Barbara Lima Sales

Barbara Lima Sales

Número da OAB: OAB/PB 029575

📋 Resumo Completo

Dr(a). Barbara Lima Sales possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TJPB, TRT13, TJPE e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJPB, TRT13, TJPE
Nome: BARBARA LIMA SALES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0002819-06.2014.8.15.0751 [Tribunal de Contas] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BAYEUX EXECUTADO: JOSIVAL JUNIOR DE SOUZA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BASEADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – FALECIMENTO DO EXECUTADO – AUSÊNCIA DE BENS NO ESPÓLIO – DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Extingue-se a execução se o exequente manifesta desinteresse em seu prosseguimento, ante a inexistência de bens em nome do executado. Vistos, etc., O Município de Bayeux ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial baseada em Acórdão do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba em face de Josival Júnior de Souza, ambos qualificados nos autos. Em síntese, o feito foi ajuizado contra Josival Junior de Souza que no decorrer da ação veio a falecer. Houve deferimento do pedido de intimação para a inventariante informar a localização de um veículo. Restou evidenciado que tal veículo serviu para abater os débitos nos autos do inventário, motivo pelo qual o pedido de leilão restou prejudicado. Posteriormente, o exequente foi intimado para ciência de que o inventário nº 0801725-82.2017.8.15.0751 (3ª Vara Mista de Bayeux) foi extinto por ausência de bens a partilhar, bem como que nas ações nº 0000266-49.2015.8.15.0751, nº 0801232-76.2015.8.15.0751, nº 0801535-90.2015.8.15.0751 e nº 0000265-64. 2015.8.15.0751 houve homologações das desistências requeridas por inexistência de bens. O credor requereu a extinção desta execução diante da ausência de bens e com base na sentença da ação de inventário que deixou clara a falta de patrimônio (ID 108406054). É o relatório. Decido. Sem mais delongas, por meio da petição de ID 108406054, o exequente manifesta desinteresse no prosseguimento desta execução, ante a ausência de bens do executado suficientes para satisfação da dívida reconhecida em juízo, em claro pleito de desistência de sua execução[1]. Nesse caso, uma vez que inexiste embargos no referido procedimento, é permitido ao requerente desistir da execução, independentemente de manifestação da parte contrária. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE DEISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE – PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – DESNECESSIDADE – EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTERIOMENTE OPOSTOS JÁ JULGADOS COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO MANTIDA. Nos termos do art.775 do Código de Processo Civil "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Se quando do pedido de desistência do prosseguimento do Cumprimento de Sentença, os Embargos à Execução anteriormente opostos pela parte devedora já haviam sido julgados, com sentença transitada em julgado, a manifestação prévia da parte devedora não é ato condicionante ao acolhimento do pedido de extinção. (TJMG, AC 1.0000.21.260794/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, DJ 12/05/2022). Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, acolho o pedido de desistência e, com isso, julgo extinto o processo executivo sem resolução do mérito e o faço com fulcro no art. 775 e 925 ambos do CPC, e na jurisprudência nacional sobre o tema. Sem condenação em custas processuais (art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/92). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude de a execução ter sido frustrada dada a ausência de bens em nome do devedor[2]. Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Bayeux-PB, 5 de junho de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1] Art. 775 do CPC. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. [2] EMENTA: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇAÕ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Se o cumprimento de sentença é extinto por desistência do exequente em razão da inexistência de bens do executado, indevida a condenação daquele no pagamento de honorários sucumbenciais, consoante preleciona o princípio da causalidade. (TJMG, AC 1.0000.22.031211-0/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, DJ 25/03/2022).
  4. Tribunal: TJPE | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0064797-79.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: J. B. C., O. D. C., M. T. D. C. EXECUTADO(A): A. C. D. C. DESPACHO Cálculos da contadoria no Id 201344641 Devidamente intimada para se manifestar a respeito dos cálculos, a parte ré quedou inerte, fato certificado no Id 204431590. A parte autora informa no Id 203760990 que não foram incluídas na apuração dos cálculos o valor concernente às custas processuais suportadas pelo requerente. Assim, retornem os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 15 dias, cumprir incluir nos cálculos o valor relativo às custas processuais, devidamente atualizado, conforme comprovado no Id 203760992. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Recife, 20 de maio de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000775-46.2023.5.13.0026 AUTOR: SEVERINO DOS SANTOS SILVA RÉU: LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 202630b proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte exequente para, querendo e no prazo legal, contraminutar a petição de #id:d842ca3 JOAO PESSOA/PB, 22 de maio de 2025. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000775-46.2023.5.13.0026 AUTOR: SEVERINO DOS SANTOS SILVA RÉU: LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 202630b proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte exequente para, querendo e no prazo legal, contraminutar a petição de #id:d842ca3 JOAO PESSOA/PB, 22 de maio de 2025. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINO DOS SANTOS SILVA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou