Manoel Antonio Da Silva Neto

Manoel Antonio Da Silva Neto

Número da OAB: OAB/PB 029714

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJPB, TJSP
Nome: MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828202-73.2020.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. Depreende-se dos autos que as partes foram intimadas a especificarem provas, tendo a parte promovida pugnado pelo depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (Id nº 103911481), enquanto a parte promovente pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes (Id nº 103996399). No caso em apreço, verifico que os pedidos de provas formulado pelas partes, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, não merecem acolhimento. Considerando que a presente demanda versa sobre matéria eminentemente de direito, entendo que tais provas não acrescentariam elementos significativos para a formação da convicção deste juízo, especialmente tendo em vista que as alegações das partes, acompanhadas pelos documentos já anexados aos autos, são suficientes para o convencimento deste juízo, permitindo, assim, o julgamento antecipado da lide. Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Destarte, indefiro o pedido de produção de provas formulado por ambas as partes. Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição
  2. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828202-73.2020.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. Depreende-se dos autos que as partes foram intimadas a especificarem provas, tendo a parte promovida pugnado pelo depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (Id nº 103911481), enquanto a parte promovente pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes (Id nº 103996399). No caso em apreço, verifico que os pedidos de provas formulado pelas partes, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, não merecem acolhimento. Considerando que a presente demanda versa sobre matéria eminentemente de direito, entendo que tais provas não acrescentariam elementos significativos para a formação da convicção deste juízo, especialmente tendo em vista que as alegações das partes, acompanhadas pelos documentos já anexados aos autos, são suficientes para o convencimento deste juízo, permitindo, assim, o julgamento antecipado da lide. Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Destarte, indefiro o pedido de produção de provas formulado por ambas as partes. Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição
  3. Tribunal: TJPB | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: are-vuni@tjpb.jus.br Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000228-89.2005.8.15.0071 EXEQUENTE: AREIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA EXECUTADO: PB TUR HOTEIS S/A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AREIA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA., nos autos de cumprimento de sentença, contra decisão de ID: 112770131, a qual homologou a avaliação de alguns imóveis penhorados e intimou o exequente a manifestar-se sobre eventual interesse na adjudicação dos bens. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. I – Da Suposta Omissão quanto a Imóveis A embargante, Areia Empreendimentos Turísticos Ltda., alega que a decisão judicial proferida nos autos incorreu em omissão ao deixar de mencionar e homologar a avaliação de dois imóveis devidamente penhorados no curso da execução. O primeiro imóvel está localizado no município de Itaporanga, avaliado em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), e o segundo no município de Piancó, igualmente avaliado em R$ 2.000.000,00. Sustenta que ambos os bens foram regularmente penhorados e avaliados, conforme documentos juntados aos autos, e que suas avaliações não foram impugnadas pela parte executada, PB Tur Hotéis S/A. Assim, considerando que os demais imóveis tiveram suas avaliações homologadas nas mesmas condições, a ausência de apreciação desses dois bens constitui omissão a ser sanada. Diante disso, requer que o juízo se manifeste expressamente sobre tais imóveis, homologando as respectivas avaliações. De fato, ao se analisar a decisão embargada, constata-se que foram expressamente mencionados e homologados os seguintes imóveis: Hotel Princesa Isabel – Princesa Isabel/PB – R$ 150.000,00 Hotel Estância Termal do Brejo das Freiras – São João do Rio do Peixe/PB – R$ 3.500.000,00 Hotel Pousada da Serra – Santa Luzia/PB – R$ 2.000.000,00 Hotel Pedra do Reino – Taperoá/PB – R$ 866.666,50 Contudo, não houve qualquer menção aos imóveis localizados nos municípios de Itaporanga e Piancó, ambos avaliados em R$ 2.000.000,00 cada, conforme sustentado nos Embargos de Declaração. Ao analisar os autos, temos: Num. 94045343 - Pág. 1 - Mandado de penhora HOTEL PEDRA DOURADA, localizado na Rua João Agripino Filho, 60, centro, Piancó/PB. POSITIVO – AUTO ID Num. 97437039 - Pág. 1 – avaliado em R$ 2.000.000,00 Num. 94051050 - Pág. 1 - Mandado de Penhora HOTEL PEDRA BONITA, Rua Crisanto Pereira, s/n, Itaporanga/PB, intimando na pessoa do Representante Legal da Prefeitura Municipal. POSITIVO – AUTO id Num. 97837427 - Pág. 2 – avaliado em R$ 2.000.000,00 Portanto, verifica-se que a decisão realmente omitira a apreciação e homologação das avaliações desses dois imóveis, o que justifica a alegação da embargante e ampara o cabimento dos embargos, com base no art. 1.022, II, do CPC. II –Do Erro Material na Avaliação do Hotel Princesa Isabel Aduz-se, ainda, que a decisão homologou avaliação do Hotel Princesa Isabel com base em valor incorreto (R$ 150.000,00), utilizando-se de laudo anterior e não do novo laudo, elaborado com base na metragem correta do imóvel (25.870 m²), conforme determinado nos autos (ID: 106230300). Verifico, de fato, que houve erro material, na medida em que a homologação da avaliação não refletiu o conteúdo do laudo atualizado (ID: 108146697). É cabível, portanto, a retificação da homologação com base no laudo mais recente e tecnicamente adequado. III – Da Manifestação pela Não Adjudicação A parte exequente, por fim, reafirma que não possui interesse na adjudicação dos imóveis penhorados, requerendo a realização de leilão judicial. Ressalto que a recusa à adjudicação permite o prosseguimento da execução mediante leilão, conforme autorizado pelos artigos 879 e seguintes do CPC. Diante do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, para: Sanar a omissão, homologando as avaliações dos imóveis localizados nos municípios de Itaporanga e Piancó, ambos avaliados em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); Corrigir erro material, reconhecendo como válida e homologada a avaliação do Hotel Princesa Isabel no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Determinar o prosseguimento da execução, com a realização de leilão judicial de todos os imóveis penhorados, diante do expresso desinteresse da parte exequente na adjudicação. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos para demais deliberações. Areia-PB, 11 de junho de 2025. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1008320-09.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Pmf – Bolsas & Calçados Eireli - Apelado: Gpex Conveniencia Ltda - Epp - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 277/279. A ré apelante PMF BOLSAS E CALÇADOS EIRELI, no bojo de seu recurso, pede a gratuidade de justiça. Contudo, o benefício não tem natureza absoluta e requer provas da alegada hipossuficiência. Isto porque, embora o Código de Processo Civil não tenha estabelecido o conceito de miserabilidade jurídica, impositivo rememorar o teor do artigo 2º, da Lei n. 1.060, de 1950: considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Segundo iterativa jurisprudência, além da declaração de pobreza, é necessária a análise econômico-financeira do pretendente, para aferir as condições de arcar com as custas e despesas processuais sem afetar a própria subsistência. O benefício justiça gratuita deve ser concedido em vista da Lei de Responsabilidade Fiscal; isto é, depende de prova inaceitável a simples exibição de requerimento de próprio punho, sob risco de violação da Constituição Federal superveniente e irradiante em relação à lei da gratuidade. Exemplifico: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Ainda que admissível a natureza de presunção juris tantum (STJ, AgRg n. 945153) da declaração, supor a suficiência deste documento para a isenção viola a Lei de Responsabilidade Fiscal especialmente considerada a proliferação de pedidos do gênero, sem qualquer amparo econômico/fático, em prejuízo à Justiça e, principalmente, àqueles que efetivamente fazem jus ao benefício em comento. Referida exigência se estende, também, às pessoas jurídicas independente se possuem ou não fins lucrativos, conforme sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 481, que transcrevo: Súmula 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar os encargos processuais. Assim, determino, que, em dez dias, a parte ré PMF BOLSAS E CALÇADOS EIRELI, bem como seu sócio-representante legal, apresentem: extratos bancários dos últimos três meses, extratos de cartões de crédito dos últimos três meses, declarações completas do imposto de renda dos últimos dois anos, holerites e/ou equivalentes dos últimos três meses e demais documentos que entender necessários, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, ou para que, no mesmo prazo, recolha as custas do preparo, hipótese em que o pedido de gratuidade restará prejudicado. Os documentos devem ser listados no corpo da petição, cooperando com o exame pelos participantes do processo. Com a documentação, fica recorrido intimado a se manifestar no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, tornem-me, certificando-se, caso necessário. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Manoel Antonio da Silva Neto (OAB: 29714/PB) - Ricardo Santos de Cerqueira (OAB: 206836/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 23 de Junho de 2025.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 23 de Junho de 2025.
  9. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 23 de Junho de 2025.
  10. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 23 de Junho de 2025.
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