Yanna Myrtes Alves De Souza
Yanna Myrtes Alves De Souza
Número da OAB:
OAB/PB 029907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yanna Myrtes Alves De Souza possui 32 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJCE, TRF5, TRT13 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJCE, TRF5, TRT13, TJDFT, TJPB
Nome:
YANNA MYRTES ALVES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 23 de Julho de 2025, às 09h00 .
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DA CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n. 0807908-26.2022.8.15.2002 Autor: Ministério Público Estadual Réu: A. G. P. Dia da audiência: 04/06/2025, às 11h00 Presentes: Juiza em substituição: Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Promotor de Justiça: Dr. Rogério Rodrigues Lucas de Oliveira Advogada do Réu: Dra. Yanna Myrtes Alves De Souza - OAB PB29907 Réu: A. G. P. Aberta audiência, verificou-se a presença do réu, acompanhado de sua advogada. Constatou-se a ausência da vítima, que, apesar de intimada, não compareceu, bem como da testemunha arrolada pela acusação, que não foi localizada. O MP insistiu na oitiva da vítima, requerendo sua condução coercitiva. Insistiu também na oitiva da testemunha não localizada, informando novos endereços para intimação. Pela MM. Juíza foi dito: Em face da ausência justificada do Juiz em atuação no Acervo B, e da impossibilidade dessa Juíza, em substituição, de realizar o ato, dada a existência de audiências no Acervo A, resta frustrada a realização da presente audiência. REDESIGNO para o dia 22/08/2025 às 11:00h - SEMANA DA PAZ - SALA ACERVO AUXILIAR B1 - LINK: https://us02web.zoom.us/j/6101894760. Expeça-se mandado de condução coercitiva da vítima. Expeçam-se mandados de intimação da testemunha Francisca Adriana de Souza nos endereços: Rua Governador Mário Covas. n° 201- João Paulo II Rua Funcionário José Elias de França, n° 76- Cidade dos Colibris Telefones 83 998144376 e 83 987915518 Intimados os presentes, inclusive o réu. Cumpra-se. Nada mais se registrou. A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo (art. 25, Resolução CNJ nº 185/13 c/c art. 17, IV e § 1º, Resolução CNJ nº 329/2020), dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais. GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: pom-vmis02@tjpb.jus.br v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0000189-56.2020.8.15.0301 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: WANDERSON SOARES ALVES DA SILVA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA denunciou FRANCICLÁUDIO DA COSTA OLIVEIRA, WANDERSON SOARES ALVES DA SILVA e ALBERTO VINÍCIUS DA SILVA COSTA, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas no artigo 33, caput, c/c art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 244-B do ECA, todos c/c art. 69, do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 07 de agosto de 2019, por volta das 10h00min, na residência do denunciado Francicláudio Costa Oliveira, localizada na cidade de Pombal, os denunciados, em comunhão de esforços com o menor Manoel Victor Faustino da Silva, associaram-se para adquirir, guardar, manter em depósito, transportar, e expor à venda drogas (conhecida popularmente como “maconha”), sem autorização e em desacordo com a determinação legal. Narra que a equipe policial se dirigiu até o imóvel e fizeram “uma campana”, onde perceberam que, em atitudes suspeitas, os denunciados Wanderson e Alberto saíram do imóvel, casa um pilotando uma motocicleta e, em seguida, retornaram àquela residência transportando drogas dentro de uma sacola preta. Pontua que o denunciado Francicláudio desempenhava a função de vendas das drogas e permaneceu em sua residência aguardando a chegada dos denunciados Wanderson e Alberto com as substâncias ilícitas, posteriormente o menor Manoel Victor, que exercia o papel de “aviãozinho” evadiu-se da localidade conduzindo uma motocicleta, também retornando a referida residência em seguida. Informa que os agentes policiais foram informados pela equipe de inteligência sobre a existência de drogas no interior do imóvel e, em seguida, adentraram no imóvel e se depararam com os denunciados na companhia do menor Manoel Victor e as pessoas de Pedro Paulo Pereira da Silva, Rodrigo Duarte da Silva e Jeferson Breno de Sousa Alves Oliveira e, que durante as buscas no imóvel, foi apreendida uma sacola preta contendo duas grandes porções de substância vegetal, pesando aproximadamente 983g de maconha. Ao final, pugna pela condenação dos acusados pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação criminosa (arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06) c/c corrupção de menores (art. 244-B, ECA), em concurso material (art. 69 do Código Penal) (ID 33774730 - Pág. 1/8). Recebida a denúncia, acompanhada de inquérito policial, em 16 de setembro de 2019, conforme decisão de ID nº 33774730 - Pág. 88/90. Citados, os acusados Francicláudio Costa Oliveira e Alberto Vinícius da Silva Costa apresentou resposta à acusação (ID 33774732 – Pág. 4/5 e Pág. 6/8). O acusado WANDERSON SOARES ALVES DA SILVA foi citado por edital, por se encontrar em local incerto e não sabido (ID 33774732 - Pág. 20) Determinado o desmembramento do processo em relação ao réu WANDERSON SOARES ALVES DA SILVA (ID 33774732 - Pág. 26/27), Decisão (ID 58712326) deferiu o pedido do Ministério Público para tornar sem efeito a Resposta à Acusação apresentada pela Defensoria Pública (ID 46583662) sem procuração e solicitou nova tentativa de citação pessoal do réu (ID 51747570). Citado pessoalmente (ID 64020340), o réu WANDERSON SOARES apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 64014487). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, confirmou-se o recebimento da exordial por meio de despacho de ID nº 65530965, determinando-se o prosseguimento da instrução processual. Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação, o Ministério Público insistiu na oitiva das demais testemunhas, sendo acolhido o seu pedido, conforme termo de audiência de ID nº 76943503 e mídia audiovisual constante do sistema PJE Mídias. Na audiência em continuação, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, o Parquet dispensou a oitiva das demais testemunhas, não sendo arroladas testemunhas pela defesa, o réu foi interrogado. As partes informaram não possuírem outras diligências. O Ministério Público informou que iria providenciar a juntada do laudo do processo principal, conforme termo de audiência de ID nº 100085220 e mídia audiovisual constante do sistema PJE Mídias. Em suas derradeiras razões, apresentadas por meio de memorial escrito (ID nº 101202715), o Ministério Público sustentou a condenação do acusado nos termos da exordial, por entender que cumpriu seu ônus probatório e angariou provas que demonstram a culpabilidade daquele, requerendo a condenação do denunciado pelos crimes de tráfico de drogas, sem incidência da benesse do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, a associação para o tráfico e a corrupção de menor, cumulado com o art. 69 do Código Penal. Laudo de Exame Definitivo de Drogas (ID 101202716). A defesa do denunciado, também por intermédio de articulado escrito (ID 101591160), atribuiu que ficou comprovada a autoria e materialidade do delito em razão da confissão do fato pelo réu, concordando com a condenação no mínimo legal com reconhecimento da atenuante de confissão e o reconhecimento de concurso formal por terem ocorrido em um único contexto. Certidão de antecedentes criminais (IDs nº 109561978, 109564151 e 109593507). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Destaco estarem satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade), encontrando-se também presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica). O fato está devidamente delimitado pela peça atrial, de modo que foi garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório. As provas encontram-se judicializadas e foram colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal. Não houve no transcurso do procedimento qualquer falha ou defeito apto a ensejar a declaração da sanção de nulidade, de modo que é possível o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional. Por derradeiro, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, encontra-se, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Por conseguinte, passo à análise meritória. Antes de analisar as provas inseminadas no ventre dos autos, esclareço que as premissas que norteiam a construção do raciocínio deste julgador se baseiam no percorrer do conceito analítico de crime, sob a ótica da teoria finalista da ação. Nessa senda, tenho que o conceito de crime é um juízo de valor, fracionado em três estratos de análise, quais sejam: fato típico, ilícito e culpável. O sistema é tripartido e somente se pode avançar de um estrato para o outro quando todos os elementos do estrato anterior estiverem verificados. Com isso, busca-se dar segurança ao destinatário da norma, que pode acompanhar toda linha de raciocínio realizada para se chegar ao conceito total. Com efeito, tais elementos estão em uma sequência lógica necessária, quer dizer, só uma ação ou omissão pode ser típica; só esta última pode ser ilícita e apenas quando ilícita tem a possibilidade de ser culpável. Noutro dizer: de um lado há o fato – dado ontológico, objeto de valoração que está na realidade e na experiência social (é e existe) – de outro, estão os juízos de valor (níveis de valoração parciais = tipicidade, ilicitude e culpabilidade) que sobre o primeiro têm incidência- valoração do objeto. Cada uma dessas categorias axiológicas acrescenta à conduta (ação ou omissão) um desvalor que é adicionado ao anterior, de sorte que é tão-somente com a somatória dos juízos negativos de valor parciais que se vai dar lugar à conformação do injusto culpável, enquanto valoração global do fato e do autor. Assim, tipicidade, ilicitude e culpabilidade não passam de uma parte do juízo negativo de valor global sobre o fato e seu autor, visto que apreendem apenas alguns elementos da unidade ontológica em que se projetam. Para se chegar a esse juízo de valor total do conceito de crime, necessário analisar e cotejar as provas carreadas aos autos. É por meio da análise das provas adjungidas aos autos que o juiz busca reconstruir a realidade fática passada, narrada na imputação. Somente quando as provas criam uma noção ideológica que se aproxima da realidade fenomênica é que o julgador pode alcançar um estado subjetivo de certeza. Nesse sentido, ensina Giuseppe Di Monaco (Compendi di Diritto Processuale Penale, Primiceri Editore, 2016, p. 78), in verbis: “Il giudice ricostituisce il fato storico di reato mediante i risultati delle prove acquisite nem processo. Se l’ipotesi formulata corrispone alla ricostrutizione del fatto, esso può ritenersi accertato” (Tradução livre: O Juiz reconstitui o fato histórico do crime por meio dos resultados das provas adquiridas no processo. Se a hipótese formulada corresponder à reconstrução do fato, pode-se considerar acertada). É o que passo a empreender. DO TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06) A Lei nº 11.343/06 assim dispõe: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Por proêmio, destaco que o crime de tráfico de drogas, em sentido estrito, possui dezoito condutas, essas previstas no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Além disso, o referido diploma legal, em seu §1° elenca formas equiparadas (ou por assimilação) do delito de tráfico de drogas. Dado aos efeitos sociais do crime de tráfico de droga o legislador constituinte estabeleceu que o tráfico de drogas é equiparado a crime hediondo (art. 5°, XLIII). O art. 33 da Lei Antidrogas caracteriza-se como norma penal em branco, pois seu preceito primário depende de uma complementação idônea a delimitar o conceito da expressão “droga”. Como sabemos, essa norma penal em branco é heterogênea, pois, tal complemento é dado por um ato infralegal, qual seja, a Portaria SVS/MS n° 344/98. Conforme já dito, o crime de tráfico de drogas possui ações múltiplas, ou seja, é tipo penal misto alternativo ou de conteúdo variado, o que equivale dizer que a realização de mais de uma conduta dentro de um mesmo contexto fático, em relação ao mesmo objeto material, constitui crime único (STJ, AgRg no HC n° 618.667/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.11.20). O elemento subjetivo é o dolo, entendido como a vontade consciente de praticar qualquer das dezoito condutas constantes no caput do art. 33. Aqui, não há elemento subjetivo específico, por isso que, apesar de a maioria dos crimes de tráfico sejam praticados objetivando o lucro proveniente do comércio de drogas, essa intenção não é imprescindível (é desnecessária, dispensável) à caracterização do crime. Ressalte-se que o crime de tráfico de drogas, além de ser de mera conduta, é de ação múltipla e conteúdo variado. Não é apenas a mercancia que configura o crime. Postas essas premissas interpretativas das normas penais subsumidas às condutas supostamente praticadas pelo denunciado, analisemos o que demonstram as provas colacionadas aos autos em relação à materialidade e autoria. Veja-se o conteúdo das provas orais colhidas em juízo e armazenadas no PJe Mídias, com depoimentos transcritos na íntegra em narrativa indireta: Na audiência de instrução, a testemunha FRANCISCO DE ASSIS HENRIQUES BARBOSA, Policial Civil, afirmou: “Que estava ocorrendo uma operação policial na cidade de Patos e em um dos aparelhos celulares apreendidos durante a operação tinha conversas de Whatsapp de um dos acusados de Pombal comercializando drogas ilícitas com um dos indivíduos presos em Patos; que de pronto o pessoal da inteligência pediu para que se deslocassem para a cidade de Pombal para identificar a residência desse pessoal; que não lembra bem o nome e qual dos acusados era, mas identificaram a casa de esquina, em um primeiro andar; que era uma casa em baixo e uma em cima, com alguns apartamentos em cima; que identificaram o apartamento que estava sendo ocupado por um dos acusados; que perceberam a movimentação deles no local; que eles saíam de moto e voltavam com uma sacola; que teve um momento que um dos ocupantes do imóvel chegou e colocou uma sacola preta dentro de um buraco que fica o hidrômetro da CAGEPA; que ele tampou com uma espécie de tábua e subiu para o imóvel; que ficava todo o tempo o movimento de entrada e saída de pessoas nesse imóvel; que, em determinado momento, três rapazes passavam em um carro, salvo engano, um punto; que alguém que estava no primeiro andar chamou os rapazes e eles voltaram, desembarcaram do veículo e também subiram ao imóvel e ficaram todos lá; que foi nesse momento que o pessoal da inteligência informou que tinha droga no local; que acionaram a equipe da delegacia de Pombal para ajuda-los nas buscas no local; que cercaram o local e localizaram a droga justamente no local onde um dos indivíduos tinha escondido uma sacola preta; que quando identificaram era uma substância semelhante à maconha; que fizeram uma busca também no apartamento onde eles estavam e conduziram todos que estavam no local para a delegacia de Pombal; que ficaram de campana na casa; que o ingresso na residência foi feita na parte da manhã, mas não lembra o horário exato; que a operação teve início às 6h da manhã em Patos e teve esse desdobramento em Pombal; que dois acusados estavam pilotando uma motocicleta e transportando uma sacola preta; que a sacola preta foi depositada onde fica o hidrômetro na calçada, geralmente algumas casas tem um buraco na calçada e eles depositaram ali, colocaram uma tampa em cima e subiram para o imóvel; que essa droga que foi apreendida na ocasião; que dentro da residência não se recorda se foram apreendidas drogas; que a residência não era dos que estavam no carro, mas sim dos dois que estavam junto com o menor no primeiro andar; que os três que estavam no carro, passavam na rua, alguém que estava no primeiro andar, devido a distância não dava para identificar ao certo quem era, acenou e chamou, gritou, e o pessoal que estava no carro retornou, desembarcou do carro e subiu também para o imóvel; que o menor estava na comercialização, inclusive ele chegou na moto com um dos indivíduos que estava no apartamento; que além das informações tidas com a campana, salvo engano, o indivíduo que tinha alugado o apartamento pediu para que o menor fosse buscar a droga em um sítio na zona rural de Pombal; que foi algo pontual que foi identificado sobre a dedicação dos acusados a prática dos crimes; que não sabe informar se havia uma associação estável para o delito; que o que deu para deduzir da campana era que eles realmente iam passando no local e foram acionados por essa pessoa que estava no primeiro andar do imóvel; que segundo a inteligência, essa operação era dedicada a uma organização criminosa atuante no estado da Paraíba; que não tem a informação em concreto de que os investigados integravam a organização, mas posteriormente já ouviu falar que a família deles vive do tráfico e roubos, outros parentes deles foram presos por outros delitos; que salvo engano um dos parentes deles morreu em confronto com a DRACO; que quando se refere sobre eles é em relação aos acusados ocupantes do apartamento; que a entrada dos policiais no imóvel foi comunicada; que cercaram o local e anunciaram que era a polícia e eles estavam na varanda da casa; que no momento que localizaram a droga anunciaram que iriam adentrar no imóvel, pediram para que todos ficassem imóveis com as mãos na cabeça na varanda mesmo até conseguirem acessar a parte superior do imóvel e eles obedeceram todo o procedimento policial; que eles contribuíram para a realização da busca no local; que o adolescente estava presente no momento da abordagem policial; que lembra que tinha um tablete grande, mas não se recorda se tinha um pedacinho menor; que eles faziam um comércio mais no atacado; que eles vendiam para bocas de fumo; que não foi localizado apetrechos no local (balança, sacos plásticos) porque o local não funcionava como boca de fumo, pois na parte de baixo residia um policial civil, então eles comercializavam uma quantidade; que não funcionava como boca de fumo, mas como local onde eles recepcionavam donos de boca de fumo tanto de Pombal como de outras cidades, como uma espécie de atacado; que lembra que tinha um deles que tinha uma autoridade superior, que não se recorda qual deles pelo tempo decorrido e não o viu mais depois disso, foi a primeira vez que o viu, mas lembra que tinha um que comandava os outros dois; que o responsável pelo imóvel tinha a família que se dedicava ao crime, um mais parrudinho, gordinho na época, mais fortinho; que o fato aconteceu em 2019; que o acusado Wanderson não tinha sido anteriormente abordado por ele, foi a primeira e última vez que teve contato policial com ele; que não se recorda qual era a participação do Wanderson na situação porque não se lembra mais da fisionomia e nome dos três que estavam no local, mas lembra que tinha um menor e dois maiores de idade no dia e tem a lembrança que esse mais fortinho era o líder, mas não sabe precisar se era o Wanderson pelo tempo transcorrido; (...) que não havia mandado para ingressar no imóvel; que no momento que encontrou a droga, como tinham visto eles manuseando aquele pacote que guardaram no local do buraco do hidrômetro que pertence ao imóvel que eles estavam e identificaram que se tratava de drogas ilícitas, naquele momento entenderam que a situação se tratava de flagrante delito; que viram a droga quando eles chegaram de moto e esconderam no hidrômetro na calçada do imóvel; que eles subiram para o imóvel e estavam na varanda do imóvel, essa varanda era comum aos vários apartamentos do prédio, tinha uma escada e na parte superior existiam três ou quarto apartamentos, não se recorda a quantidade exata, mas tinham vários apartamentos que possuíam essas varandas em comum, e no momento da abordagem estavam todos nessa varanda; que a droga estava no hidrômetro; que quem colocou a droga no hidrômetro eram os indivíduos ocupantes do imóvel, os dois maiores e o menor, não eram as pessoas que chegaram no carro; que pelo tempo transcorrido não lembra o nome deles porque não teve mais contato com as pessoas envolvidas; que era um dos policiais que participou da campana; que ele (testemunha) e José Ramon (policial) participaram da campana; que estava ocorrendo uma operação policial na cidade de Patos nesse dia e foi deflagrada essa operação através de interceptação telefônica que estava ocorrendo na cidade e chegaram até os alvos através de um alvo preso durante a operação, foi uma extensão da operação; que o pessoal da inteligência já tinha a localização precisa da casa; que ele mandou ou conversou para o indivíduo que era alvo da operação em Patos todas as coordenadas para chegar direitinho até a casa, explicou qual era a casa, salvo engano, era uma casa rosa de primeiro andar e de esquina, foi fácil localizar porque o próprio ocupante da casa foi quem passou todas as coordenadas para o indivíduo que era alvo da operação em Patos; que lembra que três estavam no veículo e iam passando na rua e foram chamados pelo indivíduo que estava no apartamento; que o apartamento era locado; que não sabe quem eram o locador do apartamento; que nesse mesmo prédio morava um policial civil de Pombal, que trabalha como escrivão, morava na parte inferior do prédio e os três estavam ocupando um dos apartamentos na parte superior do imóvel; que o policial que residia no local não passou nada sobre isso” (mídia inserida no PJe Mídias) A testemunha de acusação JOSÉ RAMON PEREIRA SARMENTO, Policial Civil, afirmou: “Que na época trabalhava na delegacia de homicídios e entorpecentes de Patos e estavam participando de uma operação na cidade de Patos; que durante a operação o setor de inteligência recebeu uma informação de que uma droga estava sendo negociada entre um dos presos, um dos alvos da operação de Patos, e seria um vendedor de Pombal; que o seccional designou a sua equipe para se deslocar para Pombal para tentar fazer essa prisão e apreensão da droga em Pombal; que quando identificaram o imóvel, fizeram uma campana e observaram a movimentação na casa e ficaram observando que eles ficaram na casa, saíam de moto, voltavam, saíam e voltavam; que em um determinado momento que eles voltaram de moto à residência, o setor de inteligência confirmou que a droga estava na casa, como se eles estivessem interceptando alguma coisa assim e disseram que a droga estava lá e estavam esperando comprador; que era um imóvel de primeiro andar, tipo apartamento e eles estavam fora no corredor; que fizeram a abordagem, fizeram a busca e encontraram a droga e os conduziram à delegacia; que não lembra os nomes dos acusados; que lembra que tinha um menor e, pela fisionomia, se recorda de Wanderson; que, se não estiver enganado, a casa era de Wanderson; que ele quem tinha alugado, que era a pessoa do imóvel; que ele era um dos principais, o que estava vendendo para o alvo de Patos; que Wanderson era um dos principais e que estava negociando e os demais trabalhavam para ele, iam buscar a droga e levavam para o imóvel; que o Wanderson era quem estava negociando; que não afirma de certeza, pois era a inteligência que passava a informação para eles; que tinha mais de um acusado que saiu de moto, não tem como dizer quem foi que saiu, mas era mais de um que saiu, dois e um menor; que não participou de outra operação envolvendo Wanderson; que acha que tinha uma balança de precisão, mas não tinha arma de fogo; que a campana foi feita em uma manhã, não foi o dia todo; que após a operação em Patos, quando chegou a informação, os designaram para se deslocarem para Pombal e acredita que foi em uma manhã; que recorda que um deles chegou a falar para a equipe onde pegou a droga, que seria o grosso, e ele foi mostrar o local, levou no local, a equipe ainda foi, mas não localizou o grosso; que lembra que eles saíam na moto e voltavam e teve um momento que os visualizaram com uma sacola, que foi no momento que a inteligência disse que a droga já estava na casa; que não tem como precisar quem foi que saiu; que lembra que o menor saiu na moto, mas o outro não recorda; que não lembra o nome, mas era um menor; que não se recorda onde a droga estava porque estava fazendo a segurança e os policiais fizeram a busca e encontraram e não se recorda o local exato; que os acusados não portavam a droga nas vestes ou nos bolsos porque era uma grande quantidade; que acredita que era um tablete, cerca de 1kg, não era pouca coisa; que não se recorda se foi Wanderson que apontou o local onde supostamente pegaram a droga;” (mídia inserida no PJe Mídias) O declarante PEDRO PAULO PEREIRA DA SILVA, testemunha arrolada pela acusação, informou: “Que se recorda da ocorrência; que estava no veículo com Rodrigo e Breno; que iam passando na rua e por acaso o sobrinho do Claudio, que era amigo deles de trabalho, iam passando na rua e ele acenou com a mão e pediu para ele voltar e aconteceu isso aí da polícia entrar na casa; que não foi o Manoel Vitor que acenou, que era outra colega deles, só que ele (Manoel Vitor) já estava no local, não estava com o declarante; que o rapaz acenou, pararam o carro e os três entraram na casa; que não disseram porque lhe chamaram, só pediram para subir e quando subiu aconteceu isso e a polícia chegou; que não sabe informar se tinha droga na casa, mas quando a polícia chegou encontraram mesmo drogas; que não se recorda bem, mas, se não estiver enganado, a droga foi encontrada em um registro de água na parte de fora da casa, entrando na casa; que a casa era um prédio e acha que foi perto da escada porque na hora que a polícia entrou, ele (declarante) já estava lá em cima, na parte da sala e eles (polícia) acharam a droga embaixo da casa, perto da escada; que não sabe dizer de quem era a casa porque eles moravam de aluguel; que quem morava na casa era o Claudio, o sobrinho dele Nathan que já faleceu e uma mulher, tia do Claudio e o marido dela; que não sabe dizer se algum deles traficavam drogas nessa casa porque não tinha convivência com eles, só com Wanderson Soares, porque era seu amigo de trabalho de muito tempo; que o meio de vida de Wanderson era igual ao dele, trabalham com venda no mundo, vendedor ambulante; que na época Wanderson já era vendedor ambulante com ele; que Wanderson Soares tem um filho, mas na naquele tempo não era pai e casado, foi pai a pouco tempo; que na questão de tráfico não sabe de nada; que depois que entrou na casa com os outros dois amigos a polícia entrou no máximo quinze minutos, talvez nem isso porque foi muito rápido; que não fizeram uso de drogas no local, até porque quando entraram não acharam nada com eles, só acharam a droga que estava na casa, mas nem ele sabia e nem os outros, acha que só quem sabia era o dono; (mídia inserida no PJe Mídias) Com efeito, o increpado apresentou a seguinte versão em juízo: “Que acredita que os policiais, testemunhas do processo, o confundiram com Francisco Claudio; que a casa era de Franciclaudio que morava com o Nathan, que veio a óbito; que não tem casa alugada; que é verdade que foi encontrada a substância de droga, mas, em nenhum momento, ele sabia que era isso que estava trazendo, inclusive quando falaram que tinha um cara que tinha ido buscar em tal canto com outro rapaz, era ele, mas em nenhum momento sabia que era a droga porque o falecido Nathan só o chamou para irem ao sítio e quando indagou o que iriam fazer lá, o Nathan disse que iriam pegar um negócio e voltariam logo; que foram na moto dele e quando chegaram lá, só o esperou na moto e Nathan voltou dizendo para irem embora e quando perguntou o que tinham ido pegar, ele disse para voltarem ligeiro, mas não conseguiu ver (o que era); que reconhece que foi apreendida uma droga; que não sabe dizer quem era o proprietário da droga; que sabe dizer que quem trouxe a droga foi o rapaz que veio a óbito, o Nathan; que a casa era de Franciclaudio, mas morava com ele o Nathan, a tia de Nathan, irmã de Franciclaudio; que o menor se encontrava no local porque tinha ido buscá-lo para viajarem, porque iriam viajar nesse mesmo dia, pois o menor trabalha como vendedor também; que o menor não estava fazendo uso de drogas na casa, nem participava do tráfico; que a residência era da irmã de Franciclaudio, mas quem residia lá era o Franciclaudio, a irmã dele e o Nathan; que estava na casa pela mesma coisa, mas o falecido Nathan já tinha falado com ele porque iriam viajar também, só que ele falou e pensava que o Nathan tinha ido buscar roupa no sítio; que o Nathan o chamou e foi quando passou alguns minutos e aconteceu isso aí; que subiu na casa e perguntou o que o Nathan ia fazer e ele o chamou para ir com ele no sítio e perguntou o que era para fazer e o Nathan disse para irem lá porque era ligeiro; que estava na casa por amizade a Nathan porque iriam viajar, estava só esperando ele pegar as coisas para irem viajar; que Nathan o chamou para ir em um local, pegou algum objeto que não viu e não sabe o que é; que não sabe dizer o que Alberto estava fazendo lá; que na hora que a polícia chegou estava na casa; que a droga foi encontrada no registro de água, na parte de fora da casa; que não lembra se alguém assumiu a propriedade da droga; que tem conhecimento que era do Claudio; que Claudio que falava com Nathan a respeito disso (droga); que não sabia sobre a existência dessa droga;” (mídia inserida no PJe Mídias) Conforme fundamentado alhures, a despeito da negativa do réu quanto a desconhecer que a sacola preta continha a droga transportada por ele e o menor, a prova oral colhida em audiência e os interrogatórios prestados na fase policial ofereceram elementos suficientes para a configuração do crime de tráfico de drogas atribuída ao acusado. Perceba que pelas mesmas circunstâncias de tempo e local, quantidade de executores e características, maneira como é realizado o crime, meios utilizados, convergem com as declarações acima explanadas. O fato do réu não confessar a prática delitiva constitui matéria de defesa constitucionalmente garantida. Como se vê, a legitimidade dos depoimentos dos agentes estatais, por si só, já representa sólido elemento de convencimento, não podendo tais testemunhos serem ignorados, nem reputados suspeitos, porquanto, dotados de fé pública, merecem confiança, ainda mais como no caso em tela, em que seus relatos encontram conforto nas demais provas amealhadas ao processo. Oportuno ressaltar que, como é cediço, a lei não furta validade ao testemunho do agente policial, tanto que não o dispensa do compromisso de dizer a verdade, nem o poupa dos inconvenientes do crime de falso testemunho, caso venha a sonegar a realidade dos acontecimentos. Por isso, na medida em que sejam as declarações por eles prestadas coerentes, seguras, convincentes e sem desmentidos válidos, e desde que não se vislumbrem razões para supor que estejam mentirosamente incriminando um inocente, merecem plena aceitação. Nesse diapasão, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação dos réus, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Na linha do exposto, trago à colação o seguinte precedente: “O depoimento de policiais constitui elemento idôneo a embasar o édito condenatório quando em conformidade com as demais provas dos autos, haja vista que não havendo nenhuma contradição ou dúvida acerca da veracidade dos depoimentos, não há razão para desmerecê-los. Sendo este entendimento, inclusive, uníssono na jurisprudência pátria. (Processo Nº 00004840520188152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 07-03-2019)”. O depoimento dos policiais civis que apreenderam a droga, no presente caso, narra com riqueza de detalhes a abordagem e as condições, que são irrefutáveis no sentido de que o acusado pilotava uma motocicleta com um menor na garupa transportando uma sacola preta contendo drogas e que foi escondida no hidrômetro no imóvel. Além disso, narraram que, por ocasião da ocorrência policial, existia uma operação policial “Hanói” na cidade de Patos e que um dos alvos da operação tinha em seu aparelho celular troca de mensagens/conversas via aplicativo (WhatsApp) de comercialização de drogas ilícitas e, que durante a operação, o setor de inteligência recebeu uma informação de que uma droga estava sendo negociada entre o preso, um dos alvos da operação da cidade de Patos, e um vendedor de Pombal, que inclusive repassou a localização exata do imóvel objeto desta ação penal, momento em que a inteligência pediu para que os policiais se deslocassem para a cidade de Pombal para identificar a residência e viram a entrada e saída constante dos acusados, e que o acusado chegou pilotando uma motocicleta com o menor na garupa com uma sacola preta que foi escondida no hidrômetro da CAGEPA na calçada do imóvel, que eles tamparam o hidrômetro com uma espécie de tábua e depois subiram para o primeiro andar, momento que a equipe policial recebeu informação da inteligência que tinha droga no local e fizeram a abordagem com entrada no imóvel e os denunciados se encontravam na varanda do imóvel e comprovaram que a sacola preta continha a substância entorpecente (maconha) e pesando quase 1kg. No caso em análise, destaco o forte valor probante dos depoimentos prestados pelos policiais, já que nada de concreto há nos autos para abalar sua credibilidade, bem como desfrutam da mesma credibilidade que, em geral, gozam todos os demais testemunhos. Ademais, inexiste demonstração de que os agentes envolvidos na ocorrência tivessem o interesse de prejudicar o réu, razão pela qual se deve acolher a prova acusatória para firmar o convencimento quanto à verdade dos fatos narrados na exordial. Sobre o tema, explica Júlio Fabbrini Mirabete: “Não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha”. In Processo penal. 10. ed., São Paulo: Atlas, 2000, p. 306. E outro não é o entendimento dos nossos tribunais, inclusive, do E. STF: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal (STF, HC 73.518/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96)”. Na mesma direção, é assente na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestados em juízo constitui meio de prova apto a justificar a condenação dos réus, in verbis: “Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Precedentes. (AgRg no AREsp 1065764/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018) (ementa parcial) “Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso” (HC 464.064/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) (ementa parcial) E do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. DOSIMETRIA. REFORMA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CORRETA AVALIAÇÃO. APELO DESPROVIDO. O depoimento de policiais constitui elemento idôneo a embasar o édito condenatório quando em conformidade com as demais provas dos autos, haja vista que não havendo nenhuma contradição ou dúvida acerca da veracidade dos depoimentos, não há razão para desmerecê-los. Sendo este entendimento, inclusive, uníssono na jurisprudência pátria. Não há que se reformar a dosimetria quando ela se encontra amplamente fundamentada, lastreada no conteúdo probatório, tendo a pena sido dosada de modo correto, observando-se o critério trifásico estipulado no artigo 68 do Diploma Penal e respeitando o artigo 93, IX da Constituição Federal, sendo perfeitamente justa e suficiente, ante as circunstâncias judiciais consideradas. (Processo Nº 00004840520188152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 07-03-2019). Sendo assim, não há indícios de circunstâncias que pudessem, por alguma razão concreta, colocar em dúvida a credibilidade dos depoimentos prestados supra. Na verdade, o oposto disso, pois, em situações como a analisada, deve-se prestigiar as declarações dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e que, por isso, se tornaram testemunhas, pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em acusar e incriminar inocentes, merecendo crédito até prova robusta em contrário. Dito isto, inexistem indicativos que os policiais responsáveis pela prisão dos réus produziram provas para ilegalmente incriminá-los, especialmente por existirem prova da materialidade e autoria como no caso em que há robusto acervo probatório contemplando as circunstâncias em que ocorreram os fatos apurados nos autos. Destaco que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em repercussão geral (RE 603.616/ Tema 280/STF), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso, que indiquem estar ocorrendo situação de flagrante delito em seu interior. Para validade e regularidade do ingresso em domicílio alheio é imprescindível a existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Na hipótese dos autos, embora não tenha havido mandado judicial autorizando a entrada dos policiais militares na residência dos réus, a situação foi de flagrante delito, que, como se sabe, independe de ordem judicial (art. 5º, XI, da Constituição Federal). Ainda, o ingresso dos policiais militares na residência para verificação da suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ainda que fortuita, de material indicando a existência daquele ilícito legitima a entrada em domicílio sem autorização judicial. Percebe-se, portanto, que o ingresso na residência dos réus se deu após diligências policiais prévias para verificar a veracidade das informações recebidas pelo setor de inteligência sobre a existência de comercialização de drogas entre o vendedor em Pombal e um dos alvos da operação da cidade de Patos e, ainda, fizeram campana no local onde visualizaram a entrada e saída dos acusados, assim como o momento em que eles esconderam uma sacola preta dentro de um hidrômetro do imóvel e, após receberam informações do setor de inteligência de que havia drogas na residência, ingressaram no imóvel e fizeram a abordagem policial encontrando a sacola preta que continha quase um quilo de maconha escondida no hidrômetro da CAGEPA, circunstância que configura flagrante por crime de tráfico de droga. Ainda, comungo do entendimento de que a descoberta fortuita da conduta criminosa, durante a realização de diligências para apuração de outros fatos, legitima o flagrante e, consequentemente, a entrada no domicílio sem mandado judicial, notadamente para que os agentes estatais cumpram o seu mister de interromper atividades ilegais. À vista disso, verifico a existência de justa causa para a busca pessoal e para o ingresso na residência do réu. Passo a analisar o enquadramento das condutas narradas na exordial acusatória em cotejo com as provas suso esquadrinhadas, de forma individualizada. É relevante dizer que a materialidade delitiva estará demonstrada quando presente prova da existência do crime. Disso, avalio que a materialidade delitiva do crime de tráfico está devidamente comprovada pelo material apreendido, prova testemunhal coletada e relatórios investigativos de interceptação telefônica. Outro fator que reforça a materialidade da traficância praticada pelo réu se sedimenta no fato de que toda a substância apreendida foi submetida a exame químico toxicológico pelo Instituto de Polícia Científica, obtendo-se a constatação definitiva da substância para THC (Tetrahidrocanabinol) positiva para maconha (ID nº 101202716). Passo, então, à verificação da autoria delitiva do crime de tráfico de drogas. No caso em foco, faz-se importante consignar que para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar autoria e responsabilidade criminal do denunciado. Para tanto, se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o disposto pelo artigo 52, inciso I, da Lei n° 11.343/2006, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da substância apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão; e d) conduta e antecedentes do agente. Nessa toada, no que se refere à autoria, esta fica evidente quando constantes nos autos provas capazes de gerar certeza quanto a quem é o autor dos fatos delitivos descrito na denúncia. In casu, pululam provas da autoria do réu referente ao delito de tráfico de drogas, conforme as provas inseminadas no ventre dos autos, que forma um conjunto robusto de aferição da realidade fática apurada. Por outro lado, a versão apresentada pelo acusado se mostrou contraditória e isolada dos demais elementos de prova. Ressalto que, à luz da teoria da “cegueira deliberada”, não é dado ao agente eximir-se da responsabilidade ao se colocar voluntariamente numa posição de alienação diante de situações suspeitas, materializando-se, ainda, no contexto em que o agente finge não perceber determinada situação de ilicitude para dela extrair vantagem indevida, assumindo, portanto, o risco do resultado delitivo. De fato, a quantidade e a natureza da droga apreendida, aliada às circunstâncias da apreensão e os procedimentos investigativos, bem esclarecido no depoimento das testemunhas, não deixam dúvidas de que o réu estava efetivamente envolvido com o tráfico de drogas. Em contrapartida, conforme já sobejamente alinhavado nesta decisão, verifico estar demonstrado, inequivocamente, o envolvimento com relação ao crime de tráfico de drogas. Passo à tipificação da conduta por ele perpetrada. Ao que se refere à tipicidade penal, na atualidade, além da presença da tipicidade formal, que é o juízo de adequação entre o fato praticado na vida real e o modelo de crime previsto na lei penal, deve estar presente, também, a tipicidade material/substancial que se traduz na lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. Há aqui, nítida relação com os princípios da ofensividade e da lesividade. Do conjunto probatório presente nos autos, é possível verificar que o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) foi praticado pelo réu. Sendo assim, os fatos se amoldam à forma do tráfico de drogas, cuja pena prevista é de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Presente, assim, a tipicidade formal. Em relação à tipicidade substancial, esta está devidamente configurada, já que o bem jurídico protegido pelos delitos de tráfico, que é a saúde pública, foi lesado com a prática das condutas dos acusados. Nesse contexto, infere-se que o réu e o adolescente transportaram quantidade expressiva de drogas dentro de uma sacola preta e a esconderam dentro do hidrômetro, qual seja de 983,0g de maconha, consoante informado no laudo toxicológico (ID 101202716). Transpostos esses umbrais, passo a considerar os demais estratos do conceito tripartido de crime. A antijuridicidade é a contrariedade da conduta com todo o sistema normativo e somente será elidida, consoante a teoria indiciária da ilicitude, quando presentes as causas excludentes, o que nem de longe se verificou nos autos. A culpabilidade é um juízo de reprovação que se faz sobre uma pessoa, censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal. Tem como objeto, portanto, a realização de um juízo negativo sobre o homem. Consoante ao que já firmamos, o crime é uma ação típica, antijurídica e culpável. Todos esses elementos devem existir para que se possa afirmar que existe o crime, axiologicamente. A tipicidade é juízo de adequação do fato humano com o direito, a qual já restou constatada nesta decisão. A antijuridicidade é um juízo de contrariedade do fato humano com o direito, que somente é afastado, conforme as diretrizes da teoria indiciária da tipicidade, se existirem causas de exclusão, o que se rechaça neste caso. Tanto a antijuridicidade quanto a tipicidade referem-se ao fato homem; são, portanto, juízos que se fazem sobre o fato. A culpabilidade, por sua vez, não é, a exemplo dos demais elementos, um juízo sobre o fato, mas um juízo sobre o autor do fato. Assim, se pela tipicidade e antijuridicidade pode-se fazer um juízo de reprovação sobre o fato, pela culpabilidade, pode-se fazer um juízo de reprovação sobre o autor do fato. Seguindo essa ordem ideias, leciona Cláudio Brandão (Teoria Jurídica do Crime, 6.ed. D´plácido, 2020,p. 216): “A culpabilidade é um juízo de reprovação pessoal, feito a um autor de um fato típico e antijurídico, porque, podendo se comportar conforme o direito, o autor do referido fato optou livremente por se comportar contrário ao direito”. O conceito suso colacionado segue as diretrizes estabelecidas pela teoria finalista da ação, que norteia o raciocínio deste julgador, conforme já assentado, e encilha os elementos da culpabilidade, quais sejam: imputabilidade, potencial consciência da antijuridicidade e exigibilidade de obediência ao direito. A imputabilidade é entendida como a higidez e maturidade psíquica do autor do fato de entender e ser motivado pelos mandados e proibições normativos. Não há nos autos nenhum elemento que afaste a imputabilidade do denunciado. Outrossim, nas circunstâncias fáticas, pessoais e sociais nas quais estava imerso, era exigível dele que se comportasse de acordo com a ordem jurídica, mas, livremente, optou por violá-la. Por derradeiro, a potencial consciência da antijuridicidade, base da reprovação do juízo de culpabilidade, é entendida como a percepção da ação como desvaliosa, não se confundido, por isso mesmo, com a consciência da lei. Constato que o acusado era imputável ao tempo do fato e, portanto, poderia alcançar a consciência da ilicitude de sua conduta, bem como era plenamente exigível que se comportasse de acordo com dirigibilidade normativa. Fincados esses juízos axiológicos, verifico que não estão presentes causas de exclusão da ilicitude nem da culpabilidade. DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA – TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, LEI Nº 11.343/06) Verifico que não está presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4° da Lei Antidrogas, que a doutrina nomeou como “tráfico privilegiado”, para que ocorra a sua incidência o acusado deverá ser primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa. A referida causa de diminuição de pena se aperfeiçoa mediante o preenchimento cumulativo dos requisitos suso mencionados, os quais se não tiverem presentes em sua totalidade conduzem à impossibilidade do seu reconhecimento. O réu Wanderson Soares é primário, possuindo bons antecedentes e as provas dos autos não comprovaram a habitualidade na dedicação às atividades criminosas e nem que integra organização criminosa, consoante será melhor delimitado no tópico relativo a associação para o tráfico de drogas. Além disso, “a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa” (AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020) Por tais fundamentos, entendo que o acusado preencheu cumulativamente os requisitos vazados no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, no entanto, a quantidade da droga apreendida e a participação do adolescente no crime serão considerados para fins de estabelecimento da fração redutora da causa especial de diminuição da pena. DA ASSOCIAÇÃO PARA A TRAFICÂNCIA (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06) Quanto ao crime de associação para o tráfico, dispõe a Lei Antidrogas: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Do que se infere do texto legal, o referido crime é de concurso necessário (crime pluriofensivo), são aqueles que, por sua estrutura típica, só podem ser cometidos por duas ou mais pessoas (Bitencourt. 2020, v.1). Uma espécie desses delitos é o chamado “crime de condutas paralelas”, em que os agentes se auxiliam mutualmente visando a produção do resultado criminoso. É o que ocorre na associação para o tráfico. Alerto que o cômputo de duas ou mais pessoas é indispensável para a configuração do delito. Aqui, o verbo do tipo é “associarem-se” – i.e., reunir, unir, criar uma relação, entrar em sociedade – duas ou mais pessoas para o fim de, reiteradamente ou não, praticar qualquer dos crimes do art. 33 e 34 da Lei de Drogas. O vínculo deve ser estável e indeterminado. Para a consumação do delito é imprescindível o dolo (vontade consciente) de associar com estabilidade e permanência, de forma que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsome ai tipo do art. 35 da Lei 11.343/06 (STJ, AgRg no HC n° 618.503/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09.12.20). Além do dolo, exige-se o elemento subjetivo específico caracterizado pela finalidade específica de praticar, de forma reiterada ou não, os crimes previstos nos arts. 33 e/ou 34 da Lei 11.343/06. Fincadas essas premissas teóricas condutoras do raciocínio deste julgador, firmo a convicção de que o jus puniendi estatal não deve prosperar. A lógica das provas amealhadas, nos autos, ao longo da instrução probatória não revelaram a materialidade e a autoria do crime de associação para o tráfico imputado em desfavor do réu, pois não há provas robustas que a configuram. Friso que, para a prática desse delito, deve-se estar comprovado que o réu associou-se (criou uma relação/entrou em sociedade) com o fim de, reiteradamente ou não, praticar qualquer dos crimes do art. 33 e 34 da Lei de Drogas. Com efeito, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal firmou o entendimento de que “para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas” (HC 350.593/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). Consigne-se que para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente, conforme orientação consolidada do eg. Superior Tribunal de Justiça. No caso em apreço, verifica-se que não restou sobejamente demonstrado pelo acervo probatório que havia um ajuste prévio e duradouro entre os denunciados, inexistindo certeza em relação à estabilidade e permanência da atuação conjunta rotineira e, de forma associada, para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas. A testemunha Francisco de Assis Henriques Barbosa, policial civil, afirmou “que foi algo pontual que foi identificado sobre a dedicação dos acusados a prática dos crimes”, “que não sabe informar se havia uma associação estável para o delito”, “que segundo a inteligência, essa operação era dedicada a uma organização criminosa atuante no estado da Paraíba” e “que não tem a informação em concreto de que os investigados integravam a organização” (depoimento armazenado no PJe Mídias). Outrossim, o entendimento da Corte Superior de Justiça é no sentido de que a simples atuação do agente como “mula”, por si só, não induz que integre organização criminosa. “Vide”: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. FRAÇÃO DE 1/6. CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. PATAMAR JUSTIFICADO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento do STF, no sentido de que a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso. Contudo, embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o réu faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade. 3. A aplicação das majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima. Na hipótese, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o aumento da pena considerando a participação ativa do adolescente na conduta delitiva, pois foi o responsável pela condução do veículo com grande quantidade de entorpecente por 450Km. 4. Embora o réu seja primário e a pena tenha sido fixada em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial, nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp n. 2.136.088/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) (negritei) O ônus da prova dos fatos constitutivos é do Ministério Público. Nesse caso concreto, ele não produziu provas suficientes da autoria do réu no crime de associação para o tráfico de drogas, não há confirmação suficiente dos indícios de autoria e materialidade pelas provas amealhadas aos autos. Dessarte, o Ministério Público não produziu prova suficiente para demonstrar a autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico de drogas, já que não ficou demonstrada a estabilidade, permanência e prática reiterada dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei nº 11.343/06. Com efeito, não se pode assegurar, com a segurança que se exige para a decretação da condenação, que o delito tenha sido praticado pelo acusado. Tal fato não está claro nos autos, pois não há dados seguros e induvidosos que permitam acolher a imputação apresentada na denúncia. Probabilidade não é certeza e, não conseguindo a acusação fazer a demonstração segura daquilo que se propôs na denúncia, existe dúvida razoável acerca da autoria e materialidade do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06. A absolvição do denunciado por insuficiência de provas não implica dizer que ele não praticou o crime que lhe foi atribuído ou que a Justiça esteja lhes perdoando, mas que não se conseguiram provas suficientes para embasar decreto condenatório livre de dúvidas e com a necessária certeza para levá-los à condenação. Portanto, a autoria e materialidade do delito de associação para o tráfico de drogas não restaram provadas, sendo a melhor solução o decreto absolutório do réu neste ponto, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, impondo-se a sua absolvição, nos precisos termos do art. 386, VII, do CPP. “EMENDATIO LIBELLI”. DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) E A CAUSA DE AUMENTO DE PENA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO EM CONCURSO COM CRIANÇA E ADOLESCENTE (ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06) Depreende-se que o Ministério Público narra que o acusado teria praticado os crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas em concurso com o adolescente Manoel Victor Faustino da Silva. Contudo, aponta no sentido da prática do delito capitulado no art. 244-B do ECA, in verbis: “ Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). Entrementes, resta esclarecer que o inciso VI do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006 é expresso quanto à incidência da causa de aumento de pena, de um sexto a dois terços, para as penas previstas nos arts. 33 a 37 da referida Lei Antidrogas, se a “sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação”. Analisando detidamente o conteúdo probatório inserto aos autos, denota-se que ficou cabalmente demonstrada a participação delitiva do adolescente Manoel Victor Faustino da Silva na prática dos delitos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Dessa forma, a mercê do critério da especialidade, a hipótese enseja a condenação do agente pelo crime de tráfico de drogas com a aludida majorante, afastando-se o delito de corrupção de menores (art. 244-B, ECA), sob pena de configuração de “bis in idem”. Diante do exposto, realizo a “emendatio libelli” com espeque no artigo 383 do Código de Processo Penal e passo a atribuir ao crime de tráfico de drogas a causa de aumento de pena por envolvimento do adolescente (art. 33, “caput” e art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06), afastando o delito de corrupção de menor (art. 244-B, ECA), consoante narrado na denúncia e na forma da fundamentação a seguir delineada. DISPOSITIVO Pelo exposto, procedo ao juízo total do conceito de crime para, julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva, o que faço para declarar que o réu WANDERSON SOARES ALVES DA SILVA praticou um fato típico, ilícito e culpável e, por isso, o CONDENO nas penas dos art. 33, “caput”, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, afastando a configuração do crime de corrupção de menor (art. 244-B, ECA) por força da emendatio libelli nos termos da fundamentação. ABSOLVO-O quanto ao delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, ressaltando que “o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório” (STJ. AgRg no AREsp n. 394.701/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 4/9/2014). DOSIMETRIA Passo à fixação da pena privativa de liberdade, conjuntamente, observando o sistema trifásico de dosimetria, estampado no artigo 68 do Código Penal, bem como os princípios da necessidade e da suficiência da pena para a reprovação e prevenção criminal, expressos no artigo 59 do mesmo Diploma Legal e, ainda, o princípio da individualização da pena, vazado no artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal Brasileira. Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, firmo as seguintes conclusões: 1ª Fase – Pena Base (art. 59, CP): a) culpabilidade: a culpabilidade exigida na avaliação do art. 59 do CP não se confunde com aquela que impõe avaliação do juiz para fins de considerar a ocorrência ou não, do crime, já que não seria justo que no momento da fixação da pena o magistrado reavaliasse tal elemento para, agora, impor maior reprimenda. O bis in idem ocorreria, com certeza. A alternativa que melhor se coaduna com a sistemática constitucional de garantia dos direitos humanos é aquela que adota a análise da culpabilidade como um juízo normativo referente ao grau de censurabilidade social e pessoal da conduta. Vale dizer, a culpabilidade na dosimetria da pena-base é parâmetro normativo uma vez que demanda manifestação de juízo de valor do magistrado acerca do grau de censura da conduta do agente, sendo necessariamente encarada como elemento de medição e limitação da pena. Interessa seu aspecto de fator de graduação da pena, expressando a posição do sujeito ativo diante do bem jurídico tutelado pela norma penal violada. Ela, neste caso concreto, é inerente ao crime. b) Antecedentes: São os fatos da vida ante acta do agente do ponto de vista criminal. Não configuram maus antecedentes os inquéritos policiais e ações penais em curso (STJ, Súm. 444). A certidão de antecedentes criminais, fonte idônea de registro dos antecedentes e da reincidência, consoante o enunciado de súmula 636 do STJ, demonstra que o acusado é primário, já que não há condenação transitada em julgado proferida em seu desfavor. Assim, considero favoráveis. c) Conduta Social: Diz respeito à conduta do réu junto à sociedade, abrangendo o seu comportamento no trabalho, na vida familiar, na comunidade onde vive , segundo STJ (Resp 1.405.989/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro). Seguindo os parâmetros jurisprudenciais, verifico que a conduta social do increpado é neutra, pois não foram coletados elementos suficientes para aferi-la com precisão; d) Personalidade do agente: “Personalidade deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. Na análise da personalidade, deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu”. Embora não mais a jurisprudência exija a formulação de estudo técnico (Jurisprudência em Teses do STJ, Edição 26: “Para valoração da personalidade do agente é dispensável a existência de laudo técnico confeccionado por especialista nos ramos da psiquiatria ou psicologia)”, permitindo sua valoração por outros elementos extraíveis dos autos e das provas coletadas, em especial o interrogatório. Não há outros elementos a permitir a valoração da presente circunstância, razão por que a considero neutra; e) Motivos do crime: Os motivos são os antecedentes psicológicos do delito, os elementos deflagradores da atividade delinquencial, desde, por óbvio, que não estejam entre os elementos subjetivos do tipo penal. Este é o mais importante parâmetro da atividade de fixação da pena-base, especialmente objetivo e circunscrito ao fato delituoso, desprovido, portanto, de quaisquer subjetivismos. No caso sub examine, não há elementos probatórios que demonstrem qualquer motivo que ultrapasse os inerentes ao tipo, de modo que a circunstância permanece neutra; f) Circunstâncias do crime: São aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento. E se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância entorpecente (STJ, AfRg no HC n° 672.615/SP). A natureza e quantidade da substância e do produto a natureza da droga diz respeito, primordialmente, ao seu grau de viciosidade e/ou de dependência, à variedade, à sua capacidade de causar maior ou menor malefícios à saúde humana, à facilitação ou não de reabilitar o usuário e, também, aos custos de combate ao seu tráfico ilícito. É notório que a cocaína é muito mais perigosa, em todos os sentidos, do que a maconha, por exemplo. Friso que no interior da sacola preta encontrada escondida dentro de um hidrômetro existiam dois embrulhos contendo 983,0g de maconha (ID nº 101202716 - Pág. 2). No que diz respeito à quantidade, análise é estritamente métrica, com a maior periculosidade, quanto maior a quantidade, maior será o aumento. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, repita-se, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Salienta-se, que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas, sim, exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Assim, não há que se falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência. Há, em verdade, controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). Orientado por essas diretrizes, entendo que o caso que nos antoja merece elevação da reprimenda penal, preponderante sobre as demais circunstâncias judiciais antes analisadas, em virtude da expressiva quantidade de drogas apreendida dentro do saco plástico transportado pelo condenado e o adolescente (983,0g de maconha) prontas para a comercialização, e pelo potencial nocivo e viciante desta. Esse é o entendimento adotado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes. 2. Salienta-se, que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). 4. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 5. Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, a elevada quantidade e a natureza altamente deletéria do entorpecente apreendido - 5.013,9g de cocaína - justificam a elevação da reprimenda inicial em 1/5, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada, uma vez que tal aumento não se mostrou exagerado. 6. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 7. No presente caso, a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas fora aplicada no patamar de 1/6, em razão do fato de o acusado ter conhecimento de estar a serviço do crime organizado no tráfico internacional, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.222.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) Do exposto, considerando as circunstâncias do crime negativa ao réu e dou-lhe preponderância. g) Consequências do crime: São, na verdade, as consequências extrapenais do crime, ou seja, aquelas que não integram o tipo penal. Relacionam-se com os efeitos da conduta do réu, a maior ou menor gravidade do dano causado pelo crime à vítima, aos familiares desta ou à coletividade. In casu, são normais à espécie; h) Comportamento da vítima: Diz respeito ao modo como a vítima se conduziu antes ou durante a ação criminosa, que, muitas vezes pode se constituir em provocação ou estímulo à conduta criminosa, de forma que há de se verificar o grau de colaboração, negligência ou provocação da vítima. A participação da vítima pode ser mínima, mediana (concorrência de culpas) ou máxima (culpa exclusiva da vítima), merecendo as duas primeiras a adequada redução da pena, e a terceira, a exclusão do nexo causal vez que o agente não deu azo ao resultado que se promoveu no mundo fático. No presente caso, por força da natureza do delito, não há considerações a serem feitas sobre o comportamento da vítima; À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, bem como o caráter preponderante das circunstâncias do crime, efetivamente a qualidade e quantidade de drogas, infere-se que existe uma desfavorável, logo exaspero a pena mínima em 01 (um) ano e 03 (três) meses cominada em virtude de ter valorado negativamente as circunstâncias do crime. FIXO a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 623 (seiscentos e vinte e três) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que inexistem informações a respeito da situação financeira do acusado; 2ª Fase – Pena intermediária: Passo a sopesar, com objetivo de fixar a pena intermediária, as circunstâncias agravantes (art. 61), e, em seguida das atenuantes (art. 65). Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Registre-se que não restou evidenciada, ao longo da instrução processual e na fase administrativa, a configuração da atenuante da confissão, haja vista que o réu não confessou a prática delituosa, porquanto adotou a postura de afirmar que, em nenhum momento, sabia sobre a ocorrência da prática delituosa e que não tinha conhecimento do conteúdo da sacola preta que o adolescente carregava em sua motocicleta e que continha a droga (maconha) escondida no hidrômetro. Nesse sentido, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 623 (seiscentos e vinte e três) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. 3ª Fase – Pena definitiva: Na terceira fase de dosimetria da pena, há causas de diminuição e aumento da pena, devendo ser aplicado primeiro a causa de aumento, depois a causa de diminuição. Nos termos do artigo 71 do Código Penal: “(...) Para as duas primeiras fases, deve-se observar os limites mínimo e máximo cominados; somente exsurge a possibilidade de diminuição ou de elevação da pena aquém de seu mínimo legal ou além do máximo quando da terceira etapa da aplicação da reprimenda.” (STJ. AgRg no AREsp n. 437.391/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/4/2014)”. Na hipótese em apreço, há uma causa de aumento a ser considerada, tendo em vista que o crime de tráfico de drogas foi praticado com envolvimento do adolescente Manoel Victor Faustino da Silva, configurando a causa de aumento de pena de um sexto a dois terços previsto no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 (“sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação”). Igualmente, há a causa de diminuição de pena de tráfico privilegiado, já que restou reconhecida a sua incidência pelas razões expostas na fundamentação, de modo que a considero nesta fase. Todavia, as circunstâncias do crime denotam maior reprovação da conduta delituosa, vez que apontam que o delito de tráfico de drogas foi praticado com participação ativa de um adolescente e foi encontrada quantidade expressiva de droga, qual seja 983,0g de maconha, quase um quilo, escondida em um hidrômetro da Cagepa, o que autoriza a modulação da fração de redução da pena e a aplicação da fração redutora inferior à fração máxima prevista em lei. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: “É cediço que a quantidade e a natureza das drogas constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em patamar inferior ao máximo legal. Dessa forma, no presente caso, a quantidade e natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias do caso em concreto, autorizam a incidência da redutora do tráfico privilegiado no patamar declinado pelas instâncias ordinárias (1/2)”. Feitas essas ponderações, majoro a pena intermediária em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias, resultando em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, ao passo que reduzo a pena em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias. Por isso, fica o réu definitivamente condenado à pena de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. DO REGIME PRISIONAL Para fins de fixação de regime, conforme já mencionado, considero o montante resultante da pena privativa de liberdade fixada e, nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal, estabeleço como regime inicial de cumprimento das penas ao denunciado o ABERTO, a ser cumprida em estabelecimento a critério do Juízo das Execuções Penais do local de sua residência, entendendo adequada imposição do regime inicial aberto neste caso concreto em que o quantum da pena é inferior a quatro anos. DETRAÇÃO PENAL O tempo de prisão provisória deve ser declarada como tempo de pena já cumprida, efetuando-se, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, a detração. Quanto à competência da detração, ela deve ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado em lei, apenas para fins de regime de pena, em relação tão-somente ao início de cumprimento da reprimenda. Se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda. Não obstante isso, neste caso, a detração não possui o condão de modificar o regime inicial de cumprimento de pena, em virtude da concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares em favor do acusado Wanderson Soares Alves da Silva (ID 33774730 - Pág. 56) e pelas circunstâncias concretas apuradas nos fólios que justificam a fixação do regime inicial aberto. Por isso, considerando ou não a detração, mantenho o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade já fixado. Sendo assim, deixo de aplicar o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que a detração e a progressão de regime de cumprimento da pena são matérias afetas à execução criminal, não dependendo só de critérios objetivos, mas, principalmente, de critérios subjetivos, referentes ao comportamento do acusado no estabelecimento prisional, os quais só podem ser efetivamente verificados quando da execução. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS A substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito é cabível quando o condenado(a), preencher, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal: I) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II) o réu não for reincidente em crime doloso; III) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas (02) restritivas de direitos por preencher os requisitos do artigo 44 do Código Penal, consistente em prestação pecuniária (art. 43, I, CP) e prestação de serviço à comunidade ou entidade pública (art. 43, IV, CP) a ser cumprida no mesmo tempo da pena. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA A suspensão condicional da pena é cabível quando o condenado preencher, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal: I) a pena não ser superior a 02 anos; II) o condenado não seja reincidente em crime doloso; III) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; IV) Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal. Nego-lhe os benefícios da suspensão condicional da pena (Sursis), porque não preenche os requisitos vazados no art. 77, caput, do Código Penal, considerando, ainda, que foi substituída a pena conforme previsto no art. 44 do CP. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Em obediência ao art. 492, inc. I, “e”, do CPP, entendo ser desnecessária a decretação da segregação cautelar do réu, por não vislumbrar a presença de nenhuma das circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva e por ter o acusado respondido a este processo em liberdade. Ademais, tenho que deve existir entre a pena fixada concretamente e a medida cautelar relação de proporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que foi fixado o regime aberto de cumprimento da pena privativa de liberdade, o que torna incompatível a decretação da custódia extrema cautelar. Pontuando, sempre e sempre, que em um Estado que se diz Democrático de Direito a prisão cautelar é medida excepcionalíssima, entendo que ela é desnecessária no caso. O acusado não ostenta antecedentes criminais, respondeu ao processo em liberdade e não há nos autos elementos que indiquem que sua liberdade gere riscos à garantia da aplicação da lei penal. Por tais fundamentos, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO (ART. 387, IV, CPP): Não se aplica à espécie, tendo em vista que inexiste requerimento do órgão ministerial na denúncia e ausência de elementos para apuração. DO PERDIMENTO DOS OBJETOS APREENDIDOS E ALIENAÇÃO Com esteio nos art. 62, §1°-A e art. 63, I e §1º da Lei n° 11.343/2006, deve ser aplicada a pena de perdimento de todos os valores e objetos apreendidos em decorrência do delito de droga em favor do Fundo Nacional Antidrogas. As coisas apreendidas e perdidas em favor da União serão vendidas em leilão, conforme orientação do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB[1]. No entanto, caso sejam de baixo valor e estejam imprestáveis serão destruídas e descartadas em local apropriado. Apreenderam-se 04 (quatro) aparelhos celulares e 02 (duas) motocicletas, sendo que a motocicleta de cor vermelha era pilotada pelo réu Wanderson, a qual seria a Honda CG 160 Start, ano/modelo 2016, placa QFQ7005/PB, de cor vermelha, consoante depoimento prestado na fase administrativa, inexistindo informações sobre a propriedade dos aparelhos celulares, não sendo possível atribuí-la ao réu em relação aos celulares apreendidos (ID nº 33774730 - Pág. 24). No entanto, analisando o processo originário nº 0000606-43.2019.8.15.0301, consta o Auto de Entrega da motocicleta Honda CG 160 Start, ano/modelo 2016, placa QFQ7005/PB, de cor vermelha, ao Sr. Arnaldo Marques de Sousa, em 10/03/2020 (ID 34603540 - Pág. 33 do processo nº 0000606-43.2019.8.15.0301) e a restituição da motocicleta Honda XRE 300, placa NQI 2H71, cor preta, ano 2014/2015, ao proprietário Gustavo Linhares Garcia (vide ID 77498182 nos autos principais). Além disso, nos autos nº 0000606-43.2019.8.15.0301 já consta a determinação de incineração da droga aprendida e de perdimento dos bens e objetos apreendidos em favor da União (vide ID 40314502 dos referidos autos), tornando desnecessária a aplicação do perdimento nestes autos, vez que já foram determinados nos citados autos originários. DISPOSIÇÕES FINAIS Sentença publicada e registrada eletronicamente. 1. Intimem-se: 1.a) o Ministério Público, por expediente eletrônico; 1.b) o réu, por meio de seu advogado constituído[2], para tomar conhecimento da Sentença, podendo, caso entenda, apelar no prazo de 05 (cinco) dias; 2. Decorrido o prazo recursal in albis, ou mantida a condenação no segundo grau, após o trânsito em julgado da presente decisão, adotem-se as seguintes providências: 2.a) Oficie à Justiça Eleitoral de onde o(s) condenado(s) é(são) alistado(s), para a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF88); 2.b) Preencha o(s) boletim(ins) individual(is) e remeta-o(s) à Secretaria de Segurança Pública, para efeito de estatística criminal (art. 809 do CPP); 2.c) Expedida a guia de execução, remeta-se à VEP, com a documentação pertinente; e, ao final, 2.d) com a expedição da guia e inexistindo pendências, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Expedientes necessários. Serve a presente decisão como Ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5º, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006). Sentença publicada e registrada com inserção no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito [1] Art. 278. Os bens apreendidos em procedimentos criminais que estejam sujeitos a perdimento em favor da União deverão, por regra, ser alienados pelos respectivos juízos por meio de leilão público, no que devem ser observadas as disposições do art. 287 deste ato normativo. (Alterado pelo provimento N° 74/2020, de 4 de dezembro de 2020) [2] “Art. 392. A intimação da sentença será feita: II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;” (CPP) (sem destaques no original) “(…) Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória. (…)” (STJ, RHC 55.888/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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Tribunal: TRT13 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000402-16.2025.5.13.0003 AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RÉU: JOAO PAULO MENEZES DE AMORIM NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de id:cb3b2ed (Julgar, IMPROCEDENTE ) os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada pelo autor, bem como da Planilha de Cálculos de id:1e02b0a, para querendo, manifestarem-se no prazo legal. JOAO PESSOA/PB, 09 de julho de 2025. JOANA MONTENEGRO DANTAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO MENEZES DE AMORIM
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPJEC 0021662-42.2024.4.05.8200 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por MAYENNE LAURENTINO DANTAS em face do CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA e da UNIÃO, objetivando, em sede de tutela de urgência, determinar que a Requerida entregue o diploma do Curso de Administração. No mérito, pretende a confirmação da tutela e indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Anexou procuração e documentos. Decisão (Num. 54176638, de 21/10/2024), deferiu a justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência, ante a ausência do perigo da demora. Contestação da União (Num. 54890745, de 27/10/2024) e do CENESUP (id. 61560380, de 31/01/2025). Impugnação (Num. 61819562, de 04/02/2025). Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38, cabeça, da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao pedido de justiça gratuita: O CENESUP impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora sem a devida demonstração de sua capacidade financeira para arcar com as despesas do processo. Logo, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária concedida à autora. Mérito: Pretende a autora a expedição do diploma do Curso de Administração. Na petição inicial, narrou que está sendo impedida de realizar a colação de grau e, assim, obter seu diploma, pois a ré alega que o documento de identidade (RG) em seu cadastro apresenta uma foto antiga, de quando ainda era criança. Expõe que atualmente reside no Canadá, requereu à instituição que aceitasse seu passaporte como documento de identificação com foto atualizada, o que não foi aceito pelo CENESUP. Em sua defesa, o réu afirmou que a secretaria acadêmica revisa minuciosamente todos os documentos dos estudantes com o objetivo de identificar e resolver pendências que possam impedir a colação de grau e a emissão de certificados. Nesse procedimento, foi constatada uma inconsistência no RG da autora, o qual apresenta foto infantil e mais de 10 anos de emissão, prazo de validade previsto no Decreto n.º 10.977/2022 para pessoas entre 12 e 59 anos. Sustenta que não agiu de forma ilícita e que o impedimento da colação de grau ocorreu devido ao descumprimento, por parte da aluna, das regras legais de documentação. Pois bem. É incontroverso que a autora concluiu o curso superior e que a única pendência para a colação de grau é a questão da atualização da foto em seu documento de identificação junto à instituição. A autonomia universitária, embora seja um princípio fundamental que garante às instituições de ensino a liberdade de gerir seus assuntos internos, não é absoluta e deve seguir os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, a exigência do CENESUP de um RG com foto atualizada, desconsiderando um passaporte válido e com foto recente, é excessivamente rigorosa. O passaporte é um documento de identificação oficial, reconhecido internacionalmente, que cumpre perfeitamente a função de identificar a aluna de forma inequívoca, especialmente considerando sua residência em outro país. A recusa do passaporte para a colação de grau, em substituição a um RG desatualizado, viola o princípio da razoabilidade. No passaporte anexado aos autos (Num. 50719379, de 03/09/2024), além da foto atualizada da autora, consta sua assinatura, filiação e data de nascimento tal qual constam em seu RG (Num. 50719377, de 03/09/2024). Assim, impedir a colação e a emissão do diploma por essa formalidade, facilmente superável por outro documento hábil, é um entrave desproporcional ao direito da aluna de obter seu título universitário. Mesmo respeitando a autonomia universitária, o Poder Judiciário deve intervir em atos administrativos abusivos, irrazoáveis ou ilegais. A não aceitação de um documento oficial e internacionalmente válido, quando a instituição já possui os dados cadastrais da aluna, demonstra um formalismo excessivo e desnecessário. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, tem-se o seguinte: O dano moral é toda lesão de ordem não patrimonial que afeta um bem jurídico na esfera dos direitos de personalidade, evidenciando-se nas circunstâncias onde há menoscabo, desprezo, ultraje ou perda afetiva. No entendimento de Orlando Gomes, "dano moral é (. . .) o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzido por outrem" (Obrigações, 11 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996, pag. 271). "No momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm admitido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros". (MORAES, Maria Celina Bodin. Danos à pessoa humana. São Paulo: Renovar, 2003, p. 157). Ocorre que não há comprovação nos autos de que a situação narrada na inicial tenha causado reflexos negativos na imagem, nome, fama ou reputação do demandante, de maneira que, nesse ponto, o pleito não merece prosperar. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito da lide (art. 487, I, do CPC), para: a) Determinar que o CENESUP aceite o passaporte da autora como documento apto para fins de identificação pessoal e realize a colação de grau da autora; b) Determinar que, após a colação de grau, o CENESUP proceda à emissão do diploma da autora, sem prejuízo da apresentação de outros documentos que se fizerem necessários para esse ato. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e Registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte adversa para oferecimento de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado esta sentença, intime-se o CENESUP para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a resposta, dê-se vista à parte autora, por 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa neste PJE. João Pessoa - PB, na data de validação no sistema.
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE Autos nº 0800393-91.2025.8.15.0301 Autuado(a): MARCOS VINICIUS DONATO GALVAO e outros (4) DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face do autuado acima nominado, já apreciado pelo Juízo Plantonista. O inquérito policial correlato está associado ao presente auto, consoante se verifica no sistema. É o relatório. Decido. Observo que todos os atos inerentes à comunicação da prisão em flagrante foram devidamente cumpridos pelo Juízo Plantonista, pelo que é desnecessária a manutenção do presente auto em tramitação, haja vista ter alcançado a sua finalidade. Além do mais, já há inquérito policial associado. ANTE O EXPOSTO, nada mais havendo, determino o arquivamento do presente auto, até o oferecimento da denúncia ou a homologação do ANPP, no inquérito policial associado, conforme o caso. Por ter o feito alcançado a sua finalidade, e considerando que o IPL correspondente já foi associado, saliento que os requerimentos devem ser peticionados nos autos principais da investigação, por absoluta perda de objeto deste auto de prisão, motivo pelo qual deixo de conhecer de eventual pleito formulado. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Cumpra-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício ou mandado, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Patos/PB, datado e assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE Autos nº 0800393-91.2025.8.15.0301 Autuado(a): MARCOS VINICIUS DONATO GALVAO e outros (4) DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face do autuado acima nominado, já apreciado pelo Juízo Plantonista. O inquérito policial correlato está associado ao presente auto, consoante se verifica no sistema. É o relatório. Decido. Observo que todos os atos inerentes à comunicação da prisão em flagrante foram devidamente cumpridos pelo Juízo Plantonista, pelo que é desnecessária a manutenção do presente auto em tramitação, haja vista ter alcançado a sua finalidade. Além do mais, já há inquérito policial associado. ANTE O EXPOSTO, nada mais havendo, determino o arquivamento do presente auto, até o oferecimento da denúncia ou a homologação do ANPP, no inquérito policial associado, conforme o caso. Por ter o feito alcançado a sua finalidade, e considerando que o IPL correspondente já foi associado, saliento que os requerimentos devem ser peticionados nos autos principais da investigação, por absoluta perda de objeto deste auto de prisão, motivo pelo qual deixo de conhecer de eventual pleito formulado. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Cumpra-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício ou mandado, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Patos/PB, datado e assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias
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