Andreza Aluska Madureira Campos
Andreza Aluska Madureira Campos
Número da OAB:
OAB/PB 029857
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreza Aluska Madureira Campos possui 63 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF5, TRT13, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRF5, TRT13, TJSP, TJPE, TJPB, TRT6
Nome:
ANDREZA ALUSKA MADUREIRA CAMPOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT6 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATOrd 0000588-90.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: ANA PAULA FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: V ALCANTARA GUERRA EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 690df4f proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 08/08/2025 09:20 no processo 0000588-90.2025.5.06.0146, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala D (audiência virtual) por meio do link abaixo (links exclusivos para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84485499686?pwd=MjRCZ216cU16eUphSkFyMDh6dnJMdz09 ; ou b) podendo acessar pelo ID: 844 8549 9686 e Senha de acesso: 12345 Caberá aos patronos dos interessados orientar seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Intime-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: http://tiny.cc/Minuta-ACORDO-Cejusc-Jab Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 20 de julho de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grau Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA FERREIRA DE LIMA
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Tribunal: TJPE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Sertânia R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 - F:(87) 38413977 Processo nº 0000341-22.2025.8.17.3390 AUTOR(A): GERMANO & BARROS PLANO ASSISTENCIAL FAMILIAR LTDA RÉU: EDUARDA MAYANE RODRIGUES DA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora apresentou pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Ocorre que a parte autora se trata de pessoa jurídica, situação na qual a impossibilidade de arcar com os custos deve ser comprovada. Verifico ainda não foram juntados os atos constitutivos e que a procuração juntada aos autos é de 2023 (Id. 202477909). Desta forma, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial nos seguintes termos: a) Juntar aos autos elementos que comprovem a condição de hipossuficiência, apta a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ou, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas iniciais. b) Juntar os atos constitutivos da parte autora. c) Juntar aos autos procuração atualizada. Após, voltem-me os autos CONCLUSOS. Sertânia – PE, datado e assinado eletronicamente Gustavo Silva Hora Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO O objeto da lide consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, que será devido na base de um salário-mínimo caso reste comprovado que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. DO CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão de benefício assistencial, indeferido administrativamente em razão de que “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (id. 63080845). Do impedimento de longo prazo As conclusões periciais (id. 68010176) indicam que a parte promovente é acometida por “Outros Transtornos Globais do Desenvolvimento (F84.8 – CID 10). Alterações comportamentais podem surgir desde a tenra infância”. A Médica Perita informou que “Diante da história clínica e exame físico-mental do periciado, conclui-se que o menor é portador de Outros transtornos globais do desenvolvimento (CID 10: F 84.8). Tal entidade clínica tem causado repercussões psíquicas capazes de comprometer sua consciência e vontade. O menor apresenta-se incapaz de realizar as atividades de vida diária consideradas normais para a idade”. Por fim, o exame médico concluiu que “O periciado é portador de Outros Transtornos globais do Desenvolvimento (F84.8 – CID 10), mostra-se potencialmente incapaz de exercer atividades que exijam habilidades práticas (não abstratas), incluindo as atividades da vida diária. Também, não consegue desenvolver vida independente sem assistência, principalmente quando avaliados no seu contexto sociocultural. Portanto, da análise de seu comportamento, pouca capacidade de inclusão social e nível de abstração, no momento, indicam que seus familiares não podem se ausentar para suas atividades profissionais fora de casa, sem prejuízo dos cuidados do periciado”. A moléstia que acomete a parte autora impede a sua plena e efetiva inserção na sociedade, inviabilizando a sua participação no meio social em igualdade com os seus pares. Considerando a natureza do quadro da parte demandante e o seu impacto no desempenho de atividades compatíveis com sua idade e grau de instrução, reputo configurado o impedimento de longo prazo, estando preenchido o requisito para obtenção do benefício assistencial. Da hipossuficiência econômica O relatório social (id. 74154971) informa que o grupo familiar é composto pelo autor, sua genitora e seus 03 (três) irmãos. Acerca da residência, a perícia social evidenciou casa simples, cedida pelo avô do autor, piso cimentício e forro de gesso, mobília desgastada e equipamentos mínimos necessários à garantia de uma vida digna. A subsistência é custeada pelo benefício do Bolsa Família percebido pela genitora, no valor de R$1.010,00 (Mil e dez reais). Ademais, conforme decidido na Rcl 4.374/PE e no RE 567.985/MT, o critério de ¼ do salário-mínimo previsto na LOAS encontra-se defasado e inadequado para aferir a condição de miserabilidade. Por isso, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sem, contudo, determinar a nulidade da norma. Diante disso, o critério de ½ salário-mínimo, adotado em outros benefícios assistenciais (como Bolsa-Escola, Bolsa-Alimentação e Bolsa-Família), passou a ser parâmetro mais adequado para aferição da miserabilidade nos benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência. Enquanto não houver alteração legislativa específica, a análise da condição de miserabilidade deve considerar, além da renda, outros elementos concretos que evidenciem a situação de vulnerabilidade social, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e na Turma Nacional de Uniformização (Súmula nº 11). No caso dos autos, verifica-se que a parte autora atende ao critério de renda, demonstrando miserabilidade corroborada pelo estudo social. Nesse passo, não vislumbrando no laudo contradição, insegurança e nem inconsistência, não há razão para desconsiderá-lo nem para a realização de audiência de instrução, de maneira que o caso é de acolhimento da pretensão apresentada. Do termo inicial do benefício Quanto ao termo inicial do benefício, fixo a DIB na DER (27/08/2024), porquanto indevido o indeferimento administrativo. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no CPC, art. 487, I, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: I) condenar o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, com as seguintes características: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Amparo Assistencial DIB 27/08/2024 DIP 01/07/2025 RMI Salário-mínimo II) condenar o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP devidamente acrescidas de juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno, ainda, o INSS a ressarcir à Justiça Federal os valores que foram despendidos para o pagamento dos honorários periciais. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários-mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. No caso de eventual levantamento dos valores da RPV pelo(a) advogado(a) que atuou no feito, em observância a Resolução CJF nº. 458/2017, este(a) deverá realizar o print screen da tela processo, atualizada e declarada autêntica pelo advogado(a), exibindo as partes e seus procuradores habilitados, bem como indicando o anexo ou id. (identificador) em que o instrumento procuratório esteja juntado – e desde que a procuração ad judicia contenha poderes de receber e dar quitação -, supre a exigência da certidão narrativa. Cópia desta sentença servirá de ofício às instituições financeiras, caso a parte autora providencie a documentação nos termos acima designados. Havendo contrato específico anexado, autorizo a Secretaria proceder ao destaque de honorários advocatícios limitado ao percentual de 30% do valor dos atrasados, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 7º da Resolução n. 03/2023 da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Paraíba, bem como o art. 50, caput, do Código de Ética de Disciplina da OAB. Por entender presentes os requisitos da plausibilidade jurídica - manifestada após cognição exauriente sobre o mérito da causa - e do perigo de dano irreparável, concedo a tutela antecipada, assinando ao INSS o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da obrigação de fazer. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Monteiro/PB, data da validação. Juiz Federal (Assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SUMÉ FÓRUM DES. ARQUIMEDES SOUTO MAIOR FILHO Rua Vicente Preto, S/N, Sumé/PB, CEP: 58.540-000 - Fone/WhatsApp: (83) 99143-4757 / (83) 3353-2296 E-mail: sum-vuni@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0800662-44.2020.8.15.0451 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO DO PROCESSO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA REU: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA De ordem da MM. Juiz(a) Substituta da Vara Única de Sumé, intimo a parte LUCAS DE OLIVEIRA através de seu(s) advogado/procurador(s), conforme o caso, de todo teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0800662-44.2020.8.15.0451, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 dias para, querendo, recorrer da sentença. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 11 de julho de 2025 GENILDO QUEIROZ DE SOUSA Analista/Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SUMÉ FÓRUM DES. ARQUIMEDES SOUTO MAIOR FILHO Rua Vicente Preto, S/N, Sumé/PB, CEP: 58.540-000 - Fone/WhatsApp: (83) 99143-4757 / (83) 3353-2296 E-mail: sum-vuni@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0800662-44.2020.8.15.0451 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO DO PROCESSO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA REU: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA De ordem da MM. Juiz(a) Substituta da Vara Única de Sumé, intimo a parte LUCAS DE OLIVEIRA através de seu(s) advogado/procurador(s), conforme o caso, de todo teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0800662-44.2020.8.15.0451, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 dias para, querendo, recorrer da sentença. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 11 de julho de 2025 GENILDO QUEIROZ DE SOUSA Analista/Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SUMÉ FÓRUM DES. ARQUIMEDES SOUTO MAIOR FILHO Rua Vicente Preto, S/N, Sumé/PB, CEP: 58.540-000 - Fone/WhatsApp: (83) 99143-4757 / (83) 3353-2296 E-mail: sum-vuni@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0800662-44.2020.8.15.0451 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO DO PROCESSO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA REU: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA De ordem da MM. Juiz(a) Substituta da Vara Única de Sumé, intimo a parte LUCAS DE OLIVEIRA através de seu(s) advogado/procurador(s), conforme o caso, de todo teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0800662-44.2020.8.15.0451, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 dias para, querendo, recorrer da sentença. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 11 de julho de 2025 GENILDO QUEIROZ DE SOUSA Analista/Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico haver expedido intimação a advogada da parte autora, a Drª ANDREZA ALUSKA MADUREIRA CAMPOS, para audiência Una Intimo vossa senhoria para comparecer a audiência designada para o dia 29 de agosto de 2025, ás 09:10 hs, devendo apresentar seu constituinte, podendo participar por videoconferência no link e plataforma indicado abaixo: OBS: 1) Audiência a ser realizada de forma semipresencial podendo a parte comparecer ao Fórum ou ingressar através do link bit.ly/1avaramistademonteiropb, plataforma ZOOM 2) Em caso de dúvidas, os contados desta Vara para resolvê-las são (83) 3351-3148, (83) 99145-5906 e mon-vmis01@tjpb.jus.br, cuja sua localização é Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer, Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000. .
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