Joao Roberto Da Silva Moreira
Joao Roberto Da Silva Moreira
Número da OAB:
OAB/PB 029535
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Roberto Da Silva Moreira possui 36 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMT, TRT13, TJPB e especializado principalmente em MONITóRIA.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJMT, TRT13, TJPB
Nome:
JOAO ROBERTO DA SILVA MOREIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MONITóRIA (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMO a parte autora para a réplica e concomitantemente especificação de provas por ambas as partes em 15 dias.
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo a autora para, em 5 dias, recolher as diligências do i. oficial de justiça.
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Sapé PROCESSO Nº 0800772-13.2024.8.15.0351 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Pagamento em Pecúnia] REQUERENTE: JOSICLEIDE DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAPE CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo. 3ª Vara Mista de Sapé-Pb, 21 de julho de 2025. MARIA VERONICA COSTA DE FRANCA Analista/Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0862759-47.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA NEUMA LAURINDO GOMES BARRETO REU: PARAIBA PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO MAXIMA S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, 15 de julho de 2025 SARA ADRIANA DE MACEDO Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0803132-78.2025.8.15.2001 AUTOR: ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA REU: EUGENIA MARIA PIRES SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA – TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO MERITÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, DO CPC. Vistos, etc. ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de EUGENIA MARIA PIRES, igualmente qualificado, conforme a inicial. No ID 115258199, após a distribuição da presente demanda e do despacho de citação, as partes firmaram um acordo extrajudicial. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 487, inc. III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides. Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. O fato da parte ré não estar representada por advogado, por si só, não impede a homologação do acordo para pôr fim ao litígio. Isso porque, o mesmo foi firmado por instrumento hábil, tratando-se ainda de direitos disponíveis, e composto por partes capazes de firmarem negócio jurídico, seguindo os requisitos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil, estando a firma da parte ré reconhecida em cartório extrajudicial (ID 115258199). Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado. (...) Desse modo, a ausência de advogado constituído nos autos não pode ser fundamento para deixar de se homologar a transação celebrada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais. Não se deve confundir capacidade postulatória com capacidade civil para celebração de contratos, isso porque a capacidade postulatória tem relevância apenas para a condução do processo, sendo permitido às partes celebrarem acordo de forma extrajudicial, independentemente de serem representadas por advogados, bastando observar o disposto no art. 841 do Código Civil (STJ. REsp: 1798423 DF 2019/0048358-5. Min. Relatora Nancy Andrighi. Data de Publicação: 28/09/2020). Em caso semelhante, também julgou assim o Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – ACORDO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – PARTE RÉ SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - INSURGÊNCIA DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É NECESSÁRIA A REPRESENTAÇÃO DA PARTE DEVEDORA POR ADVOGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL – ACORDO QUE VERSA SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS E FIRMADO ENTRE PARTES ABSOLUTAMENTE CAPAZES – DISPENSÁVEL A PRESENÇA DE ADVOGADO – HIPÓTESE DE TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU – DESNECESSÁRIA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE REQUERIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 842 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 103 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DECISÃO REFORMADA - PROSSEGUIMENTO COM HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apl. Cível nº. 0008544-92.2019.8.16.0194. 17ª Câmara Cível do TJPR, Des. Relatora Rosana Amara Girardi Fachin. Data de Publicação: 24/11/2020) Dessa maneira, se mostra correta a homologação da transação por este Juízo. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 115258199 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 487, inc. III, alínea b, e art. 924, incisos II e III, ambos do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuados. Custas processuais pagas. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0803132-78.2025.8.15.2001 AUTOR: ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA REU: EUGENIA MARIA PIRES SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA – TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO MERITÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, DO CPC. Vistos, etc. ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de EUGENIA MARIA PIRES, igualmente qualificado, conforme a inicial. No ID 115258199, após a distribuição da presente demanda e do despacho de citação, as partes firmaram um acordo extrajudicial. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 487, inc. III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides. Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. O fato da parte ré não estar representada por advogado, por si só, não impede a homologação do acordo para pôr fim ao litígio. Isso porque, o mesmo foi firmado por instrumento hábil, tratando-se ainda de direitos disponíveis, e composto por partes capazes de firmarem negócio jurídico, seguindo os requisitos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil, estando a firma da parte ré reconhecida em cartório extrajudicial (ID 115258199). Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado. (...) Desse modo, a ausência de advogado constituído nos autos não pode ser fundamento para deixar de se homologar a transação celebrada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais. Não se deve confundir capacidade postulatória com capacidade civil para celebração de contratos, isso porque a capacidade postulatória tem relevância apenas para a condução do processo, sendo permitido às partes celebrarem acordo de forma extrajudicial, independentemente de serem representadas por advogados, bastando observar o disposto no art. 841 do Código Civil (STJ. REsp: 1798423 DF 2019/0048358-5. Min. Relatora Nancy Andrighi. Data de Publicação: 28/09/2020). Em caso semelhante, também julgou assim o Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – ACORDO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – PARTE RÉ SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - INSURGÊNCIA DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É NECESSÁRIA A REPRESENTAÇÃO DA PARTE DEVEDORA POR ADVOGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL – ACORDO QUE VERSA SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS E FIRMADO ENTRE PARTES ABSOLUTAMENTE CAPAZES – DISPENSÁVEL A PRESENÇA DE ADVOGADO – HIPÓTESE DE TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU – DESNECESSÁRIA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE REQUERIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 842 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 103 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DECISÃO REFORMADA - PROSSEGUIMENTO COM HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apl. Cível nº. 0008544-92.2019.8.16.0194. 17ª Câmara Cível do TJPR, Des. Relatora Rosana Amara Girardi Fachin. Data de Publicação: 24/11/2020) Dessa maneira, se mostra correta a homologação da transação por este Juízo. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 115258199 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 487, inc. III, alínea b, e art. 924, incisos II e III, ambos do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuados. Custas processuais pagas. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATSum 0001171-03.2025.5.13.0010 AUTOR: ALEXSANDRO SOARES DO NASCIMENTO RÉU: GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA Por motivo de reajuste de pauta, fica a audiência antecipada para o dia e hora abaixo. Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), que se realizará no dia 27/08/2025 10:40 horas, com acesso virtual à sala de sessões através da plataforma ZOOM MEETING, utilizando o seguinte LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86939076713 ID da reunião: 869 3907 6713 Nessa audiência deverá V. Sª apresentar as provas necessárias constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 02 (duas), com as respectivas CTPS, conformidade com o PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (Lei nº 9,957 de 12 de janeiro de 2000). Ficam mantidas as cominações anteriores. Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do Trabalho de Guarabira do link: https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes/audiencias-sessoes GUARABIRA/PB, 14 de julho de 2025. FRANCISCO PETRONIO ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO SOARES DO NASCIMENTO
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