Claudio Manoel Alves Rodrigues
Claudio Manoel Alves Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PB 029766
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudio Manoel Alves Rodrigues possui 63 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJCE, TJSC, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJCE, TJSC, TJSP, TJAL, TJPE, TRF5, TRT13, TJPB
Nome:
CLAUDIO MANOEL ALVES RODRIGUES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (38)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
MONITóRIA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0706578-58.2022.8.02.0058 - Recurso Inominado Cível - Arapiraca - Recorrente: de La Roche Empreendimento - Recorrido: Pietro Antonovicz Gomes Ferreira - 'Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula 203 do STJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Maceió/AL, assinado e datado digitalmente. Pedro Campanholo Marques Juiz Relator' - Des. Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Eduardo Alvarez de Azevedo Freitas (OAB: 11445/AL) - Claudio Manoel Alves Rodrigues (OAB: 29766/PB) - Kaio Alves Coêlho (OAB: 22530/PB)
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802334-50.2024.8.15.0321 DECISÃO Vistos, etc. A defesa de SERGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS; JOAO VITOR NASCIMENTO DE ARAUJO; MARINALDO DOS SANTOS MACEDO FILHO; ALAN JERONIMO NOBREGA DOS SANTOS e GEORGE MARTINS PEREIRA, em petição de Id 115832310, requereu: a) a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares; b) seja certificada a existência de eventual áudio e/ou mensagem oriunda dos relatórios de quebra de sigilo telemático atribuído ao réu SERGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, faz-se necessária a prévia manifestação do Ministério Público. Por outro lado, observa-se nos autos o pedido para que a Secretaria deste Juízo certifique a existência de áudios e mensagens atribuídos ao réu SERGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS. Contudo, cumpre esclarecer que a obtenção de provas pessoais, como arquivos de áudio e mensagens em dispositivos eletrônicos do representado, não é atribuição da Secretaria do Fórum. É dever do advogado, na qualidade de representante legal e responsável pela defesa técnica do seu constituinte, diligenciar diretamente para a coleta, preservação e apresentação dessas provas, utilizando os meios disponíveis e adequados – no caso dos autos, por meio do acesso ao link a ser disponibilizado no Gmail. Tal providência encontra respaldo na autonomia da defesa e no princípio do contraditório, cabendo ao próprio advogado agir de forma diligente para reunir todos os elementos necessários à plena defesa de seu cliente. Por consequência, esta Secretaria não está adstrita à prática de atos investigativos ou à busca de provas que são de competência do advogado constituído. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de certificação acerca da existência de qualquer áudio e/ou mensagem oriunda dos relatórios de quebra de sigilo telemático atribuído pela autoridade policial ao réu SERGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS. Intime-se o advogado para que indique, no prazo de cinco 05 (dias), um e-mail da Gmail para receber o link de acesso às provas digitais. Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da substiuição da prisão preventiva por medida(s) cautelar(s) requerida pelos réus SERGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS; JOAO VITOR NASCIMENTO DE ARAUJO; MARINALDO DOS SANTOS MACEDO FILHO; ALAN JERONIMO NOBREGA DOS SANTOS e GEORGE MARTINS PEREIRA. INTIMEM-SE. S ANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0811002-26.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Nota de Crédito Comercial, Compra e Venda] Autor: SERRA REDONDA INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA. - ME Réu: NACIONAL ATLETICO CLUBE e outros DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0811002-26.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Nota de Crédito Comercial, Compra e Venda] Autor: SERRA REDONDA INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA. - ME Réu: NACIONAL ATLETICO CLUBE e outros DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0811002-26.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Nota de Crédito Comercial, Compra e Venda] Autor: SERRA REDONDA INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA. - ME Réu: NACIONAL ATLETICO CLUBE e outros DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005640-91.2025.8.26.0016/SP AUTOR : JOSE CARLOS MAXIMO FRESSATTI ADVOGADO(A) : CLAUDIO MANOEL ALVES RODRIGUES (OAB PB029766) SENTENÇA HOMOLOGO O ACORDO
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: cpg-caufaz@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº 0120662-74.1997.8.15.0011 Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos. A executada ISFEL INDÚSTRIA SERRALHEIRA R S FREIRE LTDA apresentou petição (ID 112021589), na qual requer a reconsideração da sentença proferida nos autos (ID 92788786), especificamente quanto à condenação em honorários sucumbenciais, sob alegação de ausência de fundamentação e de contrariedade a precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, não assiste razão à parte executada. A sentença proferida nestes autos, datada de 27/06/2024, foi devidamente publicada e regularmente intimadas as partes, tendo decorrido in albis o prazo para a interposição dos recursos cabíveis. Assim, operou-se o trânsito em julgado, circunstância que torna imutável e indiscutível a decisão, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. A tentativa de rediscussão da matéria já decidida em sentença, fora do momento processual adequado, não encontra amparo legal e configura inovação processual extemporânea. O momento processual oportuno para eventual irresignação quanto à condenação em honorários de sucumbência era o prazo recursal regular, o que não foi observado. Vejamos: Ementa: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO . REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE . DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação das agravantes, nas impugnações ao cumprimento de sentença, consistente na impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, já restou superada, não sendo mais possível rediscutir a questão. Com efeito, há título executivo judicial, que não pode ser mitigado na fase de cumprimento pela via da impugnação ao cumprimento de sentença . 2. As impugnações visam rediscutir o mérito da ação em que foram condenadas, contudo, trata-se de questão judicial já decidida e preclusa. Assim sendo, não pode ser reapreciada, conforme prevê o art. 507 do CPC, que dispõe que é vedado à parte discutir no processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 3. O valor da multa arbitrada constou expressamente da sentença, confirmado em fase recursal, sendo que é fato incontroverso nos autos que os executados não cumpriram a obrigação. Logo, em análise superficial, não assiste razão às agravantes, quando a obrigação não foi satisfeita bem como não foi aventada nenhuma das matérias específicas a serem decididas em impugnação, conforme prevê o art. 525, § 1º, do CPC . 4. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. (TJ-DF 0735089-71.2023.8.07.0000 1833310, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) Dessa forma, a pretensão da parte executada encontra óbice intransponível no trânsito em julgado da sentença. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela executada. Atualizem-se as custas processuais, intimando-se a parte executada para pagamento no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, datado e assinado eletronicamente. IÊDA MARIA DANTAS Juíza de Direito
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