Adeildo Barbosa Do Nascimento Junior
Adeildo Barbosa Do Nascimento Junior
Número da OAB:
OAB/PB 029531
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adeildo Barbosa Do Nascimento Junior possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPB, TJPE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJPB, TJPE
Nome:
ADEILDO BARBOSA DO NASCIMENTO JUNIOR
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836469-63.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCIO SERGIO DE VASCONCELOS NASCIMENTO REU: BEKA PRODUCOES DE EVENTOS LTDA. - ME, THAYANE GUIMARAES OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Márcio Sérgio de Vasconcelos Nascimento em face de Beka Produções de Eventos Ltda. – ME e Thayane Guimarães Oliveira. O feito tramitou com diversas tentativas de citação das partes promovidas, tendo sido infrutíferas em razão da ausência de localização das rés. Durante o curso processual, foi determinada a intimação pessoal do autor, por meio de mandado, para que impulsionasse o feito, manifestando-se sobre a certidão do oficial de justiça, que atestava que o endereço informado nos autos não correspondia ao local de residência do promovente. Todavia, conforme certidão constante nos autos (ID 111832183), a diligência de intimação pessoal restou negativa, tendo sido informado por moradora do local que o autor não reside no endereço indicado na inicial, tampouco é conhecido na localidade. Devidamente certificado o resultado negativo da diligência, foi determinada nova intimação pessoal para manifestação, com expressa advertência de extinção do feito em caso de inércia, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Contudo, novamente o autor quedou-se inerte, sem promover qualquer manifestação ou atualizar seu endereço nos autos, conforme certificação da secretaria. É dever da parte zelar pelo regular andamento do processo, inclusive mantendo seus dados atualizados, conforme previsto no artigo 77, inciso V, do CPC. A ausência de atualização do endereço, somada à inércia quanto à intimação pessoal, impede o regular prosseguimento do feito, caracterizando desídia e justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, diante do abandono da causa pelo autor. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitado em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836469-63.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCIO SERGIO DE VASCONCELOS NASCIMENTO REU: BEKA PRODUCOES DE EVENTOS LTDA. - ME, THAYANE GUIMARAES OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Márcio Sérgio de Vasconcelos Nascimento em face de Beka Produções de Eventos Ltda. – ME e Thayane Guimarães Oliveira. O feito tramitou com diversas tentativas de citação das partes promovidas, tendo sido infrutíferas em razão da ausência de localização das rés. Durante o curso processual, foi determinada a intimação pessoal do autor, por meio de mandado, para que impulsionasse o feito, manifestando-se sobre a certidão do oficial de justiça, que atestava que o endereço informado nos autos não correspondia ao local de residência do promovente. Todavia, conforme certidão constante nos autos (ID 111832183), a diligência de intimação pessoal restou negativa, tendo sido informado por moradora do local que o autor não reside no endereço indicado na inicial, tampouco é conhecido na localidade. Devidamente certificado o resultado negativo da diligência, foi determinada nova intimação pessoal para manifestação, com expressa advertência de extinção do feito em caso de inércia, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Contudo, novamente o autor quedou-se inerte, sem promover qualquer manifestação ou atualizar seu endereço nos autos, conforme certificação da secretaria. É dever da parte zelar pelo regular andamento do processo, inclusive mantendo seus dados atualizados, conforme previsto no artigo 77, inciso V, do CPC. A ausência de atualização do endereço, somada à inércia quanto à intimação pessoal, impede o regular prosseguimento do feito, caracterizando desídia e justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, diante do abandono da causa pelo autor. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitado em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836469-63.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCIO SERGIO DE VASCONCELOS NASCIMENTO REU: BEKA PRODUCOES DE EVENTOS LTDA. - ME, THAYANE GUIMARAES OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Márcio Sérgio de Vasconcelos Nascimento em face de Beka Produções de Eventos Ltda. – ME e Thayane Guimarães Oliveira. O feito tramitou com diversas tentativas de citação das partes promovidas, tendo sido infrutíferas em razão da ausência de localização das rés. Durante o curso processual, foi determinada a intimação pessoal do autor, por meio de mandado, para que impulsionasse o feito, manifestando-se sobre a certidão do oficial de justiça, que atestava que o endereço informado nos autos não correspondia ao local de residência do promovente. Todavia, conforme certidão constante nos autos (ID 111832183), a diligência de intimação pessoal restou negativa, tendo sido informado por moradora do local que o autor não reside no endereço indicado na inicial, tampouco é conhecido na localidade. Devidamente certificado o resultado negativo da diligência, foi determinada nova intimação pessoal para manifestação, com expressa advertência de extinção do feito em caso de inércia, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Contudo, novamente o autor quedou-se inerte, sem promover qualquer manifestação ou atualizar seu endereço nos autos, conforme certificação da secretaria. É dever da parte zelar pelo regular andamento do processo, inclusive mantendo seus dados atualizados, conforme previsto no artigo 77, inciso V, do CPC. A ausência de atualização do endereço, somada à inércia quanto à intimação pessoal, impede o regular prosseguimento do feito, caracterizando desídia e justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, diante do abandono da causa pelo autor. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitado em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoApelação apresentada pela parte, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de apelação adesiva, intime o ora apelado para, no mesmo prazo do parágrafo anterior, apresentar contrarrazões.Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao Tribunal (art. 1.010, §3º do CPC).
-
Tribunal: TJPE | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066334-13.2022.8.17.2001 AUTOR(A): FERNANDO HELENO DE FIGUEIREDO JUNIOR RÉU: LEONARDO B.P. DA SILVA COMERCIO DE BEBIDAS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, DISTRIBUIR a Carta Precatória por meio do peticionamento inicial de primeiro grau do TJ__ relativo à comarca a que é destinado o referido expediente, fazendo prova nos presentes autos de sua distribuição no MM Juízo Deprecado. RECIFE, 25 de abril de 2025. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
-
Tribunal: TJPB | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826049-96.2022.8.15.2001 AUTOR: EDUARDO HENRIQUE FERREIRA GUILHERME REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS ESTÉTICOS INDEVIDOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais e estéticos proposta por consumidor contra operadora de plano de saúde em razão da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico de urgência para tratamento de apendicite aguda. A operadora recusou a autorização sob o fundamento de ausência de cumprimento do prazo de carência contratual. O autor, diante da negativa, recorreu à rede pública, sendo submetido a cirurgia convencional, o que resultou em dor acentuada no pós-operatório e cicatriz permanente. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e danos estéticos no valor de R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a cobertura do procedimento cirúrgico de urgência indicado ao autor, mesmo dentro do período de carência contratual; (ii) estabelecer se a recusa indevida à cobertura do procedimento enseja indenização por danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de plano de saúde é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 469 do STJ.A recusa de cobertura de cirurgia de urgência fundamentada exclusivamente na cláusula de carência contratual, em caso de risco à saúde do beneficiário, configura prática abusiva, por limitar o acesso ao tratamento necessário, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a negativa indevida de cobertura pelo plano de saúde, especialmente em situações de urgência, configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do abalo psíquico. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo-pedagógico da sanção e as condições das partes, fixando-se em R$ 20.000,00. A indenização por danos estéticos é indevida, pois a cirurgia foi realizada em hospital público não credenciado pela operadora do plano, o que afasta a responsabilidade da requerida quanto aos resultados decorrentes do procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve autorizar procedimento cirúrgico de urgência mesmo durante o período de carência contratual, quando evidenciado risco à saúde do beneficiário. A recusa indevida à cobertura de procedimento de urgência enseja indenização por danos morais, por configurar violação à dignidade do consumidor e prática abusiva. A operadora de plano de saúde não responde por danos estéticos decorrentes de cirurgia realizada em hospital não credenciado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 51, IV; Lei nº 9.656/98, art. 12, V, "b"; CPC, arts. 355, I e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 362, 387 e 469; STJ, REsp 907.718/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.10.2008, DJe 20.10.2008. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS proposta por EDUARDO HENRIQUE FERREIRA GUILHERME contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE com o objetivo de obter reparação por danos morais e estéticos decorrentes de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico de urgência por parte do plano de saúde mantido com a Requerida, mesmo estando o Autor fora do prazo de carência previsto contratualmente. Alega a parte autora que: 1- É vinculado à Ré por contrato de prestação de serviços médicos-hospitalares desde 28/09/2021. Sofreu uma crise de dores abdominais intensas na manhã do dia 21/02/2022, ocasião em que o procurou atendimento no Hospital Nossa Senhora das Neves, onde foi submetido à triagem, medicação e posteriormente diagnosticado com apendicite aguda. Foi indicada a realização urgente de procedimento cirúrgico. 2- Contudo, o procedimento não foi autorizado pelo plano de saúde SulAmérica sob o fundamento de que o Autor não teria cumprido o prazo de carência, o que forçou o mesmo a buscar atendimento na rede pública, sendo submetido à cirurgia convencional no Hospital da Polícia Militar General Edson Ramalho, que resultou em dor mais acentuada no pós-operatório e cicatriz permanente. 3- Diante disso, requereu danos morais no valor de R$ 20.000,00 e danos estéticos na quantia de R$ 15.000,00. Deferida a Justiça Gratuita, ID 58935195. Citada, a parte promovida apresentou contestação, ID 64217390, afirmando que o contrato firmado com o Autor, Eduardo Henrique Ferreira Guilherme, teve início em 28/09/2021, e que, à época da solicitação do procedimento cirúrgico (21/02/2022), ainda não havia sido cumprido o período de carência contratual de 180 dias, que expiraria apenas em 26/03/2022. Alega, ainda, que o procedimento solicitado é considerado de natureza eletiva e que, embora envolvesse certa urgência médica, não se enquadraria nas hipóteses de emergência excludentes do prazo de carência, conforme previsto no art. 12, V, "b", da Lei nº 9.656/98. Informa ainda, que não ensejaria danos estéticos, requerendo a improcedência da ação. Impugnação à contestação, ID 66148295. Intimada para especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito encontra-se apto ao julgamento, na medida em que a matéria em discussão é de fato e de Direito, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; DO MÉRITO DOS DANOS MORAIS No caso presente, resta comprovado que a relação jurídica decorrente do contrato de plano de saúde firmado entre partes é submetida às normas protetivas do Código de Defesa Do Consumidor, sendo este o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n° 469, in verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Analisando os autos, vejo que a empresa demandada fundamenta a negativa de cobertura do procedimento indicado na inicial sob a argumentação de que o plano de saúde ainda estava sob carência. Todavia, entendo que tais argumentos não merecem acolhida. Ao contrário do alegado pela promovida, o procedimento cirúrgico destinado, devido ao agravamento do caso, transcende à esfera de uma simples cirurgia eletiva, e sua cobertura deve ser garantida pela operadora de plano de saúde, sob pena de se limitar a terapêutica prescrita como meio necessário ao pleno restabelecimento da saúde da consumidora, o que contraria o próprio objeto contratual. Portanto, reconheço o ato ilícito decorrente da recusa da realização do procedimento cirúrgico anteriormente indicado, por parte da empresa promovida, a qual não prestou a necessária e efetiva assistência à beneficiária do plano de saúde. Não resta dúvida de que, ao recusar a realização da cirurgia de urgência ensejou danos morais, diante das circunstâncias em que se deu tal negativa. Os danos morais, na hipótese, segundo a majoritária jurisprudência são presumíveis, são in re ipsa, por isso até prescindem de prova. E que “na esteira de diversos precedentes do STJ, verifica-se que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica de angústia no espírito daquele"(REsp 907.7l8/ES,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 20/10/2008). O dano moral, pois, resulta simplesmente da negativa de cobertura indevida. As consequências danosas são de todos conhecidas, e independem de ter concretamente atingido a esfera patrimonial da autora, já que dano moral não se confunde com dano patrimonial. São conceitos diversos e independentes que, muitas vezes, podem estar ambos presentes no caso, mas em outras ocasiões, existir apenas um deles. Provado o fato básico, isto é, o ponto de apoio, provado está o dano, suporte fático do dever de reparar o dano. lsso se infere da convivência societária natural, a qual prima pelo respeito à dignidade de cada ser humano, carecendo de afirmação judicial, ao contrário das presunções legais. Cabe ao autor provar que o fato básico alegar a consequência natural, o fato consequência. Evidenciado o dano moral, cumpre fixar o quantum indenizatório, que exige que se observem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a finalidade da compensação pelo dano moral. Deve-se considerar, ainda, que a mesma deverá ter caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa praticada, bem como o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma em contrapartida ao mal sofrido. Deste modo, observados os parâmetros do grau de reprovabilidade da conduta ilícita praticada pela empresa ré, as condições sociais e econômicas das partes, o caráter punitivo e compensatório da sanção, considera adequado o valor de R$ 20.000,00 como forma de compensação. DOS DANOS ESTÉTICOS O dano é estético é o resultado de uma ofensa àquilo que chamamos de imagem-retrato da pessoa, ou seja, é a modificação física permanente do aspecto externo do corpo humano. Embora houvesse muita discussão se os danos estéticos e à integridade física de alguém estariam compreendidos em subcategoria dos danos morais, diante do abalo causado ao sujeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da diferenciação dos institutos, aduzindo ser lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral (Súmula 387/STJ). No caso concreto, verifica-se que o autor se evadiu do hospital conveniado com o plano de saúde, conforme prontuário médico, ID 58066546: A cirurgia foi realizada em um hospital que não é conveniado com o plano de saúde, notadamente Hospital Edson Ramalho, conforme prontuário médico de ID 58067256. Sabe-se que o plano de saúde não é responsável por danos estéticos ocorridos em hospitais não credenciados, pois a cobertura se restringe, normalmente, à rede própria ou credenciada. Portanto, indefiro o pedido de indenização por danos estéticos do plano de saúde, considerando que a cirurgia foi realizada pelo sistema SUS e/ou hospital não credenciado com a operadora do plano. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art.487, I do CPC. CONDENO a parte promovida SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súm. n.362/STJ) e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da data do fato (21/02/2022) (Súm. n.54/STJ e art. 398, CC); CONDENO, ainda, ao pagamento das custas e despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 20% sobre o valor da causa, em partes iguais (art. 86, parágrafo único, do CPC), cuja exigibilidade da parte promovente resta suspensa, nos termos dos arts. 85, § 5º e 98, § 3º do Código de Processo Civil. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050614100414900000054945599 00 - PETIÇÃO INICIAL.docx Outros Documentos 22050614100509400000054945600 doc. 01 docs pessoais autor Documento de Identificação 22050614100590000000054945611 DOC. 02 Procuração assinada e atualizada Eduardo 05_05 Procuração 22050614100690000000054945608 doc 03 - dados reu Documento de Identificação 22050614100800400000054945615 doc. 04 declaração hipossuficiencia Outros Documentos 22050614100897100000054945617 doc. 05 - vinculo e prazo de carencia Outros Documentos 22050614100988600000054945618 doc. 06 pronturario medico Outros Documentos 22050614101052000000054945619 doc. 07 diagnostico Outros Documentos 22050614101113000000054945621 doc. 08 classificação de urgencia Outros Documentos 22050614101177100000054945623 doc. 09 Negativa do Plano Outros Documentos 22050614101244500000054946127 doc. 10 Laudo HPM Outros Documentos 22050614101303800000054946129 doc. 11 - Dano Estético Outros Documentos 22050614101387600000054946132 Despacho Despacho 22051313134933100000054982012 Expediente Expediente 22051313135155000000055247732 JUNTADA DE INFORMAÇÃO DE RENDIMENTOS Informações Prestadas 22051510071242400000055277915 01 - JUNTADA DE INFORMAÇÃO DE RENDIMENTOS.docx Outros Documentos 22051510071331100000055277916 DOC. 01 - IRPF 2022 Informações Prestadas 22051510071390900000055277917 DOC. 02 - GUIA DAS CUSTAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22051510071445600000055277918 Despacho Despacho 22052622324403200000055755454 Expediente Expediente 22052622324403200000055755454 MANIFESTAÇÃO PELO NÃO INTERESSE EM CONCILIAÇÃO Informação 22060117125570000000056023942 01 - MANIFESTAÇÃO SOBRE NÃO INTERESSE EM CONCILIAÇÃO Informações Prestadas 22060117125693900000056024392 Carta Carta 22073119484220200000058216653 Informação Informação 22090421212077100000059636993 AR.SUL AMERICA.positivo Aviso de Recebimento 22091409062310500000060002941 AR.SUL AMERICA.POSITIVO.0826049-96.2022 Aviso de Recebimento 22091409062358500000060002942 Contestação Contestação 22093013420309200000060690596 CONT - EDUARDO HENRIQUE FERREIRA GUILHERME - SULA Outros Documentos 22093013420419300000060690597 0058.0042.2797_CG - PME AHO _ FINAL Outros Documentos 22093013420436100000060690598 carta Outros Documentos 22093013420493000000060690599 certificadoFamiliar Outros Documentos 22093013420506600000060690600 EDUARDO HENRIQUE F GUILHERME Outros Documentos 22093013420531600000060690601 Manifestação_ 62202343 _ Salesforce - Unlimited Edition Outros Documentos 22093013420548400000060690602 Diretoria_Cia Saúde Outros Documentos 22093013420561500000060690603 Diretoria_Nova Sulamed Outros Documentos 22093013420583500000060690604 Diretoria_Odonto Outros Documentos 22093013420625100000060690605 Estatuto Social_Cia Saúde Outros Documentos 22093013420645700000060690606 Estatuto Social_Nova Sulamed Outros Documentos 22093013420664800000060690607 Estatuto Social_Odonto Outros Documentos 22093013420685200000060690608 Procuração Cia. Saúde Outros Documentos 22093013420707400000060690609 Procuração Sul América Odontógico Outros Documentos 22093013420732500000060690610 Procuração Sul América Serviços de Saúde Outros Documentos 22093013420753500000060690611 SUBS 2022 - CIA SAUDE - QUEIROZ Outros Documentos 22093013420774600000060690612 SUBS 2022 - ODONTO QUEIROZ Outros Documentos 22093013420794400000060690613 SUBS 2022 - SERVIÇOS MÉDICOS - QUEIROZ Outros Documentos 22093013420817500000060690614 SUBSTABELECIMENTO ASSINADO_MILENA Outros Documentos 22093013420840600000060690615 SUBSTABELECIMENTO EQUIPE Outros Documentos 22093013420865400000060690616 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101508481312800000061178510 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101508481312800000061178510 Petição Petição 22110318512294000000061924311 EDUARDO HENRIQUE FERREIRA GUILHERME - NÃO HÁ PROVAS Outros Documentos 22110318512438000000061924312 Impugnação a Contestação e Especificação das Provas Resposta 22111615531619300000062493593 Informação Informação 22111721454192100000062562558 Despacho Despacho 22111917491849200000062590103 Petição Petição 22113013082812300000063065124 EDUARDO HENRIQUE FERREIRA GUILHERME - reiterar Outros Documentos 22113013082927000000063066275 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012412070169900000064422775 Expediente Expediente 23012412070169900000064422775 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030621560508400000065994515 Expediente Expediente 23030621560508400000065994515 Resposta Resposta 23030718164107900000066052024 Decisão Decisão 23050820040614300000068748430 Decisão Decisão 23050820040614300000068748430 Decisão Decisão 23081416382072100000072995359 Decisão Decisão 23081416382072100000072995359 Petição Petição 23090418464490300000074121239 RENUNCIA AO MANDATO Petição 23091620101039100000074623721 Decisão Decisão 24031421582563400000081992991 Intimação Intimação 24031511503865200000082029710 Intimação Intimação 24031511503865200000082029710 Outros Documentos Outros Documentos 24033021233309300000082683782 Decisão Decisão 24070415425856300000087481527 Decisão Decisão 24081017005292400000092337315 Intimação Intimação 24081315161436100000092502773 Intimação Intimação 24081315161436100000092502773 Petição Petição 24090316400848800000093749281 Decisão Decisão 25012010100580300000099814797 Decisão Decisão 25031011110162800000102283094 Decisão Decisão 25031011110162800000102283094 Intimação Intimação 25031307481887600000102484055 Intimação Intimação 25031307481887600000102484055 Petição Petição 25031709344330200000102649404 Outros Documentos Outros Documentos 25033010522617900000103388806 9383765_5W5RM Outros Documentos 25033010522981000000103388807 SUBSTABELECIMENTO_INTERNO_SUL_AMeRICA_THIAGO_PESSOA_2_d_X125Y Outros Documentos 25033010523035700000103388809 procuracaoadjudiciaciasaude_kit_0826049_96.2022.8.15.20_HPPT4 Procuração 25033010523097300000103388810 _kit_0826049_96.2022.8.15.2001_1K8ED Substabelecimento 25033010523162800000103388811 ciasaudeadjudicia_kit_0826049_96.2022.8.15.2001_8RYTP Procuração 25033010523225400000103388812 Cia._Saude_Ad_judicia_2023_kit_0826049_96.2022.8.15.200_HRMMK Procuração 25033010523282900000103388814 Subs_Cia_Saude_Queiroz_Cavalcanti__ass__kit_0826049_96._CUC8K Substabelecimento 25033010523339900000103388815 subsqueirozservicos_kit_0826049_96.2022.8.15.2001_2WRD2 Substabelecimento 25033010523394800000103388816 ProtocoloJustificacao_IncorporacaoSaudeFINALJucerja_kit_KWD5M Procuração 25033010523458900000103388817 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 22101508481312800000061178510, Petição Inicial: 22050614100414900000054945599, Outros Documentos: 22050614100509400000054945600, Documento de Identificação: 22050614100590000000054945611, Procuração: 22050614100690000000054945608, Documento de Identificação: 22050614100800400000054945615, Outros Documentos: 22050614100897100000054945617, Outros Documentos: 22050614100988600000054945618, Outros Documentos: 22050614101113000000054945621, Outros Documentos: 22050614101052000000054945619]
-
Tribunal: TJPB | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826049-96.2022.8.15.2001 AUTOR: EDUARDO HENRIQUE FERREIRA GUILHERME REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS ESTÉTICOS INDEVIDOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais e estéticos proposta por consumidor contra operadora de plano de saúde em razão da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico de urgência para tratamento de apendicite aguda. A operadora recusou a autorização sob o fundamento de ausência de cumprimento do prazo de carência contratual. O autor, diante da negativa, recorreu à rede pública, sendo submetido a cirurgia convencional, o que resultou em dor acentuada no pós-operatório e cicatriz permanente. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e danos estéticos no valor de R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a cobertura do procedimento cirúrgico de urgência indicado ao autor, mesmo dentro do período de carência contratual; (ii) estabelecer se a recusa indevida à cobertura do procedimento enseja indenização por danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de plano de saúde é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 469 do STJ.A recusa de cobertura de cirurgia de urgência fundamentada exclusivamente na cláusula de carência contratual, em caso de risco à saúde do beneficiário, configura prática abusiva, por limitar o acesso ao tratamento necessário, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a negativa indevida de cobertura pelo plano de saúde, especialmente em situações de urgência, configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do abalo psíquico. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo-pedagógico da sanção e as condições das partes, fixando-se em R$ 20.000,00. A indenização por danos estéticos é indevida, pois a cirurgia foi realizada em hospital público não credenciado pela operadora do plano, o que afasta a responsabilidade da requerida quanto aos resultados decorrentes do procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve autorizar procedimento cirúrgico de urgência mesmo durante o período de carência contratual, quando evidenciado risco à saúde do beneficiário. A recusa indevida à cobertura de procedimento de urgência enseja indenização por danos morais, por configurar violação à dignidade do consumidor e prática abusiva. A operadora de plano de saúde não responde por danos estéticos decorrentes de cirurgia realizada em hospital não credenciado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 51, IV; Lei nº 9.656/98, art. 12, V, "b"; CPC, arts. 355, I e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 362, 387 e 469; STJ, REsp 907.718/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.10.2008, DJe 20.10.2008. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS proposta por EDUARDO HENRIQUE FERREIRA GUILHERME contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE com o objetivo de obter reparação por danos morais e estéticos decorrentes de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico de urgência por parte do plano de saúde mantido com a Requerida, mesmo estando o Autor fora do prazo de carência previsto contratualmente. Alega a parte autora que: 1- É vinculado à Ré por contrato de prestação de serviços médicos-hospitalares desde 28/09/2021. Sofreu uma crise de dores abdominais intensas na manhã do dia 21/02/2022, ocasião em que o procurou atendimento no Hospital Nossa Senhora das Neves, onde foi submetido à triagem, medicação e posteriormente diagnosticado com apendicite aguda. Foi indicada a realização urgente de procedimento cirúrgico. 2- Contudo, o procedimento não foi autorizado pelo plano de saúde SulAmérica sob o fundamento de que o Autor não teria cumprido o prazo de carência, o que forçou o mesmo a buscar atendimento na rede pública, sendo submetido à cirurgia convencional no Hospital da Polícia Militar General Edson Ramalho, que resultou em dor mais acentuada no pós-operatório e cicatriz permanente. 3- Diante disso, requereu danos morais no valor de R$ 20.000,00 e danos estéticos na quantia de R$ 15.000,00. Deferida a Justiça Gratuita, ID 58935195. Citada, a parte promovida apresentou contestação, ID 64217390, afirmando que o contrato firmado com o Autor, Eduardo Henrique Ferreira Guilherme, teve início em 28/09/2021, e que, à época da solicitação do procedimento cirúrgico (21/02/2022), ainda não havia sido cumprido o período de carência contratual de 180 dias, que expiraria apenas em 26/03/2022. Alega, ainda, que o procedimento solicitado é considerado de natureza eletiva e que, embora envolvesse certa urgência médica, não se enquadraria nas hipóteses de emergência excludentes do prazo de carência, conforme previsto no art. 12, V, "b", da Lei nº 9.656/98. Informa ainda, que não ensejaria danos estéticos, requerendo a improcedência da ação. Impugnação à contestação, ID 66148295. Intimada para especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito encontra-se apto ao julgamento, na medida em que a matéria em discussão é de fato e de Direito, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; DO MÉRITO DOS DANOS MORAIS No caso presente, resta comprovado que a relação jurídica decorrente do contrato de plano de saúde firmado entre partes é submetida às normas protetivas do Código de Defesa Do Consumidor, sendo este o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n° 469, in verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Analisando os autos, vejo que a empresa demandada fundamenta a negativa de cobertura do procedimento indicado na inicial sob a argumentação de que o plano de saúde ainda estava sob carência. Todavia, entendo que tais argumentos não merecem acolhida. Ao contrário do alegado pela promovida, o procedimento cirúrgico destinado, devido ao agravamento do caso, transcende à esfera de uma simples cirurgia eletiva, e sua cobertura deve ser garantida pela operadora de plano de saúde, sob pena de se limitar a terapêutica prescrita como meio necessário ao pleno restabelecimento da saúde da consumidora, o que contraria o próprio objeto contratual. Portanto, reconheço o ato ilícito decorrente da recusa da realização do procedimento cirúrgico anteriormente indicado, por parte da empresa promovida, a qual não prestou a necessária e efetiva assistência à beneficiária do plano de saúde. Não resta dúvida de que, ao recusar a realização da cirurgia de urgência ensejou danos morais, diante das circunstâncias em que se deu tal negativa. Os danos morais, na hipótese, segundo a majoritária jurisprudência são presumíveis, são in re ipsa, por isso até prescindem de prova. E que “na esteira de diversos precedentes do STJ, verifica-se que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica de angústia no espírito daquele"(REsp 907.7l8/ES,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 20/10/2008). O dano moral, pois, resulta simplesmente da negativa de cobertura indevida. As consequências danosas são de todos conhecidas, e independem de ter concretamente atingido a esfera patrimonial da autora, já que dano moral não se confunde com dano patrimonial. São conceitos diversos e independentes que, muitas vezes, podem estar ambos presentes no caso, mas em outras ocasiões, existir apenas um deles. Provado o fato básico, isto é, o ponto de apoio, provado está o dano, suporte fático do dever de reparar o dano. lsso se infere da convivência societária natural, a qual prima pelo respeito à dignidade de cada ser humano, carecendo de afirmação judicial, ao contrário das presunções legais. Cabe ao autor provar que o fato básico alegar a consequência natural, o fato consequência. Evidenciado o dano moral, cumpre fixar o quantum indenizatório, que exige que se observem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a finalidade da compensação pelo dano moral. Deve-se considerar, ainda, que a mesma deverá ter caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa praticada, bem como o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma em contrapartida ao mal sofrido. Deste modo, observados os parâmetros do grau de reprovabilidade da conduta ilícita praticada pela empresa ré, as condições sociais e econômicas das partes, o caráter punitivo e compensatório da sanção, considera adequado o valor de R$ 20.000,00 como forma de compensação. DOS DANOS ESTÉTICOS O dano é estético é o resultado de uma ofensa àquilo que chamamos de imagem-retrato da pessoa, ou seja, é a modificação física permanente do aspecto externo do corpo humano. Embora houvesse muita discussão se os danos estéticos e à integridade física de alguém estariam compreendidos em subcategoria dos danos morais, diante do abalo causado ao sujeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da diferenciação dos institutos, aduzindo ser lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral (Súmula 387/STJ). No caso concreto, verifica-se que o autor se evadiu do hospital conveniado com o plano de saúde, conforme prontuário médico, ID 58066546: A cirurgia foi realizada em um hospital que não é conveniado com o plano de saúde, notadamente Hospital Edson Ramalho, conforme prontuário médico de ID 58067256. Sabe-se que o plano de saúde não é responsável por danos estéticos ocorridos em hospitais não credenciados, pois a cobertura se restringe, normalmente, à rede própria ou credenciada. Portanto, indefiro o pedido de indenização por danos estéticos do plano de saúde, considerando que a cirurgia foi realizada pelo sistema SUS e/ou hospital não credenciado com a operadora do plano. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art.487, I do CPC. CONDENO a parte promovida SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súm. n.362/STJ) e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da data do fato (21/02/2022) (Súm. n.54/STJ e art. 398, CC); CONDENO, ainda, ao pagamento das custas e despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 20% sobre o valor da causa, em partes iguais (art. 86, parágrafo único, do CPC), cuja exigibilidade da parte promovente resta suspensa, nos termos dos arts. 85, § 5º e 98, § 3º do Código de Processo Civil. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050614100414900000054945599 00 - PETIÇÃO INICIAL.docx Outros Documentos 22050614100509400000054945600 doc. 01 docs pessoais autor Documento de Identificação 22050614100590000000054945611 DOC. 02 Procuração assinada e atualizada Eduardo 05_05 Procuração 22050614100690000000054945608 doc 03 - dados reu Documento de Identificação 22050614100800400000054945615 doc. 04 declaração hipossuficiencia Outros Documentos 22050614100897100000054945617 doc. 05 - vinculo e prazo de carencia Outros Documentos 22050614100988600000054945618 doc. 06 pronturario medico Outros Documentos 22050614101052000000054945619 doc. 07 diagnostico Outros Documentos 22050614101113000000054945621 doc. 08 classificação de urgencia Outros Documentos 22050614101177100000054945623 doc. 09 Negativa do Plano Outros Documentos 22050614101244500000054946127 doc. 10 Laudo HPM Outros Documentos 22050614101303800000054946129 doc. 11 - Dano Estético Outros Documentos 22050614101387600000054946132 Despacho Despacho 22051313134933100000054982012 Expediente Expediente 22051313135155000000055247732 JUNTADA DE INFORMAÇÃO DE RENDIMENTOS Informações Prestadas 22051510071242400000055277915 01 - JUNTADA DE INFORMAÇÃO DE RENDIMENTOS.docx Outros Documentos 22051510071331100000055277916 DOC. 01 - IRPF 2022 Informações Prestadas 22051510071390900000055277917 DOC. 02 - GUIA DAS CUSTAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22051510071445600000055277918 Despacho Despacho 22052622324403200000055755454 Expediente Expediente 22052622324403200000055755454 MANIFESTAÇÃO PELO NÃO INTERESSE EM CONCILIAÇÃO Informação 22060117125570000000056023942 01 - MANIFESTAÇÃO SOBRE NÃO INTERESSE EM CONCILIAÇÃO Informações Prestadas 22060117125693900000056024392 Carta Carta 22073119484220200000058216653 Informação Informação 22090421212077100000059636993 AR.SUL AMERICA.positivo Aviso de Recebimento 22091409062310500000060002941 AR.SUL AMERICA.POSITIVO.0826049-96.2022 Aviso de Recebimento 22091409062358500000060002942 Contestação Contestação 22093013420309200000060690596 CONT - EDUARDO HENRIQUE FERREIRA GUILHERME - SULA Outros Documentos 22093013420419300000060690597 0058.0042.2797_CG - PME AHO _ FINAL Outros Documentos 22093013420436100000060690598 carta Outros Documentos 22093013420493000000060690599 certificadoFamiliar Outros Documentos 22093013420506600000060690600 EDUARDO HENRIQUE F GUILHERME Outros Documentos 22093013420531600000060690601 Manifestação_ 62202343 _ Salesforce - Unlimited Edition Outros Documentos 22093013420548400000060690602 Diretoria_Cia Saúde Outros Documentos 22093013420561500000060690603 Diretoria_Nova Sulamed Outros Documentos 22093013420583500000060690604 Diretoria_Odonto Outros Documentos 22093013420625100000060690605 Estatuto Social_Cia Saúde Outros Documentos 22093013420645700000060690606 Estatuto Social_Nova Sulamed Outros Documentos 22093013420664800000060690607 Estatuto Social_Odonto Outros Documentos 22093013420685200000060690608 Procuração Cia. Saúde Outros Documentos 22093013420707400000060690609 Procuração Sul América Odontógico Outros Documentos 22093013420732500000060690610 Procuração Sul América Serviços de Saúde Outros Documentos 22093013420753500000060690611 SUBS 2022 - CIA SAUDE - QUEIROZ Outros Documentos 22093013420774600000060690612 SUBS 2022 - ODONTO QUEIROZ Outros Documentos 22093013420794400000060690613 SUBS 2022 - SERVIÇOS MÉDICOS - QUEIROZ Outros Documentos 22093013420817500000060690614 SUBSTABELECIMENTO ASSINADO_MILENA Outros Documentos 22093013420840600000060690615 SUBSTABELECIMENTO EQUIPE Outros Documentos 22093013420865400000060690616 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101508481312800000061178510 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101508481312800000061178510 Petição Petição 22110318512294000000061924311 EDUARDO HENRIQUE FERREIRA GUILHERME - NÃO HÁ PROVAS Outros Documentos 22110318512438000000061924312 Impugnação a Contestação e Especificação das Provas Resposta 22111615531619300000062493593 Informação Informação 22111721454192100000062562558 Despacho Despacho 22111917491849200000062590103 Petição Petição 22113013082812300000063065124 EDUARDO HENRIQUE FERREIRA GUILHERME - reiterar Outros Documentos 22113013082927000000063066275 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012412070169900000064422775 Expediente Expediente 23012412070169900000064422775 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030621560508400000065994515 Expediente Expediente 23030621560508400000065994515 Resposta Resposta 23030718164107900000066052024 Decisão Decisão 23050820040614300000068748430 Decisão Decisão 23050820040614300000068748430 Decisão Decisão 23081416382072100000072995359 Decisão Decisão 23081416382072100000072995359 Petição Petição 23090418464490300000074121239 RENUNCIA AO MANDATO Petição 23091620101039100000074623721 Decisão Decisão 24031421582563400000081992991 Intimação Intimação 24031511503865200000082029710 Intimação Intimação 24031511503865200000082029710 Outros Documentos Outros Documentos 24033021233309300000082683782 Decisão Decisão 24070415425856300000087481527 Decisão Decisão 24081017005292400000092337315 Intimação Intimação 24081315161436100000092502773 Intimação Intimação 24081315161436100000092502773 Petição Petição 24090316400848800000093749281 Decisão Decisão 25012010100580300000099814797 Decisão Decisão 25031011110162800000102283094 Decisão Decisão 25031011110162800000102283094 Intimação Intimação 25031307481887600000102484055 Intimação Intimação 25031307481887600000102484055 Petição Petição 25031709344330200000102649404 Outros Documentos Outros Documentos 25033010522617900000103388806 9383765_5W5RM Outros Documentos 25033010522981000000103388807 SUBSTABELECIMENTO_INTERNO_SUL_AMeRICA_THIAGO_PESSOA_2_d_X125Y Outros Documentos 25033010523035700000103388809 procuracaoadjudiciaciasaude_kit_0826049_96.2022.8.15.20_HPPT4 Procuração 25033010523097300000103388810 _kit_0826049_96.2022.8.15.2001_1K8ED Substabelecimento 25033010523162800000103388811 ciasaudeadjudicia_kit_0826049_96.2022.8.15.2001_8RYTP Procuração 25033010523225400000103388812 Cia._Saude_Ad_judicia_2023_kit_0826049_96.2022.8.15.200_HRMMK Procuração 25033010523282900000103388814 Subs_Cia_Saude_Queiroz_Cavalcanti__ass__kit_0826049_96._CUC8K Substabelecimento 25033010523339900000103388815 subsqueirozservicos_kit_0826049_96.2022.8.15.2001_2WRD2 Substabelecimento 25033010523394800000103388816 ProtocoloJustificacao_IncorporacaoSaudeFINALJucerja_kit_KWD5M Procuração 25033010523458900000103388817 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 22101508481312800000061178510, Petição Inicial: 22050614100414900000054945599, Outros Documentos: 22050614100509400000054945600, Documento de Identificação: 22050614100590000000054945611, Procuração: 22050614100690000000054945608, Documento de Identificação: 22050614100800400000054945615, Outros Documentos: 22050614100897100000054945617, Outros Documentos: 22050614100988600000054945618, Outros Documentos: 22050614101113000000054945621, Outros Documentos: 22050614101052000000054945619]