Yonara Maria Cordeiro De Souza

Yonara Maria Cordeiro De Souza

Número da OAB: OAB/PB 029316

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yonara Maria Cordeiro De Souza possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJAC, TJPB, TJMS e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJAC, TJPB, TJMS
Nome: YONARA MARIA CORDEIRO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Vara do Tribunal do Júri de Campina Grande EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nesta data, INTIMO a Defesa da acusada Flávia Souza Calixto, na pessoa da Belª. Yonara Maria Cordeiro de Souza, de todo teor da Decisão constante do id. 116508499 dos autos. CAMPINA GRANDE, 18 de julho de 2025. Sáskia de Vsconcelos Coura Schafer Documento Autoassinado
  3. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0800741-77.2025.8.15.0441 [Direitos da Personalidade] REQUERENTE: N. R. L. F., G. D. M. A. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de autorização judicial para registro de filho por duas mães – filiação biológica e socioafetiva, ajuizada por NAYANNE RIBEIRO LONDRES FÉLIX e GABRIELA DE MENDONÇA ASSAF, com o objetivo de obter autorização judicial para que o futuro filho da primeira requerente, concebido mediante inseminação artificial heteróloga, em ambiente doméstico, seja registrado em nome de ambas, reconhecendo-se a dupla maternidade desde o nascimento. As requerentes, casadas desde 19 de dezembro de 2024, alegam ter planejado conjuntamente a gestação, firmando um projeto parental comum, o qual resultou na gravidez atual da Sra. Nayanne, com aproximadamente cinco meses de evolução, conforme documentação acostada. Informam que a inseminação foi feita de forma “caseira”, com sêmen de doador anônimo, sem acompanhamento médico formal, o que pode ensejar resistência do cartório quanto à lavratura do registro civil em nome de ambas, motivo pelo qual requerem autorização judicial. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, reconhecendo a legitimidade da pretensão e a primazia do melhor interesse da criança. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em concluir se é possível presumir a maternidade da companheira da gestante em união homoafetiva, nos casos de inseminação artificial heteróloga caseira, à luz do artigo 1.597, inciso V, do Código Civil, dispositivo que, tradicionalmente, estabelece presunção de paternidade nos casos de inseminação artificial heteróloga com autorização do marido. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 2.102.324/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2024), firmou o entendimento de que, preenchidos os requisitos previstos no art. 1.597, V, do Código Civil, é plenamente viável a aplicação análoga da presunção de filiação às uniões estáveis homoafetivas, desde que haja: Convivência pública, contínua e duradoura; Intenção conjunta de constituir família; Utilização de técnica de inseminação artificial heteróloga, ainda que realizada fora do ambiente clínico. Tais requisitos encontram-se satisfatoriamente comprovados nos autos: as autoras são casadas, demonstraram convivência familiar estável e projeto parental comum, e comprovaram a gravidez decorrente de inseminação artificial com sêmen de doador anônimo. É imprescindível reconhecer que o princípio do livre planejamento familiar, previsto no art. 226, §7º, da Constituição Federal, garante ao casal a autonomia sobre decisões reprodutivas, não se podendo restringir direitos parentais com base na forma ou ambiente da concepção. A interpretação da matéria deve ser orientada pelo melhor interesse da criança, vetor fundamental do direito de família contemporâneo, que exige do Estado o reconhecimento da estrutura familiar tal como ela se apresenta: composta por duas mães, igualmente comprometidas com a parentalidade. Nesse mesmo sentido, cito o recente julgado do STJ em caso semelhante: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALVARÁ. REGISTRO DE DUPLA MATERNIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. PRESUNÇÃO DE MATERNIDADE. ART. 1.597, V, DO CC/2002. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE PLANEJAMENTO FAMILIAR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.1. Ação de alvará, ajuizada em 07/06/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/11/2023 e concluso ao gabinete em 26/04/2024.2. O propósito recursal consiste em definir se é possível presumir a maternidade de mãe não biológica de criança gerada por inseminação artificial "caseira" no curso de união estável homoafetiva, a teor do art. 1.597, V, do Código Civil.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.Precedentes.4. Para que se verifique a presunção de filiação prevista no art. 1.597, V, do CC/2002, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: (I) a concepção da criança na constância do casamento; (II) a utilização da técnica de inseminação artificial heteróloga; e (III) a prévia autorização do marido.5. Verificada a concepção de filho no curso de convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de família, viável a aplicação análoga do disposto no art. 1.597, do Código Civil, às uniões estáveis hétero e homoafetivas, em atenção à equiparação promovida pelo julgamento conjunto da ADI 4.277 e ADPF 132 pelo Supremo Tribunal Federal.6. Conquanto o acompanhamento médico e de clínicas especializadas seja de extrema relevância para o planejamento da concepção por meio de técnicas de reprodução assistida, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação explícita ao registro de filiação realizada por meio de inseminação artificial "caseira", também denominada "autoinseminação". Ao contrário, a interpretação do art. 1.597, V, do CC/2002, à luz dos princípios que norteiam o livre planejamento familiar e o melhor interesse da criança, indica que a inseminação artificial "caseira" é protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro.7. No recurso sob julgamento, preenchidos, simultaneamente, todos os requisitos do art. 1.597, V, do Código Civil, presume-se a maternidade de J por S F DE M.8. Recurso especial conhecido e provido para autorizar o registro da maternidade de S F DE M e seus ascendentes no assento de nascimento de J, dispensando-se a necessidade de apresentação do documento exigido pelo art. 513, II, do Provimento 149/2023 do CNJ, com seus jurídicos e legais efeitos.(REsp n. 2.137.415/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Portanto, a ausência de regulamentação legal específica sobre a inseminação artificial caseira não pode servir de fundamento para excluir a mãe não gestante do registro civil, sob pena de afronta à dignidade das requerentes e ao direito à identidade familiar da criança. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NAYANNE RIBEIRO LONDRES FÉLIX e GABRIELA DE MENDONÇA ASSAF, para AUTORIZAR que o(a) filho(a) da Sra. Nayanne, fruto da inseminação artificial heteróloga caseira, seja registrado(a) desde o nascimento como filho(a) de ambas as requerentes, com a inclusão dos nomes de NAYANNE e GABRIELA como mães na certidão de nascimento, com todos os efeitos jurídicos e civis decorrentes da filiação. Dispensa-se a exigência de laudo médico ou autorização formal do procedimento, nos termos do entendimento firmado no REsp 2.102.324/SP e à luz do Provimento CNJ n.º 149/2023, art. 513, II. Expeça-se alvará de autorização para cumprimento perante o Cartório de Registro Civil com o nascimento da filha(o) das requerentes. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. CONDE, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0800741-77.2025.8.15.0441 [Direitos da Personalidade] REQUERENTE: N. R. L. F., G. D. M. A. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de autorização judicial para registro de filho por duas mães – filiação biológica e socioafetiva, ajuizada por NAYANNE RIBEIRO LONDRES FÉLIX e GABRIELA DE MENDONÇA ASSAF, com o objetivo de obter autorização judicial para que o futuro filho da primeira requerente, concebido mediante inseminação artificial heteróloga, em ambiente doméstico, seja registrado em nome de ambas, reconhecendo-se a dupla maternidade desde o nascimento. As requerentes, casadas desde 19 de dezembro de 2024, alegam ter planejado conjuntamente a gestação, firmando um projeto parental comum, o qual resultou na gravidez atual da Sra. Nayanne, com aproximadamente cinco meses de evolução, conforme documentação acostada. Informam que a inseminação foi feita de forma “caseira”, com sêmen de doador anônimo, sem acompanhamento médico formal, o que pode ensejar resistência do cartório quanto à lavratura do registro civil em nome de ambas, motivo pelo qual requerem autorização judicial. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, reconhecendo a legitimidade da pretensão e a primazia do melhor interesse da criança. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em concluir se é possível presumir a maternidade da companheira da gestante em união homoafetiva, nos casos de inseminação artificial heteróloga caseira, à luz do artigo 1.597, inciso V, do Código Civil, dispositivo que, tradicionalmente, estabelece presunção de paternidade nos casos de inseminação artificial heteróloga com autorização do marido. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 2.102.324/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2024), firmou o entendimento de que, preenchidos os requisitos previstos no art. 1.597, V, do Código Civil, é plenamente viável a aplicação análoga da presunção de filiação às uniões estáveis homoafetivas, desde que haja: Convivência pública, contínua e duradoura; Intenção conjunta de constituir família; Utilização de técnica de inseminação artificial heteróloga, ainda que realizada fora do ambiente clínico. Tais requisitos encontram-se satisfatoriamente comprovados nos autos: as autoras são casadas, demonstraram convivência familiar estável e projeto parental comum, e comprovaram a gravidez decorrente de inseminação artificial com sêmen de doador anônimo. É imprescindível reconhecer que o princípio do livre planejamento familiar, previsto no art. 226, §7º, da Constituição Federal, garante ao casal a autonomia sobre decisões reprodutivas, não se podendo restringir direitos parentais com base na forma ou ambiente da concepção. A interpretação da matéria deve ser orientada pelo melhor interesse da criança, vetor fundamental do direito de família contemporâneo, que exige do Estado o reconhecimento da estrutura familiar tal como ela se apresenta: composta por duas mães, igualmente comprometidas com a parentalidade. Nesse mesmo sentido, cito o recente julgado do STJ em caso semelhante: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALVARÁ. REGISTRO DE DUPLA MATERNIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. PRESUNÇÃO DE MATERNIDADE. ART. 1.597, V, DO CC/2002. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE PLANEJAMENTO FAMILIAR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.1. Ação de alvará, ajuizada em 07/06/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/11/2023 e concluso ao gabinete em 26/04/2024.2. O propósito recursal consiste em definir se é possível presumir a maternidade de mãe não biológica de criança gerada por inseminação artificial "caseira" no curso de união estável homoafetiva, a teor do art. 1.597, V, do Código Civil.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.Precedentes.4. Para que se verifique a presunção de filiação prevista no art. 1.597, V, do CC/2002, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: (I) a concepção da criança na constância do casamento; (II) a utilização da técnica de inseminação artificial heteróloga; e (III) a prévia autorização do marido.5. Verificada a concepção de filho no curso de convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de família, viável a aplicação análoga do disposto no art. 1.597, do Código Civil, às uniões estáveis hétero e homoafetivas, em atenção à equiparação promovida pelo julgamento conjunto da ADI 4.277 e ADPF 132 pelo Supremo Tribunal Federal.6. Conquanto o acompanhamento médico e de clínicas especializadas seja de extrema relevância para o planejamento da concepção por meio de técnicas de reprodução assistida, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação explícita ao registro de filiação realizada por meio de inseminação artificial "caseira", também denominada "autoinseminação". Ao contrário, a interpretação do art. 1.597, V, do CC/2002, à luz dos princípios que norteiam o livre planejamento familiar e o melhor interesse da criança, indica que a inseminação artificial "caseira" é protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro.7. No recurso sob julgamento, preenchidos, simultaneamente, todos os requisitos do art. 1.597, V, do Código Civil, presume-se a maternidade de J por S F DE M.8. Recurso especial conhecido e provido para autorizar o registro da maternidade de S F DE M e seus ascendentes no assento de nascimento de J, dispensando-se a necessidade de apresentação do documento exigido pelo art. 513, II, do Provimento 149/2023 do CNJ, com seus jurídicos e legais efeitos.(REsp n. 2.137.415/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Portanto, a ausência de regulamentação legal específica sobre a inseminação artificial caseira não pode servir de fundamento para excluir a mãe não gestante do registro civil, sob pena de afronta à dignidade das requerentes e ao direito à identidade familiar da criança. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NAYANNE RIBEIRO LONDRES FÉLIX e GABRIELA DE MENDONÇA ASSAF, para AUTORIZAR que o(a) filho(a) da Sra. Nayanne, fruto da inseminação artificial heteróloga caseira, seja registrado(a) desde o nascimento como filho(a) de ambas as requerentes, com a inclusão dos nomes de NAYANNE e GABRIELA como mães na certidão de nascimento, com todos os efeitos jurídicos e civis decorrentes da filiação. Dispensa-se a exigência de laudo médico ou autorização formal do procedimento, nos termos do entendimento firmado no REsp 2.102.324/SP e à luz do Provimento CNJ n.º 149/2023, art. 513, II. Expeça-se alvará de autorização para cumprimento perante o Cartório de Registro Civil com o nascimento da filha(o) das requerentes. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. CONDE, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800669-90.2025.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido ministerial, razão pela qual DETERMINO: 1. OFICIE-SE ao CREAS solicitando a elaboração de estudo social no prazo máximo de 60 dias, a fim de verificar a situação do interditado; 2. OFICIE-SE ao CAPS do Município de Conde para que proceda a juntada da ficha de acompanhamento atualizada do paciente; 3. INTIMO a parte promovente, a fim de que proceda a juntada de laudo médico atualizado, no prazo de 15 dias. CONDE, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) 0800105-48.2024.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc. B. S. S., já qualificada nos autos, compareceu no cartório judicial desta comarca e informou que quer a revogação das medidas protetivas de urgência. É o relatório, em apertada síntese. Decido. As medidas protetivas de urgência têm natureza cautelar e seu objetivo precípuo é o de salvaguardar a incolumidade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da mulher vítima de violência doméstica e familiar. A decisão que impõe uma ou mais medidas de restrição ao agressor se submete à cláusula rebus sic stantibus, isto é, somente deve produzir efeitos enquanto não cessada a situação de urgência que fundamentou o seu deferimento. Na hipótese em que a vítima, por livre e espontânea vontade, decidiu permitir que o agressor volte a conviver com a mesma, voltando-se, vale ressaltar, contra a decisão judicial ainda em vigor, demonstra, inequivocamente, o esvaziamento do fundamento fático norteador do provimento jurisdicional. À luz do exposto, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS anteriormente impostas em desfavor de JOSE AUGUSTO BERNARDO DA SILVA. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Providências determinadas e necessárias. Dando o regular andamento do feito, DETERMINO: Efetuadas as intimações, CERTIFIQUE-SE se existe inquérito policial ou ação penal referentes às medidas deferidas. Em caso positivo, certifique-se e ARQUIVE-SE este feito. Não havendo, DÊ-SE ciência ao MP para que adote as providências que entender cabíveis e ARQUIVE-SE o feito imediatamente, independentemente de nova conclusão. CONDE, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJAC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MADALENE RIBEIRO ALVES (OAB 4354/AC), ADV: YONARA MARIA CORDEIRO DE SOUZA (OAB 29316/PB), ADV: VINICIUS SILVA DE SOUZA (OAB 6062/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0703816-10.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Luiz Augusto ChavesB0 - B1Shirlei Rodrigues da SilvaB0 - TERCEIRO: B1MAISE RODRIGUES DA SILVA CHAVESB0 - Intime-se o credor para manifestação sobre a exceção de pré-executividade de pp. 283/291 no prazo de 10 dias. Após, voltem-me conclusos (fila execução).
  8. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) 0800771-15.2025.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc. K. V. T. L., já qualificada nos autos, compareceu no cartório judicial desta comarca e informou que se reconciliou com o requerido e por isso requer a revogação das medidas protetivas de urgência. (id. 113371625) É o relatório, em apertada síntese. Decido. As medidas protetivas de urgência têm natureza cautelar e seu objetivo precípuo é o de salvaguardar a incolumidade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da mulher vítima de violência doméstica e familiar. A decisão que impõe uma ou mais medidas de restrição ao agressor se submete à cláusula rebus sic stantibus, isto é, somente deve produzir efeitos enquanto não cessada a situação de urgência que fundamentou o seu deferimento. Na hipótese em que a vítima, por livre e espontânea vontade, decidiu permitir que o agressor volte a conviver com a mesma, voltando-se, vale ressaltar, contra a decisão judicial ainda em vigor, demonstra, inequivocamente, o esvaziamento do fundamento fático norteador do provimento jurisdicional. À luz do exposto, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS anteriormente impostas em desfavor de PAULO HENRIQUE FAUSTINO DA SILVA. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Providências determinadas e necessárias. Considerando que o MP já informou que tomou as medidas necessárias (id. 115296797), ARQUIVE-SE o feito imediatamente, independentemente de nova conclusão. CONDE, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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