Rogerio Portela Lima Barros
Rogerio Portela Lima Barros
Número da OAB:
OAB/PB 029530
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TRF1, TJPB
Nome:
ROGERIO PORTELA LIMA BARROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Indenização por Dano Moral]. PROCESSO N. 0806705-27.2024.8.15.0331 AUTOR: SEVERINO MOUSINHO DA SILVA IRMAO. REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. DESPACHO Visto. Intime-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, produzirem ou especificarem à produção as provas que entenderem necessárias, sob pena de julgamento antecipado do mérito. CPC1, art. 355, I. Em sendo requerida a produção de prova por meio de audiência de instrução, nos termos do art. 357, §4º, CPC2, ficam as Partes, desde logo, intimadas para juntarem aos Autos o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 dias, sob pena de indeferimento. Cada Parte deverá trazer à audiência as testemunhas que arrolarem independentemente de intimação, salvo motivo justificado para tanto. (Datado e assinado eletronicamente) 1(CPC) Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 2(CPC) Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (…) § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801543-51.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro]. AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA. REU: BANCO BRADESCO, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOAO BATISTA DA SILVA, em face do BANCO PAN, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados a título de ''SEGURADORA SECON'', sob o argumento de nunca ter contratado com as rés, requerendo a condenação das rés ao pagamento de danos morais e na restituição dobrada dos valores descontados. Citadas, a instituições apresentaram defesa, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defenderam a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência da pretensão autoral. Réplica com impugnação da assinatura. É, em síntese, o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, sendo a mera análise dos documentos acostados suficiente para ensejar uma decisão justa e fundamentada, sendo despicienda e inútil, assim, o depoimento pessoal da promovente. No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas, sendo desnecessária e protelatória a realização de prova pericial, diante de todo o conjunto de provas presentes, tornando apto o deslinde do feito. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC. PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pronuncia-se a promovida pela ausência de interesse da parte promovente em razão da inexistência de pretensão resistida, requerendo a extinção do feito sem apreciação de mérito. De acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição. Desse modo, por não subsistir obrigatoriedade de resolução das demandas na via administrativa, não há que se falar em "falta de interesse de agir". Por outro lado, inúmeros são os julgados reconhecendo a contestação do mérito (controvérsia dos fatos) como fator que suprime a prévia provocação administrativa, revelando-se como instrumento de demonstração desse fator, afastando a possibilidade de extinção da ação por ausência de interesse processual. Nesse sentido: INTERLOCUTÓRIA – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – CONTESTAÇÃO DE MÉRITO – AFASTADA ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTO PARA PERÍCIA 1 - Em preliminar de contestação, a parte demandada levanta preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, apontando a ausência de pretensão resistida e requerendo a extinção do feito, sem julgamento de mérito. Oportunizada impugnação da preliminar ao autor da demanda. (TRF-5 Apelação 0007008-26.2005.405.8100) Assim, rejeito a presente preliminar de carência da ação. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A promovidas contestam a concessão da gratuidade da justiça deferida ao(à) promovente, porém sem qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência financeira. Diante disso, ausente a devida contraprova, afasto a preliminar e mantenho o benefício concedido ao(à) promovente, nos termos do art. 98 do CPC. MÉRITO Compulsando-se a relação jurídica travada entre as partes, observo que é indiscutível a relação de consumo existente, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços ofertados pelas rés. Assim, incidente as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, o elemento de prova que converge para a legalidade da contratação é justamente a assinatura aposta no instrumento apresentado, pois, analisando o contrato em questão, juntamente com o documento de identidade e procuração assinada pela parte autora, não verifico indício de fraude ante a semelhança das assinaturas. Como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta, culposa ou dolosa do agente, a existência de dano e a relação de causalidade. Pelo exame das provas acostadas não restou comprovado que a instituição financeira ré tenha agido de forma antijurídica, prejudicando a promovente, não havendo, assim, dever de indenizar. Ao contrário, ficou claro que o banco réu agiu de forma lícita, restando afastado o reconhecimento dos requisitos da responsabilidade civil que ensejam o dever indenizatório. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, inclusive do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO DE ADESÃO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO INCOMPATÍVEL COM CONTA-SALÁRIO. REGULARIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há necessidade da realização de perícia grafotécnica, quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz das demais provas constantes aos autos. - Através da análise dos extratos de movimentação bancária juntados aos autos, conclui-se que a conta objeto das cobranças não se tratava de uma conta salário, em razão da utilização de cheque especial. - Não se verifica irregularidade na cobrança das tarifas por parte do banco apelado, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito. - Tratando-se de contratação regular, inexiste ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar e/ou restituição de indébito. (0800057-81.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2024) (Destaques) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Recurso de apelação NÃO provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002007-16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022). (Destaques) Em que pese as argumentações fáticas da parte promovente, o que se extrai dos autos são frágeis razões do pedido e ausência de contundência e robustez das provas apresentadas, não havendo como conferir procedência às alegações iniciais. Assim, não existe qualquer dano de ordem material e moral praticado pelo promovido, porquanto ausente a conduta ilícita. Portanto, restando comprovado que a parte promovente firmou contrato com os promovidos e, tratando-se de descontos dentro do exercício regular de direito e frutos do contrato, não há que se falar em conduta ilícita, não ensejando, pois, o dever de indenizar, dado que ausente um dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas processuais e honorários de sucumbência devidos pela promovente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, diante da concessão da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3° do CPC. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, sob pena de arquivamento do feito. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801543-51.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro]. AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA. REU: BANCO BRADESCO, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOAO BATISTA DA SILVA, em face do BANCO PAN, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados a título de ''SEGURADORA SECON'', sob o argumento de nunca ter contratado com as rés, requerendo a condenação das rés ao pagamento de danos morais e na restituição dobrada dos valores descontados. Citadas, a instituições apresentaram defesa, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defenderam a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência da pretensão autoral. Réplica com impugnação da assinatura. É, em síntese, o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, sendo a mera análise dos documentos acostados suficiente para ensejar uma decisão justa e fundamentada, sendo despicienda e inútil, assim, o depoimento pessoal da promovente. No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas, sendo desnecessária e protelatória a realização de prova pericial, diante de todo o conjunto de provas presentes, tornando apto o deslinde do feito. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC. PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pronuncia-se a promovida pela ausência de interesse da parte promovente em razão da inexistência de pretensão resistida, requerendo a extinção do feito sem apreciação de mérito. De acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição. Desse modo, por não subsistir obrigatoriedade de resolução das demandas na via administrativa, não há que se falar em "falta de interesse de agir". Por outro lado, inúmeros são os julgados reconhecendo a contestação do mérito (controvérsia dos fatos) como fator que suprime a prévia provocação administrativa, revelando-se como instrumento de demonstração desse fator, afastando a possibilidade de extinção da ação por ausência de interesse processual. Nesse sentido: INTERLOCUTÓRIA – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – CONTESTAÇÃO DE MÉRITO – AFASTADA ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTO PARA PERÍCIA 1 - Em preliminar de contestação, a parte demandada levanta preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, apontando a ausência de pretensão resistida e requerendo a extinção do feito, sem julgamento de mérito. Oportunizada impugnação da preliminar ao autor da demanda. (TRF-5 Apelação 0007008-26.2005.405.8100) Assim, rejeito a presente preliminar de carência da ação. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A promovidas contestam a concessão da gratuidade da justiça deferida ao(à) promovente, porém sem qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência financeira. Diante disso, ausente a devida contraprova, afasto a preliminar e mantenho o benefício concedido ao(à) promovente, nos termos do art. 98 do CPC. MÉRITO Compulsando-se a relação jurídica travada entre as partes, observo que é indiscutível a relação de consumo existente, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços ofertados pelas rés. Assim, incidente as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, o elemento de prova que converge para a legalidade da contratação é justamente a assinatura aposta no instrumento apresentado, pois, analisando o contrato em questão, juntamente com o documento de identidade e procuração assinada pela parte autora, não verifico indício de fraude ante a semelhança das assinaturas. Como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta, culposa ou dolosa do agente, a existência de dano e a relação de causalidade. Pelo exame das provas acostadas não restou comprovado que a instituição financeira ré tenha agido de forma antijurídica, prejudicando a promovente, não havendo, assim, dever de indenizar. Ao contrário, ficou claro que o banco réu agiu de forma lícita, restando afastado o reconhecimento dos requisitos da responsabilidade civil que ensejam o dever indenizatório. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, inclusive do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO DE ADESÃO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO INCOMPATÍVEL COM CONTA-SALÁRIO. REGULARIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há necessidade da realização de perícia grafotécnica, quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz das demais provas constantes aos autos. - Através da análise dos extratos de movimentação bancária juntados aos autos, conclui-se que a conta objeto das cobranças não se tratava de uma conta salário, em razão da utilização de cheque especial. - Não se verifica irregularidade na cobrança das tarifas por parte do banco apelado, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito. - Tratando-se de contratação regular, inexiste ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar e/ou restituição de indébito. (0800057-81.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2024) (Destaques) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Recurso de apelação NÃO provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002007-16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022). (Destaques) Em que pese as argumentações fáticas da parte promovente, o que se extrai dos autos são frágeis razões do pedido e ausência de contundência e robustez das provas apresentadas, não havendo como conferir procedência às alegações iniciais. Assim, não existe qualquer dano de ordem material e moral praticado pelo promovido, porquanto ausente a conduta ilícita. Portanto, restando comprovado que a parte promovente firmou contrato com os promovidos e, tratando-se de descontos dentro do exercício regular de direito e frutos do contrato, não há que se falar em conduta ilícita, não ensejando, pois, o dever de indenizar, dado que ausente um dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas processuais e honorários de sucumbência devidos pela promovente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, diante da concessão da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3° do CPC. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, sob pena de arquivamento do feito. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801543-51.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro]. AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA. REU: BANCO BRADESCO, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOAO BATISTA DA SILVA, em face do BANCO PAN, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados a título de ''SEGURADORA SECON'', sob o argumento de nunca ter contratado com as rés, requerendo a condenação das rés ao pagamento de danos morais e na restituição dobrada dos valores descontados. Citadas, a instituições apresentaram defesa, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defenderam a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência da pretensão autoral. Réplica com impugnação da assinatura. É, em síntese, o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, sendo a mera análise dos documentos acostados suficiente para ensejar uma decisão justa e fundamentada, sendo despicienda e inútil, assim, o depoimento pessoal da promovente. No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas, sendo desnecessária e protelatória a realização de prova pericial, diante de todo o conjunto de provas presentes, tornando apto o deslinde do feito. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC. PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pronuncia-se a promovida pela ausência de interesse da parte promovente em razão da inexistência de pretensão resistida, requerendo a extinção do feito sem apreciação de mérito. De acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição. Desse modo, por não subsistir obrigatoriedade de resolução das demandas na via administrativa, não há que se falar em "falta de interesse de agir". Por outro lado, inúmeros são os julgados reconhecendo a contestação do mérito (controvérsia dos fatos) como fator que suprime a prévia provocação administrativa, revelando-se como instrumento de demonstração desse fator, afastando a possibilidade de extinção da ação por ausência de interesse processual. Nesse sentido: INTERLOCUTÓRIA – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – CONTESTAÇÃO DE MÉRITO – AFASTADA ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTO PARA PERÍCIA 1 - Em preliminar de contestação, a parte demandada levanta preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, apontando a ausência de pretensão resistida e requerendo a extinção do feito, sem julgamento de mérito. Oportunizada impugnação da preliminar ao autor da demanda. (TRF-5 Apelação 0007008-26.2005.405.8100) Assim, rejeito a presente preliminar de carência da ação. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A promovidas contestam a concessão da gratuidade da justiça deferida ao(à) promovente, porém sem qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência financeira. Diante disso, ausente a devida contraprova, afasto a preliminar e mantenho o benefício concedido ao(à) promovente, nos termos do art. 98 do CPC. MÉRITO Compulsando-se a relação jurídica travada entre as partes, observo que é indiscutível a relação de consumo existente, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços ofertados pelas rés. Assim, incidente as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, o elemento de prova que converge para a legalidade da contratação é justamente a assinatura aposta no instrumento apresentado, pois, analisando o contrato em questão, juntamente com o documento de identidade e procuração assinada pela parte autora, não verifico indício de fraude ante a semelhança das assinaturas. Como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta, culposa ou dolosa do agente, a existência de dano e a relação de causalidade. Pelo exame das provas acostadas não restou comprovado que a instituição financeira ré tenha agido de forma antijurídica, prejudicando a promovente, não havendo, assim, dever de indenizar. Ao contrário, ficou claro que o banco réu agiu de forma lícita, restando afastado o reconhecimento dos requisitos da responsabilidade civil que ensejam o dever indenizatório. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, inclusive do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO DE ADESÃO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO INCOMPATÍVEL COM CONTA-SALÁRIO. REGULARIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há necessidade da realização de perícia grafotécnica, quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz das demais provas constantes aos autos. - Através da análise dos extratos de movimentação bancária juntados aos autos, conclui-se que a conta objeto das cobranças não se tratava de uma conta salário, em razão da utilização de cheque especial. - Não se verifica irregularidade na cobrança das tarifas por parte do banco apelado, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito. - Tratando-se de contratação regular, inexiste ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar e/ou restituição de indébito. (0800057-81.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2024) (Destaques) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Recurso de apelação NÃO provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002007-16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022). (Destaques) Em que pese as argumentações fáticas da parte promovente, o que se extrai dos autos são frágeis razões do pedido e ausência de contundência e robustez das provas apresentadas, não havendo como conferir procedência às alegações iniciais. Assim, não existe qualquer dano de ordem material e moral praticado pelo promovido, porquanto ausente a conduta ilícita. Portanto, restando comprovado que a parte promovente firmou contrato com os promovidos e, tratando-se de descontos dentro do exercício regular de direito e frutos do contrato, não há que se falar em conduta ilícita, não ensejando, pois, o dever de indenizar, dado que ausente um dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas processuais e honorários de sucumbência devidos pela promovente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, diante da concessão da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3° do CPC. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, sob pena de arquivamento do feito. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802161-93.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Adimplemento e Extinção]. AUTOR: MARIA DE FATIMA ABEL DOS SANTOS. REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. DESPACHO Vistos, etc. A respeito do documento de ID 104923945, INTIME-SE a parte autora para manifestação, em respeito ao contraditório. Prazo, 05 dias. Intime-se. Data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806913-11.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro]. AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA. REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE [Indenização por Dano Moral, Seguro] em que a parte promovente AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA relata descontos efetivados pela instituição financeira promovida REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, sem qualquer autorização expressa, causando prejuízo. Assim, por não reconhecer a dívida, aponta má-fé da instituição financeira promovida e requer a devolução em dobro do que lhe foi descontado indevidamente, além do ressarcimento pelos danos morais sofridos. Mesmo citada, a promovida deixou de apresentar contestação, sendo decretada a sua revelia. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, II, do CPC, diante da revelia da promovida e ausência de produção de prova por parte do(a) promovente. Assim, procedo ao julgamento antecipado de mérito. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO/DÍVIDA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS O cerne da controvérsia consiste em verificar: a (in)existência de contratação/dívida dos valores descontados; a eventual irregularidade dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do(a) promovente e, por conseguinte, a configuração de dano moral indenizável. É cediço o dever dos fornecedores de produtos ou serviços informar, de forma clara e precisa, ao consumidor sobre as características e condições do contrato. O Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Assim, mister se faz a comprovação de que a espécie de contratação de crédito tenha sido a pretendida pelo consumidor, ou ao menos que as condições contratuais foram redigidas de forma clara e adequada, elucidando a contraprestação pelos serviços disponibilizados pela instituição financeira, sendo ônus da prestadora de serviços comprovar o fato, haja vista a hipossuficiência do consumidor. E mais, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, nos termos do art. 14 do CDC, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa, atinente à restituição de valores. Tratando-se de fato negativo, competia à promovida, nos termos do art. 373, II, do CPC, a comprovação de fato impeditivo do direito do autor, aqui de forma objetiva a apresentação do contrato em questão, que apesar de ter sido oportunizada a apresentação, a promovida não o fez, sendo revel. Assim, do cotejo das informações fornecidas, analisando toda a prova documental acostada aos autos, verifica-se que não existem provas capazes de macular as afirmações do(a) promovente nos autos. Inclusive, ressalta-se que, mesmo na hipótese de que o referido contrato tenha sido pactuado por fraude envolvendo terceiros, a conduta de terceiros não exclui a responsabilidade da instituição bancária. Nesse caminho, vários são os julgados de que ditas condutas não afastam o nexo de causalidade, pois os danos causados ao lesado decorrem diretamente do incremento de risco criado pela atividade lucrativa desenvolvida pelas instituições financeiras, entendidos como fortuitos internos à prestação de serviços. Os Tribunais têm assentado seu entendimento no sentido de que "a atuação de falsários é prática previsível e a parte ré, que aufere lucros com sua atividade, deve necessariamente empreender esforços para evitar que a prestação dos seus serviços cause danos ao seu cliente, não se configurando hipótese de excludente de responsabilidade" (TJSP - AP 1001188-84.2018.826.0291 - Relator Walter Barone - publicado em 22/08/2019). A questão já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio da edição da Súmula nº 479: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No mesmo passo, vários são os julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba - TJPB, a exemplo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL E MATERIAL MANTIDOS. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o Banco réu efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, relacionados com empréstimos que não foram contratados. Demonstrada a fraude. Falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a condenação pelos danos morais. Quantum indenizatório dos danos morais deve ser mantido, porquanto atendidos os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. (TJPB - Apelação 0802569-59.2018.815.0181 - Relator Des. Leandro dos Santos - 27/05/2020) Desse modo, no caso em questão, diante do comportamento negativo da instituição financeira, não verifico a presença de qualquer contrato devidamente válido e assinado pela autora que embase os descontos efetivados no benefício do(a) promovente, ficando demonstrada a falha na prestação do serviço, exigindo a restituição dos valores subtraídos. Nesse contexto, no que tange à devolução em dobro, o art. 42 do CDC, assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A incidência da devolução em dobro do valor pago em excesso, nas ações consumeristas, exige a observância cumulativa dos seguintes requisitos: (a) cobrança por quantia indevida; (b) efetivo pagamento/desconto e (c) não ocorrência de “engano justificável” por parte do credor. O “engano justificável”, de acordo com a jurisprudência do STJ, não se refere à “comprovada má-fé do credor”, tendo em vista que “Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.”. (STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Não havendo comprovada justificativa para descontos dos valores, constata-se, a meu ver, violação da boa-fé objetiva contratual entre as partes, sobretudo quando evidenciada a vulnerabilidade do consumidor. Logo, não existindo sequer alegação da instituição financeira sobre o “engano justificável”, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DANOS MORAIS A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Doutrinariamente, o dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387). Pois bem. Compulsando-se os autos, depreende-se a ausência de demonstração dos requisitos legais para responsabilização civil, de ordem moral, da instituição financeira, mesmo diante do reconhecimento da falha na prestação dos serviços, por se tratar de situações que caminham de forma desassociada, não sendo presumível o dano. Nesse contexto, “O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.214/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022). Constato que os numerários não são capazes de impor prejuízo e abalo financeiro mensal à parte promovente para fins de danos morais, não sendo aptos, assim, a se impor uma condenação reparatória por parte da instituição financeira. Entendimento diverso desordena a aplicação do instituto indenizatório extrapatrimonial e permite que todo e qualquer dano fique sujeito à reparação, sem possibilidade de temperamento por parte do juiz quando se vê diante de suporte fático em que o dano é inexistente e/ou não comprovado. Não se pode enxergar dano onde não há, sob pena de, a rigor, viabilizar o enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Registro, ainda, não se tratar de dano presumível, muito pelo contrário, porquanto necessária a prova do efetivo abalo moral e toda a sua extensão no cotidiano do(a) promovente, ficando afastado o dano in re ipsa. Em consequência, apesar das alegações iniciais, não verifico lastro probatório idôneo capaz de demonstrar a efetiva ofensa aos direitos da personalidade do(a) promovente, o que, por conseguinte, impede a configuração de violação aos danos morais. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA em questão, determinando A DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente cobrados à promovente, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, devidamente corrigidos pelo IPCA, além de juros pela SELIC, a partir da data da citação, na forma da Lei nº 14.905/24. O ressarcimento deverá observar o prazo prescricional quinquenal (5 anos), deduzindo-se eventual valor recebido em conta pela promovente e não devolvido. Sem condenação em danos morais. Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC, pelo que fixo o percentual de 50% para o(a) promovente e 50% para a promovida, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Com relação aos honorários advocatícios, em virtude da impossibilidade de fixação em favor do advogado da parte revel, fixo os honorários em prol do advogado do(a) promovente no montante total de 10% sobre o valor da condenação. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, sob pena de arquivamento do feito. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do CPC. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806913-11.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro]. AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA. REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE [Indenização por Dano Moral, Seguro] em que a parte promovente AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA relata descontos efetivados pela instituição financeira promovida REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, sem qualquer autorização expressa, causando prejuízo. Assim, por não reconhecer a dívida, aponta má-fé da instituição financeira promovida e requer a devolução em dobro do que lhe foi descontado indevidamente, além do ressarcimento pelos danos morais sofridos. Mesmo citada, a promovida deixou de apresentar contestação, sendo decretada a sua revelia. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, II, do CPC, diante da revelia da promovida e ausência de produção de prova por parte do(a) promovente. Assim, procedo ao julgamento antecipado de mérito. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO/DÍVIDA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS O cerne da controvérsia consiste em verificar: a (in)existência de contratação/dívida dos valores descontados; a eventual irregularidade dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do(a) promovente e, por conseguinte, a configuração de dano moral indenizável. É cediço o dever dos fornecedores de produtos ou serviços informar, de forma clara e precisa, ao consumidor sobre as características e condições do contrato. O Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Assim, mister se faz a comprovação de que a espécie de contratação de crédito tenha sido a pretendida pelo consumidor, ou ao menos que as condições contratuais foram redigidas de forma clara e adequada, elucidando a contraprestação pelos serviços disponibilizados pela instituição financeira, sendo ônus da prestadora de serviços comprovar o fato, haja vista a hipossuficiência do consumidor. E mais, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, nos termos do art. 14 do CDC, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa, atinente à restituição de valores. Tratando-se de fato negativo, competia à promovida, nos termos do art. 373, II, do CPC, a comprovação de fato impeditivo do direito do autor, aqui de forma objetiva a apresentação do contrato em questão, que apesar de ter sido oportunizada a apresentação, a promovida não o fez, sendo revel. Assim, do cotejo das informações fornecidas, analisando toda a prova documental acostada aos autos, verifica-se que não existem provas capazes de macular as afirmações do(a) promovente nos autos. Inclusive, ressalta-se que, mesmo na hipótese de que o referido contrato tenha sido pactuado por fraude envolvendo terceiros, a conduta de terceiros não exclui a responsabilidade da instituição bancária. Nesse caminho, vários são os julgados de que ditas condutas não afastam o nexo de causalidade, pois os danos causados ao lesado decorrem diretamente do incremento de risco criado pela atividade lucrativa desenvolvida pelas instituições financeiras, entendidos como fortuitos internos à prestação de serviços. Os Tribunais têm assentado seu entendimento no sentido de que "a atuação de falsários é prática previsível e a parte ré, que aufere lucros com sua atividade, deve necessariamente empreender esforços para evitar que a prestação dos seus serviços cause danos ao seu cliente, não se configurando hipótese de excludente de responsabilidade" (TJSP - AP 1001188-84.2018.826.0291 - Relator Walter Barone - publicado em 22/08/2019). A questão já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio da edição da Súmula nº 479: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No mesmo passo, vários são os julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba - TJPB, a exemplo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL E MATERIAL MANTIDOS. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o Banco réu efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, relacionados com empréstimos que não foram contratados. Demonstrada a fraude. Falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a condenação pelos danos morais. Quantum indenizatório dos danos morais deve ser mantido, porquanto atendidos os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. (TJPB - Apelação 0802569-59.2018.815.0181 - Relator Des. Leandro dos Santos - 27/05/2020) Desse modo, no caso em questão, diante do comportamento negativo da instituição financeira, não verifico a presença de qualquer contrato devidamente válido e assinado pela autora que embase os descontos efetivados no benefício do(a) promovente, ficando demonstrada a falha na prestação do serviço, exigindo a restituição dos valores subtraídos. Nesse contexto, no que tange à devolução em dobro, o art. 42 do CDC, assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A incidência da devolução em dobro do valor pago em excesso, nas ações consumeristas, exige a observância cumulativa dos seguintes requisitos: (a) cobrança por quantia indevida; (b) efetivo pagamento/desconto e (c) não ocorrência de “engano justificável” por parte do credor. O “engano justificável”, de acordo com a jurisprudência do STJ, não se refere à “comprovada má-fé do credor”, tendo em vista que “Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.”. (STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Não havendo comprovada justificativa para descontos dos valores, constata-se, a meu ver, violação da boa-fé objetiva contratual entre as partes, sobretudo quando evidenciada a vulnerabilidade do consumidor. Logo, não existindo sequer alegação da instituição financeira sobre o “engano justificável”, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DANOS MORAIS A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Doutrinariamente, o dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387). Pois bem. Compulsando-se os autos, depreende-se a ausência de demonstração dos requisitos legais para responsabilização civil, de ordem moral, da instituição financeira, mesmo diante do reconhecimento da falha na prestação dos serviços, por se tratar de situações que caminham de forma desassociada, não sendo presumível o dano. Nesse contexto, “O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.214/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022). Constato que os numerários não são capazes de impor prejuízo e abalo financeiro mensal à parte promovente para fins de danos morais, não sendo aptos, assim, a se impor uma condenação reparatória por parte da instituição financeira. Entendimento diverso desordena a aplicação do instituto indenizatório extrapatrimonial e permite que todo e qualquer dano fique sujeito à reparação, sem possibilidade de temperamento por parte do juiz quando se vê diante de suporte fático em que o dano é inexistente e/ou não comprovado. Não se pode enxergar dano onde não há, sob pena de, a rigor, viabilizar o enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Registro, ainda, não se tratar de dano presumível, muito pelo contrário, porquanto necessária a prova do efetivo abalo moral e toda a sua extensão no cotidiano do(a) promovente, ficando afastado o dano in re ipsa. Em consequência, apesar das alegações iniciais, não verifico lastro probatório idôneo capaz de demonstrar a efetiva ofensa aos direitos da personalidade do(a) promovente, o que, por conseguinte, impede a configuração de violação aos danos morais. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA em questão, determinando A DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente cobrados à promovente, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, devidamente corrigidos pelo IPCA, além de juros pela SELIC, a partir da data da citação, na forma da Lei nº 14.905/24. O ressarcimento deverá observar o prazo prescricional quinquenal (5 anos), deduzindo-se eventual valor recebido em conta pela promovente e não devolvido. Sem condenação em danos morais. Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC, pelo que fixo o percentual de 50% para o(a) promovente e 50% para a promovida, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Com relação aos honorários advocatícios, em virtude da impossibilidade de fixação em favor do advogado da parte revel, fixo os honorários em prol do advogado do(a) promovente no montante total de 10% sobre o valor da condenação. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, sob pena de arquivamento do feito. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do CPC. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
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