Paulo Sergio Muniz De Andrade
Paulo Sergio Muniz De Andrade
Número da OAB:
OAB/PB 029314
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Sergio Muniz De Andrade possui 40 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT13, TJSP, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRT13, TJSP, TJPB, TRF5
Nome:
PAULO SERGIO MUNIZ DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
INVENTáRIO (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO RORSum 0000770-32.2024.5.13.0012 RECORRENTE: ALYA CONSTRUTORA S/A RECORRIDO: ELIONARDO MANGABEIRA DE MOURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c80fa5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000770-32.2024.5.13.0012 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALYA CONSTRUTORA S/A CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrido: Advogado(s): ELIONARDO MANGABEIRA DE MOURA PAULO SERGIO MUNIZ DE ANDRADE (PB29314) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: ALYA CONSTRUTORA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 12817fa; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id 20f7eaf). Representação processual regular (Id 624b806 ). Preparo satisfeito (Id 57e16f1 e seguintes). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. -afronta ao 5º, II, da Constituição Federal. -violação aos artigos 818; 482; da CLT. -violação ao artigo 373 do CPC. Sustenta a recorrente que o acórdão recorrido enseja reforma, tendo em vista que "a justa causa foi correta e devidamente aplicada ao obreiro, tendo em vista todo o ocorrido, fatos devidamente comprovados nos autos seja pela prova oral colhida, somados com os documentos produzidos na auditoria realizada que comprovam que o recorrido teve realizou mau procedimento, bem como agiu de total má fé, com o único intuito de levar vantagem em detrimento da empresa, ao bater o ponto e não prestar o dia de serviço, e ainda trazendo a esta justiça mentiras, afim de justificar o injustificável, ficando configurada a hipótese prevista no artigo 482, “a” da CLT. Portanto, devendo ser reformada a sentença de piso". Ressalta que "Ao contrário do que entendeu a Turma julgadora, não houve extrapolação do poder diretivo. A empresa, ao aplicar a penalidade máxima, o fez após a apuração dos fatos, observando o contraditório e a ampla defesa, conforme demonstrado nos autos. Rememora a recorrente que a justa causa se deu também porque ficou comprovado nos autos a falta grave cometida pelo recorrido, inclusive sendo reconhecido pelo MM Juízo a quo, que em sentença detalhou a falta grave cometida e ainda afirmando que o reclamante não conseguiu provar sua tese da exordial". Esta Corte assim decidiu: "[...] Da análise das provas contidas nos autos, observa-se do depoimento do autor: (...) no dia 16 de setembro, ao chegar na tenda do trabalho, soube por um colega de trabalho que o seu irmão havia passado mal; este colega trabalha na cozinha, não sabendo o seu nome; este fato ocorreu por volta das 6 horas; informa que ficou preocupado com o seu irmão, bateu o ponto e foi atrás dele; não avisou o encarregado Nogueira, pois não o encontrou no local; informa ter tentado ligar para o encarregado mas não havia serviço de conexão no local; saiu atrás do irmão e o encontrou em casa; esclarece que na verdade quando chegou em casa o seu irmão já tinha saído para a UPA, de modo que não o acompanhou no atendimento ontem, médico quando chegou a UPA, o seu irmão já havia retornado para casa, que ; acrescenta espontaneamente que na sua casa só pode contar o foi onde o encontrou seu irmão com o depoente e vice-versa pois seus pais já são idosos;(...) Por outro lado, no processo nº 0000767-77.2024.5.13.0012, Rodrigo Mangabeira de Moura, irmão do reclamante desta ação e também empregado da reclamada, apresentou informações que divergem daquelas fornecidas pelo reclamante. Em seu depoimento pessoal naquele processo, o Sr. Rodrigo Mangabeira afirmou, por exemplo, que o reclamante o acompanhou ao hospital e que, ao ser contatado, estava em casa. Com efeito, evidente a contradição entre os depoimentos que sustentam a tese autoral. Entrementes, a demissão por justa causa configura a penalidade máxima imposta pelo empregador ao empregado no âmbito do seu poder disciplinar. Dada a sua severidade, sua aplicação demanda prova irrefutável nos autos do ato faltoso que inviabilize a manutenção do vínculo empregatício, em razão da quebra da fidúcia recíproca, elemento essencial nos contratos de duração continuada. E, por se tratar de fato impeditivo, deve a justa causa ser robustamente provada pelo empregador (artigos 818 da CLT e 373, II do CPC/2015). Além disso, na aplicação da justa causa há de se aferir, a proporcionalidade e a razoabilidade na punição do empregado, levando-se em consideração seu histórico funcional, capacidade técnica, tempo de serviço, ausência de sanções anteriores, entre outros fatores, o que não restou observado pelo Reclamado no caso em análise. E isso porque na aplicação da pena máxima a prova deve ser irretorquível e a falta cometida suficientemente grave e apreciada in concreto, levando em conta a personalidade do agente, a intencionalidade, os antecedentes, as circunstâncias e a repercussão do ato, para que a vida funcional do trabalhador não fique vulnerável a meras suposições e ilações subjetivas destituídas de base firme. Na hipótese dos autos, o que se depreende do conjunto probatório é que, embora reste comprovado ter havido ato faltoso por parte do trabalhador (posto que não deveria ter registrado o ponto se não tinha a intenção de trabalhar naquele dia, pelo que deveria ter procurado o seu superior para justificar a ausência depois), o reclamado agiu com rigor excessivo, ante a inobservância dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, deixando de atender ao caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, uma vez que não houve a aplicação gradual de outras medidas disciplinares, como advertência ou suspensão, sobretudo quando o reclamante não tinha histórico que o desabonasse. Neste sentido, a jurisprudência dominante: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE GRADAÇÃO DAS PENAS. É sabido que a demissão por justa causa é a penalidade máxima aplicável no âmbito das relações trabalhistas, incorporando-se ao histórico do empregado, podendo gerar efeitos que vão além do contrato em si, maculando toda a sua vida profissional. Na hipótese, conforme os registros presentes no acórdão regional, a conduta culposa do trabalhador foi reprovável, porém não foi praticada de má-fé, nem acarretou prejuízo à recorrente. Mesmo assim, a empresa optou por aplicar-lhe a penalidade máxima, ignorando a necessária gradação das penas. Com efeito, não foi concedida ao recorrido qualquer advertência (verbal ou escrita) ou suspensão prévia. Diante de todo esse contexto, tem-se que a aplicação da pena de demissão por justa causa revelou-se de rigor excessivo . Recurso de revista não conhecido" ( RR-882-95.2013.5.08.0118 , 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/03/2018 - grifei). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE GRADAÇÃO DA PENA . Verificada possível divergência jurisprudencial, deve ser provido o agravo de instrumento . RECURSO DE REVISTA (...). JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE GRADAÇÃO DA PENA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. No presente caso, a reclamada dispensou o reclamante por justa causa por ele ter permitido que um passageiro descesse pela porta dianteira do ônibus após ter pagado a passagem e não rodado a roleta, fato ocorrido em 03.02.2012. Consta no acórdão que o fato foi devidamente comprovado por meio de filmagem e depoimento da testemunha da reclamada. É sabido que a demissão por justa causa é a penalidade máxima aplicável no âmbito das relações trabalhistas, incorporando-se ao histórico do empregado, podendo gerar efeitos que vão além do contrato em si e macular toda a sua vida profissional. No entanto, verifica-se que empregadora não observou a gradação das penalidades. Não foi aplicada ao reclamante qualquer advertência, seja verbal ou por escrito, ou até mesmo alguma suspensão. Sobressai dos autos que o reclamante trabalhou para a recorrida no período de 12/12/2000 a 3/2/2012, ou seja, por mais de dez anos, e não há nos autos outro fato que pudesse macular o contrato de trabalho do autor. No caso em análise, sequer foi registrado que houve apropriação do valor da passagem pelo reclamante. Diante desse contexto, a conduta do reclamante, ainda que reprovável, poderia ter sido tratada com advertência ou suspensão. Assim, a aplicação da pena de demissão por justa causa revelou-se de rigor excessivo do poder patronal e não pode ser chancelada pela Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido . (...)( RR-381-07.2012.5.03.0025 , 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2017 - grifei). Decerto, é verdade que a gradação da pena não encontra previsão expressa no art. 482 da CLT. Porém, a sua observância encontra guarida no princípio constitucional da proporcionalidade, tendo por principal objetivo combater eventuais excessos do empregador no exercício do poder disciplinar. In casu, a reclamada demitiu o empregado sem antes aplicar-lhe quaisquer advertências formais ou suspensão, o que deixa evidente o rigor excessivo e o excesso na execução do poder diretivo da empresa. Ou seja, revelou-se desproporcional a aplicação direta da pena de demissão por justa causa. O art. 483 da CLT confere ao empregado o direito de considerar rescindido o contrato, bem como de pleitear as indenizações decorrentes, se ocorridas as hipóteses nele previstas, quando presente falta grave do empregador, devendo, ainda, ser revestido de imediatidade, in verbis: Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. Por consequência, e com base no exposto é de se reconhecer correta a d. sentença quanto à declaração de dispensa imotivada, com o deferimento das verbas de estilo". Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo não é cabível recurso de revista por violação infraconstitucional e nem por divergência jurisprudencial, haja vista o que dispõe o art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. A Turma Julgadora, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, pontuou que "[...] o reclamado agiu com rigor excessivo, ante a inobservância dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, deixando de atender ao caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, uma vez que não houve a aplicação gradual de outras medidas disciplinares, como advertência ou suspensão, sobretudo quando o reclamante não tinha histórico que o desabonasse". Consignou que "[...] é de se reconhecer correta a d. sentença quanto à declaração de dispensa imotivada, com o deferimento das verbas de estilo". Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Denego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/EJ/IBGC JOAO PESSOA/PB, 09 de julho de 2025. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIONARDO MANGABEIRA DE MOURA
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Tribunal: TRT13 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO RORSum 0000770-32.2024.5.13.0012 RECORRENTE: ALYA CONSTRUTORA S/A RECORRIDO: ELIONARDO MANGABEIRA DE MOURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c80fa5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000770-32.2024.5.13.0012 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALYA CONSTRUTORA S/A CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrido: Advogado(s): ELIONARDO MANGABEIRA DE MOURA PAULO SERGIO MUNIZ DE ANDRADE (PB29314) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: ALYA CONSTRUTORA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 12817fa; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id 20f7eaf). Representação processual regular (Id 624b806 ). Preparo satisfeito (Id 57e16f1 e seguintes). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. -afronta ao 5º, II, da Constituição Federal. -violação aos artigos 818; 482; da CLT. -violação ao artigo 373 do CPC. Sustenta a recorrente que o acórdão recorrido enseja reforma, tendo em vista que "a justa causa foi correta e devidamente aplicada ao obreiro, tendo em vista todo o ocorrido, fatos devidamente comprovados nos autos seja pela prova oral colhida, somados com os documentos produzidos na auditoria realizada que comprovam que o recorrido teve realizou mau procedimento, bem como agiu de total má fé, com o único intuito de levar vantagem em detrimento da empresa, ao bater o ponto e não prestar o dia de serviço, e ainda trazendo a esta justiça mentiras, afim de justificar o injustificável, ficando configurada a hipótese prevista no artigo 482, “a” da CLT. Portanto, devendo ser reformada a sentença de piso". Ressalta que "Ao contrário do que entendeu a Turma julgadora, não houve extrapolação do poder diretivo. A empresa, ao aplicar a penalidade máxima, o fez após a apuração dos fatos, observando o contraditório e a ampla defesa, conforme demonstrado nos autos. Rememora a recorrente que a justa causa se deu também porque ficou comprovado nos autos a falta grave cometida pelo recorrido, inclusive sendo reconhecido pelo MM Juízo a quo, que em sentença detalhou a falta grave cometida e ainda afirmando que o reclamante não conseguiu provar sua tese da exordial". Esta Corte assim decidiu: "[...] Da análise das provas contidas nos autos, observa-se do depoimento do autor: (...) no dia 16 de setembro, ao chegar na tenda do trabalho, soube por um colega de trabalho que o seu irmão havia passado mal; este colega trabalha na cozinha, não sabendo o seu nome; este fato ocorreu por volta das 6 horas; informa que ficou preocupado com o seu irmão, bateu o ponto e foi atrás dele; não avisou o encarregado Nogueira, pois não o encontrou no local; informa ter tentado ligar para o encarregado mas não havia serviço de conexão no local; saiu atrás do irmão e o encontrou em casa; esclarece que na verdade quando chegou em casa o seu irmão já tinha saído para a UPA, de modo que não o acompanhou no atendimento ontem, médico quando chegou a UPA, o seu irmão já havia retornado para casa, que ; acrescenta espontaneamente que na sua casa só pode contar o foi onde o encontrou seu irmão com o depoente e vice-versa pois seus pais já são idosos;(...) Por outro lado, no processo nº 0000767-77.2024.5.13.0012, Rodrigo Mangabeira de Moura, irmão do reclamante desta ação e também empregado da reclamada, apresentou informações que divergem daquelas fornecidas pelo reclamante. Em seu depoimento pessoal naquele processo, o Sr. Rodrigo Mangabeira afirmou, por exemplo, que o reclamante o acompanhou ao hospital e que, ao ser contatado, estava em casa. Com efeito, evidente a contradição entre os depoimentos que sustentam a tese autoral. Entrementes, a demissão por justa causa configura a penalidade máxima imposta pelo empregador ao empregado no âmbito do seu poder disciplinar. Dada a sua severidade, sua aplicação demanda prova irrefutável nos autos do ato faltoso que inviabilize a manutenção do vínculo empregatício, em razão da quebra da fidúcia recíproca, elemento essencial nos contratos de duração continuada. E, por se tratar de fato impeditivo, deve a justa causa ser robustamente provada pelo empregador (artigos 818 da CLT e 373, II do CPC/2015). Além disso, na aplicação da justa causa há de se aferir, a proporcionalidade e a razoabilidade na punição do empregado, levando-se em consideração seu histórico funcional, capacidade técnica, tempo de serviço, ausência de sanções anteriores, entre outros fatores, o que não restou observado pelo Reclamado no caso em análise. E isso porque na aplicação da pena máxima a prova deve ser irretorquível e a falta cometida suficientemente grave e apreciada in concreto, levando em conta a personalidade do agente, a intencionalidade, os antecedentes, as circunstâncias e a repercussão do ato, para que a vida funcional do trabalhador não fique vulnerável a meras suposições e ilações subjetivas destituídas de base firme. Na hipótese dos autos, o que se depreende do conjunto probatório é que, embora reste comprovado ter havido ato faltoso por parte do trabalhador (posto que não deveria ter registrado o ponto se não tinha a intenção de trabalhar naquele dia, pelo que deveria ter procurado o seu superior para justificar a ausência depois), o reclamado agiu com rigor excessivo, ante a inobservância dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, deixando de atender ao caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, uma vez que não houve a aplicação gradual de outras medidas disciplinares, como advertência ou suspensão, sobretudo quando o reclamante não tinha histórico que o desabonasse. Neste sentido, a jurisprudência dominante: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE GRADAÇÃO DAS PENAS. É sabido que a demissão por justa causa é a penalidade máxima aplicável no âmbito das relações trabalhistas, incorporando-se ao histórico do empregado, podendo gerar efeitos que vão além do contrato em si, maculando toda a sua vida profissional. Na hipótese, conforme os registros presentes no acórdão regional, a conduta culposa do trabalhador foi reprovável, porém não foi praticada de má-fé, nem acarretou prejuízo à recorrente. Mesmo assim, a empresa optou por aplicar-lhe a penalidade máxima, ignorando a necessária gradação das penas. Com efeito, não foi concedida ao recorrido qualquer advertência (verbal ou escrita) ou suspensão prévia. Diante de todo esse contexto, tem-se que a aplicação da pena de demissão por justa causa revelou-se de rigor excessivo . Recurso de revista não conhecido" ( RR-882-95.2013.5.08.0118 , 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/03/2018 - grifei). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE GRADAÇÃO DA PENA . Verificada possível divergência jurisprudencial, deve ser provido o agravo de instrumento . RECURSO DE REVISTA (...). JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE GRADAÇÃO DA PENA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. No presente caso, a reclamada dispensou o reclamante por justa causa por ele ter permitido que um passageiro descesse pela porta dianteira do ônibus após ter pagado a passagem e não rodado a roleta, fato ocorrido em 03.02.2012. Consta no acórdão que o fato foi devidamente comprovado por meio de filmagem e depoimento da testemunha da reclamada. É sabido que a demissão por justa causa é a penalidade máxima aplicável no âmbito das relações trabalhistas, incorporando-se ao histórico do empregado, podendo gerar efeitos que vão além do contrato em si e macular toda a sua vida profissional. No entanto, verifica-se que empregadora não observou a gradação das penalidades. Não foi aplicada ao reclamante qualquer advertência, seja verbal ou por escrito, ou até mesmo alguma suspensão. Sobressai dos autos que o reclamante trabalhou para a recorrida no período de 12/12/2000 a 3/2/2012, ou seja, por mais de dez anos, e não há nos autos outro fato que pudesse macular o contrato de trabalho do autor. No caso em análise, sequer foi registrado que houve apropriação do valor da passagem pelo reclamante. Diante desse contexto, a conduta do reclamante, ainda que reprovável, poderia ter sido tratada com advertência ou suspensão. Assim, a aplicação da pena de demissão por justa causa revelou-se de rigor excessivo do poder patronal e não pode ser chancelada pela Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido . (...)( RR-381-07.2012.5.03.0025 , 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2017 - grifei). Decerto, é verdade que a gradação da pena não encontra previsão expressa no art. 482 da CLT. Porém, a sua observância encontra guarida no princípio constitucional da proporcionalidade, tendo por principal objetivo combater eventuais excessos do empregador no exercício do poder disciplinar. In casu, a reclamada demitiu o empregado sem antes aplicar-lhe quaisquer advertências formais ou suspensão, o que deixa evidente o rigor excessivo e o excesso na execução do poder diretivo da empresa. Ou seja, revelou-se desproporcional a aplicação direta da pena de demissão por justa causa. O art. 483 da CLT confere ao empregado o direito de considerar rescindido o contrato, bem como de pleitear as indenizações decorrentes, se ocorridas as hipóteses nele previstas, quando presente falta grave do empregador, devendo, ainda, ser revestido de imediatidade, in verbis: Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. Por consequência, e com base no exposto é de se reconhecer correta a d. sentença quanto à declaração de dispensa imotivada, com o deferimento das verbas de estilo". Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo não é cabível recurso de revista por violação infraconstitucional e nem por divergência jurisprudencial, haja vista o que dispõe o art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. A Turma Julgadora, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, pontuou que "[...] o reclamado agiu com rigor excessivo, ante a inobservância dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, deixando de atender ao caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, uma vez que não houve a aplicação gradual de outras medidas disciplinares, como advertência ou suspensão, sobretudo quando o reclamante não tinha histórico que o desabonasse". Consignou que "[...] é de se reconhecer correta a d. sentença quanto à declaração de dispensa imotivada, com o deferimento das verbas de estilo". Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Denego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/EJ/IBGC JOAO PESSOA/PB, 09 de julho de 2025. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALYA CONSTRUTORA S/A
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas INVENTÁRIO (39) 0000237-10.2001.8.15.0421 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo judicial instaurado em decorrência do óbito de LUÍS BATISTA PALITOT e MARIA DIAS PALITOT, falecidos ab intestato, a fim de proceder ao arrolamento e partilha de bens. Certidões de óbito juntadas aos autos (ID 21451488 - Pág. 19 e 54420948 - Pág. 4). Certidão de óbito de José Marcondes Dias Palito (ID 21451488 - Pág. 2), filho herdeiro de LUÍS BATISTA PALITOT e MARIA DIAS PALITOT, e esposo da requerente da ação, Maristela de Almeida Ramalho Palito (ID 21451488 - Pág. 3). A requerente, na época da abertura do inventário, atuava como representante do filho do casal, Francisco Lucas Ramalho Palito, em razão de sua menoridade (ID 21451488 - Pág. 4). A viúva meeira, MARIA DIAS PALITOT, foi nomeada inventariante (ID 21451488 - Pág. 26), prestando compromisso e apresentou as primeiras declarações (ID 21451488 - Pág. 83/85). Complemento das primeiras declarações (ID 21451488 - Pág. 83). A requerente da ação, Maristela de Almeida Ramalho Palito, contestou as primeiras declarações da inventariante, alegando haver omissão de bens do falecido (ID 21451488 - Pág. 99/100 e ID 21451489 - Pág. 1/2). Réplica da impugnação (ID 21451489 - Pág. 88/90). Decisão que julgou improcedente a impugnação às primeiras declarações (ID 21451494 - Pág. 19/20). Laudo de Avaliação (ID 21451494 - Pág. 39/40). Apresentada a impugnação dos herdeiros acerca do laudo de avaliação e requerimento de realização de nova avaliação (ID 21451494 - Pág. 90/97 e 21451494 - Pág. 98/99). Decisão que determinou nova avaliação dos bens (ID 21451193 - Pág. 89). O herdeiro, Francisco Lucas Ramalho Palito, atingiu a maioridade. Certidão de óbito da inventariante, MARIA DIAS PALITOT, na data de 16 de janeiro de 2020 (ID 37726654 - Pág. 1). Requerimento de inventário cumulativo, que deva constar o falecimento de LUIZ BATISTA PALITOT e MARIA DIAS PALITOT e de nomeação de novo inventariante (ID 54420945 - Pág. 1). Decisão que nomeou DALVA CRISTINA DIAS PALITOT como inventariante (ID 58383218 - Pág. 2). A nova inventariante concordou com o termo de compromisso (ID 59741406 - Pág. 1). Apresentadas as primeiras declarações retificadas pelo inventário conjunto (ID 64183989 - Pág. 1). Decisão que autorizou venda do imóvel descrito no ID 73142294 - Pág. 2 (ID 75412543 - Pág. 1). Petição com a partilha dos bens (ID 83414838 - Pág. 2/5). O herdeiro TIBURTINO JOSÉ DIAS PALITOT NETO discordou do plano de partilha apresentado pela inventariante, alegando haver disparidade de valores na divisão entre os herdeiros (ID 93072348 - Pág. 1). Venda do imóvel do espólio (ID 97507092 - Pág. 2/7). Despesas custeadas pela inventariante (ID 97507092 - Pág. 8). Depósito judicial com o valor da venda do imóvel, descontadas as despesas custeadas pela inventariante (ID 97507092 - Pág. 9). As Fazendas Federal, Estadual e Municipal foram intimadas dos autos. Comprovante de titularidade dos imóveis anexados aos autos. Últimas declarações apresentadas (ID 80577094 - Pág. 1/2). Os autos estão conclusos. É o breve relatório. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. A Constituição da República do Brasil arrola dentre os direitos fundamentais, a herança (art. 5º, inciso XXX). Em sentido lato, a palavra "herança" designa o acervo de bens e obrigações atribuíveis a alguém em virtude da sucessão mortis causa, significando a universalidade dos bens que alguém deixa por ocasião de sua morte, e que os herdeiros adquirem. Herdeiros sucedem no patrimônio, não na pessoa do de cujus. Como tal, a herança tem (i) função e (ii) utilidade delimitadas; sua (i) função institucional está em dar a finalidade possível ao descontínuo causado pela morte, revestindo e regulando por formas jurídicas a pretensão à continuidade, na vida social, das relações jurídicas da pessoa morta. Nesse sentido, pode-se aludir a uma verdadeira variante antropológica, na medida em que a sucessão causa mortis é o instituto jurídico que acolhe, ao longo da História, a reação jurídico-social ao fenômeno da descontinuidade da existência humana. Sua (ii) utilidade está em assegurar que os bens que integram o patrimônio de uma pessoa tenham um destino ordenado. Dessa forma, certos centros de interesse patrimoniais criados à volta do autor da sucessão podem prosseguir sem demasiadas fraturas. (MARTINS-COSTA, Judith. In. CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio. Coords. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 338). O pedido das partes observou regularmente os requisitos legais propostos tramitando com adequação. Considerando que todas as partes são maiores e capazes, não há necessidade de manifestação do Ministério Público, ficando ressalvada sua intervenção apenas para questões de ordem pública. O herdeiro TIBURTINO JOSÉ DIAS PALITOT NETO discordou do plano de partilha apresentado pela inventariante, alegando a diferença do valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) em relação ao quinhão do herdeiro FRANCISCO LUCAS RAMALHO PALITOT. Contudo, essa diferença será compensada ao final, quando da liberação do dinheiro proveniente da venda do imóvel, sendo possível o julgamento da questão. A avaliação realizada pela Fazenda Estadual é dotada de verossimilhança, seja por se tratar de órgão público seja pelo know how detido pelo órgão fazendário para tais avaliações. Dessa feita, não há razão para não adotar como veraz a avaliação promovida pelo Fisco. Os interesses do Fisco mostram-se resguardados, até pela sucessão de eventual crédito. Ademais, restou quitado o ITCD. Dessa feita, é necessário o julgamento da partilha da herança na forma como estabelecida na sentença. Bens que Compõem o Acervo Bem Descrição Mínima Matrícula Imobiliária Documento de Identificação/Matrícula Certidão de Inteiro Teor Propriedade Ponta da Serra e Serra Verde 41,56 tarefas Livro 2-F, fls. 57, R.02/1.423 64185062 35 104794560, 104794562 Propriedade Serra Verde 458 tarefas Livro 2-C, fls. 69, R.01/630 64185062 104794563 Propriedade Manoel Dantas ou Serra Verde 200 tarefas Livro 2-A, fls. 196, R.02/190 64185062 104794564 Casa Residencial (Rua da Independência/Pedro Gondim) 25 palmos de frente por 17 metros de fundos Livro 3-F, fls.133, sob nº4268 64185062 104794565 Propriedade Ponta da Serra 179 tarefas Livro 2-E, fls. 114, R.01/1189 64185062 104794566 Propriedade Cotó 148 tarefas Livro 3-L, fls. 178-v, sob nº 9.679 64185062 73771991 Propriedade Sítio Rosa/Baixó 7,6 hectares Livro 2-N, fls.87, Matrícula nº 3087 64185062 104794567 Herdeiros: NOME TÍTULO DOCUMENTO PROCURAÇÃO CAPACIDADE LUZIA GOMES esposa/meeira 27116846 - Pág. 11 27116846 - Pág. 4 capaz FERNANDA GOMES filha 27116846 - Pág. 7 27116846 - Pág. 5 capaz JOSÉ NOALDO GOMES JÚNIOR filho 27116846 - Pág. 9 capaz Divisão dos Bens conforme proposta da Inventariante: BENS AVALIAÇÃO FRAÇÃO DALVA CRISTINA FRAÇÃO TIBURTINO JOSÉ FRAÇÃO FRANCISCO LUCAS PONTA DA SERRA e SERRA VERDE R$ 41.000,00 1/2 1/2 - SERRA VERDE R$ 274.000,00 1/3 1/3 1/3 MANOEL DANTAS ou SERRA VERDE R$ 120.000,00 1/3 1/3 1/3 IMÓVEL URBANO (Casa Residencial) R$ 90.000,00 1/2 - 1/2 PONTA DA SERRA R$ 125.300,00 1/3 1/3 1/3 COTÓ R$ 18.000,00 - 1/1 - ROSA/BAIXÓ R$ 30.000,00 1/3 1/3 1/3 Total de Bens R$ 698.300,00 As custas processuais já foram satisfeitas, conforme demonstrativos de pagamento anexados aos autos (ID 80577098 - Pág. 1-7). Dispositivo Procedida a tais observações e estando em termos o presente arrolamento, DEFIRO o requerimento de inventário cumulativo e JULGO por sentença, na forma do art. 654, do Código de Processo Civil, a PARTILHA DA HERANÇA deixada por LUÍS BATISTA PALITOT e MARIA DIAS PALITOT, homologando a divisão dos bens na forma como proposta pela inventariante, com as alterações e compensações de valores em dinheiro conforme determinado a seguir. Do valor existente em conta judicial (ID 97507092 - Pág. 9), deverá ser destinado o valor correspondente às despesas realizadas pela inventariante, conforme pedido de ID 112329064, no montante de R$ 799,30 (setecentos e noventa e nove reais e trinta centavos). Em seguida, do valor restante em conta judicial, deverá ser compensada a diferença nos valores dos quinhões levantada pelo herdeiro Tiburtino José Dias Palitot Neto (ID 93072348 - Pág. 1), no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a ser destinado diretamente a ele. O valor remanescente em conta judicial, após as compensações acima, deverá ser dividido entre os herdeiros na proporção de 1/3 (um terço) para cada herdeiro. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta partilha, expeçam-se formal de partilha observando e alvarás de saque, no que aplicável, o art. 655 do Código de Processo Civil, intimando-se as partes. Ultimadas tais providências, arquivem-se os autos. São José de Piranhas, 25 de junho de 2025. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas INVENTÁRIO (39) 0000237-10.2001.8.15.0421 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo judicial instaurado em decorrência do óbito de LUÍS BATISTA PALITOT e MARIA DIAS PALITOT, falecidos ab intestato, a fim de proceder ao arrolamento e partilha de bens. Certidões de óbito juntadas aos autos (ID 21451488 - Pág. 19 e 54420948 - Pág. 4). Certidão de óbito de José Marcondes Dias Palito (ID 21451488 - Pág. 2), filho herdeiro de LUÍS BATISTA PALITOT e MARIA DIAS PALITOT, e esposo da requerente da ação, Maristela de Almeida Ramalho Palito (ID 21451488 - Pág. 3). A requerente, na época da abertura do inventário, atuava como representante do filho do casal, Francisco Lucas Ramalho Palito, em razão de sua menoridade (ID 21451488 - Pág. 4). A viúva meeira, MARIA DIAS PALITOT, foi nomeada inventariante (ID 21451488 - Pág. 26), prestando compromisso e apresentou as primeiras declarações (ID 21451488 - Pág. 83/85). Complemento das primeiras declarações (ID 21451488 - Pág. 83). A requerente da ação, Maristela de Almeida Ramalho Palito, contestou as primeiras declarações da inventariante, alegando haver omissão de bens do falecido (ID 21451488 - Pág. 99/100 e ID 21451489 - Pág. 1/2). Réplica da impugnação (ID 21451489 - Pág. 88/90). Decisão que julgou improcedente a impugnação às primeiras declarações (ID 21451494 - Pág. 19/20). Laudo de Avaliação (ID 21451494 - Pág. 39/40). Apresentada a impugnação dos herdeiros acerca do laudo de avaliação e requerimento de realização de nova avaliação (ID 21451494 - Pág. 90/97 e 21451494 - Pág. 98/99). Decisão que determinou nova avaliação dos bens (ID 21451193 - Pág. 89). O herdeiro, Francisco Lucas Ramalho Palito, atingiu a maioridade. Certidão de óbito da inventariante, MARIA DIAS PALITOT, na data de 16 de janeiro de 2020 (ID 37726654 - Pág. 1). Requerimento de inventário cumulativo, que deva constar o falecimento de LUIZ BATISTA PALITOT e MARIA DIAS PALITOT e de nomeação de novo inventariante (ID 54420945 - Pág. 1). Decisão que nomeou DALVA CRISTINA DIAS PALITOT como inventariante (ID 58383218 - Pág. 2). A nova inventariante concordou com o termo de compromisso (ID 59741406 - Pág. 1). Apresentadas as primeiras declarações retificadas pelo inventário conjunto (ID 64183989 - Pág. 1). Decisão que autorizou venda do imóvel descrito no ID 73142294 - Pág. 2 (ID 75412543 - Pág. 1). Petição com a partilha dos bens (ID 83414838 - Pág. 2/5). O herdeiro TIBURTINO JOSÉ DIAS PALITOT NETO discordou do plano de partilha apresentado pela inventariante, alegando haver disparidade de valores na divisão entre os herdeiros (ID 93072348 - Pág. 1). Venda do imóvel do espólio (ID 97507092 - Pág. 2/7). Despesas custeadas pela inventariante (ID 97507092 - Pág. 8). Depósito judicial com o valor da venda do imóvel, descontadas as despesas custeadas pela inventariante (ID 97507092 - Pág. 9). As Fazendas Federal, Estadual e Municipal foram intimadas dos autos. Comprovante de titularidade dos imóveis anexados aos autos. Últimas declarações apresentadas (ID 80577094 - Pág. 1/2). Os autos estão conclusos. É o breve relatório. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. A Constituição da República do Brasil arrola dentre os direitos fundamentais, a herança (art. 5º, inciso XXX). Em sentido lato, a palavra "herança" designa o acervo de bens e obrigações atribuíveis a alguém em virtude da sucessão mortis causa, significando a universalidade dos bens que alguém deixa por ocasião de sua morte, e que os herdeiros adquirem. Herdeiros sucedem no patrimônio, não na pessoa do de cujus. Como tal, a herança tem (i) função e (ii) utilidade delimitadas; sua (i) função institucional está em dar a finalidade possível ao descontínuo causado pela morte, revestindo e regulando por formas jurídicas a pretensão à continuidade, na vida social, das relações jurídicas da pessoa morta. Nesse sentido, pode-se aludir a uma verdadeira variante antropológica, na medida em que a sucessão causa mortis é o instituto jurídico que acolhe, ao longo da História, a reação jurídico-social ao fenômeno da descontinuidade da existência humana. Sua (ii) utilidade está em assegurar que os bens que integram o patrimônio de uma pessoa tenham um destino ordenado. Dessa forma, certos centros de interesse patrimoniais criados à volta do autor da sucessão podem prosseguir sem demasiadas fraturas. (MARTINS-COSTA, Judith. In. CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio. Coords. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 338). O pedido das partes observou regularmente os requisitos legais propostos tramitando com adequação. Considerando que todas as partes são maiores e capazes, não há necessidade de manifestação do Ministério Público, ficando ressalvada sua intervenção apenas para questões de ordem pública. O herdeiro TIBURTINO JOSÉ DIAS PALITOT NETO discordou do plano de partilha apresentado pela inventariante, alegando a diferença do valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) em relação ao quinhão do herdeiro FRANCISCO LUCAS RAMALHO PALITOT. Contudo, essa diferença será compensada ao final, quando da liberação do dinheiro proveniente da venda do imóvel, sendo possível o julgamento da questão. A avaliação realizada pela Fazenda Estadual é dotada de verossimilhança, seja por se tratar de órgão público seja pelo know how detido pelo órgão fazendário para tais avaliações. Dessa feita, não há razão para não adotar como veraz a avaliação promovida pelo Fisco. Os interesses do Fisco mostram-se resguardados, até pela sucessão de eventual crédito. Ademais, restou quitado o ITCD. Dessa feita, é necessário o julgamento da partilha da herança na forma como estabelecida na sentença. Bens que Compõem o Acervo Bem Descrição Mínima Matrícula Imobiliária Documento de Identificação/Matrícula Certidão de Inteiro Teor Propriedade Ponta da Serra e Serra Verde 41,56 tarefas Livro 2-F, fls. 57, R.02/1.423 64185062 35 104794560, 104794562 Propriedade Serra Verde 458 tarefas Livro 2-C, fls. 69, R.01/630 64185062 104794563 Propriedade Manoel Dantas ou Serra Verde 200 tarefas Livro 2-A, fls. 196, R.02/190 64185062 104794564 Casa Residencial (Rua da Independência/Pedro Gondim) 25 palmos de frente por 17 metros de fundos Livro 3-F, fls.133, sob nº4268 64185062 104794565 Propriedade Ponta da Serra 179 tarefas Livro 2-E, fls. 114, R.01/1189 64185062 104794566 Propriedade Cotó 148 tarefas Livro 3-L, fls. 178-v, sob nº 9.679 64185062 73771991 Propriedade Sítio Rosa/Baixó 7,6 hectares Livro 2-N, fls.87, Matrícula nº 3087 64185062 104794567 Herdeiros: NOME TÍTULO DOCUMENTO PROCURAÇÃO CAPACIDADE LUZIA GOMES esposa/meeira 27116846 - Pág. 11 27116846 - Pág. 4 capaz FERNANDA GOMES filha 27116846 - Pág. 7 27116846 - Pág. 5 capaz JOSÉ NOALDO GOMES JÚNIOR filho 27116846 - Pág. 9 capaz Divisão dos Bens conforme proposta da Inventariante: BENS AVALIAÇÃO FRAÇÃO DALVA CRISTINA FRAÇÃO TIBURTINO JOSÉ FRAÇÃO FRANCISCO LUCAS PONTA DA SERRA e SERRA VERDE R$ 41.000,00 1/2 1/2 - SERRA VERDE R$ 274.000,00 1/3 1/3 1/3 MANOEL DANTAS ou SERRA VERDE R$ 120.000,00 1/3 1/3 1/3 IMÓVEL URBANO (Casa Residencial) R$ 90.000,00 1/2 - 1/2 PONTA DA SERRA R$ 125.300,00 1/3 1/3 1/3 COTÓ R$ 18.000,00 - 1/1 - ROSA/BAIXÓ R$ 30.000,00 1/3 1/3 1/3 Total de Bens R$ 698.300,00 As custas processuais já foram satisfeitas, conforme demonstrativos de pagamento anexados aos autos (ID 80577098 - Pág. 1-7). Dispositivo Procedida a tais observações e estando em termos o presente arrolamento, DEFIRO o requerimento de inventário cumulativo e JULGO por sentença, na forma do art. 654, do Código de Processo Civil, a PARTILHA DA HERANÇA deixada por LUÍS BATISTA PALITOT e MARIA DIAS PALITOT, homologando a divisão dos bens na forma como proposta pela inventariante, com as alterações e compensações de valores em dinheiro conforme determinado a seguir. Do valor existente em conta judicial (ID 97507092 - Pág. 9), deverá ser destinado o valor correspondente às despesas realizadas pela inventariante, conforme pedido de ID 112329064, no montante de R$ 799,30 (setecentos e noventa e nove reais e trinta centavos). Em seguida, do valor restante em conta judicial, deverá ser compensada a diferença nos valores dos quinhões levantada pelo herdeiro Tiburtino José Dias Palitot Neto (ID 93072348 - Pág. 1), no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a ser destinado diretamente a ele. O valor remanescente em conta judicial, após as compensações acima, deverá ser dividido entre os herdeiros na proporção de 1/3 (um terço) para cada herdeiro. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta partilha, expeçam-se formal de partilha observando e alvarás de saque, no que aplicável, o art. 655 do Código de Processo Civil, intimando-se as partes. Ultimadas tais providências, arquivem-se os autos. São José de Piranhas, 25 de junho de 2025. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas INVENTÁRIO (39) 0000237-10.2001.8.15.0421 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo judicial instaurado em decorrência do óbito de LUÍS BATISTA PALITOT e MARIA DIAS PALITOT, falecidos ab intestato, a fim de proceder ao arrolamento e partilha de bens. Certidões de óbito juntadas aos autos (ID 21451488 - Pág. 19 e 54420948 - Pág. 4). Certidão de óbito de José Marcondes Dias Palito (ID 21451488 - Pág. 2), filho herdeiro de LUÍS BATISTA PALITOT e MARIA DIAS PALITOT, e esposo da requerente da ação, Maristela de Almeida Ramalho Palito (ID 21451488 - Pág. 3). A requerente, na época da abertura do inventário, atuava como representante do filho do casal, Francisco Lucas Ramalho Palito, em razão de sua menoridade (ID 21451488 - Pág. 4). A viúva meeira, MARIA DIAS PALITOT, foi nomeada inventariante (ID 21451488 - Pág. 26), prestando compromisso e apresentou as primeiras declarações (ID 21451488 - Pág. 83/85). Complemento das primeiras declarações (ID 21451488 - Pág. 83). A requerente da ação, Maristela de Almeida Ramalho Palito, contestou as primeiras declarações da inventariante, alegando haver omissão de bens do falecido (ID 21451488 - Pág. 99/100 e ID 21451489 - Pág. 1/2). Réplica da impugnação (ID 21451489 - Pág. 88/90). Decisão que julgou improcedente a impugnação às primeiras declarações (ID 21451494 - Pág. 19/20). Laudo de Avaliação (ID 21451494 - Pág. 39/40). Apresentada a impugnação dos herdeiros acerca do laudo de avaliação e requerimento de realização de nova avaliação (ID 21451494 - Pág. 90/97 e 21451494 - Pág. 98/99). Decisão que determinou nova avaliação dos bens (ID 21451193 - Pág. 89). O herdeiro, Francisco Lucas Ramalho Palito, atingiu a maioridade. Certidão de óbito da inventariante, MARIA DIAS PALITOT, na data de 16 de janeiro de 2020 (ID 37726654 - Pág. 1). Requerimento de inventário cumulativo, que deva constar o falecimento de LUIZ BATISTA PALITOT e MARIA DIAS PALITOT e de nomeação de novo inventariante (ID 54420945 - Pág. 1). Decisão que nomeou DALVA CRISTINA DIAS PALITOT como inventariante (ID 58383218 - Pág. 2). A nova inventariante concordou com o termo de compromisso (ID 59741406 - Pág. 1). Apresentadas as primeiras declarações retificadas pelo inventário conjunto (ID 64183989 - Pág. 1). Decisão que autorizou venda do imóvel descrito no ID 73142294 - Pág. 2 (ID 75412543 - Pág. 1). Petição com a partilha dos bens (ID 83414838 - Pág. 2/5). O herdeiro TIBURTINO JOSÉ DIAS PALITOT NETO discordou do plano de partilha apresentado pela inventariante, alegando haver disparidade de valores na divisão entre os herdeiros (ID 93072348 - Pág. 1). Venda do imóvel do espólio (ID 97507092 - Pág. 2/7). Despesas custeadas pela inventariante (ID 97507092 - Pág. 8). Depósito judicial com o valor da venda do imóvel, descontadas as despesas custeadas pela inventariante (ID 97507092 - Pág. 9). As Fazendas Federal, Estadual e Municipal foram intimadas dos autos. Comprovante de titularidade dos imóveis anexados aos autos. Últimas declarações apresentadas (ID 80577094 - Pág. 1/2). Os autos estão conclusos. É o breve relatório. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. A Constituição da República do Brasil arrola dentre os direitos fundamentais, a herança (art. 5º, inciso XXX). Em sentido lato, a palavra "herança" designa o acervo de bens e obrigações atribuíveis a alguém em virtude da sucessão mortis causa, significando a universalidade dos bens que alguém deixa por ocasião de sua morte, e que os herdeiros adquirem. Herdeiros sucedem no patrimônio, não na pessoa do de cujus. Como tal, a herança tem (i) função e (ii) utilidade delimitadas; sua (i) função institucional está em dar a finalidade possível ao descontínuo causado pela morte, revestindo e regulando por formas jurídicas a pretensão à continuidade, na vida social, das relações jurídicas da pessoa morta. Nesse sentido, pode-se aludir a uma verdadeira variante antropológica, na medida em que a sucessão causa mortis é o instituto jurídico que acolhe, ao longo da História, a reação jurídico-social ao fenômeno da descontinuidade da existência humana. Sua (ii) utilidade está em assegurar que os bens que integram o patrimônio de uma pessoa tenham um destino ordenado. Dessa forma, certos centros de interesse patrimoniais criados à volta do autor da sucessão podem prosseguir sem demasiadas fraturas. (MARTINS-COSTA, Judith. In. CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio. Coords. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 338). O pedido das partes observou regularmente os requisitos legais propostos tramitando com adequação. Considerando que todas as partes são maiores e capazes, não há necessidade de manifestação do Ministério Público, ficando ressalvada sua intervenção apenas para questões de ordem pública. O herdeiro TIBURTINO JOSÉ DIAS PALITOT NETO discordou do plano de partilha apresentado pela inventariante, alegando a diferença do valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) em relação ao quinhão do herdeiro FRANCISCO LUCAS RAMALHO PALITOT. Contudo, essa diferença será compensada ao final, quando da liberação do dinheiro proveniente da venda do imóvel, sendo possível o julgamento da questão. A avaliação realizada pela Fazenda Estadual é dotada de verossimilhança, seja por se tratar de órgão público seja pelo know how detido pelo órgão fazendário para tais avaliações. Dessa feita, não há razão para não adotar como veraz a avaliação promovida pelo Fisco. Os interesses do Fisco mostram-se resguardados, até pela sucessão de eventual crédito. Ademais, restou quitado o ITCD. Dessa feita, é necessário o julgamento da partilha da herança na forma como estabelecida na sentença. Bens que Compõem o Acervo Bem Descrição Mínima Matrícula Imobiliária Documento de Identificação/Matrícula Certidão de Inteiro Teor Propriedade Ponta da Serra e Serra Verde 41,56 tarefas Livro 2-F, fls. 57, R.02/1.423 64185062 35 104794560, 104794562 Propriedade Serra Verde 458 tarefas Livro 2-C, fls. 69, R.01/630 64185062 104794563 Propriedade Manoel Dantas ou Serra Verde 200 tarefas Livro 2-A, fls. 196, R.02/190 64185062 104794564 Casa Residencial (Rua da Independência/Pedro Gondim) 25 palmos de frente por 17 metros de fundos Livro 3-F, fls.133, sob nº4268 64185062 104794565 Propriedade Ponta da Serra 179 tarefas Livro 2-E, fls. 114, R.01/1189 64185062 104794566 Propriedade Cotó 148 tarefas Livro 3-L, fls. 178-v, sob nº 9.679 64185062 73771991 Propriedade Sítio Rosa/Baixó 7,6 hectares Livro 2-N, fls.87, Matrícula nº 3087 64185062 104794567 Herdeiros: NOME TÍTULO DOCUMENTO PROCURAÇÃO CAPACIDADE LUZIA GOMES esposa/meeira 27116846 - Pág. 11 27116846 - Pág. 4 capaz FERNANDA GOMES filha 27116846 - Pág. 7 27116846 - Pág. 5 capaz JOSÉ NOALDO GOMES JÚNIOR filho 27116846 - Pág. 9 capaz Divisão dos Bens conforme proposta da Inventariante: BENS AVALIAÇÃO FRAÇÃO DALVA CRISTINA FRAÇÃO TIBURTINO JOSÉ FRAÇÃO FRANCISCO LUCAS PONTA DA SERRA e SERRA VERDE R$ 41.000,00 1/2 1/2 - SERRA VERDE R$ 274.000,00 1/3 1/3 1/3 MANOEL DANTAS ou SERRA VERDE R$ 120.000,00 1/3 1/3 1/3 IMÓVEL URBANO (Casa Residencial) R$ 90.000,00 1/2 - 1/2 PONTA DA SERRA R$ 125.300,00 1/3 1/3 1/3 COTÓ R$ 18.000,00 - 1/1 - ROSA/BAIXÓ R$ 30.000,00 1/3 1/3 1/3 Total de Bens R$ 698.300,00 As custas processuais já foram satisfeitas, conforme demonstrativos de pagamento anexados aos autos (ID 80577098 - Pág. 1-7). Dispositivo Procedida a tais observações e estando em termos o presente arrolamento, DEFIRO o requerimento de inventário cumulativo e JULGO por sentença, na forma do art. 654, do Código de Processo Civil, a PARTILHA DA HERANÇA deixada por LUÍS BATISTA PALITOT e MARIA DIAS PALITOT, homologando a divisão dos bens na forma como proposta pela inventariante, com as alterações e compensações de valores em dinheiro conforme determinado a seguir. Do valor existente em conta judicial (ID 97507092 - Pág. 9), deverá ser destinado o valor correspondente às despesas realizadas pela inventariante, conforme pedido de ID 112329064, no montante de R$ 799,30 (setecentos e noventa e nove reais e trinta centavos). Em seguida, do valor restante em conta judicial, deverá ser compensada a diferença nos valores dos quinhões levantada pelo herdeiro Tiburtino José Dias Palitot Neto (ID 93072348 - Pág. 1), no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a ser destinado diretamente a ele. O valor remanescente em conta judicial, após as compensações acima, deverá ser dividido entre os herdeiros na proporção de 1/3 (um terço) para cada herdeiro. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta partilha, expeçam-se formal de partilha observando e alvarás de saque, no que aplicável, o art. 655 do Código de Processo Civil, intimando-se as partes. Ultimadas tais providências, arquivem-se os autos. São José de Piranhas, 25 de junho de 2025. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas INVENTÁRIO (39) 0000237-10.2001.8.15.0421 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo judicial instaurado em decorrência do óbito de LUÍS BATISTA PALITOT e MARIA DIAS PALITOT, falecidos ab intestato, a fim de proceder ao arrolamento e partilha de bens. Certidões de óbito juntadas aos autos (ID 21451488 - Pág. 19 e 54420948 - Pág. 4). Certidão de óbito de José Marcondes Dias Palito (ID 21451488 - Pág. 2), filho herdeiro de LUÍS BATISTA PALITOT e MARIA DIAS PALITOT, e esposo da requerente da ação, Maristela de Almeida Ramalho Palito (ID 21451488 - Pág. 3). A requerente, na época da abertura do inventário, atuava como representante do filho do casal, Francisco Lucas Ramalho Palito, em razão de sua menoridade (ID 21451488 - Pág. 4). A viúva meeira, MARIA DIAS PALITOT, foi nomeada inventariante (ID 21451488 - Pág. 26), prestando compromisso e apresentou as primeiras declarações (ID 21451488 - Pág. 83/85). Complemento das primeiras declarações (ID 21451488 - Pág. 83). A requerente da ação, Maristela de Almeida Ramalho Palito, contestou as primeiras declarações da inventariante, alegando haver omissão de bens do falecido (ID 21451488 - Pág. 99/100 e ID 21451489 - Pág. 1/2). Réplica da impugnação (ID 21451489 - Pág. 88/90). Decisão que julgou improcedente a impugnação às primeiras declarações (ID 21451494 - Pág. 19/20). Laudo de Avaliação (ID 21451494 - Pág. 39/40). Apresentada a impugnação dos herdeiros acerca do laudo de avaliação e requerimento de realização de nova avaliação (ID 21451494 - Pág. 90/97 e 21451494 - Pág. 98/99). Decisão que determinou nova avaliação dos bens (ID 21451193 - Pág. 89). O herdeiro, Francisco Lucas Ramalho Palito, atingiu a maioridade. Certidão de óbito da inventariante, MARIA DIAS PALITOT, na data de 16 de janeiro de 2020 (ID 37726654 - Pág. 1). Requerimento de inventário cumulativo, que deva constar o falecimento de LUIZ BATISTA PALITOT e MARIA DIAS PALITOT e de nomeação de novo inventariante (ID 54420945 - Pág. 1). Decisão que nomeou DALVA CRISTINA DIAS PALITOT como inventariante (ID 58383218 - Pág. 2). A nova inventariante concordou com o termo de compromisso (ID 59741406 - Pág. 1). Apresentadas as primeiras declarações retificadas pelo inventário conjunto (ID 64183989 - Pág. 1). Decisão que autorizou venda do imóvel descrito no ID 73142294 - Pág. 2 (ID 75412543 - Pág. 1). Petição com a partilha dos bens (ID 83414838 - Pág. 2/5). O herdeiro TIBURTINO JOSÉ DIAS PALITOT NETO discordou do plano de partilha apresentado pela inventariante, alegando haver disparidade de valores na divisão entre os herdeiros (ID 93072348 - Pág. 1). Venda do imóvel do espólio (ID 97507092 - Pág. 2/7). Despesas custeadas pela inventariante (ID 97507092 - Pág. 8). Depósito judicial com o valor da venda do imóvel, descontadas as despesas custeadas pela inventariante (ID 97507092 - Pág. 9). As Fazendas Federal, Estadual e Municipal foram intimadas dos autos. Comprovante de titularidade dos imóveis anexados aos autos. Últimas declarações apresentadas (ID 80577094 - Pág. 1/2). Os autos estão conclusos. É o breve relatório. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. A Constituição da República do Brasil arrola dentre os direitos fundamentais, a herança (art. 5º, inciso XXX). Em sentido lato, a palavra "herança" designa o acervo de bens e obrigações atribuíveis a alguém em virtude da sucessão mortis causa, significando a universalidade dos bens que alguém deixa por ocasião de sua morte, e que os herdeiros adquirem. Herdeiros sucedem no patrimônio, não na pessoa do de cujus. Como tal, a herança tem (i) função e (ii) utilidade delimitadas; sua (i) função institucional está em dar a finalidade possível ao descontínuo causado pela morte, revestindo e regulando por formas jurídicas a pretensão à continuidade, na vida social, das relações jurídicas da pessoa morta. Nesse sentido, pode-se aludir a uma verdadeira variante antropológica, na medida em que a sucessão causa mortis é o instituto jurídico que acolhe, ao longo da História, a reação jurídico-social ao fenômeno da descontinuidade da existência humana. Sua (ii) utilidade está em assegurar que os bens que integram o patrimônio de uma pessoa tenham um destino ordenado. Dessa forma, certos centros de interesse patrimoniais criados à volta do autor da sucessão podem prosseguir sem demasiadas fraturas. (MARTINS-COSTA, Judith. In. CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio. Coords. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 338). O pedido das partes observou regularmente os requisitos legais propostos tramitando com adequação. Considerando que todas as partes são maiores e capazes, não há necessidade de manifestação do Ministério Público, ficando ressalvada sua intervenção apenas para questões de ordem pública. O herdeiro TIBURTINO JOSÉ DIAS PALITOT NETO discordou do plano de partilha apresentado pela inventariante, alegando a diferença do valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) em relação ao quinhão do herdeiro FRANCISCO LUCAS RAMALHO PALITOT. Contudo, essa diferença será compensada ao final, quando da liberação do dinheiro proveniente da venda do imóvel, sendo possível o julgamento da questão. A avaliação realizada pela Fazenda Estadual é dotada de verossimilhança, seja por se tratar de órgão público seja pelo know how detido pelo órgão fazendário para tais avaliações. Dessa feita, não há razão para não adotar como veraz a avaliação promovida pelo Fisco. Os interesses do Fisco mostram-se resguardados, até pela sucessão de eventual crédito. Ademais, restou quitado o ITCD. Dessa feita, é necessário o julgamento da partilha da herança na forma como estabelecida na sentença. Bens que Compõem o Acervo Bem Descrição Mínima Matrícula Imobiliária Documento de Identificação/Matrícula Certidão de Inteiro Teor Propriedade Ponta da Serra e Serra Verde 41,56 tarefas Livro 2-F, fls. 57, R.02/1.423 64185062 35 104794560, 104794562 Propriedade Serra Verde 458 tarefas Livro 2-C, fls. 69, R.01/630 64185062 104794563 Propriedade Manoel Dantas ou Serra Verde 200 tarefas Livro 2-A, fls. 196, R.02/190 64185062 104794564 Casa Residencial (Rua da Independência/Pedro Gondim) 25 palmos de frente por 17 metros de fundos Livro 3-F, fls.133, sob nº4268 64185062 104794565 Propriedade Ponta da Serra 179 tarefas Livro 2-E, fls. 114, R.01/1189 64185062 104794566 Propriedade Cotó 148 tarefas Livro 3-L, fls. 178-v, sob nº 9.679 64185062 73771991 Propriedade Sítio Rosa/Baixó 7,6 hectares Livro 2-N, fls.87, Matrícula nº 3087 64185062 104794567 Herdeiros: NOME TÍTULO DOCUMENTO PROCURAÇÃO CAPACIDADE LUZIA GOMES esposa/meeira 27116846 - Pág. 11 27116846 - Pág. 4 capaz FERNANDA GOMES filha 27116846 - Pág. 7 27116846 - Pág. 5 capaz JOSÉ NOALDO GOMES JÚNIOR filho 27116846 - Pág. 9 capaz Divisão dos Bens conforme proposta da Inventariante: BENS AVALIAÇÃO FRAÇÃO DALVA CRISTINA FRAÇÃO TIBURTINO JOSÉ FRAÇÃO FRANCISCO LUCAS PONTA DA SERRA e SERRA VERDE R$ 41.000,00 1/2 1/2 - SERRA VERDE R$ 274.000,00 1/3 1/3 1/3 MANOEL DANTAS ou SERRA VERDE R$ 120.000,00 1/3 1/3 1/3 IMÓVEL URBANO (Casa Residencial) R$ 90.000,00 1/2 - 1/2 PONTA DA SERRA R$ 125.300,00 1/3 1/3 1/3 COTÓ R$ 18.000,00 - 1/1 - ROSA/BAIXÓ R$ 30.000,00 1/3 1/3 1/3 Total de Bens R$ 698.300,00 As custas processuais já foram satisfeitas, conforme demonstrativos de pagamento anexados aos autos (ID 80577098 - Pág. 1-7). Dispositivo Procedida a tais observações e estando em termos o presente arrolamento, DEFIRO o requerimento de inventário cumulativo e JULGO por sentença, na forma do art. 654, do Código de Processo Civil, a PARTILHA DA HERANÇA deixada por LUÍS BATISTA PALITOT e MARIA DIAS PALITOT, homologando a divisão dos bens na forma como proposta pela inventariante, com as alterações e compensações de valores em dinheiro conforme determinado a seguir. Do valor existente em conta judicial (ID 97507092 - Pág. 9), deverá ser destinado o valor correspondente às despesas realizadas pela inventariante, conforme pedido de ID 112329064, no montante de R$ 799,30 (setecentos e noventa e nove reais e trinta centavos). Em seguida, do valor restante em conta judicial, deverá ser compensada a diferença nos valores dos quinhões levantada pelo herdeiro Tiburtino José Dias Palitot Neto (ID 93072348 - Pág. 1), no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a ser destinado diretamente a ele. O valor remanescente em conta judicial, após as compensações acima, deverá ser dividido entre os herdeiros na proporção de 1/3 (um terço) para cada herdeiro. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta partilha, expeçam-se formal de partilha observando e alvarás de saque, no que aplicável, o art. 655 do Código de Processo Civil, intimando-se as partes. Ultimadas tais providências, arquivem-se os autos. São José de Piranhas, 25 de junho de 2025. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0006290-13.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELMA BRAZ BEZERRA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO MUNIZ DE ANDRADE - PB29314 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: 1- Juntar aos autos a carta de indeferimento ou outro documento hábil emitido pelo INSS (CONIND, etc) referente ao benefício objeto do presente feito, devendo conter, necessariamente, o NB, a DER e o motivo do indeferimento. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Sousa, 2 de julho de 2025
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