Lucas Cavalcante Gondim
Lucas Cavalcante Gondim
Número da OAB:
OAB/PB 029510
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Cavalcante Gondim possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRN, TJPA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJRN, TJPA, TRF1, TJDFT
Nome:
LUCAS CAVALCANTE GONDIM
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAçãO DA LEI DE IMPRENSA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732355-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) AUTOR: CARLOS EDUARDO TORRES GOMES REU: ARAGUAIA C.W.E LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 01/07/2025, conforme certidão de ID. 241377749. Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC. Conforme as disposições contidas no § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado. Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais. Brasília/DF, 02/07/2025. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0818594-39.2023.8.14.0040 APELANTE: JOSE GUIMARAES BOAVENTURA APELADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0818594-39.2023.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA ADVOGADOS: HERMANO GADELHA DE SÁ – OAB/PB 8.463, LEIDSON FLAMARION T. MATOS – OAB/PB 13.040 E YAGO RENAN LICARÃO DE SOUZA – OAB/PB 23.230 EMBARGADO: JOSÉ GUIMARÃES BOAVENTURA ADVOGADO: ADRIELY ALESSANDRA ALVES DE LIMA – OAB/PA 29.510 EMBARGADO: REDE D’OR SÃO LUIZ S/A- HOSPITAL DO CORAÇÃO DO BRASIL( HOSPITAL DO CORAÇÃO) ADVOGADOS: BIANCA MARIA S. PIRES ANDREASSA – OAB/SP 319.483-A E GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO – OAB/PA 28.020-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA PROTELATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA contra acórdão que não conheceu de Agravo Interno interposto em Apelação Cível, por sua inadmissibilidade. O acórdão embargado considerou tratar-se de erro grosseiro a interposição de Agravo Interno contra decisão colegiada, aplicando à parte agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. A embargante alegou vícios de omissão, obscuridade e contradição, argumentando, principalmente, que a intimação se deu de decisão monocrática, e não de acórdão, bem como que o julgado não enfrentou integralmente os fundamentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada padece dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição apontados pela parte; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração foram opostos com intuito protelatório, autorizando a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de que a intimação se referiu a decisão monocrática não descaracteriza o conteúdo do acórdão colegiado que inadmitiu o Agravo Interno, nem configura obscuridade, omissão ou contradição, uma vez que o conteúdo da decisão foi claro e acessível. 4. A petição recursal não indica, com precisão, os trechos do acórdão em que supostamente se verificariam os vícios alegados, o que enfraquece a argumentação e evidencia a ausência dos vícios exigidos para o conhecimento dos embargos. 5. A real intenção da parte embargante é rediscutir matéria já decidida, o que desvirtua a natureza dos Embargos de Declaração e atrai a incidência do artigo 1.026, § 1º, do CPC, sendo correta a sua qualificação como recurso protelatório. 6. Segundo a doutrina de Cássio Scarpinella Bueno, os embargos de declaração têm a finalidade específica de esclarecer ou integrar a decisão recorrida, jamais podendo ser utilizados como sucedâneo recursal para a rediscussão do mérito já apreciado, sob pena de desvirtuamento da sua natureza jurídica. 7. A condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, para cada embargado, encontra amparo nos §§ 1º, 3º e 4º do artigo 1.026 do CPC, com previsão de majoração em caso de reiteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A oposição de Embargos de Declaração sem indicação precisa dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição não enseja modificação do julgado. 2. Embargos de Declaração utilizados com objetivo de rediscutir matéria já decidida e postergar o andamento processual configuram intuito protelatório. 3. É cabível a aplicação de multa prevista no artigo 1.026, § 1º, do CPC, em razão da interposição de embargos protelatórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, caput e § 4º; 1.022; 1.026, §§ 1º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0800356-42.2021.8.14.0007, Rel. Des. Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 05.03.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0800950-24.2019.8.14.0008, Rel. Des. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, j. 21.05.2024. Doutrina relevante citada: BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva. RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0818594-39.2023.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA ADVOGADOS: HERMANO GADELHA DE SÁ – OAB/PB 8.463, LEIDSON FLAMARION T. MATOS – OAB/PB 13.040 E YAGO RENAN LICARÃO DE SOUZA – OAB/PB 23.230 EMBARGADO: JOSÉ GUIMARÃES BOAVENTURA ADVOGADO: ADRIELY ALESSANDRA ALVES DE LIMA – OAB/PA 29.510 EMBARGADO: REDE D’OR SÃO LUIZ S/A- HOSPITAL DO CORAÇÃO DO BRASIL( HOSPITAL DO CORAÇÃO) ADVOGADOS: BIANCA MARIA S. PIRES ANDREASSA – OAB/SP 319.483-A E GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO – OAB/PA 28.020-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA interpôs Declaratórios contra acórdão ( Vide PJe ID 23845489), que não conheceu do Recurso de Agravo Interno por inadmissibilidade. Eis a ementa objurgada: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA contra acórdão proferido pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, que cassou a sentença recorrida. A parte agravante alegou nulidade da decisão monocrática, desacordo com precedentes e normas regulatórias, exclusão da cobertura médica e dificuldades de ressarcimento de despesas médicas. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, mas não recolheu o preparo exigido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do Agravo Interno interposto contra decisão colegiada; e (ii) a imposição de multa à parte agravante pela interposição de recurso manifestamente inadmissível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno contra decisão colegiada é manifestamente inadmissível, configurando erro grosseiro, nos termos do artigo 1.021 do CPC e conforme precedentes da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA e do STJ. 4. A ausência de recolhimento do preparo reforça a inadmissibilidade do recurso. 5. A condenação à multa de 1% sobre o valor atualizado da causa é justificada como medida punitiva e preventiva, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível Agravo Interno interposto contra decisão colegiada, configurando erro grosseiro. 2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível enseja a aplicação de multa, conforme artigo 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: · TJPA, Apelação Cível nº 0800356-42.2021.8.14.0007, Rel. Des. Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, julgado em 05/03/2024. · TJPA, Apelação Cível nº 0800950-24.2019.8.14.0008, Rel. Des. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, julgado em 21/05/2024.( PJe ID 23280174) Em razões recursais, o Embargante elege os vícios da omissão, obscuridade e contradição sob os seguintes argumentos, a saber: -erro grosseiro inexistente porque intimado de decisão monocrática; - nulidade do comando que possibilita a exclusão da multa e - necessidade do acórdão enfrentar todas as questões arguidas. E, ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Embargos de Declaração conforme argumentos eleitos.( PJe ID 24506007,páginas 1-4) Contrarrazões de REDE D’OR SÃO LUIZ S/A- HOSPITAL DO CORAÇÃO DO BRASIL( HOSPITAL DO CORAÇÃO) apresentadas no PJe ID 24921658, páginas 1-5. Contrarrazões de JOSÉ GUIMARÃES BOAVENTURA apresentadas no PJe ID 25059623, páginas 1-2. É o relatório que apresento. À Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado incluir em pauta de julgamento. Data conforme Sistema PJe. DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA VOTO PROCESSO Nº: 0818594-39.2023.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA ADVOGADOS: HERMANO GADELHA DE SÁ – OAB/PB 8.463, LEIDSON FLAMARION T. MATOS – OAB/PB 13.040 E YAGO RENAN LICARÃO DE SOUZA – OAB/PB 23.230 EMBARGADO: JOSÉ GUIMARÃES BOAVENTURA ADVOGADO: ADRIELY ALESSANDRA ALVES DE LIMA – OAB/PA 29.510 EMBARGADO: REDE D’OR SÃO LUIZ S/A- HOSPITAL DO CORAÇÃO DO BRASIL( HOSPITAL DO CORAÇÃO) ADVOGADOS: BIANCA MARIA S. PIRES ANDREASSA – OAB/SP 319.483-A E GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO – OAB/PA 28.020-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para resolver vícios da omissão, contradição e obscuridade, além de promover a correção de erro material. Recurso de integração ou de esclarecimento, estampa-se dessa forma os Embargos de Declaração, daí o estabelecimento dos limites cognitivos quanto ao exame da (in)existência dos vícios acima relatados conjugados com o erro material. Não é recurso de substituição, pois se assim fosse o Estatuto Processual autorizaria a rediscussão de matéria decidida. Nessa perspectiva, Cássio Scarpinella Bueno [1]: Os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa. Também se prestam, de acordo com o inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais. Logo, para que se alcance a conclusão que os Declaratórios são manejados para rediscutir assunto decidido, deve-se examinar: 1º: a presença, ou não, de omissão, obscuridade, contradição e erro material e 2º: na exclusão dos elementos componentes dos limites legais, examinar se as razões recursais visam permutar julgados. Entendo, portanto, que a rediscussão de matéria julgada não aduz o imediato juízo negativo de admissibilidade dos Embargos de Declaração, dada a necessidade de haver o estudo acima mencionado para, ao final, dizer se os argumentos recursais serão desaprovados ou acolhidos. Dessarte, conheço do Recurso de Embargos de Declaração pois presentes seus requisitos de admissão. Inicio apresentando o acórdão embargado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA contra acórdão proferido pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, que cassou a sentença recorrida. A parte agravante alegou nulidade da decisão monocrática, desacordo com precedentes e normas regulatórias, exclusão da cobertura médica e dificuldades de ressarcimento de despesas médicas. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, mas não recolheu o preparo exigido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do Agravo Interno interposto contra decisão colegiada; e (ii) a imposição de multa à parte agravante pela interposição de recurso manifestamente inadmissível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno contra decisão colegiada é manifestamente inadmissível, configurando erro grosseiro, nos termos do artigo 1.021 do CPC e conforme precedentes da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA e do STJ. 4. A ausência de recolhimento do preparo reforça a inadmissibilidade do recurso. 5. A condenação à multa de 1% sobre o valor atualizado da causa é justificada como medida punitiva e preventiva, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível Agravo Interno interposto contra decisão colegiada, configurando erro grosseiro. 2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível enseja a aplicação de multa, conforme artigo 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: · TJPA, Apelação Cível nº 0800356-42.2021.8.14.0007, Rel. Des. Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, julgado em 05/03/2024. · TJPA, Apelação Cível nº 0800950-24.2019.8.14.0008, Rel. Des. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, julgado em 21/05/2024.( PJe ID 23280174) Aos vícios eleitos: Obscuridade, omissão e contradição. FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA firma a existência conjunta dos vícios supracitados advindos do argumento núcleo, qual seja: intimação de decisão unipessoal e não de acórdão. Adianto. Os Declaratórios merecem rejeição e ainda os adjetivo como protelatórios, pois: A uma. A vertente nuclear eleita – intimação de decisão unipessoal e não de acórdão – revela o contentamento do Embargante apenas com a redação da intimação, despreocupando-se em examinar o conteúdo do acórdão, porque, se acaso assim agisse, iria observar a inadmissão e erro grosseiro na opção em interpor Recurso de Agravo Interno. A duas. A generalidade da redação aponta a inexistência dos vícios indicados dado que não assinala em qual excerto do acordão assenta cada vício e A três. A interposição dos Declaratórios apenas para atrasar o caminhar das etapas processuais da demanda em 1º Grau Ordinário de Jurisdição aduz a qualidade protelatória a ensejar a aplicabilidade do artigo 1.026, § 1ºdo CPC. Portanto, conheço do Recurso de Embargos de Declaração e nego provimento para manter o acórdão combatido irretocável, conforme motivação esposada. Predico os Declaratórios como protelatórios ante a clara intenção de postergar o procedimento recursal e o retardo da demanda perante o julgador primevo ante a inconsistência dos argumentos apresentados. Assim sendo, forte no artigo 1.026, § 1ºdo CPC, condeno FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA a pagar aos Embargados multa não excedente a 1%(um por cento) para cada qual, sobre o valor atualizado da causa e, em sendo reiterado outros Declaratórios manifestamente protelatórios, a mula aumentará a até 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando demais recursos condicionados ao depósito prévio da multa.( artigo 1.026, §§3º e 4º do CPC). Reputo as matérias aqui tratadas como prequestionadas aos fins devidos. É como voto. Data registrada no Sistema Pje. DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA [1] BUENO, C. S. Manual de direito processual civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book. Belém, 26/06/2025
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732898-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TERESA LEITAO DE MELO REU: KIM PATROCA KATAGUIRI, ARTHUR MOLEDO DO VAL, RENATO DE SOUZA BATTISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA comprovou a distribuição da carta precatória de CITAÇÃO dos réus ARTHUR MOLEDO DO VAL e RENATO DE SOUZA BATTISTA (ID 216208347) na Comarca de São Paulo/SP (ID 219070860), cujo andamento foi atualizado no ID 229240972. De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, e diante do decurso do prazo procedimental para cumprimento da ordem deprecada, realizo a intimação da parte AUTORA para informar sobre o cumprimento da carta precatória, no prazo 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804102-29.2025.8.20.0000 Polo ativo JAMELSON INACIO DA SILVA Advogado(s): LUCAS CAVALCANTE GONDIM Polo passivo MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de Primeiro Grau que determinou a penhora de 30% dos vencimentos da recorrente para pagamento de dívida exigida no âmbito da demanda originária. 2. A recorrente demonstrou que a penhora comprometeria sua subsistência, considerando os valores percebidos mensalmente e as despesas comprovadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a penhora de parte dos vencimentos da recorrente, no percentual de 30%, é admissível à luz da relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015. 4. Há controvérsia sobre a excepcionalidade da medida, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução ao credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ e de outros tribunais reconhece que a penhora de verbas de natureza alimentar, como salários, só pode ser admitida em caráter excepcional, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 6. No caso concreto, a recorrente demonstrou que a penhora de 30% de seus vencimentos, que totalizam pouco mais de R$ 8.000,00, comprometeria sua subsistência, não havendo elementos que justifiquem a flexibilização da regra de impenhorabilidade. 7. A decisão de Primeiro Grau não observou os parâmetros jurisprudenciais e legais aplicáveis à relativização da impenhorabilidade, sendo necessária sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A penhora de verbas de natureza alimentar, como salários, é medida excepcional, condicionada à demonstração de que não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme art. 833, IV, do CPC/2015. 2. A relativização da impenhorabilidade deve ser avaliada caso a caso, observando os princípios da dignidade da pessoa humana, da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução ao credor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 24.5.2019; STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24.5.2023; TJ-SP, AI 2059486-76.2023.8.26.0000, Rel. Rômolo Russo, 34ª Câmara de Direito Privado, DJe 31.7.2023; TJ-RS, AI 5091853-92.2023.8.21.7000, Rel. Fernando Antônio Jardim Porto, Décima Primeira Câmara Cível, DJe 7.8.2023; TJRN, AI 0804092-53.2023.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, DJe 13.6.2023; TJRN, AI 0807553-33.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, DJe 6.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jamelson Inácio da Silva em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença em ação de improbidade administrativa, que determinou a penhora de 30% de seus rendimentos líquidos (ID. 138568509). Irresignado com o referido pronunciamento, o demandado insurge-se contra o pronunciamento judicial, argumentando, em síntese, que: a) a decisão recorrida impõe uma penhora excessiva sobre seus rendimentos, comprometendo sua subsistência e inviabilizando a quitação do débito em tempo razoável; b) a condenação por improbidade administrativa baseou-se em um enquadramento amplo e impreciso, sem a devida individualização do tipo específico violado; c) a penhora determinada não observa o limite de 30% estabelecido em lei, considerando outros descontos já incidentes sobre seu salário; d) é necessário reconhecer a ocorrência de prescrição no presente caso. Ao ID. 30066084, o Desembargador Cornélio Alves conheceu do recurso e negou-lhe provimento liminarmente em relação à parcela dos pedidos do agravante, bem como concedeu efeito suspensivo ao restante da matéria não abarcada pelo precedente vinculante autorizativo do desprovimento liminar. Contrarrazões ao ID. 30546365. Instada a se pronunciar, a 11ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental. De início, destaca-se que não tendo as partes recorrido quanto ao desprovimento liminar do recurso quando do seu recebimento, encontra-se preclusa a matéria afeta à alegação de prescrição no caso concreto. Superado tal ponto, tem-se que o mérito recursal se cinge em aferir o acerto do decisum de Primeiro Grau por meio do qual o magistrado determinou a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da recorrente em pagamento à dívida exigida no âmbito da demanda originária. A pretensão, adiante-se, deve prosperar. Com efeito, ao contrário da posição adotada quando do deferimento da medida na origem, compreende-se que não há a excepcionalidade referida pela jurisprudência do STJ a justificar flexibilização da impenhorabilidade das verbas alimentares. A corroborar, transcreve-se abaixo o trecho do Código de Processo Civil que trata da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria. Vejamos (grifos acrescidos): art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; No caso concreto, a única prova dos valores percebidos mensalmente pelo recorrente revelam que esta percebe, mensalmente, pouco mais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), de modo que a penhora de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos pode, de fato, abalar a sua subsistência. Vejamos a jurisprudência da Corte Especial sobre a matéria (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Como visto, a penhora de salário é medida excepcional, só se justificando ante a ineficácia de outros métodos à satisfação de crédito e desde que tal constrição não redunde em ofensa à dignidade do executado. Neste compasso, há de se observar caso a caso se, de fato, a penhora não é capaz de ofender a subsistência do executado, devendo o julgador, em atenção ao dever de objetividade que lhe é imposto e com o intuito de preservar a integridade da jurisprudência, se valer dos parâmetros adotados em circunstâncias similares. Nesta tessitura, realce-se que para além das despesas comprovadas, a constrição do subsídio do recorrente pode ensejar significativo abalo em sua renda, de modo que necessário o acolhimento do recurso. Neste sentido, vejamos (grifos acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Bloqueio de aposentadoria por invalidez (R$ 3.144,62). Análise em contraste do CPC/1973 em face do CPC/2015. Art. 649 do CPC/73 que qualificava os salários-aposentadoria como "absolutamente impenhoráveis". Supressão do vocábulo "absolutamente" no novo texto legal (art. 833, inciso IV, do CPC), o qual abriu espaço interpretativo na direção da penhorabilidade de verba alimentar para excussão de crédito não alimentar, embora não excedente a cinquenta (50) salários mínimos. Técnica da mitigação-relativização-flexibilização. Admissibilidade excepcional, a qual depende das circunstâncias fáticas do caso concreto. Cautela. Busca de atender ao interesse do credor (art. 797) em conciliação com o meio menos gravoso (art. 805). Mínimo existencial. Rol explicativo de precedentes do C. STJ. Tabelas e grupos de julgados. Primeiro grupo que crava que é inadmissível a excussão por não estar demonstrada situação excepcional que a justificasse. Segundo grupo de julgados que mantém a impenhorabilidade de salários inferiores a seis salários mínimos no tom da preservação do mínimo existencial e no vértice do princípio fundamental dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), em paralelo à segurança alimentar do devedor. Terceiro grupo que autoriza a constrição da renda salarial a partir de cinco-seis salários mínimos, nos percentuais entre 5% e 30%, com a aplicabilidade da mitigação-relativização-flexibilização. Mecânica do cálculo. Zona cinzenta que deve ser equacionada caso a caso. Situação concreta: executado que aufere renda inferior a três salários mínimos (R$ , decorrente de aposentadoria por invalidez, destinada à sua subsistência e saúde. Impenhorabilidade categórica. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20594867620238260000, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 29/07/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. MONTANTE ORIUNDO DE REMUNERAÇÃO E INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE É TRABALHADOR AUTÔNOMO, COM RENDIMENTOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O TETO DE ADOTADO POR ESTA CÂMARA. RECURSO QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. CASO EM CONCRETO EM QUE A REMUNERAÇÃO DO AGRAVANTE É INFERIOR A 5 SALÁRIOS-MÍNIMOS, O QUE PERMITE O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA CONCLUSÃO N. 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. NO TOCANTE À IMPENHORABILIDADE, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ RECONHECEU QUE OS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, DEPOSITADOS NÃO APENAS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, CONTA-CORRENTE E PAPEL-MOEDA ESTÃO ABARCADOS PELA PROTEÇÃO CONFERIDA PELO ART. 833, X, DO CPC. HIPÓTESE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC QUE NÃO SE ENQUADRA AO CASO EM CONCRETO. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE PERMITE O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE SOBRE A INTEGRALIDADE DO VALOR CONSTRITO, NOS TERMOS DOS DISPOSITIVOS ANTES MENCIONADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50918539220238217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Data de Julgamento: 07/08/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2023) Ainda, em circunstâncias similares, este Tribunal também já se pronunciou, como se confere a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA NO PERCENTUAL DE 30% SOBRE A VERBA SALARIAL DO AGRAVADO. MONTANTE QUE PODERÁ IMPLICAR EM PREJUÍZOS À SUBSISTÊNCIA DA PARTE RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA AUTORIZADA SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS. TEORIA DO MÍNIMO ESSENCIAL. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA SOBREVIVÊNCIA DO EXECUTADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804092-53.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2023, PUBLICADO em 13/06/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO REQUERIDO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. CONSTRIÇÃO CAPAZ DE ENSEJAR VIOLAÇÃO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. REFORMA DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807553-33.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 06/11/2023) Em arremate, tendo a agravante se desincumbido ônus de demonstrar a impenhorabilidade da referida verba segundo os parâmetros já referidos alhures, de rigor é a reforma do édito a quo. Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e dar provimento ao recurso para reformar a decisão que autorizou a penhora de parcela do salário da ora agravante. Natal/RN, data de registro no sistema Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br 0012123-74.2005.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE EXECUTADO: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS, BELA VISTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, ESTADO DE GOIAS Advogados do(a) EXECUTADO: ANGELINE PIRES DA SILVEIRA - GO31496, CRISTIANO DE MORAES CUNHA - GO28760, FABIANE KAREN SAMPAIO SILVA - DF31864, MARIANNA DE MOURA NOVAIS - DF55348, TATIANA OLIVEIRA BERNAL - DF23883, VANIA ALVES DE MELO - GO32195 Advogados do(a) EXECUTADO: BARTOLOMEU NOGUEIRA - DF03707, FELIPE VARELA CAON - PE32765, FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF16453, LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - DF29513, NILSON CUNHA JUNIOR - DF9117, PAULO HENRIQUE COSTA JUNIOR - GO18786, RENATO MUNIZ LACOURT MOREIRA - DF15098, SANDRA PAES DE BARROS - DF13410 DESPACHO Evento n. 2193641199: Indefiro o pedido do Estado de Goiás, uma vez que o prazo de 20 dias de antecedência é para a parte ter ciência da ação e inteirar-se do processo. O Estado de Goiás consta como parte no processo desde a fase de conhecimento, em que peticionou na data de 12/11/2010 (evento n. 2121438758, fls. 209/210), como sucessora da extinta AGENCIA GOIANA DO MEIO AMBIENTE, portanto, há mais de uma década, prazo mais que suficiente para inteirar-se do processo. Somente após o retorno dos autos do TRF1 é que foi, equivocadamente, cadastrada a extinta AGENCIA GOIANA DO MEIO AMBIENTE. No entanto, a intimação ocorreu com mais de 48h de antecedência, nos termos do art. 218, § 2º do CPC. A manutenção da audiência não prejudicará a manifestação do Estado de Goiás, uma vez que a conciliação visa a definir ajustes na proposta de acordo celebrada entre o ICMBio e a requerida BELA VISTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, para conclusão do processo SEI n. 0229.000437/2019-41, com a participação de todos os interessados para ajustes no acordo, cabendo ao Estado de Goiás a inclusão no processo de licenciamento ambiental do loteamento as medidas acordadas em audiência, conforme determinado na decisão de evento n. 2173794205. Lembro que todos devem cooperar para a celeridade na solução do conflito. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br 0012123-74.2005.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE EXECUTADO: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS, BELA VISTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, ESTADO DE GOIAS Advogados do(a) EXECUTADO: ANGELINE PIRES DA SILVEIRA - GO31496, CRISTIANO DE MORAES CUNHA - GO28760, FABIANE KAREN SAMPAIO SILVA - DF31864, MARIANNA DE MOURA NOVAIS - DF55348, TATIANA OLIVEIRA BERNAL - DF23883, VANIA ALVES DE MELO - GO32195 Advogados do(a) EXECUTADO: BARTOLOMEU NOGUEIRA - DF03707, FELIPE VARELA CAON - PE32765, FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF16453, LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - DF29513, NILSON CUNHA JUNIOR - DF9117, PAULO HENRIQUE COSTA JUNIOR - GO18786, RENATO MUNIZ LACOURT MOREIRA - DF15098, SANDRA PAES DE BARROS - DF13410 DESPACHO Evento n. 2193641199: Indefiro o pedido do Estado de Goiás, uma vez que o prazo de 20 dias de antecedência é para a parte ter ciência da ação e inteirar-se do processo. O Estado de Goiás consta como parte no processo desde a fase de conhecimento, em que peticionou na data de 12/11/2010 (evento n. 2121438758, fls. 209/210), como sucessora da extinta AGENCIA GOIANA DO MEIO AMBIENTE, portanto, há mais de uma década, prazo mais que suficiente para inteirar-se do processo. Somente após o retorno dos autos do TRF1 é que foi, equivocadamente, cadastrada a extinta AGENCIA GOIANA DO MEIO AMBIENTE. No entanto, a intimação ocorreu com mais de 48h de antecedência, nos termos do art. 218, § 2º do CPC. A manutenção da audiência não prejudicará a manifestação do Estado de Goiás, uma vez que a conciliação visa a definir ajustes na proposta de acordo celebrada entre o ICMBio e a requerida BELA VISTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, para conclusão do processo SEI n. 0229.000437/2019-41, com a participação de todos os interessados para ajustes no acordo, cabendo ao Estado de Goiás a inclusão no processo de licenciamento ambiental do loteamento as medidas acordadas em audiência, conforme determinado na decisão de evento n. 2173794205. Lembro que todos devem cooperar para a celeridade na solução do conflito. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br 0012123-74.2005.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE EXECUTADO: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS, BELA VISTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, ESTADO DE GOIAS Advogados do(a) EXECUTADO: ANGELINE PIRES DA SILVEIRA - GO31496, CRISTIANO DE MORAES CUNHA - GO28760, FABIANE KAREN SAMPAIO SILVA - DF31864, MARIANNA DE MOURA NOVAIS - DF55348, TATIANA OLIVEIRA BERNAL - DF23883, VANIA ALVES DE MELO - GO32195 Advogados do(a) EXECUTADO: BARTOLOMEU NOGUEIRA - DF03707, FELIPE VARELA CAON - PE32765, FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF16453, LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - DF29513, NILSON CUNHA JUNIOR - DF9117, PAULO HENRIQUE COSTA JUNIOR - GO18786, RENATO MUNIZ LACOURT MOREIRA - DF15098, SANDRA PAES DE BARROS - DF13410 DESPACHO Evento n. 2193641199: Indefiro o pedido do Estado de Goiás, uma vez que o prazo de 20 dias de antecedência é para a parte ter ciência da ação e inteirar-se do processo. O Estado de Goiás consta como parte no processo desde a fase de conhecimento, em que peticionou na data de 12/11/2010 (evento n. 2121438758, fls. 209/210), como sucessora da extinta AGENCIA GOIANA DO MEIO AMBIENTE, portanto, há mais de uma década, prazo mais que suficiente para inteirar-se do processo. Somente após o retorno dos autos do TRF1 é que foi, equivocadamente, cadastrada a extinta AGENCIA GOIANA DO MEIO AMBIENTE. No entanto, a intimação ocorreu com mais de 48h de antecedência, nos termos do art. 218, § 2º do CPC. A manutenção da audiência não prejudicará a manifestação do Estado de Goiás, uma vez que a conciliação visa a definir ajustes na proposta de acordo celebrada entre o ICMBio e a requerida BELA VISTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, para conclusão do processo SEI n. 0229.000437/2019-41, com a participação de todos os interessados para ajustes no acordo, cabendo ao Estado de Goiás a inclusão no processo de licenciamento ambiental do loteamento as medidas acordadas em audiência, conforme determinado na decisão de evento n. 2173794205. Lembro que todos devem cooperar para a celeridade na solução do conflito. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente
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