Valberto Da Silva Rocha

Valberto Da Silva Rocha

Número da OAB: OAB/PB 029898

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valberto Da Silva Rocha possui 96 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJCE, TJMG, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 96
Tribunais: TJCE, TJMG, STJ, TRF5, TJPB
Nome: VALBERTO DA SILVA ROCHA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
96
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842215-24.2024.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: INES DE OLIVEIRA SILVACURADOR: ELIZABETH LUSIER OLIVEIRA SILVA, TANIA RUBIA OLIVEIRA SILVA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA – PERDA DO OBJETO – FALECIMENTO DA PARTE AUTORA – EXTINÇÃO – ART. 485, VI e IX, CPC. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por INÊS DE OLIVEIRA SILVA, representada por suas filhas/curadoras, em face de UNIMED JOÃO PESSOA, COOPERATIVA DE TRABALHOMEDICO, todos devidamente qualificados nos autos. Juntou procuração e documentos. Justiça gratuita deferida em Id. 105910303. Na mesma oportunidade, foi concedida a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, para que houvesse a autorização do tratamento médico residencial da promovente com atendimento pelo serviço de home care, nos exatos termos do que fora prescrito no laudo médico, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. A parte ré foi citada/intimada conforme Id. 106305804. Apresentou contestação em Id. 107203370. Impugnação à contestação em Id. 109040879. No deslinde do feito, sobreveio petição da parte autora informando a perda superveniente do objeto da demanda, em virtude do falecimento da parte autora (Id. 115147849). Requereu, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesses termos, vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer, onde a parte autora pretendeu o fornecimento de tratamento home care pela parte ré. No deslinde do feito, foi constatado o falecimento da promovente. É certo que a presente ação tem cunho de direito eminentemente personalíssimo. Vindo a autora a óbito, a demanda, inequivocamente, perde o seu objeto, devendo ser extinta sem julgamento do seu mérito, com fulcro no art. 485, VI e IX do CPC, que versam: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Ademais, tendo havido a perda do objeto, impõe-se a observância da regra do art. 85, §10 do CPC, a partir da diretriz da causalidade. Sua dicção dispõe: “§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.”. Nesses termos, sem adentrar aos meandros da discussão meritória, que se seguiria caso não tivesse havido o falecimento da parte, entendo que a recusa do tratamento pela parte ré é que deu causa ao processo - sendo-lhe imputável, pois, a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. Nessa direção, já decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. Morte da parte. Direito personalíssimo. Extinção sem resolução do mérito. Honorários advocatícios. Cabimento. Princípio da causalidade. Precedentes do STJ. Desprovimento. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. (REsp 806.434/RJ, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, j. 13.11.2007, DJ 10.12.2007, p. 296). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0019720-82.2014.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2023) Nesses termos, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em virtude da perda do objeto pelo óbito da parte autora, nos termos do art. 485, VI e IX, CPC. Condeno a parte demandada em custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85 do CPC. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842215-24.2024.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: INES DE OLIVEIRA SILVACURADOR: ELIZABETH LUSIER OLIVEIRA SILVA, TANIA RUBIA OLIVEIRA SILVA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA – PERDA DO OBJETO – FALECIMENTO DA PARTE AUTORA – EXTINÇÃO – ART. 485, VI e IX, CPC. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por INÊS DE OLIVEIRA SILVA, representada por suas filhas/curadoras, em face de UNIMED JOÃO PESSOA, COOPERATIVA DE TRABALHOMEDICO, todos devidamente qualificados nos autos. Juntou procuração e documentos. Justiça gratuita deferida em Id. 105910303. Na mesma oportunidade, foi concedida a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, para que houvesse a autorização do tratamento médico residencial da promovente com atendimento pelo serviço de home care, nos exatos termos do que fora prescrito no laudo médico, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. A parte ré foi citada/intimada conforme Id. 106305804. Apresentou contestação em Id. 107203370. Impugnação à contestação em Id. 109040879. No deslinde do feito, sobreveio petição da parte autora informando a perda superveniente do objeto da demanda, em virtude do falecimento da parte autora (Id. 115147849). Requereu, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesses termos, vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer, onde a parte autora pretendeu o fornecimento de tratamento home care pela parte ré. No deslinde do feito, foi constatado o falecimento da promovente. É certo que a presente ação tem cunho de direito eminentemente personalíssimo. Vindo a autora a óbito, a demanda, inequivocamente, perde o seu objeto, devendo ser extinta sem julgamento do seu mérito, com fulcro no art. 485, VI e IX do CPC, que versam: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Ademais, tendo havido a perda do objeto, impõe-se a observância da regra do art. 85, §10 do CPC, a partir da diretriz da causalidade. Sua dicção dispõe: “§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.”. Nesses termos, sem adentrar aos meandros da discussão meritória, que se seguiria caso não tivesse havido o falecimento da parte, entendo que a recusa do tratamento pela parte ré é que deu causa ao processo - sendo-lhe imputável, pois, a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. Nessa direção, já decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. Morte da parte. Direito personalíssimo. Extinção sem resolução do mérito. Honorários advocatícios. Cabimento. Princípio da causalidade. Precedentes do STJ. Desprovimento. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. (REsp 806.434/RJ, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, j. 13.11.2007, DJ 10.12.2007, p. 296). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0019720-82.2014.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2023) Nesses termos, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em virtude da perda do objeto pelo óbito da parte autora, nos termos do art. 485, VI e IX, CPC. Condeno a parte demandada em custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85 do CPC. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 5ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: cpg-cufam@tjpb.jus.br CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Revisão] AUTOR: S. L. S. F., J. M. S. F.REPRESENTANTE: L. D. O. S. REU: P. R. F. D. S. PROCESSO Nº: 0827513-73.2024.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE DEMANDADA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Família de Campina Grande, em cumprimento as disposições que constam da decisão ID 115420253, intimo o advogado da parte promovida, adiante mencionado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emitir pronunciamento nos autos. Advogado: VALBERTO DA SILVA ROCHA OAB: PB29898 Endereço: AV MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 356, - lado par, CENTENÁRIO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58428-130 Campina Grande-PB, 30 de julho de 2025. JACILEIDE MARINHO FREIRE Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0807478-58.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por ERMIRIO LEITE FILHO, qualificado nos autos, em face FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DA PARAÍBA - FAP,, igualmente qualificada. A parte autora alega, em síntese, que é proprietário do imóvel da Rua Dr. Francisco Pinto de Oliveira, nº 477, Universitário, Campina Grande-PB, objeto da matrícula de registro imobiliário nº. 74.621, Fls. 80/81, e que parte do bem (medindo 2.564,15m2 conforme especificado ao ID 110390304) foi invadida pela parte ré, em prática de esbulho contra a posse natural do autor. Desse modo, requer, em caráter de urgência, a concessão de liminar no sentido de reintegração na posse do imóvel descrito na inicial. Concessão da gratuidade judiciária integral em sede de agravo de instrumento. É o breve relatório. Passo a decidir. A reintegração de posse é cabível nos casos em que o proprietário ou possuidor é despojado de seus bens por violência, clandestinidade ou precariedade. O art. 1.210 do Código Civil assim dispõe: “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. Como se vê, o art. 1.210 do Código Civil assegura ao possuidor a garantia de ser reintegrado na posse ante a existência de esbulho. Da dicção do art. 561 do Código de Processo Civil, depreende-se que, além de sua posse, o autor deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da posse. Na hipótese dos autos, diante de uma cognição sumária, não há como concluir que houve posse da parte autora sobre o imóvel anterior ao alegado esbulho por ato precário, nem as circunstâncias fáticas concretas relativas ao caso. Apura-se do caderno processual, até o momento, que o autor, embora proprietário registral do bem, teria, em sede de acordo com a parte demandada, disponibilizado parte de sua propriedade para acesso ao nosocômio (não se sabendo se a título gratuito ou não). A área que se alega invadida, apesar de apontada em croqui juntado aos autos, não é especificada quanto à localização exata, uso anterior nem uso atual pela ré, ou seja, não se tem como saber, por agora, se essa área especificamente estava na posse do autor nem como se deu a invasão, de que forma teria ocorrido o esbulho. Os autos da notificação judicial anteriormente distribuída entre as partes, juntados pelo autor, demonstram, ainda, a litigiosidade acerca do bem e a insurgência da parte promovida quanto à alegação de esbulho possessório, elementos que evidenciam a necessidade de realização do contraditório e eventual dilação probatória, para melhor análise fática. Diante desses elementos, constato, em cognição sumária, que o demandante, embora seja proprietário registral do bem, não demonstrou a posse do imóvel nem esclareceu as circunstâncias do dito esbulho. Ressalte-se que, para configurar o esbulho, é preciso provar a posse anterior ao ato violento, clandestino ou precário, o que não ocorreu nos autos, não sendo suficiente apenas a alegação de propriedade. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação reintegração de posse. Decisão que, em audiência de justificação, manteve a decisão que indeferiu a reintegração de posse almejada. Insurgência. Alegação de comodato verbal e de realização de notificação extrajudicial. Inadmissibilidade. Requisitos previstos no art. 561 do NCPC não preenchidos. Posse anterior não evidenciada. Autores que enfatizam a propriedade do imóvel, mas não demonstram a posse anterior. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20835722420178260000 SP 2083572-24.2017.8.26.0000, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 15/08/2017, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2017). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a concessão de liminar de reintegração de posse é necessário que o requerente satisfaça as exigências previstas no art. 561 do CPC/15. 2. Nas ações que visam a reintegração de posse, a discussão acerca da propriedade do imóvel resta descabida, sendo dispensável a sua comprovação. 3. A designação de audiência de justificação, no caso de indeferimento da liminar de reintegração possessória, é necessária, conforme preconiza o art. 562, caput, do CPC. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10000200723195001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 16/09/2020, Data de Publicação: 17/09/2020) Diante do exposto, indefiro a medida liminar pleiteada, uma vez não atendidos os requisitos do art. 561 do Novo CPC. Intime-se a parte promovente, por seu advogado. Como se reflete nos autos a inviabilidade de composição entre as partes nestes momento, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória pelo CEJUSC, sem prejuízo da possibilidade de sua realização posteriormente ou, ainda, de composição extrajudicial trazida à homologação a qualquer tempo. Assim, proceda-se à citação da parte ré, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia. CUMPRA-SE. Campina Grande – PB, data e assinatura digitais. Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - D.C.M.C.; Agravado(a)(s) - A.L.S.C.; Relator - Des(a). Moreira Diniz A.L.S.C. Publicação realizada no DJEN : Homologada a desistência do recurso. Adv - ANA PAULA DE MORAIS, BIANCA REIS DE SOUZA, CARMEM LUZ DAS GRACAS FREITAS, CASSIA MARIA DE FREITAS, DANIELLE RIBEIRO DE CARVALHO, HELOANA DE LOURDES NEVES, JESSICA ARIANA DA SILVA, RAQUEL DE SOUZA MOREIRA GASTALDI, VALBERTO DA SILVA ROCHA.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 1ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: cpg-cufam@tjpb.jus.br CLASSE DO PROCESSO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alimentos] AUTOR: L. F. O. S. X. B.REPRESENTANTE: T. R. O. S. REU: R. M. X. PROCESSO Nº: 0837268-24.2024.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE AUTORA) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família de Campina Grande, intimo o(a) Advogado(a) da Parte Autora, adiante mencionado(a), acerca das disposições que constam da sentença anterior. Advogado: VALBERTO DA SILVA ROCHA OAB: PB29898 Endereço: AV MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 356, - lado par, CENTENÁRIO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58428-130 Campina Grande-PB, 28 de julho de 2025. OJANIA KENIA FERREIRA LUCAS Técnica Judiciária (Documento assinado eletronicamente)
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