse que ele passava o dia lá mas tinha uma casa alugada; Que não queria dizer onde era a casa, mas falou e foi com eles até a residência junto com sua nora; QUe eles pediram para abrir a porta; Que sabe que seu filho é usuário; Que a balança de precisão mateus teria pedido pra levar ." (transcrição não literal) II.2.1 DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS O Ministério Público estadual acusa o denunciado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Passaremos à análise da conduta mencionada, que tem como redação: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Consta nos autos que o réu foi preso em flagrante delito no dia 04 de abril de 2025, por volta das 13h30min, no Município de Jardim de Piranhas/RN, por trazer consigo, ter em depósito e vender drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal, consoante faz prova o auto de exibição e apreensão e laudo químico anexado no ID.150371809, pág.6, o qual tratava-se de 15 (quinze) embrulhos plásticos e um pequeno pote plástico, todos contendo substância vegetal, de coloração pardo-esverdeada, conhecida como maconha (Cannabis Sativa L.), apresentando massa total líquida de 82,53g (oitenta e dois gramas e cinquenta e três centigramas). Além disso, também foi apreendida uma balança de precisão e uma quantidade de dinheiro. No Laudo de Exame Químico Toxicológico (ID.150371809, pág.08), restou comprovado que o material acima descrito se trata de droga proibida, sendo detectado principal composto psicoativo presente na planta Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como maconha. Durante a instrução, os Policiais confirmaram os fatos narrados no Inquérito Policial, ou seja, de que houve de fato a apreensão das drogas ilícitas com o réu e em sua residência, o que configurou o estado de flagrância. Assim, mediante todo o exposto, não restam dúvidas quanto a autoria e a materialidade delitiva, eis que amplamente comprovada. Desta forma, vejo que todas as provas carreadas nos autos corroboram o teor da denúncia, considerando que o réu transportava e tinha em depósito as drogas ilícitas apreendidas, as quais indicam a traficância. Além disso, cumpre destacar que diante da quantidade ilícita apreendida e dos demais elementos que corroboram para o crime de traficância, resta impossibilitada a desclassificação para o art.28 do mesmo diploma legal. Assim, ante todo lastro probatório, convenço-me da veracidade dos fatos narrados na denúncia para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei de Drogas, eis que plenamente demonstrado os desígnios autônomos e a comunhão de vontade para a realização do delito. Nesse sentido, segue entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR – ACOLHIMENTO – PRETENSA CONDENAÇÃO – VIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - RECURSO PROVIDO. Inexiste ilegalidade na busca domiciliar realizada a partir de fundadas suspeitas da ocorrência de crime permanente e com autorização do morador para o ingresso dos policiais militares na residência, pois a diligência está em consonância com o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Impõe-se a condenação do acusado pelo crime previsto no art . 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quando comprovado nos autos que o réu tinha em depósito drogas para difusão ilícita. “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal” (TJMT, Enunciado Criminal 08) . (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 1010894-40.2022.8.11 .0042, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 27/02/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/03/2024) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA . TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). APELAÇÃO DEFENSIVA . PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE POSSE DE DROGAS, PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE . MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA EM POSSE DO ACUSADO. RELEVÂNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO. EXCESSO EM RELAÇÃO AO CONSUMO PESSOAL, SUGERINDO DESTINAÇÃO À VENDA . RÉU DETIDO COM DINHEIRO FRACIONADO E EM ÁREA CONHECIDA PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. ELEMENTOS QUE CONFIRMAM O COMÉRCIO ILEGAL. PRETENSA APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO CRIME PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE . IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CRIMINAL: 01026063520188200102, Relator: ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Data de Julgamento: 16/09/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/09/2024) Assim, considerando que as provas colhidas nos autos são coerentes e harmônicas com a acusação, a condenação do acusado é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, em face do que CONDENO o acusado MATEUS CANDIDO DA SILVA, como incurso na sanção prevista no art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). IV. DA APLICAÇÃO DA PENA Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes, do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à aplicação da pena. IV.1. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Feitas essas considerações, passo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal: CULPABILIDADE: No tocante à culpabilidade, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu. Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre o seu autor. Na espécie, a culpabilidade é própria à figura típica (neutra). ANTECEDENTES: Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súmula 444 do STJ). Com a análise da certidão de antecedentes criminais (ID. 150679124) não é possível visualizar condenação definitiva em face do acusado. Por tal razão, considero neutra tal circunstância. CONDUTA SOCIAL: Não constam dos autos elementos suficientes para análise da conduta social do acusado. Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância. Assim, considero neutro. PERSONALIDADE DO AGENTE: Não há nos autos elementos para aferição dessa circunstância, razão pela qual considero neutra. MOTIVOS DO CRIME: No caso concreto, não restou demonstrado nos autos motivo específico que exceda os tipos penais. Assim, considero neutro. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Considerando o modo de ocorrência do crime ocorrido nos autos é inerente ao tipo penal, considero neutra. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa. Sobre consequências do crime, ensina Euler Jansen: “As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade. Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica. Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'consequências extrapenais". Constato que as drogas vendidas pelo acusado acarretariam diversos problemas à sociedade, com aumento dos problemas de saúde pública, ocasionados pelo vício, além de corroborar para o aumento da criminalidade. Assim, considero desfavorável. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: No caso de crimes de tráfico de entorpecentes a maior vítima é a sociedade, no entanto, sob pena de incidir em bis in idem, considero neutro. Dessa forma, FIXO A PENA-BASE em: 05 (cinco anos) 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, para o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. IV.2. DAS ATENUANTES E AGRAVANTES; Ausentes circunstâncias atenuantes. Todavia, presente a agravante da reincidência (art.61, I do CP), eis que consta uma execução penal em tramitação contra o réu, conforme certidão de antecedentes, processo n° 5000690-69.2024.8.20.0001. Assim, com a incidência de 1/6 da pena, essa passa a ser: 06 (seis) anos 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 657 dias-multa. IV.3. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. Ausentes causas de aumento e de diminuição. IV.3. PENA DEFINITIVA: Por todo o exposto, condeno MATEUS CANDIDO DA SILVA, a cumprir a pena definitiva na seguinte forma: 06 (seis) anos 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 657 dias-multa para o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Não havendo elementos para aferir a situação econômica do réu (art. 60 do Código Penal), fixo, consequentemente, a pena de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. IV.4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA: O acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face da vedação prevista no art. 44 do Código Penal. IV.5. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: O acusado não faz jus ao benefício sursis, em face da vedação prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006 e 77 do Código Penal. IV.6. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Fixo o regime inicial FECHADO para o acusado, em virtude da previsão legal constante no art. 33, §2º, alínea “b” do Código Penal, eis que o condenado é reincidente, portanto, não faz jus ao regime inicial semi-aberto. IV.7- DA PROGRESSÃO DE REGIME: Por força do § 2 º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” – deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime. Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas. Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos – primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização. Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência. Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade. No caso, não há como aplicar o art. 387, § 2º, do CPP, notadamente pela ausência de requisitos subjetivos. IX – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE / DA PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, a prisão preventiva deve ser mantida, pois foi apurada a responsabilização criminal do acusado, tendo como necessidade a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, do CPP. Outrossim, é importante enfatizar que nenhuma outra medida cautelar tem serventia, pois limitações pessoais, imposições pecuniárias e as demais conjunturas previstas no artigo 319 do código de Processo Penal não evitarão a reprodução do ato criminoso e nem preservarão a sociedade a contento. Assim, o sentenciado não poderá apelar em liberdade, considerando que não se alteram os requisitos da prisão preventiva decretada, reforçados pelos argumentos desta condenação e pela Súmula nº 9 do Superior Tribunal de Justiça. X. PROVIMENTOS FINAIS Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), pois não houve pedido expresso nesse sentido. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, contudo, o pagamento poderá ser sobrestado caso seja comprovada a justiça gratuita. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação do réu, acompanhada de cópia da presente sentença, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; 2) Extraia-se guia de execução definitiva, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84 e da Resolução do CNJ n. 113/2007. Art.112, II da LEP. 3) Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Intimem-se o condenado, pessoalmente, nos termos do art. 392 do CPP. Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP. Cientifique-se o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP). SIRVA A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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