George Velozo Muniz

George Velozo Muniz

Número da OAB: OAB/PB 029516

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJPB
Nome: GEORGE VELOZO MUNIZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0805231-95.2024.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LUCIA MARIA GOMES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Veio aos autos requerimento de homologação de acordo firmado entre as partes, conforme ID 102858578. Houve depósito em conta judicial do valor objeto de acordo (ID 103144595). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O pedido de homologação não pode ser acolhido. Conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 102426779), a parte autora faleceu em 30/08/2024, ou seja, aproximadamente dois meses antes da celebração do acordo em 29/10/2024. É cediço que o falecimento da parte extingue os poderes conferidos ao advogado constituído, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, que dispõe sobre a cessação do mandato "pela morte ou interdição de uma das partes", de modo que a representação processual não sobrevive à morte do representado, cessando de pleno direito com o óbito. Assim, o acordo firmado em 29/10/2024, assinado exclusivamente pelo advogado da autora já falecida, carece de validade, uma vez que o subscritor não detinha poderes para tanto, tendo em vista a extinção da representação pelo falecimento da mandante ocorrido em 30/08/2024. Registre-se, ainda, que as procurações outorgadas pelos sucessores (filhos) da falecida não possuem data e foram acostadas aos autos somente em 29/11/2024 (ID 104588589), ou seja, posteriormente à celebração do acordo. Dessa forma, na data da avença (29/10/2024), o advogado subscritor não detinha poderes de representação nem da autora falecida - cujo mandato se extinguiu com o óbito - nem dos sucessores, que ainda não haviam outorgado procuração. Ressalte-se que o indeferimento da homologação do acordo não impede que nova transação seja celebrada com os sucessores da falecida, desde que apresentado novo instrumento nos autos e devidamente assinado por todos os herdeiros/sucessores e desde que devidamente habilitados nos autos. Ademais, para viabilizar o prosseguimento da demanda, faz-se necessária a habilitação de todos os sucessores da autora falecida, nos termos dos arts. 110 e seguintes do CPC, inclusive o seu cônjuge, a respeito de quem eventual separação de fato, conforme alegado na petição de ID 110220090, não se pode presumir nem se comprova por simples alegação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo apresentado, por ausência de validade decorrente da extinção dos poderes de representação pelo falecimento da parte autora. Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos a qualificação completa do cônjuge da falecida, TARCISO RAMOS DA SILVA, a fim de possibilitar a sua habilitação. Intime-se, também, a instituição financeira requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários completos para expedição de alvará de levantamento do valor depositado em conta judicial, referente ao acordo não homologado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa, data do sistema. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA - 7ª VARA MISTA Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Raquel Gadelha, CEP 58800970 sou-vmis07@tjpb.jus.br; (83)35226602 – (83) 99143-4162 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] PROCESSO Nº: 0806003-58.2024.8.15.0371 PARTE AUTORA: LUIZA FELIX - (AUTOR), PARTE RÉ: BANCO BRADESCO, ASPECIR PREVIDENCIA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício nesta unidade judiciária, pelo presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Outrossim, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advertida(s) que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Sousa(PB), 30 de junho de 2025 FRANCISCA DE PAULA CELESTE DE SA RESENDE MARQUES Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
  3. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap. João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800512-60.2024.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Seguro] AUTOR: SINALDO AFONSO DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO, ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da lei. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão. Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE. Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais. Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido. Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores. Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se. SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_**-PB, data do protocolo eletrônico. PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO RANGEL Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap. João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800512-60.2024.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Seguro] AUTOR: SINALDO AFONSO DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO, ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da lei. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão. Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE. Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais. Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido. Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores. Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se. SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_**-PB, data do protocolo eletrônico. PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO RANGEL Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap. João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800512-60.2024.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Seguro] AUTOR: SINALDO AFONSO DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO, ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da lei. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão. Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE. Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais. Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido. Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores. Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se. SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_**-PB, data do protocolo eletrônico. PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO RANGEL Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: sou-vmis05@tjpb.jus.br WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0806680-88.2024.8.15.0371 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Polo ativo: AUTOR: LUIZA FELIX Advogados do(a) AUTOR: GEORGE VELOZO MUNIZ - PB29516, LUCAS DE SA PINTO NOBREGA GADELHA - PB26114, SIDRAX ALVES MATIAS - PB30717, STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES - PB21169 Polo passivo: ASPECIR PREVIDENCIA e outros Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar a parte autora, em cumprimento ao despacho de id. 114543738, para que se manifeste, no prazo de 05 dias sobre a petição constante no id 114810619. Sousa (PB), 30 de junho de 2025 (SALEIDE ESTRELA PORDEUS SILVESTRE) Técnico Judiciário
  7. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0805228-43.2024.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para que, dentro de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir. Decorrido o prazo in albis, ou requerido o julgamento antecipado da lide, façam-me conclusos os autos para elaboração de sentença. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801323-20.2024.8.15.0051 AUTOR: MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Oliveira dos Santos, qualificada, ajuizou a ação de compensação por danos morais e indenização por danos materiais contra o Banco Bradesco S/A e a PSERV, também qualificados, em que aduz que “possui conta bancária com a instituição Ré, conforme documentação em anexo, que há vários descontos indevidos na conta, que não possui conhecimento do que se trata, visto não realizou a contratação de tais serviços”. Apontou a denominação “PAGAMENTO COBRANÇA PSERV”, cujo valor do desconto mensal se dava em R$ 69,98. Com isso, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento do importe compensatório de R$ 10.000,00. Informou o desinteresse pela autocomposição e juntou a procuração assinada pela parte e datada em 07/2024; o boleto de energia elétrica, a título de comprovante de endereço; os documentos pessoais; o extrato bancário (Agência: 5786 | Conta: 2766-9 | Movimentações entre: 01/01/2019 e 01/07/2024). A gratuidade de justiça foi concedida no Id. 93922834. O banco réu ofereceu contestação (Id. 98718659), aduzindo ser parte ilegítima, já que atuou como mero intermediador do pagamento. Ainda, pelo princípio da eventualidade, sustentou ser ausente o dever de indenizar. Juntou documentos empresariais. Citada pelo domicílio judicial eletrônico, a PSERV não ofereceu defesa, sendo decretada sua revelia (Id. 112381200). O banco réu pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (Id. 114249440). A autora rechaçou os argumentos defensivos, também requerendo como a parte ré o fez (Id. 114343419). Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório. Agora, fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. A controvérsia cinge na possibilidade de reconhecimento da fraude nos descontos suportados pela parte autora e, consequentemente, se existente o dever de indenizar pelos réus. Do reconhecimento da inexistência da contratação – Ausência de prova Conforme se vê do extrato bancário da parte autora (Id. 93893767), os descontos eram feitos pela PSERV, sob a denominação “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, no valor de R$ 59,95 e desde 27/04/2023 até 27/06/2024. Pelo efeito material da revelia, presumem-se verdadeiros os apontamentos fáticos feitos pela parte autora (Art. 344, CPC). Tal fato, somado à verossimilhança dos documentos que instruem a inicial, sobretudo extrato bancário, leva à indubitável procedência do pedido autoral, não tendo este juízo como chegar a outro entendimento senão o de que a parte autora faz jus ao pleito reclamado. Portanto, reconheço a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e a PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, e, em consequência, os descontos feitos a partir do mês de abril de 2023 até junho de 2024 se tornam indevidos, devendo se proceder com a restituição da quantia descontada, em dobro (Art. 42, parágrafo único, CDC). Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A Sustenta o banco réu que sua atuação na cadeia de consumo se limitou a ser mero intermediador do pagamento feito, não exercendo ativamente nenhuma conduta que ensejou os danos suportados pela autora. Nos dizeres de Daniel Amorim1, a legitimidade “é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda”. Enquanto condição da ação, a legitimidade é de suma importância para o deslinde do feito, sendo analisada ao tempo do recebimento da petição inicial, pela teoria da asserção, embora elementos e alegações supervenientes possam influir no reconhecimento da ilegitimidade da parte, a qual se dá quando a parte não possui nenhum vínculo jurídico para com as demais partes ou não se insere na cadeia jurídica de responsabilidade civil. Essa reanálise da legitimidade da parte se dá propriamente na decisão meritória, não sendo o caso de declaração de ilegitimidade por preliminar peremptória. Ocorre, porém, que a legislação consumerista prevê a responsabilidade solidária para os fornecedores de produtos e de serviços quando se tratar de defeito no produto ou no serviço (Arts. 7°, parágrafo único, e 12, CDC). A exclusão dessa responsabilidade somente pode se dar se, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou se a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiros (Art. 14, § 3°). Na verdade, a culpa exclusiva de terceiro abre margem ao reconhecimento da ilegitimidade da instituição financeira quando atuante como intermediador, porquanto não ter aquela parte contribuído ativamente com o dano suportado pelo consumidor, mas apenas respeitou o regramento atinente à prestação do serviço bancário, desde que não seja o caso de fraude grosseira. Trago, agora, a jurisprudência que corrobora com entendimento aqui lançado: CDC. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Seguro alegadamente não contratado. Sentença de procedência. Responsabilidade solidária reconhecida. Recurso somente da instituição bancária. Mero intermediador do adimplemento. Precedentes. Ilegitimidade passiva ocorrente. Preliminar acolhida. Recurso conhecido e provido. (JECAC; RIn 0700945-93.2024.8.01.0003; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Lilian Deise Braga Paiva; DJAC 16/05/2025; Pág. 47) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA ONLINE. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO PRODUTO. NEGATIVA DE RESSARCIMENTO POR VIA ADMINISTRATIVA JUNTO AO SERVIÇO DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉ QUE NÃO CONFIGURA COMO FORNECEDORA NA CADEIA, MAS APENAS COMO INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0002111-30.2021 .8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J . 14.12.2021) (TJ-PR - APL: 00021113020218160056 Cambé 0002111-30.2021 .8.16.0056 (Acórdão), Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 14/12/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A SOLIDARIEDADE ENTRE AS ACIONADAS. RECURSO DA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RELATADA NOS AUTOS. PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO REALIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, etc. (...) Verifica-se que a recorrente atuou tão somente como intermediadora na operação, conforme o próprio consumidor pontua na exordial, acostando ainda comprovante que demonstra que o pagamento foi processado regularmente. Assim, não há fundamento para o reconhecimento da solidariedade em conjunto com o Recorrente. Dessa forma, diante das circunstâncias narradas, verifico que a intermediadora de pagamento não concorreu para o evento danoso, inexistindo, assim, responsabilidade a lhe ser atribuída no caso concreto. Em sentido semelhante: VOTO-EMENTA. RECURSO INOMINADO. PRESENTES AS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. CANCELAMENTO DA COMPRA EM VIRTUDE DE FALTA DE ESTOQUE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE REEMBOLSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA 2ª ACIONADA SUSTENTANDO ILEGITIMIDADE PASSIVA. MERO INTERMEDIADOR DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NO CASO CONCRETO. INFORMAÇÃO DO CANCELAMENTO QUE SEQUER FOI PASSADA PELA CORRÉ AO RECORRENTE. SOLIDARIEDADE NÃO VERIFICADA NO CASO EM TELA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0006077-26.2022.8 .05.0103,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 02/10/2023 ) RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS . ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO PARA A QUITAÇÃO DE DÍVIDAS COM A COELBA. ERRO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A SOLIDARIEDADE PASSIVA. RECURSO DA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RELATADA NOS AUTOS . PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO REALIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0005569-46 .2023.8.05.0103,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 20/02/2024 ) Ante o exposto, nos termos do art . 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado, para julgar improcedentes os pedidos autorais apenas em relação à segunda acionada (MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA), mantendo-se a condenação em todos os seus termos em relação à primeira acionada (TKNL ELETRONICOS LTDA). Sem custas e honorários. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”, nos termos do § 2º, art . 1.026, CPC. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem . Salvador/BA, na data que consta em sistema. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00033998220238050271, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/06/2024) A exceção se dá para os casos em que o agente intermediador faz parte do mesmo grupo econômico da pessoa jurídica responsável pelos descontos supostamente indevidos (TJSC; APL 0301339-18.2018.8.24.0010; APL 5048295-88.2021.8.24.0038), o que não é o caso dos autos. Assim, para o Banco Bradesco S/A, reconheço a inexistência do nexo causal entre sua conduta e o dano suportado pela autora, em razão do fato exclusivo de terceiro (Art. 14, § 3°, II, CDC). Dos danos morais No que concerne a pretensão autoral quanto aos possíveis danos morais sofridos por esta, tem-se a não incidência daqueles no presente caso. Referindo-se ao dano moral, a Constituição da República (Art. 5°, X) e o Código Civil (Art. 186) reconhecem o direito à indenização por dano moral quando o sujeito for alvo de lesão a interesse extrapatrimonial. Por dano moral tem-se a ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana, ou, em outros termos, a lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela. No caso em tela, não ficou comprovada a lesão ao direito de personalidade, especialmente pela ausência de violação significativa da integridade jurídica do consumidor. Em outros termos, embora comprovado o vício no consentimento, não há prova de que a situação causou abalo à dignidade ou comprometimento da subsistência da autora. Assim, não se verifica a presença de dano moral in re ipsa. Nesse sentido: TJMS - AC 0864405-96.2023.8.12.0001, Quarta Câmara Cível, Relª Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; DJMS 14/04/2025. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável. Ante todo o exposto, indefiro o pedido autoral quanto à compensação de danos morais. III – DISPOSITIVO Posto isso e considerando tudo o que dos autos consta, extinguindo o processo com resolução de mérito (Art. 487, I, CPC), julgo parcialmente procedentes os pedidos inseridos pela parte autora, no sentido de: a) Condenar exclusivamente a parte ré, PSERV, ao pagamento das quantias descontadas na conta bancária da autora, conforme o extrato de Id. 93893767, em dobro, devendo ser acrescidos juros e correção monetária pela SELIC integral, já que concomitante o evento danoso e o efetivo prejuízo, o qual se deu a cada mês; b) Rejeitar o pedido de condenação à compensação por danos morais. A parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido, motivo pelo qual aplico a disposição do parágrafo único do Art. 86 do CPC. Assim, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais do Banco Bradesco S/A, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito 1 – NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 14 ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 137.
  9. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801323-20.2024.8.15.0051 AUTOR: MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Oliveira dos Santos, qualificada, ajuizou a ação de compensação por danos morais e indenização por danos materiais contra o Banco Bradesco S/A e a PSERV, também qualificados, em que aduz que “possui conta bancária com a instituição Ré, conforme documentação em anexo, que há vários descontos indevidos na conta, que não possui conhecimento do que se trata, visto não realizou a contratação de tais serviços”. Apontou a denominação “PAGAMENTO COBRANÇA PSERV”, cujo valor do desconto mensal se dava em R$ 69,98. Com isso, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento do importe compensatório de R$ 10.000,00. Informou o desinteresse pela autocomposição e juntou a procuração assinada pela parte e datada em 07/2024; o boleto de energia elétrica, a título de comprovante de endereço; os documentos pessoais; o extrato bancário (Agência: 5786 | Conta: 2766-9 | Movimentações entre: 01/01/2019 e 01/07/2024). A gratuidade de justiça foi concedida no Id. 93922834. O banco réu ofereceu contestação (Id. 98718659), aduzindo ser parte ilegítima, já que atuou como mero intermediador do pagamento. Ainda, pelo princípio da eventualidade, sustentou ser ausente o dever de indenizar. Juntou documentos empresariais. Citada pelo domicílio judicial eletrônico, a PSERV não ofereceu defesa, sendo decretada sua revelia (Id. 112381200). O banco réu pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (Id. 114249440). A autora rechaçou os argumentos defensivos, também requerendo como a parte ré o fez (Id. 114343419). Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório. Agora, fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. A controvérsia cinge na possibilidade de reconhecimento da fraude nos descontos suportados pela parte autora e, consequentemente, se existente o dever de indenizar pelos réus. Do reconhecimento da inexistência da contratação – Ausência de prova Conforme se vê do extrato bancário da parte autora (Id. 93893767), os descontos eram feitos pela PSERV, sob a denominação “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, no valor de R$ 59,95 e desde 27/04/2023 até 27/06/2024. Pelo efeito material da revelia, presumem-se verdadeiros os apontamentos fáticos feitos pela parte autora (Art. 344, CPC). Tal fato, somado à verossimilhança dos documentos que instruem a inicial, sobretudo extrato bancário, leva à indubitável procedência do pedido autoral, não tendo este juízo como chegar a outro entendimento senão o de que a parte autora faz jus ao pleito reclamado. Portanto, reconheço a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e a PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, e, em consequência, os descontos feitos a partir do mês de abril de 2023 até junho de 2024 se tornam indevidos, devendo se proceder com a restituição da quantia descontada, em dobro (Art. 42, parágrafo único, CDC). Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A Sustenta o banco réu que sua atuação na cadeia de consumo se limitou a ser mero intermediador do pagamento feito, não exercendo ativamente nenhuma conduta que ensejou os danos suportados pela autora. Nos dizeres de Daniel Amorim1, a legitimidade “é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda”. Enquanto condição da ação, a legitimidade é de suma importância para o deslinde do feito, sendo analisada ao tempo do recebimento da petição inicial, pela teoria da asserção, embora elementos e alegações supervenientes possam influir no reconhecimento da ilegitimidade da parte, a qual se dá quando a parte não possui nenhum vínculo jurídico para com as demais partes ou não se insere na cadeia jurídica de responsabilidade civil. Essa reanálise da legitimidade da parte se dá propriamente na decisão meritória, não sendo o caso de declaração de ilegitimidade por preliminar peremptória. Ocorre, porém, que a legislação consumerista prevê a responsabilidade solidária para os fornecedores de produtos e de serviços quando se tratar de defeito no produto ou no serviço (Arts. 7°, parágrafo único, e 12, CDC). A exclusão dessa responsabilidade somente pode se dar se, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou se a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiros (Art. 14, § 3°). Na verdade, a culpa exclusiva de terceiro abre margem ao reconhecimento da ilegitimidade da instituição financeira quando atuante como intermediador, porquanto não ter aquela parte contribuído ativamente com o dano suportado pelo consumidor, mas apenas respeitou o regramento atinente à prestação do serviço bancário, desde que não seja o caso de fraude grosseira. Trago, agora, a jurisprudência que corrobora com entendimento aqui lançado: CDC. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Seguro alegadamente não contratado. Sentença de procedência. Responsabilidade solidária reconhecida. Recurso somente da instituição bancária. Mero intermediador do adimplemento. Precedentes. Ilegitimidade passiva ocorrente. Preliminar acolhida. Recurso conhecido e provido. (JECAC; RIn 0700945-93.2024.8.01.0003; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Lilian Deise Braga Paiva; DJAC 16/05/2025; Pág. 47) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA ONLINE. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO PRODUTO. NEGATIVA DE RESSARCIMENTO POR VIA ADMINISTRATIVA JUNTO AO SERVIÇO DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉ QUE NÃO CONFIGURA COMO FORNECEDORA NA CADEIA, MAS APENAS COMO INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0002111-30.2021 .8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J . 14.12.2021) (TJ-PR - APL: 00021113020218160056 Cambé 0002111-30.2021 .8.16.0056 (Acórdão), Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 14/12/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A SOLIDARIEDADE ENTRE AS ACIONADAS. RECURSO DA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RELATADA NOS AUTOS. PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO REALIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, etc. (...) Verifica-se que a recorrente atuou tão somente como intermediadora na operação, conforme o próprio consumidor pontua na exordial, acostando ainda comprovante que demonstra que o pagamento foi processado regularmente. Assim, não há fundamento para o reconhecimento da solidariedade em conjunto com o Recorrente. Dessa forma, diante das circunstâncias narradas, verifico que a intermediadora de pagamento não concorreu para o evento danoso, inexistindo, assim, responsabilidade a lhe ser atribuída no caso concreto. Em sentido semelhante: VOTO-EMENTA. RECURSO INOMINADO. PRESENTES AS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. CANCELAMENTO DA COMPRA EM VIRTUDE DE FALTA DE ESTOQUE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE REEMBOLSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA 2ª ACIONADA SUSTENTANDO ILEGITIMIDADE PASSIVA. MERO INTERMEDIADOR DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NO CASO CONCRETO. INFORMAÇÃO DO CANCELAMENTO QUE SEQUER FOI PASSADA PELA CORRÉ AO RECORRENTE. SOLIDARIEDADE NÃO VERIFICADA NO CASO EM TELA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0006077-26.2022.8 .05.0103,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 02/10/2023 ) RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS . ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO PARA A QUITAÇÃO DE DÍVIDAS COM A COELBA. ERRO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A SOLIDARIEDADE PASSIVA. RECURSO DA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RELATADA NOS AUTOS . PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO REALIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0005569-46 .2023.8.05.0103,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 20/02/2024 ) Ante o exposto, nos termos do art . 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado, para julgar improcedentes os pedidos autorais apenas em relação à segunda acionada (MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA), mantendo-se a condenação em todos os seus termos em relação à primeira acionada (TKNL ELETRONICOS LTDA). Sem custas e honorários. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”, nos termos do § 2º, art . 1.026, CPC. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem . Salvador/BA, na data que consta em sistema. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00033998220238050271, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/06/2024) A exceção se dá para os casos em que o agente intermediador faz parte do mesmo grupo econômico da pessoa jurídica responsável pelos descontos supostamente indevidos (TJSC; APL 0301339-18.2018.8.24.0010; APL 5048295-88.2021.8.24.0038), o que não é o caso dos autos. Assim, para o Banco Bradesco S/A, reconheço a inexistência do nexo causal entre sua conduta e o dano suportado pela autora, em razão do fato exclusivo de terceiro (Art. 14, § 3°, II, CDC). Dos danos morais No que concerne a pretensão autoral quanto aos possíveis danos morais sofridos por esta, tem-se a não incidência daqueles no presente caso. Referindo-se ao dano moral, a Constituição da República (Art. 5°, X) e o Código Civil (Art. 186) reconhecem o direito à indenização por dano moral quando o sujeito for alvo de lesão a interesse extrapatrimonial. Por dano moral tem-se a ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana, ou, em outros termos, a lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela. No caso em tela, não ficou comprovada a lesão ao direito de personalidade, especialmente pela ausência de violação significativa da integridade jurídica do consumidor. Em outros termos, embora comprovado o vício no consentimento, não há prova de que a situação causou abalo à dignidade ou comprometimento da subsistência da autora. Assim, não se verifica a presença de dano moral in re ipsa. Nesse sentido: TJMS - AC 0864405-96.2023.8.12.0001, Quarta Câmara Cível, Relª Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; DJMS 14/04/2025. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável. Ante todo o exposto, indefiro o pedido autoral quanto à compensação de danos morais. III – DISPOSITIVO Posto isso e considerando tudo o que dos autos consta, extinguindo o processo com resolução de mérito (Art. 487, I, CPC), julgo parcialmente procedentes os pedidos inseridos pela parte autora, no sentido de: a) Condenar exclusivamente a parte ré, PSERV, ao pagamento das quantias descontadas na conta bancária da autora, conforme o extrato de Id. 93893767, em dobro, devendo ser acrescidos juros e correção monetária pela SELIC integral, já que concomitante o evento danoso e o efetivo prejuízo, o qual se deu a cada mês; b) Rejeitar o pedido de condenação à compensação por danos morais. A parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido, motivo pelo qual aplico a disposição do parágrafo único do Art. 86 do CPC. Assim, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais do Banco Bradesco S/A, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito 1 – NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 14 ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 137.
  10. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801323-20.2024.8.15.0051 AUTOR: MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Oliveira dos Santos, qualificada, ajuizou a ação de compensação por danos morais e indenização por danos materiais contra o Banco Bradesco S/A e a PSERV, também qualificados, em que aduz que “possui conta bancária com a instituição Ré, conforme documentação em anexo, que há vários descontos indevidos na conta, que não possui conhecimento do que se trata, visto não realizou a contratação de tais serviços”. Apontou a denominação “PAGAMENTO COBRANÇA PSERV”, cujo valor do desconto mensal se dava em R$ 69,98. Com isso, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento do importe compensatório de R$ 10.000,00. Informou o desinteresse pela autocomposição e juntou a procuração assinada pela parte e datada em 07/2024; o boleto de energia elétrica, a título de comprovante de endereço; os documentos pessoais; o extrato bancário (Agência: 5786 | Conta: 2766-9 | Movimentações entre: 01/01/2019 e 01/07/2024). A gratuidade de justiça foi concedida no Id. 93922834. O banco réu ofereceu contestação (Id. 98718659), aduzindo ser parte ilegítima, já que atuou como mero intermediador do pagamento. Ainda, pelo princípio da eventualidade, sustentou ser ausente o dever de indenizar. Juntou documentos empresariais. Citada pelo domicílio judicial eletrônico, a PSERV não ofereceu defesa, sendo decretada sua revelia (Id. 112381200). O banco réu pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (Id. 114249440). A autora rechaçou os argumentos defensivos, também requerendo como a parte ré o fez (Id. 114343419). Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório. Agora, fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. A controvérsia cinge na possibilidade de reconhecimento da fraude nos descontos suportados pela parte autora e, consequentemente, se existente o dever de indenizar pelos réus. Do reconhecimento da inexistência da contratação – Ausência de prova Conforme se vê do extrato bancário da parte autora (Id. 93893767), os descontos eram feitos pela PSERV, sob a denominação “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, no valor de R$ 59,95 e desde 27/04/2023 até 27/06/2024. Pelo efeito material da revelia, presumem-se verdadeiros os apontamentos fáticos feitos pela parte autora (Art. 344, CPC). Tal fato, somado à verossimilhança dos documentos que instruem a inicial, sobretudo extrato bancário, leva à indubitável procedência do pedido autoral, não tendo este juízo como chegar a outro entendimento senão o de que a parte autora faz jus ao pleito reclamado. Portanto, reconheço a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e a PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, e, em consequência, os descontos feitos a partir do mês de abril de 2023 até junho de 2024 se tornam indevidos, devendo se proceder com a restituição da quantia descontada, em dobro (Art. 42, parágrafo único, CDC). Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A Sustenta o banco réu que sua atuação na cadeia de consumo se limitou a ser mero intermediador do pagamento feito, não exercendo ativamente nenhuma conduta que ensejou os danos suportados pela autora. Nos dizeres de Daniel Amorim1, a legitimidade “é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda”. Enquanto condição da ação, a legitimidade é de suma importância para o deslinde do feito, sendo analisada ao tempo do recebimento da petição inicial, pela teoria da asserção, embora elementos e alegações supervenientes possam influir no reconhecimento da ilegitimidade da parte, a qual se dá quando a parte não possui nenhum vínculo jurídico para com as demais partes ou não se insere na cadeia jurídica de responsabilidade civil. Essa reanálise da legitimidade da parte se dá propriamente na decisão meritória, não sendo o caso de declaração de ilegitimidade por preliminar peremptória. Ocorre, porém, que a legislação consumerista prevê a responsabilidade solidária para os fornecedores de produtos e de serviços quando se tratar de defeito no produto ou no serviço (Arts. 7°, parágrafo único, e 12, CDC). A exclusão dessa responsabilidade somente pode se dar se, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou se a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiros (Art. 14, § 3°). Na verdade, a culpa exclusiva de terceiro abre margem ao reconhecimento da ilegitimidade da instituição financeira quando atuante como intermediador, porquanto não ter aquela parte contribuído ativamente com o dano suportado pelo consumidor, mas apenas respeitou o regramento atinente à prestação do serviço bancário, desde que não seja o caso de fraude grosseira. Trago, agora, a jurisprudência que corrobora com entendimento aqui lançado: CDC. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Seguro alegadamente não contratado. Sentença de procedência. Responsabilidade solidária reconhecida. Recurso somente da instituição bancária. Mero intermediador do adimplemento. Precedentes. Ilegitimidade passiva ocorrente. Preliminar acolhida. Recurso conhecido e provido. (JECAC; RIn 0700945-93.2024.8.01.0003; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Lilian Deise Braga Paiva; DJAC 16/05/2025; Pág. 47) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA ONLINE. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO PRODUTO. NEGATIVA DE RESSARCIMENTO POR VIA ADMINISTRATIVA JUNTO AO SERVIÇO DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉ QUE NÃO CONFIGURA COMO FORNECEDORA NA CADEIA, MAS APENAS COMO INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0002111-30.2021 .8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J . 14.12.2021) (TJ-PR - APL: 00021113020218160056 Cambé 0002111-30.2021 .8.16.0056 (Acórdão), Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 14/12/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A SOLIDARIEDADE ENTRE AS ACIONADAS. RECURSO DA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RELATADA NOS AUTOS. PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO REALIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, etc. (...) Verifica-se que a recorrente atuou tão somente como intermediadora na operação, conforme o próprio consumidor pontua na exordial, acostando ainda comprovante que demonstra que o pagamento foi processado regularmente. Assim, não há fundamento para o reconhecimento da solidariedade em conjunto com o Recorrente. Dessa forma, diante das circunstâncias narradas, verifico que a intermediadora de pagamento não concorreu para o evento danoso, inexistindo, assim, responsabilidade a lhe ser atribuída no caso concreto. Em sentido semelhante: VOTO-EMENTA. RECURSO INOMINADO. PRESENTES AS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. CANCELAMENTO DA COMPRA EM VIRTUDE DE FALTA DE ESTOQUE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE REEMBOLSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA 2ª ACIONADA SUSTENTANDO ILEGITIMIDADE PASSIVA. MERO INTERMEDIADOR DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NO CASO CONCRETO. INFORMAÇÃO DO CANCELAMENTO QUE SEQUER FOI PASSADA PELA CORRÉ AO RECORRENTE. SOLIDARIEDADE NÃO VERIFICADA NO CASO EM TELA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0006077-26.2022.8 .05.0103,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 02/10/2023 ) RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS . ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO PARA A QUITAÇÃO DE DÍVIDAS COM A COELBA. ERRO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A SOLIDARIEDADE PASSIVA. RECURSO DA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RELATADA NOS AUTOS . PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO REALIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0005569-46 .2023.8.05.0103,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 20/02/2024 ) Ante o exposto, nos termos do art . 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado, para julgar improcedentes os pedidos autorais apenas em relação à segunda acionada (MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA), mantendo-se a condenação em todos os seus termos em relação à primeira acionada (TKNL ELETRONICOS LTDA). Sem custas e honorários. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”, nos termos do § 2º, art . 1.026, CPC. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem . Salvador/BA, na data que consta em sistema. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00033998220238050271, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/06/2024) A exceção se dá para os casos em que o agente intermediador faz parte do mesmo grupo econômico da pessoa jurídica responsável pelos descontos supostamente indevidos (TJSC; APL 0301339-18.2018.8.24.0010; APL 5048295-88.2021.8.24.0038), o que não é o caso dos autos. Assim, para o Banco Bradesco S/A, reconheço a inexistência do nexo causal entre sua conduta e o dano suportado pela autora, em razão do fato exclusivo de terceiro (Art. 14, § 3°, II, CDC). Dos danos morais No que concerne a pretensão autoral quanto aos possíveis danos morais sofridos por esta, tem-se a não incidência daqueles no presente caso. Referindo-se ao dano moral, a Constituição da República (Art. 5°, X) e o Código Civil (Art. 186) reconhecem o direito à indenização por dano moral quando o sujeito for alvo de lesão a interesse extrapatrimonial. Por dano moral tem-se a ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana, ou, em outros termos, a lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela. No caso em tela, não ficou comprovada a lesão ao direito de personalidade, especialmente pela ausência de violação significativa da integridade jurídica do consumidor. Em outros termos, embora comprovado o vício no consentimento, não há prova de que a situação causou abalo à dignidade ou comprometimento da subsistência da autora. Assim, não se verifica a presença de dano moral in re ipsa. Nesse sentido: TJMS - AC 0864405-96.2023.8.12.0001, Quarta Câmara Cível, Relª Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; DJMS 14/04/2025. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável. Ante todo o exposto, indefiro o pedido autoral quanto à compensação de danos morais. III – DISPOSITIVO Posto isso e considerando tudo o que dos autos consta, extinguindo o processo com resolução de mérito (Art. 487, I, CPC), julgo parcialmente procedentes os pedidos inseridos pela parte autora, no sentido de: a) Condenar exclusivamente a parte ré, PSERV, ao pagamento das quantias descontadas na conta bancária da autora, conforme o extrato de Id. 93893767, em dobro, devendo ser acrescidos juros e correção monetária pela SELIC integral, já que concomitante o evento danoso e o efetivo prejuízo, o qual se deu a cada mês; b) Rejeitar o pedido de condenação à compensação por danos morais. A parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido, motivo pelo qual aplico a disposição do parágrafo único do Art. 86 do CPC. Assim, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais do Banco Bradesco S/A, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito 1 – NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 14 ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 137.
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